ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2009.033306-9 / 001.
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Agravante:
Douglas Emanuel Santos.
Advogado:
José Marcelo Dias.
Agravado:
HSBC Bank Brasil S/A — Banco Múltiplo.
Vistos.
interpôs Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em Ação Revisional
(fls. 13), da lavra do MM. Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca da
Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo ora
recorrente.
Douglas Emanuel Santos
Em suas razões, o agravante sustenta que não tem
condições de arcar com as cutas processuais sem prejuízo do seu
sustento e da sua família, requerendo, com isso, que seja reformada a
decisão de primeiro grau.
Nas informações prestadas pelo Juiz da causa (fls.
21), este mencionou a existência de um outro processo envolvendo as
partes, sem, contudo, esclarecer os fundamentos da decisão dardejada.
É o relatório. Decido:
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
"Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das
custas, em 10 dias." (fls. 13)
Percebe-se, sem maiores esforços, que a referida
decisão está desprovida de fundamentação, em desacordo com o art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 165, do Código de Processo
Civil, para quem, em ordem respectiva de transcrição:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade (...)"
"As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância ao disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso."
Indiscutível, pois, a nulidade da decisão vergastada,
porquanto o juiz singular não se deu ao trabalho de dedicar ao menos
uma palavra à sua fundamentação.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVO
TíTULO
DO
DEVEDOR.
DECISÃO
EMBARGOS
INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS
EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
DECRETADA. Deve ser declarada nula a decisão
interlocutória, que por ausência de qualquer
fundamento, infringe o diposto no artigo 165, segunda
parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação,
que possui assento constitucional (art. 93, IX).
Sentenças ou decisões interlocutórias, atos
emanados do juiz, precisam sem fundamentadas.
Interlocutória solta, mesmo que concisa, sem
fundamentação, não chega a ser decisão. Doutrina e
precedentes jurisprudenciais. Nulidade que se
decreta. DECISÃO AGRAVADA DESCOSTITUÍDA
de ofício, em decisão monocrática. (Agravo de
Instrumento N° 70027326347, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson José Gonzaga, Julgado em 18/11/2008).
CONSTITUCIONAL — AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA — ART. 84, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL — INCONSTITUCIONALIDADE
— COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA — DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO
INICIAL — FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO —
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 — Em virtude da
inconstitucionalidade do § 2° do art. 84 do CPP — o
qual, a despeito do art. 125, § 1°, da Constituição da
República, conferiu privilégio de foro aos agentes
políticos demandados por improbidade administrativa
—, reconhecida também pela Corte Superior no
julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.°
1.0000.04.406736-1/000, é de concluir-se pela
competência do juízo de primeiro grau para processar
e julgar ação de improbidade administrativa proposta
contra ex-prefeito municipal. 2 — Diante da natureza
decisória do ato do juiz que, após a notificação do réu
para oferecer resposta por escrito, exerce o juízo
positivo de admissibilidade da ação de improbidade
administrativa, é imprescindível que aquele despacho
seja devidamente fundamentado, sob pena de
nulidade (Constituição da República, art. 93, inc. IX).
3 — Recurso provido.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 8a Câmara
Cível, Agravo n° 1.0079.02.021418-9/001(1), Rel.
Des. Edgard Penna Amorim, julgamento em
31.03.2005).
:2)
Pertinente, pois, a transcrição dos seguintes excertos
da decisão monocrática primeiramente ementada:
"Uma vez que o magistrado recebeu os embargos,
deveria ter examinado o pleito de concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, e dentre o seu
livre convencimento, decidir sobre o pedido, mas de
maneira fundamentada, sem chance para
cerceamento de defesa no sentimento esposado, o
que acabou ocorrendo.
Dispõe o artigo 162 do Código de Processo Civil,
que: "Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos".
No artigo 165 do mesmo código, está dito que "as
sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso".
A expressão — ainda que de modo conciso — de seu
lado, não tem o condão de dispensar o juiz da
fundamentação do decisório analisando. Mesmo que
de modo sucinto, o julgador deve indicar as questões
de fato ou de direito com as quais chegou à
conclusão.
Despacho solto, sem qualquer fundamentação,
mesmo que conciso, não chega a ser uma decisão.
Ao depois, a Constituição Federal de 1988
estabelece como princípio indeclinável, sejam
fundamentadas, sob pena de nulidade, todas as
decisões' do Poder Judiciário (art. 93, IX), e a sua
transgressão pode desafiar o recurso do agravo de
instrumento, ou a correição parcial, esta última por se
constituir um meio de emenda aos errores in
procedendo.
(...)
Percebe-se, pois, que toda decisão deve ser
fundamentada.
E aquela sem motivação, capaz de causar
cerceamento de defesa, como no caso em exame,
merece ser desconstituída, para que outra assuma o
seu lugar, capaz de convencer, não somente as
partes litigantes, interessadas no resultado da
contenda, mas qualquer um, do seu acerto.
Do exposto, por ausência de fundamentação, com
infringência da disposição contida no artigo 165,
segunda parte, do Código de Processo Civil, e no
artigo 93, IX, da CF, determino, de ofício, a
DESCONSTITUIÇÃO da decisão recorrida, a fim de
que o Juízo de origem examine o pedido de
concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução formulado pelo agravante e profira decisão
fundamentada.
Registre-se que o deferimento imediato da justiça
gratuita, neste momento, se mostra temerário, pois os documentos
colacionados ao presente recurso são insuficientes para uma decisão
segura, máxime quando da existência de uma outra ação (Busca e
Apreensão) vinculada a esta, envolvendo os mesmos litigantes.
Pelo exposto, declaro a nulidade da decisão
dardejada, devendo o Juízo a quo prolatar outra, em observância ao
art. 93, inciso IX, da Carta da República, e ao art. 165 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2010.
Des. José Di 'torenzo Serpa
Relator
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Des. José Di Lorenzo Serpa. Douglas Emanuel Santos. José