ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2009.033306-9 / 001. Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: Douglas Emanuel Santos. Advogado: José Marcelo Dias. Agravado: HSBC Bank Brasil S/A — Banco Múltiplo. Vistos. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em Ação Revisional (fls. 13), da lavra do MM. Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo ora recorrente. Douglas Emanuel Santos Em suas razões, o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as cutas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, requerendo, com isso, que seja reformada a decisão de primeiro grau. Nas informações prestadas pelo Juiz da causa (fls. 21), este mencionou a existência de um outro processo envolvendo as partes, sem, contudo, esclarecer os fundamentos da decisão dardejada. É o relatório. Decido: A decisão recorrida tem o seguinte teor: "Vistos, etc. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas, em 10 dias." (fls. 13) Percebe-se, sem maiores esforços, que a referida decisão está desprovida de fundamentação, em desacordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 165, do Código de Processo Civil, para quem, em ordem respectiva de transcrição: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)" "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância ao disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso." Indiscutível, pois, a nulidade da decisão vergastada, porquanto o juiz singular não se deu ao trabalho de dedicar ao menos uma palavra à sua fundamentação. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVO TíTULO DO DEVEDOR. DECISÃO EMBARGOS INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. Deve ser declarada nula a decisão interlocutória, que por ausência de qualquer fundamento, infringe o diposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sentenças ou decisões interlocutórias, atos emanados do juiz, precisam sem fundamentadas. Interlocutória solta, mesmo que concisa, sem fundamentação, não chega a ser decisão. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Nulidade que se decreta. DECISÃO AGRAVADA DESCOSTITUÍDA de ofício, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento N° 70027326347, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 18/11/2008). CONSTITUCIONAL — AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — ART. 84, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — INCONSTITUCIONALIDADE — COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL — FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO — VIOLAÇÃO DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 — Em virtude da inconstitucionalidade do § 2° do art. 84 do CPP — o qual, a despeito do art. 125, § 1°, da Constituição da República, conferiu privilégio de foro aos agentes políticos demandados por improbidade administrativa —, reconhecida também pela Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.° 1.0000.04.406736-1/000, é de concluir-se pela competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito municipal. 2 — Diante da natureza decisória do ato do juiz que, após a notificação do réu para oferecer resposta por escrito, exerce o juízo positivo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, é imprescindível que aquele despacho seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Constituição da República, art. 93, inc. IX). 3 — Recurso provido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 8a Câmara Cível, Agravo n° 1.0079.02.021418-9/001(1), Rel. Des. Edgard Penna Amorim, julgamento em 31.03.2005). :2) Pertinente, pois, a transcrição dos seguintes excertos da decisão monocrática primeiramente ementada: "Uma vez que o magistrado recebeu os embargos, deveria ter examinado o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e dentre o seu livre convencimento, decidir sobre o pedido, mas de maneira fundamentada, sem chance para cerceamento de defesa no sentimento esposado, o que acabou ocorrendo. Dispõe o artigo 162 do Código de Processo Civil, que: "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos". No artigo 165 do mesmo código, está dito que "as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". A expressão — ainda que de modo conciso — de seu lado, não tem o condão de dispensar o juiz da fundamentação do decisório analisando. Mesmo que de modo sucinto, o julgador deve indicar as questões de fato ou de direito com as quais chegou à conclusão. Despacho solto, sem qualquer fundamentação, mesmo que conciso, não chega a ser uma decisão. Ao depois, a Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio indeclinável, sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, todas as decisões' do Poder Judiciário (art. 93, IX), e a sua transgressão pode desafiar o recurso do agravo de instrumento, ou a correição parcial, esta última por se constituir um meio de emenda aos errores in procedendo. (...) Percebe-se, pois, que toda decisão deve ser fundamentada. E aquela sem motivação, capaz de causar cerceamento de defesa, como no caso em exame, merece ser desconstituída, para que outra assuma o seu lugar, capaz de convencer, não somente as partes litigantes, interessadas no resultado da contenda, mas qualquer um, do seu acerto. Do exposto, por ausência de fundamentação, com infringência da disposição contida no artigo 165, segunda parte, do Código de Processo Civil, e no artigo 93, IX, da CF, determino, de ofício, a DESCONSTITUIÇÃO da decisão recorrida, a fim de que o Juízo de origem examine o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado pelo agravante e profira decisão fundamentada. Registre-se que o deferimento imediato da justiça gratuita, neste momento, se mostra temerário, pois os documentos colacionados ao presente recurso são insuficientes para uma decisão segura, máxime quando da existência de uma outra ação (Busca e Apreensão) vinculada a esta, envolvendo os mesmos litigantes. Pelo exposto, declaro a nulidade da decisão dardejada, devendo o Juízo a quo prolatar outra, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta da República, e ao art. 165 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2010. Des. José Di 'torenzo Serpa Relator TRIBUN/‘ Coordenadoria Juuiciárit4 atp~cao