EXECUÇÃO
PENAL
PROF. PRISCILA F. FELDENS
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas
carrega consigo sua ínsita dignidade. A pena deve ser
humana, não permitindo sofrimento desnecessário ao
condenado.
Não
é admitida pena de morte.
Não é admitida pena de prisão perpétua
Não é admite pena de trabalhos forçados.
Não são permitidas penas cruéis
Não é permitida a pena de banimento
A pena deve ser proporcional – princípio da proporcionalidade
das penas, que é decorrência do presente princípio.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
ART. 5º CF
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
PENA CRUEL
Entendeu-se cruel impedir a progressão em crime
hediondos, violando assim de forma reflexa o princípio da
humanidade
das
penas:
TJMG
Proc.
100249915318230011 - Rel. P/ Ac. Des. Armando Freire DJMG 28.04.2006A imposição de regime integralmente
fechado implica determinação de pena cruel, pois retira do
condenado o estímulo e a esperança necessários para o
cumprimento das reprimendas impostas, o que igualmente o
legislador constituinte reprimiu, ao estabelecer o princípio
da humanidade das penas.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS

Assim como o indivíduo tem direito a saber que
condutas são criminosas, tem direito a saber
qual a sanção.

O princípio da legalidade das penas se refere à
qualidade e quantidade das sanções.

Limites muito amplos para o arbítrio judicial,
para a doutrina, violam a legalidade das penas.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA
/INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
A
pena não pode passar da pessoa do condenado
Há medidas de maximização, como a assistência
moral e material aos familiares dos presos
Pena de multa – morto o condenado, pode ser
cobrada dos herdeiros? Duas posições:
1) sim, pois se transformou em dívida de valor
2) Não, pois ainda é pena, e não pode violar a
intranscendência
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA
/INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
E a ressalva quanto ao perdimento de bens?
Mirabete: trata-se de exceção, em que a pena
pode ser cobrada dos herdeiros por imperativo
constitucional
Queiróz: a perda dos bens é civil, e atinge os
bens adquiridos com o produto do crime. Não há
exceção possível.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA
/INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento
de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
Se a medida cautelar de seqüestro fundamenta-se no fato
de que, em caso de eventual condenação, os bens objeto do
crime sofreriam pena de perdimento em favor da União, bem
como serviriam para o pagamento do prejuízo causado pelo
delito praticado, a morte do acusado, que extingue a
punibilidade, faz com que a constrição imposta perca
efeito. A pena de perdimento e o dever de reparar o dano
causado pelo delito decorrem da condenação, o que não se
verificará em razão do falecimento do réu. Questão de
ordem acolhida para liberar os bens seqüestrados dos
falecidos. TRF 4ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NA ACR Nº
2003.71.08.006855-2/RS (DJU 09.06.2004, Rel LUIZ
FERNANDO WOWK PENTEADO.
FINALIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL
INFO STJ - O impetrante foi aprovado no concurso público para o cargo de
detetive de polícia civil e chegou a ser nomeado; porém, antes de ser
empossado, viu ser declarada sua inabilitação em razão de, há mais de
sete anos, ter cumprido medida sócio-educativa, quando ainda
inimputável. Diante disso, a Turma anulou o ato daquela inabilitação, visto
que a jurisprudência deste Superior Tribunal e a do Supremo Tribunal
Federal (Súm. n. 16-STF) afirmam que o ato de nomeação, apesar de
discricionário, gera direitos ao nomeado, não se desconstituindo sem que
se dê o devido processo legal. Anotou-se que tal decisão também afronta
os princípios que norteiam a própria política criminal no país, notadamente
o efeito ressocializante da pena ou medida sócio-educativa. Por fim,
ressaltou-se que, se ainda existisse efetiva condenação pelo cometimento
de crime, não haveria fundamento suficiente para a inabilitação (art. 1º da
LEP). Precedentes citados: RMS 8.609-BA, DJ 9/11/1998; RMS 1.881-RS,
DJ 23/5/1994, e REsp 48.278-DF, DJ 21/10/1996. RMS 18.613-MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.
Indiscutível, portanto, o valor do trabalho como instrumento
eficaz para se atingir o objetivo de reinserção social do
apenado. Tanto é assim que a Lei de Execução Penal em
seus art. 31 e 41, II, em consonância com o disposto no art.
6º da CR, cuidou de especificar o trabalho como direito e
dever do preso TAMG - Agravo nº 450.318-0 –Rel. Juiz
Alexandre Victor de Carvalho - DJ 09.11.2004
O pecúlio, em regra, será entregue ao condenado quando
posto em liberdade, para que possa sobreviver até adquirir
colocação no mercado de trabalho, reajustando-se ao meio
social, até como forma de evitar que o egresso volte a
delinqüir. (TJRS - AGV 70006063309 - 3ª C.Crim. - Rel. Des.
Danúbio Edon Franco - J. 17.04.2)
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Especificação
da isonomia.
Três momentos de individualização (Luiz Luisi):
1) Cominação Legislativa
2) Aplicação da pena
3) Execução da pena
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes (...):
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
STJ - A Constituição da República recepcionou o sistema progressivo de
cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução
Penal, negá-lo ao condenado por crime hediondo gera descabida
afronta aos princípios da humanidade das penas e da sua
individualização. Recurso especial parcialmente provido. ( - REsp
775351 - RS - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 02.05.2006, p. 405).
O sentenciado que cumpre pena em regime semi-aberto e pratica falta
grave, deverá ter o seu regime regredido para o regime imediatamente
anterior - Fechado, sob pena de ferir o princípio da individualização da
pena na fase de execução. Recurso improvido. (TAMG - AgCr 0379479-8
- 72077 - 2ª C. - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos - J.
11.02.2003) Contra, entendendo que não cabe ao juiz das execuções
criminais mais que a mera realização da sentença: PENA - EXECUÇÃO INDIVIDUALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA EM TAL FASE PROCESSUAL - Mera
execução da pena emposta no juízo de conhecimento. Ocorrência de
violação da coisa julgada. Inadmissibilidade. Ordem concedida. (TJSP MS 2394963 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Fortes Barbosa - J. 17.11.1997
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
FUNÇÃO

Art. 6o A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o
programa individualizador da pena privativa de
liberdade adequada ao condenado ou preso
provisório
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
COMPOSIÇÃO

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação,
existente em cada estabelecimento, será
presidida pelo diretor e composta, no mínimo,
por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um)
psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social, quando se tratar de
condenado à pena privativa de liberdade.
EXAME CRIMINOLÓGICO INICIAL
PREVISÃO LEGAL – INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime fechado,
será submetido a exame criminológico para a
obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
 Parágrafo único. Ao exame de que trata este
artigo poderá ser submetido o condenado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime semi-aberto.

INDERROGABILIDADE DA PENA
Admitida
a existência de crime, salvo expressa
autorização legal (perdão judicial), o juiz não
pode deixar de aplicar a pena
Não
pode deixar de cobrar a pena de multa
pelo irrisório valor.
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA /
VEDAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

A execução não pode superar o estabelecido
no título executivo, quer em relação à
quantidade, ao regime, aos benefícios ou à
espécie de sanção penal (pena ou medida de
segurança)
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA /
VEDAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Ainda que haja ofensa a preceito legal, não há
como prejudicar o apenado e remetê-lo ao
cumprimento da pena em regime mais gravoso
quando, há muito, já possuía o direito para a
progressão ao regime aberto, sob pena de
ocorrer excesso de execução. (TJSC - HC
20060158079 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Amaral e
Silva - DJ 28.07.2006)
PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE
•
•
•
A execução penal é jurisdicional. O juiz não é
administrador da execução, como antes de 1988,
mas sim juiz, que deve resolver o conflito de
acordo com o ordenamento.
É consequência da inafastabilidade do Judiciário.
Toda medida que restringe a liberdade deve
passar pelo crivo do Judiciário (reconhecimento de
falta e suas consequências).
PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE

A
determinação
constitucional
de
jurisdicionalidade acusatória no processo de
execução penal impõe estrutura dialética ao
procedimento de aferição de requisito
subjetivo, fundamentador de decisão que
altera o título executivo. (TJRS - AI Nº
70004106308 - 5ª CCRIM. - REL. DES.
AMILTON BUENO DE CARVALHO - JULG.
26.06.2002)
APLICAÇÃO AO PRESO PROVISÓRIO
Art. 2º Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á
igualmente ao preso provisório e ao
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar,
quando recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária
 A aplicação ao preso provisório traz implícita a
ressalva “no que couber”.

PRESERVAÇÃO DE DIREITOS NÃO
ATINGIDOS

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão
assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela lei.

Visita íntima e direito à manutenção de postura
sexual ativa.
ASSISTÊNCIA
Material; saúde; jurídica; educacional; social;
religiosa.
Material: Art. 12: fornecimento de alimentação,
vestuário e instalações higiênicas.
Saúde: Art. 14. caráter preventivo e curativo,
compreenderá
atendimento
médico,
farmacêutico e odontológico. Se impossível no
presídio, deverá ser levado a local adequado
ASSISTÊNCIA
Educação: instrução escolar e formação
profissional
 Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório.

EGRESSO
Art. 26 LEP “Considera-se egresso para os
efeitos desta Lei:
 I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um)
ano a contar da saída do estabelecimento;
 II – o liberado condicional, durante o período
de prova.”

EGRESSO
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida
em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento
e alimentação, em estabelecimento adequado,
pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso
II poderá ser prorrogado uma única vez,
comprovado, por declaração do assistente social,
o empenho na obtenção de emprego.
TRABALHO DO PRESO
Art. 28 § 2º O trabalho do preso não está
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
 Art. 29. Remuneração não inferior a ¾ do
salário mínimo, e deverá atender:a) à
indenização dos danos causados pelo crime, b)
à assistência à família; c) a pequenas
despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a

TRABALHO DO PRESO
Art. 31, Parágrafo único. Para o preso
provisório, o trabalho não é obrigatório e só
poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
 Art. 32: deve levar em conta as aptidões
pessoais. § 1º Deverá ser limitado, tanto
quanto possível, o artesanato sem expressão
econômica, salvo nas regiões de turismo.

TRABALHO DO PRESO

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será
inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas,
com descanso nos domingos e feriados.
OBSERVAÇÕES
TRABALHO EXTERNO
É possível trabalho externo ao condenado
por crime hediondo (14)
 No caso do condenado em regime fechado,
é necessária vigilância ostensiva

(13) TRABALHO EXTERNO E RSA

STJ - Este Superior Tribunal de Justiça tem
firme jurisprudência no sentido da
ilegalidade de se exigir o cumprimento de
1/6 da pena em regime inicial semi-aberto
para lhe permitir o trabalho externo. Rel.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 30/10/2007 - HC 78557.
(14) TRABALHO EXTERNO CRIME HEDIONDO 1. A Lei de
Execução Penal, ela mesma, às expressas, admite o
trabalho externo para os presos em regime fechado, à
falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, "(...)
desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em
favor da disciplina." 2. E tal ausência de
incompatibilidade há de persistir, sendo afirmada ainda
quando se trate de condenado por crime hediondo ou
delito equiparado, eis que a Lei nº 8.072/90, no
particular do regime de pena, apenas faz obrigatório
que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente
em regime fechado, o que, como é sabido, não impede
o livramento condicional e, tampouco, o trabalho
externo.. (STJ - HC 45392 - DF - 6ª T. - Rel. P/ Ac. Min.
Hamilton Carvalhido - DJU 03.04.2006, p. 420)
TRABALHO EXTERNO E REGIME FECHADO
– NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO - 2.
Evidenciada a inviabilidade de se operar
efetiva fiscalização na atividade externa
pretendida pelo sentenciado, participação
em treinos e jogos de futebol, não se
reconhece o alegado constrangimento
ilegal. (STJ - HC 35703 - SC - 6ª T. - Rel.
Min. Paulo Gallotti - DJU 10.10.2005, p.
439)
DEVERES DO PRESO
“Artigo 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa
com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou
coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à
disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas;
DEVERES DO PRESO
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das
despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que
couber, o disposto neste artigo.
(...)
DIREITOS DO PRESO
Artigo 41. Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
DIREITOS DO PRESO
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
(não pode ser restringida, salvo hipótese
excepcional)
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes
e amigos em dias determinados; (visita íntima –
limites excessivos para visitas de terceiros)
XI – chamamento nominal (questão da
estigmatização);
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às
exigências da individualização da pena (privilégios
e crime organizado);
XIII – audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
DIREITOS DO PRESO
XIV – representação e petição a qualquer autoridade,
em defesa de direito; (necessidade de intervenção
do Defensor em prol da ampla defesa)
XV – contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros
meios de informação que não comprometam a
moral e os bons costumes; (a quebra de sigilo deve
ser motivada e específica, e não regra)
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente,
sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e
XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante
ato motivado do diretor do estabelecimento.”
DIREITO ELEITORAL

O preso provisório tem direito a votar. Apenas o
definitivo, enquanto não finda a condenação, é
que tem os direitos políticos suspensos.
DIREITO A PERMANECER PRÓXIMO À FAMÍLIA?

Regime Prisional – Semi-aberto – Inexistência
de Colônia Agrícola, industrial, ou similar na
cidade onde reside o indivíduo condenado –
Fato que não lhe confere o direito de se
desobrigar do cumprimento da pena no
estabelecimento adequado situado em outra
localidade. ( RO em HC 83.239-7-SP – 1ª T. – j.
11.02.2003 – rel. Min. Sydney Sanches – DJU
1104.2003)
DIREITO A PERMANECER PRÓXIMO À FAMÍLIA?
•
Comprovação de que os filhos do paciente
residem na capital do ESP, estando um deles
inclusive, matriculado em estabelecimento de
ensino local. Remoção aconselhável, sobretudo
em atenção à terapêutica penal de manter-se o
condenado em contato constante com sua família
e amigos, bem como para não frustrar o disposto
no art. 41, X, da LEP, que garante ao preso o
direito a visita do cônjuge, parentes, e amigos.
Pedido deferido. (TRF5ª R. - Petição 131 - CE - TP Rel. Juiz Ridalvo Costa - DJU 22.07.1994).
DIREITO A PERMANECER PRÓXIMO À FAMÍLIA?

TACRIM-SP - “(...) sempre que possível, deve ser
atendido o pedido de transferência do detento
para que possa ficar mais próximo de seus
familiares, possibilitando, assim, um apoio
mais efetivo na luta pela recuperação(...).
(Agravo em Execução Penal n. 394.160-3/0 Araçatuba - 2ª Câmara Criminal de Férias
“Janeiro/2004”
PODER DISCIPLINAR

Art. 44. Parágrafo único. Estão sujeitos à
disciplina o condenado à pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos e o preso
provisório.
Princípio da legalidade nas sanções
disciplinares
 Art. 45. Não haverá falta nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão
legal ou regulamentar.

VEDAÇÕES AO PODER DISCIPLINAR
Art. 45.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo
a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NA
CONCLUSÃO PELA FALTA GRAVE
Art. 48. Na execução das penas restritivas de
direitos, o poder disciplinar será exercido pela
autoridade administrativa a que estiver sujeito
o condenado.
 Parágrafo
único. Nas faltas graves, a
autoridade representará ao Juiz da execução
para os fins dos artigos 118, inciso I
(regressão), 125 (revogação da saída
temporária), 127 (perda de dias remidos), 181,
§§ 1º, letra d, e 2º desta Lei (conversão de

FALTA GRAVE
“Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a
ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender
a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo”
FALTA GRAVE
O artigo 52 da LEP traz ainda que a prática de
crime doloso também constitui falta grave.
 Art. 49 Parágrafo único. Pune-se a tentativa
com a sanção correspondente à falta
consumada.
 Apenas a lei federal pode cominar falta grave.
 Ante as consequências, a razoabilidade deve
pautar o reconhecimento da falta grave.

PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA
•
TACRIM – SP – Deve ser regredido ao regime
prisional semi-aberto o reeducando que,
cumprindo pena no aberto, é detido em
flagrante pela suposta prática de crime doloso,
em cumprimento ao disposto no art. 118, I, da
LEP, inexistindo, assim, afronta ao princípio
constitucional da presunção de inocência. AE
1.437.915/6 – Conchas – 4ª Câmara –
Relator: Ferraz de Arruda – 29.6.2004 – V.U.
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA
•
TRF 1ª AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº
2002.37.00.002820-3/MA (DJU 22.10.03, ) .
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
OLAVO 1. O art. 118, inciso I, da Lei de Execuções
Penais autoriza a regressão para regime mais
rigoroso de pena, se o condenado vier a praticar
fato definido como crime doloso. 2. A simples
denúncia não acarreta a aplicação da regra, em
face do princípio constitucional da inocência. 3.
Precedente deste Tribunal. 4. Agravo em Execução
improvido.
SANÇÕES DISCIPLINARES
“Artigo 53. Constituem sanções disciplinares:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41,
parágrafo único);
IV – isolamento na própria cela, ou em local
adequado, nos estabelecimentos que possuam
alojamento coletivo, observado o disposto no
artigo 88 desta Lei;
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.”
SANÇÃO DISCIPLINAR E FALTA GRAVE

Art. 57 parágrafo único: Nas faltas graves,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos III
a V do art. 53 desta Lei.
DIREITOS QUE PODEM SER SUSPENSOS

Conforme art. 41, parágrafo único, (V) os
direitos ao trabalho, descanso e recreação, (X)
visita do cônjuge, companheira e parentes e
amigos em dias determinados e (XV) contato
com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, leitura e outros meios
de informação podem ser suspensos ou
restringidos.
SANÇÕES DISCIPLINARES
•
•
Art. 57, Parágrafo único. Nas faltas graves,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos
III a V do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a
restrição de direitos não poderão exceder a
trinta dias, ressalvada a hipótese do regime
disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será
sempre comunicado ao Juiz da execução.
Art. 45 § 3º São vedadas as sanções
coletivas.
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar
o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de
até dez dias. A inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina
e da averiguação do fato, dependerá de despacho
do juiz competente
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou
inclusão preventiva no regime disciplinar
diferenciado será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar.
PROCEDIMENTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser
instaurado o procedimento para sua apuração,
conforme regulamento, assegurado o direito
de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
PROCEDIMENTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
É necessário advogado no procedimento administrativo?
Sim: STF - Defesa Técnica. “ Formalidade a ser observada, sob pena
de nulidade do procedimento – que pode repercutir na remição da
pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em
outros incidentes da execução - , em face das normas do art. 5º,
LXIII, da Constituição federal, e art. 59 da Lei de Execuções
Penais, não sendo por outra razão que este último diploma leal
impõe às unidades da Federação o dever de dotar os
estabelecimentos penais de serviço de assistência judiciária,
obviamente destinados aos presos e internados sem recursos
financeiros para constituir advogado( arts. 15 e 16). Habeas
Corpus deferido.” ( HC nº77.862-7/SP, Plenário, rel. min. Ilmar
Galvão, j. 17.12.98, m.v., DJU de 02.04.2004, p. 11, nº 107)
PROCEDIMENTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
Não: Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta
de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.”.
RDD
Consiste em:
I - duração máxima de trezentos e sessenta
dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem
contar as crianças, com duração de duas
horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2
horas diárias para banho de sol.
RDD - CONSTITUCIONAL?
•
•
•
•
•
O
RDD
seria
inconstitucional
pela
desumanidade e absoluta desconsideração da
humanidade da pena. Se constitucional, pela
proporcionalidade constitucional, apenas para
casos extremos
Precisa ser mesma falta?
Pode repetir apenas uma vez?
Pena aplicada ou pena unificada?
Defensor não é visita.
RDD - HIPÓTESES
I - prática de fato previsto como crime doloso
quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas
II - presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a
ordem e a segurança do estabelecimento penal ou
da sociedade
III - condenado sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando
RDD - HIPÓTESES
Crime doloso: apenas hipóteses graves
 Alto risco: inconstitucional pela abertura
 Fundadas
suspeitas
de
pertencer
a
organização criminosa: deve ser durante o
cárcere. Ineficaz na situação atual, de domínio
do crime organizado.
 Pode incidir sobre o preso provisório

PROCEDIMENTO RDD
•
•
•
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53
serão aplicadas por ato motivado do diretor do
estabelecimento e a do inciso V, por prévio e
fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do
preso em regime disciplinar dependerá de
requerimento circunstanciado elaborado pelo
diretor do estabelecimento ou outra autoridade
administrativa
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de
preso em regime disciplinar será precedida de
manifestação do Ministério Público e da defesa
e prolatada no prazo máximo de quinze dias
PROCEDIMENTO RDD
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar
o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de
até dez dias. A inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina
e da averiguação do fato, dependerá de despacho
do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão
preventiva no regime disciplinar diferenciado será
computado no período de cumprimento da sanção
disciplinar.
PROCEDIMENTO RDD
Deve haver prévia decisão judicial
 Quem pode pedir?
 Pode haver liminar
 A defesa inclui a autodefesa?
 O tempo de RDD preventivo é contato no tempo
definitivo
 Pode haver RDD segmentado?

RECOMPENSAS
Art. 55. As recompensas têm em vista o
bom comportamento reconhecido em favor
do condenado, de sua colaboração com a
disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
yicacase

Art. 56. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os
regulamentos estabelecerão a natureza e a
forma de concessão de regalias.

FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO
•
STJ - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PERDA
DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. SANÇÃO
DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. 1. Diante
da inexistência de legislação específica quanto ao
prazo prescricional para a aplicação de sanção
disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109,
do Código Penal, levando-se em consideração o
menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois
anos. 2. Precedentes dessa Corte Superior. 3.
Ordem concedida para, reconhecendo prescrita a
sanção disciplinar, cassar a decisão que decretou a
perda dos dias remidos. (HC 60.176 - SP
(2006/0117662-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA
VAZ
Download

Princípios de Execução Penal - Priscila Formigheri Feldens