Lei de Execução Penal Finalidades da Pena. Prof.: Inocêncio de Carvalho Santana Depende do momento: 1. Enquanto abstratamente prevista no preceito secundário - prevenção geral que visa sociedade 2. Pena em concreto (aplica o da pena) - Prevenção especial que visa o delinqüente. Entretanto, além da prevenção (geral ou especial) tem também a finalidade de retribuir o mal causado RETRIBUICÃO - art. 59 CP "in fine". Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá , conforme seja necessário e suficiente para reprovação o e prevenção do crime: (as finalidades da pena) Execução o da pena Art. 1 da LEP A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisões criminal e proporcionar condições para a harmônica integral o social do condenado e do internado. Súmula n 611 - STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna. - Prevenção especial Retribuição - RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO - A execução penal predominantemente jurisdicional (o juiz decide os conflitos da execução, salvo quando conflito de menor abrangência, v. g. horário de sol, dia de visita, que serão decididas pela autoridade administrativa). Mas mesmo quando decidido pela autoridade administrativa o juiz pode ser provocado para corrigir a decisão administrativa. Princípios 1. Principio da legalidade Art. 3 Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. 2. Principio da igualdade Art. 3 Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. 3. Principio da personalidade da pena Art. 5 Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. A Classificação feita pela comissão técnica de classificação (CTC) que somente possui como finalidade, após a lei 10.792/03, individualizar a execução da pena privativa de liberdade. OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome. Portanto, esta classifica o serve para individualizar a pena e não numerar ou rotular ninguém. 4) principio da jurisdicionalidade 5) Principio da ressocialização Art. 11. A assistência serão : I - material; II - saúde; III -jurídica; IV - educacional; V social; VI - religiosa. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. ( único art da LEP que se preocupa com a vitima) 6) principio da Devido Processo Legal 7) Principio da Humanidade ou humanização das penas Competência da execução penal A competência do juiz da execução penal inicia-se com o trânsito em julgado. Não confundir: 1. o inicio da execução penal (que se dá com a prisão e a consequentemente expedição de guia de recolhimento) com 2. o inicio da competência do juiz da execução (que se dá com o trânsito em julgado) Execução provisória Art. 2, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito jurisdição ordinária. Questão: cabe provisória? progressão de regime em execução Súmula n 716 - STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou da aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (com um porém): A maioria da doutrina entende que, para haver a progressão de regime na execução provisória da pena deve ter havido pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. (ou seja, a pena não pode mais ser majorada) Súmula n 717 - STF Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, pelo fato de o réu se encontrar em prisão especial. Competência A competência do juiz da execução onde ele estiver preso "aonde o preso vai, a execução penal vai atrás". Preso cumprindo pena de condenação proveniente da Justiça Federal que está preso em estabelecimento estadual a competência será do juiz estadual e vice-versa. Preso condenado pela justiça Estadual mas cumpre em presídio federal a competência será do juiz federal 1. Sursis e penas restritivas de direitos: são acompanhadas pelo juiz da execução do domicilio do reeducando. 2. Pena de multa: competente o juízo da condenação. Mesmo que more fora, a competência será do juízo da condenação. 3. E se tiver foro privilegiado: O tribunal competente irá acompanhar a execução da pena. Estatuto jurídico do preso Deveres Art. 39. Constituem deveres do condenado: (rol taxativo) I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão a ordem ou disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão a disciplinar imposta; VII – indenizar a vitima ou aos seus sucessores; VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Direitos Art. 41 - Constituem direitos do preso: (numerus apertus) I alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII igualdade de tratamento salvo quanto as exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. NOVO: ATENÇÃO: XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei n 10.713, de 13.8.2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Todos os presos tem suspensos os direitos políticos? Todos os definitivos tem suspensos os direitos políticos? Não. Só os definitivos 1. para parte da doutrina só aqueles que têm a execução da pena incompatíveis com o exercício político Rui Stoco. 2. Para a segunda corrente, basta ser condenado para ter os direitos políticos suspensos, pois o que suspende a pena e a condenação e não a execução. STF REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Conceito: a mais nova e drástica sanção disciplinar - art 53, V da LEP, incluído pela lei 10.792/03. Parcela da doutrina entende que o RDD é inconstitucional, pois fere o principio da humanidade, por ser pena cruel e degradante. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; (Diretor do estabelecimento) II - repreensão; (Diretor do estabelecimento) III - suspensão ou restrição de direitos (Diretor do estabelecimento) IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor do estabelecimento) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Somente o juiz pode determinar a inclusão no RDD) Este rol traz sanções gradativas. O Diretor do estabelecimento (ou o juiz no caso de RDD) ao aplicar a penalidade deve-se utilizar apenas a sanção estritamente adequada a reprimenda da falta disciplinar. Características do RDD: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso ter direito sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol. PRIMIERO. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (criticado: direito penal do autor) SEGUNDO. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas (criticado) de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 1. Duração máxima de 360 dias com reincidência de 1/6 da pena aplicada. poderá reincidir novamente? a) Para a primeira corrente pode voltar para cumprir 1/6 da pena novamente b) para outra corrente, pode voltar sempre, mas a soma de todos os RDDs tem que respeitar o 1/6 c) uma terceira corrente admite apenas uma reincidência, mais nenhuma. 2) O RDD é cumprido em cela individual, sendo vedada a cela escura, cela insalubre. 3) Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. a) a primeira corrente entende que as crianças são liberadas B) criança não pode visitar preso em RDD. 4) O preso só sai 2 horas por dia Cabe RDD para crime preterdoloso, causador de subversão.? O STJ dá um tratamento ao preterdolo como crime culposo. Não cabendo desta forma RDD para crime preterdoloso. Rogério Sanches critica esta posição do STJ, pois afirma que o crime preterdoloso é um crime DOLOSO QUALIFICADO pelo resultado. O juiz pode impor o RDD de oficio? MP pode requerer RDD? NAO. depende de requerimento do diretor da penitenciaria ou outra autoridade administrativa. Art. 68, II, "a". SIM. O RDD depende do Devido processo legal - art. 54, $ 2. O RDD deve ser individualizado. É possível RDD preventivo? Art. 60. SIM, mas quem determina é o juiz e não a autoridade administrativa. O art. 60 PU admite detração, ou seja, o RDD preventivo é computado no RDD definitivo. Sistemas de execução da pena privativa de liberdade São 3 sistemas: 1) Sistema Filadélfia - O condenado cumpre a pena integralmente na cela (isolado); 2) Sistema Auburn (silent system) - O condenado: A) de dia trabalha com os demais (em silencio); B) a Noite recolhe-se a cela (cumpre isoladamente) 3) Sistema progressivo (ou inglês) - Num primeiro momento o preso cumpre a pena em cela isolada integralmente Num segundo momento de dia trabalha e a noite recolhe-se Num terceiro momento liberdade condicional. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Tipo de pena A) Reclusão - Fechado - superior a 8 anos Semi-aberto - + que 4 anos e não superior a 8 anos, desde que não reincidente (quando ser fechado) - Aberto - igual ou menos que 4 anos, desde que não reincidente (quando ser fechado) Temperamentos: Sumula 269 STJ - art 1 da lei de lavagem de dinheiro permite que se comece em regime aberto, mesmo que reincidente e mais que 8 anos. (delação premiada) B) Detenção A detenção não pode INICIAR no fechado, mas pode cumprir no fechado se houver regressão O incidente de progressão pode ser instaurado: 1. Mediante requerimento do preso 2. Requerimento do advogado 3. Do MP 4. De oficio pelo juiz. Requisitos da progress o: A) Trânsito em julgado: Sumulas 716 e 717 STF - cabe progressão em execução provisória. B) 1/6 cumprido no regime anterior C) Bom comportamento D) Oitiva do MP Se o crime for contra a administração publica : E) Ressarcimento ao erário (art. 33, $ 4 CP) OBS: a lei 10.792/03 aboliu o exame criminológico ainda dispensando manifesta o da CTC. Progressão do Semiaberto para o Aberto - Alem dos requisitos acima se somam os requisitos dos arts 113/114/115 LEP OBS: Não existe progressão por saltos: Tem que ir do fechado - semi-aberto e deste para o aberto. Não é possível ir do fechado para o aberto. OBS: o art. 117 - prisão domiciliar - somente cabe como alternativa para o regime aberto e não para o fechado ou semi-aberto. E só cabe nas hipóteses legais, MAS, em caso de doença, a jurisprudência tem admitido a prisão domiciliar mesmo que esteja em fechado ou semi-aberto. Do aberto para o fechado. art. 118 I - basta a pratica do crime doloso, dispensando o transito em julgado O art. 1 "in fine" foi derrogado pela lei 9.268/96 - art 51 CP E possível regressão preventiva? A maioria da doutrina admite a regressão cautelar. Autorização de saída Gênero que possui duas espécies: 1. Permissão de saída - Se dirige aos: A) Condenados nos regimes fechado ou semi-aberto B) Provisórios Características: mediante escolta - Hipóteses: Falecimento ou tratamento médico O diretor do estabelecimento será a autoridade competente para determinar esta permissão de saída. Se ele nega sem motivo, somente ai ele pode pedir ao juiz. Por quanto tempo fica fora do estabelecimento prisional? Por tempo indeterminado. O tempo necessário para o tratamento médico ou velório. 2. Saída temporária - Se dirige aos condenados em regime semi-aberto não se dirige ao preso provisório ou regime fechado - Características: sem vigilância direta - Hipóteses: I - visita a família; II – Curso; III - atividades ressocializadoras. Competência: A autorização será concedida pelo juiz, ouvidos o MP e a administração previdenciária e se cumpridos os requisitos: I - comportamento adequado II - 1/6 da pena se primário ou 1/4, se reincidente III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Possui prazo Maximo de 7 dias (renovada + 4 vezes) por ano. Livramento condicional 1. Incidente de execução penal 2. LIberdade antecipada, mediante condições. Quais as diferenças entre um livramento condicional e o sursi? Livramento Condicional Pressupõe o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade Período de prova: é o restante da pena a cumprir E concedido durante a execução, desafiando agravo em execução o Direito subjetivo Sursi Suspende o cumprimento da pena privativa de liberdade Período de prova: Regra: de 2 a 4 anos. Exceção: de 4 a 6 anos E concedido na sentença, desafiando apela o Direito subjetivo Requisitos do livramento condicional A) objetivos - Pena imposta + reparação do dano A.1) Pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples) A. 2) Pena igual ou superior a 2 anos* * se uma pessoa for condenada a 1 ano e 11 meses e for reincidente, pode a defesa pedir para aumentar a pena para caber livramento condicional, uma vez que não o cabe sursi por ser reincidente? Rogério Greco entende que sim * para alcançar este 2 anos pode haver a soma de diversas penas impostas A. 3) Cumprimento de parcela da pena - 1/3 da pena se for - Não reincidente E - Bons antecedentes - 1/2 da pena se reincidente em crime doloso - 2/3 da pena se hediondo, desde que não seja reincidente especifico. O que e reincidente especifico? 1. Parte da doutrina, reincidente especifico e aquele que praticar dois ou mais crimes idênticos. Ex: estupro seguido de estupro. 2. para outros, quem pratica dois crimes hediondos, ainda que diferentes. A MAJORITARIA. Aonde enquadrar o primário de maus antecedentes? 1. Para Mirabete, o portador de maus antecedentes deve ser equiparado como reincidente e cumpre 1/2 da pena 2. para a maior parte da doutrina, aplica-se a norma mais benéfica, só cumprindo 1/3. então, NA PRATICA, os bons antecedentes não servem para nada. A.4) Reparação do dano (Salvo impossibilidade de faz -lo) OBS: os 4 requisitos são cumulativos B) Subjetivos B.1) Comportamento carcerário satisfatório B.2) Bom desempenho trabalho B.3) Aptidão para o trabalho B.4) Ausência de periculosidade - não há mais exame criminológico. O juiz determina a criminalidade pelo exame dos autos. Processamento do livramento condicional - O juiz antes de decidir, ouve o MP. A lei 10.792 dispensou a oitiva do conselho penitenciário. ver 132 Revogação: 1) Obrigatória 1.1) Condenado definitivamente por crime praticado durante a vigência do beneficio. Conseqüências: A) Não cabe mais livramento para o crime revogado, só para o novo B) Não se computa como pena cumprida o tempo de livramento condicional C) Não se permite a soma de penas antiga + nova para a concessão de novo livramento. 1.2) Condenado definitivamente por crime praticado antes da vigência do beneficio. Conseqüências diversas das acima: A) cabe renovação do livramento, até em relação ao crime anterior. B) Liberdade e computada como pena cumprida C) permite soma de penas. A revoga o pode ser facultativa: (porque o juiz pode: 1. revogar, 2. Advertir, 3. Tornar mais rigorosa a LC) Art. 87 CP 1. descumprir as condições, sejam obrigatórias ou facultativas 2. Condenado definitivamente, por crime ou contravenção, desde que a pena não seja privativa de liberdade. CUIDADO: quando houver condenação a contravenção penal com pena privativa de liberdade não gera revogação obrigatória ou facultativa. (omissão legislativa que o interprete não pode suprir) Art 89 CP - A prorrogação (automática) do LC somente ocorre quando cometido crime DURANTE o LC. (a finalidade e impedir que a pena se extinga, pois caso seja condenado, toda a pena cumprida em liberdade ser repetido). Remição o (resgate) Art. 126 LEP - somente em regime fechado ou semi-aberto (não tem em regime aberto) Remição e o resgate de parte da pena pelo trabalho carcerário. O trabalho do preso tem que natureza jurídica? Mirabete diz que e um misto de direito e dever. Pois o prevalente. A CF proíbe o trabalho forçado, portanto, o trabalho é uma faculdade que gera bônus. Art. 126, $ 1, LEP: a cada 3 dias de trabalho, ele desconta 1 dia de pena . É possível remição pelo estudo? Jurisprudência: SIM, e possível. Existe remição ficta? se o trabalho é um direito e não lhe dão trabalho, é possível nesta ausência de trabalho possibilitar a remição ficta? NAO. Art. 127 LEP - O STF, mês passado, determinou que o condenado que comete falta grave perde todos os dias remidos, inclusive os homologados pelo juiz Preso provisório pode remir? Súmulas 716 e 717 STF. SIM. Não cabe remição em medida de segurança pois não é pena FIM...