Lei de Execução Penal
Finalidades da Pena.
Prof.: Inocêncio de Carvalho
Santana
Depende do momento:
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1. Enquanto abstratamente prevista no preceito
secundário - prevenção geral que visa sociedade
2. Pena em concreto (aplica o da pena) - Prevenção
especial que visa o delinqüente.
Entretanto, além da prevenção (geral ou especial) tem
também a finalidade de retribuir o mal causado RETRIBUICÃO - art. 59 CP "in fine".
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Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos
antecedentes, conduta social, personalidade do
agente, aos motivos, as circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá ,
conforme seja necessário e suficiente para
reprovação o e prevenção
do crime: (as
finalidades da pena)
Execução o da pena
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Art. 1 da LEP A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições
da sentença ou decisões
criminal e proporcionar condições para a harmônica
integral o social do condenado e do internado. Súmula n
611 - STF: Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação da lei mais benigna. - Prevenção especial Retribuição - RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO - A
execução penal predominantemente jurisdicional (o juiz
decide os conflitos da execução, salvo quando conflito
de menor abrangência, v. g. horário de sol, dia de visita,
que serão decididas pela autoridade administrativa).
Mas mesmo quando decidido pela autoridade
administrativa o juiz pode ser provocado para corrigir a
decisão administrativa.
Princípios
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1. Principio da legalidade
Art. 3 Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
2. Principio da igualdade
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Art. 3 Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza
racial, social, religiosa ou política.
3. Principio da personalidade da pena
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Art. 5 Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal. A Classificação feita
pela comissão técnica de classificação (CTC) que somente
possui como finalidade, após a lei 10.792/03,
individualizar a execução da pena privativa de liberdade.
OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome.
Portanto, esta classifica o serve para individualizar a pena
e não numerar ou rotular ninguém.
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4) principio da jurisdicionalidade
5) Principio da ressocialização Art. 11. A assistência serão :
I - material; II - saúde; III -jurídica; IV - educacional; V social; VI - religiosa.
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Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: VII - orientar e
amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da
vítima. ( único art da LEP que se preocupa com a vitima)
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6) principio da Devido Processo Legal
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7) Principio da Humanidade ou humanização das penas
Competência da execução penal
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A competência do juiz da execução penal inicia-se com o
trânsito em julgado. Não confundir:
1. o inicio da execução penal (que se dá com a prisão e a
consequentemente expedição de guia de recolhimento)
com
2. o inicio da competência do juiz da execução (que se dá
com o trânsito em julgado)
Execução provisória
Art. 2, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito
jurisdição ordinária.
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Questão: cabe
provisória?
progressão
de
regime
em
execução
Súmula n 716 - STF - Admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou da aplicação imediata de regime
menos severo nela determinada, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. (com um porém):
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A maioria da doutrina entende que, para haver a progressão
de regime na execução provisória da pena deve ter havido
pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. (ou seja,
a pena não pode mais ser majorada) Súmula n 717 - STF Não impede a progressão de regime de execução da pena,
fixada em sentença não transitada em julgado, pelo fato de
o réu se encontrar em prisão especial.
Competência
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A competência do juiz da execução onde ele estiver preso
"aonde o preso vai, a execução penal vai atrás".
Preso cumprindo pena de condenação proveniente da
Justiça Federal que está preso em estabelecimento estadual
a competência será do juiz estadual e vice-versa. Preso
condenado pela justiça Estadual mas cumpre em presídio
federal a competência será do juiz federal
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1. Sursis e penas restritivas de direitos:
são acompanhadas pelo juiz da execução do domicilio do
reeducando.
2. Pena de multa: competente o juízo da condenação.
Mesmo que more fora, a competência será do juízo da
condenação.
3. E se tiver foro privilegiado: O tribunal competente irá
acompanhar a execução da pena.
Estatuto jurídico do preso
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Deveres
Art. 39. Constituem deveres do condenado: (rol taxativo) I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer
pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e
respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta
oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou
de subversão a ordem ou disciplina; V - execução do
trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão
a disciplinar imposta;
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VII – indenizar a vitima ou aos seus sucessores; VIII –
indenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene
pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação
dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se
ao preso provisório, no que couber, o disposto neste
artigo.
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Direitos
Art. 41 - Constituem direitos do preso: (numerus apertus) I alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho
e sua remuneração; III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, saúde, jurídica, educacional, social
e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
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IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII igualdade de tratamento salvo quanto as exigências da
individualização da pena; XIII - audiência especial com o
diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a
qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato
com o mundo exterior por meio de correspondência escrita,
da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
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NOVO: ATENÇÃO: XVI atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária competente. (Incluído pela Lei n 10.713, de
13.8.2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos
V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante
ato motivado do diretor do estabelecimento.
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Todos os presos tem suspensos os direitos políticos?
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Todos os definitivos tem suspensos os direitos políticos?
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Não. Só os definitivos
1. para parte da doutrina só aqueles que têm a execução
da pena incompatíveis com o exercício político Rui Stoco.
2. Para a segunda corrente, basta ser condenado para ter
os direitos políticos suspensos, pois o que suspende a pena
e a condenação e não a execução. STF
REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
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Conceito: a mais nova e drástica sanção disciplinar - art 53,
V da LEP, incluído pela lei 10.792/03. Parcela da doutrina
entende que o RDD é inconstitucional, pois fere o principio
da humanidade, por ser pena cruel e degradante.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência
verbal; (Diretor do estabelecimento) II - repreensão;
(Diretor do estabelecimento) III - suspensão ou restrição de
direitos (Diretor do estabelecimento)
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IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,
observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor do
estabelecimento) V - inclusão no regime disciplinar
diferenciado. (Somente o juiz pode determinar a inclusão no
RDD) Este rol traz sanções gradativas. O Diretor do
estabelecimento (ou o juiz no caso de RDD) ao aplicar a
penalidade deve-se utilizar apenas a sanção estritamente
adequada a reprimenda da falta disciplinar.
Características do RDD:
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de
duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas; IV - o preso ter direito sair da cela por 2 horas
diárias para banho de sol.
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PRIMIERO.
O regime disciplinar diferenciado também
poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
(criticado: direito penal do autor)
SEGUNDO. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas (criticado) de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
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1. Duração máxima de 360 dias com reincidência de 1/6 da
pena aplicada. poderá reincidir novamente?
a) Para a primeira corrente pode voltar para cumprir 1/6 da
pena novamente b) para outra corrente, pode voltar
sempre, mas a soma de todos os RDDs tem que respeitar o
1/6 c) uma terceira corrente admite apenas uma
reincidência, mais nenhuma.
2) O RDD é cumprido em cela individual, sendo vedada a
cela escura, cela insalubre.
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3) Visita semanal de 2 pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas.
a) a primeira corrente entende que as crianças são liberadas
B) criança não pode visitar preso em RDD.
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4) O preso só sai 2 horas por dia Cabe RDD para crime
preterdoloso, causador de subversão.?
O STJ dá um tratamento ao preterdolo como crime culposo.
Não cabendo desta forma RDD para crime preterdoloso.
Rogério Sanches critica esta posição do STJ, pois afirma que
o crime preterdoloso é um crime DOLOSO QUALIFICADO
pelo resultado.
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O juiz pode impor o RDD de oficio?
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MP pode requerer RDD?
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NAO. depende de requerimento do diretor da penitenciaria
ou outra autoridade administrativa.
Art. 68, II, "a". SIM. O RDD depende do Devido processo
legal - art. 54, $ 2. O RDD deve ser individualizado.
É possível RDD preventivo?

Art. 60. SIM, mas quem determina é o juiz e não a
autoridade administrativa. O art. 60 PU admite detração,
ou seja, o RDD preventivo é computado no RDD definitivo.
Sistemas de execução da pena
privativa de liberdade
São 3 sistemas:
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1) Sistema Filadélfia - O condenado cumpre a pena
integralmente na cela (isolado);
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2) Sistema Auburn (silent system) - O condenado:

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A) de dia trabalha com os demais (em silencio);
B) a Noite recolhe-se a cela (cumpre isoladamente)
3) Sistema progressivo (ou inglês) - Num primeiro momento
o preso cumpre a pena em cela isolada integralmente Num
segundo momento de dia trabalha e a noite recolhe-se Num
terceiro momento liberdade condicional.
Fixação do regime inicial de
cumprimento de pena.
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Tipo de pena A) Reclusão - Fechado - superior a 8 anos Semi-aberto - + que 4 anos e não superior a 8 anos, desde
que não reincidente (quando ser fechado) - Aberto - igual ou
menos que 4 anos, desde que não reincidente (quando ser
fechado)
Temperamentos: Sumula 269 STJ - art 1 da lei de lavagem de
dinheiro permite que se comece em regime aberto, mesmo
que reincidente e mais que 8 anos. (delação premiada) B)
Detenção A detenção não pode INICIAR no fechado, mas
pode cumprir no fechado se houver regressão
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O incidente de progressão pode ser instaurado: 1. Mediante
requerimento do preso 2. Requerimento do advogado 3. Do
MP 4. De oficio pelo juiz.
Requisitos da progress o: A) Trânsito em julgado: Sumulas
716 e 717 STF - cabe progressão em execução provisória.
B) 1/6 cumprido no regime anterior C) Bom comportamento
D) Oitiva do MP Se o crime for contra a administração
publica : E) Ressarcimento ao erário (art. 33, $ 4 CP)

OBS: a lei 10.792/03 aboliu o exame criminológico ainda
dispensando manifesta o da CTC. Progressão do Semiaberto para o Aberto - Alem dos requisitos acima se somam
os requisitos dos arts 113/114/115 LEP OBS: Não existe
progressão por saltos: Tem que ir do fechado - semi-aberto
e deste para o aberto. Não é possível ir do fechado para o
aberto. OBS: o art. 117 - prisão domiciliar - somente cabe
como alternativa para o regime aberto e não para o fechado
ou semi-aberto.

E só cabe nas hipóteses legais, MAS, em caso de doença,
a jurisprudência tem admitido a prisão domiciliar mesmo
que esteja em fechado ou semi-aberto. Do aberto para o
fechado. art. 118 I - basta a pratica do crime doloso,
dispensando o transito em julgado O art. 1 "in fine" foi
derrogado pela lei 9.268/96 - art 51 CP E possível
regressão preventiva? A maioria da doutrina admite a
regressão cautelar. Autorização de saída Gênero que
possui duas espécies:
1. Permissão de saída - Se dirige aos:
A) Condenados nos regimes fechado ou semi-aberto
B) Provisórios
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Características: mediante escolta - Hipóteses: Falecimento
ou tratamento médico O diretor do estabelecimento será a
autoridade competente para determinar esta permissão de
saída. Se ele nega sem motivo, somente ai ele pode pedir
ao juiz. Por quanto tempo fica fora do estabelecimento
prisional? Por tempo indeterminado. O tempo necessário
para o tratamento médico ou velório.

2. Saída temporária - Se dirige aos condenados em regime
semi-aberto não se dirige ao preso provisório ou regime
fechado - Características: sem vigilância direta - Hipóteses:
I - visita a família;
II – Curso;
III - atividades ressocializadoras.

Competência: A autorização será concedida pelo juiz, ouvidos o
MP e a administração previdenciária e se cumpridos os
requisitos: I - comportamento adequado II - 1/6 da pena se
primário ou 1/4, se reincidente III - compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena. Possui prazo Maximo de 7
dias (renovada + 4 vezes) por ano.
Livramento condicional
1. Incidente de execução penal 2. LIberdade antecipada,
mediante condições.
Quais as diferenças entre um livramento condicional e o
sursi?
Livramento Condicional Pressupõe o cumprimento de
parte da pena privativa de liberdade Período de prova: é
o restante da pena a cumprir E concedido durante a
execução, desafiando agravo em execução o Direito
subjetivo Sursi Suspende o cumprimento da pena
privativa de liberdade Período de prova: Regra: de 2 a 4
anos.
Exceção: de 4 a 6 anos E concedido na sentença,
desafiando apela o Direito subjetivo Requisitos do
livramento condicional A) objetivos - Pena imposta +
reparação do dano A.1) Pena privativa de liberdade
(reclusão, detenção e prisão simples) A. 2) Pena igual ou
superior a 2 anos* * se uma pessoa for condenada a 1 ano
e 11 meses e for reincidente, pode a defesa pedir para
aumentar a pena para caber livramento condicional, uma
vez que não o cabe sursi por ser reincidente?
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Rogério Greco entende que sim * para alcançar este 2 anos
pode haver a soma de diversas penas impostas A. 3)
Cumprimento de parcela da pena - 1/3 da pena se for - Não
reincidente E - Bons antecedentes - 1/2 da pena se
reincidente em crime doloso - 2/3 da pena se hediondo,
desde que não seja reincidente especifico. O que e
reincidente especifico? 1. Parte da doutrina, reincidente
especifico e aquele que praticar dois ou mais crimes
idênticos. Ex: estupro seguido de estupro. 2. para outros,
quem pratica dois crimes hediondos, ainda que diferentes. A
MAJORITARIA.

Aonde enquadrar o primário de maus antecedentes? 1. Para
Mirabete, o portador de maus antecedentes deve ser
equiparado como reincidente e cumpre 1/2 da pena 2. para
a maior parte da doutrina, aplica-se a norma mais benéfica,
só cumprindo 1/3. então, NA PRATICA, os bons
antecedentes não servem para nada. A.4) Reparação do
dano (Salvo impossibilidade de faz -lo) OBS: os 4 requisitos
são cumulativos B) Subjetivos B.1) Comportamento
carcerário satisfatório B.2) Bom desempenho trabalho


B.3) Aptidão para o trabalho B.4) Ausência de
periculosidade - não há mais exame criminológico. O juiz
determina a criminalidade pelo exame dos autos.
Processamento do livramento condicional - O juiz antes de
decidir, ouve o MP. A lei 10.792 dispensou a oitiva do
conselho penitenciário. ver 132 Revogação: 1) Obrigatória
1.1) Condenado definitivamente por crime praticado durante
a vigência do beneficio. Conseqüências: A) Não cabe mais
livramento para o crime revogado, só para o novo B) Não se
computa como pena cumprida o tempo de livramento
condicional C) Não se permite a soma de penas antiga +
nova para a concessão de novo livramento.


1.2) Condenado definitivamente por crime praticado antes da
vigência do beneficio. Conseqüências diversas das acima: A)
cabe renovação do livramento, até em relação ao crime
anterior. B) Liberdade e computada como pena cumprida C)
permite soma de penas.
A revoga o pode ser facultativa: (porque o juiz pode: 1.
revogar, 2. Advertir, 3. Tornar mais rigorosa a LC) Art. 87 CP
1. descumprir as condições, sejam obrigatórias ou facultativas
2. Condenado definitivamente, por crime ou contravenção,
desde que a pena não seja privativa de liberdade.
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CUIDADO: quando houver condenação a contravenção
penal com pena privativa de liberdade não gera revogação
obrigatória ou facultativa. (omissão legislativa que o
interprete não pode suprir) Art 89 CP - A prorrogação
(automática) do LC somente ocorre quando cometido crime
DURANTE o LC. (a finalidade e impedir que a pena se
extinga, pois caso seja condenado, toda a pena cumprida
em liberdade ser repetido).
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Remição o (resgate) Art. 126 LEP - somente em regime
fechado ou semi-aberto (não tem em regime aberto)
Remição e o resgate de parte da pena pelo trabalho
carcerário. O trabalho do preso tem que natureza
jurídica? Mirabete diz que e um misto de direito e dever.
Pois o prevalente. A CF proíbe o trabalho forçado,
portanto, o trabalho é uma faculdade que gera bônus.
Art. 126, $ 1, LEP: a cada 3 dias de trabalho, ele
desconta 1 dia de pena .
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É possível remição pelo estudo? Jurisprudência: SIM, e
possível. Existe remição ficta? se o trabalho é um direito e
não lhe dão trabalho, é possível nesta ausência de trabalho
possibilitar a remição ficta? NAO. Art. 127 LEP - O STF, mês
passado, determinou que o condenado que comete falta
grave perde todos os dias remidos, inclusive os homologados
pelo juiz Preso provisório pode remir? Súmulas 716 e 717
STF. SIM. Não cabe remição em medida de segurança pois
não é pena
FIM...
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Lei de Execução Penal