“Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência”
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
“Olhar e Pensar a Deficiência” –
Encontros Temáticos da Rede Social
O INR
O INR, I.P. é um instituto público integrado no Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, actualmente tutelado pela Secretária de Estado
Adjunta e da Reabilitação e dotado de autonomia administrativa e
património próprio.
A sua missão consiste em assegurar o planeamento, execução e
coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das
pessoas com deficiência.
A garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a
valorização das pessoas com deficiência, numa perspectiva de promoção
dos seus direitos fundamentais, são os princípios que norteiam a sua
actuação.
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
1981
Ano Internacional da
pessoa com
Deficiência
1993
Normas Gerais sobre a
igualdade de
oportunidades para as
pessoas com deficiência
1982
Programa Mundial de Acção relativo
às Pessoas com deficiência 19831992 (aprovado em 3 de Dezembro
de 1982 pela Assembleia Geral na
sua resolução 37/52)
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
África do Sul, 2001,
Conferência Mundial contra o
Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e
Intolerância, Parágrafo 180:
Convida a Assembleia Geral das NU a
considerar novamente a possibilidade de
elaboração de uma Convenção
Internacional abrangente e integral para a
promoção e protecção dos Direitos e da
Dignidade das Pessoas com Deficiência.
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
NOVO INSTRUMENTO
INTERNACIONAL JURIDICAMENTE
VINCULATIVO QUE PROMOVA E
PROTEJA OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os actuais Instrumentos
Internacionais de Direitos
Humanos não seriam
suficientes?
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Não visa criar
novos Direitos
OBJECTIVO DE
UMA CONVENÇÃO
Estabelecer um
Mecanismo de
Monitorização
PROGRAMÁTICA
Clarificar e dar maior visibilidade
aos Direitos Humanos já
consagrados em relação às
pessoas com deficiência
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
:: Artigo 3º e 4º - Princípios e Obrigações Gerais
Princípio da dignidade e diversidade humana, não-discriminação,
participação, igualdade de oportunidades e acessibilidade.
Obrigação de os Estados Parte promoverem o pleno exercício da
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos
através de medidas de acção
:: Artigo 5º - Igualdade e Não - discriminação
Reconhecer que todas as pessoas são iguais perante a lei, proibir a
discriminação com base na deficiência e garantir às pessoas com
deficiência igual protecção legal.
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
:: Artigo 9º - ACESSIBILIDADE
Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de
igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à
informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de
informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou
prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais.
:: Artigo 24º- Educação
Assegurar igual acesso à educação, formação profissional, educação de
adultos e aprendizagem ao longo da vida. A educação das pessoas com
deficiência deverá ter como objectivo elevar a sua participação na
sociedade, o seu senso de dignidade, a sua auto-estima e o
desenvolvimento do seu potencial, personalidade, criatividade e
habilidades.
Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
:: Artigo 27º - Trabalho e Emprego
Direitos iguais no emprego e remuneração. Proibir a discriminação em
matérias relacionadas com o trabalho; promover o emprego próprio, o
empreendorismo, e estabelecimento por conta própria; empregar
pessoas com deficiência no sector público; promover o emprego no
sector privado; e assegurar a adaptação dos postos de trabalho.
:: Artigo 30º - Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto
Promover a participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto e
garantir que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de
desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, não só para seu benefício,
mas também para enriquecimento da sociedade.
Lei n.º46/2006, de 28 de Agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde.
Discriminação no emprego, recusa ou impedimento de uso da
língua gestual, a limitação de acesso a edifícios, locais públicos ou
abertos ao público, a recusa ou limitação de acesso a transportes
públicos, a cuidados de saúde em estabelecimentos públicos ou
privados e a estabelecimentos de ensino públicos ou privados,
limitação no acesso às novas tecnologias.
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