“Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. “Olhar e Pensar a Deficiência” – Encontros Temáticos da Rede Social O INR O INR, I.P. é um instituto público integrado no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, actualmente tutelado pela Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação e dotado de autonomia administrativa e património próprio. A sua missão consiste em assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência. A garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, numa perspectiva de promoção dos seus direitos fundamentais, são os princípios que norteiam a sua actuação. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 1981 Ano Internacional da pessoa com Deficiência 1993 Normas Gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência 1982 Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com deficiência 19831992 (aprovado em 3 de Dezembro de 1982 pela Assembleia Geral na sua resolução 37/52) Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência África do Sul, 2001, Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, Parágrafo 180: Convida a Assembleia Geral das NU a considerar novamente a possibilidade de elaboração de uma Convenção Internacional abrangente e integral para a promoção e protecção dos Direitos e da Dignidade das Pessoas com Deficiência. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência NOVO INSTRUMENTO INTERNACIONAL JURIDICAMENTE VINCULATIVO QUE PROMOVA E PROTEJA OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os actuais Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos não seriam suficientes? Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência Não visa criar novos Direitos OBJECTIVO DE UMA CONVENÇÃO Estabelecer um Mecanismo de Monitorização PROGRAMÁTICA Clarificar e dar maior visibilidade aos Direitos Humanos já consagrados em relação às pessoas com deficiência Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência :: Artigo 3º e 4º - Princípios e Obrigações Gerais Princípio da dignidade e diversidade humana, não-discriminação, participação, igualdade de oportunidades e acessibilidade. Obrigação de os Estados Parte promoverem o pleno exercício da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos através de medidas de acção :: Artigo 5º - Igualdade e Não - discriminação Reconhecer que todas as pessoas são iguais perante a lei, proibir a discriminação com base na deficiência e garantir às pessoas com deficiência igual protecção legal. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência :: Artigo 9º - ACESSIBILIDADE Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. :: Artigo 24º- Educação Assegurar igual acesso à educação, formação profissional, educação de adultos e aprendizagem ao longo da vida. A educação das pessoas com deficiência deverá ter como objectivo elevar a sua participação na sociedade, o seu senso de dignidade, a sua auto-estima e o desenvolvimento do seu potencial, personalidade, criatividade e habilidades. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência :: Artigo 27º - Trabalho e Emprego Direitos iguais no emprego e remuneração. Proibir a discriminação em matérias relacionadas com o trabalho; promover o emprego próprio, o empreendorismo, e estabelecimento por conta própria; empregar pessoas com deficiência no sector público; promover o emprego no sector privado; e assegurar a adaptação dos postos de trabalho. :: Artigo 30º - Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto Promover a participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto e garantir que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, não só para seu benefício, mas também para enriquecimento da sociedade. Lei n.º46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Discriminação no emprego, recusa ou impedimento de uso da língua gestual, a limitação de acesso a edifícios, locais públicos ou abertos ao público, a recusa ou limitação de acesso a transportes públicos, a cuidados de saúde em estabelecimentos públicos ou privados e a estabelecimentos de ensino públicos ou privados, limitação no acesso às novas tecnologias. www.inr.pt Muito Obrigado