DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arts. 139 a 150 - CTN DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO Arts. 139 a 150 - CTN RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA Linha do tempo HI FG OT HI = hipótese de incidência FG = fato gerador OT = obrigação tributária CT= crédito tributário CT OBRIGAÇÃO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO a relação tributária é uma relação cujo conteúdo é uma prestação pecuniária. no direito privado obrigação e crédito, são aspectos da empréstimo. mesma relação. Ex.: o CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139) OBRIGAÇÃO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO a obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o seu sujeito ainda não está formalmente identificado. já o crédito é um segundo momento na relação de tributação. OBRIGAÇÃO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal (pagar tributo ou penalidade pecuniária) e tem a mesma natureza desta. (cuidado com a pegadinha de concurso de que o crédito decorre do lançamento, ele decorre da obrigação tributária e é constituído pelo lançamento). CRÉDITO TRIBUTÁRIO à obrigação tributária principal, automaticamente surge com a ocorrência do fato gerador; no entanto, falta-lhe sendo assim, certeza e liquidez; ela NÃO é exigível. O crédito nada mais é do que a obrigação após a realização das etapas de verificação que compõem o lançamento, art. 142. CRÉDITO TRIBUTÁRIO O art. 140 apenas vem reforçar a autonomia que ganha o crédito com relação a obrigação que lhe deu origem. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Qualquer modificação que houver com o crédito, ressalvada a sua extinção, que obviamente extingue também a obrigação, não afeta a obrigação. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEMPLIFICANDO.... se houver um lançamento incorreto, este poderá ser corrigido dentro do prazo decadencial, uma vez que a obrigação lá estava sem ser prejudicada pela errônea constituição do crédito CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEMPLIFICANDO.... a isenção como hipótese de exclusão do crédito (e não de extinção ) significa que, na operação isenta, apenas não será feito lançamento, persistindo, forma como foi gerada a obrigação da CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ISENÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 141- CTN O crédito tributário (regularmente inscrito) somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN... fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias... sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 141- CTN Com a transgressão funcionais haverá: sanções administrativas sanções penais dos deveres CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 142- CTN Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo (ato administrativo) tendente a 1.verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 2.determinar a matéria tributável, 3.calcular o montante do tributo devido, 4.identificar o sujeito passivo e, sendo caso, 5.propor a aplicação da penalidade cabível. ETAPAS DO LANÇAMENTO ART. 142, CTN CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 142- CTN ETAPAS DO LANÇAMENTO verificação do fato gerador, toda a relação obrigacional depende da ocorrência do FG. 2. 2. Determinar a matéria tributável, significa verificar a realização da hipótese de incidência tributária “valoração qualitativa” - an debeatur Ex:. “ser proprietário de imóvel na área urbana do Município de Macapá”. Esta é a hipótese legal que enseja ao Município o direito de cobrar o IPTU. Cabe ao Município, então, verificar a realização dessa hipótese por pessoa física ou pessoa jurídica 1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 142- CTN ETAPAS DO LANÇAMENTO 3. calcular o montante do tributo devido: é o que se denomina de “valoração quantitativa”. No exemplo citado, seria verificada na legislação sobre o IPTU qual a base de cálculo do imposto (no caso é o valor venal do imóvel) e a alíquota aplicável a ela (que pode variar em função desse valor venal), a fim de se apurar o valor da dívida do contribuinte, ou o quantum debeatur . CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 142- CTN ETAPAS DO LANÇAMENTO 4. Identificar o sujeito passivo - quem vai pagar? Esta pessoa pode ser o contribuinte ou o responsável, desde que ambos estejam fixados em lei. CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 142- CTN ETAPAS DO LANÇAMENTO 5. Propor (?) a aplicação da penalidade cabível, se for o caso A autoridade não apenas propõe a aplicação da penalidade, mas a aplica nos casos previstos em lei. Em matéria tributária, as penas legalmente previstas podem ser aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvada, por óbvio, a revisão judicial, caso provocada pelo sujeito passivo. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142, parágrafo único - CTN Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não pode ultrapassar os limites da lei, sob pena de agir com abuso de poder. CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142parágrafo único - CTN O lançamento tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação (porque a obrigação existe antes do lançamento e independe dele). CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142parágrafo único - CTN O entendimento é seguido no âmbito do STJ, o qual já afirmou textualmente que “o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento” (1ª T., REsp 250.306/DF, rel. Min. Garcia Vieira, j. 060.2000, DJU 01.08.2000, P. 208). grifei CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142parágrafo único - CTN HI + FG = OT + lançamento = HI = hipótese de incidência FG = fato gerador OT = obrigação tributária CT= crédito tributário CT CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 143 - CTN Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja Art. 143. expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. câmbio do ULTRATIVIDADE DA LEI CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 144 - CTN CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 144 - CTN Como normalmente o lançamento é efetuado após a ocorrência do fato gerador, pode haver mudança na legislação vigente durante o período. O CTN determina uma regra geral a ser obedecida (CAPUT) e algumas exceções (PARÁGRAFOS). RELEMBRANDO... ART. 105 e 106, CTN A aplicação da legislação tributária, em síntese, significa o esforço de conseguir identificar, na legislação abstrata, a norma que deve reger certo caso concreto examinado. RELEMBRANDO... A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO RELEMBRANDO A LEGI Como normalmente o lançamento é efetuado após a ocorrência do fato gerador, pode haver mudança na legislação vigente durante o período. O CTN determina uma regra geral a ser obedecida (CAPUT) e algumas exceções (PARÁGRAFOS). RELEMBRANDO... A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO RELEMBRANDO... A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LANÇAMENTO REGRA GERAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 144 - CTN Quanto à penalidade pecuniária, aplica-se a lei da época da infração, salvo se tiver havido a superveniência de lei mais benigna. EXCEÇÕES A ULTRATIVIDADE DA LEI art. 144, § 1º POSTERIOMENTE APLICAÇÃO IMEDIATA ASPECTO FORMAL ASPECTO FORMAL EXCETO EXPRESSAMENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 144, § 1º - CTN a competência da autoridade fiscal ou os seus poderes de investigação, são regulados pela lei vigente à época da realização do lançamento. As leis novas não mudam a verdade dos fatos, mas apenas dispõe sobre a maneira pela qual tal verdade será apurada. CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 144, § 1º - CTN EXEMPLIFICANDO ... servidor que ocupe um cargo na Fazenda Pública, mas cuja lei de regência não lhe dê poderes para efetuar o lançamento. Vem nova lei e dispõe que os ocupantes daquele cargo passam a ter atribuição para proceder ao lançamento tributário, válido é o lançamento feito hoje por esse servidor, formalizando dívida relativa a fato gerador acontecido em época em que não tinha competência para realizá-lo CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 144, § 1º - CTN EXEMPLIFICANDO... A LC 105/2001, outorgou às autoridades fazendárias o poder de obterem, diretamente das instituições financeiras, as informações bancárias dos contribuintes fiscalizados, para que sejam usadas como elementos de prova. EXCEÇÕES A ULTRATIVIDADE DA LEI art. 144, § 2º POSTERIOMENTE O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por APLICAÇÃO períodosIMEDIATA certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamenteASPECTO a data em que o fato gerador FORMAL se considera ocorrido. ASPECTO FORMAL Não se trata exatamente de uma exceção, a lei expressamenteEXCETO define o momento em que o FG se tem por ocorrido. Aplica-se ao lançamento a legislação em vigor na data da ocorrência do FG. EXPRESSAMENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 144, § 2º - CTN EXEMPLIFICANDO... tributo cujo fato gerador apresenta periodicidade, impostos sobre a propriedade, o fato tributário se protrai no tempo, havendo necessidade que a lei defina a data em que o FG ocorre, levando a definição da legislação material aplicável. É o caso do IPTU, ITR e IPVA . CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 145 - CTN O art. 145 do CTN enumera as únicas três hipóteses que podem alterar um lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 145 - CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I. Impugnação do (pelo) sujeito passivo; (via de regra é de 30 dias) :(primeira instância) II. Recurso de ofício;(segunda instância) III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO Art. 145, I Acima de R$ 1.000.000 Modificação do lançamento Art. 145, III Art. 145, II HIPÓTESES QUE MODIFICAM O LANÇAMENTO Art. 145 - CTN nos casos previstos no art. 149 LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO art. 149 - CTN A revisão de ofício presta-se a corrigir ilegalidades cometidas no lançamento originário. O CTN em longa listagem, enumera as hipóteses (vide art. 149). LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO art. 149 - CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO art. 149 - CTN III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO autoridadeadministrativa art.art.149 CTN 149,-CTN IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO autoridade administrativa art.art. 149 CTN 149,- CTN VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO autoridade administrativa art.art. 149 CTN 149,- CTN VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Modalidades de lançamento - arts. 147 a 150, CTN) A doutrina denomina as modalidades de lançamento, em ordem crescente da participação do sujeito passivo: (1) De ofício (ou “ex officio” ou, ainda, “direto”); (2) Por declaração (ou misto) (3) Por homologação (“auto-lançamento”) . LANÇAMENTO DE OFÍCIO art. 149, CTN O art. 149, com seus nove incisos, pode ser resumido no seguinte esquema: Podemos representar o dispositivo (art. 149, CTN) da seguinte forma LANÇAMENTO DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFFICIO O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos Quando a lei assim determinar como no caso do IPTU ou IPVA (inciso I) Quando tenha havido quaisquer Irregularidades a serem corrigidas (incisos II a IX) A revisão do lançamento só pode ocorrer dentro de cinco anos do prazo decadencial (Parágrafo único) LANÇAMENTO DE OFÍCIO MODALIDADES DE CTN LANÇAMENTO art. 149, Auto de infração IPTU, IPVA, maioria das taxas O sujeito Passivo não participa da atividade LANÇAMENTO DE OFÍCIO LANÇAMENTO DIRETO – Art. 149, parágrafo art. 149, parágrafo único, CTNúnico, CTN Perda do direito de lançar Perda do direito de executar LANÇAMENTO DIRETO Art. 149, parágrafo único, CTN Art. 173, II, CTN LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO, art. 147 - CTN com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou Art. 147. O lançamento é efetuado outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – ART. 147 148, CTN LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO, arts. 147, § 1º - CTN § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO, art. 147, § 1º - CTN Se já houve o lançamento, o sujeito passivo deve apresentar tempestivamente, a impugnação do lançamento. Retificação para elevar o valor do crédito, o CTN a admite mesmo já efetuado o lançamento. Nesta hipótese, caberá a revisão do lançamento, ensejando um lançamento suplementar (de ofício, art. 149, VIII). LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO, arts. 147, § 2º - CTN § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Os erros grosseiros ou notórios, constantes na declaração, podem ser corrigidos pela própria autoridade fiscal, sem necessidade de provocação do declarante. ARBITRAMENTO art. 148 - CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. ARBITRAMENTO art. 148 - CTN Ex.: uma declaração feita por alguém que adquire um imóvel esplendidamente espaçoso, na área mais valorizada da cidade, e informa, para efeitos de ITBI, que a operação de compra se deu por preço vil. Lançamento por homologação art. 150 - CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 150, CTN Lançamento por homologação art. 150, § 1º - CTN § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Lançamento por homologação art. 150, § 2º - CTN § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. O CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do CT somente ocorre com a homologação. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo. Lançamento por homologação art. 150, § 3º - CTN § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. Nada impede que o contribuinte se antecipe e pratique atos tentando adimplir corretamente a obrigação (fazendo pagamentos suplementares, por exemplo) Lançamento por homologação art. 150, § 4º - CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Esgotado o prazo para a homologação expressa, dá- se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Lançamento por homologação art. 150, § 4º - CTN O CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação , apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. O tema será detalhado quando do estudo do instituto da decadência, mas desde já, adianta-se que serão aplicáveis as regras – inclusive quanto aos prazos – do lançamento de ofício.