DIREITO FINANCEIRO
E TRIBUTÁRIO
CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arts. 139 a 150 - CTN
DIREITO FINANCEIRO
E
TRIBUTÁRIO II
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO:
CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO
Arts. 139 a 150 - CTN
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Linha do tempo
HI
FG
OT
HI = hipótese de incidência
FG = fato gerador
OT = obrigação tributária
CT= crédito tributário
CT
OBRIGAÇÃO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a relação tributária é uma relação
cujo
conteúdo é uma prestação pecuniária.
no direito privado obrigação e crédito, são
aspectos da
empréstimo.
mesma
relação.
Ex.:
o CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do
crédito (art. 139)
OBRIGAÇÃO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a obrigação é um primeiro momento na relação
tributária. Seu conteúdo ainda
não é
determinado e o seu sujeito ainda não está
formalmente identificado.
já o crédito é um segundo momento na relação
de tributação.
OBRIGAÇÃO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 139. O crédito tributário decorre
da obrigação principal (pagar tributo ou
penalidade pecuniária) e tem a mesma
natureza desta. (cuidado com a pegadinha de
concurso de que o crédito decorre do lançamento,
ele decorre da obrigação tributária e é constituído
pelo lançamento).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
à
obrigação tributária principal,
automaticamente
surge
com a ocorrência do
fato gerador;
 no entanto, falta-lhe
 sendo assim,
certeza e liquidez;
ela NÃO é exigível.
O crédito nada mais é do que a obrigação após a realização das
etapas de verificação que compõem o lançamento, art. 142.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O art. 140 apenas vem reforçar a
autonomia que ganha o crédito com
relação a obrigação que lhe deu origem.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 140. As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Qualquer modificação que houver com
o crédito, ressalvada a sua extinção, que
obviamente extingue também a obrigação,
não afeta a obrigação.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXEMPLIFICANDO....
se houver um lançamento incorreto, este
poderá ser corrigido dentro do prazo
decadencial, uma vez que a obrigação lá estava
sem ser prejudicada pela errônea constituição do
crédito

CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXEMPLIFICANDO....
a isenção como hipótese de exclusão do
crédito (e não de extinção ) significa que, na
operação isenta, apenas não será feito

lançamento, persistindo,
forma como foi gerada
a obrigação da
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ISENÇÃO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 141- CTN
O crédito tributário (regularmente inscrito) somente
se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos no CTN...
fora dos quais não podem ser dispensadas a
sua efetivação ou as respectivas garantias...
sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 141- CTN
Com a transgressão
funcionais haverá:
sanções administrativas
sanções penais
dos
deveres
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 142- CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo (ato administrativo) tendente a
1.verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, 2.determinar a matéria
tributável, 3.calcular o montante do tributo
devido, 4.identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, 5.propor a aplicação da penalidade cabível.
ETAPAS DO LANÇAMENTO
ART. 142, CTN
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 142- CTN
ETAPAS DO LANÇAMENTO
verificação do fato gerador, toda a relação
obrigacional depende da ocorrência do FG.
2. 2. Determinar a matéria tributável, significa verificar a
realização da hipótese de incidência tributária
“valoração qualitativa” - an debeatur
Ex:. “ser proprietário de imóvel na área urbana do
Município de Macapá”. Esta é a hipótese legal que
enseja ao Município o direito de cobrar o IPTU. Cabe
ao Município, então, verificar a realização dessa
hipótese por pessoa física ou pessoa jurídica
1.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 142- CTN
ETAPAS DO LANÇAMENTO
3. calcular o montante do tributo devido: é o que
se denomina de “valoração quantitativa”.
No exemplo citado, seria verificada na legislação
sobre o IPTU qual a base de cálculo do imposto
(no caso é o valor venal do imóvel) e a alíquota
aplicável a ela (que pode variar em função desse
valor venal), a fim de se apurar o valor da dívida
do contribuinte, ou o quantum debeatur .
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 142- CTN
ETAPAS DO LANÇAMENTO
4. Identificar o sujeito passivo - quem vai pagar?
Esta pessoa pode ser o contribuinte ou o
responsável, desde que ambos estejam fixados
em lei.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 142- CTN
ETAPAS DO LANÇAMENTO
5. Propor (?) a aplicação da penalidade cabível, se for o
caso
A autoridade não apenas propõe a aplicação da
penalidade, mas a
aplica nos casos previstos
em lei.
Em matéria tributária, as penas legalmente previstas
podem ser aplicadas pela autoridade fiscal,
ressalvada, por óbvio, a revisão judicial, caso provocada
pelo sujeito passivo.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142, parágrafo
único - CTN
Parágrafo
único.
A
atividade
administrativa
de
lançamento
é
vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Não pode ultrapassar os limites da lei, sob
pena de agir com abuso de poder.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142parágrafo único - CTN
O lançamento tem natureza
constitutiva do
crédito e declaratória da obrigação (porque a
obrigação existe antes do lançamento e independe
dele).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142parágrafo único - CTN
O entendimento é seguido no âmbito do STJ, o qual
já afirmou textualmente que “o crédito tributário não
surge com o fato gerador. Ele é constituído com
o lançamento” (1ª T., REsp 250.306/DF, rel. Min.
Garcia Vieira, j. 060.2000, DJU 01.08.2000, P. 208).
grifei
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 142parágrafo único - CTN
HI +
FG =
OT
+ lançamento =
HI = hipótese de incidência
FG = fato gerador
OT = obrigação tributária
CT= crédito tributário
CT
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 143 - CTN
Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja
Art. 143.
expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
dia da ocorrência do fato
gerador da obrigação.
câmbio do
ULTRATIVIDADE DA LEI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 144 - CTN
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 144 - CTN
Como normalmente o lançamento é efetuado após
a ocorrência do fato gerador, pode haver mudança
na legislação vigente durante o período.
O CTN
determina uma regra geral a ser
obedecida (CAPUT) e algumas exceções
(PARÁGRAFOS).
RELEMBRANDO... ART. 105 e 106, CTN

A aplicação da legislação tributária, em
síntese, significa o esforço de conseguir
identificar, na legislação abstrata, a
norma que deve reger certo caso concreto
examinado.
RELEMBRANDO... A APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO
RELEMBRANDO A LEGI
Como normalmente o lançamento é efetuado
após
a ocorrência do fato gerador, pode haver mudança
na legislação vigente durante o período.
O CTN
determina uma regra geral a ser
obedecida (CAPUT) e algumas exceções
(PARÁGRAFOS).
RELEMBRANDO... A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA NO TEMPO
RELEMBRANDO... A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA NO TEMPO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LANÇAMENTO
REGRA GERAL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, art. 144 - CTN
Quanto à penalidade pecuniária,
aplica-se a lei da época da infração,
salvo se tiver havido a
superveniência de lei mais benigna.
EXCEÇÕES
A ULTRATIVIDADE DA LEI
art. 144, § 1º
POSTERIOMENTE
APLICAÇÃO IMEDIATA
ASPECTO FORMAL
ASPECTO FORMAL
EXCETO
EXPRESSAMENTE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 144, § 1º - CTN

a competência da autoridade fiscal ou os seus
poderes de investigação, são regulados pela
lei vigente à época da realização do
lançamento.
As leis novas não mudam a verdade dos fatos,
mas apenas dispõe sobre a maneira pela qual
tal verdade será apurada.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 144, § 1º - CTN
EXEMPLIFICANDO ...
 servidor que ocupe um cargo na Fazenda Pública,
mas cuja lei de regência não lhe dê poderes para
efetuar o lançamento. Vem nova lei e dispõe que os
ocupantes daquele cargo passam a ter atribuição
para proceder ao lançamento tributário, válido é o
lançamento feito hoje por esse servidor,
formalizando dívida relativa a fato gerador
acontecido em época em que não tinha
competência para realizá-lo
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 144, § 1º - CTN
EXEMPLIFICANDO...
A LC 105/2001, outorgou às autoridades
fazendárias o poder de obterem, diretamente
das instituições financeiras, as informações
bancárias dos contribuintes fiscalizados, para
que sejam usadas como elementos de prova.
EXCEÇÕES
A ULTRATIVIDADE DA LEI
art. 144, § 2º
POSTERIOMENTE
O disposto
neste artigo não
se aplica aos impostos
lançados por APLICAÇÃO
períodosIMEDIATA
certos de tempo, desde que a
respectiva lei fixe expressamenteASPECTO
a data em
que o fato gerador
FORMAL
se considera ocorrido.
ASPECTO FORMAL
Não se trata exatamente de uma exceção, a lei
expressamenteEXCETO
define o momento em que o FG se tem por
ocorrido. Aplica-se ao lançamento a legislação em
vigor na data da ocorrência do FG.
EXPRESSAMENTE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 144, § 2º - CTN
EXEMPLIFICANDO...
 tributo cujo fato gerador apresenta periodicidade,
impostos sobre a propriedade, o fato tributário se
protrai no tempo, havendo necessidade que a lei
defina a data em que o FG ocorre, levando a
definição da legislação material aplicável. É o caso
do IPTU, ITR e IPVA .
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 145 - CTN
O art. 145 do CTN enumera as únicas três
hipóteses que podem alterar um lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
art. 145 - CTN
Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I. Impugnação do (pelo) sujeito passivo; (via de
regra é de 30 dias) :(primeira instância)
II. Recurso de ofício;(segunda instância)
III. Iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no art. 149.
IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO
Art.
145, I
Acima de R$ 1.000.000
Modificação
do lançamento
Art. 145, III
Art.
145, II
HIPÓTESES QUE MODIFICAM O LANÇAMENTO Art.
145 - CTN
nos
casos
previstos
no art.
149
LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO
art. 149 - CTN
A revisão de ofício presta-se a corrigir
ilegalidades cometidas no lançamento
originário.
O CTN em longa listagem, enumera as
hipóteses (vide art. 149).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO
art. 149 - CTN
Art. 149. O lançamento é
efetuado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO
art. 149 - CTN
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
LANÇAMENTO
DE
OFÍCIO
OU
DIRETO
autoridadeadministrativa
art.art.149
CTN
149,-CTN
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
LANÇAMENTO
DE
OFÍCIO
OU
DIRETO
autoridade administrativa
art.art.
149
CTN
149,- CTN
VI - quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
LANÇAMENTO
DE
OFÍCIO
OU
DIRETO
autoridade administrativa
art.art.
149
CTN
149,- CTN
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
Modalidades de lançamento - arts. 147 a
150, CTN)
A doutrina denomina as modalidades de lançamento,
em ordem
crescente da participação do
sujeito passivo:
(1) De ofício (ou “ex officio” ou, ainda, “direto”);
(2) Por declaração (ou misto)
(3) Por homologação (“auto-lançamento”) .
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
art. 149, CTN
O art. 149, com seus nove incisos, pode
ser resumido no seguinte esquema:
Podemos representar o dispositivo (art. 149, CTN) da seguinte forma
LANÇAMENTO DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFFICIO
O lançamento é efetuado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos
Quando a lei assim determinar
como no caso do IPTU ou IPVA
(inciso I)
Quando tenha havido quaisquer
Irregularidades a serem corrigidas
(incisos II a IX)
A revisão do lançamento só pode
ocorrer dentro de cinco anos do
prazo decadencial
(Parágrafo único)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
MODALIDADES
DE CTN
LANÇAMENTO
art. 149,
Auto de infração
IPTU, IPVA,
maioria das taxas
O sujeito
Passivo
não
participa da
atividade
LANÇAMENTO
DE
OFÍCIO
LANÇAMENTO DIRETO – Art. 149, parágrafo
art. 149, parágrafo
único, CTNúnico, CTN
Perda do direito de lançar
Perda do direito de executar
LANÇAMENTO DIRETO
Art. 149, parágrafo único, CTN
Art. 173, II, CTN
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO,
art. 147 - CTN
com
base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou
Art. 147. O lançamento é efetuado
outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – ART. 147
148, CTN

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO,
arts. 147, § 1º - CTN
§ 1º A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO,
art. 147, § 1º - CTN
Se já houve o lançamento, o sujeito passivo
deve
apresentar
tempestivamente,
a
impugnação do lançamento.
Retificação para elevar o valor do
crédito, o CTN a admite mesmo já efetuado o
lançamento. Nesta hipótese, caberá a revisão do
lançamento, ensejando um lançamento
suplementar (de ofício, art. 149, VIII).

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO,
arts. 147, § 2º - CTN
§ 2º Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa a
que competir a revisão daquela.
Os erros grosseiros ou notórios, constantes na
declaração, podem ser corrigidos pela própria
autoridade
fiscal,
sem
necessidade
de
provocação do declarante.
ARBITRAMENTO
art. 148 - CTN
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou
tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
ARBITRAMENTO
art. 148 - CTN
Ex.: uma declaração feita por alguém que adquire
um imóvel esplendidamente espaçoso, na área mais
valorizada da cidade, e informa, para efeitos de ITBI,
que a operação de compra se deu por preço vil.
Lançamento por homologação
art. 150 - CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 150, CTN
Lançamento por homologação
art. 150, § 1º - CTN
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado
nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
Lançamento por homologação
art. 150, § 2º - CTN
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
O CTN tenta assegurar que a
definitividade da
extinção do CT somente ocorre com a
homologação. A obrigação permanece intacta e, se
o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma
diferença, poderá fazê-lo.
Lançamento por homologação
art. 150, § 3º - CTN
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
Nada impede que o contribuinte se antecipe e
pratique atos tentando adimplir corretamente a
obrigação (fazendo pagamentos suplementares, por
exemplo)
Lançamento por homologação
art. 150, § 4º - CTN
§ 4º Se
a lei
não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-
se a homologação tácita, e o ciclo está completo.
Lançamento por homologação
art. 150, § 4º - CTN
 O CTN não previu expressamente a solução a ser dada no
caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação ,
apenas afirmando que não será aplicada a regra de
lançamento por homologação.
 O tema será detalhado quando do estudo do instituto da
decadência, mas desde já, adianta-se que serão aplicáveis
as regras – inclusive quanto aos prazos – do lançamento
de ofício.
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UNID. II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO