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Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
MÉDICO


ESPECIALISTA
 cirurgia geral
 cirurgia plástica
 medicina do trabalho
ESPECIALIZADO
 Medicina hiperbárica e subaquática
 Auditoria em saúde
ADVOGADO

Advocacia especializada em:
 Direito Médico

Especialista
 Direito Tributário - UNIFOR
 Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional –
UNIFOR

Professor universitário:
 Supervisor Médico Pericial do INSS

Médico urgentista do SAMU Fortaleza
 Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia
Médica do CREMEC
 Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO




Direito Penal
Direito Civil - Responsabilidade civil
Direito do consumidor
Bioética e Biodireito
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Constituição Federal 1988
EC
Medidas Provisórias
Leis:
CDC, CC2002, CP
Decretos legislativos e Resoluções
* Decretos do Executivo
Resoluções classistas, OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.
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CONCEITOS ESSENCIAIS
 ÉTICA x DIREITO
 Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana –
coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros
 Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana –
coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os
habitantes de um território
 Diferença Lei x Legislação
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
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- RESOLUÇÃO X PARECER X ACÓRDÃO
- Código de ética 2010 – 13/04/10
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- NCEM – Capítulo XIII – Arts. 111 a 118.
- Resolução CFM 1595/2000
- Resolução CFM 1633/2003
- Resolução CFM 1836/2008
- Resolução CFM 1974 de 19/08/11
-> Revogou Resolução CFM 1701/03
-> PRINCIPAL NORMA ÉTICA VIGENTE SOBRE PUBLICIDADE
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Resolução CFM 1.036/1980: Publicidade médica ->
comunicação ao público por qualquer meio de
divulgação, de atividade profissional de iniciativa,
participação e anuência do médico.
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
- Regra: delitos penais -> ilícito ético
- Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM)
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
- 163 artigos
- 6 tópicos preambulares
- 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina
- 10 normas diceológicas
- 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XIII - PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de
comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da
sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de
conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda
não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação
para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XIII - PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se
de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade
não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de
registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
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- Publicidade para os conselhos: GÊNERO
- Propaganda (advertising):
-
objetivo de favorecer/prejudicar causa oposta –> indução do público
Evidenciar pontos positivos
qualquer meio de mídia
Pagamento direto ou INDIRETO
- Publicidade (publicity)
- Informes espontâneo -> aprofundar conhecimento
- Sem pagamento
- Objetivo idêntico a propaganda
- Merchandising -> prática do marketing
- Marketing
- Uso de imagem de pessoa para vender produto/serviço
OBJETIVO DO MÉDICO AO FAZER PUBLICIDADE????
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RESPONSABILIDADE ÉTICA EM
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RESOLUÇÃO 1974/2011 – 19/08/11
EM VIGOR DESDE 19/02/11
Estabelece os critérios norteadores da
propaganda em Medicina, conceituando os
anúncios, a divulgação de assuntos médicos,
o sensacionalismo, a autopromoção e as
proibições referentes à matéria.
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Art. 20 da Lei nº 3.268/57, que determina:
“Todo aquele que mediante anúncios,
placas, cartões ou outros meios quaisquer
se propuser ao exercício da medicina, em
qualquer dos ramos ou especialidades, fica
sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado”.
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A publicidade médica deve obedecer
exclusivamente a princípios éticos de
orientação educativa, não sendo
comparável à publicidade de produtos e
práticas meramente comerciais .
(...) regras éticas de concorrência entre médicos,
serviços, clínicas, hospitais e demais empresas
registradas nos Conselhos Regionais de Medicina
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- Entender-se-á por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de
divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.
- Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados (SÓ O QUE PODE CONSTAR EM
PLACAS INTERNAS E EXTERNAS):
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE)
- É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas,
por induzir a confusão com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança,
inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas
de rigor científico;
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- É vedado ao médico:
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que
com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em
especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas,
exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
- Em dúvida: médico deverá consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)
- Pode anunciar os cursos e atualizações realizados, desde que relacionados à sua especialidade ou área de atuação
devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina..
- Anúncios de qualquer tipo de instituições de saúde: constar sempre o nome do diretor técnico médico e CRM
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- Caso o médico não concorde com o teor das declarações: encaminhar ofício retificador ao órgão de
imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de futuras apurações de
responsabilidade.
- O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e
publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
- Entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua
autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
- Autopromoção:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
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- Sensacionalismo:
a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de
conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c)
A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa,
integra ou o financia;
d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f)
Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a
promessas de resultados.
- Trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter
prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.
- O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o
“médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de
propaganda, individual ou coletivo.
- Os sites para assuntos médicos deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame.
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Codame - três membros.
a) Responder a consultas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos
médicos;
b) Convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de
descumprimento das normas éticas regulamentadoras, anexas, sobre a matéria, devendo orientar a
imediata suspensão do anúncio;
c) Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de
Ética Médica;
d) Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas
cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;
e) Providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não
ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.
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ANEXO I – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - CRITÉRIOS GERAIS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
- DE PROFISSIONAL INDIVIDUAL
- DE EMPRESA/ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARTICULARES
- DE SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E DE PROPAGANDA
- CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA MATERIAL IMPRESSO DE CARÁTER INSTITUCIONAL
(RECEITUÁRIOS, FORMULÁRIOS, GUIAS, ETC)
- CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM TV, RÁDIO E INTERNET
- CRITÉRIOS PARA A RELAÇÃO DOS MÉDICOS COM A IMPRENSA (PROGRAMAS DE TV E RÁDIO,
JORNAIS, REVISTAS), NO USO DAS REDES SOCIAIS E NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
(CONGRESSOS, CONFERÊNCIAS, FÓRUNS, SEMINÁRIOS ETC.)
- DAS PROIBIÇÕES GERAIS
Ex: tamanho/formato do anúncio, letras, fundo, sentido da leitura, identificação dos responsáveis,
visibilidade, proibição de divulgar endereço e telefone do consultório em entrevistas (imprensa, eventos
ou redes sociais).
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ANEXO II – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - Lista de documentos que devem observar os critérios
explicitados nesta resolução (fichas, atestados, receituários, termos, solicitações, relatórios, requisições,
guias, formulários, etc): EM SÍNTESE – TODO E QUALQUER DOCUMENTOS EMITIDO POR MÉDICO
ANEXO III – RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11 - MODELOS DE ANÚNCIOS COM AS REGRAS INCORPORADAS
EXEMPLO
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QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS - CF 1988
•
Art. 5º - IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
•
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
– XXIX - propaganda comercial.
•
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(...)
§ 3º - Compete à lei federal:
(...)
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.
221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
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EXEMPLOS DE LEI FEDERAL QUE REGULA PUBLICIDADE:
- CDC (ARTS. 36, 37)
- Na Medicina – Leis 9294/96 – restrição a publicidade de
medicamentos e terapias
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- Regulamentação da publicidade médica pelos Conselhos:
- FORA DA COMPETÊNCIA/ATRIBUIÇÃO LEGAL
- Não edita Lei Federal
- Inconstitucionalidade de regulação/fiscalização/punição
- RDC ANVISA 96/2008 – Publicidade de medicamentos
- Min. STF Toffoli -> Inconstitucionalidade por não ser Lei Federal
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
- RISCO: Qualquer medida ética é restritiva -> Responsabilização da União,
Conselhos e Conselheiros
- Improbidade administrativa – Lei 8429/92 – art. 11 - I
- Direito regressivo contra conselheiros
- Não se defende impunidade ou liberdade irrestrita a publicidade médica
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
- POR ENQUANTO...
- PF - X - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma,
ser exercida como comércio (PF não é punitivo)
- Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina. (MUDAR do
capítulo remuneração)
- REFLEXÃO / DISCUSSÃO
-> Tese pioneira de Direito Médico
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