Transparência e Publicidade nos
10 anos da Lei de
Responsabilidade Fiscal
Fabrício Motta
Direito fundamental à Publicidade
Substrato positivo - o dever estatal de promover amplo e
livre acesso à informação como condição necessária
ao conhecimento, à participação e ao controle da
Administração
Substrato negativo - salvo no que afete à segurança da
sociedade e do Estado e o direito à intimidade, as
ações administrativas não podem desenvolver-se em
segredo.
Manifestações:
• direito de conhecer todos os expedientes e motivos
referentes à ação administrativa, bem como seus
desdobramentos e resultados, em razão do direito
fundamental à informação;
•
garantia frente ao processo de produção de decisões
administrativas, em contraposição ao segredo
procedimental, por meio da audiência dos
envolvidos e interessados, em razão do princípio da
ampla defesa;
Manifestações:
• direito subjetivo de acesso aos arquivos e
registros públicos, em decorrência direta do
princípio democrático;
•
direito de exigir do Estado ações positivas
para possibilitar a visibilidade, conhecimento
e controle das ações administrativas.
O poder visível
“Os postulados constitucionais da publicidade, da moralidade e
da responsabilidade - indissociáveis da diretriz que consagra a
prática republicana do poder - não permitem que temas, como
os da destinação, da utilização e da comprovação dos gastos
pertinentes a recursos públicos, sejam postos sob inconcebível
regime de sigilo. Não custa rememorar que os estatutos do
poder, numa República fundada em bases democráticas, não
podem privilegiar o mistério, eis que a legitimidade políticojurídica da ordem democrática, impregnada de necessário
substrato ético, somente é compatível com um regime do
poder visível, definido, na lição de Bobbio, como "um modelo
ideal do governo público em público". -
Ao dessacralizar o segredo, a nova Constituição do Brasil
restaurou o velho dogma republicano e expôs o Estado, em
plenitude, ao princípio democrático da publicidade, cuja
incidência - sobre repudiar qualquer compromisso com o
mistério - atua como fator de legitimação das decisões e dos
atos governamentais.
O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que
oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a
publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo
valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse
postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades
fundamentais”
MS 24.725, Rel. Min. Celso de Mello
Efetividade do princípio da Transparência condição…
• exercício do direito à informação
• exercício do direito à participação
• exercício do controle social
• efetividade das políticas públicas
• resgatar a confiança do cidadão no Estado
“É possível a criação do Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Goiás desde que:
a.1) seja editada lei municipal (ou emenda à Lei Orgânica do
município) definindo este meio como o oficial de publicação;
a.2) seja garantida a segurança por meio da observância das
normas especificadoras pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiros (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a
integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados
na forma eletrônica;
a.3) seja garantido o pleno acesso da população à todas
publicações, com a instalação de computadores no órgãos da
Administração Pública Municipal, que permita o acesso
gratuito ao site em que for divulgado o Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios;
b) A instituição do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Goiás torna desnecessária a publicação dos atos da
Administração Pública em outros veículos de comunicação,
salvo se a legislação (nacional, estadual ou municipal) exigir
outros meios de publicidade e divulgação, como nas hipóteses
das Leis n.° 8.666/93, n.° 101/00 (LRF) e n.° 10.520/02,
hipóteses em que deverá a Administração realizar os
respectivos procedimentos” (TCM/GO RC nº010/10).
No mesmo sentido : (TCE/PR Acórdão 302/09; TCE-SC
Prejulgado 1934, em 19.12.07)
Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares
dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão
Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
Art. 55.
(...)
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Lei 10.028/00:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de
finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos
e condições estabelecidos em lei;
§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta
por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa,
sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e
julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de
direito público envolvida.
Possibilidade de gradação da multa
“Como toda sanção de natureza punitiva, a medida da
punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a
gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos
definidos em lei. Para evitar injustiças, considero que a
multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 deve
ser aquilatada pelo juiz e entendida como de até 30% dos
vencimentos anuais do gestor, conferindo ao aplicador da
norma a necessária margem de valoração da conduta para
fixação do seu valor”
(Acórdão 317/2003-Plenário )
Transparência - Lei Complementar nº 131/2009
- incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
– liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público
- adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pela União
Disponibilização, a qualquer pessoa, do acesso a
informações referentes a:
Despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao
serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
Prazos:
273 municípios (4,92%)
prazo: 27/05/2010
4.976 municípios
(89,41%)
prazo:
27/05/2013
até 50.000 hab
316 municípios
(5,67%)
prazo: 27/05/2011
50 mil e 100 mil
acima de 100
mil
Noção, detalhada, dos recursos efetivamente captados,
aplicados e recebidos pelas agências de fomento
“9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional – STN [...]
as informações a que se refere o art. 49, parágrafo único, da LC
101/2000, de forma a evidenciar, detalhadamente, para cada
uma das respectivas agências de fomento, dentre outras
informações, os valores concedidos e os valores aplicados por
região, por setor de atividade e por tipo de fonte de
financiamento do orçamento fiscal e seguridade social,
acompanhados dos saldos anteriores e atuais, encargos
apropriados, valores devidos e recebidos e inadimplência”
TCU Acórdão 287/2007 – Plenário
“A execução de despesas imputadas a programas de trabalho
impróprios afeta também o cumprimento de metas fiscais, a
transparência da gestão fiscal e o acompanhamento dos gastos
públicos, com infringência a vários dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A título de exemplo, destacamos que um gasto com a
aquisição e instalação de divisórias na sede do ministério cujo
empenho e correspondente ordem bancária sejam emitidos à
conta do programa de trabalho “ Campanha para Erradicação
da Aftosa” a contabilização da despesa é feita neste programa,
ou seja, a execução financeira e orçamentária demonstra uma
inverdade”
Acórdão 1458/2004 - Segunda Câmara
Utilização de programas de trabalho genéricos –
falta de planejamento
“[...] evite, na elaboração da proposta orçamentária
anual, a utilização de programas de trabalho
genéricos, especialmente quando se tratar de obras de
engenharia que possam ser identificadas mediante o
uso de programas de trabalho específicos, observadas
as disposições do art. 1º da Lei Complementar
101/2000”
Acórdão 2007/2009 – Plenário
Recomendação ao Ministério do Planejamento
“estude a possibilidade da implantação de sistema
informatizado único para a Administração Pública Federal,
integrado ao SIAFI e acessível ao público para consultas via
Internet, contemplando módulo específico para o
gerenciamento dos dispêndios efetivados em cada
órgão/entidade, visando ao aperfeiçoamento do mecanismo de
realização de despesa mediante suprimento de fundos, para
fins de controle e acompanhamento das várias fases do
processo“
Acórdão 1276/2008 – Plenário
Compreensão das metodologias
Determinações ao Ministério da Fazenda
“1. A divulgação de informações contábeis, pela
Administração, deve ser acompanhada de explicações
metodológicas, em respeito aos princípios da
transparência na gestão fiscal e aos pressupostos
contábeis de compreensibilidade, confiabilidade e
comparabilidade.”;
“9.1.1 explicite a metodologia utilizada na apuração dos
dados em seus relatórios e demonstrativos relativos à
dívida pública, informando, quando houver divergência
de valores com o Siafi, o motivo da diferença na
apuração, bem como o endereço eletrônico na "Internet”
para a obtenção da metodologia diversa; (...)”
Acórdão 315/2009
Patrocínios e transparência
Determinações à Petrobras
“9.3.1. realize análise prévia da relação entre o custo e o
benefício dos patrocínios a serem concedidos, tendo em vista
a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos; [...]
9.3.4. disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias, e mantenha
atualizado mensalmente em seu sítio na internet, com vistas
a atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e
moralidade, as seguintes informações quanto a todos os
patrocínios (nacionais e internacionais) culturais, esportivos,
institucionais da empresa: evento/projeto/entidade; nome da
beneficiária, valor e vigência, bem como sua política de
patrocínios, informando ao TCU no referido prazo as medidas
adotadas”;
Acórdão 447/2008
OBRIGADO!!!
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dez anos da lei de responsabilidade fiscal – repercussões