1. Conceito e Finalidade 1.1. Conceito elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo, determinados fatos (Tourinho) atividade probatória levar ao conhecimento do juiz os elementos necessários ao julgamento da causa (controversial e inquisitorial – poderes instrutórios do juiz). DIREITO DE: indicar prova introduzir prova participar a produção da prova valorar e criticar a prova influir no convencimento do juiz saber até que ponto interferiu não ter contra si produzida prova ilícita 2. Objeto da Prova fato descrito na denúncia: objeto da acusação e defesa fato notório fato popularmente conhecido fatos admitidos pelas partes direito estrangeiro; direito municipal, direito consuetudinária presunções: legais e hominis – meio de raciocinar 3. Meios de Prova 3.1. Conceito • Tudo o que pode ser utilizado para a demonstração dos fatos. Não estão prescritas no código em numerus clausus • provas inominadas: não tem previsão expressa ou forma definida, mas podem ser utilizadas, desde que não sejam ilegítimas, ilícitas ou imorais. 3.2. Limitações Especiais (1). art. 155 CPP; 406, § 2º ; 62 CPP; 92 CPP (2) Ilegais: Ilegítimas: infração a norma de direito processual – o próprio CPP já comina uma sanção de nulidade Ilícitas: obtidas com infração a norma de direito material (Código penal e CF). É admitida em prol da defesa, dentro de critério de razoabilidade e proporcionalidade • Ilícitas por derivação: de acordo com o STF, são também consideradas ilícitas: teoria dos frutos da árvore envenenada 4. ÔNUS DA PROVA E PROVA EMPRESTADA Generalidades ônus (156 do CPP): para a defesa, basta que suscite uma dúvida razoável Prova emprestada: valor de prova documental Condição de validade da prova: contraditório e contraditório diferido; presença das partes e do juiz. investigatória: os elementos de prova colhidos na fase investigatória tem valor relativo e são admitidos, desde que confirmados em juízo por outras provas 5. APRECIAÇÃO DE PROVA Íntima convicção: o julgamento funda-se na certeza moral do juiz; seu inconveniente é a falta de fundamentação. Vigora no Júri, mais especificamente no julgamento pelo Conselho de Sentença Prova legal: por esse sistema, as provas que fossem, por lei, reputadas sem qualquer valor, não podiam ser admitidas e, das admissíveis, era dito, de antemão, o que valiam. O juiz deveria seguir rigorosamente o sistema legal adotado para a valoração. • Livre convicção fundamentada ou persuasão racional: o juiz não fica subordinado a nenhum critério apriorístico; não é fixada hierarquia de provas, mas há o dever legal de fundamentar a decisão • Valor das provas: art. 157: pelo sistema adotado, todas as provas tem valor relativo, inclusive a confissão 6. PERÍCIAS 6.1. Aspectos gerais exame procedido por pessoa que tenha conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos sobre determinada matéria Peritos oficiais (02) ou pessoas com conhecimentos específicos na área (159) as partes não poderão interferir na nomeação (art.276); perito é obrigado a aceitar (art.277) perícias podem ser realizadas para a prova do fato principal ou secundário; nos instrumentos do crime; no local do delito, no próprio acusado e no conjunto de vestígios deixados pelo crime; Os peritos deverão entregar o laudo em dez dias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Juiz (CPP, art. 160 6.3. Corpo de delito corpo de delito: conjunto de vestígios deixados pelo crime (núcleo do tipo) exame direto ou indireto: CPP, art. 158 exame indireto não é depoimento de testemunhas, pois há sempre juízo de valor depoimento de testemunhas suprindo o exame de corpo de delito (art. 167), não é exame indireto 6.4. Perícias em geral Exame necroscópico: pelo menos 06 horas depois do óbito, salvo morte violenta (art.162) no acusado: art. 149 CPP (suspensão do processo) 149, § 2º, CPP doença mental que sobreveio à infração: suspensão do processo até o restabelecimento; durante a execução (art.183 da LEP 7. INTERROGATÓRIO • Interrogatório de qualificação e de mérito Natureza Jurídica: meio de prova (Mirabete); De defesa (Borges da Rosa) ou fonte de prova (Tornaghi) Realizado a qq. tempo: obrigatoriedade (185 e 196 CPP) Condução coercitiva (interrogatório de qualificação) • Direito ao silêncio: nemo tenétur se detégere (ninguém é obrigado a se auto-acusar) • Conseqüências do silêncio: bafômetro; DNA, exame químicotoxicológico (provas físicas). Estrangeiro. Interrogatório por vídeo-conferência Lei Estadual nº 11.819/2005 Ato privativo do juiz (art.187 CPP), mas as partes podem intervir Interrogatório por precatória (Provimento 754/01) Interrogatório de menor de 21 anos (194 CPP): foi revogado expressamente pela Lei 10.492/03 8. CONFISSÃO a). Conceito: é a admissão da autoria de uma infração penal imputada (CPP, art. 190) b). espécies: explícita, implícita, simples, qualificada, judicial e extrajudicial c). A retratação é retratável e divisível. O réu pode se retratar e o juiz pode aceitá-la total ou parcialmente (CPP, art. 200\ d). seu valor é relativo (CPP, art. 197 9. PROVA TESTEMUNHAL a). Conceito e distinções • Distinção entre testemunho e testemunha: para se definir é preciso distinguir testemunho (uma ação ampla que designa qualquer espécie de prova que ateste a existência de um fato e testemunha (no sentido próprio, é a pessoa chamada a depor acerca de determinado fato) • Conceito de testemunha: é toda pessoa chamada a depor, sob compromisso, sobre a verdade de determinado fato de interesse da causa. • A Turma, ressaltando a ausência de impedimento ou de proibição para que o paciente prestasse depoimento, considerou que o fato dele haver sido denominado declarante é insuficiente para desqualificá-lo como sujeito ativo do crime de falso testemunho. HC 83.254-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. J.Barbosa.23.9.2003.(HC-83254 b). Classificação direta (depõe sobre o que assistiu); indireta • (ouviu dizer); própria (depõe sobre o fato principal); imprópria (depõe sobre fato secundário); numerárias (as que prestam compromisso); informantes (não prestam compromisso); referidas (aquelas cujos nomes surgiram no decorrer do processo); fedatárias ou instrumentárias. c). Características I. Sistemas: presidencialista (212 CPP) ou cross examination (467 e 468 CPP) II.Características • Objetividade (art. 213); • retrospectividade; • oralidade: não pode ler o depoimento, mas pode consultar breves apontamentos (204 do CPP; comporta algumas exceções, que, na verdade, constituem prova documental- 221 CPP) d). Generalidades Dever legal de depor (202 e 206) Isenção (CPP, 206) e proibição (207) de depor (vide arts. 229 CC e 406 do CPC) Contradita (art. 214 do CPP, 207 e 208 IV. Local do depoimento (dia e hora determinados pelo Juiz). Exceções (art. 220 e 221 do CPP). Depoimento do surdo, surdo-mudo, deficiente visual e analfabeto Retirada do réu da sala de audiências (art. 217 do CPP) Oitiva por precatória: não suspende o processo (222 CPP); intimação da expedição da precatória: Súmula 273 do STJ; a não intimação da expedição é nulidade relativa: súmula 155 do STF Produção antecipada da prova testemunhal (art.225 CPP): é possível na fase investigatória; em qualquer caso, deve ser assegurado o contraditório, com a nomeação de advogado para o indiciado ou investigado Condução coercitiva: desobediência e mudança de endereço e não-comunicação ao juiz dentro de 01 ano (art. 218 e 224 do CPP X. Acareação entre testemunhas (229 CPP), inclusive por precatória (230 CPP). A acareação compreende, também, os acusados e indiciados (art. 6º do CPP) 10. PROVA POR INDÍCIOS características a). art. 239 do CPP b). prova indireta ou circunstancial c). distinção entre indícios e presunções d). valor probante dos indícios 11. PROVA DOCUMENTAL a). Conceito I – Sentido amplo (lato): qualquer objeto destinado a comprovar determinado fato: pouco importa a forma (manuscrito, datilografado, impresso, desenhado, notas musicais; devendo aceitar-se o elemento material apto a receber e conservar uma declaração de vontade ou do pensamento, de forma a ser compreendido, traduzido e interpretado) II – Sentido estrito: escrito: Instrumentos: criados fazer prova (testamento); ou Papéis: não são criados para fazer prova, podem assumir essa qualidade (cartas) b). Origem I – Público: originário de órgão público II- Público por equiparação (art. 297, § 2º, do CP) III- Privado c). Autenticidade Conceito: É essencial para a validade do documento a sua autenticidade (aspecto extrínseco) e sua veracidade (a verdade das informações que ele contém) I – Originais: II – Cópias: tem valor de original, desde autenticados; as fotografias devem ser acompanhadas no respectivo negativo III – Sobre as públicas-formas (art.237): só tem valor se conferida com o original d) Meio de formação I – escrito: tomam corpo num papel escrito II – gráficos: fatos ou idéias são representados por sinais (pinturas, desenhos esquemáticos etc) III – direto: o fato representado se transmite direto na coisa (foto) IV – indireto: o fato representado se transmite pela mente do autor (pintura, desenho etc e).produção da prova I – a qualquer tempo (CPP, art.231) II – Exceções: art. 406, § 2º e 475 CPP III- Apresentação espontânea ou forçada (busca e apreensão) IV – Vedação: cartas (233 CPP) V – documento em língua estrangeira: deve ser necessariamente traduzido (é a regra), salvo de manifestamente ocioso e inócuo (art. 236 f).incidente de falsidade I – Finalidade: apurar se o doc é verdadeiro ou falso (145-148) II – Momento: a lei não diz, entretanto, como o documento pode ser juntado a qq tempo, o respectivo incidente também; III – Documentos que possam influir na decisão da causa IV – Legitimidade: qq das partes (procuração com poderes especiais – art. 146) e de ofício pelo Juiz (art.147) V – A decisão não faz coisa julgada, por expressa disposição, para efeito de processo penal ou civil (art.148) VI – Argüido por escrito; autuado em apartado; resposta em 48 horas; prazo de 03 dias para a produção de provas; conclusos para diligências (art.145, incisos I, II e III). • VII – Reconhecida a falsidade, e transitada em julgado a decisão, o documento será desentranhado e, com os autos apartados, encaminhados ao MP para eventuais providências no âmbito penal (art. 145, IV, do CPP). • VIII – Contra a decisão que decide o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inc. XVIII); se o juiz o indeferir liminarmente o pedido, a matéria poderá ser renovada em preliminar de recurso