1. Conceito e Finalidade
1.1. Conceito
elementos produzidos pelas partes ou pelo
próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do
processo, determinados fatos (Tourinho)
atividade probatória
levar ao conhecimento do juiz os
elementos necessários ao julgamento da
causa (controversial e inquisitorial – poderes
instrutórios do juiz).
DIREITO DE:
indicar prova
introduzir prova
participar a produção da prova
valorar e criticar a prova
influir no convencimento do juiz
saber até que ponto interferiu
não ter contra si produzida prova
ilícita
2. Objeto da Prova
fato descrito na denúncia: objeto da
acusação e defesa
fato notório
fato popularmente conhecido
fatos admitidos pelas partes
direito estrangeiro; direito municipal,
direito consuetudinária
presunções: legais e hominis – meio
de raciocinar
3. Meios de Prova
3.1. Conceito
• Tudo o que pode ser utilizado para a
demonstração dos fatos. Não estão
prescritas no código em numerus
clausus
• provas inominadas: não tem previsão
expressa ou forma definida, mas
podem ser utilizadas, desde que não
sejam ilegítimas, ilícitas ou imorais.
3.2. Limitações Especiais
(1). art. 155 CPP; 406, § 2º ; 62 CPP; 92 CPP
(2) Ilegais:
 Ilegítimas: infração a norma de direito
processual – o próprio CPP já comina uma
sanção de nulidade
 Ilícitas: obtidas com infração a norma de
direito material (Código penal e CF). É
admitida em prol da defesa, dentro de critério
de razoabilidade e proporcionalidade

• Ilícitas por derivação: de acordo com
o STF, são também consideradas
ilícitas: teoria dos frutos da árvore
envenenada
4. ÔNUS DA PROVA E PROVA EMPRESTADA
Generalidades
ônus (156 do CPP): para a defesa, basta que
suscite uma dúvida razoável
Prova emprestada: valor de prova
documental
Condição
de
validade
da
prova:
contraditório
e
contraditório
diferido;
presença das partes e do juiz.
investigatória: os elementos de prova
colhidos na fase investigatória tem valor
relativo e são admitidos, desde que
confirmados em juízo por outras provas
5. APRECIAÇÃO DE PROVA
Íntima convicção: o julgamento funda-se
na certeza moral do juiz; seu
inconveniente
é
a
falta
de
fundamentação. Vigora no Júri, mais
especificamente no julgamento pelo
Conselho de Sentença
Prova legal: por esse sistema, as provas que fossem,
por lei, reputadas sem qualquer valor, não podiam ser
admitidas e, das admissíveis, era dito, de antemão, o que
valiam. O juiz deveria seguir rigorosamente o sistema legal
adotado para a valoração.
• Livre convicção fundamentada ou
persuasão racional: o juiz não fica
subordinado a nenhum critério
apriorístico; não é fixada hierarquia de
provas, mas há o dever legal de
fundamentar a decisão
• Valor das provas: art. 157: pelo
sistema adotado, todas as provas tem
valor relativo, inclusive a confissão
6. PERÍCIAS
6.1. Aspectos gerais
exame procedido por pessoa que tenha
conhecimentos
técnicos,
científicos,
artísticos ou práticos sobre determinada
matéria
Peritos oficiais (02) ou pessoas com
conhecimentos específicos na área (159)
as partes não poderão interferir na
nomeação (art.276); perito é obrigado a
aceitar (art.277)
perícias podem ser realizadas para a
prova do fato principal ou secundário;
nos instrumentos do crime; no local do
delito, no próprio acusado e no
conjunto de vestígios deixados pelo
crime;
Os peritos deverão entregar o laudo
em dez dias, podendo esse prazo ser
prorrogado pelo Juiz (CPP, art. 160
6.3. Corpo de delito
corpo de delito: conjunto de vestígios
deixados pelo crime (núcleo do tipo)
exame direto ou indireto: CPP, art. 158
exame indireto não é depoimento de
testemunhas, pois há sempre juízo de
valor
depoimento de testemunhas suprindo o
exame de corpo de delito (art. 167), não
é exame indireto
6.4. Perícias em geral
Exame necroscópico: pelo menos 06
horas depois do óbito, salvo morte
violenta (art.162)
 no acusado: art. 149 CPP (suspensão
do processo) 149, § 2º, CPP
doença mental que sobreveio à
infração:
suspensão do processo até o
restabelecimento;
durante a execução (art.183 da LEP
7. INTERROGATÓRIO
• Interrogatório de qualificação e de mérito
 Natureza Jurídica: meio de prova
(Mirabete);
 De defesa (Borges da Rosa) ou fonte de
prova (Tornaghi)
 Realizado a qq. tempo: obrigatoriedade
(185 e 196 CPP)
 Condução coercitiva (interrogatório de
qualificação)

• Direito ao silêncio: nemo tenétur se
detégere (ninguém é obrigado a se
auto-acusar)
• Conseqüências do silêncio:
bafômetro; DNA, exame químicotoxicológico (provas físicas).
Estrangeiro.
Interrogatório por vídeo-conferência
Lei Estadual nº 11.819/2005
Ato privativo do juiz (art.187 CPP), mas
as partes podem intervir
Interrogatório por precatória (Provimento
754/01)
Interrogatório de menor de 21 anos (194
CPP): foi revogado expressamente pela
Lei 10.492/03
8. CONFISSÃO
a). Conceito: é a admissão da autoria de
uma infração penal imputada (CPP, art.
190)
b). espécies: explícita, implícita, simples,
qualificada, judicial e extrajudicial
c). A retratação é retratável e divisível. O
réu pode se retratar e o juiz pode aceitá-la
total ou parcialmente (CPP, art. 200\
d). seu valor é relativo (CPP, art. 197
9. PROVA TESTEMUNHAL
a). Conceito e distinções
• Distinção entre testemunho e testemunha:
para se definir é preciso distinguir testemunho
(uma ação ampla que designa qualquer
espécie de prova que ateste a existência de um
fato e testemunha (no sentido próprio, é a
pessoa chamada a depor acerca de
determinado fato)
• Conceito de testemunha: é toda pessoa
chamada a depor, sob compromisso, sobre
a verdade de determinado fato de interesse
da causa.
• A Turma, ressaltando a ausência de
impedimento ou de proibição para que
o paciente prestasse depoimento,
considerou que o fato dele haver sido
denominado declarante é insuficiente
para desqualificá-lo como sujeito ativo
do crime de falso testemunho. HC
83.254-PE, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
J.Barbosa.23.9.2003.(HC-83254
b). Classificação
 direta (depõe sobre o que assistiu); indireta




•
(ouviu dizer);
própria (depõe sobre o fato principal); imprópria
(depõe sobre fato secundário);
numerárias (as que prestam compromisso);
informantes (não prestam compromisso);
referidas (aquelas cujos nomes surgiram no
decorrer do processo);
fedatárias ou instrumentárias.
c). Características
I. Sistemas: presidencialista (212 CPP) ou cross
examination (467 e 468 CPP)
II.Características
• Objetividade (art. 213);
• retrospectividade;
• oralidade: não pode ler o depoimento, mas pode
consultar breves apontamentos (204 do CPP;
comporta algumas exceções, que, na verdade,
constituem prova documental- 221 CPP)
d). Generalidades
Dever legal de depor (202 e 206)
Isenção (CPP, 206) e
proibição (207) de depor (vide arts.
229 CC e 406 do CPC)
Contradita (art. 214 do CPP, 207 e
208
IV. Local do depoimento (dia e hora
determinados pelo Juiz). Exceções (art.
220 e 221 do CPP). Depoimento do surdo,
surdo-mudo, deficiente visual e analfabeto
Retirada do réu da sala de audiências (art.
217 do CPP)
Oitiva por precatória: não suspende o
processo (222 CPP); intimação da
expedição da precatória: Súmula 273 do
STJ; a não intimação da expedição é
nulidade relativa: súmula 155 do STF
Produção antecipada da prova testemunhal
(art.225 CPP):
é
possível
na
fase
investigatória; em qualquer caso, deve ser
assegurado o contraditório, com a nomeação
de advogado para o indiciado ou investigado
Condução
coercitiva:
desobediência
e
mudança de endereço e não-comunicação ao
juiz dentro de 01 ano (art. 218 e 224 do CPP
X. Acareação entre testemunhas
(229 CPP), inclusive por precatória
(230 CPP). A acareação
compreende, também, os acusados
e indiciados (art. 6º do CPP)
10. PROVA POR INDÍCIOS
características
a). art. 239 do CPP
b). prova indireta ou circunstancial
c). distinção entre indícios e
presunções
d). valor probante dos indícios
11. PROVA DOCUMENTAL
a). Conceito
I – Sentido amplo (lato): qualquer objeto
destinado a comprovar determinado fato:
pouco importa a forma (manuscrito,
datilografado, impresso, desenhado, notas
musicais; devendo aceitar-se o elemento
material apto
a receber e conservar uma
declaração de vontade ou do pensamento,
de forma a ser compreendido, traduzido e
interpretado)
II – Sentido estrito: escrito:
Instrumentos: criados fazer prova
(testamento);
ou
Papéis: não são criados para fazer
prova, podem assumir essa qualidade
(cartas)
b). Origem
I – Público: originário de órgão
público
II- Público por equiparação (art. 297,
§ 2º, do CP)
III- Privado
c). Autenticidade
Conceito: É essencial para a validade do
documento a sua autenticidade (aspecto
extrínseco) e sua veracidade (a verdade
das informações que ele contém)
I – Originais:
II – Cópias: tem valor de original, desde
autenticados; as fotografias devem ser
acompanhadas no respectivo negativo
III – Sobre as públicas-formas (art.237): só
tem valor se conferida com o original
d) Meio de formação
I – escrito: tomam corpo num papel escrito
II – gráficos: fatos ou idéias são representados
por sinais (pinturas, desenhos esquemáticos
etc)
III – direto: o fato representado se transmite
direto na coisa (foto)
IV – indireto: o fato representado se transmite
pela mente do autor (pintura, desenho etc
e).produção da prova
I – a qualquer tempo (CPP, art.231)
II – Exceções: art. 406, § 2º e 475 CPP
III- Apresentação espontânea ou forçada
(busca e apreensão)
IV – Vedação: cartas (233 CPP)
V – documento em língua estrangeira: deve
ser necessariamente traduzido (é a regra),
salvo de manifestamente ocioso e inócuo (art.
236
f).incidente de falsidade
I – Finalidade: apurar se o doc é
verdadeiro ou falso (145-148)
II – Momento: a lei não diz, entretanto,
como o documento pode ser juntado a
qq tempo, o respectivo incidente
também;
III – Documentos que possam influir na
decisão da causa
IV – Legitimidade: qq das partes
(procuração com poderes especiais – art.
146) e de ofício pelo Juiz (art.147)
V – A decisão não faz coisa julgada, por
expressa disposição, para efeito de
processo penal ou civil (art.148)
VI – Argüido por escrito; autuado em
apartado; resposta em 48 horas; prazo de
03 dias para a produção de provas;
conclusos para diligências (art.145, incisos
I, II e III).
• VII – Reconhecida a falsidade, e transitada
em julgado a decisão, o documento será
desentranhado e, com os autos apartados,
encaminhados ao MP para eventuais
providências no âmbito penal (art. 145, IV, do
CPP).
• VIII – Contra a decisão que decide o
incidente de falsidade caberá recurso em
sentido estrito (art. 581, inc. XVIII); se o juiz
o indeferir liminarmente o pedido, a matéria
poderá ser renovada em preliminar de
recurso
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Valor das provas