-Unidade I – noções fundamentais. Ciência Política e Teoria do Estado O currículo disciplinar dos Cursos de Direito inclui no primeiro ano (ou no primeiro e segundo semestres) estudos que são chamados propedêuticos por serem preparatórios. São disciplinas-meio (como a IED, a Metodologia da Pesquisa Jurídica, a Filosofia, a Introdução à Sociologia, a Economia, a e outras) que visam a preparar o aluno para as disciplinas-fim (Direito Civil, Comercial, Penal, Constitucional, Administrativo, do Trabalho e outras) que se sucederão no evolver do curso. Entre tais disciplinas propedêuticas estão a Ciência Política e a Teoria do Estado, a primeira abrangendo e a segunda tendo o Estado como objeto de estudo. Uma vez que é o Estado que provê a elaboração e a aplicação das leis jurídicas, pondo e impondo o Direito, é necessário – antes de aprofundar no estudo do Direito – adquirir noções básicas sobre o Estado. Porque estudam o Estado, são preparatórias para o estudo do Direito. O estudo da TGE - Teoria Geral do Estado tem por finalidade uma preparação de caráter abrangente do operador do Direito, isto é, do profissional que atua nessa área, como o advogado, o juiz, o promotor e outros, para que não se limite meramente aos aspectos formais e imediatistas da técnica jurídica, mediante a aquisição de conhecimentos profundos acerca das instituições e da sociedade. É importante para o jurista o conhecimento das instituições e da sociedade contemporânea. Diversas razões costumam ser apontadas, tais como: a) a necessidade do despertar da consciência política, como cidadão e como profissional; b) a compreensão dos problemas sociais contemporâneos, de forma a aplicar-lhes soluções apropriadas, que não sejam mero transplante de soluções adotadas em outros países, cuja realidade social é diversa; c) o desenvolvimento da capacidade de elaborar o Direito, formulando regras novas; d) a percepção de que o Estado é figura quase onipresente nas relações jurídico-sociais, devendo ser melhor conhecido, inclusive para permitir perfeita delimitação do poder do Estado; e) o desenvolvimento de um raciocínio jurídico mais amplo, que permita ao profissional poder enxergar todo o sistema do Direito, não de forma isolada, e sim, a partir de uma perspectiva social. As principais características da Teoria Geral do Estado são: a) é uma disciplina especulativa, e não prática; e b) é uma disciplina de síntese. A Teoria Geral do Estado é uma disciplina especulativa, porque estuda o Estado como conceito abstrato, e não como algo específico, concreto. E é uma disciplina de síntese porque sistematiza não apenas conhecimentos jurídicos, mas também os de outras disciplinas afins, tais como a Filosofia, a Sociologia, a Ciência Política, a psicologia, a Antropologia e a História. Direito: é um conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar. CONCEITO DE SOCIEDADE Sociedade é o conjunto relativamente complexo de indivíduos de ambos os sexos e de todas as idades, permanentemente associados e equipados de padrões culturais comuns, próprios para garantir a continuidade do todo e a realização de seus ideais. somente será considerado como sociedade se reunir determinados elementos, comuns a todas as sociedades. Se não forem encontrados esses elementos, o conjunto de pessoas reunidas será mero agrupamento, mas não sociedade. Os elementos necessários para que um grupo de pessoas possa ser reconhecido como sociedade são: a) ter uma finalidade social comum; b) manifestar-se ordenadamente, em conjunto; e c) existir um poder social. Correntes de pensamento que procuraram conceituar sociedade. Como as principais correntes de pensamento temos: a) a positivista (ou universalista), de Augusto Comte, para a qual a sociedade humana é o objeto da Sociologia; b) a defendida por Spencer e Durkheim, que entende que, uma vez que houve e há diversas sociedades, no espaço e no tempo (sociedade romana, sociedade grega, sociedade americana), o conceito é por demais complexo para ser considerado como um todo, como um objeto sociológico; c) aquela que considera a sociedade como mera abstração, sendo que o que existe de concreto são as relações sociais; d) aquela que considera que o que existe de concreto são grupos sociais (grupos familiares, econômicos, religiosos). O que é comunidade? Comunidade é um grupo social de existência mais ou menos permanente, formado por afinidades psicológicas ou espirituais entre seus membros. Principais diferenças entre os conceitos de sociedade e de comunidade? As principais diferenças entre sociedade e comunidade são: a) a sociedade é formada com a finalidade de perseguir um objetivo comum a seus membros; a comunidade preexiste à consciência de seus membros de que existe, e tem por finalidade a própria preservação; b) as relações entre os membros da sociedade são regidas por vínculos jurídicos; as relações entre os membros da comunidade não são regidas por normas jurídicas; c) na sociedade, as manifestações de seus membros ocorrem de modo juridicamente ordenado; na comunidade, os comportamentos do conjunto de seus membros guiam-se pelos sentimentos comuns entre eles; e d) na sociedade, existe um poder central de comando, estabelecido e reconhecido pela ordem jurídica; na comunidade, inexiste poder central de comando, havendo somente, em alguns casos, centros de influência sobre os demais membros. Uma comunidade pode transformar-se em uma sociedade quando seus membros decidem, soberana e voluntariamente, perseguir finalidades comuns. Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: O que é sociedade? O sociólogo Gilberto Freyre toma o conceito de sociedade em dois sentidos: a) o genérico, pelo qual sociedade é o conjunto das relações sociais, abrangendo as sociedades animais, vegetais e humanas; Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: O que é sociedade? e b) o específico, que entende que sociedade é qualquer grupo humano relativamente permanente, capaz de perpetuar a espécie ou conservar-se por meio de usos e técnicas. Correntes de pensamento explicam a vocação do Homem para viver em sociedade Duas correntes de pensamento explicam a vida do Homem em sociedade: a) a naturalista, que sustenta a existência de uma sociedade natural, isto é, há uma exigência da própria natureza do Homem, que o impele a viver de forma gregária, junto a seus semelhantes; e b) a contratualista que defende a posição de que o Homem vive em sociedade por vontade própria, isto é, mediante um ato consciente de vontade (um contrato).