2009 O surgimento do Direito Econômico é relativamente recente. Isto porque durante muito tempo , após a consolidação do modelo de estado Democrático de direito, o ideário do Liberalismo econômico prevalecia, fato que mitigava e, não raro, anulava A legitimação do Poder Público para Interferir no processo de riqueza da Nação. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento mostravam-se desfavoráveis, chegando esse desequilíbrio a culminar na crise de 29. Algumas alternativas foram criadas para contorno daquela instabilidade. REFORMA AGRÁRIA. CONTROLE DE PREÇOS E DE CÂMBIO. Nos primórdios, direito econômico era sinônimo de direito Antitruste que combatia a concentração de empresas; a imposição abitrária; dentre outras infrações contra a Ordem Econômica. No entanto no âmbito brasileiro, somente com a Constituição Federal de 1988, foi o Direito Econômico positivamente incluído no ordenamento jurídico pátrio. O art.24, inciso I, reza competir comcorrentemente à União, Estados e distrito Federal legislar acerca do Direito Econômico. Direito econômico é o ramo de Direito Público que diciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da Nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao atingimento de objetivos e metas socialmente desejáveis. É o ramo do direito público, uma vez que disciplina as relações jurídicas travadas pelo poder público em face dos agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado. Todavia, trata-se de ramo eclético do direito, uma vez que é fortemente permeado de institutos do direito privado, por disciplinar atividades típicas do particular. É reconhecido como um ramo autônomo do Direito, o que implica dizer que apresenta sujeito, objeto e normas próprias, estas de competência concorrente da União, dos Estados , dos Municípios e do Distrito Federal , nos termos do inciso I do ART. 24 da CRFB/88 . Obs: Apesar de não haver menção ao Município no art.24, sua competência decorre do art. 30 da CRFB/88. *O ESTADO: Não é agente econômico propriamente dito, mas é Considerado sujeito de direito econômico em razão de ser responsável pela edição das normas que materializam a política econômica e em decorrência de sua prerrogativa de intervir no domínio econômico. Os Indivíduos: São agentes econômicos em razão do seu trabalho e da sua condição de consumidores de bens ou serviços. *As empresas: São agentes econômicos enquanto unidades de produção de bens e serviços e também enquanto consumidores. *A coletividade: Respresenta os sujeitos indetermináveis ou Indeterminados, titulares de direitos ou de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. *Orgãos internacionais ou comunitários. O direito econômico como um conjunto De normas de conteúdo econômico: O direito econômico materializa-se em normas jurídicas, destacando-se, além das tradicionais, de conteudo genérico e abstrato, as normas Programáticas, as normas-objetivo e as normaspremiais. Norma Constitucional Programática é aquela que estabelece um programa de atuação futura para os órgãos estatais. Normas-objetivo são aquelas em que o legislador determina resultados concretos a alcançar, isto é, fins a perseguir; seguem um critério finalístico.Têm como objetivo a implementação de políticas públicas. Normas-premiais são aquelas que comportam estímulos e incentivos, como as Leis n.º 9.841/99 e 9.317/96, que trazem incentivos às pequenas e micro empresas. A distinção principal se dá, em face da amplitude, sendo o Direito da Economia mais amplo do que o Direito Econômico. *Realmente, se está diante do Direito da Economia quando se trata de um direito aplicável a todas as matérias que entram na noção de economia. Todo o direito positivado que disciplina a matéria afeta a realidade econômica. * Já o Direito econômico dirige-se ao estudo dos problemas colocados pela intervenção do Estado na economia, analisando também os temas decorrentes desse assunto principal. É disciplina jurídica autonôma, com regras e principios próprios. É o estudo das normas que dispõem sobre sobre a organização econômica do país e tem por objeto a fiscalização da atividade econômica . Compreende os temas relativos à intervenção do Estado na economia, as normas disciplinares de políticas econômicas e o direito da concorrência. (direito econômico concorrencial). A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na Realização do interesse público. Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der no interesse do povo, a fim de garantir a Persecução do bem-estar social. O direito enquanto ciência é uno e indivisível, a segregação em ramos Jurídicos se dá tão-somente , para fins didáticos de estudos científicos. Um ramo jurídico somente e considerado autonônomo quando possui princípios próprios que orientam a sua produção normativa, legando-lhe um ordenamento jurídico peculiar, destacado da produção legislativa de outros ramos do direito. As principais fontes do Direito Econômico são a própria Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Proteção da Ordem Econômica Lei (8.884/94). •Podem ser citadas, ainda, as normas penais da lei 8.137/90 e todos os diplomas normativos que mais impactam o desenvolvimento da atividade econômica (as leis de planos econômicos, as leis sobre a EEP Empresas de pequeno porte e Me - micro-empresas, PPP- parcerias público privadas, na parte que lhe afeta, etc). Características: O Direito econômico caracteriaza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações socioeconômicas, atuando prevalência sobre a autonomia de vontade das partes para regular a atividade econômica, podemos, portanto, destacar as seguintes especificidades do Direito Econômico: A: Recenticidade B:Singularidade C: Mutabilidade D: Maleabilidade E: Ecletismo F: Concretismo PRINCÍPIOS GERAIS: O Direito é um conjunto de normas de conduta, as normas se dividem em Duas espécies: os princípios e as regras. •Os princípios: São a viga mestra do Direito, sendo comandos gerais dotados de alto grau de abstração, com amplo campo de incidência e abrangência, que orientam a produção do ordenamento jurídico. Os princípios admitem maior flexibilização às situações sociais. •As Regras: São comandos aplicáveis em um campo de incidência específico com elementos próximos ao Direito comum. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE : É oriundo do Direito Financeiro, com previsão expressa no art.70, CAPUT da CF. Todavia a aplicação deste princípio no Direito Econômico deve ser precedida de um exercício sistemático de hermenêutica constitucional. Significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de planejamento Para a Ordem Econômica em atividades economicamente viáveis. PRINCÍPIO DA GENERALIDADE: Confere às normas de Direito Econômico alto grau de generalidade e abstração, ampliando seu campo de incidência ao máximo possivel, a fim de Possibilitar sua aplicação em relação à grande multiplicidade de organismos Econômicos, à diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem no mercado. RELAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO: O Direito Econômico relaciona-se com os seguintes ramos do direito: *Direito Constitucional. *Direito Administrativo. *Direito Tributário. *Direito Penal. *Direito Processual civil. *Direito Empresarial. *Direito Internacional. é o ramo do Direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção de produtos e serviços, com vista ao desenvolvimento econômico do país, especialmente no que diz respeito ao controle do mercado interno, à disputa estabelecida entre empresas, bem como aos acertos e arranjos feitos para a exploração do mercado. São normas, portanto, que regulam os monopólios, oligopólios, fusões e incorporações, tentado impedir a concorrência desleal, a manipulação de preços e mercado pelas corporações, através da maior transparência e regulação do assunto.