2009
O surgimento do Direito Econômico é relativamente recente.
Isto porque durante muito tempo , após
a consolidação do modelo de estado
Democrático de direito, o ideário do
Liberalismo econômico prevalecia,
fato que mitigava e, não raro, anulava
A legitimação do Poder Público para
Interferir no processo de riqueza da
Nação.
Alguns autores consideram seu surgimento na
década de vinte; após a primeira Guerra
Mundial, pois as condições econômicas dos
países naquele momento mostravam-se
desfavoráveis, chegando esse desequilíbrio a
culminar na crise de 29.
Algumas alternativas foram criadas para
contorno daquela instabilidade.
 REFORMA AGRÁRIA.
 CONTROLE DE PREÇOS E DE CÂMBIO.
Nos primórdios, direito econômico era sinônimo de direito Antitruste
que combatia a concentração de empresas; a imposição abitrária; dentre
outras infrações contra a Ordem Econômica.
No entanto no âmbito brasileiro, somente
com a Constituição Federal de 1988, foi o
Direito Econômico positivamente incluído no
ordenamento jurídico pátrio.
O art.24, inciso I, reza competir
comcorrentemente
à União, Estados e
distrito Federal legislar acerca do Direito
Econômico.
Direito econômico é o ramo de Direito Público
que diciplina as formas de interferência do
Estado no processo de geração de rendas e
riquezas da Nação, com o fim de direcionar e
conduzir a economia à realização e ao
atingimento de objetivos
e metas
socialmente desejáveis.
É o ramo do direito público, uma vez que
disciplina as relações jurídicas travadas pelo
poder público em face dos agentes
econômicos privados que atuam e operam no
mercado.
Todavia, trata-se de ramo eclético do direito,
uma vez que é fortemente permeado de
institutos do direito privado, por disciplinar
atividades típicas do particular.
É reconhecido como um ramo autônomo do Direito,
o que implica dizer que apresenta sujeito, objeto e
normas próprias, estas de competência concorrente
da União, dos Estados , dos Municípios e do Distrito
Federal , nos termos do inciso I do ART. 24 da
CRFB/88 .
Obs: Apesar de não haver menção ao Município no
art.24, sua competência decorre do art. 30 da
CRFB/88.
*O ESTADO:
Não é agente
econômico propriamente dito, mas é
Considerado sujeito de direito
econômico em razão de ser
responsável pela edição das normas
que
materializam
a
política
econômica e em decorrência de sua
prerrogativa de intervir no domínio
econômico.
Os Indivíduos:
São agentes econômicos em razão
do seu trabalho e da sua condição
de consumidores de bens ou
serviços.
*As empresas: São agentes econômicos enquanto unidades
de produção de bens e serviços e também enquanto consumidores.
*A coletividade: Respresenta os sujeitos indetermináveis ou
Indeterminados, titulares de direitos ou de interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos.
*Orgãos internacionais ou comunitários.
O direito econômico como um conjunto
De normas de conteúdo econômico:
O direito econômico materializa-se em normas
jurídicas, destacando-se, além das tradicionais, de
conteudo genérico e abstrato, as normas
Programáticas, as normas-objetivo e as normaspremiais.
Norma Constitucional Programática é aquela
que estabelece um programa de atuação futura
para os órgãos estatais.
Normas-objetivo são aquelas em que o
legislador determina resultados concretos a
alcançar, isto é, fins a perseguir; seguem um
critério finalístico.Têm como objetivo a
implementação de políticas públicas.
Normas-premiais
são
aquelas
que
comportam estímulos e incentivos, como as
Leis n.º 9.841/99 e 9.317/96, que trazem
incentivos às pequenas e micro empresas.
A distinção principal se dá, em face da amplitude, sendo o Direito da
Economia mais amplo do que o Direito Econômico.
*Realmente, se está diante do Direito da Economia quando se trata
de um direito aplicável a todas as matérias que entram na noção de
economia.
Todo o direito positivado que disciplina a matéria afeta a realidade
econômica.
* Já o Direito econômico dirige-se ao estudo dos problemas colocados
pela intervenção do Estado na economia, analisando também os temas
decorrentes desse assunto principal. É disciplina jurídica autonôma,
com regras e principios próprios.
É o estudo das normas que dispõem sobre sobre a organização
econômica do país e tem por objeto a fiscalização da atividade
econômica . Compreende os temas relativos à intervenção do Estado na
economia, as normas disciplinares de políticas econômicas e o direito da
concorrência. (direito econômico concorrencial).
A intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na
Realização do interesse público.
Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder
Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der
no interesse do povo, a fim de garantir a Persecução do bem-estar social.
O direito enquanto ciência é uno e indivisível, a segregação
em ramos Jurídicos se dá tão-somente , para fins didáticos de
estudos científicos.
Um ramo jurídico somente e considerado autonônomo
quando possui princípios próprios que orientam a sua
produção normativa, legando-lhe um ordenamento jurídico
peculiar, destacado da produção legislativa de outros ramos
do direito.
As principais fontes do Direito Econômico são a própria Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei de Proteção da Ordem Econômica
Lei (8.884/94).
•Podem ser citadas, ainda, as normas penais da lei 8.137/90 e todos os
diplomas normativos que mais impactam o desenvolvimento da
atividade econômica (as leis de planos econômicos, as leis sobre a EEP
Empresas de pequeno porte e Me - micro-empresas, PPP- parcerias
público privadas, na parte que lhe afeta, etc).
Características:
O Direito econômico caracteriaza-se, precipuamente, pela influência
do Estado nas relações socioeconômicas, atuando prevalência sobre a
autonomia de vontade das partes para regular a atividade econômica,
podemos, portanto, destacar as seguintes especificidades do Direito
Econômico:
A: Recenticidade
B:Singularidade
C: Mutabilidade
D: Maleabilidade
E: Ecletismo
F: Concretismo
PRINCÍPIOS GERAIS:
O Direito é um conjunto de normas de conduta, as normas se
dividem em Duas espécies: os princípios e as regras.
•Os princípios: São a viga mestra do Direito, sendo comandos
gerais dotados de alto grau de abstração, com amplo campo
de incidência e abrangência, que orientam a produção do
ordenamento jurídico. Os princípios
admitem maior
flexibilização às situações sociais.
•As Regras: São comandos aplicáveis em um campo de
incidência específico com elementos próximos ao Direito
comum.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
:
É oriundo do Direito Financeiro, com previsão expressa no
art.70, CAPUT da CF.
Todavia a aplicação deste princípio no Direito Econômico deve
ser precedida de um exercício sistemático de hermenêutica
constitucional.
Significa que o Estado deve focar suas políticas públicas de
planejamento
Para a Ordem Econômica em atividades
economicamente viáveis.
PRINCÍPIO DA GENERALIDADE:
Confere às normas de Direito Econômico alto
grau de generalidade e abstração, ampliando seu
campo de incidência ao máximo possivel, a fim
de Possibilitar sua aplicação em relação à grande
multiplicidade de organismos Econômicos, à
diversidade de regimes jurídicos de intervenção
estatal, bem como às constantes e dinâmicas
mudanças que ocorrem no mercado.
RELAÇÃO DO DIREITO ECONÔMICO
COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:
O Direito Econômico relaciona-se com os seguintes ramos do direito:
*Direito Constitucional.
*Direito Administrativo.
*Direito Tributário.
*Direito Penal.
*Direito Processual civil.
*Direito Empresarial.
*Direito Internacional.
é o ramo do Direito que se
compõe das normas jurídicas que regulam a
produção de produtos e serviços, com vista ao
desenvolvimento
econômico
do
país,
especialmente no que diz respeito ao controle do
mercado interno, à disputa estabelecida entre
empresas, bem como aos acertos e arranjos feitos
para a exploração do mercado.
São normas, portanto, que regulam os
monopólios,
oligopólios, fusões e
incorporações, tentado impedir a
concorrência desleal, a manipulação de
preços e mercado pelas corporações,
através da maior transparência e
regulação do assunto.
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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul