19.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (cont.) PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) O QUE É ANALOGIA? . Um dos meios de integração da norma jurídica, ao lado dos costumes e dos princípios gerais de direito. Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) Meio de Integração – é o recurso a critérios suplementares para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei. Por mais que o legislador tenha sido cuidadoso e previdente, é impossível que ele possa prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Diante de tal lacuna, aplicam-se as formas de integração da norma jurídica, pois, segundo nosso sistema jurídico, “ o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei” ( art. 126, CPC) PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) 1. ANALOGIA LEGIS - é aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos casos similares. 2. ANALOGIA IURIS é aplicação de princípios de direito nos casos de inexistência de norma jurídica aplicável. . Caso da “legítima defesa coletiva” . Artigos 155, § 2º e 171, § 1º, ambos do CP. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) . Como, então, conceituar, no âmbito do Direito Penal, a ANALOGIA “maléfica”... PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) “significa a aplicação de uma norma que define o ilícito penal, sanção, ou consagre occidentalia delicti (qualificadora, causa especial de aumento de pena e agravante) a uma hipótese não contemplada, mas que se assemelha ao caso típico. Evidentemente, porque prejudica e contrasta o princípio da reserva legal, é inadmissível” (Roberto Lyra Filho) . A qualidade de LEGE STRICTA veda o emprego de analogia in malam partem. E só poderá ser usada in bonam partem se houver lacuna legislativa. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM (Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta) EXEMPLO PRÁTICO DO PRINCÍPIO RECURSO ESPECIAL Nº 28913 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (arquivo à parte) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullum crimen sine culpa) CULPABILIDADE é o pressuposto do que vem a ser a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica de quem tem capacidade genérica de entender e querer e podia, nas circunstâncias que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendolhe, portanto, exigível comportamento que se ajuste ao Direito. “A culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena, consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. E , por outro lado, tendo como enfoque a valoração do objeto, é o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar consoante à norma e podia agir de modo diverso, mas não age.” (Luiz Flávio Gomes) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullum crimen sine culpa) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE (nullum crimen sine culpa) É fundamento da pena: se o agente não é culpável, deixa- se de aplicar a pena. É limite da pena: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (grifou-se). E, por final, é fator de graduação da pena: o artigo 59, do Código Penal, diz que o juiz deverá atender à culpabilidade, dentre outros critérios, para estabelecer a pena aplicável, a quantidade de pena, o regime inicial e a possível substituição da pena privativa de liberdade. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE PRINCÍPIO DA HUMANIDADE . O réu deve ser tratado como pessoa humana. E o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana. . É um princípio que se deduz, especialmente, da proscrição da pena de morte, perpétua, de banimento, trabalhos forçados e penas cruéis (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal). O antônimo de “pena cruel” é “pena racional”. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE . Mas esse princípio pode ser localizado em vários dispositivos da CF: art. 1º, III; art. 5º, III, XLVI e XLVII. . Deve ser observado antes do processo (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV), durante o processo (art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII) e na execução da pena (proibição de penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital – art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e L). 2º TRABALHO DE PESQUISA: “Fontes do Direito e da Norma Penal” (sábado letivo: 05/03/2014) . Data de entrega: 26/03/2014; . Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa; . Deverá conter: capa; índice; introdução, conclusão e referências.