19.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL (cont.)
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN
MALAM PARTEM
(Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta)
O QUE É ANALOGIA?
. Um dos meios de integração da norma
jurídica, ao lado dos costumes e dos
princípios gerais de direito.
Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.”
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN
MALAM PARTEM
(Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta)
Meio de Integração – é o recurso a critérios
suplementares para a solução de eventuais
dúvidas ou omissões da lei. Por mais que o
legislador tenha sido cuidadoso e previdente, é
impossível que ele possa prever todas as hipóteses
que podem ocorrer na vida real. Diante de tal
lacuna, aplicam-se as formas de integração da
norma jurídica, pois, segundo nosso sistema
jurídico, “ o juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”
( art. 126, CPC)
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN
MALAM PARTEM
(Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta)
1. ANALOGIA LEGIS - é aplicação de lei a caso
semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um
preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos
casos similares.
2. ANALOGIA IURIS é aplicação de princípios
de direito nos casos de inexistência de norma
jurídica aplicável.
. Caso da “legítima defesa coletiva”
. Artigos 155, § 2º e 171, § 1º, ambos do CP.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN
MALAM PARTEM
(Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta)
. Como, então, conceituar, no âmbito do
Direito Penal, a ANALOGIA “maléfica”...
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM
PARTEM
(Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta)
“significa a aplicação de uma norma que define o
ilícito penal, sanção, ou consagre occidentalia
delicti (qualificadora, causa especial de aumento
de pena e agravante) a uma hipótese não
contemplada, mas que se assemelha ao caso
típico. Evidentemente, porque prejudica e
contrasta o princípio da reserva legal, é
inadmissível” (Roberto Lyra Filho)
. A qualidade de LEGE STRICTA veda o emprego de analogia
in malam partem. E só poderá ser usada in bonam partem
se houver lacuna legislativa.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM
PARTEM
(Nullum crimem, nulla poena sine lege stricta)
EXEMPLO PRÁTICO DO PRINCÍPIO
RECURSO ESPECIAL Nº 28913
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
(arquivo à parte)
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
(nullum crimen sine culpa)
CULPABILIDADE é o pressuposto do que vem a ser a
reprovabilidade da conduta típica e antijurídica de quem tem
capacidade genérica de entender e querer e podia, nas
circunstâncias que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendolhe, portanto, exigível comportamento que se ajuste ao Direito.
“A culpabilidade, como um dos fundamentos
indeclináveis da pena, consiste no poder agir
(concretamente) de modo diverso, conforme o Direito.
E , por outro lado, tendo como enfoque a valoração do
objeto, é o juízo de reprovação que recai sobre o agente
do fato que podia se motivar consoante à norma e
podia agir de modo diverso, mas não age.” (Luiz Flávio
Gomes)
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
(nullum crimen sine culpa)
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
(nullum crimen sine culpa)
 É fundamento da pena: se o agente não é culpável, deixa-
se de aplicar a pena.
 É limite da pena:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade (grifou-se).
 E, por final, é fator de graduação da pena: o artigo 59, do
Código Penal, diz que o juiz deverá atender à culpabilidade,
dentre outros critérios, para estabelecer a pena aplicável, a
quantidade de pena, o regime inicial e a possível
substituição da pena privativa de liberdade.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
. O réu deve ser tratado como pessoa humana.
E o poder punitivo estatal não pode aplicar
sanções que atinjam a dignidade da pessoa
humana.
. É um princípio que se deduz, especialmente,
da proscrição da pena de morte, perpétua, de
banimento, trabalhos forçados e penas cruéis
(art. 5º, XLVII, da Constituição Federal). O
antônimo de “pena cruel” é “pena racional”.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
. Mas esse princípio pode ser localizado em
vários dispositivos da CF: art. 1º, III; art. 5º, III,
XLVI e XLVII.
. Deve ser observado antes do processo (art.
5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV), durante o processo
(art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII) e na execução
da pena (proibição de penas degradantes,
cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e
da sanção capital – art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX
e L).
2º TRABALHO DE PESQUISA:
“Fontes do Direito e da Norma Penal”
(sábado letivo: 05/03/2014)
. Data de entrega: 26/03/2014;
. Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem
contar a capa;
. Deverá conter: capa; índice; introdução,
conclusão e referências.
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