Aplicação da norma Aplicação do Direito Para realização dos valores, ou para que o Direito atue na sociedade, como força mantenedora ou transformadora é necessária a aplicação das normas A aplicação da norma ao caso concreto se dá de duas formas: a) Subsunção; b) Integração normativa. Subsunção quando é aplicada a norma para o caso concreto; enquadramento do fato individual à norma geral ; através da interpretação da norma, aplica-se a mesma no caso concreto; A interpretação é feita pela Hermenêutica Jurídica: "teoria científica da arte de interpretar" (Maria Helena Diniz) Interpretação não há norma que não necessite ser interpretada = o princípio “in claris cessat interpretatio” não é verdadeiro Funções da interpretação Maria H. Diniz a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. Tipos de interpretação a) processo gramatical: também chamado literal, semântica ou filológica = busca do sentido literal do texto normativo. Tipos de interpretação b) processo lógico: o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir a perfeita compatibilidade: Visa inclusive evitar uma interpretação absurda. Exemplo: pode o devedor pagar a dívida antes da data marcada, mesmo que a norma jurídica não tenha disposição nesse sentido ou que no contrato firmado não haja cláusula nessa direção? Sim, utilizando-se o princípio lógico acima, é possível tal pagamento. Tipos de interpretação c) Processo sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras relativas ao mesmo objeto; d) Técnica histórica: baseia-se nos antecedentes da norma; processo legislativo e fatos que levaram à criação da norma; Tipos de interpretação e) Processo sociológico ou teleológico: objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigência sociais. LICC, artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Efeitos do ato interpretativo a) Interpretação extensiva. ex: a bigamia é proibida – mas a trigamia tambem; b) Interpretação restritiva. Ex. art. 28, I, do CP (“a emoção ou a paixão” não excluem a responsabilidade penal). = há casos, de pessoas inclusive com algum problema mental, que a emoção, se não justifica, retira a responsabilidade penal; c) Interpretação declarativa Efeitos do ato interpretativo a) Interpretação extensiva. ex: a bigamia é proibida – mas a trigamia tambem; b) Interpretação restritiva. Ex. art. 28, I, do CP (“a emoção ou a paixão” não excluem a responsabilidade penal). = há casos, de pessoas inclusive com algum problema mental, que a emoção, se não justifica, retira a responsabilidade penal; c) Interpretação declarativa Integração do Direito Decisão frente uma lacuna quando não há norma aplicável diretamente ao caso subjudice. as lacunas são deficiências verificadas no Direito Positivo (legislado ou consuetudinário), compreendidas como faltas ou falhas de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de fato, nas quais a regulamentação é de se esperar, e onde as mencionadas falhas requerem e admitem a sua remoção por força de decisão judicial, que se valha dos meios de integração (Karl Engish) Integração do Direito Exemplos de integração determinada pela própria norma positiva: a) art. 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. b) Art. 4º LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Meios supletivos das lacunas (Maria H. Diniz) 1. Analogia: seria o processo revelador de normas implícitas através da aplicação de uma norma jurídica a um caso semelhante, mas não previsto em nenhuma outra norma. Existem dois tipos de analogia: a analogia legis, onde o aplicador do direito aplica uma norma existente destinada a um caso semelhante ao analisado e a analogia júris onde o juiz utilizaria um conjunto de normas, extraindo destes os elementos para aplicação no caso subjudice. Meios supletivos das lacunas (Maria H. Diniz) 2. Costumes: "prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica " 3. Princípios gerais do direito: Os princípios gerais do direito são derivados de idéias políticas, sociais e jurídicas vigentes; implícitas no ordenamento = são ligados à equidade (conceito de justiça, suplementa a lei, revela o direito latente)