CURSO “PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR – LEI 13.019: IMPLICAÇÕES PARA O SUS” AS MODALIDADES DA RELAÇÃO ENTRE PÚBLICO E PRIVADO NA SAÚDE Hórtis A de Souza XXIX CONGRESSO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO CAMPOS DO JORDÃO - 2015 Terceiro Setor: do quê estamos falando? Termo aplicado à participação econômica e filantrópica da sociedade organizada em tipos de instituição, cujos resultados financeiros não são distribuídos a seus dirigentes, dependem de ações voluntárias, são independentes da autonomia governamental e pressupõe-se que possuam longevidade, graças ao complexo conjunto de adesões e contribuições voluntárias, incentivadas e promovidas por seus associados. (Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Manual Básico – TCE SP) • Primeiro Setor: Governo (Poder Público) • Segundo Setor: Iniciativa Privada (empresas mercado lucro) • Terceiro Setor: Organizações privadas sem fins lucrativos (forma de Associações Civis e Fundações) Promoção dos interesses coletivos distanciamento da lógica de mercado IBGE – 2005 • 338 mil Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos • 1,7 milhão de pessoas empregadas • salários médios mensais de R$ 1.094,44 • tempo médio de existência: 12,3 anos • 42,4% no Sudeste • Maioria de pequeno porte ONG (Organização Não Governamental) • Expressão genérica que abrange toda organização civil sem fins lucrativos de natureza não estatal • Termo sem aplicação jurídica • Legislação prevê apenas duas formas de constituição de entidades: associação civil ou fundação privada Não basta a entidade declarar, estatutariamente, sua finalidade não lucrativa superávit deve ser aplicado na manutenção desenvolvimento de seus objetivos sociais Toda ONG é uma organização privada não lucrativa mas nem toda organização privada não lucrativa é uma ONG Ex: clubes, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais, associações civis de benefício mútuo, etc. NÃO SÃO ONGs CARACTERISTICAS COMUNS DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR (i) estão fora da estrutura formal do Estado; (ii) não têm fins lucrativos; (iii) são constituídas por grupos de cidadãos na sociedade civil como pessoas de direito privado; (iv) são de adesão não-compulsória e (v) produzem bens e serviços de uso (interesse) coletivo (A.Franco - A REFORMA DO ESTADO E O TERCEIRO SETOR) IBGE – FASFIL 2010 IBGE – FASFIL 2010 PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS: FUNDAMENTOS LEGAIS Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990): Art. 4º. (...) § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS: FUNDAMENTOS LEGAIS Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. REGULAMENTAÇÃO INFRA LEGAL: PORTARIA Nº 1.034, DE 5 DE MAIO DE 2010 Art. 2º Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que: I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e, II – haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde. Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente. UNIÃO ESTADO MUNICÍPIO ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS EMPRESAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE CERTIFICAÇÕES CONFERIDAS ÀS ENTIDADES • Filantropia: Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS: Lei 12.101/2009 e Decreto Federal nº 8.242, de 23/05/2014 isenção de contribuições sociais • Utilidade Pública Federal, Estadual ou Municipal: legislação própria de cada ente. • Certificado de qualificação como Organização Social (OS) Contrato de Gestão • Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Termo de Parceria A IMPORTÂNCIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS NA SAÚDE • A saúde pública pré-SUS não garantia universalidade e integralidade de ações e serviços a toda a população INAMPS (Trabalhadores formais – previdência – caráter contributivo) e Filantropia (Santas Casas de Misericórdia) INDIGÊNCIA • Proposta Constitucional do Sistema Único de Saúde Princípios: universalidade, integralidade, etc. deficiências estruturais do Estado necessidade de apoio complementar. A IMPORTÂNCIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS NA SAÚDE “(...)as entidades privadas filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos que atuam na área da saúde possuem um papel determinante no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ambos respondem com 127.841 leitos hospitalares para assistência aos usuários do SUS, o que representa 36,98% do total de leitos destinados a esse público, e 1.753 dos estabelecimentos hospitalares com atendimentos ao SUS no Brasil, o que representa 32% do total de estabelecimentos hospitalares com atendimentos ao SUS” (justificativa ao Projeto de Lei PROSUS) AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR I - SUBVENÇÕES SOCIAIS • Destinadas a cobrir despesas de custeio das instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. • Visando prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. • O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados • Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. (Lei 4.320/64) AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR II – CONTRIBUIÇÕES • Transferências correntes para as para entidades sem fins lucrativos, em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços. • Pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividades-meio e fim. (Lei nº 4.320/64) AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR III – AUXILIOS Transferências autorizadas na lei de orçamento para investimentos e/ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. (Art. 12, § 6º - Lei 4.320/64) AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR IV – CONVENIO • Instrumento de pactuação que pressupõe interesses convergentes com o mesmo propósito de servir ao interesse público. • Mecanismo de colaboração previsto na CF/88: artigo 23, parágrafo único; artigo 39, § 2°; artigo 71, inciso VI; artigo 199, § 1° e artigo 241. • Fundamento legal: artigo 116 Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). • Enquanto nos contratos administrativos os interesses são opostos e contraditórios, nos convênios são recíprocos e confluentes. • Sua celebração independe de prévia licitação • Não exige autorização legislativa específica (art. 116, § 2º da LF 8.666/93 – STF ADI 770) – exceto no caso de repasses destinados a cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas (art. 26 da LC 101/2000). AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR V - TERMO DE PARCERIA • Celebrado com entidade do Terceiro Setor qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). • Fundamento legal: Lei Federal n° 9.790, de 23/03/99) • Certificação emitida pelo Ministério da Justiça • OSCIP entidade parceira • Objeto: – execução direta de projetos, programas ou planos de ações por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros e – prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR VI – CONTRATO DE GESTÃO • Celebrado com entidade do Terceiro Setor qualificada como Organização Social (OS). • Fundamento legal: Lei Federal n° 9.637, de 15/05/98 • Certificação conferida com base em lei própria de cada ente federado. • OS entidade gerenciadora • Objeto do contrato atividade gerenciada • Escolha da entidade parceira: concurso de projetos (Decreto 3.100/99) AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR • Contratos Administrativos compra de bens e serviços (Lei 8.666/93) • Dispensa de Licitação: somente nos casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93 • Inexigibilidade de Licitação: art. 25 da Lei 8.666/93 (Credenciamento interpretação jurídica - não há previsão legal explícita) LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MUITAS DÚVIDAS OBRIGADO Hórtis A de Souza (17) 98142-2415 [email protected]