O Contrato
Enzo Roppo
• Existe contrato onde não há operação
econômica?
• O que significa no contexto adotado por
nosso curso o termo operação
econômica?
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• Existe contrato onde
operação econômica?
não
há
– “Disse-se que o contrato é a veste
jurídico-formal
de
operações
econômicas. Donde se conclui que
onde não há operação econômica,
não pode haver também contrato.”
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• O que significa no contexto adotado por
nosso curso o termo operação
econômica?
– “Uma operação é ou não é – objetivamente –
uma
operação
econômica,
conforme
apresente ou não apresente as suas
características
objetivas,
independentemente daquelas que possam
ser, em concreto, os motivos e os
interesses individuais que levaram o sujeito
a concluí-la (os motivos pessoais podem
ser, em si, não utilitaristas).”
• Quais são então as características
objetivas de uma operação econômica?
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• Quais são então as características
objetivas
de
uma
operação
econômica?
– Pode dizer-se que existe operação
econômica – e, portanto possível
matéria de contrato – onde existe
circulação da riqueza, atual ou
potencial transferência de riqueza de
um sujeito para outro.
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• Não pode dar-se contrato sem
operação econômica, mas pode
existir operação econômica sem
contrato?
– Pode em alguns casos existir
operação econômica sem contrato. O
conceito de contrato está, em suma,
indissoluvelmente ligado ao de
operação econômica, enquanto o
inverso não é necessariamente
verdadeiro.
• Stewart Macaulay – Non-contractual Relations in
Business: A preliminary Study (aperto de mão);
• Funções contratuais são assumidas por outros
instrumentos (ex. tecnologia).
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• A disciplina legal dos contratos
limita-se a codificar regras impostas
pela natureza ou ditadas pela razão?
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• A disciplina legal dos contratos
limita-se a codificar regras impostas
pela natureza ou ditadas pela razão?
– Não. A disciplina legal dos contratos
– longe de limitar-se a codificar
regras impostas pela natureza ou
ditadas pela razão – constitui, antes,
uma intervenção positiva e deliberada
do legislador.
• Locação.
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• Lei de Maine.
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• Henry
Sumner
Maine
–
desenvolvimento das sociedades
humanas
pode
descrever-se,
sinteticamente, como um processo
de transição do status ao contrato –
fórmula conhecida como lei de Maine.
• Sociedades antigas – status.
• Na sociedade moderna – contrato.
– Mulher.
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• Os princípios ideológicos
Contrato no século XIX.
e
o
– liberdade de contratar
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• Liberdade de contratar;
• Os limites a tal liberdade de contratar
eram concebidos como exclusivamente
negativos;
• Exceções ao princípio ideológico de
liberdade de contratar – eram tolerados
em muito estreita medida.
• Dificuldades e resistências nas tentativas
de introduzir limites destinados a
proteger sujeitos, cuja inferioridade e
debilidade contratuais derivavam de
causas
não
já
biológicas,
mas
econômico-sociais. (Truck Acts)
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• (Ribeiro) “As conseqüências dos contratos não eram
levados em conta.
– Isolamento do contrato do “mundo da vida”.
• No contrato, ambos os sujeitos são simultaneamente
declarante e declaratário, ambos figuram como ativos
pólos declarativos.
– A declaração do proponente só alcança eficácia genética e
modeladora de uma relação contratual quando consegue
motivar, em resposta, uma declaração de aceitação.
• A liberdade contratual de um não pode pensar-se
isoladamente, sem considerar a igual liberdade do outro,
e daí que, idealmente, o contrato se possa qualificar
como esfera de conformação bilateral-interativa.
• A liberdade contratual não era contrastada por nenhum
outro valor. A autodeterminação (liberdade para
contratar) dispensou qualquer outro racionalismo.”
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• (Ribeiro) A evolução dos tempos
– universalização das relações de troca
– desmaterialização da riqueza
• Levou com que o direito dos contratos,
deixasse de responder adequadamente
às exigências sociais de normação.
• Uma incondicionada liberdade
contratual, em todos os domínios, não
se mostrou capaz de organizar
eficientemente as relações de troca e de
cooperação no mercado.
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• Autonomia da vontade
• Pacta sunt servanda.
– Cada um é absolutamente livre de
comprometer-se ou não, mas uma vez
que se comprometa, fica ligado de
modo irrevogável à palavra dada.
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• Promoção dos interesses particulares
dos contratantes e sociais.
• laissez-faire
• “mão invisível”
• Crítica
– Interesses reais dissimulados
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• Crítica a doutrina baseada na igualdade dos
contraentes – disparidade de poder contratual
– “empregador-empregado,
fornecedor-consumidor,
ou seja partes fortes e partes débeis;
– as primeiras em condições de conformar o contrato
segundo os seus interesses;
– as segundas constrangidas a suportar a sua
vontade, em termos de dar vida a contratos
substancialmente injustos;
– é isto que a doutrina baseada nos princípios de
liberdade contratual e
de
igualdades
dos
contraentes, face à lei, procura dissimular e é
precisamente nisto que se manifesta a sua função
ideológica.”
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• A qual sistema especificamente
críticas eram dirigidas?
as
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• Capitalismo
• trabalho subordinado fornecido por quem
nada tem senão a sua força de trabalho a
quem detém os meios materiais de
produção – o capital.
• pelas exigências do sistema capitalista, o
trabalho
humano
deve
objetivar-se,
“mercadorizar-se”, deve constituir matéria
de troca, portanto matéria de um contrato,
e de um contrato livre.
• capitalista e trabalhador subordinado
devem ser formalmente iguais porque
ambos
devem
aparecer
igualmente
possuidores de mercadorias a negociar
através de uma troca de equivalentes.
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• A ideologia dos princípios da liberdade
contratual e da igualdade formal dos
contraentes foi codificada:
– Primeiro no código napoleônico de 1804.
– E depois no código civil alemão de 1896.
– Diferença entre os dois códigos:
• “no modelo alemão, a categoria do contrato foi
concebida e construída do interior e, por assim
dizer, à sombra de uma categoria mais geral,
compreensiva do contrato e de outras figuras, e
da qual o contrato constitui, por isso, uma
subespécie; esta categoria geral é o negócio
jurídico.”
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• Propriedade (riqueza);
• Contrato;
– Capitalismo e riqueza
• Riqueza imaterial.
– Patente – a licença com a qual A, titular do
direito de utilização exclusiva de uma
invenção industrial, concede ao empresário
B a faculdade de desfrutá-la
economicamente: B, deste modo não
adquire a propriedade de uma coisa
material, mas nem por isso deixa de se
apropriar de uma fonte objetiva de riqueza.
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• (Ribeiro)
Distorções
e
falhas
impulsionaram medidas interventivas –
correção.
– À disciplina contratual passou a caber, não
apenas o seu tradicional papel facilitador e
de suporte do livre exercício das liberdades
econômicas, mas também de regulação das
práticas no mercado;
– Proteção
de
certas
categorias
contraentes – inferioridade contratual.
de
• Ex. empregado e empregador, fornecedor e
consumidor.
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05/09/2002 - Updated 09:52 AM ET
Former Hooters waitress settles toy Yoda suit
PANAMA CITY, Fla. (AP) — A former waitress has settled her
lawsuit against Hooters, the restaurant that gave her a toy Yoda doll
instead of the Toyota she thought she had won.
Jodee Berry, 27, won a beer sales contest last May at the Panama
City Beach Hooters. She believed she had won a new Toyota and
happily was escorted to the restaurant's parking lot in a blindfold.
But when the blindfold was removed, she found she had won a new
toy Yoda — the little green character from the Star Wars movies.
David Noll, her attorney, said Wednesday that he could not disclose
the settlement's details, although he said Berry can now go to a
local car dealership and "pick out whatever type of Toyota she
wants."
After the stunt, Berry quit the restaurant and filed a lawsuit against
Gulf Coast Wings, the restaurant's corporate owner, alleging breach
of contract and fraudulent misrepresentation.
The restaurant's manager, Jared Blair, has said the whole contest
was an April Fools' joke.
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Aula_3_0503 - Acadêmico de Direito da FGV