POLÍTICA ESTADUAL PARA O CONTROLE DO TABACO LEI ESTADUAL 16.239 29 DE SETEMBRO/2009 Diário Oficial 8.066 de 29/09/2009 Aplicação: • local de uso coletivo – total ou parcialmente fechado. Fica proibido o uso de qualquer produto derivado do tabaco • exceção: locais de culto religioso, de tratamento de pacientes autorizados a fumar pelo médico, residências, vias públicas, locais próprios para consumo (tabacaria) • veículos públicos ou privados de transporte coletivo. Competência de fiscalização: VISA Estadual e/ou Municipal e Procon/PR Art. 7ª desta Lei (VISA EST.) Decreto (Art.6º) Asseguradas: • Princípio da Hierarquização do SUS e Comando Único em cada esfera de Gestão. • competências na execução das ações / forma de gestão • legislações específicas MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI Cabe ao Empresário Responsável pelo Estabelecimento (Art. 3ª e 4ª) + Detalhamento no Decreto 1. Afixar avisos de NÃO FUMAR em local visível, 2. Não dispor cinzeiros / caixas de areia / isqueiros e afins, 3. Determinar aos funcionários e outros relacionados que: • não fumem • informem ao público/clientes sobre a proibição do consumo • comuniquem ao mesmo qualquer infração à Lei 4. Determinar aos clientes que não fumem. 5. Comunicar a Polícia Militar quando necessitar auxílio p/ retirada de cliente do estabelecimento. Cabe à Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal: Art. 7ª da Lei + Detalhamento do Decreto 1. Realizar inspeção nos locais de abrangência da Lei. 2. Ao detectar infração à Lei: 1. Lavrar Termo de Intimação, Determinando que o estabelecimento tome medidas para o cumprimento imediato da Lei. 2. Observado o não cumprimento do Termo de Intimação, iniciar processo administrativo lavrando Auto de Infração. Aguardar prazo de 15 dias para recurso e julgar o mesmo. 3. Se o recurso for indeferido, aplicar penalidade prevista na Lei em questão ( multa igual a 100 UPF – Unidade de Padrão Fiscal/Pr). 4. Em caso de reincidência, a multa deverá ter valor dobrado. DIA DE LANÇAMENTO À FISCALIZAÇÃO AO COMBATE DA FUMAÇA DO TABACO 1 – Destacar uma equipe da Vigilância Sanitária da RS que, em conjunto com a Visa e Atenção Primária do município, deverá realizar as fiscalizações nos locais pré-estabelecidos; 2 – A Secretaria Municipal de Saúde determinará antecipadamente os locais (bares, lanchonetes, shoppings, etc) que serão fiscalizados; 3 – As ações terão inicio em horário único, em todo o Estado, e se darão a partir das 18 horas do dia 29/11. 4 - A Regional de Saúde deverá determinar, em conjunto com a SMS da Sede um local para o encontro da equipe (na sede da regional ou da Secretaria Municipal de Saúde), para agilizar o início da fiscalização; 5 – A equipe deverá portar o crachá que será enviado e utilizar camiseta branca ou preta, para ser identificado nos locais de fiscalização; 6 – Ao entrar no estabelecimento comercial escolhido, o profissional deverá entregar o folder para os freqüentadores do local de maneira a orientar sobre a proibição do consumo de produtos fumígeros; 7 – Caso hajam pessoas em eventual descumprimento à Lei nº 16.239, o fiscal deverá informar ao responsável pelo estabelecimento, orientando-o e procedendo dentro da rotina já citada, conforme as normas da Vigilância Sanitária. Roberto Requião Governador Orlando Pessuti Vice-Governador Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde