POLÍTICA ESTADUAL PARA O
CONTROLE DO TABACO
LEI ESTADUAL 16.239
29 DE SETEMBRO/2009
Diário Oficial 8.066 de 29/09/2009
Aplicação:
• local de uso coletivo – total ou parcialmente fechado.
Fica proibido o uso de qualquer produto derivado do tabaco
• exceção: locais de culto religioso, de tratamento de pacientes
autorizados a fumar pelo médico, residências, vias públicas,
locais próprios para consumo (tabacaria)
• veículos públicos ou privados de transporte coletivo.
Competência de fiscalização:
VISA Estadual e/ou Municipal e Procon/PR
Art. 7ª desta Lei (VISA EST.)
Decreto (Art.6º)
Asseguradas:
• Princípio da Hierarquização do SUS e Comando Único
em cada esfera de Gestão.
• competências na execução das ações / forma de gestão
• legislações específicas
MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI
Cabe ao Empresário Responsável
pelo Estabelecimento
(Art. 3ª e 4ª) + Detalhamento no Decreto
1. Afixar avisos de NÃO FUMAR em local visível,
2. Não dispor cinzeiros / caixas de areia / isqueiros e afins,
3. Determinar aos funcionários e outros relacionados que:
• não fumem
•
informem ao público/clientes sobre a proibição do consumo
•
comuniquem ao mesmo qualquer infração à Lei
4. Determinar aos clientes que não fumem.
5. Comunicar a Polícia Militar quando necessitar auxílio p/
retirada de cliente do estabelecimento.
Cabe à Vigilância Sanitária
Estadual e/ou Municipal:
Art. 7ª da Lei + Detalhamento do Decreto
1. Realizar inspeção nos locais de abrangência da Lei.
2. Ao detectar infração à Lei:
1. Lavrar Termo de Intimação, Determinando que o
estabelecimento tome medidas para o cumprimento imediato da
Lei.
2. Observado o não cumprimento do Termo de Intimação, iniciar
processo administrativo lavrando Auto de Infração. Aguardar
prazo de 15 dias para recurso e julgar o mesmo.
3. Se o recurso for indeferido, aplicar penalidade prevista na Lei em
questão ( multa igual a 100 UPF – Unidade de Padrão
Fiscal/Pr).
4. Em caso de reincidência, a multa deverá ter valor dobrado.
DIA DE LANÇAMENTO À FISCALIZAÇÃO
AO COMBATE DA FUMAÇA DO TABACO
1 – Destacar uma equipe da Vigilância Sanitária da RS que, em conjunto com
a Visa e Atenção Primária do município, deverá realizar as fiscalizações nos
locais pré-estabelecidos;
2 – A Secretaria Municipal de Saúde determinará antecipadamente os locais
(bares, lanchonetes, shoppings, etc) que serão fiscalizados;
3 – As ações terão inicio em horário único, em todo o Estado, e se darão a
partir das 18 horas do dia 29/11.
4 - A Regional de Saúde deverá determinar, em conjunto com a SMS da Sede
um local para o encontro da equipe (na sede da regional ou da Secretaria
Municipal de Saúde), para agilizar o início da fiscalização;
5 – A equipe deverá portar o crachá que será enviado e utilizar camiseta
branca ou preta, para ser identificado nos locais de fiscalização;
6 – Ao entrar no estabelecimento comercial escolhido, o profissional deverá
entregar o folder para os freqüentadores do local de maneira a orientar sobre a
proibição do consumo de produtos fumígeros;
7 – Caso hajam pessoas em eventual descumprimento à Lei nº 16.239, o fiscal
deverá informar ao responsável pelo estabelecimento, orientando-o e
procedendo dentro da rotina já citada, conforme as normas da Vigilância
Sanitária.
Roberto Requião
Governador
Orlando Pessuti
Vice-Governador
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
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Diapositivo 1 - Secretaria da Saúde