Extinção dos Tratados Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão – abr/2011 Modos de Extinção • VONTADE COMUM • Por ab-rogação: instinto terminativo seja comum às partes por ele obrigadas. Não serão necessariamente as mesmas partes, denúncias, adesões. ALALC – ALADI • Predeterminação ab-rogatória: termo cronológico de vigência, previsto no texto. Ex. Acordo Brasil EUA de 1972, sobre usos civis da energia atômica. Tratados anglo-chineses sobre Hong Kong • Exaustão operacional do tratado: Ex. Ajuste entre Brasil e França de 27.08.27 para submissão à Corte Permanente de Justiça Internacional, do litígio tocante ao modo de pagamento dos empréstimos federais brasileiros. Em 1929 a Corte julgou a demanda. • Queda do nº de partes: quando no texto fique pactuado que o tratado se extinguirá à força de sucessivas denúncias. Ex. convenção sobre os direitos políticos da Mulher (ONU, Nova York 1953) art. 8º § 2º “A presente convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de seis o número de partes” • Decisão ab-rogatória superveniente: mesmo durante a vigência do tratado se as partes concordarem pode o mesmo se extinguir. Ex. Sociedade das Nações ab-rogada formalmente em 18-04-1946 por voto Vontade Unilateral Denúncia • Tratados que não comportam denúncia: • de vigência estática, tais como: cessão territórios, de limites. de • Tratados normativos de elevado valor social e moral, como as Convenções de Genebra sobre direito humanitário aplicável aos conflitos armados. • Prazo: geralmente não há um prazo para a denúncia de um tratado, e sim um prazo para que depois de formulada a denúncia, o Estado se desobrigue em relação ao tratado, conhecido como prazo de acomodação. Quando nada estiver disposto a denúncia surtirá efeito após um ano. • CVDT Artigo 56 - Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada • 1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: • a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou • b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. • 2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1. • Forma: a denúncia se exprime por escrito numa notificação, carta ou instrumento. Nos tratados bilaterais – mensagem de governo a governo – nos tratados multilaterais, mensagem ao depositário. • Ato retratável: no prazo de acomodação sim. Após somente se o tratado for multilateral e comportar adesões. • Denúncia Parcial: se o tratado não comporta reservas, não há que se falar em denúncia parcial. Se comporta deve-se verificar se comporta adesões. • Denúncia e Direito Interno: discussão na doutrina. Tanto o poder executivo como o legislativo. Este através de Lei Ordinária. Lei nº 2.416 de junho de 1911, determinou que o executivo denunciasse todos os tratados de extradição vigentes. CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS • Denúncia - Artigo 78º • 1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes. • 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. TRATADO DE ASSUNÇÃO • CAPÍTULO V Denúncia • Artigo 21 - O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes. • Artigo 22 - Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Parte, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização. Mudanças Circunstanciais • a mudança fundamental das circunstancias só pode ser invocada quando presente os requisitos do art 62 da CVDT, ou seja: Condição essencial, fundamental e imprevisível do consentimento. • Exemplo: 2 países amigos que se tornaram inimigos. • Execução tornada impossível: por força extinção definitiva do respectivo objeto. da Jus Cogens • Direito que obriga. Art. 103 da ONU. • Art. 53 CVDT. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) • É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. Art. 103 da Carta da ONU • No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta. DECRETO Nº. 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. • Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador. • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996. • Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. • FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedido de vistas – Ministra Ellen Grace 06.08.2009 ADI 1625 de 16.06.1997 Origem: UF - UNIÃO FEDERAL Relator: MIN. MAURÍCIO CORRÊA REQTES. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG E OUTRO ADVDOS. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS ADV.(A/S) JOSÉ EYMARD LOGUERCIO REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA Bibliografia • ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. • MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. • REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. • VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.