Extinção dos
Tratados
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão – abr/2011
Modos de Extinção
• VONTADE COMUM
• Por ab-rogação: instinto terminativo seja comum às
partes
por
ele
obrigadas.
Não
serão
necessariamente as mesmas partes, denúncias,
adesões. ALALC – ALADI
• Predeterminação ab-rogatória: termo cronológico
de vigência, previsto no texto. Ex. Acordo Brasil EUA
de 1972, sobre usos civis da energia atômica.
Tratados anglo-chineses sobre Hong Kong
• Exaustão operacional do tratado: Ex. Ajuste entre
Brasil e França de 27.08.27 para submissão à Corte
Permanente de Justiça Internacional, do litígio
tocante ao modo de pagamento dos
empréstimos federais brasileiros. Em 1929 a Corte
julgou a demanda.
• Queda do nº de partes: quando no texto fique
pactuado que o tratado se extinguirá à força de
sucessivas denúncias. Ex. convenção sobre os
direitos políticos da Mulher (ONU, Nova York 1953)
art. 8º § 2º “A presente convenção deixará de
vigorar a partir da data em que surtir efeito a
denúncia que reduza a menos de seis o número
de partes”
• Decisão ab-rogatória superveniente: mesmo
durante a vigência do tratado se as partes
concordarem pode o mesmo se extinguir. Ex.
Sociedade das Nações ab-rogada formalmente
em 18-04-1946 por voto
Vontade Unilateral Denúncia
• Tratados que não comportam denúncia:
• de vigência estática, tais como: cessão
territórios, de limites.
de
• Tratados normativos de elevado valor social e
moral, como as Convenções de Genebra sobre
direito humanitário aplicável aos conflitos armados.
• Prazo: geralmente não há um prazo para a
denúncia de um tratado, e sim um prazo para
que depois de formulada a denúncia, o Estado se
desobrigue em relação ao tratado, conhecido
como prazo de acomodação. Quando nada
estiver disposto a denúncia surtirá efeito após um
ano.
• CVDT Artigo 56 - Denúncia, ou Retirada, de um
Tratado que não Contém Disposições sobre
Extinção, Denúncia ou Retirada
• 1. Um tratado que não contém disposição relativa
à sua extinção, e que não prevê denúncia ou
retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada,
a não ser que:
• a) se estabeleça terem as partes tencionado
admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
• b) um direito de denúncia ou retirada possa ser
deduzido da natureza do tratado.
• 2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos
doze meses de antecedência, a sua intenção de
denunciar ou de se retirar de um tratado, nos
termos do parágrafo 1.
• Forma: a denúncia se exprime por escrito numa
notificação, carta ou instrumento. Nos tratados
bilaterais – mensagem de governo a governo –
nos tratados multilaterais, mensagem ao
depositário.
• Ato retratável: no prazo de acomodação sim.
Após somente se o tratado for multilateral e
comportar adesões.
• Denúncia Parcial: se o tratado não comporta
reservas, não há que se falar em denúncia parcial.
Se comporta deve-se verificar se comporta
adesões.
• Denúncia e Direito Interno: discussão na doutrina.
Tanto o poder executivo como o legislativo. Este
através de Lei Ordinária. Lei nº 2.416 de junho de
1911, determinou que o executivo denunciasse
todos os tratados de extradição vigentes.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS
• Denúncia - Artigo 78º
• 1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção
depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data
da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de
um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o
qual deve informar as outras Partes.
• 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte
interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no
que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir
violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
TRATADO DE ASSUNÇÃO
• CAPÍTULO V Denúncia
• Artigo 21 - O Estado Parte que desejar desvincular-se do
presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos
demais Estados Partes de maneira expressa e formal,
efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do
documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores
da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais
Estados Partes.
• Artigo 22 - Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado
denunciante os direitos e obrigações que correspondam a
sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao
programa de liberação do presente Tratado e outros
aspectos que os Estados Parte, juntos com o Estado
denunciante, acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a
formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do
Estado denunciante continuarão em vigor por um período de
dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização.
Mudanças Circunstanciais
• a mudança fundamental das circunstancias só
pode ser invocada quando presente os requisitos
do art 62 da CVDT, ou seja: Condição essencial,
fundamental e imprevisível do consentimento.
• Exemplo: 2 países amigos que se tornaram inimigos.
• Execução tornada impossível: por força
extinção definitiva do respectivo objeto.
da
Jus Cogens
• Direito que obriga. Art. 103 da ONU.
• Art. 53 CVDT. Tratado em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito Internacional Geral (jus
cogens)
• É nulo um tratado que, no momento de sua
conclusão, conflite com uma norma imperativa de
Direito Internacional geral. Para os fins da presente
Convenção, uma norma imperativa de Direito
Internacional geral é uma norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos
Estados como um todo, como norma da qual
nenhuma derrogação é permitida e que só pode
ser modificada por norma ulterior de Direito
Internacional geral da mesma natureza.
Art. 103 da Carta da ONU
• No caso de conflito entre as obrigações dos
Membros das Nações Unidas, em virtude da
presente Carta e as obrigações resultantes de
qualquer outro acordo internacional, prevalecerão
as obrigações assumidas em virtude da presente
Carta.
DECRETO Nº. 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
• Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção
da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de
Trabalho por Iniciativa do Empregador.
• O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que
deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de
novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158,
relativa ao Término da Relação de Trabalho por
Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em
22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por
Nota do Governo brasileiro à Organização
Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia
registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.
•
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
• FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedido de vistas –
Ministra Ellen Grace
06.08.2009
ADI 1625 de 16.06.1997
Origem:
UF - UNIÃO FEDERAL
Relator:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTES.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA - CONTAG E
OUTRO
ADVDOS.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE
LOBATO E OUTROS
ADV.(A/S)
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
REQDO.(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Bibliografia
• ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento.
CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito
Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva,
2009.
• MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito
Internacional Público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.
• REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público:
Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
• VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público.
São Paulo: Saraiva 2009.
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