Ciências Sociais Aplicadas / Direito / Direito Ambiental A RACIONALIDADE E A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL Fernanda Fernandes Rivera [email protected] Graduanda em Direito - Universidade Salvador - UNIFACS Wálber Araujo Carneiro Prof. Dr./Orientador Introdução No judiciário brasileiro, o padrão analítico de fundamentação das decisões tomadas em matéria ambiental aproxima-se das pretensões de racionalidade presentes no modelo analítico-discursivo de Robert Alexy. Todavia, a análise de julgados que envolvem a aplicação dos princípios ambientais da prevenção e da precaução sugere um padrão de racionalidade que não condiz com as bases teóricas pressupostas. O que quer dizer que estes princípios não estão sendo corretamente aplicados por nossos Tribunais. Primeiro, porque o padrão analítico não é atendido em sua complexidade; segundo, porque as decisões devem levar em consideração o caso concreto. Desse modo, não resta cumprida a fundamentação necessária à legitimidade democrática. Acrescente-se, ainda, a indefinição quanto ao conteúdo e material e existência de tais princípios, o que contraria cada vez mais o Estado Democrático de Direito. Dito isso, o presente estudo propõe analisar a aplicação dos princípios da prevenção e precaução com intuito de compreender o modo como eles têm sido aplicados na nossa práxis jurisprudencial, bem como as implicações da prática para a legitimidade democrática das decisões judiciais. Métodos A metodologia empregada baseou-se no estudo da jurisprudência do Brasil, utilizando como chave de pesquisa a expressão “Princípio da Prevenção” e “Princípio da Precaução” nos sites dos Tribunais Regionais Federais, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal. Além disso, como revisão de literatura, analisou-se a doutrina brasileira no âmbito do Direito Ambiental e, por fim, estudos epistemológicos, com o fito de compreender o critério de racionalidade das decisões e justificar a importância do caráter democrático do Judiciário, seja a partir da teoria da Hermenêutica Filosófica trazida por Lenio Streck; seja na teoria Sistêmica abordada por Marcelo Neves; no Direito como Integridade de Ronald Dworkin e, ainda, na teoria analítico-discursiva de Robert Alexy. Resultados e Discussão Não há um consenso quanto ao significado e alcance dos princípios da prevenção e precaução, contudo a maioria da doutrinária tem o entendimento de que o princípio da prevenção é invocado quando existe certeza científica acerca do dano ambiental, enquanto que o princípio da precaução seria utilizado quando da incerteza científica do dano, razão pela qual se fala em “risco de dano”. Não obstante a tal compreensão, da análise dos julgados se percebe conflitos na aplicação de tais princípios, já que são tratados ora como se fossem um só princípio, ora como se fosse um a extensão do outro; ora como se fossem princípios diferenciados. Notamos, ainda, que os princípios da prevenção e da precaução são, inclusive, em muitos julgados, tratados como regras. Nestes casos, a decisão, ao tratar das atividades de impacto ao meio ambiente, sejam eles conhecidos ou não, invoca os referidos princípios ambientais como “regras” que proíbem determinada intervenção ou que devem ser afastadas por completo a fim de permiti-la. Contudo, à luz do modelo de um modelo ponderativo como o de Alexy, enquanto “mandamentos de otimização”, os princípios não são aplicados no “all or nothing”. Além disso, verificamos que as decisões pautadas nos princípios em questão não estão sendo fundamentadas e produzidas na complexidade analítica e discursiva exigida pelo modelo teórico. Conclusão O judiciário brasileiro precisa enfrentar o modelo de racionalidade pressuposto no padrão de fundamentação de suas decisões. Tendo em vista a aproximação ao modelo analítico-discursivo de Robert Alexy, é imperioso o atendimento ao esquema analítico da proporcionalidade. Ao analisar a jurisprudência do Brasil, ao menos no que toca aos princípios da prevenção e precaução, percebemos que o modelo não está sendo corretamente aplicado. As decisões proferidas pelos Tribunais não só não estão sendo fundamentadas, como estão, tão somente, trazendo referência a dispositivos da Constituição e a conceitos consolidados pela doutrina como se fossem suficientes para justificar a solução dada. “Ao decidir os juízes têm a obrigação de justificar suas decisões, porque com elas afetam direitos fundamentais e sociais, além da relevante circunstância de que, no Estado Democrático de Direito, a adequada justificação da decisão constitui 1 um direito fundamental ”. Diante disso, como falar em autonomia do sistema jurídico quando não há um padrão de racionalidade que a garanta, controlado os limites interpretativos para a correta decisão? Ou o nosso judiciário enfrenta o modelo teórico que sugere utilizar em sua complexidade ou assume não ser tal modelo capaz de dar a resposta mais adequada ao problema. Instituição de Fomento: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB Trabalho de Iniciação Científica Palavras-Chave: Racionalidade / Legitimidade democrática / Princípios da prevenção e da precaução 1 STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?2010 Pag.11