UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PROJETO DE PESQUISA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE EMISSÃO DE GASES Autor (a): Andréa Aparecida Gonçalves de Aguiar Domingos Orientador (a): Prof. Dr. Antônio de Souza Prudente BRASÍLIA 2008 ANDRÉA APARECIDA GONÇALVES DE AGUIAR DOMINGOS O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE EMISSÃO DE GASES. Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Dr. Souza Prudente. BRASILIA 2008 Antônio de TERMO DE APROVAÇÃO Trabalho de autoria de Andréa Aparecida Gonçalves de Aguiar Domingos, intitulado “O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE EMISSÃO DE GASES”, requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em Junho/2008, pela banca examinadora constituída por: _________________________________________________ Nome do Professor ________________________________________________ Nome do Professor _______________________________________________ Nome do Professor Brasília UCB Dedico este trabalho ao meu mestre, Antônio de Souza Prudente que me incentivou na elaboração deste, e, principalmente, por ter me mostrado a importância do direito ambiental e sua imprescindível aplicação como meio de assegurar o futuro do Planeta Terra. Agradeço primeiramente a Deus, sem dúvida, estou aqui por sua bondade e vontade. Aos meus pais e irmãos os quais devo, em grande parte, o que sou hoje. À meu marido pelo apoio e incentivo em todas as horas. Ao meu filho, sendo ele parte das futuras gerações, para as quais devemos conservar o meio ambiente. “Sem advogado não há justiça e sem justiça não há democracia”. Lema da Ordem dos Advogados do Brasil RESUMO Este trabalho tem por objetivo demonstrar a necessidade da preservação ambiental e aplicabilidade do Princípio da Precaução no desafio de proteger e manter um meio ambiente equilibrado e saudável para as futuras gerações. Nas últimas décadas podemos observar que a degradação ambiental está aumentando a cada ano que se passa. A poluição atmosférica está destruindo a Camada de Ozônio que protege a humanidade dos raios ultravioletas do sol e mantém a temperatura do planeta, causando aos seres vivos vários males e doenças decorrentes desta ação devastadora do homem. No Brasil a questão ambiental passou a ter importância principalmente com a edição da Constituição Federal de 1988, onde dedicou um capítulo exclusivo para os Direitos de Terceira Geração, os Direitos Ambientais. Neste sentido, enfatiza-se a aplicação de diversos princípios do direito ambiental visando a proteção do meio ambiente tanto no ordenamento jurídico nacional quanto no internacional, através de Convenções que estabelecem regras para a preservação ambiental. Palavras-chave: Meio Ambiente. Princípio da Precaução. Emissão de Gases. Efeito Estufa. Desenvolvimento Sustentável. Ambiental. Preservação Ambiental. Degradação ABSTRACT This work has for objective to demonstrate the need of the environmental preservation and applicability of the Beginning of the Precaution in the challenge of to protect and to maintain a balanced and healthy environment for the future generations. In the last decades we can observe that the environmental degradation is increasing every year that happens. The atmospheric pollution is destroying the Layer of Ozone that protects the humanity of the ultraviolet rays of the sun and it maintains the temperature of the planet, causing to the beings several alive evils and current diseases of this devastating action of the man. In Brazil the environmental subject started to have importance mainly with the edition of the Federal Constitution of 1988, where he/she dedicated an exclusive chapter for the Rights of Third Generation, the Environmental Rights. In this sense, the application of several beginnings of the environmental right is emphasized seeking the protection of the so much environment in the national juridical ordenamento as in the international, through Conventions that establish rules for the Environmental Rights. In this sense, the application of several beginnings of the environmental right is emphasized seeking the protection of the so much environment in the national juridical order as in the international, through Conventions that establish rules for the environmental preservation. Keyword: Environment. Beginning of the Precaution. Prevention. Emission of Gases. Greenhouse effect. Man. International convention. Study Posthumous. Maintainable development. degradation. Environmental preservation. Environmental SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10 CAPÍTULO 1 .............................................................................................................13 1.1 A Tutela Jurídica do Meio Ambiente ............................................................13 1.2 Princípio da Participação Democrática da Informação e Educação Ambiental .............................................................................................................15 1.3 Princípio da Precaução .................................................................................18 1.4 Características do Princípio da Precaução .................................................20 1.4.1 Incerteza do Dano e Nexo Ambiental ....................................................20 1.4.2 A Inversão do Ônus da Prova ................................................................21 1.4.3 Os Custos das Medidas de Prevenção..................................................22 1.5 Distinção entre Precaução e Prevenção......................................................23 CAPÍTULO 2 .............................................................................................................25 2.1 Princípio da Precaução no contexto das Convenções Internacionais .....25 2.2 Convenções Internacionais Relativas à Emissão de Gases ......................26 2.2.1 Conferência de Estocolmo .....................................................................27 2.2.2 Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio ................28 2.2.3 Protocolo de Montreal ............................................................................29 2.2.4 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92.............................................................................30 2.2.4.1 Convenção da Biodiversidade ..................................................................... 32 2.2.4.2 Agenda 21 ...................................................................................................... 32 2.2.5 Convenção Quadro Sobre Mudanças Climáticas.................................34 2.5.1 Conferência das Partes................................................................................... 35 2.2.6 Protocolo de Quioto................................................................................37 2.2.6.1 Crédito de Carbono ...................................................................................... 39 2.2.6.2 Seqüestro de Carbono ................................................................................. 40 CAPÍTULO 3 .............................................................................................................43 3.1 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Princípio da Precaução no controle de Emissão de gases em busca da tutela do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. ..............................................................................43 3.2 O Estudo Póstumo de Impacto Ambiental e o Princípio da Prevenção para a remoção do ilícito poluidor do Meio Ambiente. .............................................47 3.3 O Princípio do Desenvolvimento Sustentável como objetivo ideal de salvação do Planeta e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado..........50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................59 10 INTRODUÇÃO Não há dúvida que o gás carbônico e os outros gases que causam o efeito estufa estão aumentando muito nos últimos 200 anos, devido ações do homem como, a queima do petróleo, carvão, e gás natural das florestas com a agricultura acarretando assim, nas mudanças climáticas. Nas últimas décadas, cresceu a conscientização universal quanto à importância da ecologia e da preservação dos recursos que a natureza oferece, a maioria deles, não renováveis. Essa conscientização foi em muito estimulada pelos grupos ambientalistas que, primeiro na Europa, e logo depois nas Américas, se reuniram em ONG’s, influindo na inclusão de legislação especializada nos ordenamentos jurídicos de diversos países. Surgiu então, a necessidade de uma proteção legal para o meio ambiente pela ocorrência de um grande desequilíbrio ecológico gerado pelas constantes modificações da natureza para que o homem tivesse a seu favor um maior conforto tecnológico e econômico. Pois, não existe uma estrutura ecológica capaz de acompanhar o desenvolvimento industrial humano, sem que a natureza sofra com a evolução da sociedade. Essas atitudes, ao mesmo tempo, que causaram danos terríveis ao meio ambiente, despertaram a consciência e a participação da sociedade na problemática ambiental observando assim, que é preciso manter o meio ambiente saudável para o desenvolvimento das futuras gerações humanas. No ordenamento jurídico pátrio, foi com o advento da Lei 6.938 de 1981, que instituiu-se uma Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentando o Princípio da Participação Democrática, da informação e educação ambiental ficando assim estendido a toda coletividade. Porém foi com a elaboração da Constituição Federal de 1988 que o Brasil passou a tutelar com maior eficácia a relação homem versus natureza. Essa Constituição trouxe em seu texto um capítulo específico dedicado à proteção dos direitos de terceira geração, o Direito Ambiental. O art.225, caput, assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à vida. 11 Na Conferência da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, foi proposto formalmente vários princípios de suma importância à preservação ambiental, dentre eles o Princípio da Precaução, como forma de precaver futuros danos ao meio ambiente e o Princípio da Prevenção que através de um estudo prévio de impacto ambiental, o EIA/RIMA, avalia toda atividade danosa ao meio ambiente previamente, ou seja, antes que o dano ocorra à natureza. Favoreceu-se aí a concretização do desenvolvimento sustentável. Foi na ECO-92, que as normas de Direito Ambiental passaram a ter um reconhecimento internacional. Percebeu a comunidade internacional que, para que o meio ambiente não continuasse sendo degradado, seria necessária a criação de meios capazes de reter a constante destruição ambiental em nível mundial, com força vinculante, pois apesar de soberanos os Estados, não existiria a soberania sem nação, sem ecossistemas, enfim, sem vida. Nesse sentido, foram surgindo diversas Convenções Internacionais que tratam da proteção ao meio ambiente. Apesar da comunidade internacional ter começado a demonstrar uma maior preocupação com a tutela ambiental, com a desenfreada emissão de gases pelo mundo, ocorre muita dificuldade na aplicação dos Tratados internacionais referentes à proteção do ambiente, pois somente os Estados signatários cumprem as determinações estabelecidas, os demais Estados ignoram as determinações, como ocorre com os Estados Unidos, um dos maiores poluidores mundiais, e também com os países em desenvolvimento como a China e a Rússia que já ocupam o segundo e terceiro lugares no ranking. É difícil para os organismos internacionais fazer cumprir as assertivas relativas ao meio ambiente, principalmente quando se trata de superpotências mundiais que se consideram desobrigadas de cumprir as determinações acordadas. No primeiro capítulo deste trabalho foi abordada justamente a tutela jurídica ambiental trazendo assim a legislação pertinente ao meio ambiente brasileiro, juntamente com os mais importantes princípios que regem o direito ambiental, como o princípio da participação democrática da informação e educação ambiental e os princípios da precaução e da prevenção que tornam-se o sustentáculo do direito ambiental. No segundo capítulo foi abordada a questão relativa ao princípio da precaução nas convenções internacionais e trazendo logo em seguida algumas das convenções mais importantes que envolvem o meio ambiente como a Conferência 12 de Estocolmo, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, o Protocolo de Montreal, a ECO-92, Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e o Protocolo de Quioto. No terceiro e último capítulo foi discorrido acerca das ações para minimizar a emissão dos gases no planeta com a aplicação do princípio da precaução utilizando o estudo prévio de impacto ambiental e o estudo póstumo de impacto ambiental. E trazendo o princípio do desenvolvimento sustentável como objetivo ideal de salvação do Planeta e de um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Com isso, veremos que o Direito Ambiental veio para reconhecer os direitos próprios da natureza, não dependendo do valor que possa ter para o homem, pois este também seria mais uma parte integrante da natureza. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado denota jus cogens e o grande desafio do nosso tempo é a viabilização de entidades jurídicas de representação internacional que não sucumbam perante o poderio do capital e do lucro a qualquer custo, fazendo valer o Princípio da Precaução como forma de prevenir a destruição contínua do meio ambiente, assegurando o futuro das gerações vindouras. 13 CAPÍTULO 1 1.1 A Tutela Jurídica do Meio Ambiente A conservação do meio ambiente é uma das preocupações que não é marca exclusiva de nossos dias e de fato, já afligem a sociedade há algum tempo, e tendo em vista a problemática na aplicação dos direitos chamados de terceira geração, foi tornando-se necessário à criação de instrumentos eficazes que conteriam o avanço da degradação ambiental. Recorrendo ao significado etimológico dos termos, consoante Dicionário Aurélio, Tutela significa a defesa, o amparo, à proteção ou a tutoria1. Assim, percebe-se que tutela ambiental significa a proteção empregada no lugar onde se vive, ou seja, o amparo dado a tudo que cerca o homem. Todas as normais legais que se referem à tutela do meio ambiente é o que conhecemos como Direito Ambiental, o qual é complementado com as doutrinas e jurisprudências. Sendo um direito que reúne os diferentes ramos do direito como: direito civil, direito penal, direito administrativo, direito internacional. A legislação brasileira ambiental vem sendo pioneira em matéria que verse sobre o meio ambiente, contendo uma das mais completas legislações. A partir da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria ambiental passou a ser tratada com maior seriedade e celeridade, pois até então existiam somente itens no nosso ordenamento que versavam sobre o meio ambiente, não se preocupando em cuidar da matéria de maneira específica. Com os avanços dos antigos Códigos Florestal e de Águas, entre outros instrumentos legais vigentes no momento, a Lei nº 6.938 de 1981, trouxe o conceito de meio ambiente, como objeto específico de proteção, além de instituir um Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que propiciaria um planejamento de ação integrada a diversos órgãos governamentais através de uma política nacional para o setor e a obrigação do poluidor reparar os danos 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.Mini Aurélio-Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. 4ºed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000. 14 causados, de acordo com o princípio da responsabilidade objetiva (ou sem culpa) em ação que seria movida pelo Ministério Público. Outra edição de Lei de suma importância foi a Lei nº 7.347 de 1985, que disciplinou a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, possibilitando assim, que as agressões ambientais pudessem ser vistas como caso de justiça. A Constituição Federal de 1988 fixou o controle de qualidade ambiental de forma definitiva no País, dando ao meio ambiente um capítulo próprio à matéria em um dos textos mais avançados do mundo. O dever, a defesa e preservação foram estendidos a toda coletividade, principalmente em seu artigo 225. A previsão constitucional também trouxe um novo significado à legitimidade do Ministério Público que já era dado pela Lei nº 6.938/81, tornando-o o organismo com maiores condições técnicas de exercer o papel que facilita a preservação e reparação de danos causados ao meio ambiente. A Ação Civil Pública já prevista na Lei nº 7.347 de 1985, com a edição da Constituição de 1988, tornou-se o meio processual mais eficaz e eficiente para prevenir e reprimir todo e qualquer ato, comissivo ou omissivo, que possa ser gerado ao meio ambiente. Sendo importante salientar que além das ações individuais daqueles que sofrerem lesões pessoais quanto aos seus interesses, também torna a Ação Popular um remédio constitucional apto para tal fim. A tutela jurídica do meio ambiente alargou-se mais com a edição da Lei nº 9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. É a chamada “Lei dos Crimes Ambientais”, que inaugurou uma sistematização das sanções administrativas e tipificou os crimes ecológicos, incluindo a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental. Além desses diplomas que foram primordiais para a consolidação do Direito Ambiental existe uma série de leis (federais, estaduais e municipais, haja vista a competência de tais entes federativos), sobre todos os elementos que compõe o meio ambiente como a Fauna, Flora e Solo, Ar, Minerais Subsolo e Águas. Podemos citar ainda os diversos Tratados Internacionais relativos ao meio ambiente em que o Brasil é signatário fazendo virar lei no nosso país os acordos feitos com diversos países em matérias que versem sobre o meio ambiente. 15 Ante tão vasto aparato legislativo de proteção ambiental é importante que a aplicação eficaz de tais regramentos constitucionais e infraconstitucionais garantam um meio ambiente equilibrado que é o pressuposto à continuidade e a qualidade de vida não somente dos seres humanos, mas de todos os seres vivos. 1.2 Princípio da Participação Democrática da Informação e Educação Ambiental O Principio da Participação é reconhecido tanto pelo ordenamento jurídico pátrio quanto pelo ordenamento jurídico internacional. Está contido na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, caput, quando prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Conforme dada essa previsão constitucional, estrutura-se toda a sociedade na defesa do meio ambiente e faz assim, com que todas pessoas, físicas ou jurídicas, se obriguem na tutela ambiental, como sendo um dever coletivo. A Participação incube ao Poder Público o dever de propiciar a participação popular para a construção de uma sociedade justa, solidária e igualitária que se preocupe com as questões ambientais. O Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 estabelece que: “Princípio 10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada individuo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.(ECO-92). Fazendo a análise deste principio podemos observar que para a efetivação do Princípio da Participação será necessária a ação em conjunto de outros dois princípios ambientais: o Princípio da Informação e o Princípio da Educação Ambiental, numa relação de complementaridade entre eles. 16 O direito a informação pressupõe que os cidadãos que possuem o acesso à informação perquirem melhores condições de agir sobre a sociedade, de articular com maior eficácia os desejos e idéias, e tomar parte ativa nas decisões que lhes interessem diretamente. A informação ambiental está resguardada na Lei nº 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. O Princípio da Informação quando tratado na esfera ambiental torna-se de suma importância, uma vez que, a sonegação de informação poderá gerar danos irreparáveis a sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente e deve este, ter qualidade e, merece a proteção de todos, inclusive do Poder Público, conforme está preconizado no art.225, inciso IV, da Constituição Federal, que para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de degradação ambiental, ao que deverá dar publicidade, ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado. A informação ambiental é corolário do direito de ser informado, previsto no art. 220 e 221 da Constituição Federal em que pesam o direito a informação e também, o direito a ser informado. Ressalta-se que a educação ambiental é efetivada mediante a informação ambiental que no art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal de 1988, expressa: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.2 A Educação ambiental decorre do Princípio da Participação na tutela do meio ambiente, e a Constituição de 1988 buscou trazer a conscientização do povo, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a concretização do princípio da participação na salvaguarda desse direito. Dispõe a Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999, sobre a Educação Ambiental, instituindo a Política Nacional de Educação Ambiental. Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2004, p. 41) “educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a 2 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 17 população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades”. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.795/99 define educação ambiental como sendo os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade e ainda, um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal3. Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental e de sua política estão definidos no art. 5º da Lei nº 9.795/99. No sítio da EMBRAPA encontra-se de forma sucinta os objetivos da Educação Ambiental que segundo eles: “Um dos principais objetivos da Educação Ambiental consiste em contribuir para a compreensão da complexidade do ambiente em suas dimensões ecológicas, econômicas, sociais, culturais, políticas, éticas e tecnológicas, de maneira a sensibilizar a coletividade quanto à importância de sua organização e participação na defesa de todas as formas de vida”.(EMBRAPA, 2008). Conforme preceitos normativos, a educação ambiental deverá ser implementada no ensino formal, aquela realizada dentro do âmbito escolar e acadêmico, como no não formal, que será através de ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa e qualidade do meio ambiente, ou seja, as instituições de ensino estão comprometidas com a educação ambiental em ambos os ensinos. É importante também mencionar que existe um Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Este documento se constitui como referencial da Educação Ambiental e nele são 3 BRASIL. Lei nº 9.795, de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política nacional de educação ambiental e dá outras providências. 18 definidos os seus princípios de compromisso com mudanças nas dimensões individuais e estruturais. Aborda os direitos e deveres que cabem aos cidadãos, tendo em vista o estabelecimento de sociedades sustentáveis. Como já pudemos destacar, esses princípios que regem o Direito Ambiental realmente se complementam, pois, o Princípio da Participação Democrática nos remete ao exercício da cidadania, o Princípio da Informação inscreve-se como um dos postulados básicos do regime democrático, essencial ao processo de participação da comunidade no debate e nas deliberações de assuntos do seu interesse direto e a Educação Ambiental vem complementar esses princípios, uma vez que é através dela que o Poder Público integra a sociedade brasileira, formando sujeitos ecológicos capazes de compreender o mundo e agir nele de forma consciente. 1.3 Princípio da Precaução Precaução é substantivo do verbo precaver-se, (do latim, prae = antes e cavere = tomar cuidado). Sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis4. O Princípio da Precaução é um dos princípios fundamentais a proteção do meio ambiente, pois se constitui como norteador das políticas ambientais, uma vez que possui a função de evitar os riscos e ocorrência dos danos ambientais. O mencionado princípio está presente no Direito Alemão desde 1970, na Declaração de Wingspread, juntamente com o princípio da cooperação e do poluidor-pagador. Paulo Affonso Leme Machado citando Eckard Rehbinder acentua que “a Política Ambiental não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o inicio (proteção contra o simples risco) e que o recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro”.5 A Declaração de Wingspread refere-se ao Princípio da Precaução dizendo que: “Quando uma atividade representa ameaça de danos ao meio ambiente ou 4 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2º ed. revisada atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 118. 5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10º ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 53. 19 à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomada, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente”.(MELIN, 2007). No ordenamento jurídico brasileiro o princípio da precaução encontra respaldo na Lei nº 6.938 de 1981, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 4º e incisos, onde inseriu como objetivos dessa política pública a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente. A referida lei em seu art.9º, inciso III, expressa a necessidade de haver um equilíbrio em ter o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais com “a avaliação dos impactos ambientais”.6 Mas somente com a Constituição de 1988 que o princípio da precaução passou a fazer parte do sistema jurídico pátrio com o art.225, § 1º, V, da Constituição Federal, e também com a Lei nº 9.605/98 - a Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 54, § 3º. O reconhecimento internacional do principio da precaução, veio com a Conferência RIO 92 realizada em 14 de junho de 1992, em seu princípio 15. “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (ECO-92)”. Cristiane Derani conceitua este princípio como: “Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu meio ambiente, como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade (...)”7 6 BRASIL. Lei nº6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias. Art. 9º, III. 7 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad,1997, p. 167. 20 Desta forma, o Princípio 17 da ECO-92 do Rio de Janeiro, estabelece que como medida prévia para avaliação dos efeitos da eventual implantação de um projeto ambiental a existência legal e constitucional do Estudo de Impacto Ambiental, nos seguintes termos: “A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, dever ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente. (ECO-92)”. A adoção deste princípio exige que o Estado e que a sociedade tomem medidas ambientais que impeçam o início e previnam a provável e/ou efetiva ocorrência de uma atividade lesiva, pois como podemos observar, nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela ação humana. Até meados dos anos 80, só eram utilizadas as pesquisas e análises científicas para detectarem os possíveis danos ambientais, mas como destaca Paulo de Bessa Antunes, “nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou aquela conseqüência danosa ao meio ambiente (...)”8. Com o reconhecimento do princípio da precaução a obrigatoriedade de comprovação científica de dano ambiental foi superada, sendo hoje obrigatória a aplicação das medidas ambientais, que informam sobre os efeitos de uma atividade ao meio ambiente, independentemente de certeza científica quanto a estes danos, precavendo sempre a degradação ambiental. Com isso, o princípio da precaução age antes à manifestação do perigo e assim, prevê uma política ambiental adequada, não esperando que uma atividade possa trazer conseqüências irreversíveis e até mesmo catastróficas para o meio ambiente e, conseqüentemente para a espécie humana. 1.4 Características do Princípio da Precaução 1.4.1 Incerteza do Dano e Nexo Ambiental 8 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6º. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002,p. 34. 21 Até o final da década de 80, as medidas ambientais deveriam se basear em posições científicas, porém está obrigatoriedade de comprovação científica do dano ambiental começou a mudar para uma atitude mais cautelosa, que levasse em conta as incertezas científicas e os danos às vezes irreversíveis, que poderiam ocorrer após uma avaliação científica errada. Conforme nos ensina Machado: “Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A duvida científica expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção”.9 Com isso, quando houver incerteza científica do dano ou também risco a irreversibilidade deste, sempre deverá ser prevenindo, com ou sem certeza científica medidas ambientais devem ser adotadas para evitar a degradação do meio ambiente. O jurista Jean-Marc Lavieille completa afirmando que: “O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também sobre o de que nós deveríamos duvidar”.10 Dessa forma, o princípio da precaução abrange o risco ou o perigo do dano ambiental, mesmo havendo incerteza científica. Gert Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental ao afirmar que “se os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque permanece a probabilidade de um dano menor”.11 Com isso, o afastamento do perigo e do risco ambiental, implicam na garantia de uma qualidade ambiental para a presente geração e para as gerações vindouras. 1.4.2 A Inversão do Ônus da Prova No nosso ordenamento jurídico ambiental aplica-se a responsabilidade civil objetiva que foi inserida pelo art.14 da Lei de Política nacional do Meio Ambiente (Lei nº 9.391/81) e recepcionada pelo artigo 225, §3º da Constituição Federal que 9 apud MACHADO. Paulo Affonso Leme. Op.cit, p.62. idem. 11 ibidem, p. 53. 10 22 expressamente diz: “O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta atividade”. Assim sendo, o princípio da precaução traz consigo a inversão do ônus da prova, impondo ao “poluidor”, provar com antecedência, que sua ação não causará danos ao meio ambiente. Sérgio Marchisiso de forma sucinta esclarece que “o princípio da precaução emergiu nos últimos anos como um instrumento de política ambiental baseado na inversão do ônus da prova: para não adotar medida preventiva ou corretiva é necessário demonstrar que certa atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa atividade não causa dano irreversível”.12 Dessa forma, pode-se concluir que no princípio da precaução a inversão do ônus da prova, abrange, além da certeza científica, o risco incerto do dano ambiental. 1.4.3 Os Custos das Medidas de Prevenção Deverá ser considerado o custo das medidas de prevenção em relação ao país, à região ou local em que serão implementadas. Apesar de sabermos que todos os países possuem responsabilidade ambiental, e que devem as agressões ambientais serem evitadas, deve-se assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível, fazendo assim, com que todos os países possam arcar com as medidas protetivas ao meio ambiente. Várias são as legislações que impõe a implementação das medidas ambientais sejam compatíveis com a realidade econômica de seu país. A lei francesa, por exemplo, aponta que as medidas de prevenção, aplicadas em razão do princípio da precaução, devam ser tomadas “a um custo economicamente aceitável”.13 Diante deste novo cenário mundial, exige-se a adoção de um modelo econômico que seja compatível com o desenvolvimento sustentável. O meio empresarial deve também, assumir o compromisso de preservar o meio ambiente e diminuir a emissão de gases poluentes. Apesar de os custos das ações preventivas 12 13 apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p. 67. ibidem, p.63. 23 e das chamadas tecnologias limpas, terem na maioria das vezes um custo elevado, é de suma importância para o futuro da humanidade a implantação das medidas ambientais. “A decisão de agir antecipadamente ao dano ambiental é premissa fundamental para garantir a eficácia da aplicação do princípio da precaução, o que reforça o entendimento de que tanto os Estados como as empresas não podem se eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente”.(COLOMBO, 2007). 1.5 Distinção entre Precaução e Prevenção Os princípios da precaução e da prevenção são muito próximos, embora um não se confunda com o outro. Importante se faz ressaltar que a Constituição Federal não faz uma diferenciação entre tais princípios, colocando-os muitas vezes como sinônimos. Sendo diferenciados apenas pelos doutrinadores, que os diferenciam e mostram que apesar de ambos atuarem na prevenção do dano ambiental, existe grande diferença quando da aplicação dos mesmos. Segundo Bessa (2002, p.36), “o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles. É o princípio da prevenção que informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental. Tanto um como o outro, são realizados sobre a base de conhecimentos já adquiridos sobre uma determinada intervenção no ambiente. O licenciamento ambiental, como principal instrumento de prevenção de danos ambientais, age de forma a prevenir os danos que uma determinada atividade causaria ao ambiente, caso não tivesse sido submetida ao licenciamento”. Partindo desta premissa, no princípio da prevenção já é conhecido o nexo causal, já tendo sido comprovado perante os fatos e a ciência, as conseqüências de determinada atividade, enquanto que o princípio da precaução age prevenindo, pois não sabe ao certo as conseqüências que determinado ato poderá trazer ao meio ambiente. O princípio da precaução reforça a idéia de que os danos ambientais, não podem, via de regra, voltar ao estado anterior a deterioração, atua então, perante a incerteza do risco e do dano e diante conhecimentos científicos escassos e duvidosos. Como é o caso, por exemplo, dos transgênicos, que como a ciência desconhece os efeitos do plantio e comercialização destes organismos modificados, 24 com a aplicação do princípio da precaução, impõe-se aos empreendedores o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, antes de efetivar tal atividade. Com as medidas preventivas podemos observar que acaba por facilitar a atuação do poderio econômico na busca de lucros incessantes, uma vez que, age prevenindo o dano em relação à ação que já foi comprovadamente efetivada. Destacadas as distinções doutrinárias entre a precaução e a prevenção, conclui-se que ambos tem como objetivo a preservação do meio ambiente, consagrando definitivamente a prudência e a vigilância no trato a atividades destruidoras da qualidade ambiental. Devendo a aplicação destes princípios, serem feitas independentemente de prejuízos particulares, pois o Direito Ambiental busca tanto a proteção da nossa existência, como também a existência de um meio ambiente que sustente as atividades humanas. 25 CAPÍTULO 2 2.1 Princípio da Precaução no contexto das Convenções Internacionais Com o passar dos anos o sofrimento humano, as crises ambientais e todas as outras mazelas que tem passado a comunidade mundial, fez com que se começasse a raciocinar sobre instrumentos jurídicos passíveis de preservar valores prevalentes de toda a humanidade. Obstava-se, assim, que fixassem normas universais, obrigando aos Estados a adimplirem com as obrigações a que se vinculara por força de tratados, acordos ou convenções, como rege o Direito Internacional. Na carência de leis internacionais, as convenções e/ou tratados vigoram como lei entre as partes pactuantes, versando sobre assuntos de interesse mundial. Ou seja, a partir do momento em que um Estado assina uma Convenção e/ou Tratado, este se obriga a cumprir todas as determinações nele estabelecidas, valendo destacar que o atributo da soberania não constitui razão para que determinado Estado invoque seu direito interno com o objetivo de adimplir determinada obrigação firmada no seio de uma convenção internacional. Infelizmente as Convenções só possuem força vinculante aos Estados que a ratificaram e como sabemos, em matéria que verse sobre o meio ambiente a degradação ambiental prejudica a toda nação mundial, ou seja, os Estados não signatários descumprem as determinações e fazem tabula rasa acerca da vigência das convenções e/ou tratados supranacionais. Conforme afirma Machado (2002, p. 56) “As declarações internacionais, ainda que oriundas das Nações Unidas, não são transpostas automaticamente para o Direito Interno dos países, pois não passam pelo procedimento de ratificação perante o Poder Legislativo. Diferentemente, as convenções ou tratados passam a ser obrigatórios no Direito Interno após sua ratificação e entrada em vigor”. A legislação ambiental brasileira recebeu influência de várias convenções internacionais. A Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima que foram assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil, inseriram o princípio da precaução em seu texto. Ambas, as convenções estabelecem que o emprego do princípio da precaução visa evitar ou 26 minimizar os danos ao meio ambiente, mesmo quando houver incerteza científica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos que modifiquem o clima. Outras Convenções de que o Brasil não faz parte, mas que conceitua o princípio da precaução é a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 1992, bem como a Segunda Conferência Internacional do Mar Morto. A abordagem do principio da precaução em diversas convenções internacionais demonstra que este se constitui num dos pontos norteadores da política ambiental de prevenção dos riscos de degradação do meio ambiente nacional e internacional. 2.2 Convenções Internacionais Relativas à Emissão de Gases A poluição atmosférica é o resultado da emissão de gases poluentes na atmosfera, que provoca a degradação dos ecossistemas de todo o planeta, dando origem ao efeito estufa, alterações climáticas, diminuição da qualidade do ar, trazendo diversos problemas à saúde dos seres vivos. O efeito estufa é um fenômeno natural, formado por gases que permitem que a luz solar penetre na superfície da Terra, bloqueando a radiação do calor impedindo este de voltar para o espaço. É graças ao efeito estufa que existe a vida na Terra como conhecemos, pois este mantém a temperatura terrestre cerca de 15°C, caso não existisse, a temperatura no nosso planeta seria de 18°C abaixo de zero. No ano de 1988 as Nações Unidas criaram o Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC), que reuniu 2.500 cientistas do mundo todo, avaliando o problema do aquecimento global. Em seu primeiro relatório, em 1990, foi relatado que o nível de CO2 dobraria em 100 anos e que a temperatura terrestre se elevaria de 1,5° a 4,5°C ocasionando, derretimento da calota polar, com a possibilidade do nível do mar subir, ocorrendo enchentes, alagamentos, mudança de clima e desertificação, tornados, ciclones, maremotos. O efeito estufa pela devastação da ação do homem, passou de resguardador da vida na terra, para o vilão da humanidade. A nível nacional destacam-se, pelas suas emissões, a utilização de combustíveis para a geração de energia elétrica, as refinarias, siderúrgicas, o uso de 27 aerossóis, as queimadas que liberam muito CO2, a utilização de fertilizantes e o excesso de concentração agropecuária, que são os principais contribuintes para as emissões de metano, amoníaco e N2O, os transportes rodoviários que além das emissões dos gases de escape, poluem com a evaporação de combustíveis, os CFC’s, entre outras fontes de emissão de partículas poluentes. Devido aos vários problemas ocasionados pela emissão de gases, fez-se necessário definir medidas preventivas e um maior controle sobre a emissão de gases em todo o Planeta, uma vez que, os efeitos são globalmente sentidos. Necessário foi à criação de Convenções Internacionais que trouxessem em seu bojo a redução da emissão de gases. Apresentaremos aqui algumas das Convenções Internacionais mais significativas sobre a emissão de gases em vigência, sendo importante salientar que não será exaurido o tema devido à quantidade de convenções bilaterais deste tipo existentes. 2.2.1 Conferência de Estocolmo Em 1972 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, em Estocolmo (Suécia), sendo um encontro de chefes de Estado para debater as questões sobre o meio ambiente e o desenvolvimento. No mesmo ano, uma entidade chamada Clube de Roma, encomendou ao Massachussetts Institute of Tecnology (MIT), dos Estados Unidos, um estudo que ficou conhecido como o Desenvolvimento Zero, e propunha o congelamento do crescimento econômico como única solução para evitar que o aumento dos impactos ambientais levasse o mundo a uma tragédia ecológica. O que assustou os países subdesenvolvidos. A Conferência de Estocolmo foi marcada pela polêmica e pelo debate entre os defensores desenvolvidos, do e Desenvolvimento os defensores do Zero que representavam desenvolvimento a os países qualquer custo, representantes dos países em desenvolvimento. Para o Brasil a influência da referida Conferência foi de grande valia, uma vez que Henrique Brandão Cavalcanti, Secretário Geral do Ministério do Interior e membro da delegação brasileira, após participar da convenção e retornar ao Brasil, 28 promoveu a elaboração do Decreto que institui em 1973 a Secretaria Especial do Meio Ambiente, tendo inicio suas atividades em 14 de janeiro de 1974. Detonada a crise econômica mundial dos anos 70 pelo choque do petróleo, ocorreu um alerta mundial para o fato de que os recursos naturais são esgotáveis, deixando os governantes mundiais preocupados mais com a crise econômica, do que com o meio ambiente. No começo dos anos 80 a discussão desenvolvimento versus meio ambiente se reiniciou. No ano de 1987, foi publicado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD) da ONU um estudo denominado Nosso futuro comum, tendo ficado conhecido como Relatório Brundtland, defendendo o crescimento para todos e buscando um equilíbrio entre as posições antagônicas surgidas na Estocolmo-72, foi neste debate que tentava conciliar o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente, que surgiu pela primeira vez a concepção de desenvolvimento sustentável. 2.2.2 Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio Em março de 1985, 28 países ratificaram a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Ela trazia em seu texto promessas de cooperação em pesquisas e monitoramento, compartilhamento de informações sobre produção e emissões de CFC’s, e de aprovação quando e se necessários, de protocolos de controle. Apesar da Convenção de Viena não conter compromissos para se iniciar as ações efetivas de redução na produção e consumo do CFC’s, esta foi um marco importante para a preservação da Camada de Ozônio. Provavelmente esta Convenção foi um dos primeiros exemplos da aceitação mundial do Princípio da Precaução, pois várias foram às nações que concordaram em enfrentar um problema global antes que seus efeitos fossem sentidos, ou que sua existência fosse cientificamente comprovada. Apesar de hoje em dia sabermos de todas as conseqüências da destruição da Camada de Ozônio, na época que a Convenção foi ratificada, não se tinha noção dos efeitos danosos que geraria em todas as formas de vida do nosso planeta, tendo 29 por isso, se tornado um marco na aplicação do Princípio da Precaução numa negociação internacional tão importante. 2.2.3 Protocolo de Montreal Há tempos o Protocolo de Montreal é considerado um marco nas trativas internacionais relativas a Proteção da Camada de Ozônio. Hoje, cerca de 191 países já o assinaram, com o fim de incentivar os signatários a eliminarem o consumo de produtos químicos que destroem a Camada de Ozônio. Ou seja, o Protocolo estabelece que as Partes deverão colaborar e promover atividades de investigação-desenvolvimento com troca de informações, estabelecer um mecanismo de cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias ambientalmente mais favoráveis e criando também o Fundo Multilateral, que pretende facilitar a cooperação técnica para satisfazer as necessidades identificadas no Protocolo. O Tratado esteve aberto para adesões desde 16 de setembro de 1987, onde 46 países o assinaram inicialmente, sendo revisado em 1990, 1992, 1995, 1997 e 1999. Tendo sido também submetido a duas Emendas. A Emenda de Londres (1990) que acrescentou o metil clorofórmio, o tetracloreto de carbono e mais vários CFC’s aos cronogramas de eliminação e estabeleceu um mecanismo para a assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento que haviam ratificado o Protocolo. A Emenda de Copenhague (1992) acrescentou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), hidrobromofluorcarbonos (HBFCs), e brometo de metila aos cronogramas de eliminação e formalmente foi quando criou o Fundo Multilateral como uma rota para transferências financeiras para os países em desenvolvimento. Desde 1995 a Assembléia Geral das Nações Unidas declarou o dia 16 de setembro como o Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio para comemorar a assinatura do Protocolo de Montreal. Este Protocolo exigiu cortes de 50% em relação aos níveis de 1986 tanto na produção quanto no consumo de cinco principais CFC’s até 1999, com reduções interinas. 30 Em março de 1988 foi publicado o relatório da Comissão de Tendências do Ozônio, revisando particularmente evidências de expedições antárticas dos Estados Unidos em 1986 e 1987, e forneceu, pela primeira vez, evidências convincentes de ligação entre a destruição do ozônio e os CFC’s. O Protocolo de Montreal possui uma característica importante, que era a sua flexibilidade, planejada para permitir o seu futuro desenvolvimento à luz de novos conhecimentos científicos e avanços tecnológicos. Mesmo antes que ele entrasse em vigor, em 1 de janeiro de 1989, novos planos estavam sendo feitos para fortalecer suas condições, avançando assim, os cronogramas de eliminação dos CFC’s e halons nele especificados, e acrescentando-se mais produtos químicos destruidores do ozônio. Os Protocolo de Montreal e a Convenção de Viena foram ratificados pelo Brasil através do Decreto 99.280/90. Os ajustes ao Protocolo de Montreal, assinados em Londres em 1990, foram promulgados pelo Decreto 181/91. No Brasil a Portaria 534 do Ministério da Saúde de 19/09/1988, já proibia após os prazos que especificava, a fabricação e comercialização de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e outros sob a forma de aerossóis que contivessem propelentes à base de clorofluorcarbonos (CFC’s). A Portaria do Ministério da Saúde 647 de 1989 especifica as fórmulas e os códigos dos CFC’s que já estavam proibidos nacionalmente. Em 1995, a Resolução do CONAMA 013, dispôs especificamente sobre a Camada de Ozônio, proibindo nos prazos que especifica, o uso das substâncias constantes no Protocolo de Montreal. O Protocolo de Montreal é mais um exemplo da aplicação do Princípio da Precaução em acordos internacionais, que são de suma importância para a preservação da raça humana, marcando um importante avanço político nas negociações mundiais para a proteção da camada de ozônio. 2.2.4 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92 A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada no Rio de Janeiro em 1992. Foram discutidas as medidas necessárias para que houvesse uma redução da degradação ambiental, além de estabelecer 31 políticas ambientais que conduzissem à efetiva concretização do desenvolvimento econômico sustentável. Ou seja, seu objetivo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico, com a conservação e proteção do ecossistema terrestre. Foi nesta Conferência que se consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável, atribuindo aos países desenvolvidos a maior responsabilidade pelos danos ao meio ambiente. Reconhecendo também, que os países em desenvolvimento necessitavam de apoio financeiro e tecnológico para avançar na busca do desenvolvimento sustentável. Foi com esta Conferência que os países desenvolvidos tomaram parte e aceitaram o uso de princípios como o da responsabilidade comum, mas diferenciada de cada Estado. E os países em desenvolvimento puderam ter uma melhor estrutura para o desenvolvimento de seus países de forma a não degradar o meio ambiente. Foi votada, com unanimidade, nesta Declaração, 27 princípios. Dentre eles, o Princípio da Precaução que está contido no princípio 15. Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (apud MACHADO, 2002, p.54). É oportuno detalhar que a Declaração do Rio de Janeiro estabelece também a necessidade da avaliação do impacto ambiental em seu Princípio 17, determinando que com a absoluta certeza científica da ameaça de danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, devem ser tomadas medidas eficazes com o intuito da preservação ambiental. O Princípio da Precaução na ECO-92 foi aprovado plenamente pelos países participantes e passou a incorporar o ordenamento jurídico pátrio e a orientar as políticas ambientais desenvolvidas. Sendo importante ressaltar que, as Convenções Internacionais se reportam ao Princípio da Precaução como diretriz das ações que envolvam o meio ambiente a 32 partir a Declaração do Rio de Janeiro, que deflagrou a necessidade de preservar o meio ambiente, despertando a consciência ecológica nos países participantes. A diferença entre a ECO-92 e a Conferência de Estocolmo em 1972, foi a presença maciça de Chefes de Estado, mostrando a importância atribuída à questão ambiental no início dos anos 90. Importante salientar que a ECO-92 veio reafirmar a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 1972, avançando a partir dela, para alcançar novos níveis de cooperação entre os Estados, através dos acordos internacionais que respeitam o interesse de todos e protegem o meio ambiente terrestre. A Camada de Ozônio foi tema discutido na Conferência e embasou eventos como a Conferência de Quioto no Japão em 1997, que deu origem ao Protocolo de Quioto que será abordado mais adiante neste trabalho. Nesta Conferência do Rio de Janeiro foi elaborado um documento oficial chamado Carta da Terra, onde constavam três convenções: Biodiversidade, Desertificação e Mudanças Climáticas. Também, uma declaração de princípios sobre florestas e a Agenda 21(base para que cada país elabore seu plano de preservação do meio ambiente). 2.2.4.1 Convenção da Biodiversidade Convenção da Biodiversidade foi aprovada por 156 países e uma organização de integração econômica regional, durante a ECO-92. No Brasil foi ratificada e entrou em vigor em dezembro de 1993. Os principais objetivos estabelecidos pela Convenção foi a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e uma divisão igual e justa dos benefícios gerados através da utilização dos recursos genéticos. Dentro desta Convenção encontra-se o Protocolo de Biosegurança, na qual, permite que a importação de produtos que contenham substâncias geneticamente modificadas possam ser barrados pelos países importadores da mercadoria. 2.2.4.2 Agenda 21 33 O Agenda 21 é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional. Conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. No sítio da Enciclopédia Wikipédia encontramos a divisão do Agenda 21 que está dividido em quatro seções num total de 40 capítulos tratando dos temas: - Dimensões econômicas e sociais: trata das políticas internacionais que podem ajudar o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, as estratégias de combate à pobreza e à miséria, entre outros assuntos para a melhoria da qualidade de vida do homem; - Conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento – apresenta os diferentes enfoques para a proteção da atmosfera e de várias áreas do nosso ecossistema e a proteção e promoção de alguns dos segmentos sociais mais relevantes, como a melhoria dos níveis de educação da mulher e sua participação nas áreas ambientais, bem como, são discutidas as medidas de proteção e promoção à juventude e aos povos indígenas, às ONG's, aos trabalhadores e sindicatos, à comunidade científica e tecnológica, aos agricultores e ao comércio e a indústria. - Revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas – trata dos instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais, como treinamento, educação, capacitação para sustentabilidade e o desenvolvimento da consciência ambiental. - A aceitação do formato e conteúdo da Agenda - aprovada por todos os países presentes à ECO-92 - propiciou a criação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), vinculada ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, com o objetivo de acompanhar e cooperar com os países na elaboração e implementação das agendas nacionais. “No ano de 1997 foi realizada a primeira reunião para avaliar os cinco primeiros anos de implementação da Agenda 21, o encontro identificou as principais dificuldades relacionadas à implementação do documento, priorizou a ação para os anos seguintes e conferiu impulso político às negociações ambientais em curso. Para os países em desenvolvimento, o principal resultado da reunião foi a preservação intacta do patrimônio conceitual originado na ECO-92. O documento final incorporou, assim, uma Declaração de Compromisso, na qual os chefes de delegação reiteram 34 solenemente o compromisso de seus países com os princípios e programas contidos na Declaração do Rio e na Agenda 21, assim como o propósito de dar seguimento a sua implementação.”(LAGO, 2007). 2.2.5 Convenção Quadro Sobre Mudanças Climáticas A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima estabelecida a partir da ECO-92 foi firmada por quase todos os países do mundo, tendo como objetivo a estabilização da concentração de gases do efeito estufa na atmosfera em níveis tais que evitem a interferência perigosa com o sistema climático. Apesar de não ser conhecido os níveis de emissão seguros para o meio ambiente, sabe-se que se continuar a crescer a emissão de gases na atmosfera, os danos sofridos no meio ambiente serão irreversíveis, e mortal aos seres vivos. È sabido que os gases do efeito estufa permanecem na atmosfera por várias décadas depois que são emitidos, sendo impossível acabarmos com as mudanças climáticas, com isso as medidas que devem ser tomadas vem com o intuito de diminuir o impacto das mudanças climáticas, e criar mecanismos de adaptação às mudanças que estão certas de acontecer. A Convenção definiu a mudança climática como uma mudança do clima atribuída diretamente ou indiretamente à atividade humana, alterando a composição da atmosfera e, juntamente com a variabilidade natural do clima é observada essa mudança climática sobre longos períodos de tempo. Dentre os princípios da Convenção o principal é o da responsabilidade comum, porém diferenciada, como já foi utilizado na ECO-92. A concentração dos gases do efeito estufa na atmosfera é conseqüência principalmente das emissões realizadas por países industrializado no passado, cada país tem uma responsabilidade, portanto diferente. Para a divisão de responsabilidades, os países foram divididos em três diferentes blocos: Países do Anexo I; Países do Anexo II e; Países em Desenvolvimento14. 14 Enciclopédia Wikipédia. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. 35 Países do Anexo I – São dos países industrializados, que concordam em reduzir as emissões dos gases, principalmente o dióxido de carbono, a níveis abaixo das emissões dos anos 90. Se não puderem faze-lo, terão de comprar créditos de carbono. Países do Anexo II - Países desenvolvidos que pagam os custos para países em desenvolvimento. Países em Desenvolvimento – Não possuem metas de emissão junto a Convenção, mas apresentam algumas obrigações como a implantação de programas nacionais de diminuição de emissão de gases. 2.5.1 Conferência das Partes Os países membros da Convenção reúnem-se formando as reuniões conhecidas como Conferência das Partes. Em 1995, em Berlim ocorreu a primeira Conferência das Partes (COP-1), nela foi firmado o Mandato de Berlim, no qual os países do Anexo I assumiram compromissos com a estabilização da concentração dos gases do efeito estufa, com políticas e medidas que alcance metas na redução de emissões de gases. Em 1997, na cidade de Quioto foi aprovado o Protocolo de Quioto, (que será abordado em um tópico a seguir), tendo este obedecido às diretrizes do Mandato de Berlim e estabelecendo metas de minimizar a emissão em cada país. Foi desenvolvido neste encontro o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), viabilizando a redução das emissões e a transferência de recursos dos Países do Anexo I aos Países em Desenvolvimento. No mês de novembro do ano 2000, foi realizada a Conferência das Partes em Haia, ficando conhecida como COP 6, tendo como objetivo debater as regras do Protocolo de Quioto, porém como estava ocorrendo muita divergência entre os Estados Unidos e os países europeus, foi suspenso este encontro. No início de 2001, os Estados Unidos anunciaram que não participariam das negociações para a implementação do Protocolo de Quioto. Em 2001 reiniciou-se as discussões debatidas no COP 6 em Bonn, no que ficou conhecida como COP 6 BIS. Nessa reunião foi estabelecido o Acordo de Bonn, 36 que estabelecia concessões de modo a garantir a permanência de países como o Japão e a Rússia, para que finalmente entrasse em vigor o Protocolo. No fim de 2001, foi realizada a COP 7 em Marraquexe, sendo obtido o Acordo de Marraquexe que contemplava aspectos políticos do Acordo de Bonn e ambientais do Protocolo de Quioto. Este acordo definiu mecanismos de flexibilização, definição do sistema nacional de inventários de emissões, informações adicionais derivadas do Protocolo de Quioto e do processo de revisão das comunicações nacionais. Neste encontro ainda, foi criado o Comitê Executivo do MDL e foi elaborada uma declaração que enfatiza a relação entre desenvolvimento sustentável e mudanças climáticas, estabelecendo prioridades dos Países em desenvolvimento, entre elas a erradicação da pobreza e o desenvolvimento. Já ocorreram mais reuniões que discutiram a respeito do Protocolo de Quito, como a COP-11, que ocorreu em Montreal e a COP-13 que aconteceu em dezembro de 2007 na Indonésia, tendo ambos sido vagos e sem trazerem uma solução concreta com o que se fazer após o fim do Protocolo de Quito em 2012. Aqui no Brasil vários são os Projetos de Lei a nível federal, que dizem respeito às mudanças climáticas, podemos citar dentre eles: PL-261/2007 Antonio Carlos Mendes Thame – PSDB Data de Apresentação: 28/02/2007 Dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC. Estimula a utilização de energias limpas, eficiência energética, conservação do meio ambiente, desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE. Defende a criação de um fundo 15 Nacional de Mudanças Climáticas. PL-1147/2007 Chico Alencar – PSOL/RJ Determina a obrigatoriedade, para o licenciamento de obra ou atividade utilizadora de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras e empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, da realização do balanço de emissões (assimilação e liberação) de gases do efeito estufa. 16 15 Projeto de Lei disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=342944>. Projeto de Lei disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=352792>. 16 37 PL-759/2007 Professor Ruy Pauletti – PSDB/RS Institui o Programa de Neutralização do Carbono no âmbito nacional, amenizando as emissões de carbono geradas por todos os órgãos do Poder Público. 17 2.2.6 Protocolo de Quioto O Protocolo de Quioto decorreu de vários eventos internacionais preocupados com o meio ambiente, tendo sido reforçado ao chegar na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática, na ECO-92, que aconteceu no Rio de Janeiro, constando em uma das seções desta Convenção. Este Tratado Internacional objetiva principalmente a redução das emissões dos gases causadores do efeito estufa, que são considerados os causadores do aquecimento do planeta. Sua discussão aconteceu em 1997, na cidade de Quioto no Japão, tendo sido aberto para assinaturas em 1998 e ratificado em 1999. Porém, para sua entrada em vigor, era necessário que 55% dos países, que juntos produzissem 55% das emissões o assinassem, entrando em vigor apenas, em fevereiro de 2005 após a Rússia ter o ratificado no fim de 2004. Hoje cerca de 175 países já são signatários do Protocolo de Quioto. Neste Protocolo os países desenvolvidos se obrigam a reduzir a emissão de gases e, pelo menos, 5,2%, em relação aos níveis dos anos 90, no período de 2008 até 2012. “Os países industrializados como os EUA e o Reino Unido, emitem grande quantidade de dióxido de carbono desde 1840, quando começou a revolução industrial. Atualmente os 32 países mais industrializados respondem por 70% dos gases emitidos no mundo, mas como o CO2 permanece na atmosfera por mais de século, a responsabilidade deles chega a 90% dos gases acumulados nos últimos 150 anos”. (CHACON, 2000). 17 Projeto de Lei disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/prop-detalhe.asp?id=339977>. 38 As principais substâncias que causam o efeito estufa e o Protocolo de Quioto estipula suas reduções são: CO2 (dióxido de carbono ou gás carbônico), CH4 (metano), óxido de nitroso (N2O) e três gases flúor (HFC’s - Hidrofluorcarbonetos, PFC’s - Perfluorcarbonetos e SF6 – Hexafluoreto de enxofre). Este Protocolo também estimula os países signatários a cooperarem entre si, com algumas ações básicas: Reformar os setores de energia e transporte; Promover o uso de fontes energéticas renováveis; eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção; limitar as emissões de metano e gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; proteger florestas e outros sumidouros de carbono. O tratado prioriza a redução da utilização de energias fósseis, como o carvão, o petróleo e de alguns gases poluentes, que, segundo algumas estatísticas, representam cerca de 80% destas emissões. Para os países em desenvolvimento, como o Brasil, o Protocolo não prevê compromisso de reduções dos gases causadores do efeito estufa, apesar disto, conforme publicação de Vininha Carvalho, a Câmara dos Deputados, aprovou um Projeto de Lei 19/07, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que determina a redução em 4%, até o ano de 2012, do total de emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa em relação ao percentual emitido em 1990. O projeto inovou ao determinar que um país emergente como o Brasil tenha suas próprias metas de redução. Ausente a idéia do jus cogens os Estados Unidos se negam a ratificar o Protocolo de Quioto com a alegação do Presidente George W. Bush de que os compromissos acarretados pelo mesmo interfeririam na economia americana. Infelizmente, este país emite cerca de 21% dos gases causadores do efeito estufa. Além de não ratificar o Protocolo, os Estados Unidos não levou adiante qualquer estratégia significativa de estabilização das emissões. Apesar do governo norte americano não ter assinado o Protocolo, alguns Estados como Califórnia e, donos de indústrias do nordeste dos Estados Unidos, já começaram a pesquisar maneiras para reduzir a emissão de gases tóxicos, claro, sem diminuir sua margem de lucro com esta atitude. 39 2.2.6.1 Crédito de Carbono O Protocolo de Quioto para não comprometer as economias dos países signatários com a redução da emissão de gases, estabeleceu que parte desta redução pode ser feita através de negociação com outros países utilizando mecanismos de flexibilização, como o estabelecimento de cotas de emissões, que poderão ser negociados em um mercado comum, através do qual os países desenvolvidos cujas emissões são maiores que as cotas estabelecidas, poderiam adquirir títulos um dos outros para cobrir contabilmente tais excessos. Créditos de Carbono ou Redução Certificada de Emissões são certificados emitidos com a redução da emissão de gases do efeito estufa. A quantificação do carbono é feita com base em cálculos, demonstrando a quantidade de gases poluentes que deixarão de ser lançados na atmosfera com a implantação de projetos que reduzam a emissão de gases causadores do efeito estufa. Um crédito de carbono equivale a uma tonelada de dióxido de carbono (CO2). O Protocolo de Quioto estabeleceu regras para a compra e venda de carbono através de mecanismos de flexibilização, dentre eles está o Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) que auxilia na redução das emissões de gases que causam o efeito estufa utilizando os créditos de carbono como forma de diminuir os prejuízos e integrar os países desenvolvidos ao mercado de carbono. Outros dois mecanismos estabelecidos pelo Protocolo de Quioto são: Implementação conjunta que é realizado entre os países desenvolvidos; Mercado de emissões, somente entre países desenvolvidos, onde um país que tenha reduzido as suas emissões a níveis abaixo da meta pode vender esse o excesso para outro país, sendo que ambos devem ser integrantes do Anexo I da Convenção. O mercado de carbono se traduz na venda dos certificados de emissão dos gases do efeito estufa em bolsas de valores, fundos ou através de brokers, onde os países que devem cumprir as metas de redução de emissão de gases poluentes compram esses créditos. A compra e venda de créditos de carbono, ocorre a partir de projetos que estão ligados ao meio ambiente, como o reflorestamento, desenvolvimento de energias alternativas, eficiência energética, controle de emissões entre outros. 40 Existem atualmente no Brasil, vários projetos de lei relacionados com os créditos de carbono dentre eles podemos citar: PLP-73/2007 Antonio Carlos Mendes Thame – PSDB/SP e outros. Ementa: Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e criar a taxação no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global.18 PL-493/2007 Eduardo Gomes – PSDB/TO. Ementa: Dispõe sobre a organização e regulação do mercado de Carbono na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro através da geração de Redução Certificada de Emissão – RCE em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.19 PL-594/2007 Carlos Souza – PP/AM Equipara a Redução Certificada de Emissão (RCE) a valor imobiliário.20 O comércio de compra e venda de créditos de carbono tornou-se como o único meio de fazer com que os países desenvolvidos se atentem ao aquecimento global, pois ao ser tratado no mercado financeiro atrai os países de todo mundo a questão do problema ambiental, uma vez que a redução da emissão de gases tornou-se uma fonte de investimentos. 2.2.6.2 Seqüestro de Carbono O Protocolo de Quioto como já foi dito, disseminou a idéia do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), dentre estas alternativas de tecnologias limpas podemos destacar os projetos voltados para a área florestal que ajuda, a diminuir o 18 Projeto de Lei disponível em: <http://www.apet.org.br/projeto_lei/pdf/pl_apet_14_9_07_1.pdf>, Projeto de Lei disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/mostrarintegra.asp?codteor=542080>. 20 Projeto de Lei disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_detalhe.asp?id=346308>. 19 41 CO2 presente na atmosfera pela absorção através da fotossíntese, e é o que chamamos de Seqüestro de Carbono. O Seqüestro de Carbono consiste na retirada do gás carbônico (CO2) presente na atmosfera terrestre através das florestas que absorvem o gás carbônico e liberam o oxigênio. As florestas maduras mantêm um equilíbrio, absorvendo o CO2 e liberando o oxigênio, já as florestas em crescimento, aumentam a massa incorporando mais gás carbônico, que é transformado em celulose. Isto quer dizer que as florestas em crescimento são ainda mais eficazes no combate a poluição atmosférica, ficando demonstrado porque a preocupação do Protocolo com o reflorestamento dentro dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL). Cientistas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), afirmam á um bom tempo que a floresta amazônica absorve milhares de toneladas de carbono todos os anos. “Em uma simulação para constatar quanto, em valor monetário, o ser humano retira da natureza absolutamente de graça, alguns economistas chegaram a conclusão de que a regulação do ar pelas florestas está avaliada em $141 dólares por hectare por ano. Nesse caso, a dívida anual da humanidade apenas com a floresta Amazônica estaria estimada em mais de $35 bilhões de dólares”.(CHACON, 2000). Carbon sequestration é uma política oficial dos Estados Unidos e da Austrália que objetiva estocar o excesso de carbono, por prazo longo e indeterminado, na biosfera, no subsolo e nos oceanos. O projeto de ambos os países muito se assemelha, e visam principalmente: “1. Seqüestrar o carbono em repositórios subterrâneos; 2. Melhorar o ciclo terrestre natural, através da remoção do CO2 da atmosfera pela vegetação e estoque da biomassa criada no solo; 3. O seqüestro do carbono nos oceanos, através do aumento da dissolução do CO2 nas águas oceânicas, pela fertilização do fitoplâncton com nutrientes e pela injeção de CO2 nas profundezas dos oceanos, a mais de 1000 metros de profundidade; 4. O sequenciamento de genoma gerenciamento do ciclo do carbono; de microorganismos para o 42 5. Enviar através de foguetes (naves) milhares de mini-satélites para refletir parte do sol, em média 200.000 mini-satélites, reduziriam 1% do aquecimento do planeta.”(Enciclopédia Wikipédia). Porém, o seqüestro do carbono possui alguns pontos fracos. As florestas servem como sumidouros naturais do gás carbônico, mas vale destacar que ao ser derrubada e transformada em matéria prima, um dia a madeira apodrecerá ou será queimada quando utilizada como combustível fazendo assim com que o gás carbônico seja novamente liberado á atmosfera. “Em um estudo feito na Inglaterra pelo renomado Hadley Center, o mesmo adverte para o fato de que o simples plantio de florestas pode não levar a um balanço positivo no seqüestro de carbono da atmosfera, se houver alterações no clima da região do plantio (por causa de desmatamento, mudanças no uso da terra, etc.), o seqüestro do carbono pode não ocorrer ou ser inferior ao nível liberado. Também não serão alcançados os resultados esperados, se decidir-se plantar florestas em lugares inadequados para elas, em termos de clima ou bioma, por exemplo, araucárias na Amazônia.”(JUNIOR,2000). Além do seqüestro do carbono, é de fundamental importância a conscientização do homem para a diminuição de gases poluentes na atmosfera, pois mesmo com diversos projetos para a proteção ambiental, se o ser humano não cooperar, não conseguiremos manter o planeta Terra a salvo de nossas próprias atitudes destrutivas. 43 CAPÍTULO 3 3.1 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Princípio da Precaução no controle de Emissão de gases em busca da tutela do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Na busca efetiva do Princípio da Precaução, deve-se sempre decidir em favor do meio ambiente, sendo o estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental as principais formas práticas da aplicação deste princípio. Como dito anteriormente, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a ECO-92, trouxe em seu bojo o Principio 17 dizendo: A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de uma autoridade nacional competente. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental como um instrumento concretizador do Princípio da Precaução, consta também, previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal, preceituando que, para assegurar a efetividade do direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é incumbido ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade.21 Enumerando nos termos da Constituição Federal o Estudo de Impacto Ambiental, deverá ser: 1º) Anterior à autorização da obra e/ou autorização da atividade; 2º) O EIA deve ser exigido pelo Poder Público; 3º) A norma constitucional diferencia instalação de obra e funcionamento de atividade, para ambas podendo ser exigido, desde que haja possibilidade de degradação significativa do meio ambiente, ou seja, deverá ocorrer uma grande alteração no meio ambiente para ser considerado impacto ambiental; 4º) o EIA tem como característica sua publicidade, 21 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, art. 225, IV. 44 ou seja, deverá dar publicidade, mesmo que resumido do estudo para o conhecimento da sociedade.22 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental tem um caráter eminentemente preventivo de danos ambientais, uma vez que, obriga que se leve em consideração o meio ambiente antes da realização de obras que possam ter qualquer tipo de mudança na qualidade ambiental. O conceito de impacto ambiental está contido na Resolução nº1/86 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), em seu art. 1º, com a seguinte redação: “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”23 Nesta referida Resolução do CONAMA em seu art. 6º, inciso I, prevê que o estudo prévio de Impacto ambiental desenvolverá “o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e contemplará as alternativas tecnológicas e de localização do mesmo, confrontando-o com a hipótese de sua não execução, inclusive quanto ao aspecto sócio-econômico”24. Concluindo em seu inciso II do referido artigo que também desenvolverá, “a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e 22 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p.192-193. BRASIL, Resolução nº001, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Legislação de Direito Administrativo. Legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal, São Paulo: Rideel, 2003, p.1134-1138. 24 Ibidem. 23 45 permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais”.25 Como já observado, o Estudo de Impacto Ambiental, averigua além do grau de perigo, toda a extensão do impacto fazendo uma avaliação de risco e emitindo o Relatório do Impacto Ambiental que tem como objetivo esclarecer a população das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento. O Relatório de Impacto Ambiental está previsto na Resolução nº1/86 do CONAMA, em seu art. 9º, em seu parágrafo único: O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.26 A aplicação do princípio da Precaução está correlacionada com o estudo de impacto ambiental, pois sua concepção baseia-se na prevenção. Segundo afirma Machado, ao se adotar o conceito de atividade “potencialmente” causadora de degradação, a legislação brasileira incluiu a obrigatoriedade de se analisar o dano incerto e/ou o dano provável. Por outro lado, o Estudo Prévio de impacto Ambiental ao dispor sobre a necessidade de se contemplar as alternativas tecnológicas (buscar a melhor técnica existente) e locacionais, confrontando com a hipótese de não execução do projeto, expressa uma posição de cuidado, cautela, com os riscos incertos que determinada atividade pode acarretar.27 Com a finalidade da proteção ambiental podemos verificar o embasamento do Agravo de Instrumento do TRF da 1º Região, que de forma brilhante, argüiu a respeito do EIA/RIMA: “a avaliação de impactos ambientais” e “o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” (art.9º, III e IV), estabelecendo-se, ainda, que “a construção, instalação, ampliação e 25 ibidem. BRASIL. Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais pra uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Legislação de Direito Administrativo. Legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal, São Paulo: Rideel, 2003, p. 1134-1138. 27 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p. 68. 26 46 funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente e o IBAMA, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional” (art.10 e respectivo parágrafo 4º, com a redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89). (...) Por isso, a atuação do poder público, em casos que tais, deve orientar-se, sempre, pelo ordenamento princípio jurídico, da precaução, inclusive com já status consagrado de regras em nosso de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resulta da Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92, como determina o seu Princípio 15, nestas letras: “-Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para prevenir a degradação ambiental”.(In: PRUDENTE, Antônio Souza. TRF – 1º Região – Ag. Inst. nº 2005.01.00.064020-0/MG). No caso da aplicação do princípio da precaução, é imprescindível que se use um procedimento de prévia avaliação, diante da incerteza do dano, sendo este procedimento o já referido Estudo Prévio de Impacto Ambiental.28 Como vimos a Constituição Federal estabelece que o estudo de impacto ambiental deve ser elaborado antes da instalação de uma obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, por isso ser um estudo prévio de impacto ambiental. Este dado temporal tem especial importância, pois demonstra a preocupação com os aspectos da prevenção e precaução que devem nortear as questões ambientais uma vez que a apropriação de recursos naturais sem cuidado com a proteção do meio ambiente pode inviabilizar a vida na Terra. 28 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p.69. 47 Álvaro Luiz Valery Mirra explica com tamanha precisão a importância do princípio da precaução no controle da emissão de gases na atmosfera: A necessidade de não se correrem riscos é plenamente justificada. Ora, no dia em que se puder ter certeza científica absoluta dos efeitos prejudiciais de determinadas atividades potencialmente degradadoras, os danos por ela provocados serão já nessa ocasião irreversíveis. Por isso, pela precaução protege-se contra os riscos. Exemplo perfeito do que foi exposto é o fenômeno do aquecimento da atmosfera previsto pelos cientistas em razão do aumento da quantidade de dióxidos de carbonos emitidos cotidianamente nos países. Não há, no entanto, precisão científica acerca dos efeitos nocivos desse aquecimento global sobre o clima, o nível dos oceanos e a agricultura, havendo somente suspeitas e preocupações (sérias, sem dúvida), quanto aos riscos e conseqüências de mudanças climáticas indesejáveis. Obviamente, a ausência de certeza absoluta quanto aos danos ambientais não afasta a necessidade de agir preventivamente, sob pena de se tornarem irreversíveis no futuro, sendo tais medidas de precaução imperativas.29 Após ter sido feita uma análise sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, observa-se que a aplicação do Princípio da Precaução no controle da Emissão de gases ressalta a importância deste instrumento, que ao identificar a possibilidade de um risco em potencial, cuja extensão não é possível prever, permite a ponderação sobre a viabilidade ambiental de um projeto ou atividade que pode causar transtornos irreparáveis à qualidade de vida humana. 3.2 O Estudo Póstumo de Impacto Ambiental e o Princípio da Prevenção para a remoção do ilícito poluidor do Meio Ambiente. O Dicionário Aurélio define póstumo: posterior a morte de alguém.30Na esfera ambiental podemos então, concluir que o Estudo Póstumo de Impacto ambiental seria aquele em que somente seria feito o Estudo, após o dano, “a morte” ao meio ambiente. 29 MIRRA, Álvaro LuisValery. Impacto Ambiental – Aspectos da Legislação Brasileira. 2º ed. Revista e ampliada. São Paulo: Juares de Oliveira, 2002, p. 94. 30 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.Mini Aurélio-Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. 48 O Poder Público demonstra sua inércia tanto na prevenção, quanto na fiscalização de buscar um meio ambiente equilibrado. Para amenizar os efeitos de várias atividades do homem que são destrutivas e causam muitas vezes danos irreversíveis ao ambiente, tornou-se necessário à criação de uma última opção na defesa do Meio ambiente. Segundo o professor Antônio de Souza Prudente31, em suas aulas ministradas no curso de direito ambiental da Universidade Católica de Brasília, este instrumento seria o Estudo Póstumo de Impacto Ambiental. Como vimos no item anterior, o Direito Ambiental baseia-se na análise anterior ao estrago ambiental, com isso se utilizaria o Estudo Prévio de Impacto ambiental como meio de prever quais as conseqüências de determinada atividade e qual a melhor maneira de esta ser realizada sem prejudicar o meio ambiente, pois é muito mais eficaz a prevenção, do que o conserto que muitas vezes em se tratando de questão ambiental, é irreversível. O Estudo Póstumo de Impacto Ambiental seria um instrumento que já estabelecido o estrago que nem deveria ter ocorrido, não deixaria com que ainda continue atuando de maneira mais agressiva e cada vez mais prejudicial ao meio ambiente. Com isso, pode-se afirmar que o Estudo Póstumo de Impacto Ambiental é concretizado pela inércia da aplicação da precaução e é estabelecido a partir da aplicação do princípio da prevenção, que diante de um dano já efetivado, se coloca a restabelecer o equilíbrio ecológico, mas não pelo estudo prévio de impacto ambiental, mas pelo Estudo Póstumo de Impacto Ambiental.32 Este Estudo deverá ser utilizado como remédio do dano já sofrido, com o objetivo de amenizar os prejuízos causados. Um exemplo de decisão jurisprudência que nos mostra atividades que se iniciaram sem a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental destruindo o meio ambiente O Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente argumenta em uma de suas decisões, sobre a realidade de atividades empreendedoras iniciadas sem o devido Estudo Prévio de Impacto Ambiental, destruindo o meio ambiente, pela Cargil Agrícola S/A, sem a devida aprovação do EIA/RIMA: 31 32 Desembargador Federal da 1º Região. apud, idem. 49 O Estudo de Impacto Ambiental há de ser prévio e não concomitante ou posterior às instalações portuárias, ali, pretendidas. Nesse sentido, a tutela constitucional que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art.225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da prevenção (pois uma vez que possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) e a conseqüente precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, torna-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art.225, §1º, IV) (...) Por isso, há de se entender que o princípio do poluidor-pagador busca, sobretudo, evitar a ocorrência de danos ambientais e, só no último caso, a sua reparação (TRF – 1º Região/IMP. 15-02-04 AG. Instrumento nº. 2000.01.00.009030-4/PA). Continuando o professor Antônio de Souza Prudente: A experiência brasileira mostra a omissão irresponsável dos Poderes Públicos que resulta, quase sempre na ocorrência de graves danos ambientais, que se não forem evitados através da realização oportuna do EIA/RIMA e a aplicativa conseqüência do Princípio da precaução poderão ainda, serem prevenidos com a remoção desse ilícito ambiental realizandose um Estudo Póstumo de Impacto Ambiental na linha do princípio da prevenção a fim de que não se perpetue a agressão ao meio ambiente e possamos alcançar o desenvolvimento sustentável.33 Com tudo acima explicado, podemos concluir que o Estudo Póstumo de Impacto Ambiental, através da aplicação do Principio da Prevenção, objetiva a remoção do ilícito penal para se restabelecer o estado de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 33 Ibidem. 50 3.3 O Princípio do Desenvolvimento Sustentável como objetivo ideal de salvação do Planeta e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado Em 1987, foi elaborado um relatório pela Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), ficando mais conhecido como o Relatório de Brundtland, onde trazia em seu texto que o Desenvolvimento Sustentável é aquele desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades. Este documento foi bem aceito por toda a comunidade internacional, uma vez que, não trazia em seu bojo críticas ao crescimento tanto dos países industrializados, como dos países em desenvolvimento, inclusive, ligava a superação da pobreza dos países em desenvolvimento, ao crescimento contínuo dos países industrializados. O Relatório de Brundtland trouxe uma série de medidas que devem ser tomadas por todos os países para promover o desenvolvimento sustentável e garantir às futuras gerações qualidade ao meio ambiente. Entre elas34: “- limitação do crescimento populacional; - garantia de recursos básicos (água, alimentos, energia) a longo prazo; - preservação da biodiversidade e dos ecossistemas; - diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis; - aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas; - controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores; - atendimento das necessidades básicas (saúde, escola, moradia)”. 34 Energia, Ambiente & Desenvolvimento - Caderno digital de informação sobre energia, ambiente & desenvolvimento. Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/artigo s/sustentavel.html 51 Em âmbito internacional, as metas propostas são35: “- adoção da estratégia de desenvolvimento sustentável pelas organizações de desenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de financiamento); - proteção dos ecossistemas supra-nacionais como a Antártica, oceanos, etc, pela comunidade internacional; - banimento das guerras; - implantação de um programa de desenvolvimento sustentável pela Organização das Nações Unidas (ONU)”. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tenta conciliar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Está previsto no art.225, caput, da Constituição Federal, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Tendo tido sua formalização na Declaração do Rio de Janeiro/92 em seus Princípios 3 e 4. “Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de forma tal que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras. Princípio 4: Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação à ele. (ECO-92)”. Infere-se, portanto, que seu escopo é equalizar, conciliar, encontrar um ponto de equilíbrio entre atividade econômica e uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para as gerações atuais e subseqüentes.36 O objetivo do desenvolvimento sustentável é criar uma política ambiental que não restrinja o desenvolvimento econômico, mas que também não promova o 35 36 idem. VIANA, José Ricardo Alvarez. O Direito Ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. 52 esgotamento das fontes naturais, que são necessárias para a preservação das futuras gerações. De se ressaltar que nossa Carta Magna, ao adotar o modelo econômico de produção capitalista, em seu artigo 170, traz em si diretriz que não autoriza o profissional do setor produtivo a se eximir de seu compromisso social, inclusive ambiental. O texto constitucional é claro e não permite evasivas: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social", observando-se, dentre outros princípios, "a defesa do meio ambiente". O Desembargador Antônio de Souza Prudente, nesse sentido, esboça seu entendimento a respeito do Desenvolvimento Sustentável em seu voto: “Ao cuidar da ordem econômica e financeira deste país, a Constituição determina que esta ordem econômica há de se fundar na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna. E dentre os princípios que embasam este propósito constitucional inclui-se a defesa do meio ambiente (CF, artigo 170, inciso VI) e, também, a determinação do legislador ordinário no sentido de reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, artigo 170, §4º). Ao cuidar do meio ambiente, em seu capítulo próprio, a Constituição Federal consagrou todos os princípios internacionais, que visam à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e destacou esse meio ambiente como um bem difuso, pertencente a todos, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Daí resultam com clareza solar os princípios da participação democrática, da precaução e da prevenção e, sobretudo, o princípio finalístico do desenvolvimento sustentável, no sentido de que esse meio ambiente, essencialmente garantido pela Constituição, como ecologicamente equilibrado, há de ser preservado diante dos empreendimentos da economia moderna, para que as futuras gerações, assim como as presentes, possam realizar os seus projetos de pessoa humana, com existência digna.” (In: PRUDENTE, Antônio de Souza. TRF – 1º Região. MAS 1999.01.00.050915-3/MG). 53 A Corte Suprema ainda assim, posicionou-se: A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àqueles que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170,VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (STF – ADI 3.540-MC/DF). O desenvolvimento será considerado sustentável de acordo com a compensação, mesmo que parcial, do dano realizado, pois mais importará que a empresa poluente sinta o peso da multa do que o quanto o ambiente foi abalado devido à dificuldade de cálculo das proporções do dano ambiental. De acordo com Cristiane Derani, este problema está relacionado à distinção fundamental entre o que seja a Economia e o que seja a Ecologia, pois a dimensão predominantemente humana da perspectiva econômica não permite alcançar as necessidades ecológicas. Toda esta limitação da sustentabilidade do desenvolvimento resulta da busca incessante de um preço que possa manter o uso dos recursos naturais permitindo a 54 todos que os fiscalizam enxergar que tenha sido alcançado um ótimo apto à prática econômica, equilibrando a exploração ambiental com a sua preservação37. O desenvolvimento sustentável em sentido amplo visa promover a harmonia entre os seres humanos e entre esses e a natureza. Para tanto, são necessários: 38 - sistema político com efetiva participação dos cidadãos no processo de decisão; - sistema econômico competente para gerar excedentes e conhecimentos técnicos em bases confiável e constante; - sistema social capaz de resolver as diferenças causadas por um desenvolvimento desigual; - sistema de produção que preserve a base ecológica do desenvolvimento; - sistema tecnológico que busque novas soluções; - sistema internacional com padrões sustentáveis de comércio e financiamento; - sistema administrativo flexível e capaz de auto corrigir-se. Podemos citar algumas empresas conhecidas mundialmente que possuem e aplicam projetos de desenvolvimento sustentável como a McDonalds, Pepsi, CocaCola, 3M. Algumas outras medidas para a implantação de um programa minimamente adequado de desenvolvimento sustentável são39: “- uso de novos materiais na construção; - reestruturação da distribuição de zonas residenciais e industriais; - aproveitamento e consumo de fontes alternativas de energia, como a solar, a eólica e a geotérmica; - reciclagem de materiais reaproveitáveis; - consumo racional de água e de alimentos; 37 DOS SANTOS, Sérgio Coutinho. É Sustentável o Desenvolvimento Sustentável?. Disponível em: <http://www.aondevamos.eng.br/verdade/artigos/desenv_.htm> 38 39 idem. Idem. 55 - redução do uso de produtos químicos prejudiciais à saúde na produção de alimentos”. Para a consolidação do desenvolvimento sustentável visando a proteção e o equilíbrio do meio ambiente, se faz necessário não só sistemas regulamentadores, sanções e projetos, mas principalmente, é fundamental que criem instrumentos que incentivem as atividades sustentáveis, com um sistema de gestão ambiental, cobrança de tributos para quem não cumprir as determinações e a participação popular, que tornaria possível um desenvolvimento sustentável que garantiria a saúde do nosso Planeta, para a nossa e para as gerações vindouras. 56 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho trouxe em seu bojo a aplicação do Princípio da Precaução nas Convenções Internacionais de Emissão de Gases. A Lei nº 6.938/81 tornou-se o marco do Direito Ambiental Brasileiro, onde o meio ambiente tornou-se bem jurídico merecedor de tutela e reconhecimento legal e jurídico. Até a edição da referida lei, o que se protegia era apenas os elementos que compõe o meio ambiente, e não visto numa perspectiva holística tal qual é tratada hoje na Constituição Federal de 1988. A Constituição de 1988 em seu art. 225 nos mostra quão foi à preocupação na tutela ambiental, que buscou resguardar o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, pois são estes essenciais à sadia qualidade de vida. Trouxe os princípios que são fundamentais para a aplicação do Direito Ambiental, como o Princípio da Participação Democrática da Informação e Educação Ambiental, que se interligam uma vez que a educação ambiental se efetiva mediante a informação. O Direito Ambiental é cerceado por princípios fundamentais a sua estruturação e primordiais para a aplicação devida deste direito fundamental, quais sejam, os princípios da precaução e o da prevenção. O Princípio da Precaução age diante da incerteza científica, por não se conhecer os prejuízos que trará ao meio ambiente, é preferível que a atividade não seja realizada. Já o Princípio da Prevenção como já foi mencionado, utiliza os estudos e comprovações científicas com o fim de prevenir os danos ao meio ambiente. Com ele, é possível ter a previsão e certeza que o dano causará ao meio ambiente, sendo de suma importância para saber quais medidas protetivas deverão ser tomadas para resguardar o meio ambiente. É o caso das emissões de gases poluentes por fábricas, cujas medidas preventivas adotadas foram a instalação de filtros nas chaminés das fábricas, pois estudos científicos mostram que caso as medidas amenizadoras não sejam tomadas, ocorrerá vários danos ao meio ambiente, como o aumento do efeito estufa. O Princípio da Precaução busca um desenvolvimento harmonioso, como assegura a Constituição Federal e como podemos ver, é de grande importância à 57 aplicação deste princípio em várias Convenções Internacionais que buscam a proteção do meio ambiente, com a adoção de medidas que façam com que os países continuem a se desenvolver, porém que não seja à custa da degradação ambiental. As Convenções Internacionais de Emissão de Gases buscam a tutela do princípio da precaução como meio de controlar os danos que o ser humano causa a camada de ozônio, e que, se continuar à destruição desta, o futuro das próximas gerações está seriamente comprometido, pois a emissão de gases traz várias mazelas que definhará a humanidade. Diante da tutela precautiva que, perante a incerteza científica, procura decidir sempre a favor do meio ambiente, o poder econômico argumenta erroneamente que ocorre um freio ao desenvolvimento, pois na verdade o Princípio da Precaução busca o desenvolvimento sustentável como o objetivo ideal de salvação do Planeta e do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. O atual modelo de crescimento econômico gerou enormes desequilíbrios; se, por um lado, nunca houve tanta riqueza e fartura no mundo, por outro lado, a miséria, a degradação ambiental e a poluição aumentam dia-a-dia. Diante desta constatação, surge a idéia do Desenvolvimento Sustentável, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e, ainda, ao fim da pobreza no mundo.40 O Desenvolvimento sustentável devendo ser inserido no contexto de que o homem e a natureza necessitam de um convívio saudável, que seja capaz de propiciar ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida. Porém, para chegarmos ao Desenvolvimento Sustentável é fundamental a aplicação da Educação Ambiental, pois dessa forma, que fará com que ocorra a Participação Popular, como forma de fazer com que todos adquiram consciência sobre a importância da preservação ambiental. 40 Energia, Ambiente & Desenvolvimento - Caderno digital de informação sobre energia, ambiente & desenvolvimento. Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/index.html&conteudo=./gestao/arti gos/sustentavel.html> 58 Na busca efetiva da aplicação do Princípio da Precaução para a construção de um meio ambiente saudável, tornou-se necessário a criação de instrumentos que fossem capazes de efetivar a proteção ambiental, com isso o estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental, sendo as principais formas praticas da aplicação deste princípio. O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, sendo elaborado com normas prédefinidas por órgão competente, visando à possibilidade ou não da concessão da licença para atividades que possam causar maiores impactos ambientais, a que se dará publicidade através de seu Relatório de Impacto Ambiental. Assim sendo, conclui-se que é de suma importância a aplicação do Princípio da Precaução nas Convenções internacionais como já vem sendo aplicado, principalmente quando nas convenções versarem matéria de emissão de gases, que com isso protege-se a camada de ozônio e garante um meio ambiente equilibrado para a presente e para as futuras gerações. 59 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. MACHADO, Paulo Affonso Leme. 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