MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria Executiva Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – DCONAMA SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Ed. Marie Prendi Cruz, 1º andar - Asa Norte 70730-542 – Brasília/DF – [email protected] Tel. (0xx61) 2028.2207/2102 Nota Informativa nº ____/DCONAMA/SECEX/MMA Processo n.º 02022.002435/2002-36– IBAMA Autuado: Túlio Marcos Franco Pacheco Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência do Auto de Infração nº 097197/D – MULTA e do Termo de Embargo e Interdição nº 043435/C lavrados contra Túlio Marcos Franco Pacheco, em 08 de março de 2002, por “Destruir floresta considerada de preservação permanente próximo a cursos de água em mata atlântica nativa em uma área de 3 ha”. Essa infração administrativa está prevista no art. 25 do Decreto nº 3.179/1999. Trata-se, também, de crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998. A multa foi estabelecida em R$15.000,00. Acompanham o auto de infração: comunicação de crime, certidão (rol de testemunhas), ordem de fiscalização, termo de inspeção e relatório de fiscalização. O autuado, representado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, solicitou às fls. 11 a retificação do auto de infração, tendo em vista que as ações que degradaram o meio ambiente foram praticadas por Anaildo de Souza Ribeiro, que explora o imóvel degradado em regime de parceria com Túlio Marcos Franco Pacheco, conforme contratos anexados às fls. 13-23. Foi produzida contradita às fls. 28. O agente autuante informou que durante a fiscalização foi acompanhado por Anaildo de Souza Ribeiro, que o informou que realizou o desmatamento a pedido do proprietário da área, Túlio Marcos. Ademais, constatou que o contrato de parceria juntado aos autos expirou em 30 de dezembro de 2001 e não foi renovado. Com base no parecer jurídico de fls. 31, o gerente executivo do IBAMA/RJ homologou o auto de infração em14 de outubro de 2002 (fls. 32). O interessado recorreu à presidência do IBAMA (fls. 36), repetindo o argumento apresentado na defesa, o que foi novamente rebatido pelo agente autuante às fls.49. O presidente da autarquia negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção do auto de infração em 23 de outubro de 2003 (fls. 62). Sua decisão foi fundamentada com o parecer jurídico de fls. 58-59. O autuado foi notificado em 10 de maio de 2004 e apresentou recurso dirigido ao Ministro do Meio Ambiente em 28 de maio de 2004 (fls. 71-74). Alegou a incompetência do agente autuante para lavrar o auto de infração e repetiu o argumento apresentado nas esferas anteriores. Além disso, anexou às fls. 78-81 um termo aditivo do contrato de parceria, assinado em 31 de dezembro de 2001, com prazo de validade de 5 anos. A CONJUR/MMA, em despacho de 07 de janeiro de 2005, opinou pela remessa dos autos ao CONAMA, para apreciação do recurso face ao disposto no art. 17 da IN/IBAMA nº 08/2003. Os autos foram remetidos ao DCONAMA em 14 de janeiro de 2005 e distribuídos ao conselheiro da CTAJ em 29 de julho de 2005, redistribuídos em 02 de junho de 2006 e em 27 de outubro de 2006. É a informação. Para análise do relator. Brasília, 29 de março de 2010. Maíra Luísa Milani de Lima Analista Ambiental Remeta-se à Câmara Especial Recursal, para distribuição. Nilo Sérgio de Melo Diniz Diretor