MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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Nota Informativa nº ____/DCONAMA/SECEX/MMA
Processo n.º 02022.002435/2002-36– IBAMA
Autuado: Túlio Marcos Franco Pacheco
Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência do Auto de Infração nº
097197/D – MULTA e do Termo de Embargo e Interdição nº 043435/C lavrados contra Túlio
Marcos Franco Pacheco, em 08 de março de 2002, por “Destruir floresta considerada de
preservação permanente próximo a cursos de água em mata atlântica nativa em uma área de 3
ha”. Essa infração administrativa está prevista no art. 25 do Decreto nº 3.179/1999. Trata-se,
também, de crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998.
A multa foi estabelecida em R$15.000,00.
Acompanham o auto de infração: comunicação de crime, certidão (rol de testemunhas),
ordem de fiscalização, termo de inspeção e relatório de fiscalização.
O autuado, representado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro,
solicitou às fls. 11 a retificação do auto de infração, tendo em vista que as ações que degradaram o
meio ambiente foram praticadas por Anaildo de Souza Ribeiro, que explora o imóvel degradado em
regime de parceria com Túlio Marcos Franco Pacheco, conforme contratos anexados às fls. 13-23.
Foi produzida contradita às fls. 28. O agente autuante informou que durante a fiscalização
foi acompanhado por Anaildo de Souza Ribeiro, que o informou que realizou o desmatamento a
pedido do proprietário da área, Túlio Marcos. Ademais, constatou que o contrato de parceria
juntado aos autos expirou em 30 de dezembro de 2001 e não foi renovado.
Com base no parecer jurídico de fls. 31, o gerente executivo do IBAMA/RJ homologou o
auto de infração em14 de outubro de 2002 (fls. 32).
O interessado recorreu à presidência do IBAMA (fls. 36), repetindo o argumento
apresentado na defesa, o que foi novamente rebatido pelo agente autuante às fls.49.
O presidente da autarquia negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção do auto
de infração em 23 de outubro de 2003 (fls. 62). Sua decisão foi fundamentada com o parecer
jurídico de fls. 58-59.
O autuado foi notificado em 10 de maio de 2004 e apresentou recurso dirigido ao Ministro
do Meio Ambiente em 28 de maio de 2004 (fls. 71-74). Alegou a incompetência do agente autuante
para lavrar o auto de infração e repetiu o argumento apresentado nas esferas anteriores. Além disso,
anexou às fls. 78-81 um termo aditivo do contrato de parceria, assinado em 31 de dezembro de
2001, com prazo de validade de 5 anos.
A CONJUR/MMA, em despacho de 07 de janeiro de 2005, opinou pela remessa dos autos
ao CONAMA, para apreciação do recurso face ao disposto no art. 17 da IN/IBAMA nº 08/2003.
Os autos foram remetidos ao DCONAMA em 14 de janeiro de 2005 e distribuídos ao
conselheiro da CTAJ em 29 de julho de 2005, redistribuídos em 02 de junho de 2006 e em 27 de
outubro de 2006.
É a informação. Para análise do relator.
Brasília, 29 de março de 2010.
Maíra Luísa Milani de Lima
Analista Ambiental
Remeta-se à Câmara Especial Recursal, para distribuição.
Nilo Sérgio de Melo Diniz
Diretor
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