Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 659.830 - DF (2004/0087560-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA
MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO
SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA
LTDA - TCB
: SANDRA GOMES DA COSTA E OUTROS
EMENTA
Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil.
Denunciação da lide. Sentença já proferida.
1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é
cabível a denunciação da lide em procedimento sumário.
2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de
Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe
anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já
proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o
julgamento de procedência da ação principal.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Gomes de Barros e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Castro Filho.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Eduardo Augusto Quadros e Almeida interpõe recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE
DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA
TERRESTRE - RITO SUMÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE
CITAÇÃO - DECÊNIO LEGAL - QUESTÕES PREJUDICIAIS DE
DENUNCIAÇÃO
À LIDE DE EMPRESA SEGURADORA
E
CONVERSÃO DO FEITO EM RITO ORDINÁRIO - MÉRITO COLISÃO DE VEÍCULOS PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO
RELATIVA DE CULPA.
1. No procedimento sumário, é nulo o processo se não for
respeitado o prazo de dez dias entre a citação e a audiência de
conciliação. Entretanto, o réu deve alegar a nulidade na primeira
oportunidade em que intervier no feito, sob pena de preclusão. Tal não
ocorrendo e, ademais, não tendo o réu experimentado qualquer
prejuízo em decorrência desse fato, eis que ofereceu oportuna
contestação, é de se rejeitar preliminar de nulidade da citação.
2. O procedimento sumário não comporta intervenção de
terceiro, devendo qualquer direito de regresso ser pleiteado em ação
autônoma.
3. A conversão do rito sumário em ordinário deve
operar-se apenas em casos que exijam instrução probatória mais
complexa, que extrapola a celeridade e a brevidade inerentes ao
procedimento sumário.
4. Milita em desfavor do veículo que abalroa pela traseira
a presunção relativa de culpa pelo acidente de trânsito, somente
passível de ser elidida por robusta prova em contrário. Descurando-se
o réu em afastar a presumida culpa, incensurável o acolhimento do
pleito indenizatório em seu desfavor" (fls. 126/127).
Sustenta o recorrente violação do artigo 280 do Código Processo Civil,
haja vista que foi rejeitada a denunciação à lide da seguradora, mesmo com a
"alteração daquele dispositivo legal introduzido pela Lei nº 10.444 de 7/5/2002, que
entrou em vigor após três meses de publicação e antes mesmo do ajuizamento da
ação (25/08/2002), e que passou a permitir expressamente no procedimento
sumário a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro " (fl. 138).
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Argúi que a possibilidade de denunciar à lide as seguradoras era
desejada no âmbito jurídico, uma vez que o veto geral então contido no inciso I do
artigo 280 do Código de Processo Civil dificultava a efetivação das obrigações
resultantes dos contratos de seguro de responsabilidade civil.
Contra-arrazoado (fls. 145 a 152), o recurso especial (fls. 135 a 141)
foi admitido (fls. 154 a 156).
É o relatório.
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EMENTA
Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil.
Denunciação da lide. Sentença já proferida.
1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é
cabível a denunciação da lide em procedimento sumário.
2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de
Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe
anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já
proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o
julgamento de procedência da ação principal.
3. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
A empresa recorrida ajuizou ação de indenização em decorrência de
acidente de trânsito provocado pelo réu, o qual denunciou à lide a seguradora.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o
valor de R$ 1.018,58, com correção monetária do ajuizamento e juros de meio por
cento ao ano desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a
sentença. Primeiro, afastou a nulidade da citação aplicando o art. 245 do Código de
Processo Civil, além de assinalar que não está provado qualquer prejuízo para o
réu. No tocante à denunciação da lide, o julgado afastou a impugnação
considerando que em procedimento sumário não há intervenção de terceiro, nos
termos do art. 280, I, do Código de Processo Civil. O ponto da conversão do
procedimento em ordinário foi rechaçado. Afirmou o acórdão que da “detida análise
das provas produzidas nos autos, não se verifica a alegada complexidade probatória
aduzida pelo apelante em suas razões recursais, cuidando-se na hipótese de
acidente em via de tráfego urbana, em que os veículos sinistrados foram
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devidamente periciados, segundo demonstra o laudo de exame de local de acidente
trazido às folhas 26/34 ” (fl. 131). Assim, segundo o julgado, a ação está dentro do
disposto no art. 275 do Código de Processo Civil que “assegura a observância do
procedimento sumário às causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento de
danos causados em acidente de veículo de via terrestre” (fl. 131). Finalmente, no
mérito, considerou o Tribunal local que “os fatos ocorreram precisamente conforme
narrados da exordial, tendo o veículo do apelado sido colidido em sua parte traseira,
em decorrência do choque produzido pela conduta do apelante” (fl. 132). Para o
acórdão, a jurisprudência do Tribunal “consagrou a presunção de culpa, para os
casos de abalroamento por trás, cabendo ao condutor do veículo, que se chocou
com a traseira do que estava à sua frente, provar que a colisão não decorreu de sua
culpa” (fl. 132), o que não foi feito neste caso.
O especial é apenas para invocar o art. 280 do Código de Processo
Civil que ressalva a intervenção fundada em contrato de seguro para o efeito de
acolhimento da denunciação à lide. Não impugna, portanto, a lide principal que
culminou com o reconhecimento da responsabilidade do réu no acidente.
Vale anotar que a sentença repeliu a denunciação porque “não se trata
de pedido abrigado por nenhuma das hipóteses do artigo 70, incisos I a III, do CPC,
que se refere à chamada denunciação obrigatória da lide. No caso, dos autos, se
por ventura vencido na demanda, nada impede que o requerido deduza pretensão
contra a denunciada, o que se fará, sem qualquer prejuízo para ele ou para a
realização da Justiça. Acrescento que o requerido, em sua defesa, nada mais faz do
que trazer questões processuais e, no caso da matéria de mérito, não junta nenhum
pedido de produção de prova oral. Vê-se assim, que o direito será realizado sem
prejuízo para qualquer uma das partes, com o prosseguimento do feito nos termos
ora decididos” (fl. 87).
Não resta dúvida de que esta Corte já havia assentado, por sua
Segunda Seção, acolhendo interpretação teleológica, que “mesmo antes da
vigência da Lei n. 10.444/2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se
mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada
em contrato de seguro” (EREsp nº 299.084-RJ, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 6/10/03).
Assim, não há mais dúvida sobre o cabimento da denunciação em
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caso de procedimento sumário.
Ocorre que, como bem posto nesse precedente da Corte, “não se
recomenda a anulação do processo para permitir a intervenção da seguradora, caso
julgada a ação indenizatória, diante do inegável prejuízo que sofreria o consumidor
autor da ação” .
Creio que neste caso, já julgada a ação e com o conformismo do réu
quanto à procedência do pedido principal, não é pertinente anular o processo para
que seja julgada a ação secundária de denunciação à lide. A denunciação aqui
caberia sob a rubrica do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. Como
sabido, nesses casos, não há obrigatoriedade. Mostram Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery que a falta de denunciação não acarreta a perda do
direito material de indenização (Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed.,
2006, pág. 245). Por essa razão é que entendo impertinente anular o processo para
determinar o retorno dos autos ao 1º grau para que seja julgada a denunciação.
Não conheço do especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004/0087560-5
REsp 659830 / DF
Número Origem: 20020110682896
PAUTA: 16/11/2006
JULGADO: 16/11/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA
MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO
SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA - TCB
SANDRA GOMES DA COSTA E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário / Trânsito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Brasília, 16 de novembro de 2006
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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