Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 659.830 - DF (2004/0087560-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA - TCB : SANDRA GOMES DA COSTA E OUTROS EMENTA Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil. Denunciação da lide. Sentença já proferida. 1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é cabível a denunciação da lide em procedimento sumário. 2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o julgamento de procedência da ação principal. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Brasília (DF), 16 de novembro de 2006 (data do julgamento). MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 659.830 - DF (2004/0087560-5) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Eduardo Augusto Quadros e Almeida interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA TERRESTRE - RITO SUMÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - DECÊNIO LEGAL - QUESTÕES PREJUDICIAIS DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA SEGURADORA E CONVERSÃO DO FEITO EM RITO ORDINÁRIO - MÉRITO COLISÃO DE VEÍCULOS PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. 1. No procedimento sumário, é nulo o processo se não for respeitado o prazo de dez dias entre a citação e a audiência de conciliação. Entretanto, o réu deve alegar a nulidade na primeira oportunidade em que intervier no feito, sob pena de preclusão. Tal não ocorrendo e, ademais, não tendo o réu experimentado qualquer prejuízo em decorrência desse fato, eis que ofereceu oportuna contestação, é de se rejeitar preliminar de nulidade da citação. 2. O procedimento sumário não comporta intervenção de terceiro, devendo qualquer direito de regresso ser pleiteado em ação autônoma. 3. A conversão do rito sumário em ordinário deve operar-se apenas em casos que exijam instrução probatória mais complexa, que extrapola a celeridade e a brevidade inerentes ao procedimento sumário. 4. Milita em desfavor do veículo que abalroa pela traseira a presunção relativa de culpa pelo acidente de trânsito, somente passível de ser elidida por robusta prova em contrário. Descurando-se o réu em afastar a presumida culpa, incensurável o acolhimento do pleito indenizatório em seu desfavor" (fls. 126/127). Sustenta o recorrente violação do artigo 280 do Código Processo Civil, haja vista que foi rejeitada a denunciação à lide da seguradora, mesmo com a "alteração daquele dispositivo legal introduzido pela Lei nº 10.444 de 7/5/2002, que entrou em vigor após três meses de publicação e antes mesmo do ajuizamento da ação (25/08/2002), e que passou a permitir expressamente no procedimento sumário a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro " (fl. 138). Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça Argúi que a possibilidade de denunciar à lide as seguradoras era desejada no âmbito jurídico, uma vez que o veto geral então contido no inciso I do artigo 280 do Código de Processo Civil dificultava a efetivação das obrigações resultantes dos contratos de seguro de responsabilidade civil. Contra-arrazoado (fls. 145 a 152), o recurso especial (fls. 135 a 141) foi admitido (fls. 154 a 156). É o relatório. Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 659.830 - DF (2004/0087560-5) EMENTA Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil. Denunciação da lide. Sentença já proferida. 1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é cabível a denunciação da lide em procedimento sumário. 2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o julgamento de procedência da ação principal. 3. Recurso especial não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: A empresa recorrida ajuizou ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo réu, o qual denunciou à lide a seguradora. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.018,58, com correção monetária do ajuizamento e juros de meio por cento ao ano desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença. Primeiro, afastou a nulidade da citação aplicando o art. 245 do Código de Processo Civil, além de assinalar que não está provado qualquer prejuízo para o réu. No tocante à denunciação da lide, o julgado afastou a impugnação considerando que em procedimento sumário não há intervenção de terceiro, nos termos do art. 280, I, do Código de Processo Civil. O ponto da conversão do procedimento em ordinário foi rechaçado. Afirmou o acórdão que da “detida análise das provas produzidas nos autos, não se verifica a alegada complexidade probatória aduzida pelo apelante em suas razões recursais, cuidando-se na hipótese de acidente em via de tráfego urbana, em que os veículos sinistrados foram Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça devidamente periciados, segundo demonstra o laudo de exame de local de acidente trazido às folhas 26/34 ” (fl. 131). Assim, segundo o julgado, a ação está dentro do disposto no art. 275 do Código de Processo Civil que “assegura a observância do procedimento sumário às causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre” (fl. 131). Finalmente, no mérito, considerou o Tribunal local que “os fatos ocorreram precisamente conforme narrados da exordial, tendo o veículo do apelado sido colidido em sua parte traseira, em decorrência do choque produzido pela conduta do apelante” (fl. 132). Para o acórdão, a jurisprudência do Tribunal “consagrou a presunção de culpa, para os casos de abalroamento por trás, cabendo ao condutor do veículo, que se chocou com a traseira do que estava à sua frente, provar que a colisão não decorreu de sua culpa” (fl. 132), o que não foi feito neste caso. O especial é apenas para invocar o art. 280 do Código de Processo Civil que ressalva a intervenção fundada em contrato de seguro para o efeito de acolhimento da denunciação à lide. Não impugna, portanto, a lide principal que culminou com o reconhecimento da responsabilidade do réu no acidente. Vale anotar que a sentença repeliu a denunciação porque “não se trata de pedido abrigado por nenhuma das hipóteses do artigo 70, incisos I a III, do CPC, que se refere à chamada denunciação obrigatória da lide. No caso, dos autos, se por ventura vencido na demanda, nada impede que o requerido deduza pretensão contra a denunciada, o que se fará, sem qualquer prejuízo para ele ou para a realização da Justiça. Acrescento que o requerido, em sua defesa, nada mais faz do que trazer questões processuais e, no caso da matéria de mérito, não junta nenhum pedido de produção de prova oral. Vê-se assim, que o direito será realizado sem prejuízo para qualquer uma das partes, com o prosseguimento do feito nos termos ora decididos” (fl. 87). Não resta dúvida de que esta Corte já havia assentado, por sua Segunda Seção, acolhendo interpretação teleológica, que “mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444/2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro” (EREsp nº 299.084-RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 6/10/03). Assim, não há mais dúvida sobre o cabimento da denunciação em Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça caso de procedimento sumário. Ocorre que, como bem posto nesse precedente da Corte, “não se recomenda a anulação do processo para permitir a intervenção da seguradora, caso julgada a ação indenizatória, diante do inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação” . Creio que neste caso, já julgada a ação e com o conformismo do réu quanto à procedência do pedido principal, não é pertinente anular o processo para que seja julgada a ação secundária de denunciação à lide. A denunciação aqui caberia sob a rubrica do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. Como sabido, nesses casos, não há obrigatoriedade. Mostram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que a falta de denunciação não acarreta a perda do direito material de indenização (Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., 2006, pág. 245). Por essa razão é que entendo impertinente anular o processo para determinar o retorno dos autos ao 1º grau para que seja julgada a denunciação. Não conheço do especial. Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2004/0087560-5 REsp 659830 / DF Número Origem: 20020110682896 PAUTA: 16/11/2006 JULGADO: 16/11/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA - TCB SANDRA GOMES DA COSTA E OUTROS ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário / Trânsito CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Brasília, 16 de novembro de 2006 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 662403 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 7 de 7