PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 563641-SE
APTE
ADV/PROC
APDO
REPTE
ORIGEM
RELATOR
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(0009559-24.2013.4.05.9999)
ANA PAULA VIEIRA DE SOUZA
FABIO CORREA RIBEIRO e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS
PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAUÁ/SE
DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO
ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. NÃO PREENCHIMENTO. PRECARIEDADE DAS
PROVAS.
1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à
trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que
comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente
anteriores à data do parto.
2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes
para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do
tempo de serviço exercido na agricultura pela autora a justificar a concessão do
salário-maternidade em seu favor. A documentação, além de parca, consiste
basicamente apenas em declarações da própria autora. A prova testemunhal é
pouco contundente, e o depoimento da demandante algo contraditório.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 31 de outubro de 2013 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA.
Relator.
JML/fdo
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RELATÓRIO
O DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA –RELATOR:
Cuida-se de apelação cível interposta pelo particular contra sentença
do MM. Juiz de Direito da Comarca de Arauá/SE, a de julgar improcedente o pedido
da parte autora à percepção do benefício de salário-maternidade, na qualidade de
trabalhadora rural.
Nas razões recursais, em apertada síntese, a apelante pugna pela
procedência do pedido, alegando haver provas materiais evidenciando a sua
condição de lavradora durante o período de 10 (dez) meses anteriores ao
nascimento de seu filho.
Contrarrazões apresentadas.
RELATEI.
JML/fdo
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VOTO
O DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA –RELATOR:
Discute-se, através da presente demanda, o direito de a parte autora,
na condição de segurada especial, perceber o salário maternidade.
À luz da nova ordem constitucional (art. 7º, XVIII) foi assegurado aos
trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias.
O art. 71, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece o saláriomaternidade durante 120 dias, sendo pago diretamente pela Previdência Social e o
art. 39, parágrafo único da referida lei, assim dispõe:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11
desta lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do
início do benefício.
Verifica-se, entretanto, que o referido prazo de 12 meses foi abreviado
para 10 meses a partir da nova redação dada ao inciso III, do art. 25 do mencionado
diploma legal, pela Lei nº 9.876, de 26.11.99.
O requisito legal exigido para obtenção do benefício em alusão,
portanto, é a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto,
conforme reza o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005.
Como se depreende dos dispositivos legais acima citados, faz-se
necessária, para obtenção do benefício em alusão, a comprovação, pela parte
autora, do exercício da atividade rural durante o período de carência exigido,
JML/fdo
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(0009559-24.2013.4.05.9999)
considerando, no caso, a data do nascimento da criança, ocorrido em 10.12.2010 (fl.
11).
Compulsando os autos, verifica-se, porém, que a condição de
trabalhadora rural e o tempo de serviço não restaram provados em face da
precariedade dos documentos apresentados, nos quais constam basicamente
declarações da própria autora. A prova testemunhal é pouco contundente, e a
apelada entra em contradição em seu depoimento.
Observa-se, ainda, que a documentação colacionada é extemporânea
ao período de carência que se deseja provar, sendo obtida em sua maioria após o
nascimento da criança, de maneira a não servir como início de prova material.
Assim, considero frágil e pouco convincente o conjunto probatório
fornecido para demonstrar o direito da peticionária ao benefício postulado, tornando
inviável a sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
ASSIM VOTO.
JML/fdo
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APTE : ANA PAULA VIEIRA DE SOUZA ADV/PROC