PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (ÕQ>F1>1éñ) Numeração Única: 713314220114019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0071331-42.2011.4.01.9199/MT RELATÓRIO A Exma. Sra. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade de trabalhadora rural. O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. Alega o INSS em grau de recurso: não cabimento da tutela antecipada, que a documentação apresentada pela autora não demonstra sua profissão de lavradora, além de não ser contemporânea aos fatos alegados, sendo incapaz de comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido em lei, a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, a existência de CNIS em nome do cônjuge da parte autora, termo inicial, correção e juros de mora elevados. Contrarrazões às fls. 71/81. É o relatório. VOTO Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, bem como a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a parte autora atende ao requisito etário, pois contava, à época do ajuizamento da ação, com a idade fixada em lei. Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Ademais, a concessão do benefício independe de contribuição, a teor do art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. No entanto, para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, deve carrear aos autos início de prova documental contemporânea aos fatos alegados, providas de fé pública e que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, o que não ocorreu, in casu, na medida em que toda a documentação pertence ao ex-cônjuge, de quem, segundo averbação em sua certidão de casamento, está separada consensualmente desde 1989, 15 anos antes de completar a idade exigida para a obtenção do benefício, não podendo, portanto, utilizar documento de terceiro, com quem já não convive há tantos anos, devendo utilizar documento próprio (TRF da 1ª Região – AC 0048756-79.2007.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal Marcos Augusto De Sousa (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p. 97 de 17/11/2010). Ressalte-se que a esposa que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural, não pode utilizar a sua certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à época do divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural durante o período para a concessão do benefício pleiteado não é harmônico (AC 2008.01.99.058078-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 179 de 02/03/2009). TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Criado por tr18041ps C:\Users\Patricia Souza\Downloads\00713314220114019199_2.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fl.2 Numeração Única: 713314220114019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0071331-42.2011.4.01.9199/MT Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, dispensando a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. Condeno a parte autora a suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem assim das custas processuais, suspensa a cobrança de ambas as parcelas, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. É como voto. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 C:\Users\Patricia Souza\Downloads\00713314220114019199_2.doc