Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Federal Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro e outros. Apelados: José Espínola da Costa, Paulina de Deus, Maria Valdelice Barbosa Andrade, Fernando Antônio Leite de Araújo, Severina Perigo Belo de Souza, Pedro Batista Lins, Maria José Borges Coriolano, Maria Otília Matias dos Santos, José Gereimas Bezerra, José Severino Brito, Veralúcia Barbosa da Silva, Raquel Borges de Araújo, Maria Auxiliadora Campos de Sousa, Márcia Mendes de Souza Pereira, José Soares de Pinho, Verônica de Fátima Rodrigues Cunha, João Francisco da Silva, Ronaldo Constantino de Lima, Cândido Fonseca Barbosa, Francisco Arnaud, Maria da Penha Félix de Oliveira, Lúcia Batista Bezerra Pereira, Maria das Dores Fiorentino de Souza, João Batista Adriano Alves, José Pedro Filho, Walterlice Rodrigues Pires Serra, Maria Silvana da Cruz, Josefa Barbosa da Silva, Edilan Lígia Matias de Araújo, Gilciam Maria Pereira da Silva, Antônio Laurentino Cavalcante, Mansa Francelino da Silva, Maria Rita dos Santos, Iracema Lopes dos Santos Silva, Maria do Socorro da Silva, Virgília Lima, Maria Gilvete Pereira, Vilma Maria Martins Vaz, Maria das Dores da Silva, maria de Lourdes de Oliveira, Maria das Neves Soares da Silva, Mariângela da Silva, Luci Augusta de Oliveira, Maria Dinete Vieira de Andrade, Genira Leite da Silva, Jaci Bernardo dos Santos, Roselaide Alves Félix de Sousa, Marinalva Freitas de Sousa Lima, Valdeci Mestre da Silva, lranildo Marcolino de Lima.. Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto e outros. 111 Ogall CONSUMIDOR - Apelação Cível Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Contrarrazões - Preliminar de Afronta ao Princípio da Dialeticidade - Rejeição Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva Rejeição - Prescrição- Matéria apreciada em decisão interlocutória - Ausência de recurso Preclusão - Não conhecimento - Seguro Habitacional - Vícios de Construção - Prova Pericial Favorável - Dever de Indenizar Responsabilidade da seguradora - Indenização devida - Sentença mantida - Precedentes do TJ/PB - Aplicação do artigo 557, caput, do CPC - Seguimento negado ao recurso. - Apelação Cível n° 200.2009.028640-81001 Preliminar de Afronta ao Princípio da 1 Matéria alegada em Contrarrazões - Recorrente que expõe os fundamentos de fato e direito - Preliminar rejeitada. Dialeticidade - Se a parte expõe, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito por que pretende a reforma do decisum, como é o caso dos autos, não há de falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Preliminares apreciadas em decisão interlocutória - Ausência de recurso (agravo) Preclusão - Não conhecimento. - À luz do princípio da segurança jurídica, não há como desconsiderar a decisão interlocutória e apreciar as razões recursais expostas pela apelante atinentes as preliminares que já foram apreciadas, deixando a recorrente de impugnar no tempo e modo oportuno. MÉRITO Comprovada a existência de vícios de construção que comprometem gravemente a estrutura e solidez do bem segurado, e havendo perigo de desmoronamento, é de ser responsabilizada diretamente a seguradora pelo pagamento de indenização, mormente porque a apólice não exclui de forma expressa a cobertura dos riscos decorrentes do sinistro. Necessário interpretar as disposições contratuais de forma mais favorável ao consumidor, em respeito às leis que regem as relações de consumo. A multa decendial deve ser aplicada em razão da mora em adimplir a indenização devida pela seguradora aos segurados, observando as normas jurídicas vigentes ao tempo da feitura do contrato de seguro habitacional. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de indenização Securitária Proc. N° 200.2009.028640-8/001) ajuizada por José Espínola da Costa, Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001 2 Paulina de Deus, Maria Valdelice Barbosa Andrade, Fernando Antônio Leite de Araújo, Severina Perigo Belo de Souza, Pedro Batista Lins, Maria José Borges Coriolano, Maria ()tília Matias dos Santos, José Gereimas Bezerra, José Severino Brito, Veralúcia Barbosa da Silva, Raquel Borges de Araújo, Maria Auxiliadora Campos de Sousa, Márcia Mendes de Souza Pereira, José Soares de Pinho, Verônica de Fátima Rodrigues Cunha, João Francisco da Silva, Ronaldo Constantino de Lima, Cândido Fonseca Barbosa, Francisco Arnaud, Maria da Penha Félix de Oliveira, Lúcia Batista Bezerra Pereira, Maria das Dores Fiorentino de Souza, João Batista Adriano Alves, José Pedro Filho, Walterlice Rodrigues Pires Serra, Maria Silvana da Cruz, Josefa Barbosa da Silva, Edilan Lígia Matias de Araújo, Gilciam Maria Pereira da Silva, Antônio Laurentino Cavalcante, Mansa Francelino da Silva, Maria Rita dos Santos, Iracema Lopes dos Santos Silva, Maria do Socorro da Silva, Virgília Lima, Maria Gilvete Pereira, Vilma Maria Martins Vaz, Maria das Dores da Silva, Maria de Lourdes de Oliveira, Maria das Neves Soares da Silva, Mariângela da Silva, Luci Augusta de Oliveira, Maria Dinete Vieira de Andrade, Genira Leite da Silva, Jaci Bernardo dos Santos, Roselaide Alves Félix de Sousa, Marinalva Freitas de Sousa Lima, Valdeci Mestre da Silva, Iranildo Marcolino de Lima, em face de Federal Seguros S/A, alegando, em síntese, que são moradores dos Conjuntos Habitacionais Bancários, Centro, Costa e Silva, Cruz das Armas, Ernesto Geisel, Funcionários, Jardim Planalto, Mangabeira e Valentina, cujas casas foram construídas e comercializadas dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação. Relatam que aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel. Aduzem, ainda, que as casas passaram a apresentar diversos problemas estruturais, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e não observância das normas técnicas. Buscam o recebimento de indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro, no valor necessário para proceder o conserto integral dos imóveis. Juntaram documentos às fIS. 42/442. Contestação apresentada às fls. 461/531. Despacho saneador às fls. 668/669, momento em que foram rejeitadas todas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. Laudo pericial apresentado às fls. 696/871. Razões finais apresentadas pelos promoventes às fls. Autos conclusos, o MM. Juiz julgou procedente o pedido (fls. Apelação Cível n° 200.2009.028640-81001 3 951/959), para condenar a promovida na reparação dos danos causados nos imóveis dos autores, nos seguintes termos finais: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, I do CPC, com resolução do mérito, para: a) condenar a ré a pagar, a título de indenização, em favor dos autores, o valor pecuniário necessário ao conserto integral dos imoveis pertencentes a cada um deles na forma do Laudo Pericial destes autos; b) Condenar a promovida a pagar a multa decendial, prevista a título de cláusula penal, conforme a previsão estatuída na cláusula 17a, subitem 17.3 da Condições Especiais da Apólice Habitacional, no percentual de 2% (dois por cento), por fração ou decêndio de atraso, a contar de 30 (trinta) dias após o recebimento do Aviso de Sinistro, a incidir sobre o total das indenizações devidas a cada um dos autores, com estrita observância do limite previsto no art. 412 do Código Civil Brasileiro. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento dos honorários do assistente técnico do autor, no montante de 70% do valor dos honorários fixados para o perito do juízo." Embargos de declaração às 'fls. 977/982, que foram rejeitados nos termos da sentença de fls.998/1000. Ato contínuo, a promovida, inconformada com a r. sentença, interpôs recurso apelatório. Aduzindo, preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, carência de ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, pedindo pela reforma total da sentença (fls. 1002/1071). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1114/1168. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 1174/1184). É o relatório. Decido. Preliminar de Não Conhecimento do recurso — Violação ao Princípio da Dialeticidade. Nas contrarrazões do recurso voluntário foi aduzido preliminar de não conhecimento do recurso, pois entendem os recorridos e ocorreu nta ao Princípio da Dialeticidade. Pelo que se observa das razões recursais, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. ,■--- 1 Segundo nos ensina o doutrinador Renato Dorival Pavan, "O Apelação Cível n° 200.2009.028640-81001 4 processo é dialético, como consequência lógica do contraditório. Celso Ribeiro Bastos e lves Gandra da Silva Martins assim também o apregoam, afirmando que "a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Daí o caráter dialético do processo que caminha através de contradições a serem finalmente superadas pela atividade sintetizadora do juiz" (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2004, pág. 35/36) Assim, se a parte expõe, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito por que pretende a reforma do decisum, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar de Ilegitimidade Passiva, Litisconsórcio Passivo da CEF, Inépcia e Prescrição. Observo, inicialmente, que as preliminares reproduzidas nas razões do recurso apelatório já foram apreciadas no despacho saneador às fls.668/669, e a promovida não interpôs recurso (agravo retido ou de instrumento), não podendo neste momento pretender discutir matéria atingida pelo instituto processual da preclusão. Assim, à luz do princípio da segurança jurídica, não há como desconsiderar a decisão interlocutória e apreciar as razões recursais expostas pela apelante atinentes as preliminares que já foram apreciadas, deixando a recorrente de impugnar no tempo e modo oportuno. Sobre o tema, Fredie Didier Jr leciona que a preclusão temporal "consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão".(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 9a ed. Bahia: ED. JusPodivm, 2008, p. 273.) Assim, não conheço das preliminares. Mérito. No mérito, observa-se que a seguradora pretende se esquivar aos reparos no imóvel adquirido pelos autores, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ao argumento de que os danos aventados seriam decorrentes da ação do tempo, agentes internos e vício de construção, hipótese em que não estariam cobertos pelas disposições do seguro habitacional. --------- Da leitura do artigo 3°, intitulado "Coberturas Contratadas", depreende-se que os vícios de construção não estão expressamente incluídos nas causas excludentes do dever de indenizar. Razoável, portanto, reconhecer que estão implícitos na cláusula anterior, pois é ( Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001 5 evidente que eventuais falhas na consecução da obra contribuem para a deterioração ánormal dos bens, gerando risco de degradação e desmoronamento, total ou parcial, com o tempo. Ademais, ainda que pairem dúvidas quanto ao enquadramento dos vícios de construção como causa de indenizar, não se pode olvidar que, quando as cláusulas do contrato de seguro oferecerem a possibilidade de mais de uma interpretação, deve-se adotar a que vem em benefício do segurado. Diante de tal quadro, basta verificar se os danos aventados pelos requerentes são normais, decorrentes da ação do desgaste pelo tempo, ou se são imputáveis a defeitos capazes de levar à ruína, pelo menos parcial, das obras, hipótese em que exsurge para a seguradora o dever de indenizar. Compulsando a perícia (fls.6961871) efetuada no processo nota-se que os problemas encontrados nos imóveis vistoriados são decorrentes da própria construção destes, seja pelo uso de materiais inadequados, seja pelo não atendimento às especificações definidas no projeto das unidades habitacionais, não havendo concluído pela má utilização dos referidos imóveis. Nesse sentido, pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPRESCINDÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR EVENTUAIS VÍCIOS. SEGURO HABITACIONAL. ALCANCE DA COBERTURA (..) 2.Havendo as instâncias ordinárias interpretado as cláusulas contratuais e as provas dos autos para concluir pela existência da cobertura dos vícios de construção, não há como infirmar tais fundamentos sem incorrer nas vedações contidas nos enunciados n°s 5 e 7/STJ. 3. De todo modo, é orientação pacífica nesta Corte que a seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. (..)" (STJ — REsp 186.571/SC, Quarta Turma, ReL Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 06.11.2008.) "Seguro habitacionaL Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001 6 antigo Código Civil. (...)"(STJ — REsp 813.898/SP, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento: 15.0.2007.) Ademais, Comprovado que os danos físicos presentes nos imóveis foram decorrentes de vícios de construção, comprometendo a solidez de algumas unidades habitacionais, e verificada a existência de cobertura contratual para os danos de tal natureza, resta amplamente evidenciada a responsabilidade da seguradora em indenizar os Demandantes pelos danos materiais devidamente constatados por meio de laudo pericial. Assim, não há como acolher a tese da recorrente, devendo arcar com a indenização pelos danos materiais existentes nos imóveis. Em relação à multa decendial, observo que a aplicação da multa é devida, pois o Magistrado "a quo" aplicou a taxa fixada no contrato de adesão. Ressalte-se que não é permitido que a multa exceda o valor da obrigação principal, porém no caso dos autos a cominação pecuniária imposta na razão de 2% sobre o total da indenização, é inferior, ao da obrigação principal. Honorários Advocatícios. No recurso voluntário foi aduzido que a verba referente aos honorários advocatícios foi elevada (20% do valor da condenação), pugnando pela redução. No tocante aos honorários advocatícios, bem de ver, na espécie, que já se decidiu que é possível a sua revisão por este Tribunal de Justiça, conquanto tenha ela sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Assim, entendo que a pretensão recursal não deve prosperar, agindo corretamente a Magistrada "a quo" ao fixar os honorários advocatícios, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. Honorários do Assistente Técnico. O recorrente pugna pela reforma da sentença, também, na parte que condenou ao pagamento de honorários do assistente técnico da parte promovente, no montante de 20% (vinte por cento) do valor dos honorários para o perito do juízo. Não merece acolhimento o pedido da recorrente, pois o eriTribtJhal de Justiça já possui entendimento de que deve ser ado por analogia o disposto nos artigos 20,§2°, e 33 do CPC, em observância ao princípio da sucumbência. Apelação Uva! n° 200.2009.028640-8/001 7 Nesse sentido, registro o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. ARTS. 20, § 2 0, E 33 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS IV°s 282 E 356 DO STF. I - Do que se depreende do disposto nos arts. 421 e 422 do CPC, as matérias insertas nos referidos dispositivos legais não foram pre questionadas, inexistindo debate com relação a elas no Tribunal a quo, o qual se limitou à interpretação dos arts. 20, § 2°, e 33 do CPC, no sentido de que as despesas processuais serão arcadas pela parte vencida. Com isso, deveria a parte ter interposto o apelo especial com fulcro na violação ao art. 535 do CPC, a fim de que tais pontos fossem analisados por este Sodalício. II - Em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2°, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência. III - Recurso especial improvido." (STJ - REsp 657849 / RS; Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO:Órgão Julgador: Ti PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 21/09/2004; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/11/2004 p. 190) Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, e o faço de forma monocrática, ex vi do disposto no art. 557 "caput" do Código de Processo Civil Brasileiro. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 15 de março de 2013. Desembargad J Rel tor Apelação Cível no 200.2009.028640-81001 8 .• e!..,e0orir o.N.iia -Mr19,81