Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001.
Relator: Des. José Aurélio da Cruz.
Apelante: Federal Seguros S/A.
Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro e outros.
Apelados: José Espínola da Costa, Paulina de Deus, Maria Valdelice Barbosa
Andrade, Fernando Antônio Leite de Araújo, Severina Perigo Belo de Souza,
Pedro Batista Lins, Maria José Borges Coriolano, Maria Otília Matias dos Santos,
José Gereimas Bezerra, José Severino Brito, Veralúcia Barbosa da Silva, Raquel
Borges de Araújo, Maria Auxiliadora Campos de Sousa, Márcia Mendes de Souza
Pereira, José Soares de Pinho, Verônica de Fátima Rodrigues Cunha, João
Francisco da Silva, Ronaldo Constantino de Lima, Cândido Fonseca Barbosa,
Francisco Arnaud, Maria da Penha Félix de Oliveira, Lúcia Batista Bezerra
Pereira, Maria das Dores Fiorentino de Souza, João Batista Adriano Alves, José
Pedro Filho, Walterlice Rodrigues Pires Serra, Maria Silvana da Cruz, Josefa
Barbosa da Silva, Edilan Lígia Matias de Araújo, Gilciam Maria Pereira da Silva,
Antônio Laurentino Cavalcante, Mansa Francelino da Silva, Maria Rita dos
Santos, Iracema Lopes dos Santos Silva, Maria do Socorro da Silva, Virgília Lima,
Maria Gilvete Pereira, Vilma Maria Martins Vaz, Maria das Dores da Silva, maria
de Lourdes de Oliveira, Maria das Neves Soares da Silva, Mariângela da Silva,
Luci Augusta de Oliveira, Maria Dinete Vieira de Andrade, Genira Leite da Silva,
Jaci Bernardo dos Santos, Roselaide Alves Félix de Sousa, Marinalva Freitas de
Sousa Lima, Valdeci Mestre da Silva, lranildo Marcolino de Lima..
Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto e outros.
111
Ogall
CONSUMIDOR - Apelação Cível
Ação
Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Contrarrazões - Preliminar de Afronta ao
Princípio da Dialeticidade - Rejeição Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva Rejeição - Prescrição- Matéria apreciada em
decisão interlocutória - Ausência de recurso Preclusão - Não conhecimento - Seguro
Habitacional - Vícios de Construção - Prova
Pericial Favorável - Dever de Indenizar Responsabilidade da seguradora - Indenização
devida - Sentença mantida - Precedentes do
TJ/PB - Aplicação do artigo 557, caput, do
CPC - Seguimento negado ao recurso.
-
Apelação Cível n° 200.2009.028640-81001
Preliminar de Afronta ao Princípio da
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Matéria alegada em
Contrarrazões - Recorrente que expõe os
fundamentos de fato e direito - Preliminar
rejeitada.
Dialeticidade -
Se a parte expõe, em suas razões recursais, os
fundamentos de fato e de direito por que
pretende a reforma do decisum, como é o caso
dos autos, não há de falar em ofensa ao
princípio da dialeticidade.
- Preliminares apreciadas em decisão
interlocutória - Ausência de recurso (agravo) Preclusão - Não conhecimento.
- À luz do princípio da segurança jurídica, não
há como desconsiderar a decisão interlocutória
e apreciar as razões recursais expostas pela
apelante atinentes as preliminares que já foram
apreciadas, deixando a recorrente de impugnar
no tempo e modo oportuno.
MÉRITO
Comprovada a existência de vícios de
construção que comprometem gravemente a
estrutura e solidez do bem segurado, e
havendo perigo de desmoronamento, é de ser
responsabilizada diretamente a seguradora
pelo pagamento de indenização, mormente
porque a apólice não exclui de forma expressa
a cobertura dos riscos decorrentes do sinistro.
Necessário interpretar as disposições
contratuais de forma mais favorável ao
consumidor, em respeito às leis que regem as
relações de consumo.
A multa decendial deve ser aplicada em
razão da mora em adimplir a indenização
devida pela seguradora aos segurados,
observando as normas jurídicas vigentes ao
tempo da feitura do contrato de seguro
habitacional.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de indenização Securitária
Proc. N° 200.2009.028640-8/001) ajuizada por José Espínola da Costa,
Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001
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Paulina de Deus, Maria Valdelice Barbosa Andrade, Fernando Antônio
Leite de Araújo, Severina Perigo Belo de Souza, Pedro Batista Lins,
Maria José Borges Coriolano, Maria ()tília Matias dos Santos, José
Gereimas Bezerra, José Severino Brito, Veralúcia Barbosa da Silva,
Raquel Borges de Araújo, Maria Auxiliadora Campos de Sousa, Márcia
Mendes de Souza Pereira, José Soares de Pinho, Verônica de Fátima
Rodrigues Cunha, João Francisco da Silva, Ronaldo Constantino de
Lima, Cândido Fonseca Barbosa, Francisco Arnaud, Maria da Penha
Félix de Oliveira, Lúcia Batista Bezerra Pereira, Maria das Dores
Fiorentino de Souza, João Batista Adriano Alves, José Pedro Filho,
Walterlice Rodrigues Pires Serra, Maria Silvana da Cruz, Josefa
Barbosa da Silva, Edilan Lígia Matias de Araújo, Gilciam Maria Pereira
da Silva, Antônio Laurentino Cavalcante, Mansa Francelino da Silva,
Maria Rita dos Santos, Iracema Lopes dos Santos Silva, Maria do
Socorro da Silva, Virgília Lima, Maria Gilvete Pereira, Vilma Maria
Martins Vaz, Maria das Dores da Silva, Maria de Lourdes de Oliveira,
Maria das Neves Soares da Silva, Mariângela da Silva, Luci Augusta de
Oliveira, Maria Dinete Vieira de Andrade, Genira Leite da Silva, Jaci
Bernardo dos Santos, Roselaide Alves Félix de Sousa, Marinalva
Freitas de Sousa Lima, Valdeci Mestre da Silva, Iranildo Marcolino de
Lima, em face de Federal Seguros S/A, alegando, em síntese, que são
moradores dos Conjuntos Habitacionais Bancários, Centro, Costa e Silva,
Cruz das Armas, Ernesto Geisel, Funcionários, Jardim Planalto,
Mangabeira e Valentina, cujas casas foram construídas e comercializadas
dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação.
Relatam que aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a
denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos
no imóvel.
Aduzem, ainda, que as casas passaram a apresentar
diversos problemas estruturais, em decorrência da negligência na
fiscalização das construções e não observância das normas técnicas.
Buscam o recebimento de indenização securitária, diante da
obrigatoriedade do contrato de seguro, no valor necessário para proceder o
conserto integral dos imóveis.
Juntaram documentos às fIS. 42/442.
Contestação apresentada às fls. 461/531.
Despacho saneador às fls. 668/669, momento em que foram
rejeitadas todas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida
a prova pericial.
Laudo pericial apresentado às fls. 696/871.
Razões finais apresentadas pelos promoventes às fls.
Autos conclusos, o MM. Juiz julgou procedente o pedido (fls.
Apelação Cível n° 200.2009.028640-81001
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951/959), para condenar a promovida na reparação dos danos causados
nos imóveis dos autores, nos seguintes termos finais:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma
do art. 269, I do CPC, com resolução do mérito, para:
a) condenar a ré a pagar, a título de indenização, em favor
dos autores, o valor pecuniário necessário ao conserto integral dos imoveis
pertencentes a cada um deles na forma do Laudo Pericial destes autos;
b) Condenar a promovida a pagar a multa decendial,
prevista a título de cláusula penal, conforme a previsão estatuída na
cláusula 17a, subitem 17.3 da Condições Especiais da Apólice Habitacional,
no percentual de 2% (dois por cento), por fração ou decêndio de atraso, a
contar de 30 (trinta) dias após o recebimento do Aviso de Sinistro, a incidir
sobre o total das indenizações devidas a cada um dos autores, com estrita
observância do limite previsto no art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, estes no percentual 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação, bem como ao pagamento dos honorários do
assistente técnico do autor, no montante de 70% do valor dos honorários
fixados para o perito do juízo."
Embargos de declaração às 'fls. 977/982, que foram
rejeitados nos termos da sentença de fls.998/1000.
Ato contínuo, a promovida, inconformada com a r. sentença,
interpôs recurso apelatório. Aduzindo, preliminar de ilegitimidade ativa e
passiva, carência de ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, pedindo
pela reforma total da sentença (fls. 1002/1071).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1114/1168.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça,
opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 1174/1184).
É o relatório.
Decido.
Preliminar de Não Conhecimento do recurso — Violação
ao Princípio da Dialeticidade.
Nas contrarrazões do recurso voluntário foi aduzido
preliminar de não conhecimento do recurso, pois entendem os recorridos
e ocorreu
nta ao Princípio da Dialeticidade.
Pelo que se observa das razões recursais, não há falar em
ofensa ao princípio da dialeticidade.
,■--- 1
Segundo nos ensina o doutrinador Renato Dorival Pavan, "O
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processo é dialético, como consequência lógica do contraditório. Celso
Ribeiro Bastos e lves Gandra da Silva Martins assim também o apregoam,
afirmando que "a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de
opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer
uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Daí o caráter
dialético do processo que caminha através de contradições a serem
finalmente superadas pela atividade sintetizadora do juiz" (Teoria Geral
dos Recursos Cíveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2004, pág. 35/36)
Assim, se a parte expõe, em suas razões recursais, os
fundamentos de fato e de direito por que pretende a reforma do decisum,
como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da
dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva, Litisconsórcio
Passivo da CEF, Inépcia e Prescrição.
Observo, inicialmente, que as preliminares reproduzidas nas
razões do recurso apelatório já foram apreciadas no despacho saneador às
fls.668/669, e a promovida não interpôs recurso (agravo retido ou de
instrumento), não podendo neste momento pretender discutir matéria
atingida pelo instituto processual da preclusão.
Assim, à luz do princípio da segurança jurídica, não há como
desconsiderar a decisão interlocutória e apreciar as razões recursais
expostas pela apelante atinentes as preliminares que já foram apreciadas,
deixando a recorrente de impugnar no tempo e modo oportuno.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr leciona que a preclusão
temporal "consiste na perda do poder processual em razão do seu não
exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica
preclusão".(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 9a
ed. Bahia: ED. JusPodivm, 2008, p. 273.)
Assim, não conheço das preliminares.
Mérito.
No mérito, observa-se que a seguradora pretende se
esquivar aos reparos no imóvel adquirido pelos autores, financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação, ao argumento de que os danos
aventados seriam decorrentes da ação do tempo, agentes internos e vício
de construção, hipótese em que não estariam cobertos pelas disposições
do seguro habitacional.
--------- Da leitura do artigo 3°, intitulado "Coberturas Contratadas",
depreende-se que os vícios de construção não estão expressamente
incluídos nas causas excludentes do dever de indenizar. Razoável,
portanto, reconhecer que estão implícitos na cláusula anterior, pois é
(
Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001
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evidente que eventuais falhas na consecução da obra contribuem para a
deterioração ánormal dos bens, gerando risco de degradação e
desmoronamento, total ou parcial, com o tempo.
Ademais, ainda que pairem dúvidas quanto ao
enquadramento dos vícios de construção como causa de indenizar, não se
pode olvidar que, quando as cláusulas do contrato de seguro oferecerem a
possibilidade de mais de uma interpretação, deve-se adotar a que vem em
benefício do segurado.
Diante de tal quadro, basta verificar se os danos aventados
pelos requerentes são normais, decorrentes da ação do desgaste pelo
tempo, ou se são imputáveis a defeitos capazes de levar à ruína, pelo
menos parcial, das obras, hipótese em que exsurge para a seguradora o
dever de indenizar.
Compulsando a perícia (fls.6961871) efetuada no processo
nota-se que os problemas encontrados nos imóveis vistoriados são
decorrentes da própria construção destes, seja pelo uso de materiais
inadequados, seja pelo não atendimento às especificações definidas no
projeto das unidades habitacionais, não havendo concluído pela má
utilização dos referidos imóveis.
Nesse sentido, pacificamente entende o Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSOS
ESPECIAIS.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
IMPRESCINDÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR EVENTUAIS VÍCIOS.
SEGURO HABITACIONAL. ALCANCE DA COBERTURA (..)
2.Havendo as instâncias ordinárias interpretado as cláusulas
contratuais e as provas dos autos para concluir pela
existência da cobertura dos vícios de construção, não há
como infirmar tais fundamentos sem incorrer nas vedações
contidas nos enunciados n°s 5 e 7/STJ. 3. De todo modo, é
orientação pacífica nesta Corte que a seguradora é
responsável quando presentes vícios decorrentes da
construção, não havendo como se sustentar o entendimento
de que assim examinada a questão haveria negativa de
vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. (..)" (STJ —
REsp 186.571/SC, Quarta Turma, ReL Min. Luis Felipe
Salomão, Julgamento: 06.11.2008.)
"Seguro habitacionaL Responsabilidade da seguradora.
Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando
presentes vícios decorrentes da construção, não havendo
como se sustentar o entendimento de que assim examinada
a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do
Apelação Cível n° 200.2009.028640-8/001
6
antigo Código Civil. (...)"(STJ — REsp 813.898/SP, 3a Turma,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento:
15.0.2007.)
Ademais, Comprovado que os danos físicos presentes nos
imóveis foram decorrentes de vícios de construção, comprometendo a
solidez de algumas unidades habitacionais, e verificada a existência de
cobertura contratual para os danos de tal natureza, resta amplamente
evidenciada a responsabilidade da seguradora em indenizar os
Demandantes pelos danos materiais devidamente constatados por meio de
laudo pericial.
Assim, não há como acolher a tese da recorrente,
devendo arcar com a indenização pelos danos materiais existentes
nos imóveis.
Em relação à multa decendial, observo que a aplicação da
multa é devida, pois o Magistrado "a quo" aplicou a taxa fixada no contrato
de adesão. Ressalte-se que não é permitido que a multa exceda o valor da
obrigação principal, porém no caso dos autos a cominação pecuniária
imposta na razão de 2% sobre o total da indenização, é inferior, ao da
obrigação principal.
Honorários Advocatícios.
No recurso voluntário foi aduzido que a verba referente aos
honorários advocatícios foi elevada (20% do valor da condenação),
pugnando pela redução.
No tocante aos honorários advocatícios, bem de ver, na
espécie, que já se decidiu que é possível a sua revisão por este Tribunal de
Justiça, conquanto tenha ela sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante,
fora dos padrões da razoabilidade, circunstâncias que não se verificam no
caso concreto.
Assim, entendo que a pretensão recursal não deve
prosperar, agindo corretamente a Magistrada "a quo" ao fixar os honorários
advocatícios, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Honorários do Assistente Técnico.
O recorrente pugna pela reforma da sentença, também, na
parte que condenou ao pagamento de honorários do assistente técnico da
parte promovente, no montante de 20% (vinte por cento) do valor dos
honorários para o perito do juízo.
Não merece acolhimento o pedido da recorrente, pois o
eriTribtJhal de Justiça já possui entendimento de que deve ser
ado por analogia o disposto nos artigos 20,§2°, e 33 do CPC, em
observância ao princípio da sucumbência.
Apelação Uva! n° 200.2009.028640-8/001
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Nesse sentido, registro o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. ARTS. 20, § 2 0, E 33
DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS IV°s 282 E 356 DO
STF.
I - Do que se depreende do disposto nos arts. 421 e 422 do
CPC, as matérias insertas nos referidos dispositivos legais
não foram pre questionadas, inexistindo debate com relação
a elas no Tribunal a quo, o qual se limitou à interpretação dos
arts. 20, § 2°, e 33 do CPC, no sentido de que as despesas
processuais serão arcadas pela parte vencida. Com isso,
deveria a parte ter interposto o apelo especial com fulcro na
violação ao art. 535 do CPC, a fim de que tais pontos fossem
analisados por este Sodalício.
II - Em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2°, e 33 do
CPC, os honorários do assistente técnico devem ser
adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final
do processo, pelo vencido na demanda, no caso o
expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da
sucumbência.
III - Recurso especial improvido." (STJ - REsp 657849 / RS;
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO:Órgão Julgador: Ti PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 21/09/2004; Data
da Publicação/Fonte: DJ 08/11/2004 p. 190)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso, e o faço de forma monocrática, ex vi do disposto no art. 557
"caput" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 15 de março de 2013.
Desembargad J
Rel tor
Apelação Cível no 200.2009.028640-81001
8
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Preliminar de Afronta ao Princípio da Dialeticidade