ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Apelação Cível n° 001.2009.014.704-0/001 — Comarca de Campina Grande Relator : Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Apdan te : Federal Seguros S/A Ads ogada : Rosângela Dias Guerreiro Apelados:: Maria do Socorro Rodrigues Marinho .e outros • d voado: Carlos Roberto Scóz Jr. e outros CONSUMIDOR – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADÈ ATIVA E PASSIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. "Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. (..)"(STJ – REsp 1.044.539ISP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgamento: 17.03.2009.) • "De todo modo, é orientação pacífica nesta Corte que a seguradorh é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. (STJ – REsp 186.571ISC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 06.11.2008.) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal th: Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em rejeitar as preliminares, desprover o Agravo Retido e a Apelação Cível, nos termos do ()to d Relator e da certidão de julgamento de fl. 813. g RELATÓRIO Cuida-se dg Apelação Cível interposta pela Federal Seguros S/A. contra decisão do juízo a quo (fls. 5871595) que extinguiu o feit9 se ão do mérito quanto aos autores Evaneide Dantas da Silva, Arlete Maria das Neves Silva •,f/an-dra Mara da Silva, Antônio j 0/ Cavalcante de Souza, Josefa Rodrigues, Adeilton Araújo de Oliveira e Josineide Borges da Silva, por ilegitimidade ativa - vez que estes não comprovaram a existência de relação jurídica com o SFH L julgou procedente o pedido quanto aos demais promoventes, condenando a apelante à reparação (los danos causados em seus imóveis. Por ocasião do Apelo, ainda, a Seguradora reiterou o pedido de apreciação do Agravo Retido de fls. 496/533. Os autores excluídos da lide opuseram Embargos de Declaração às fls. 597/601, alegando erro material na sentença. Aduzem que 'a relação jurídica com o Sistema Financeiro de Habitação foi devidamente comprovada nos autos pela documentação acostada. Pedem o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam reconhecidos como partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda. o Por sua vez, a Federal Seguros também opôs Embargos de Declaração às fls. 602/607, alegando omissão na sentença embargada. Houve resposta apenas pelos primeiros embargantes às fls. 610/615. Embargos Declaratórios rejeitados às fls. 617/618. Nas razões do apelo, a seguradora, inconformada com a r. sentença, interpôs recurso apelatório (fls. 620/682). Inicialmente, reiterou os termos do Agravo Retido de fls. 496/533, pleiteando expressamente por sua apreciação. Em seguida, aduziu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, entendendo pela necessidade de litisconsórcio obrigatório com a Caixa Econômica Fedex al e consequente incompetência da Justiça Comum, ante o interesse da União no feitoi carência de ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, pediu pela reforma total da sentença, vez que não pode responder por vício de construção ou má conservação dos imóveis, por ausência de cobertura securitária. Contrarrazões às fls. 719/784. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do apelo (fls. 792/801). É o relatório. * VOTO I) Do Agravo Retido: A Federal Seguros S/A interpôs agravo retido (fls. 496/533) em face do despacho saneador de fls. 477/480, em que alega inépcia da inicial; necessidade de litisconsórcio passNo com a Caixa Econômica Federal e com a União; ilegitimidade ativa dos agravados e prescrição. Saliente-se, inclusive, que as preliminares arguidas, bem como os demais lundamentos do recurso foram basicamente os mesmos do Apelo. Por sua vez, os agravados ofereceram resposta ao Agravo Retido às fls. 534/557. a) Da inépcia da inicial: Alegou o agravante a presente preliminar, tendo em vista a ausência de. 2otiticação administrativa quanto à ocorrência do sinistro. Aduz que, diante da falta de aviso, não 2ode ria a seguradora se manifestar acerca dos danos ocorridos. Tampouco há nos autos a ,{,-1-nação das datas dos fatos ocorridos ou a demonstração de que tenha a seguradora se recusado atender o pleito indenizatório, o que, ainda, implicaria a inexistência de interesse de agir. Ora, como é sabido, a inépcia da inicial diz respeito aos defeitos vinculados, aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), estando suas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 295,,do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se dispensa: Art. 295 (Omissis) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 1—lhe faltar pedido ou causa de pedir; 11—da narração dos fatos não decorrer logicamentea conclusão; III —pedido for juridicamente impossível; IV contiver pedidos incompatíveis entre si. Ora, cotejando o texto desse dispositivo com o inteiro teor da exordial, não é *necessário demasiado esforço, para se concluir pela inocorrência de quaisquer desses vícios in casu. É que, extreme de dúvidas, pode-se asseverar que a causa de pedir e pedido ão inteligíveis, os efeitos jUrídicos pleiteados são possíveis e compatíveis e, além disso, podem ser kgic amente deduzidos do arcabouço fático declinado. De outra banda, é de se perceber que os autores apresentaram, com a inicial, relatórios de vistorias e planilhas de quantitativos dos prejuízos e, ainda assim, a recorrente ofertoti contestação, situação que demonstra a existência de pretensão resistida. A esse respeito, trago à baila o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA SEGURADORA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS SINISTROS DE IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE DANOS NOS IMÓVEIS - DESCABIMENTO SEGURADORA QUE, MESMO DEPOIS DE CITADA, PERMANECEQ EXTINÇÃO DÁ INERTE EM RELAÇÃO AOS SINISTROS OCORRIDOS CONFLITO AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EFICAZ A SOLUÇÃO DO PACIFICAÇÃO SOCIAL COMO ESCOPO MAIOR DO PROCESSO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. , .# Ademais, via de regra, inexiste jurisdição condicionada ao prévio exaurimento na via administrativa, em decorrência do postulado da inafastabilidade da jurisdição, insito no art. 50 XXXV, da Constituição - Federal de 1988. Ressalte-se, por último, que, cuidando-se, a toda evidência, de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de c e strução, portanto, não verificáveis de imediato, não há como e pr- c ar a data da ocorrência clã sinistro, de modo que a ausência de . < pecifica indicação não enseja , 4//. inépcia da inicial, tampouco falta de interesse processual. Assim, afasto a preliminar levantada. (Apelação Cível n. 2003.001789-5, de Itajaí, Rel. Des. Orli Rodrigues Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 1911012004). Logo, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. b) Da necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federai e com a União: Registro, ainda, que já foi decidido pela Primeira Câmara Cível desta Corte que, tendo em vista que nenhum dos entes que figuram na relação jurídica discutida (mutuário e ,ueur adora) está entre os elencados no artigo 109, I da C. F., não é possível visualizar a competência da Justiça Federal para julgar o feito, portanto, não há que se falar em inclusão da CEF e da União para integrarem a lide. Ademais, como a alegação de que os vícios na construção se deram na vigência do . contrato de seguro, a seguradora que constou na contratação é parte legítima para igurar no pólo passivo da demanda, inexistindo a ilegitimidade passiva. Vejamos o entendimento recente do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL elvm. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DO SEGURO. SÚMULAS 5 E 7. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DA JOTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 831STJ. I. "Compete à Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro de Habitação." (AgRg no Ag 11760751PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUÁRTA TURMA, julgado em 0210812011, DJe 0810812011). 9 2. Indispensável seria, no caso, para, acolher a pretensão recursal, o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, para concluir que os vícios construtivos não estariam cobertos no contrato de seguro habitacional, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seus 4 • verbetes sumulares n°5 e 7. 3. Acórdão proferido em sintonia com o entendimento dominante nestã Corte. Incidência da Súmula 83ISTJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (STJ - AgRg no Ag 1379755 1 SC; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 1711112011,Data da Publicação1Fonte:DJe 2511112011) c) Da ilegitimidade ativa dos agravados: ada sob dois enfoques: Inicialmente, observe-se que tal preliminar fo,, o primeiro diz respeito à ausência de vínculo com o SH e o -,1•0/refere à multiplicidade de financiamentos pelo SFH. A alegada ausência de vinculo de alguns dos apelados com a Apólice dO Seguro Habitacional do SFH é despropositada. O Seguro Habitacional do SFH não é de ordem pessoal, mas sim entrelaça0o ao imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Portanto, como ;-estou comprovada a existência dos imóveis, consequentemente, revelou-se o liame do seguro. Ademais, prevalece o entendimento de que o adquirente - via contrato de gaveta - . de imóvel financiado pelo SFH sub-roga-se nos direitos e obrigações do contratõ primitivo, sendo parte legítima para postular o recebimento da indenização securitária, independentemente da aquiescência da seguradora à transferência dos imóveis. Portanto, é fácil perceber, pelas promessas de compra e venda e respectivas cessões, que os autores procederam à aquisição dos imóveis financiados nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, sobre os quais incide obrigatoriamente o seguro, nos termos do art. 20 de Decreto 73/66. I Reji eto também esta preliminar. d) Da prescrição: 4111 A recorrente aduz que a sua obrigação de indenizar os recorridos está prescrita, so4 o fundamento de que o prazo para ingresso com a ação 'contra a seguradora é de um al10, a contar da data da ciésiicia do fato pelo interessado. Vejamos o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem, se o exercício do direito de ação que o segurado tem contra p seguradora está subordinado a tal prazo, cada um dos autores, individualmente, é titular de direito à indenização, não obstante a ação ter sido ajuizada coletivamente. A cada um deles, ao tomar ciência da negativa de cobertura, abre-se oportunidade ao ajuizamento da ação. (REsp 364864 PR). No caso dos autos a recorrente não apresentou nos autos prova da ciência inequívoca dos segurados em relação à negativa de cobertura dos sinistros verificado5 nos imóveis. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: "RECURSOS ESPECIAIS — PROCESSUAL CIVIL — SEGURO IL HABITACIONAL — OMISSÕES — INEXISTÊNCIA — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA (...) Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. (..)"(STJ — REsp 1.044.539ISP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgamento: 17.03.2009.) Assim, deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o primeiro momento de comprovação da negativa da seguradora em ressarcir oS danos, que no caso deve ser considerado o momento da contestação, não havendo que se falar em prescrição. Logo, pacifico no STJ que o prazo prescricional se inicia com a ciência do slflistÏ o, rejeito esta preliminar. Pelo exposto, nego provimento ao o Retido. 4 II) Da Apelação Cível: Inicialmente cumpre observar que, como relatado anteriormente, a.% preliminares arguidas no Apelo de fls. 620/682, são as mesmas já analisadas por o casião do Agravo Retido, sendo desnecessária sua repetição. Por tal motivo, passo à análise do mérito. Pretende a seguradora se esquivar dos reparos nos imóveis adquiridos pelos dutores, financiados pelo ISistema Financeiro de Habitação, ao argumento de que os danos ?ventados seriam decorrentes da ação do tempo, agentes internos e vício de construção, hipótese em que não estariam cobertos pelas disposições do seguro habitacional. Reza a cláusula 3a do contrato, da Circular SUSEP 111/99 (fl. 116): "CLÁUSULA 3a — RISCOS COBERTOS: 3.1 — Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: • incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; inundação ou alagamento;" Mais adiante, por outro lado, enuncia a cláusula 4a: "CLÁUSULA 4a —RISCOS EXCLUíD04: 4.1 — Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: (...) u.So e desgaste. • 4.2 -- Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; 6) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrias; J) vidros; g) ferragens; h) plisos." Ora, da leitura desta cláusulas depreende-se que os vícios de construção não estão expressamente incluídos nas causas excludentes do dever de indenizar. Razoável, portanto, feconnecer que estão implícitos na cláusula anterior, pois evide que eventuais falhas na consecução da obra contribuem para a deterioração anormal cle,-" -s, gerando risco de degradação e desmoronamento, total ou parcial, com o tempo. Aclmais, ainda que pairem dúvidas quanto ao enquadramento dos vícios de construção como causa dei indenizar, não se pode olvidar que, quando as cláusulas do contrato de seguro oferecerem a possibilidade de mais de uma interpretação, deve - se adotar a que vem em benefício do segurado. Diante de tal quadro, basta verificar se os danos aventados pelos requerentes são normais, decorrentes da ação do desgaste pelo tempo, ou se são imputáveis a defeitos capazes de levar à ruína, pelo menos parcial, das obras, hipótese em que exsurge para a seguradora o dever de indenizar. Nesse sentido, pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPRESCINDÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR EVENTUAIS VÍCIOS. SEGURO HABITACIONAL. ALCANCE DA COBERTURA (..) 2. Havendo as instâncias ordinárias interpretado as cláusulas contratuais e as provas dos autos para concluir pela existência da cobertura dos vícios de construção, não há como infirmar tais fundamentos sem i incorrer nas vedações contidas nos enunciados tes 5 e 7ISTJ. 3. De todo modo, é orientação pacifica nesta Corte que a seguradora é 4- k .; responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil'. (...)" (STJ — REsp 186.571/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 06.11.2008.) "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assina examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. (...)"(STJ — REsp 813.898/SP, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento: 15.0.2007.) Saliente-se, por fim, que não houve a produção de prova pericial, embora deterida pelo juizo a quo, por falta de pagamento dos honorários periciais pela apelante, conforme decisão de fl. 559. Assim, deve ser reconhecido o pedido de indenização pelos danos materiais existentes nos imóveis. Ainda em relação à multa decendial, observo que sua aplicação é devida. pois o Magistrado "a quo" aplicou a taxa fixada no contrato de adesão. Ressalte se que não é permitido que a multa exceda o valor da obrigação principal, porém no caso dos autos a cominação - pecuniária imposta na razão de 2% sobre o total da indenização, é inferior ao da obrigação principal. A apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios, bem de ver, na espécie, que já se decidiu que é possível a sua revisão por este Tr Istiça, conquanto tenh à , rfr" ela sido arbitrada de forma rm irrisória ou exorbitante, for # P .- padrões da razoabilidade, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. P Assim, entendo que a pretensão recursal não deve prosperar, agindd corretamente a Magistrada "a quo" ao fixar os honorários advocatícios, atendendo aos critérios da razodbilidade e proporcionalidade, avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. Quanto ao início da contagem dos juros de mora, tenho que a sentença deve ser mantida nesse aspecto, já que a jurisprudência reconhece que aqueles incidem a partir da citação. porque é o marco da constituição em mora da seguradora. Confira-se: ,• Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO •‘0 AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo na integra a r. sentença recorrida. É coino voto. g Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Wolfram da Cunha Ramos (relatoN juiz convocado com jurisdição imitada (relator), o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado com jurisdição limitada, a ("Exma. Des. Maria das Graças Morais Guedes. Presente ao julgamento o dr. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho # Promotor de Justiça convocado. João Pessoa, 19 de março de 20 o vocado Relator •