OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO 1ª) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 e art. 1150 do Código Civil); 2ª) escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil) e conservar de modo adequado toda a escrituração e documentação comprobatória até decorrido o prazo prescricional de ações a ela relativas (art.1.194, CC); 3ª) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do Código Civil) REGISTRO DE EMPRESA Artigo 967 do Código Civil: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Efetuado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial do Estado em que a empresa possui sua sede. Filial em outro Estado (art. 969, CC) ÓRGÃOS DE REGISTRO O Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) é composto pelos seguintes órgãos: 1) Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), na esfera federal, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 2) Juntas Comerciais, na esfera estadual. DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comercio) I - supervisionar e coordenar, a execução de registro de empresa JUNTAS COMERCIAIS I- promover o assentamento dos usos e práticas mercantis II – orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais II- autenticar documentos que estejam sob sua guarda III- estabelecer ou providenciar medidas correicionais do Registro de Empresa IV- organizar e atualizar o Cadastro nacional de Empresas Mercantis III- efetuar matrículas de leiloeiros, tradutores juramentados, entre outros IV- promover o arquivamento (registro e guarda) dos principais atos empresariais ÓRGÃOS DAS JUNTAS COMERCIAIS PRESIDENCIA (órgão diretivo) PLENÁRIO ( 8 A 20 VAGAS) órgão deliberativo superior TURMAS (órgãos deliberativos) SECRETARIA GERAL (órgão administrativo) PROCURADOR (fiscalização e consulta jurídica) Outras funções das Juntas Comerciais A) Matrícula: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes, trapicheiros e administradores dos armazéns gerais. B) Arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; C) Autenticação: de livros e documentos que estejam sob a guarda da Junta, dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. O Código Civil, em seu artigo 968 §1º, trata de um novo ato, denominado de AVERBAÇÃO, que é uma espécie de arquivamento, tendo como finalidade a anotação de uma modificação, uma nova situação da inscrição do empresário. REGIMES DECISÓRIOS DAS JUNTAS COMERCIAIS DECISÕES COLEGIADAS são tomadas no caso de arquivamentos de atos das sociedades anônimas e consórcio de empresas, bem como de atos relacionados às transformações, fusões, cisões e incorporações de sociedades empresárias de qualquer espécie. DECISÕES SINGULARES, tomadas pelo Presidente da Junta ou por um vogal por ele designado, compreendem todos os outros atos de arquivamento, matrícula e autenticação. PROCEDIMENTO DE REGISTRO Encaminhamento à Junta do ato empresarial pelo interessado 30 dias da assinatura (art. 1151, CC) Junta decide, e sua inércia significará aceitação e arquivamento do ato Decisão em 2 ou 5 dias (art. 43, Lei 8934/1994) Se arquivamento for negado, cabe Pedido de reconsideração 30 dias (art. 45, Lei 8934/94) Junta decide novamente, e inércia significará aceitação e arquivamento Decisão em 2 ou 5 dias (art. 43 8934/94) Recurso ao Plenário da Junta Prazo de 10 dias + 10 dias para Procuradoria (arts. 50 e 46 Lei 8934/94) Recurso ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo Prazo de 10 dias (art. 50, Lei 8934/94) PESSOAS ACEITAS NO REGISTRO DA JUNTA Somente as pessoas com finalidade econômica físicas ou jurídicas; Sociedade EMPRESÁRIA REGISTRO NA Junta Comercial (art. 967, CC) Sociedade SIMPLES Registro no Oficio de Pessoas Jurídicas (art. 998, CC) EMPRESÁRIO IRREGULAR O empresário que não se inscrever no Registro de Empresas e, mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado um empresário irregular. É OBRIGATÓRIO O REGISTRO PARA ALGUÉM SER EMPRESÁRIO? - O registro possui natureza jurídica declaratória, não constitui um empresário CONSEQUENCIAS DA AUSENCIA DE REGISTRO 1) Não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu; 2) Não poderá ter seus livros autenticados; 3) Se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) Os sócios da sociedade irregular responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade; 5) Impossibilidade de inscrição no CNPJ; 6) Impossibilidade de cadastro no INSS; 7) Não poderão participar de licitações públicas, entre outros; 8) É sonegador de impostos por não declarar ao Fisco os negócios efetuados e o lucro obtido; 9) Empresário não pode desenvolver negócios com empresários regulares por não possuir notas fiscais e nem autorização forma; 10) Não pode vender para a Administração Pública E, AINDA: o patrimônio pessoal e empresarial se confundem, consagrando-se a responsabilização ilimitada dos sócios. Escrituração dos livros obrigatórios A escrituração consiste em confeccionar os livros empresariais /livros contábeis, seja na forma física quanto na mecanizada (impressos anualmente, e levados na Junta Comercial para rubrica) São SIGILOSOS (espelham a vida ativa e segredos da empresa) e somente podem ser requisitados pelas autoridades fazendárias para fins de fiscalização, ou pelo juiz. FINALIDADES A) BENEFÍCIO PRÓPRIO: o empresário pode se utilizar dos seus livros para controlar suas atividades e estabelecer metas (controle dos estoques, verificação dos lucros, custos das matérias primas); B) FISCALIZAÇÃO PÚBLICA: verificação do correto recolhimento de tributos e outras obrigações exigidas pelo Poder Publico (solicitação dos livros pelo fisco); C) SALVAGUARDA DE DIREITOS: para garantir direitos de particulares, de outros empresários e da titular dos livros (eficácia probatória) Requisitos de regularidade dos livros A) Devem estar expressos em lingua nacional; B) Não são permitidas borraduras e emendas ou notas de rodapé; C) Valores devem constar em moeda nacional; D) Os lançamentos e documentos devem ser individualizados; E) Lançamento efetuados em ordem cornológica de dia, mês e ano; F) Termos de abertura e encerramento; G) Autenticação pela Junta Comercial Obrigatoriedade dos livros Os livros podem ser OBRIGATÓRIOS ( livro diário – art. 1180, CC) O micro e o pequeno empresário estão dispensados do livro Diário, mas devem possuir em substituição, os livros “Caixa” e “ Registro de Inventário ou Livro de Estoque”, e se emitir duplicatas, o livro de “Registro de Duplicatas”; Para as SA: livro de Atas, livro de Atas na assembléia geral FACULTATIVOS: servem apenas para o controle interno do empresário. EX: livro borrador SEMPRE OBRIGATÓRIO Diário MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Livro Caixa Livro de registro de inventário ou livro de Estoque EMPRESA QUE EMITE DUPLICATAS Livro de Registro de Duplicatas SOCIEDADES ANONIMAS Diário Livro de Registro de Ações nominativas Livro de Transferencia de ações nominativas Livro de Registro de partes beneficiárias nominativas Livro de transferencia de partes beneficiárias nominativas Livro de atas das assembléias gerais Livro de presença dos acionistas Livro de atas de reuniões do conselho de administração Livro de atas e pareceres do conselho fiscal SOCIEDADES LIMITADAS Diário Livro de atas e pareceres do conselho fiscal Livro de atas na assembléia geral SANÇÕES CIVIL: presume-se a veracidade dos fatos alegados pela parte contrária; PENAL: é crime, mas somente se configurará em caso de falência COMERCIAL: impossibilidade do empresário requerer a sua recuperação judicial