OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO

1ª) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar
sua atividade (art. 967 e art. 1150 do Código Civil);
 2ª) escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código
Civil) e conservar de modo adequado toda a escrituração e
documentação comprobatória até decorrido o prazo
prescricional de ações a ela relativas (art.1.194, CC);
 3ª) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico
anualmente (art. 1.179 do Código Civil)
REGISTRO DE EMPRESA
 Artigo 967 do Código Civil: “É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
 Efetuado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo
da Junta Comercial do Estado em que a empresa possui sua
sede.
 Filial em outro Estado (art. 969, CC)
ÓRGÃOS DE REGISTRO
 O Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) é
composto pelos seguintes órgãos:
1) Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC),
na esfera federal, ligado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
2) Juntas Comerciais, na esfera estadual.
DNRC (Departamento
Nacional de Registro do
Comercio)
I - supervisionar e coordenar, a
execução de registro de empresa
JUNTAS COMERCIAIS
I- promover o assentamento dos usos
e práticas mercantis
II – orientar e fiscalizar as Juntas
Comerciais
II- autenticar documentos que
estejam sob sua guarda
III- estabelecer ou providenciar
medidas correicionais do Registro de
Empresa
IV- organizar e atualizar o Cadastro
nacional de Empresas Mercantis
III- efetuar matrículas de leiloeiros,
tradutores juramentados, entre
outros
IV- promover o arquivamento
(registro e guarda) dos principais
atos empresariais
ÓRGÃOS DAS JUNTAS COMERCIAIS
PRESIDENCIA
(órgão diretivo)
PLENÁRIO ( 8 A 20
VAGAS) órgão
deliberativo superior
TURMAS
(órgãos
deliberativos)
SECRETARIA
GERAL
(órgão
administrativo)
PROCURADOR
(fiscalização e
consulta jurídica)
Outras funções das Juntas Comerciais
 A) Matrícula: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes, trapicheiros e administradores dos
armazéns gerais.
 B) Arquivamento:
 a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas




mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e
às empresas mercantis;
 C) Autenticação: de livros e documentos que estejam sob a guarda da Junta, dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma
de lei própria.
 O Código Civil, em seu artigo 968 §1º, trata de um novo ato, denominado de AVERBAÇÃO,
que é uma espécie de arquivamento, tendo como finalidade a anotação de uma modificação, uma
nova situação da inscrição do empresário.
REGIMES DECISÓRIOS DAS JUNTAS
COMERCIAIS
 DECISÕES COLEGIADAS são tomadas no caso de
arquivamentos de atos das sociedades anônimas e consórcio
de empresas, bem como de atos relacionados às
transformações, fusões, cisões e incorporações de sociedades
empresárias de qualquer espécie.
 DECISÕES SINGULARES, tomadas pelo Presidente da
Junta ou por um vogal por ele designado, compreendem
todos os outros atos de arquivamento, matrícula e
autenticação.
PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Encaminhamento à Junta do ato empresarial pelo interessado
30 dias da assinatura (art. 1151, CC)
Junta decide, e sua inércia significará aceitação e arquivamento do ato
Decisão em 2 ou 5 dias (art. 43, Lei 8934/1994)
Se arquivamento for negado, cabe Pedido de reconsideração
30 dias (art. 45, Lei 8934/94)
Junta decide novamente, e inércia significará aceitação e arquivamento
Decisão em 2 ou 5 dias (art. 43 8934/94)
Recurso ao Plenário da Junta
Prazo de 10 dias + 10 dias para Procuradoria (arts. 50 e 46 Lei 8934/94)
Recurso ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo
Prazo de 10 dias (art. 50, Lei 8934/94)
PESSOAS ACEITAS NO REGISTRO DA JUNTA
 Somente as pessoas com finalidade econômica físicas ou jurídicas;
Sociedade
EMPRESÁRIA
REGISTRO NA Junta
Comercial
(art. 967, CC)
Sociedade SIMPLES
Registro no Oficio de
Pessoas Jurídicas
(art. 998, CC)
EMPRESÁRIO IRREGULAR
 O empresário que não se inscrever no Registro de Empresas
e, mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será
considerado um empresário irregular.
 É OBRIGATÓRIO O REGISTRO PARA ALGUÉM SER
EMPRESÁRIO?
- O registro possui natureza jurídica declaratória, não constitui
um empresário
CONSEQUENCIAS DA AUSENCIA DE
REGISTRO
1) Não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial,
nem poderá requerer a falência de um devedor seu;
2) Não poderá ter seus livros autenticados;
3) Se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta;
4) Os sócios da sociedade irregular responderão, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade;
5) Impossibilidade de inscrição no CNPJ;
6) Impossibilidade de cadastro no INSS;
7) Não poderão participar de licitações públicas, entre outros;
8) É sonegador de impostos por não declarar ao Fisco os negócios
efetuados e o lucro obtido;
9) Empresário não pode desenvolver negócios com empresários
regulares por não possuir notas fiscais e nem autorização forma;
10) Não pode vender para a Administração Pública
 E, AINDA: o patrimônio pessoal e empresarial se confundem,
consagrando-se a responsabilização ilimitada dos sócios.
Escrituração dos livros obrigatórios
 A
escrituração consiste em confeccionar os livros
empresariais /livros contábeis, seja na forma física quanto na
mecanizada (impressos anualmente, e levados na Junta
Comercial para rubrica)
 São SIGILOSOS (espelham a vida ativa e segredos da
empresa) e somente podem ser requisitados pelas autoridades
fazendárias para fins de fiscalização, ou pelo juiz.
FINALIDADES
 A) BENEFÍCIO PRÓPRIO: o empresário pode se utilizar dos
seus livros para controlar suas atividades e estabelecer metas
(controle dos estoques, verificação dos lucros, custos das
matérias primas);
 B) FISCALIZAÇÃO PÚBLICA: verificação do correto
recolhimento de tributos e outras obrigações exigidas pelo Poder
Publico (solicitação dos livros pelo fisco);
 C) SALVAGUARDA DE DIREITOS: para garantir direitos
de particulares, de outros empresários e da titular dos livros (eficácia
probatória)
Requisitos de regularidade dos livros
 A) Devem estar expressos em lingua nacional;
 B) Não são permitidas borraduras e emendas ou notas de





rodapé;
C) Valores devem constar em moeda nacional;
D) Os lançamentos e documentos devem ser
individualizados;
E) Lançamento efetuados em ordem cornológica de dia, mês
e ano;
F) Termos de abertura e encerramento;
G) Autenticação pela Junta Comercial
Obrigatoriedade dos livros
 Os livros podem ser OBRIGATÓRIOS ( livro diário – art.
1180, CC)
 O micro e o pequeno empresário estão dispensados do livro Diário,
mas devem possuir em substituição, os livros “Caixa” e “
Registro de Inventário ou Livro de Estoque”, e se emitir
duplicatas, o livro de “Registro de Duplicatas”;
 Para as SA: livro de Atas, livro de Atas na assembléia geral
 FACULTATIVOS: servem apenas para o controle interno do
empresário. EX: livro borrador
SEMPRE OBRIGATÓRIO
Diário
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Livro Caixa
Livro de registro de inventário ou livro de
Estoque
EMPRESA QUE EMITE DUPLICATAS
Livro de Registro de Duplicatas
SOCIEDADES ANONIMAS
Diário
Livro de Registro de Ações nominativas
Livro de Transferencia de ações nominativas
Livro de Registro de partes beneficiárias
nominativas
Livro de transferencia de partes beneficiárias
nominativas
Livro de atas das assembléias gerais
Livro de presença dos acionistas
Livro de atas de reuniões do conselho de
administração
Livro de atas e pareceres do conselho fiscal
SOCIEDADES LIMITADAS
Diário
Livro de atas e pareceres do conselho fiscal
Livro de atas na assembléia geral
SANÇÕES
 CIVIL: presume-se a veracidade dos fatos alegados pela parte
contrária;
 PENAL: é crime, mas somente se configurará em caso de
falência
 COMERCIAL: impossibilidade do empresário requerer a sua
recuperação judicial
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