Profº Sybelle Serrão
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FIXANDO E AVANÇANDO...
(Questões à parte – distribuição em sala de aula)
A LIVRE INICIATIVA
A Constituição de 1988, em seu artigo 170 dispõe:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego; IX - Tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
 O conceito de livre iniciativa reflete como um valor, referindo-
se a um ideal e buscando uma ordem social aberta e
democrática que permita o acesso, a permanência e retirada de
todos aqueles que desejam desenvolver determinada atividade
econômica relacionando-se com uma efígie de liberdade, de
necessidade de autorização para atuar no mercado, e também
como um princípio recebendo um caráter normativo, se
unificando numa norma que propende proteger o “valor livre
iniciativa”, deste modo é encontrada, com esse múltiplo perfil,
como um dos princípios fundamentais da ordem econômica
no caput do art. 170 da Constituição Federal de 1988 (ROCHA,
2006, p. 03)
 [...] a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e
comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.
Consta do artigo 170 [da Constituição Federal], como um dos
esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo
único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de
órgão públicos, salvo casos previstos em lei (SILVA, 2005, p.
767).
A LIVRE INICIATIVA
. Em nosso ordenamento constitucional, a livre
iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como
fundamento da República, no art.1º, inciso IV,
reaparecendo como princípio da ordem
econômica no caput do art. 170.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: (...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (...)
A LIVRE INICIATIVA
. De forma muito sucinta, pode-se afirmar que
esta liberdade é o espaço de atuação na economia
independente da compressão do Estado.
. Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na
atividade econômica de produção, circulação,
distribuição e consumo de bens e serviços, dentro
do mercado, palco onde atuam os agentes
econômicos que são o Estado, os empresários, os
trabalhadores e os consumidores.
A LIVRE INICIATIVA
. Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente
deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve
poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio
efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como
podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça
cumprir o avençado entre as partes.
. Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da
conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o
trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e
sua função social, a livre concorrência, a defesa do
consumidor e do meio ambiente, a redução das
desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno
emprego e o tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte, os quais devem receber interpretação
sistemática em homenagem ao princípio da unidade da
Constituição Federal.
A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
1. Pressupostos constitucionais:
. Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e
serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à
livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função
supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode
o Estado exercer diretamente atividades econômicas.
. Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais
para o regramento da atividade econômica.
. Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação
específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e
a livre competição através da repressão ao abuso do poder
econômico e à concorrência desleal.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2. Proteção da Ordem Econômica e da
concorrência
Adoção de mecanismos que coíbem práticas
empresariais incompatíveis com o regime da
livre iniciativa, e se encontram agrupadas em
duas categorias: infração da ordem econômica
(abuso do poder econômico) e concorrência
desleal.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.1. Abuso do poder econômico.
As infrações à ordem econômica estão
definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das
Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se
os dispositivos que fixam os objetivos ou
consequências
possíveis
da
prática
empresarial ilícita e os dispositivos que
tipificam as condutas consideradas ilícitas.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
As práticas devem ser tendentes a:
. limitar, falsear, ou prejudicar
concorrência ou livre iniciativa;
a
livre
. dominar mercado relevante de bens ou serviços;
. aumentar arbitrariamente os lucros.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas,
devem ser observados, ainda, quando da imposição de
preços excessivos ou aumento injustificado de preços:
. o comportamento do custo dos insumos ou introdução de
melhorias de qualidade;
. preço de produto anteriormente produzido, quando se
tratar de um outro que o substitua;
. o preço de produtos e serviços similares, em comparação a
outros mercados comparáveis;
. existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração
do preço de bem ou serviço (cartel).
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de
um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de
trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.
. O órgão competente para aplicação das penas
administrativas pela ocorrência das infrações contra a
ordem econômica é o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela
Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos
vinculados ao Ministério da Justiça.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de
um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de
trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.
. O órgão competente para aplicação das penas
administrativas pela ocorrência das infrações contra a
ordem econômica é o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela
Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos
vinculados ao Ministério da Justiça.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. A repressão à concorrência desleal se dá por
duas vias: a penal e a civil. Esta última, por
atos de quebra contratual ou por ilícito
extracontratual.
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade
Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de
concorrência desleal:
- publicar falsa afirmação em detrimento de
concorrente, com objetivo de obter vantagem;
- empregar meio fraudulento para desviar, em
proveito próprio ou de terceiro, a clientela de
outro comerciante;
- dar ou prometer dinheiro a empregado de
concorrente, para que este lhe proporcione
vantagem, faltando a dever do emprego, etc...
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. A repressão civil se resolve em perdas e danos
(indenização).
. Quando há descumprimento contratual, haverá
indenização fixada. O maior exemplo de quebra
contratual
é
a
da
cláusula
de
não
restabelecimento, prevista implicitamente no art.
1.147, CC (não havendo autorização expressa, o
alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subsequentes à transferência).
REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA
2.2. Concorrência desleal.
. A repressão civil se resolve em perdas e danos
(indenização).
. Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e
danos são consequência da condenação penal ou
na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a
possibilidade do prejudicado haver perdas e
danos por atos de concorrência desleal não
tipificados como crime, tendentes a prejudicar a
reputação ou os negócios alheios, criar confusão
entre estabelecimentos comerciais ou produtos.
Para que o empresário (individual ou a sociedade) exerça uma atividade
regular, é necessário o registro no órgão competente, como veremos a seguir,
e a manutenção obrigatórios e facultativos
1) Registro público de empresas
O art. 967 do CC estabelece que o empresário individual e a sociedade
empresária têm obrigação de se registrar no Registro Público de Empresas
Mercantis, da respectiva sede.
Apesar da obrigação estabelecida por lei, não é o registro empresarial
imprescindível para que se caracterize a atividade como empresarial, o
registro serve para dar regularidade para a atividade empresarial.
Nesse sentido o enunciado n° 199 do CJF, determina que “a inscrição do
empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua
regularidade, e não de sua caracterização”. Portanto existe empresário e
sociedade empresária independentemente de registro, mas serão irregulares e
como tais podem sofrer falência de seu devedor (art. 97 da Lei 11.101/05) e
nem requerer a própria recuperação de empresas (art. 48 da Lei 11.101/05).
1.1- Órgãos do Registro de Empresa
Uma das obrigações do empresário é a de inscrever-se
na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início
de sua atividade (CC, art. 967);
Legislação pertinente: Lei n. 8.934/94 (LRE),
regulamentada pelo Decreto n. 1.800/96;
Finalidades do registro:
a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a
registro;
b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras e
manter atualizadas as informações pertinentes;
c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio.
O Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) prestará
serviços em todo o território nacional pelo Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) que
é composto pelos seguintes órgãos: O Departamento
Nacional de Registro de Comércio (DNRC) e as juntas
comerciais.
-
 No Brasil, os serviços do RPEM são exercidos pelo
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis
(SINREM), composto pelos seguintes órgãos:
 Departamento Nacional de Registro de Comércio
(DNRC), órgão central com funções técnicas de
supervisão, orientação, coordenação e normatização,
além de assistência supletiva no plano administrativo;
e
 Juntas Comerciais, como órgãos estaduais, com
funções de execução e administração dos serviços de
registro, subordinadas administrativamente ao
governo do Estado-membro e, tecnicamente, ao
DNRC.



Cada unidade federativa conta com uma Junta
Comercial (sede na capital com jurisdição no
território estadual);
Atente: as Juntas estão subordinadas tanto aos
Estados quanto à União, dependendo do ato
praticado. Trata-se de um sistema híbrido;
Competências:
Assentamento de usos e práticas mercantis;
b) Habilitação e nomeação de tradutores públicos e
intérpretes comerciais;
c) Expedição da carteira de exercício profissional de
empresário e demais pessoas inscritas.
a)
1.2 Atos de Registro de Empresa
Atenção: as Juntas, no exercício de suas funções de registro,
devem limitar-se ao exame dos aspectos exclusivamente
formais dos documentos que lhe são dirigidos, bem como
verificar se neles figuram cláusulas contrárias à ordem
pública e aos bons costumes. A Junta não é órgão judiciário.
 São atos de registro (gênero): matrícula, arquivamento e
autenticação (espécies de registro).
Ex. Se pretender constituir filial, agência ou sucursal em outro
Estado, precisará averbar a filial, agência e sucursal no
registro da sede e registrá-la na Junta Comercial do Estado
onde está a filial (art. 969 CC). Se uma empresa tem sua sede
registrada em São Paulo (Junta Comercial de São Paulo) e
pretende abrir uma filial em Goiás, dave averbar a filial no
registro da Sede (Junta Comercial de São Paulo) e registrá-la
na Junta Comercial de Goiás.
1.2.1 matrícula: é o nome do ato de inscrição dos tradutores
públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais. Os dois primeiros
(sublinhados), além de matriculados, são também habilitados
e nomeados pela Junta. Os demais, apenas matriculados.
1.2.2 arquivamento: diz respeito à inscrição do empresário
individual; constituição, dissolução e alteração contratual das
sociedades empresárias; registro das cooperativas; dos
consórcios de empresas e dos grupos de sociedades. Os atos
das empresas estrangeiras autorizadas são, também,
arquivados na Junta.
- Os atos das microempresas e empresas de pequeno porte são,
igualmente, arquivados na Junta;
- Os atos modificativos da inscrição do empresários são
averbados à margem da inscrição (CC, art. 968, § 1º).
1.2.3 autenticação: esta forma de registro está ligada aos
instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as
fichas escriturais. É condição de regularidade do documento
(requisito extrínseco).
 Pode
referir-se, também, a ato confirmatório da
correspondência material entre a cópia e original do mesmo
documento, desde que o original esteja registrado na Junta
(LRE, art. 39, II).
Proibido arquivar:
 Os atos que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato





não modificado anteriormente;
Os atos de constituição ou alteração de empresas em que
figure como titular ou administrador, pessoa condenada cuja
pena vede o acesso à atividade empresarial;
Atos que não designarem o capital e/ou não declararem com
precisão o objeto social;
Prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele
fixado, no caso de sociedade com prazo determinado de
duração;
Alteração contratual, por deliberação majoritária do capital
social, se houver cláusula restritiva;
Os atos de sociedades empresariais dependente de autorização
governamental, ainda não autorizadas;
Efeitos decorrentes do arquivamento:
 Existem atos que obrigatoriamente devem ser
arquivados para que produzam efeitos válidos, outros
não, mas são levados a registro para maior segurança
do empresário;
 Como exemplo disso temos a obrigatoriedade de
arquivamento do ato constitutivo da sociedade
limitada, sob pena de ser considerada uma sociedade
irregular e ser imputada aos seus sócios
responsabilidade ilimitada, independentemente do
que estabeleça o contrato social
Supervisão
DNRC
Normatização
Fiscalização
SINREM(Sistema
Nacional de Registro
de Empresas
Mercantis
JUNTAS
COMERCIAIS
Arquivamento
Autenticação
Matrícula
1.3 - INATIVIDADE DE EMPRESA
 Se o empresário ficar 10 anos sem proceder a qualquer
arquivamento poderá ser considerado inativo;
 Consequência: perda da proteção do nome empresarial;
 Antes, a lei exige que a Junta comunique o empresário
dessa possibilidade de cancelamento, podendo fazê-lo
por edital;
 Caso atendida a comunicação, fica sem efeito a declaração
de inatividade;
 Não atendida, efetua-se o cancelamento do registro e
informa-se o fisco;
O registro pode ser reativado, desde que sejam observados
os mesmos procedimentos, sem garantia da utilização do
mesmo nome empresarial;
 Importante lembrar que do cancelamento por inatividade
não decorre a dissolução da sociedade, mas apenas sua
irregularidade
caso
continue
funcionando.
As
consequências, porém, são graves.
1.4 - EMPRESÁRIO IRREGULAR
 O empresário irregular (ou não-registrado na Junta) não pode tirar
proveito dos benefícios que o direito comercial concede em seu favor.
 Sujeita-se às seguintes restrições:
a) não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor
(LF, art. 97, IV e § 1º); todavia pode ter a sua própria falência requerida
por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no pólo passivo . Mas, o
empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência);
b) não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial,
pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para
beneficiar-se da recuperação (LF, art. 51, V);
c) não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de
inscrição (CC, art. 1.181). Efeitos: seus livros perderão eficácia
probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua
falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art.
178);
d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações
sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).
 Efeitos secundários:
 Impossibilidade
de participar de licitações nas
modalidades de concorrência pública e tomada de
preço (Lei nº 8.666/93, art. 28, II e III);
 Impossibilidade de inscrição em Cadastros Fiscais:
(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM);
 Ausência de matrícula junto ao INSS, que, em relação
aos empresários, é processada simultaneamente à
inscrição do CNPJ, sujeitando-os à pena de multa (Lei
nº 8.212/91, art. 49, I);
 Proibição de contratar com Poder Público (CF, art.
195).
 Todos os empresários estão sujeitos as obrigações de:
a) Registrar-se no órgão de comércio ( Art. 967 CC)
b) Escriturar livros comerciais
Levantar balanço patrimonial anualmente (Art. 1.179
CC)
 Segundo os Arts. 178 e 179 do CPC os livros comerciais
tem eficácia probatória, sendo que para fins penais.
c)
- Os livros comerciais públicos se equiparam a documentos
públicos, conforme disciplina o § 2º do Art. 297 CP
 Consequências da escrituração irregular:
- Não poderá promover ação de verificação de contas para
instrumentar pedido de falência.
- Presumir-se – ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte
( art. 378 do CPC)
- Configuração de crime falimentar
 OBS. Apontamentos dos livros comerciais são sigilosos, não
podendo se oposto em face a decisões judiciais ou atividades
fiscais.
 Em princípio o empresário:
 Pessoa física ou jurídica independentemente do ramo
de
atividade e da forma societária, está obrigado a escriturar os
livros obrigatórios.
 OBS: microempresários e empresários de pequeno porte não
optantes pelo SIMPLES estão dispensados de escriturar livros
( Art. 970 e 1.179 CC)
 Os optantes pelo Simples manterão a escrituração regular
de 02 livros: o caixa e o registro de inventário ( Art. 7º da lei
9.317/96).
 Para as empresas individuais não optantes não existe
obrigação legal de escrituras.
 Espécies de livros
 Existe diferenças entre livros empresariais( D. Comercial) e
livros do empresário ( D. Tributário).
 Os
livros empresariais podem ser: facultativos ou
obrigatórios.
 Obrigatórios – escrituração imposta.
 Facultativos – empresário usa para o melhor controle do
seu negócio.
 Obrigatórios – escrituração imposta.
 Facultativos – empresário usa para o melhor controle do seu

-
negócio.
obrigatórios se divide em:
Comuns – obrigatórios a todos os empresários.
Especiais – escrituração imposta apenas a uma categoria de
empresários.
No direito brasileiro, existe apenas 01 livro comum – o Diário (
art. 1.180 CC).
 Livros obrigatórios especiais
 Livro
de registro duplicatas –
duplicatas. art. 19 da Lei 5.474/68
para empresários que
 Livro de entrada e saída de mercadorias
explora armazém geral.
- empresário que
Livros especiais para sociedades por ações :
-Registro de ações nominativas
-Transferência de ações nominativas
-Atas de Assembléia Geral
-Presença de acionistas etc.
OBS: lista longa
Ex: leiloeiros, corretores navais etc.
Nome Empresarial - é o termo usado para identificar o
empresário individual e a sociedade empresária no exercício da
atividade empresarial.
As sociedades simples, fundações e associações, apesar de não
exercerem atividade empresarial, possuem equiparação de
proteção dos nomes adotados como a atribuída aos nomes
empresariais (art. 1.155 CC)
O nome empresarial é tratado como direito fundamental no art.
5º, XXIX da F/88, quando afirma que a lei assegurará a proteção
do nome empresarial bem como a outros sinais distintivos.
Esses sinais distintivos como marca, o título do
estabelecimento, o domínio eletrônico não podem ser
confundidos com o nome empresarial.
Natureza Jurídica do Nome empresarial
- Nome empresarial como um direito da personalidade;
- Nome empresarial como um direito de propriedade;
- Nome empresarial como um direito pessoal
Nome empresarial como um direito da personalidade:
O art. 1.164 CC proíbe a alienação do nome empresarial.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre
vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
 Nome empresarial
- O nome empresarial é protegido contra todos, impedindo
qualquer pessoa de realizar um ato que traga prejuízo ao direito.
O nome empresarial recebe essa proteção.
- Não possuem valor econômico. Ao nome empresarial não pode
ser reconhecida esta característica, pois é inquestionável que
possui valor econômico , já que é por esse nome que é
reconhecido pelos fornecedores, credores e por quem contrata
com o empresário ou a sociedade empresária.
- Não podem ser objeto de alienação. A princípio de acordo com
o caput do art. 1.164 do CC, nome empresarial não poderia ser
objeto de alienação, mas o próprio parágrafo único permite a
alienação desde que contrato permita e que se acrescente o
nome do adquirente.
a)
b) Nome empresarial como um direito de propriedade
Caminho (2004) “O nome empresarial é um instituto que pode ser
objeto de propriedade. O nome empresarial faz parte do
estabelecimento, e pode ser objeto de alienação, na forma da lei.”
Fábio Ulhôa “ por sua vez não concorda com a caracterização
como direito pessoal, pois reconhece o valor patrimonial do nome
empresarial (valor intangível), e portanto, um bem de natureza
patrimonial.”
c) Nome empresarial como um direito pessoal
Mendonça e Tomazette “reconhecem o nome empresarial como
direito pessoal. Consideram que o nome empresarial tem valor
patrimonial, mas não é ligado à personalidade do empresário ou
sociedade empresarial.”
Conclusão: o importante é reconhecer que o nome empresarial
tem valor econômico, e que como regra não pode ser alienado, a
não ser que exista a permissão contratual seguido do nome do
adquirente.
O NOME EMPRESARIAL É UM BEM INTANGÍVEL QUE FAZ
PARTE DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE
EMPRESÁRIA.
 Tradicionalmente entende a doutrina que a proteção ao
nome tem a ver com a proteção ao crédito (Art. 1.166)
 As juntas comerciais não registrarão nomes semelhantes
dentro de sua área de competência.
 Para as limitadas o nome comercial deve designar o objeto
da sociedade ( §º do Art. 1.158).
 Espécies de nome empresarial:
O nome empresarial pode ser redigido sob as espécies de firma ou denominação
social (art. 1.155 CC). A firma por sua vez pode ser individual ou social.
FIRMA INDIVIDUAL: é regida a partir do nome civil do empresário individual.
 Na maioria das vezes o legislador determina qual espécie o empresário
individual ou a sociedade empresarial deve utilizar. No caso da firma
individual ela é obrigatoriamente utilizada pelo empresário individual, que
adotará o nome civil, abreviado ou completo, podendo indicar o ramo de
atividade , por exemplo, alguém chamado Alberto Souza pode se registrar na
Junta Comercial com o nome de Alberto Souza, A. Souza ou Souza Produtos
Alimentícios.
FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL: também chamada de razão social é o
nome composto pelo nome de todos ou de alguns sócios. E a denominação
social, por sua vez, é um nome inventado. Obrigatoriamente utilizada pelas
Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e,
facultativamente, pela Sociedade Limitada e pela Sociedade em Comandita por
Ações.
Ex. Uma sociedade em nome coletivo composta por Alberto Souza, Antonio
Silva e Eduardo Santos, poderia utilizar Souza e Cia; Souza, Silva e Santos;
Santos e Cia produtos alimentícios.
 A denominação social: é um nome inventado, utilizado
obrigatoriamente pela S.A. e facultativamente pelo
Sociedade Limitada e pala Comandita por Ações.
Assim, por exemplo, os sócios Alberto Souza, Antonio Silva
e Eduardo Santos, poderiam utilizar Alimentos Gostosos
S.A., ou Cia. Alimentos Gostosos.
Proteção do Nome Empresarial
A proteção ao nome empresarial começa “automaticamente” com o
arquivamento dos atos constitutivos do empresário individual e das
sociedades empresárias (art. 33 da Lei 8.934/94)
“A proteção legal da denominação de sociedades empresárias,
consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a
outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em
que localizada a Junta Comercial encarrega do arquivamento dos atos
constitutivos da pessoa jurídica”
 O título do estabelecimento, nome fantasia ou insígnia é o sinal
diferenciado que o empresário individual ou a sociedade empresária
colocam na fachada ou letreiro de seus estabelecimento.
 Algumas vezes o título do estabelecimento é um resumo do nome
empresarial ou até mesmo uma marca registrada, por exemplo, a
empresa que tem por nome empresarial Banco Bradesco, que é
exatamente o título do Estabelecimento.
 Apesar de no Brasil não haver registro próprio para o título do
estabelecimento, no momento que o empresário individual ou a
sociedade empresária arquivam seu ato constitutivo, provará a
anterioridade da utilização do título do estabelecimento, e, portanto,
adquirindo o direito de exclusividade sobre o estabelecimento.
 CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL: o uso indevido do título de
estabelecimento; reproduzir ou imitar o título de estabelecimento
(Lei 191 da Lei 9.279/96). Sem contar, a obrigação de indenizar o
empresário individual ou sociedade empresarial, pelo ato ilícito
praticado (art. 186 CC)
1- firma ou razão social:
-Só pode ter por base o nome civil do empresário
-Privativa dos empresários individuais e sociedades de pessoas.
OBS: as limitadas também podem usar.
Denominação Social:
-Pode ter por base tanto o nome civil do empresário como um
elemento fantasia.
-Privativa da sociedade de capitais
OBS: As limitadas também podem usar.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (Art. 1.164
do CC)
Registro de comércio
-Remonta as corporações de ofício da idade média
-Base fundamental, o requisito da publicidade com o fim de
determinar quem exercia a atividade comercial.
Compete a União legislar sobre os registros públicos e junta
comercial. Lei 8.934/94 que regulamenta a matéria.
O registro público de empresas mercantis encontra-se a cargo do
DNRC ( Departamento Nacional de Registro do Comércio) e das
Juntas Comerciais, que possuem competência Estadual.
DNRC – integrante do Ministério do desenvolvimento
-Indústria e comércio
O DNRC é o órgão máximo do sistema.
TEORIA GERAL DO DIREITO
SOCIETÁRIO
 D. PÚBLICO
 D. PRIVADO:
(NACIONAL E
INTERNACIONAL)
- ASSOCIAÇÕES
- SOCIEDADES
- FUNDAÇÕES
- ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS
- EIRELEs (2011)
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
AS SOCIEDADES
CONCEITO:
 PESSOAS JURÍDICAS
 UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
 FIM ECONÔMICO
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
AS SOCIEDADES
. FINALIDADE ECONÔMICA:
. Quando a sociedade utiliza os seus
trabalhadores para transformarem os recursos em
bens e serviços que satisfazem as necessidades
dos consumidores. A esta atividade realizada pela
empresa chama-se produção.
A produção é o resultado de uma combinação de
fatores desenvolvidos na empresa, na qual o seu
pessoal transforma os recursos postos à sua
disposição em bens que sastifaçam as
necessidades dos consumidores.
SOCIEDADES NÃO
PERSONIFICADAS
. SOCIEDADES EM COMUM
SOCIEDADES
PERSONIFICADAS
. SOCIEDADES SIMPLES
. SOCIEDADES EM CONTA . SOCIEDADES EMPRESARIAIS
DE PARTICIPAÇÃO
Pode sofrer falência;
Não pode requerer a
falência do devedor;
Não pode requerer a
recuperação judicial;
Não terá proteção ao nome
empresarial
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SOCIEDADES