Profº Sybelle Serrão [email protected] FIXANDO E AVANÇANDO... (Questões à parte – distribuição em sala de aula) A LIVRE INICIATIVA A Constituição de 1988, em seu artigo 170 dispõe: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O conceito de livre iniciativa reflete como um valor, referindo- se a um ideal e buscando uma ordem social aberta e democrática que permita o acesso, a permanência e retirada de todos aqueles que desejam desenvolver determinada atividade econômica relacionando-se com uma efígie de liberdade, de necessidade de autorização para atuar no mercado, e também como um princípio recebendo um caráter normativo, se unificando numa norma que propende proteger o “valor livre iniciativa”, deste modo é encontrada, com esse múltiplo perfil, como um dos princípios fundamentais da ordem econômica no caput do art. 170 da Constituição Federal de 1988 (ROCHA, 2006, p. 03) [...] a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do artigo 170 [da Constituição Federal], como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo casos previstos em lei (SILVA, 2005, p. 767). A LIVRE INICIATIVA . Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como fundamento da República, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art. 170. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) A LIVRE INICIATIVA . De forma muito sucinta, pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado. . Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores. A LIVRE INICIATIVA . Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes. . Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal. A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 1. Pressupostos constitucionais: . Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas. . Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica. . Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2. Proteção da Ordem Econômica e da concorrência Adoção de mecanismos que coíbem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica (abuso do poder econômico) e concorrência desleal. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.1. Abuso do poder econômico. As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se os dispositivos que fixam os objetivos ou consequências possíveis da prática empresarial ilícita e os dispositivos que tipificam as condutas consideradas ilícitas. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA As práticas devem ser tendentes a: . limitar, falsear, ou prejudicar concorrência ou livre iniciativa; a livre . dominar mercado relevante de bens ou serviços; . aumentar arbitrariamente os lucros. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas, devem ser observados, ainda, quando da imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços: . o comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade; . preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua; . o preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis; . existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel). REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços. . O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matériasprimas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços. . O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão à concorrência desleal se dá por duas vias: a penal e a civil. Esta última, por atos de quebra contratual ou por ilícito extracontratual. REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de concorrência desleal: - publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem; - empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outro comerciante; - dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente, para que este lhe proporcione vantagem, faltando a dever do emprego, etc... REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização). . Quando há descumprimento contratual, haverá indenização fixada. O maior exemplo de quebra contratual é a da cláusula de não restabelecimento, prevista implicitamente no art. 1.147, CC (não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência). REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização). . Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e danos são consequência da condenação penal ou na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a possibilidade do prejudicado haver perdas e danos por atos de concorrência desleal não tipificados como crime, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou produtos. Para que o empresário (individual ou a sociedade) exerça uma atividade regular, é necessário o registro no órgão competente, como veremos a seguir, e a manutenção obrigatórios e facultativos 1) Registro público de empresas O art. 967 do CC estabelece que o empresário individual e a sociedade empresária têm obrigação de se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, da respectiva sede. Apesar da obrigação estabelecida por lei, não é o registro empresarial imprescindível para que se caracterize a atividade como empresarial, o registro serve para dar regularidade para a atividade empresarial. Nesse sentido o enunciado n° 199 do CJF, determina que “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização”. Portanto existe empresário e sociedade empresária independentemente de registro, mas serão irregulares e como tais podem sofrer falência de seu devedor (art. 97 da Lei 11.101/05) e nem requerer a própria recuperação de empresas (art. 48 da Lei 11.101/05). 1.1- Órgãos do Registro de Empresa Uma das obrigações do empresário é a de inscrever-se na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CC, art. 967); Legislação pertinente: Lei n. 8.934/94 (LRE), regulamentada pelo Decreto n. 1.800/96; Finalidades do registro: a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a registro; b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras e manter atualizadas as informações pertinentes; c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio. O Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) prestará serviços em todo o território nacional pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) que é composto pelos seguintes órgãos: O Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) e as juntas comerciais. - No Brasil, os serviços do RPEM são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos: Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão central com funções técnicas de supervisão, orientação, coordenação e normatização, além de assistência supletiva no plano administrativo; e Juntas Comerciais, como órgãos estaduais, com funções de execução e administração dos serviços de registro, subordinadas administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente, ao DNRC. Cada unidade federativa conta com uma Junta Comercial (sede na capital com jurisdição no território estadual); Atente: as Juntas estão subordinadas tanto aos Estados quanto à União, dependendo do ato praticado. Trata-se de um sistema híbrido; Competências: Assentamento de usos e práticas mercantis; b) Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais; c) Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas inscritas. a) 1.2 Atos de Registro de Empresa Atenção: as Juntas, no exercício de suas funções de registro, devem limitar-se ao exame dos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos, bem como verificar se neles figuram cláusulas contrárias à ordem pública e aos bons costumes. A Junta não é órgão judiciário. São atos de registro (gênero): matrícula, arquivamento e autenticação (espécies de registro). Ex. Se pretender constituir filial, agência ou sucursal em outro Estado, precisará averbar a filial, agência e sucursal no registro da sede e registrá-la na Junta Comercial do Estado onde está a filial (art. 969 CC). Se uma empresa tem sua sede registrada em São Paulo (Junta Comercial de São Paulo) e pretende abrir uma filial em Goiás, dave averbar a filial no registro da Sede (Junta Comercial de São Paulo) e registrá-la na Junta Comercial de Goiás. 1.2.1 matrícula: é o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Os dois primeiros (sublinhados), além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela Junta. Os demais, apenas matriculados. 1.2.2 arquivamento: diz respeito à inscrição do empresário individual; constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias; registro das cooperativas; dos consórcios de empresas e dos grupos de sociedades. Os atos das empresas estrangeiras autorizadas são, também, arquivados na Junta. - Os atos das microempresas e empresas de pequeno porte são, igualmente, arquivados na Junta; - Os atos modificativos da inscrição do empresários são averbados à margem da inscrição (CC, art. 968, § 1º). 1.2.3 autenticação: esta forma de registro está ligada aos instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. É condição de regularidade do documento (requisito extrínseco). Pode referir-se, também, a ato confirmatório da correspondência material entre a cópia e original do mesmo documento, desde que o original esteja registrado na Junta (LRE, art. 39, II). Proibido arquivar: Os atos que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; Os atos de constituição ou alteração de empresas em que figure como titular ou administrador, pessoa condenada cuja pena vede o acesso à atividade empresarial; Atos que não designarem o capital e/ou não declararem com precisão o objeto social; Prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado, no caso de sociedade com prazo determinado de duração; Alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, se houver cláusula restritiva; Os atos de sociedades empresariais dependente de autorização governamental, ainda não autorizadas; Efeitos decorrentes do arquivamento: Existem atos que obrigatoriamente devem ser arquivados para que produzam efeitos válidos, outros não, mas são levados a registro para maior segurança do empresário; Como exemplo disso temos a obrigatoriedade de arquivamento do ato constitutivo da sociedade limitada, sob pena de ser considerada uma sociedade irregular e ser imputada aos seus sócios responsabilidade ilimitada, independentemente do que estabeleça o contrato social Supervisão DNRC Normatização Fiscalização SINREM(Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis JUNTAS COMERCIAIS Arquivamento Autenticação Matrícula 1.3 - INATIVIDADE DE EMPRESA Se o empresário ficar 10 anos sem proceder a qualquer arquivamento poderá ser considerado inativo; Consequência: perda da proteção do nome empresarial; Antes, a lei exige que a Junta comunique o empresário dessa possibilidade de cancelamento, podendo fazê-lo por edital; Caso atendida a comunicação, fica sem efeito a declaração de inatividade; Não atendida, efetua-se o cancelamento do registro e informa-se o fisco; O registro pode ser reativado, desde que sejam observados os mesmos procedimentos, sem garantia da utilização do mesmo nome empresarial; Importante lembrar que do cancelamento por inatividade não decorre a dissolução da sociedade, mas apenas sua irregularidade caso continue funcionando. As consequências, porém, são graves. 1.4 - EMPRESÁRIO IRREGULAR O empresário irregular (ou não-registrado na Junta) não pode tirar proveito dos benefícios que o direito comercial concede em seu favor. Sujeita-se às seguintes restrições: a) não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor (LF, art. 97, IV e § 1º); todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no pólo passivo . Mas, o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência); b) não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação (LF, art. 51, V); c) não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição (CC, art. 1.181). Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178); d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum). Efeitos secundários: Impossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço (Lei nº 8.666/93, art. 28, II e III); Impossibilidade de inscrição em Cadastros Fiscais: (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM); Ausência de matrícula junto ao INSS, que, em relação aos empresários, é processada simultaneamente à inscrição do CNPJ, sujeitando-os à pena de multa (Lei nº 8.212/91, art. 49, I); Proibição de contratar com Poder Público (CF, art. 195). Todos os empresários estão sujeitos as obrigações de: a) Registrar-se no órgão de comércio ( Art. 967 CC) b) Escriturar livros comerciais Levantar balanço patrimonial anualmente (Art. 1.179 CC) Segundo os Arts. 178 e 179 do CPC os livros comerciais tem eficácia probatória, sendo que para fins penais. c) - Os livros comerciais públicos se equiparam a documentos públicos, conforme disciplina o § 2º do Art. 297 CP Consequências da escrituração irregular: - Não poderá promover ação de verificação de contas para instrumentar pedido de falência. - Presumir-se – ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte ( art. 378 do CPC) - Configuração de crime falimentar OBS. Apontamentos dos livros comerciais são sigilosos, não podendo se oposto em face a decisões judiciais ou atividades fiscais. Em princípio o empresário: Pessoa física ou jurídica independentemente do ramo de atividade e da forma societária, está obrigado a escriturar os livros obrigatórios. OBS: microempresários e empresários de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES estão dispensados de escriturar livros ( Art. 970 e 1.179 CC) Os optantes pelo Simples manterão a escrituração regular de 02 livros: o caixa e o registro de inventário ( Art. 7º da lei 9.317/96). Para as empresas individuais não optantes não existe obrigação legal de escrituras. Espécies de livros Existe diferenças entre livros empresariais( D. Comercial) e livros do empresário ( D. Tributário). Os livros empresariais podem ser: facultativos ou obrigatórios. Obrigatórios – escrituração imposta. Facultativos – empresário usa para o melhor controle do seu negócio. Obrigatórios – escrituração imposta. Facultativos – empresário usa para o melhor controle do seu - negócio. obrigatórios se divide em: Comuns – obrigatórios a todos os empresários. Especiais – escrituração imposta apenas a uma categoria de empresários. No direito brasileiro, existe apenas 01 livro comum – o Diário ( art. 1.180 CC). Livros obrigatórios especiais Livro de registro duplicatas – duplicatas. art. 19 da Lei 5.474/68 para empresários que Livro de entrada e saída de mercadorias explora armazém geral. - empresário que Livros especiais para sociedades por ações : -Registro de ações nominativas -Transferência de ações nominativas -Atas de Assembléia Geral -Presença de acionistas etc. OBS: lista longa Ex: leiloeiros, corretores navais etc. Nome Empresarial - é o termo usado para identificar o empresário individual e a sociedade empresária no exercício da atividade empresarial. As sociedades simples, fundações e associações, apesar de não exercerem atividade empresarial, possuem equiparação de proteção dos nomes adotados como a atribuída aos nomes empresariais (art. 1.155 CC) O nome empresarial é tratado como direito fundamental no art. 5º, XXIX da F/88, quando afirma que a lei assegurará a proteção do nome empresarial bem como a outros sinais distintivos. Esses sinais distintivos como marca, o título do estabelecimento, o domínio eletrônico não podem ser confundidos com o nome empresarial. Natureza Jurídica do Nome empresarial - Nome empresarial como um direito da personalidade; - Nome empresarial como um direito de propriedade; - Nome empresarial como um direito pessoal Nome empresarial como um direito da personalidade: O art. 1.164 CC proíbe a alienação do nome empresarial. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Nome empresarial - O nome empresarial é protegido contra todos, impedindo qualquer pessoa de realizar um ato que traga prejuízo ao direito. O nome empresarial recebe essa proteção. - Não possuem valor econômico. Ao nome empresarial não pode ser reconhecida esta característica, pois é inquestionável que possui valor econômico , já que é por esse nome que é reconhecido pelos fornecedores, credores e por quem contrata com o empresário ou a sociedade empresária. - Não podem ser objeto de alienação. A princípio de acordo com o caput do art. 1.164 do CC, nome empresarial não poderia ser objeto de alienação, mas o próprio parágrafo único permite a alienação desde que contrato permita e que se acrescente o nome do adquirente. a) b) Nome empresarial como um direito de propriedade Caminho (2004) “O nome empresarial é um instituto que pode ser objeto de propriedade. O nome empresarial faz parte do estabelecimento, e pode ser objeto de alienação, na forma da lei.” Fábio Ulhôa “ por sua vez não concorda com a caracterização como direito pessoal, pois reconhece o valor patrimonial do nome empresarial (valor intangível), e portanto, um bem de natureza patrimonial.” c) Nome empresarial como um direito pessoal Mendonça e Tomazette “reconhecem o nome empresarial como direito pessoal. Consideram que o nome empresarial tem valor patrimonial, mas não é ligado à personalidade do empresário ou sociedade empresarial.” Conclusão: o importante é reconhecer que o nome empresarial tem valor econômico, e que como regra não pode ser alienado, a não ser que exista a permissão contratual seguido do nome do adquirente. O NOME EMPRESARIAL É UM BEM INTANGÍVEL QUE FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Tradicionalmente entende a doutrina que a proteção ao nome tem a ver com a proteção ao crédito (Art. 1.166) As juntas comerciais não registrarão nomes semelhantes dentro de sua área de competência. Para as limitadas o nome comercial deve designar o objeto da sociedade ( §º do Art. 1.158). Espécies de nome empresarial: O nome empresarial pode ser redigido sob as espécies de firma ou denominação social (art. 1.155 CC). A firma por sua vez pode ser individual ou social. FIRMA INDIVIDUAL: é regida a partir do nome civil do empresário individual. Na maioria das vezes o legislador determina qual espécie o empresário individual ou a sociedade empresarial deve utilizar. No caso da firma individual ela é obrigatoriamente utilizada pelo empresário individual, que adotará o nome civil, abreviado ou completo, podendo indicar o ramo de atividade , por exemplo, alguém chamado Alberto Souza pode se registrar na Junta Comercial com o nome de Alberto Souza, A. Souza ou Souza Produtos Alimentícios. FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL: também chamada de razão social é o nome composto pelo nome de todos ou de alguns sócios. E a denominação social, por sua vez, é um nome inventado. Obrigatoriamente utilizada pelas Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e, facultativamente, pela Sociedade Limitada e pela Sociedade em Comandita por Ações. Ex. Uma sociedade em nome coletivo composta por Alberto Souza, Antonio Silva e Eduardo Santos, poderia utilizar Souza e Cia; Souza, Silva e Santos; Santos e Cia produtos alimentícios. A denominação social: é um nome inventado, utilizado obrigatoriamente pela S.A. e facultativamente pelo Sociedade Limitada e pala Comandita por Ações. Assim, por exemplo, os sócios Alberto Souza, Antonio Silva e Eduardo Santos, poderiam utilizar Alimentos Gostosos S.A., ou Cia. Alimentos Gostosos. Proteção do Nome Empresarial A proteção ao nome empresarial começa “automaticamente” com o arquivamento dos atos constitutivos do empresário individual e das sociedades empresárias (art. 33 da Lei 8.934/94) “A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarrega do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica” O título do estabelecimento, nome fantasia ou insígnia é o sinal diferenciado que o empresário individual ou a sociedade empresária colocam na fachada ou letreiro de seus estabelecimento. Algumas vezes o título do estabelecimento é um resumo do nome empresarial ou até mesmo uma marca registrada, por exemplo, a empresa que tem por nome empresarial Banco Bradesco, que é exatamente o título do Estabelecimento. Apesar de no Brasil não haver registro próprio para o título do estabelecimento, no momento que o empresário individual ou a sociedade empresária arquivam seu ato constitutivo, provará a anterioridade da utilização do título do estabelecimento, e, portanto, adquirindo o direito de exclusividade sobre o estabelecimento. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL: o uso indevido do título de estabelecimento; reproduzir ou imitar o título de estabelecimento (Lei 191 da Lei 9.279/96). Sem contar, a obrigação de indenizar o empresário individual ou sociedade empresarial, pelo ato ilícito praticado (art. 186 CC) 1- firma ou razão social: -Só pode ter por base o nome civil do empresário -Privativa dos empresários individuais e sociedades de pessoas. OBS: as limitadas também podem usar. Denominação Social: -Pode ter por base tanto o nome civil do empresário como um elemento fantasia. -Privativa da sociedade de capitais OBS: As limitadas também podem usar. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (Art. 1.164 do CC) Registro de comércio -Remonta as corporações de ofício da idade média -Base fundamental, o requisito da publicidade com o fim de determinar quem exercia a atividade comercial. Compete a União legislar sobre os registros públicos e junta comercial. Lei 8.934/94 que regulamenta a matéria. O registro público de empresas mercantis encontra-se a cargo do DNRC ( Departamento Nacional de Registro do Comércio) e das Juntas Comerciais, que possuem competência Estadual. DNRC – integrante do Ministério do desenvolvimento -Indústria e comércio O DNRC é o órgão máximo do sistema. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO D. PÚBLICO D. PRIVADO: (NACIONAL E INTERNACIONAL) - ASSOCIAÇÕES - SOCIEDADES - FUNDAÇÕES - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - EIRELEs (2011) TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES CONCEITO: PESSOAS JURÍDICAS UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS FIM ECONÔMICO Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES . FINALIDADE ECONÔMICA: . Quando a sociedade utiliza os seus trabalhadores para transformarem os recursos em bens e serviços que satisfazem as necessidades dos consumidores. A esta atividade realizada pela empresa chama-se produção. A produção é o resultado de uma combinação de fatores desenvolvidos na empresa, na qual o seu pessoal transforma os recursos postos à sua disposição em bens que sastifaçam as necessidades dos consumidores. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS . SOCIEDADES EM COMUM SOCIEDADES PERSONIFICADAS . SOCIEDADES SIMPLES . SOCIEDADES EM CONTA . SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE PARTICIPAÇÃO Pode sofrer falência; Não pode requerer a falência do devedor; Não pode requerer a recuperação judicial; Não terá proteção ao nome empresarial