Direito Empresarial
Professora conteudista: Joseane Cauduro
Sumário
Direito Empresarial
Unidade I
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................2
2 DIREITO EMPRESARIAL: ALGUMAS DEFINIÇÕES ...................................................................................4
2.1 Características do direito empresarial ............................................................................................5
2.2 Objeto do direito empresarial.............................................................................................................6
2.3 Noção econômica e jurídica da empresa.......................................................................................7
2.3.1 Noção econômica da empresa .............................................................................................................7
2.3.2 Noção jurídica da empresa ....................................................................................................................8
2.4 O conceito de empresa no direito brasileiro ................................................................................9
2.5 Comércio e empresa – um pouco de história ..............................................................................9
2.6 A empresa como uma abstração.................................................................................................... 10
2.7 Distinção entre empresa e sociedade........................................................................................... 10
2.8 Princípios que regem a atividade empresarial ..........................................................................11
2.9 Função social da empresa, um novo contexto ......................................................................... 13
2.10 Fontes do direito empresarial ....................................................................................................... 15
3 EMPRESÁRIO UNIPESSOAL ......................................................................................................................... 21
3.1 Condições para o exercício da atividade empresarial ........................................................... 23
4 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (REGISTRO DO COMÉRCIO) ........................ 31
4.1 Legislação e funcionamento ............................................................................................................ 32
4.2 Composição das juntas comerciais ............................................................................................... 35
4.3 Atribuições e competências das juntas comerciais ................................................................ 36
4.4 Efeitos do registro mercantil ........................................................................................................... 37
4.5 Conteúdo do registro mercantil ..................................................................................................... 37
Unidade II
5 ESTABELECIMENTO COMERCIAL................................................................................................................ 47
5.1 Estabelecimento virtual ..................................................................................................................... 48
5.2 Características do estabelecimento virtual (estabelecimento empresarial digital)... 50
5.3 Elementos do estabelecimento empresarial.............................................................................. 53
5.4 Nome empresarial ................................................................................................................................ 53
5.5 Definição do nome empresarial ..................................................................................................... 54
5.6 Princípios que regem o nome empresarial ................................................................................ 54
5.7 Espécies de nomes empresariais .................................................................................................... 55
5.8 Alteração do nome empresarial ..................................................................................................... 59
5.9 Exclusividade do uso do nome empresarial .............................................................................. 61
5.10 O nome empresarial pode ser alienado? .................................................................................. 64
5.11 Acessórios do nome empresarial ................................................................................................. 64
6 DAS MARCAS .................................................................................................................................................... 68
6.1 Função e natureza jurídica das marcas ....................................................................................... 68
6.2 Requisitos das marcas ........................................................................................................................ 69
6.3 Espécies de marcas ...............................................................................................................................71
6.4 Marcas não registráveis ......................................................................................................................71
6.5 Modalidades de uso das marcas .................................................................................................... 74
6.6 Tipos de marcas ..................................................................................................................................... 75
6.7 Direitos inerentes ao titular das marcas ..................................................................................... 76
6.8 Processo de registro das marcas .................................................................................................... 78
6.9 Prazo de vigência do registro .......................................................................................................... 80
6.10 Perda dos direitos inerentes ao uso das marcas.................................................................... 80
7 PROPRIEDADE INDUSTRIAL ........................................................................................................................ 84
7.1 História ..................................................................................................................................................... 84
7.2 Patentes.................................................................................................................................................... 86
7.3 Requisitos para a concessão da patente .................................................................................... 88
7.4 Prazo de duração das patentes....................................................................................................... 91
7.5 Condições legais para a concessão de patente ........................................................................ 92
7.6 Procedimento para requerer a patente ....................................................................................... 92
7.7 Exame técnico do pedido .................................................................................................................. 93
7.8 Registro industrial................................................................................................................................ 95
7.9 Desenho industrial ou design ......................................................................................................... 96
7.10 Titularidade dos desenhos industriais ....................................................................................... 96
7.11 Requisitos para registrar desenhos industriais ...................................................................... 97
7.12 Do depósito do pedido .................................................................................................................... 98
7.13 Da proteção conferida pelo registro .......................................................................................... 99
7.14 Extinção dos registros ...................................................................................................................... 99
8 TÍTULOS DE CRÉDITO ....................................................................................................................................100
8.1 Histórico .................................................................................................................................................100
8.2 Características .....................................................................................................................................101
8.3 Classificação quanto ao conteúdo dos títulos de crédito .................................................103
8.4 Classificação quanto à circulação ...............................................................................................103
8.5 Títulos de crédito no Brasil ............................................................................................................. 107
8.5.1 Letra de câmbio .....................................................................................................................................107
8.5.2 Nota promissória................................................................................................................................... 116
8.5.3 Cheque ...................................................................................................................................................... 119
8.5.4 Duplicata mercantil ............................................................................................................................ 125
DIREITO EMPRESARIAL
Unidade I
5
OBJETIVOS DA DISCIPLINA DE DIREITO
EMPRESARIAL
10
15
20
O presente livro-texto, que aborda as questões fundamentais
a respeito do Direito Empresarial, tem como objetivos gerais
desenvolver com os alunos conhecimentos necessários para as
seguintes competências:
• Capacidade de análise da legislação empresarial em vigor, à luz
da doutrina predominante e da jurisprudência atualizada.
• Capacidade de condensar o entendimento sobre os temas
mais relevantes do moderno direito empresarial.
• Oferecer subsídios para o estudo e a compreensão dos
conceitos legais básicos e informações atualizadas sobre
o direito empresarial.
25
30
Ainda, pretende
específicos:
aprimorar
os
seguintes
objetivos
• Oferecer um panorama sobre o desenvolvimento do direito
empresarial.
• Capacitar os estudantes ao conhecimento dos aspectos
teóricos e práticos relativos às atividades comerciais.
35
• Capacitar o aluno à análise e caracterização do empresário
e das sociedades comerciais, bem como aos seus respectivos
registros nos órgãos competentes.
1
Unidade I
• Fornecer aos estudantes informações que possibilitem
a compreensão teórica no que concerne ao nome
empresarial, propriedade industrial, marcas e ao exame
dos diversos tipos de títulos de crédito, proporcionando
uma visão atual do direito empresarial.
1 INTRODUÇÃO
Na baixa Idade Média, depois do contato intercultural que as
cruzadas suscitaram entre o oriente e o ocidente, surge o direito
comercial principalmente nas cidades italianas, como Veneza,
Florença etc. Ele aparece como um autêntico direito de classe
dos comerciantes e mercadores, afinal o comércio mediterrâneo
tinha sido incrementado e fortalecido a ponto de os usos
comerciais estabelecidos pelas corporações industriais, artísticas
e mercantis, logo após sua codificação, poderem substituir o
direito romano comum, no que dizia respeito à vida comercial
e ao tráfico.
O direito comercial é, em sua origem, um direito estatutário
particular e consuetudinário (costumeiro), visto que não é fruto
da obra de jurisconsultos nem de legisladores, mas do trabalho,
dos costumes dos comerciantes da época.
Dava-se ênfase aos atos do comércio e aos comerciantes. Diniz
(2009, p. 10) define o direito comercial como disciplina jurídica
reguladora dos atos do comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos
e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e
dos seus auxiliares. Os atos do comércio podiam ser:
a) Por natureza – aqueles em que havia mediação com fito
de lucro, como a compra e a troca de coisas móveis para
a revenda etc., conforme art. 19 do Decreto 737 (Brasil,
1850).
b) Por conexão – os atos de natureza civil que se
transformavam em comerciais, se praticados em função
2
DIREITO EMPRESARIAL
da atividade mercantil, como a aquisição de instalações,
vitrines, para um estabelecimento comercial.
c) Por força de lei – que eram aqueles considerados comerciais
por determinação legal, independente de sua natureza, e
não importava se estes eram praticados por comerciantes
ou pessoas comuns, por exemplo: os atos praticados por
uma sociedade anônima, os atinentes a títulos de crédito
e a títulos da dívida ativa etc.
O novo Código Civil publicado em 2002, no seu art. 966, ao
prescrever que o empresário é “quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção e a circulação
de bens e serviços”, abandona a teoria dos atos do comércio
por não abranger toda atividade econômica e, deixando de lado
o modelo francês, adota a teoria da empresa, positivando-a,
incorporando, assim, o modelo italiano de disciplina privada
daquela atividade. E, com isso, o direito comercial assume a
veste de direito da empresa.
Portanto, afastam-se da base do direito comercial os atos do
comércio e o comerciante, destacando-se agora o empresário e
a atividade econômica de organização dos fatores de produção
para criação ou oferta de bens e serviços (Diniz, 2009, p. 11).
Assim, o direito comercial deixa de ser um direito classista,
passando a ter como objetivo a atividade empresarial como um
todo (Diniz, 2009, p. 11).
Não é correto falar que o antigo comerciante é o empresário
de hoje, porque o conceito de empresário engloba o comerciante
e também os prestadores de serviço, os industriais etc. E o
mesmo ocorre com a expressão “atos do comércio”, pois a
expressão “atividade econômica organizada” é muito mais
ampla, abrangendo a produção, a circulação e a distribuição de
bens e serviços.
3
Unidade I
Segundo Diniz (2009, p. 11), o direito empresarial, consagrado
pelo Código Civil de 2002, tem novo alcance e passa a
abranger a organização patrimonial econômica
enquanto atua na circulação de bens, na sua produção,
na prestação de serviços ou em formas diferentes de
trazer resultados econômicos. A atividade empresarial
não se limita, portanto, à comercial, a uma mera
intermediação entre o momento da produção e o do
consumo, já que pode ser industrial, de intercâmbio
de bens, de distribuição e securitária.
A teoria da empresa é um sistema novo de disciplina privada
da atividade econômica organizada, ou seja, da que se destina à
exploração econômica, com fins lucrativos e de forma mercantil
na organização de pessoas, mediante o empresário individual ou
sociedade empresária.
Em suma, temos que, atualmente, a regulamentação da
atividade econômica funda-se na teoria da empresa e, por isso,
o nome desta disciplina é Direito Empresarial.
2 DIREITO EMPRESARIAL: ALGUMAS
DEFINIÇÕES
O direito da empresa, ramo do direito privado, é um conjunto
de normas e princípios que regem a atividade empresarial; é um
direito que rege as relações decorrentes da atividade empresarial,
exercidas profissionalmente pelos empresários, individuais ou
coletivos (sociedades).
O direito empresarial traça, no âmbito econômico-financeiro,
normas genéricas que atendem à livre iniciativa e aos interesses
do consumidor (Diniz, 2009).
Podemos dizer que é o direito da atividade econômica
organizada que constitui a própria empresa; assim, temos que o
objeto de estudo desse direito é a empresa.
4
DIREITO EMPRESARIAL
2.1 Características do direito empresarial
• Especialidade: uma vez que regulamenta relações jurídicas
da empresa.
• Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e
tendência à internacionalização, que se intensifica com a
globalização da economia, recebendo influência de tratados
e convenções internacionais. A superação de fronteiras
nacionais no desenvolvimento do comércio, a efetivação
de contratos mercantis com pessoas domiciliadas em
países diferentes e a criação de um mercado maior,
sem se importar com fronteiras, aumenta sua índole
de cosmopolita, obrigando, inclusive, à uniformização
de vários diplomas legais. Aliás, essa é a tendência. Veja
alguns exemplos: Convenção de Varsóvia para transporte
aéreo, Convenção de Bruxelas para transporte marítimo,
leis uniformes para regulamentar a letra de câmbio, nota
promissória e cheque etc.
• Individualismo: busca do lucro, do resultado econômico.
Essa característica ainda está intimamente ligada ao
empresário.
• Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz
riqueza, afinal o lucro é a retribuição por todo esforço
empreendido na atividade empresarial.
• Liberalismo: por ter como princípios norteadores a liberdade
contratual, a livre iniciativa e a livre concorrência.
• Dinamismo: a evolução dessa área do direito segue o ritmo
das necessidades empresariais, suas normas disciplinam
os novos contratos mercantis que vão surgindo, alteram o
regime de falência, instituem as recuperações de empresas,
entre outros pontos que têm sofrido inovação nos últimos
anos.
• Informalismo: em virtude da celeridade nas relações
empresariais.
5
Unidade I
• Fragmentarismo: por abranger um complexo de normas
aplicáveis às relações jurídico-empresariais.
• Massificação: em virtude do advento de dois importantes
contratos, o de adesão e o contrato-tipo, que vêm
acentuando as operações empresariais de massa
Vejamos:
— Contrato-tipo: é uma fórmula padronizada de contrato,
oriundo de organização profissional ou de acordo
internacional, abrangendo categoria mercantil. Esse
contrato é conhecido como contrato por formulários ou
contrato de massa, que contém cláusulas predispostas,
mas cujo conteúdo é estabelecido após discussão pelas
partes. Neste não há uma determinação unilateral, as
partes discutem as cláusulas (Diniz, 2003).
— Contrato de adesão: nele inexiste liberdade de
convenção, exclui-se totalmente a possibilidade de
qualquer debate entre as partes, uma vez que um
dos contratantes aceita as cláusulas e condições
preestabelecidas, redigidas e impressas pelo outro e
adere à situação contratual predefinida em todos os
seus termos. Por exemplo: contratos bancários, de
seguro, de previdência etc.
2.2 Objeto do direito empresarial
Os empresários estruturam e trabalham em prol do êxito
de organizações econômicas especializadas e negociadas no
mercado, as quais produzem os bens e serviços de que todos
necessitam para viver.
De acordo com os ensinamentos de Coelho (2009, p. 3), a
atividade dos empresários pode ser vista como a arte de articular
os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro:
6
DIREITO EMPRESARIAL
• Capital.
• Mão de obra.
• Insumos.
• Tecnologia.
Estruturar a produção e circulação de bens ou serviços
significa reunir recursos financeiros (capital), humanos
(mão de obra), materiais (insumos) e tecnológicos que
viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com
preços e qualidade competitivos.1
Segundo Coelho (2009), o direito empresarial “cuida do
exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento
de bens ou serviços, denominada empresa”. Ele tem sido
identificado como ramo jurídico voltado às questões próprias
dos empresários ou das empresas.
2.3 Noção econômica e jurídica da empresa
2.3.1 Noção econômica da empresa
De acordo com os ensinamentos de Requião (2010, p. 73-74),
a empresa poderia ser considerada como “os próprios organismos
econômicos, que se concretizam na organização dos fatores de
produção e se propõem à satisfação das necessidades alheias e,
mais precisamente, das exigências do mercado geral”.
Requião (Idem) acrescenta ainda que a empresa é um
organismo econômico, isto é, assenta-se sobre uma organização
fundada em princípios técnicos e leis econômicas. A empresa
manifesta-se como um conjunto de elementos pessoais e reais,
empregados em razão de um resultado econômico, e é feita em
vista de um propósito especulativo de um empresário.
Disponível
em:
download7791.08.09.doc>.
1
<antigo.qi.com.br/professor/downloads/
7
Unidade I
O empresário é a peça principal numa empresa, é ele o
responsável pelo sucesso auferido.
2.3.2 Noção jurídica da empresa
Os juristas tentaram desenvolver um conceito que ultrapassasse
o alcance do conceito econômico, mas não tiveram outra opção
senão trabalhar em cima do que já existia. Vejamos:
Em resumo, Requião (2010) traz alguns pontos essenciais do
conceito empresa:
a) A empresa como expressão da atividade do empresário:
a atividade do empresário está sujeita a normas precisas,
que subordinam o exercício da empresa a determinadas
condições ou pressupostos. São as disposições legais que
se referem à empresa comercial, como o seu registro e
condições de funcionamento.
b) A empresa como ideia criadora, a que a lei concede
tutela. São as normas legais de repressão à concorrência
desleal, proteção à propriedade imaterial (nome
comercial, marcas, patentes etc.).
c) Como um complexo de bens, que forma o
estabelecimento comercial, regulando a sua
proteção (ponto comercial) e a transferência de sua
propriedade.
d) As relações com os dependentes, segundo os
princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de
emprego.
Como podemos perceber, de fato, o conceito jurídico de
empresa tratou de analisar todos os aspectos da empresa,
ou seja, desde a normatização necessária para proteger sua
existência até as relações jurídicas existentes entre empresários
8
DIREITO EMPRESARIAL
e empregados, lembrando que este tópico é estudado dentro do
direito trabalhista, mas é uma realidade dentro das empresas.
2.4 O conceito de empresa no direito brasileiro
O direito brasileiro não tratou de definir empresa, mas sim
empresário. Essa definição vem no art. 966 do Código Civil, no
qual este é quem “exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
Trataremos dessa figura adiante.
2.5 Comércio e empresa – um pouco de história
O comércio existe desde que o homem produz bens de
consumo. O comércio teve início na Antiguidade, com os
fenícios, que realizavam muitas trocas de produtos. Porém,
com o surgimento da moeda as trocas foram substituídas pela
venda.
A atividade comercial estabeleceu o intercâmbio entre
diversas culturas, desenvolvendo-se tecnologia para ampliar
a produção e meios de transporte para escoar as mercadorias.
Dessa forma, o comércio fortaleceu países e aumentou de forma
expressiva as massas urbanas.
Segundo Coelho (2009), “na Idade Média, o comércio já
havia deixado de ser atividade característica de alguns povos,
mas difundia-se por todo mundo civilizado”.
Durante o renascimento comercial, na Europa, artesãos e
comerciantes europeus reuniam-se em corporações de ofício.
Essas corporações, as quais tinham autonomia em face do poder
real, aos poucos foram elaborando normas com o objetivo de
regrar as relações comerciais daquela época.
Na Era Moderna essas normas foram chamadas de direito
comercial. Num primeiro momento, esse direito é aplicável
9
Unidade I
somente aos membros de uma determinada corporação dos
comerciantes (Coelho, 2009).
No início do século XIX, Napoleão Bonaparte, com intuito
de regular as relações sociais e com o apoio de inúmeros
juristas, edita dois importantes diplomas jurídicos, ou seja,
o Código Civil de 1804 e o Código Comercial de 1808. Esses
diplomas influenciaram inúmeros países, inclusive o Brasil
(Coelho, 2009).
2.6 A empresa como uma abstração
A empresa, como entidade jurídica é uma abstração. Tem-se
que a empresa é a ação intencional do empresário em exercitar
a atividade econômica.
Requião (2010) argumenta que a empresa é caracterizada
pelo exercício da organização. “Se todos os seus elementos
estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa
organização, não se pode falar de empresa.”
Segundo Requião (2010, p. 82-83), o empresário organiza a
sua atividade, coordenando os seus bens com o trabalho. Eis a
organização. “Tanto o capital do empresário quanto o pessoal
que irá trabalhar nada mais são isoladamente do que bens e
pessoas.” A empresa somente nasce quando se inicia a atividade
sob a orientação do empresário.
2.7 Distinção entre empresa e sociedade
Desde que constituída conforme as leis, a sociedade
empresária adquire categoria de pessoa jurídica, ou seja, é capaz
de direitos e obrigações.
A empresa não tem personalidade jurídica, ela é uma
abstração, como já mencionado.
10
DIREITO EMPRESARIAL
Para explicar melhor essa ideia, basta pensar que pode haver
uma sociedade jurídica formada, inclusive registrada na junta
comercial, e não haver empresa, porque ela encontra-se inativa,
sem o exercício da atividade empresarial.
2.8 Princípios que regem a atividade
empresarial
Não pode haver atividade empresarial sem um regime econômico
de livre iniciativa e liberdade de concorrência por serem imprescindíveis
para a conquista da clientela e a obtenção de lucro.
Sem essas duas liberdades consagradas no âmbito do
“comércio”, a economia ficaria estagnada.
Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem
orientar o empresário em sua produção, estratégias de mercado
e conquista de clientela. Tem-se que a atividade econômica
organizada deve ser livremente exercida sem lesar interesses
individuais ou coletivos.
Por livre iniciativa, preconiza-se o “livre exercício da atividade
econômica organizada privada, na qual o Estado participa tão
somente como agente normativo de fiscalização, incentivo e
planejamento” (Diniz, 2009).
O art. 5o, XIII, da Constituição Federal (Brasil, 1988)
dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”.
Assim, tem-se que o Estado não pode intervir nas atividades,
ele agirá apenas normativando o que for necessário para que se
mantenha a ordem e o respeito no setor estudado.
O art. 170, parágrafo único da Constituição Federal (Brasil,
1988), também colabora nesse entendimento: “é assegurado
11
Unidade I
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei”.
Segundo Diniz (2009):
A livre concorrência, oriunda de atuação profissional, é
a liberdade dada aos empresários para exercerem suas
atividades segundo seus interesses, limitadas somente
pelas leis econômicas, porém norteadas pelo princípio
da boa-fé objetiva. Trata-se da opção de uma forma de
competição (leal e lícita) com os demais fatores econômicos
dos que exercem a mesma atividade no mercado.
A norma que incentiva a livre concorrência proíbe e sanciona
a concorrência desleal, que causa dano material e/ou moral,
podendo atingir os direitos de personalidade do empresário
individual ou coletivo, como seu nome, sua honra objetiva, sua
imagem, seu segredo etc.
Assim, ficam vedadas as concorrências desleais e a infração
à ordem econômica, e segundo o art. 173, parágrafo 4o, da
Constituição Federal (Brasil, 1988), “a lei reprimirá o abuso
do poder econômico, que vise à dominação dos mercados e à
eliminação da concorrência, e o aumento arbitrário dos lucros”.
Exemplos de atos que caracterizam a concorrência desleal:
a) Violação de segredo empresarial, mediante fraude na
obtenção de informação sobre o empresário concorrente,
na invasão a banco de dados, infiltração de empregados
no corpo de funcionários do concorrente.
b) Indução do consumidor em erro sobre a origem do
produto ou serviço por meio de publicidade enganosa
ou de publicação falsa, tudo para obter vantagens em
detrimento do concorrente.
12
DIREITO EMPRESARIAL
c) Inobservância do padrão de qualidade dos produtos e
serviços.
d) Sonegação de tributos.
De acordo com o art. 209, da Lei de Propriedade Industrial
(Brasil, 1996), o lesante deverá, pela prática dos atos descritos,
reparar civilmente o prejuízo causado mediante o pagamento
de perdas e danos.
2.9 Função social da empresa, um novo
contexto
A República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos
a livre iniciativa, o exercício de qualquer atividade econômica
organizada, a livre concorrência, o respeito à propriedade
privada, sua exploração, entre outros, nos termos do art. 5o, XIII,
XXIII, 170, II a IX e 186, da Constituição Federal (Brasil, 1988).
Por esses motivos, atualmente a empresa deve cumprir sua
função social e econômica, exigida pelo art. 421 do Código Civil
(Brasil, 2002).
Esse artigo institui a função social do contrato a fim de que este
atenda a interesses sociais, limitando o arbítrio dos contratantes,
para tutelá-los no seio da coletividade, criando condições para
o equilíbrio econômico-contratual, facilitando o reajuste das
atividades ou as prestações ou até mesmo sua resolução.
Assim, o empresário deverá respeitar o princípio da boa-fé
objetiva para assegurar condições mais justas na realização da
atividade econômica organizada.
Pela teoria da função social da empresa, o empresário e
a sociedade empresarial deverão ter o poder-dever de, no
desenvolvimento de sua atividade, agir a seviço da coletividade.
Esse é um novo paradigma proposto por Diniz (2009, p. 23).
13
Unidade I
É preciso compartilhar essa função social, visando o bem
comum, o bem-estar e a justiça social, com finalidade de
produção de lucros.
A empresa como atividade econômica organizada, deve
ser preservada por gerar lucro, empregos e tributos, ou seja, a
empresa é pró-sociedade quando bem-sucedida. Interessa a todos
preservá-la.
Por esses motivos, o art. 47 da Lei nº 11.101 (Brasil, 2005) acolhe
o princípio da preservação da empresa e o de sua função social
ao dispor que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
separação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Diniz (2009, p. 26), utilizando o estudo de Adalberto Simão
Filho, elenca o modelo de conduta a ser seguido pelo empresário
com relação a vários fatores de seu dia a dia. Então vejamos:
a) No âmbito da atividade – neste há liberdade para o exercício
da atividade econômica organizada, sem necessidade de
autorização governamental, salvo exceções previstas em
lei, respeitando o princípio da livre concorrência.
b) Com relação à forma de gestão – deverá ser exercida
com cuidado, procurando cumprir seu objeto social,
dentro das exigências do bem comum e função social da
empresa, servindo com lealdade, trabalhando com lisura,
informando o mercado e os interessados de fatores que
possam influenciar investidores em negociações.
c) Quanto ao relacionamento com o mercado de capitais
– não pode obter vantagem ou lucro ilícito para si ou
para outrem ou com finalidade de gerar dano a terceiro;
realizar operações simuladas ou fraudulentas.
14
DIREITO EMPRESARIAL
d) Quanto às relações com o consumidor – deverá atender
às suas necessidades e direitos básicos, respeitando sua
dignidade, saúde, segurança, melhoria na qualidade de
vida etc.
e) Quanto ao meio ambiente – deve observar a política
nacional do meio ambiente, avaliando o impacto
ambiental de sua atividade, evitando poluição e dano ao
meio ambiente, buscando melhor ambiente de trabalho
com reflexos na produtividade.
Em suma, a atuação do empresariado está direcionada à
ação socialmente responsável, devendo haver ética em todas as
relações que a empresa estabeleça, seja com a comunidade, com os
trabalhadores ou fornecedores e, inclusive, com o meio ambiente.
2.10 Fontes do direito empresarial
Primeiro é importante esclarecer que fonte é o início de
algo, é o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de um
determinado ramo do direito.
As fontes do direito empresarial podem ser:
a) Material ou real: diz respeito a fatores éticos, sociológicos,
históricos, políticos etc., que produzem o direito e
determinam o conteúdo das normas.
b) Formal: neste ponto temos as normas que demonstram
os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito
da empresa. A fonte formal é o modo de manifestação do
direito mediante o qual os juristas conhecem e descrevem
o fenômeno jurídico. As fontes formais podem ser:
• Estatais: ou seja, as legislativas (leis, decretos,
Constituição Federal, Código Civil etc.); jurisprudenciais
(sentenças, acórdãos, súmulas); e as convencionais
(tratados e convenções internacionais).
15
Unidade I
• Não estatais: abrangem o direito consuetudinário
(costumes, usos e práticas mercantis), o direito científico
(a doutrina) e os negócios jurídicos.
A seguir, trataremos das fontes do Direito Empresarial de
forma hierárquica. Vejamos:
a) Legislação empresarial.
b) Legislação civil.
c) Jurisprudência.
d) Tratados internacionais.
e) Usos e práticas mercantis.
f) Analogia.
g) Doutrina.
h) Princípios gerais do direito.
i) Direito comparado.
a) Legislação empresarial
O direito brasileiro teve sua origem no direito romano. Isso
significa que nosso direito é baseado essencialmente na lei. Tanto
isso é verdade que existem códigos e mais códigos delineando as
regras dos mais diversos ramos do direito.
A Lei de Introdução ao Código Civil (Brasil, 2002) em seu art. 4º,
determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Assim, temos que a lei é a fonte primária de todos
os ramos do direito e se ela não existir em face de um
caso concreto, o juiz deverá decidir com base nas fontes
secundárias, obedecendo a ordem estabelecida no artigo
citado.
16
DIREITO EMPRESARIAL
No direito empresarial temos a seguinte legislação especial:
• O Código Civil (Brasil, 2002) possui um capítulo específico
para tratar do direito de empresa, nos artigos 966 até 1.195.
• O Código Comercial (Brasil, 1850), artigos 457 a 756,
refere-se a normas de direito marítimo.
• A Lei nº 11.101 (Brasil, 2005) trata da falência e recuperacão
de empresas.
• Leis cambiárias – lei uniforme oriunda de tratado
internacional.
• Leis das Sociedades Anônimas.
• Lei de Propriedade Industrial.
• Código de Defesa do Consumidor.
• Entre outras leis.
b) Legislação civil
O direito civil é um ramo do direito privado, assim como o
direito empresarial, uma vez que ambos regulamentam relações
jurídicas entre particulares, ou seja, entre aqueles que se
encontram num mesmo nível de paridade.
O direito empresarial é considerado direito autônomo, no
entanto, muitas vezes necessita ser complementado pelo direito
civil, pois fará uso de muitos conceitos deste, como conceito de
bens, pessoas, negócios jurídicos, entre outros. Ainda se aplicará
normas do direito civil em casos empresariais quando não houver
regulamentação específica, própria do ramo empresarial.
c) Jurisprudência
São as decisões judiciais tomadas de forma reiterada pelos
tribunais sobre matéria de direito.
17
Unidade I
Cabe ao Judiciário julgar os casos aplicando as leis e não
fazer leis como muitos querem. Ocorre que, pelo fato do direito
empresarial ser uma área extremamente dinâmica, muitas
vezes a lei não consegue acompanhá-lo e, nesses casos, a
jurisprudência tem se mostrado uma valiosa fonte de direito.
É com base nessas jurisprudências que muitas doutrinas,
periódicos e, inclusive, súmulas são elaboradas e estas, por sua
vez, poderão ser utilizadas no julgamento de novos casos.
d) Tratados internacionais
Tratados e convenções internacionais são pactos
normativos assinados entre países a fim de regulamentar
situações específicas. Os tratados internacionais são
extremamente importantes, uma vez que tanto podem
regulamentar situações como também previnem conflitos
entre os países.
Por exemplo: o Brasil assinou com o Paraguai um tratado
internacional que regulamenta as relações trabalhistas dos
funcionários que trabalham na Represa de Itaipu.
Atualmente, estamos caminhando para um processo
de internacionalização das relações empresariais. Os países
querem importar, exportar, trocar, tudo no intuito de
conquistar seu desenvolvimento econômico e social. Para
tanto, faz-se necessário diminuir as burocracias, entraves e
estabelecer regras claras e fáceis de serem aplicadas. Estas
serão ditadas, após negociação, pelos tratados e convenções
internacionais, as quais são também consideradas como
fonte de direito.
e) Usos e práticas mercantis
Podemos definir como atos reiterados os havidos no comércio
e aceitos pelas pessoas como corretos e obrigatórios.
18
DIREITO EMPRESARIAL
A tendência é minimizar-lhes a importância, mas não se
pode ignorá-los. Em diversos artigos do Código Civil (Brasil,
2002) os usos aparecem ganhando grande utilidade. Por
exemplo: o art. 113 determina que se deva interpretar os
negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar da
celebração.
Os usos são assentados na junta comercial, com respaldo
no art. 32, II, letra “e”, da Lei nº 8.934 (Brasil, 1994). Há um
procedimento específico para seu reconhecimento formal.
f) Analogia
Analogia é um dos procedimentos de integração da lei, ou
seja, não havendo lei específica a ser aplicada ao caso concreto,
buscar-se-á um caso semelhante que já tenha sido decidido e
verificar-se-á qual norma foi utilizada nesse caso, devendo ser
utilizada a mesma no caso em epígrafe.
g) Doutrina
São opiniões bem detalhadas de estudiosos do direito sobre
determinadas matérias que geram grandes discussões no meio
acadêmico e profissional. A doutrina auxilia tanto os profissionais
da área a criarem teses de defesa, quanto ilumina os juízes nos
julgamentos dos casos concretos.
h) Princípios gerais do direito
São proposições de valores aplicadas a todos os ramos do
direito, ajudam o intérprete a bem aplicar as normas específicas
do ramo empresarial, apresentando os valores que se querem
proteger no direito.
19
Unidade I
Resumindo
Conceito de Direito
Empresarial
Objeto
• Conjunto de normas e
princípios que regem
a atividade econômica
organizada para a
produção e a circulação de
bens e serviços, exercida
profissionalmente pelo
empresário individual ou
coletivo.
• É a própria empresa,
ou seja, a atividade
econômica.
Liberalismo,
dinamismo.
Especialidade,
cosmopolitismo.
Informalismo,
fragmentarismo.
Características
do Direito
Empresarial:
Individualismo,
onerosidade.
20
Massificação.
DIREITO EMPRESARIAL
a) Legislação
empresarial.
b) Legislação civil.
c) Jurisprudência.
d) Tratados
internacionais.
e) Usos e práticas
mercantis.
f) Analogia.
Fontes do Direito
Empresarial
i) Direito
comparado.
g) Doutrina.
h) Princípios gerais
do Direito.
É o início de algo, é o
modo pelo qual surgem
as normas jurídicas de
um determinado ramo
do direito.
Enfim, o direito de empresa é um conjunto de normas
voltadas à atividade econômica; ao empresário; ao registro
empresarial; à personificação da sociedade; à sociedade
simples; às sociedades empresariais; às formas societárias etc.
Essas normas são as fontes que regulamentam todos esses
institutos e nos ajudam a bem entendê-las e aplicá-las.
3 EMPRESÁRIO UNIPESSOAL
Como já foi mencionado anteriormente, a empresa não
é sujeito de obrigações e direitos, é uma atividade que pode
ser desenvolvida pelo empresário unipessoal (pessoa natural)
ou pela sociedade empresarial (pessoa jurídica contratual ou
estatutária) (Fazzio, 2009).
21
Unidade I
O art. 2.082 do Código Civil italiano define o empresário
como “aquele que exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou serviços”.
Definição idêntica foi adotada no Brasil. Vejamos:
Art. 966 do Código Civil (Brasil, 2002): “Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
De acordo com o artigo anterior, tem-se que a atividade
empresarial realizada pelo sujeito de direitos (empresário) exige
uma série de requisitos para configurar-se, ou seja:
• Exercício de uma atividade: é a produção de produtos,
circulação (comercialização ou intermediação) de bens ou
prestações de serviço.
• Atividade econômica: porque visa criar riqueza ou gerar
lucro.
• Atividade organizada: por haver nela a articulação de
quatro fatores de produção ou circulação: capital (recursos
financeiros) + mão de obra (trabalhadores) + insumos
(materiais) e tecnologia.
• Que essa atividade econômica organizada seja exercida
com profissionalismo ou de forma habitual, pois a prática
de atos isolados não caracteriza a empresa.
Para que fique demonstrado o profissionalismo citado acima,
exige-se os seguintes pressupostos:
• Habitualidade ou prática continuada de uma série de atos
empresariais.
• Pessoalidade por meio da contratação de empregados
para a produção ou circulação de produtos ou serviços.
22
DIREITO EMPRESARIAL
• Monopólio de informações pelo empresário sobre
condições de uso, qualidade do material ou serviço,
defeitos de fabricação etc.
Para se configurar como
atividade empresarial são
necessários quatro fatores:
a) Exercício de uma atividade
seja de produção de produtos
ou a circulação de bens ou
prestação de serviço.
d) Atividade econômica
organizada exercida
com profissionalismo.
c) Atividade organizada
= articulação de quatro
fatores: capital + mão de
obra+insumos+tecnologia.
b) Atividade econômica que
vise lucro.
3.1 Condições para o exercício da atividade
empresarial
Agora, ser empresário não significa somente praticar essa
atividade negocial, mas requer a presença de alguns requisitos
básicos que tratam da qualificação profissional.
Vejamos:
a) Capacidade jurídica.
b) Ausência de impedimentos legais.
c) Efetivo exercício profissional da empresa.
d) Registro.
23
Unidade I
a) Capacidade jurídica
Todo ato jurídico tem como condição primária de validade
a capacidade de quem o pratica. É o Código Civil (Brasil, 2002)
em seu artigo 5o, que determina quem é capaz para os atos da
vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir
obrigações.
No direito empresarial, segundo Fazzio (2009, p. 20), não é
diferente, ou seja, os atos de empresa somente serão válidos,
juridicamente idôneos, se praticados por agente capaz.
A capacidade de fato se adquire aos 18 anos completos.
São considerados absolutamente incapazes para qualquer
ato da vida civil, inclusive relativos à atividade empresarial:
• Os menores de 16 anos.
• Os que, por doença, não tiverem discernimento
suficiente.
• Os que, mesmo que transitoriamente, não puderem
expressar sua vontade.
Por exemplo: crianças, pessoas com deficiência cerebral
aguda e pessoas que se encontram em coma.
O menor comerciante
Agora, há casos elencados no parágrafo único do artigo 5º
do Código Civil (Brasil, 2002) em que a menoridade cessará sob
algumas condições legais, vejamos:
Art. 5o, p.u., do Código Civil:
Cessará para os menores a incapacidade: (incapacidade
relativa)
24
DIREITO EMPRESARIAL
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de
outro, mediante instrumento público, independente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
O menor relativamente incapaz pode adquirir a
capacidade antes de completar dezoito anos, desde
que o pai e a mãe o emancipem através de instrumento
público. Ou através de sentença judicial, após ouvir os
motivos do tutor do menor.
II - Cessará a menoridade pelo casamento.
III - Pelo exercício de emprego público efetivo (através
de concursos).
IV - Pela colação de grau em nível superior (formado
em administração de empresas).
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência da relação de emprego, desde que em
função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
Percebam que acima enumeramos diversas possibilidades
que uma vez realizadas permitem a cessação da menoridade,
desde que o jovem tenha 16 anos completos.
Autorização para comerciar
A autorização para comerciar era instituto do direito comercial.
A autorização resultava do pátrio poder, hoje poder familiar.
Por esse instituto o menor recebia a autorização do pai para
realizar atos do comércio, sendo que esta poderia ser revogada a
qualquer momento, ficando resguardados os direitos adquiridos
de terceiros.
25
Unidade I
A autorização não se confundia com a emancipação, pois
esta última é irrevogável. Portanto, o menor continuava menor,
não adquirindo capacidade plena.
Com a revogação parcial do Código Comercial, desapareceu
o instituto da autorização para comerciar.
Hoje, temos a regulamentação dada pelo art. 1.634, V, do
Código Civil (Brasil, 2002), a qual determina que o menor de 18
anos e maior de 16 anos deverá contar com a assistência paterna
para praticar os atos profissionais como empresário. Vejamos:
Art. 1.634 do Código Civil:
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - representá-los, até os dezesseis anos completos,
nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento.
Pelo dispositivo legal descrito, fica claro que além da
emancipação se faz necessária ainda a assistência legal para a
prática dos atos empresariais.
Empresário casado
De acordo com o art. 978, do Código Civil (Brasil, 2002): “O
empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”.
Isso significa que, por causa de sua atividade empresarial,
o empresário casado em regime de comunhão universal pode
comprometer o patrimônio do casal. Isso se deve pelo seguinte
pensamento: se a sociedade conjugal (marido e mulher) colhe
26
DIREITO EMPRESARIAL
os frutos, usufrui os proventos auferidos na empresa pelo
empresário, há presunção relativa de que os rendimentos do
trabalho de qualquer um dos cônjuges ingressa no patrimônio
familiar, assim, os débitos oriundos da atividade empresarial
também poderiam ter como garantia os bens do casal. Se assim
não for, o cônjuge “prejudicado” deverá reclamar sua meação
comprovando que não usufruía dos lucros da empresa.
Eventual pacto antenupcial deverá ser arquivado e averbado
no Registro Público de Empresas Mercantis, nos moldes do
art. 979, do Código Civil (Brasil, 2002), como condição para
sua eventual oposição a terceiros, não bastando, portanto, a
averbação do registro civil.
b) Ausência de impedimentos legais
Segundo o art. 972 do Código Civil (Brasil, 2002): “Podem
exercer a atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo
de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Os impedimentos fundamentam-se em razão de ordem
pública decorrentes das funções que exercem certas pessoas.
Segundo Castro (2007), “não se trata aqui de incapacidade
jurídica, mas de incompatibilidade da atividade negocial em
relação a determinadas situações funcionais. Não são incapazes,
mas praticam irregularmente atos válidos”.
Art. 973 do Código Civil: “A pessoa legalmente impedida de
exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas”.
Se, em desacordo com a lei, aquelas pessoas exercerem
atividades empresariais em nome próprio, praticam atos válidos,
embora fiquem sujeitas a diversas sanções. No plano penal,
praticam contravenção de exercício ilegal de profissão prevista
no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Brasil, 1941), no qual
fica claro que o exercício sem preenchimento das condições legais
27
Unidade I
acarreta prisão simples ou multa. No âmbito administrativo, se
agentes públicos, ficam expostos à demissão nos termos do
respectivo estatuto funcional. No plano civil, responderão pelas
obrigações contraídas, de acordo com os ensinamentos de Fazzio
(2009, p. 23).
Hoje, tem-se que as questões ligadas aos impedimentos
legais não são mais de competência do Código Comercial, mas
sim caberá ao direito administrativo regulamentar sobre a
matéria em epígrafe.
Passamos a discorrer sobre as pessoas que estão declaradas
impedidas para realizar atividades empresariais, conforme
ensinamentos de Fazzio (2009).
Proibições dos funcionários públicos
Pedro Lessa (apud Fazzio, 2009) alega que:
Quanto aos funcionários públicos de ordem
administrativa e judiciária, a necessidade de não se
distraírem dos deveres do seu cargo, a conveniência
de manter o prestígio e a dignidade de certas
autoridades, que uma declaração de falência poderia
comprometer gravemente, os perigos do abuso e
do monopólio e mesmo alguns ligeiros vestígios do
anacrônico preconceito sobre a natureza modesta
e plebeia da profissão comercial, eis os motivos da
disposição legislativa que analisamos.
• Magistrados e membros do Ministério Público
Estes não podem ser empresários por força de norma
constitucional. Com relação aos juízes é o art. 95, parágrafo único,
inciso I, da Constituição (Brasil, 1988), que lhes veda o exercício,
ainda que em disponibilidade de outro cargo ou função, salvo a
do magistério. Ou seja, poderão exercer sua profissão de juízes
28
DIREITO EMPRESARIAL
e a de docentes em faculdades, por exemplo, mas nunca abrir
um comércio.
• Agentes públicos
Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, ou seja,
sócios de responsabilidade limitada, mas não empresários nem
diretores ou gerentes de empresa privada, nos moldes do art.
117, inciso X, da Lei nº 8.112 (Brasil, 1990).
• Militares
Militares na ativa ficam proibidos de serem empresários, nos
moldes do art. 29, da Lei nº 6.880 (Brasil, 1980), salvo participar
como acionista ou cotista.
• Falidos
É consequência da sentença falimentar a interdição para
o exercício da empresa. Essa interdição termina quando
comprovada a extinção das obrigações da falência pelo falido.
• Deputados e senadores
De acordo com o art. 54, II, “a”, da Constituição Federal
(Brasil, 1988) “deputados e senadores não podem ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, nem exercer nela função remunerada ou
cargo de confiança”.
Perceba que a limitação se restringe a contratar com órgãos
públicos, ou seja, não estão impedidos de exercer a empresa
concomitante com sua função legislativa.
A proibição total de comerciar atinge, por exemplo, os
governadores dos estados.
29
Unidade I
• Leiloeiros
Nos moldes do art. 36, do Decreto nº 21.981 (Brasil,
1932), proíbe os leiloeiros de exercerem o comércio direta ou
indiretamente, bem como de constituir sociedade empresarial,
sob pena de destituição.
• Despachantes aduaneiros
Nos moldes do art. 10, I, do Decreto nº 646 (Brasil, 1992),
estes não podem manter empresa de exportação ou importação
de mercadorias, nem podem comerciar mercadorias estrangeiras
no país. Parece justa tal disposição legal em virtude da facilidade
em burlar a fiscalização que esses agentes teriam.
• Médicos
A Lei nº 5.991 (Brasil, 1973) e o Decreto nº 20.877 (Brasil,
1931) proíbem que os médicos mantenham simultaneamente
empresa farmacêutica.
c) Exercício profissional da empresa
Para caracterizar o empresário, não basta ter capacidade jurídica
e não estar impedido, é preciso exercer com profissionalismo a
atividade empresarial, com intuito de lucro e em nome próprio.
Isso porque qualquer pessoa pode ocasionalmente praticar
atos empresariais, sem que por isso seja considerada empresária.
A característica do profissionalismo deve estar presente, ou seja,
o empresário deverá praticar tais atividades com habitualidade,
de forma ordenada e com intuito de lucro.
d) Registro
O primeiro e um dos deveres mais importantes do empresário
é a oficialização de sua condição mediante a inscrição no Registro
30
DIREITO EMPRESARIAL
Público de Empresas Mercantis, antes do início das atividades,
nos moldes do art. 967 do Código Civil (Brasil, 2002). Falaremos
sobre este tópico em ponto específico.
Resumindo
Requisitos para habilitar
o empresário aos atos
empresariais.
d) Registro da empresa.
c) Efetivo exercício profissional
da empresa.
a) Capacidade jurídica.
b) Ausência de impedimentos
legais.
4 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
(REGISTRO DO COMÉRCIO)
De acordo com Requião (2010, p. 139-140):
Desde cedo no comércio, sentiu-se a necessidade
de memorizarem-se os acontecimentos da vida
mercantil, através dos registros nas corporações dos
mercadores.
O registro primitivo tinha efeito de publicidade a
fim de proteger tanto o público como o sujeito da
31
Unidade I
inscrição. (...) No século XIII, procedia-se ao registro
das procurações outorgadas pelos dirigentes das
sociedades mercantis aos seus empregados de
categoria, e também das suas marcas de comércio
(...).
Modernamente, o registro público tornou-se peça
importante na vida social, tanto no setor civil quanto
no comercial. Assim como se exige que o indivíduo
seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil
os atos marcantes de sua vida até sua morte, pelo
mesmo motivo de disciplina jurídica se facultam ao
comerciante certos registros.
Existem duas espécies de registro público de interesse das
atividades mercantis:
• Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
• Registro de Propriedade Industrial.
As declarações das firmas mercantis individuais dos
comerciantes e os atos constitutivos das sociedades comerciais
são levados a registro no Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e as invenções, os modelos de utilidade,
as marcas das indústrias e do comércio etc., no Registro de
Propriedade Industrial.
Nesse primeiro momento iremos nos ater ao estudo do
primeiro registro citado.
4.1 Legislação e funcionamento
Ser empresário é uma atividade que envolve muitos direitos
e muitas obrigações. Com relação às obrigações, a lei determina
a obrigatoriedade da inscrição da empresa no Registro de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, antes do início de suas
32
DIREITO EMPRESARIAL
atividades. Essa exigência cumprida torna o empresário ou a
sociedade empresarial regulares para o devido exercício da
profissão mercantil.
Art. 967 do Código Civil (Brasil, 2002): “É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
A instituição de sucursal, filial ou agência em local sujeito
à jurisdição de outro Registro Público não dispensa nova
inscrição, ou seja, deverá ser realizada nova inscrição com prova
da original, conforme art. 969 do Código Civil (Brasil, 2002).
Também o art. 1.150 do Código Civil determina que “o
empresário e a sociedade empresarial vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais e
as sociedades simples, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o
qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro...”.
Esse artigo de lei deixa clara a obrigatoriedade dos empresários
e sociedades empresariais inscreverem seus atos constitutivos no
Registro Público de Empresas Mercantis, e no caso de sociedades
simples, por exemplo, de profissionais liberais, então a inscrição
deverá se dar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A Lei nº 8.934 (Brasil, 1994) dispõe sobre o funcionamento
do Registro de Empresas Mercantis:
Art. 3o Os serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e atividades Afins serão exercidos, em todo
território nacional, de maneira uniforme, harmônica
e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro
de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos
seguintes órgãos:
I - O Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), órgão central do Sinrem, com funções
33
Unidade I
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa no
plano técnico; e supletiva, no plano administrativo.
II - As juntas comerciais, como órgãos locais, com funções
executora e administradora dos serviços de registro.
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei
nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
tem por finalidade:
I - Supervisionar e coordenar, no plano técnico, os
órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
II - Estabelecer e consolidar, com exclusividade, as
normas e diretrizes gerais do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins.
III - Solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das
leis, regulamentos e demais normas relacionadas com
o registro de empresas mercantis, baixando instruções
para esse fim.
IV - Prestar orientação às juntas comerciais, com
vistas à solução de consultas e à observância das
normas legais e regulamentares do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
V - Exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos
incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, representando para os devidos
fins às autoridades administrativas contra abusos e
infrações das respectivas normas, e requerendo tudo
o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas
normas.
VI - Estabelecer normas procedimentais de
arquivamento de atos de firmas mercantis individuais
e sociedades mercantis de qualquer natureza.
34
DIREITO EMPRESARIAL
VII - Promover ou providenciar, supletivamente, as
medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências,
falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
VIII - Prestar colaboração técnica e financeira às juntas
comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro nacional
das empresas mercantis em funcionamento no país,
com a cooperação das juntas comerciais.
X - Instruir, examinar e encaminhar os processos e
recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos
de autorização para nacionalização ou instalação de
filial, agência, sucursal ou estabelecimento no país, por
sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência
de outros órgãos federais.
XI - Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações
sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins.
4.2 Composição das juntas comerciais
As juntas comerciais são órgãos estaduais, cabendo aos
governos estaduais mantê-las.
Lei nº 8.934 (Brasil, 1994):
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será
integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e
representativo.
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior.
35
Unidade I
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores.
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo.
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de
consulta jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria
técnica, com a competência de preparar e relatar os
documentos a serem submetidos à sua deliberação,
cujos membros deverão ser bacharéis em direito,
economistas, contadores ou administradores.
4.3 Atribuições e competências das juntas
comerciais
Para a consecução de seus fins, uma junta comercial matricula,
arquiva, autentica, assenta e publica. Fazzio (2009) costuma
dizer que a junta seria o “cartório das empresas”. Ela exerce as
funções do registro do comércio no respectivo Estado-membro
da Federação, incumbindo-lhe especificamente:
• Proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis.
• Fixar o número, processar a habilitação e nomeação dos
leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais,
fiscalizando-os e exonerando-os quando for o caso,
organizando e revelando a tabela de seus emolumentos,
comissões e honorários.
• Matrícula dos trapicheiros e administradores de
armazéns-gerais.
• Arquivamento dos atos relativos a consórcio e grupos de
sociedades por ações.
• Arquivamento dos atos concernentes às empresas
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
• Arquivamento das declarações de microempresas.
36
DIREITO EMPRESARIAL
• Autenticação dos instrumentos de escrituração de
empresas registradas e de agentes auxiliares, na forma de
lei própria (Brasil, 1994).
Em suma, de acordo com os ensinamentos de Fazzio
(2009, p. 40), as juntas comerciais matriculam os
leiloeiros, intérpretes, tradutores públicos, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais; arquivam documentos
de empresários e sociedades empresariais; autenticam os
instrumentos de escrituração mercantil; assentam usos
e práticas comerciais; e, finalmente, publicam os atos de
registro mercantil.
4.4 Efeitos do registro mercantil
Os assentamentos do registro mercantil podem ser
consultados por qualquer pessoa na forma que a junta comercial
determina em seu regimento interno, pois ele é público. Não é
preciso alegação ou prova de interesse.
É possível expedir certidões do registro sem qualquer tipo
de embaraço, mediante o pagamento das respectivas taxas/
emolumentos.
4.5 Conteúdo do registro mercantil
Segundo o art. 32 da Lei nº 8.934 (Brasil, 1994), o Registro
Público de Empresas Mercantis compreende:
I - A matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros,
tradutores públicos e intérpretes comerciais,
trapicheiros e administradores dos armazéns-gerais.
II - O arquivamento:
a) Dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas.
37
Unidade I
b) Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade
de que trata a lei nº 6.404/1976.
c) Dos atos concernentes a empresas mercantis
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
d) Das declarações de microempresas.
e) De atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao Registro Público
de Empresas Mercantis ou daqueles que
possam interessar ao empresário e às empresas
mercantis.
III – A autenticação dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
a) Matrícula
A matrícula dos auxiliares do comércio já citados exige prova
de idoneidade dos mesmos.
Nos termos da Instrução Normativa nº 70 (Brasil, 1998),
as empresas de armazéns-gerais, as companhias de docas e
os trapiches matriculam seus administradores mediante a
apresentação de documentos pertinentes à empresa.
Nos termos da Instrução Normativa nº 83 (Brasil, 1999), a
matrícula do leiloeiro depende de caução em valor arbitrado
pela junta comercial e da assinatura de termo de compromisso.
A idade mínima para o exercício dessa profissão é de 25 anos
completos.
Para o ofício de tradutor público e intérprete comercial,
faz-se necessária a nomeação após aprovação em concurso
público de provas, a matrícula na junta e que se trate de
brasileiro maior de 21 anos, conforme Instrução Normativa nº
84 (Brasil, 2000).
38
DIREITO EMPRESARIAL
b) Arquivamento
Pode-se fazer arquivamento:
a) Dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas.
b) Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de
que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
c) Dos atos concernentes a empresas mercantis
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
d) Das declarações de microempresa.
e) De atos ou documentos que, por determinação legal,
sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam
interessar ao empresário e às empresas mercantis.
(...)
Art. 40 – Todo ato, documento ou instrumento
apresentado a arquivamento será objeto de exame
do cumprimento das formalidades legais pela junta
comercial (Brasil, 1994).
Verificada a existência de vício insanável, o requerimento
será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado
em exigência, conforme ditados dos arts. 1.152 e 1.153 do
Código Civil (Brasil, 2002).
“As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser
cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência
pelo interessado ou da publicação do despacho” (Brasil, 1994).
Exemplifiquemos para aclarar o assunto em epígrafe: as juntas,
por exemplo, têm competência para verificar se os contratos
sociais, as atas de assembleias gerais, estão formalmente corretos
39
Unidade I
e publicados adequadamente, de acordo com as exigências legais.
Mas se o objeto social de uma sociedade for ilícito (contrário à
lei, como o jogo do bicho), ou se a assembleia geral registra uma
decisão tomada em desatenção aos dispositivos da lei, então,
nesses casos, o registro será negado.
É importante ressaltar que as juntas têm competência
administrativa apenas, não podendo se adentrar nas questões judiciais,
pois, nesse caso, estariam ferindo a competência do Judiciário.
Vejamos os dizeres do Agravo de Instrumento nº 96.329, da
Revista dos Tribunais 299/342 (apud Requião, 2010):
Ao Registro do Comércio, decidiu o Tribunal de São Paulo,
como órgão administrativo que é, sem função jurisdicional
contenciosa, jamais se reconheceu competência para
declarar a nulidade dos atos de constituição ou de
alteração das sociedades anônimas, pelos vícios que
poderiam invalidar a substância das declarações sociais.
Essa competência é reservada ao Poder Judiciário,
mediante ação própria. A validade que cumpre à junta
comercial examinar, nada tem a ver com a validade ou
invalidade das decisões tomadas pela assembleia geral.
Portanto, às juntas cabe apenas examinar se as formalidades
foram observadas, nada devendo opinar com relação à essência
dos documentos.
O que não se pode arquivar?
De acordo com o art. 53, do Decreto nº 1.800 (Brasil, 1996),
bem como do art. 35, da Lei nº 8.934 (Brasil, 1994), não podem
ser arquivados:
I – Os documentos que não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares ou que tiverem matéria
contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes,
40
DIREITO EMPRESARIAL
bem como os que colidirem com o respectivo estatuto
ou contrato não modificado anteriormente.
II – Os documentos de constituição ou alteração de
empresas mercantis em que figure como titular ou
administrador pessoa que esteja condenada pela
prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil (exemplo, crime falimentar).
III – Os atos constitutivos e os de transformação de
sociedades mercantis, se deles não constarem os
seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:
a) O tipo de sociedade mercantil adotado.
b) A declaração precisa e detalhada do objeto social.
c) O capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo
para sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem
como a responsabilidade dos sócios.
d) O nome por extenso e a qualificação dos sócios,
procuradores, representantes e administradores,
compreendendo, para a pessoa física a nacionalidade,
estado civil, profissão, domicílio e residência,
documento de identidade, seu número e órgão
expedido e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF e, para pessoa jurídica, o nome
empresarial, endereço completo e, se sediada no Brasil,
o Número de Identificação do Registro de Empresas
– NIRE ou do cartório competente e o número no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
e) O nome empresarial, o município da sede, com
endereço completo, e foro, bem como os endereços
completos das filiais declaradas.
f) O prazo de duração da sociedade mercantil e a data
de encerramento de seu exercício social, quando não
coincide com o ano civil.
41
Unidade I
IV – Os documentos de constituição de firmas
mercantis individuais e os de constituição ou
alteração de sociedades mercantis, para ingresso de
administrador, se deles não constar, ou não juntada a
declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo
titular, administrador, exceto de sociedade anônima,
ou por procurador de qualquer desses, com poderes
específicos, de que não está condenado por nenhum
crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil.
V – A prorrogação do contrato social, depois de findo
o prazo nele fixado.
VI – Atos de empresas mercantis com nome idêntico
ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou
reproduza em sua composição siglas ou denominações
de órgãos públicos, da administração direta ou
indireta, bem como de organismos internacionais e
aqueles consagrados em leis e atos regulamentares
emanados pelo Poder Público.
VII – A alteração contratual produzida e assinada por
sócios titulares de maioria do capital social, quando
houver, em ato anterior, cláusula restritiva.
VIII – O contrato social, ou sua alteração, em que haja
por instrumento particular, incorporação de imóveis à
sociedade, quando dele não constar:
a) A descrição e identificação do imóvel, na sua área,
dados relativos à sua titulação e seu número de
matrícula no Registro Imobiliário.
b) A outorga uxória ou marital, quando necessária.
IX – Os instrumentos ainda não aprovados pelo
governo, nos casos em que for necessária esta prévia
autorização.
X – O distrato social sem a declaração da importância
repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às
42
DIREITO EMPRESARIAL
pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade
mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a
guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não
for por mútuo consenso.
c) Autenticação dos livros comerciais
“Os livros comerciais, para merecerem fé em juízo,
permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova
a seu favor, devem ser autenticados pelas juntas comerciais. A
autenticação dos livros efetua-se na ‘folha de rosto’ do respectivo
termo de abertura” (Requião, 2010, p. 164).
Depois de todos os detalhes passados sobre o
funcionamento do Registro Público, finalizaremos este
ponto resumindo a finalidade desse instituto do direito, ou
seja, tem por fim dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas
mercantis submetidas a tal registro, conforme dispõe o art.
1o, da Lei 8.934 (Brasil, 1994):
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, subordinado às normas gerais
prescritas nesta lei, será exercido em todo o
território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes
finalidades:
I – Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro na forma desta lei.
II – Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras
em funcionamento no país e manter atualizadas as
informações pertinentes.
III – Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento.
43
Unidade I
Resumindo
Sistema Nacional
de Registro
de Empresas
Mercantis
(Sinrem),
composto pelos
seguintes órgãos:
Juntas comerciais
Funções da junta
comercial
Departamento
Nacional de
Registro do
Comércio (DNRC),
órgão central
do Sinrem, com
funções técnicas
de supervisão,
orientação,
coordenação e
normação, além
de assistência
supletiva no plano
administrativo.
Juntas comerciais,
como órgãos locais
estaduais, com
funções de execução
e administração dos
serviços de registro,
subordinadas
administrativamente
ao governo dos
Estados-membros e,
tecnincamente, ao
DNRC.
Estão localizadas em
todos os estados da
Federação.
É imprescindível
realizar o registro
da sociedade para
que ela seja regular
perante a lei.
a) A matrícula e seu
cancelamento: dos
leiloeiros, tradutores
públicos e intérpretes
comerciais, trapicheiros
e administradores dos
armazéns-gerais.
b) O arquivamento
dos documentos
relativos à constituição,
alteração, dissolução
e extinção de firmas
mercantis etc.
c) A autenticação
dos instrumentos de
escrituração das empresas
mercantis registradas e dos
agentes auxiliares
do comércio.
EXERCÍCIOS
1. No que consiste o direito empresarial?
2. Quais são as características do direito empresarial?
3. Qual a diferença entre contrato-tipo e contrato de adesão?
Exemplifique.
44
DIREITO EMPRESARIAL
4. Qual o objeto de estudo do direito empresarial?
5. Quais são os princípios que regem a atividade econômica
empresarial?
Resolução dos exercícios
1. O direito da empresa, ramo do direito privado, é um
conjunto de normas e princípios que regem a atividade
empresarial; é um direito que rege as relações decorrentes
da atividade empresarial, exercidas profissionalmente
pelos empresários, individuais ou coletivos (sociedades).
2. As características são:
• Especialidade: uma vez que regulamenta relações jurídicas
da empresa.
• Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e
tendência à internacionalização, que se intensifica com a
globalização da economia, recebendo influência de tratados
e convenções internacionais. A superação de fronteiras
nacionais no desenvolvimento do comércio, a efetivação
de contratos mercantis com pessoas domiciliadas em
países diferentes e a criação de um mercado maior,
sem se importar com fronteiras, aumenta sua índole
de cosmopolita, obrigando inclusive à uniformização
de vários diplomas legais. Aliás, esta é a tendência. Veja
alguns exemplos: Convenção de Varsóvia para transporte
aéreo, Convenção de Bruxelas para transporte marítimo,
leis uniformes para regulamentar a letra de câmbio, nota
promissória e cheque etc.
• Individualismo: busca do lucro, do resultado econômico. Essa
característica ainda está intimamente ligada ao empresário.
• Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz
riqueza, afinal o lucro é a retribuição por todo esforço
empreendido na atividade empresarial.
45
Unidade I
• Liberalismo: por ter como princípios norteadores a liberdade
contratual, a livre iniciativa e a livre concorrência.
• Dinamismo: a evolução dessa área do direito segue o ritmo das
necessidades empresariais, suas normas disciplinam os novos
contratos mercantis que vão surgindo, alteram o regime de
falência, instituem as recuperações de empresas entre outros
pontos que têm sofrido inovação nos últimos anos.
• Informalismo: em virtude da celeridade nas relações
empresariais.
• Fragmentarismo: por abranger um complexo de normas
aplicáveis às relações jurídico-empresariais.
• Massificação: em virtude do advento de dois importantes
contratos, o de adesão e o contrato-tipo, que vêm
acentuando as operações empresariais de massa.
3. Contrato-tipo: é uma fórmula padronizada de contrato,
oriundo de organização profissional ou de acordo
internacional, abrangendo categoria mercantil. Esse contrato
é conhecido como contrato por formulários ou contrato de
massa, que contém cláusulas predispostas, mas cujo conteúdo
é estabelecido após discussão pelas partes, neste não há uma
determinação unilateral, as partes discutem as cláusulas.
Contrato de adesão – neste inexiste liberdade de convenção,
exclui-se totalmente a possibilidade de qualquer debate entre
as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar
as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e
impressas pelo outro, aderindo à situação contratual já definida
em todos os seus termos. Por exemplo: contratos bancários, de
seguro, de previdência etc.
4. O objeto de estudo é a empresa.
5. Os princípios que regem a atividade econômica empresarial
são a livre concorrência, sendo vedados a concorrência
desleal e o princípio da livre iniciativa.
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