Direito Empresarial Professora conteudista: Joseane Cauduro Sumário Direito Empresarial Unidade I 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................2 2 DIREITO EMPRESARIAL: ALGUMAS DEFINIÇÕES ...................................................................................4 2.1 Características do direito empresarial ............................................................................................5 2.2 Objeto do direito empresarial.............................................................................................................6 2.3 Noção econômica e jurídica da empresa.......................................................................................7 2.3.1 Noção econômica da empresa .............................................................................................................7 2.3.2 Noção jurídica da empresa ....................................................................................................................8 2.4 O conceito de empresa no direito brasileiro ................................................................................9 2.5 Comércio e empresa – um pouco de história ..............................................................................9 2.6 A empresa como uma abstração.................................................................................................... 10 2.7 Distinção entre empresa e sociedade........................................................................................... 10 2.8 Princípios que regem a atividade empresarial ..........................................................................11 2.9 Função social da empresa, um novo contexto ......................................................................... 13 2.10 Fontes do direito empresarial ....................................................................................................... 15 3 EMPRESÁRIO UNIPESSOAL ......................................................................................................................... 21 3.1 Condições para o exercício da atividade empresarial ........................................................... 23 4 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (REGISTRO DO COMÉRCIO) ........................ 31 4.1 Legislação e funcionamento ............................................................................................................ 32 4.2 Composição das juntas comerciais ............................................................................................... 35 4.3 Atribuições e competências das juntas comerciais ................................................................ 36 4.4 Efeitos do registro mercantil ........................................................................................................... 37 4.5 Conteúdo do registro mercantil ..................................................................................................... 37 Unidade II 5 ESTABELECIMENTO COMERCIAL................................................................................................................ 47 5.1 Estabelecimento virtual ..................................................................................................................... 48 5.2 Características do estabelecimento virtual (estabelecimento empresarial digital)... 50 5.3 Elementos do estabelecimento empresarial.............................................................................. 53 5.4 Nome empresarial ................................................................................................................................ 53 5.5 Definição do nome empresarial ..................................................................................................... 54 5.6 Princípios que regem o nome empresarial ................................................................................ 54 5.7 Espécies de nomes empresariais .................................................................................................... 55 5.8 Alteração do nome empresarial ..................................................................................................... 59 5.9 Exclusividade do uso do nome empresarial .............................................................................. 61 5.10 O nome empresarial pode ser alienado? .................................................................................. 64 5.11 Acessórios do nome empresarial ................................................................................................. 64 6 DAS MARCAS .................................................................................................................................................... 68 6.1 Função e natureza jurídica das marcas ....................................................................................... 68 6.2 Requisitos das marcas ........................................................................................................................ 69 6.3 Espécies de marcas ...............................................................................................................................71 6.4 Marcas não registráveis ......................................................................................................................71 6.5 Modalidades de uso das marcas .................................................................................................... 74 6.6 Tipos de marcas ..................................................................................................................................... 75 6.7 Direitos inerentes ao titular das marcas ..................................................................................... 76 6.8 Processo de registro das marcas .................................................................................................... 78 6.9 Prazo de vigência do registro .......................................................................................................... 80 6.10 Perda dos direitos inerentes ao uso das marcas.................................................................... 80 7 PROPRIEDADE INDUSTRIAL ........................................................................................................................ 84 7.1 História ..................................................................................................................................................... 84 7.2 Patentes.................................................................................................................................................... 86 7.3 Requisitos para a concessão da patente .................................................................................... 88 7.4 Prazo de duração das patentes....................................................................................................... 91 7.5 Condições legais para a concessão de patente ........................................................................ 92 7.6 Procedimento para requerer a patente ....................................................................................... 92 7.7 Exame técnico do pedido .................................................................................................................. 93 7.8 Registro industrial................................................................................................................................ 95 7.9 Desenho industrial ou design ......................................................................................................... 96 7.10 Titularidade dos desenhos industriais ....................................................................................... 96 7.11 Requisitos para registrar desenhos industriais ...................................................................... 97 7.12 Do depósito do pedido .................................................................................................................... 98 7.13 Da proteção conferida pelo registro .......................................................................................... 99 7.14 Extinção dos registros ...................................................................................................................... 99 8 TÍTULOS DE CRÉDITO ....................................................................................................................................100 8.1 Histórico .................................................................................................................................................100 8.2 Características .....................................................................................................................................101 8.3 Classificação quanto ao conteúdo dos títulos de crédito .................................................103 8.4 Classificação quanto à circulação ...............................................................................................103 8.5 Títulos de crédito no Brasil ............................................................................................................. 107 8.5.1 Letra de câmbio .....................................................................................................................................107 8.5.2 Nota promissória................................................................................................................................... 116 8.5.3 Cheque ...................................................................................................................................................... 119 8.5.4 Duplicata mercantil ............................................................................................................................ 125 DIREITO EMPRESARIAL Unidade I 5 OBJETIVOS DA DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL 10 15 20 O presente livro-texto, que aborda as questões fundamentais a respeito do Direito Empresarial, tem como objetivos gerais desenvolver com os alunos conhecimentos necessários para as seguintes competências: • Capacidade de análise da legislação empresarial em vigor, à luz da doutrina predominante e da jurisprudência atualizada. • Capacidade de condensar o entendimento sobre os temas mais relevantes do moderno direito empresarial. • Oferecer subsídios para o estudo e a compreensão dos conceitos legais básicos e informações atualizadas sobre o direito empresarial. 25 30 Ainda, pretende específicos: aprimorar os seguintes objetivos • Oferecer um panorama sobre o desenvolvimento do direito empresarial. • Capacitar os estudantes ao conhecimento dos aspectos teóricos e práticos relativos às atividades comerciais. 35 • Capacitar o aluno à análise e caracterização do empresário e das sociedades comerciais, bem como aos seus respectivos registros nos órgãos competentes. 1 Unidade I • Fornecer aos estudantes informações que possibilitem a compreensão teórica no que concerne ao nome empresarial, propriedade industrial, marcas e ao exame dos diversos tipos de títulos de crédito, proporcionando uma visão atual do direito empresarial. 1 INTRODUÇÃO Na baixa Idade Média, depois do contato intercultural que as cruzadas suscitaram entre o oriente e o ocidente, surge o direito comercial principalmente nas cidades italianas, como Veneza, Florença etc. Ele aparece como um autêntico direito de classe dos comerciantes e mercadores, afinal o comércio mediterrâneo tinha sido incrementado e fortalecido a ponto de os usos comerciais estabelecidos pelas corporações industriais, artísticas e mercantis, logo após sua codificação, poderem substituir o direito romano comum, no que dizia respeito à vida comercial e ao tráfico. O direito comercial é, em sua origem, um direito estatutário particular e consuetudinário (costumeiro), visto que não é fruto da obra de jurisconsultos nem de legisladores, mas do trabalho, dos costumes dos comerciantes da época. Dava-se ênfase aos atos do comércio e aos comerciantes. Diniz (2009, p. 10) define o direito comercial como disciplina jurídica reguladora dos atos do comércio e, ao mesmo tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares. Os atos do comércio podiam ser: a) Por natureza – aqueles em que havia mediação com fito de lucro, como a compra e a troca de coisas móveis para a revenda etc., conforme art. 19 do Decreto 737 (Brasil, 1850). b) Por conexão – os atos de natureza civil que se transformavam em comerciais, se praticados em função 2 DIREITO EMPRESARIAL da atividade mercantil, como a aquisição de instalações, vitrines, para um estabelecimento comercial. c) Por força de lei – que eram aqueles considerados comerciais por determinação legal, independente de sua natureza, e não importava se estes eram praticados por comerciantes ou pessoas comuns, por exemplo: os atos praticados por uma sociedade anônima, os atinentes a títulos de crédito e a títulos da dívida ativa etc. O novo Código Civil publicado em 2002, no seu art. 966, ao prescrever que o empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços”, abandona a teoria dos atos do comércio por não abranger toda atividade econômica e, deixando de lado o modelo francês, adota a teoria da empresa, positivando-a, incorporando, assim, o modelo italiano de disciplina privada daquela atividade. E, com isso, o direito comercial assume a veste de direito da empresa. Portanto, afastam-se da base do direito comercial os atos do comércio e o comerciante, destacando-se agora o empresário e a atividade econômica de organização dos fatores de produção para criação ou oferta de bens e serviços (Diniz, 2009, p. 11). Assim, o direito comercial deixa de ser um direito classista, passando a ter como objetivo a atividade empresarial como um todo (Diniz, 2009, p. 11). Não é correto falar que o antigo comerciante é o empresário de hoje, porque o conceito de empresário engloba o comerciante e também os prestadores de serviço, os industriais etc. E o mesmo ocorre com a expressão “atos do comércio”, pois a expressão “atividade econômica organizada” é muito mais ampla, abrangendo a produção, a circulação e a distribuição de bens e serviços. 3 Unidade I Segundo Diniz (2009, p. 11), o direito empresarial, consagrado pelo Código Civil de 2002, tem novo alcance e passa a abranger a organização patrimonial econômica enquanto atua na circulação de bens, na sua produção, na prestação de serviços ou em formas diferentes de trazer resultados econômicos. A atividade empresarial não se limita, portanto, à comercial, a uma mera intermediação entre o momento da produção e o do consumo, já que pode ser industrial, de intercâmbio de bens, de distribuição e securitária. A teoria da empresa é um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica organizada, ou seja, da que se destina à exploração econômica, com fins lucrativos e de forma mercantil na organização de pessoas, mediante o empresário individual ou sociedade empresária. Em suma, temos que, atualmente, a regulamentação da atividade econômica funda-se na teoria da empresa e, por isso, o nome desta disciplina é Direito Empresarial. 2 DIREITO EMPRESARIAL: ALGUMAS DEFINIÇÕES O direito da empresa, ramo do direito privado, é um conjunto de normas e princípios que regem a atividade empresarial; é um direito que rege as relações decorrentes da atividade empresarial, exercidas profissionalmente pelos empresários, individuais ou coletivos (sociedades). O direito empresarial traça, no âmbito econômico-financeiro, normas genéricas que atendem à livre iniciativa e aos interesses do consumidor (Diniz, 2009). Podemos dizer que é o direito da atividade econômica organizada que constitui a própria empresa; assim, temos que o objeto de estudo desse direito é a empresa. 4 DIREITO EMPRESARIAL 2.1 Características do direito empresarial • Especialidade: uma vez que regulamenta relações jurídicas da empresa. • Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e tendência à internacionalização, que se intensifica com a globalização da economia, recebendo influência de tratados e convenções internacionais. A superação de fronteiras nacionais no desenvolvimento do comércio, a efetivação de contratos mercantis com pessoas domiciliadas em países diferentes e a criação de um mercado maior, sem se importar com fronteiras, aumenta sua índole de cosmopolita, obrigando, inclusive, à uniformização de vários diplomas legais. Aliás, essa é a tendência. Veja alguns exemplos: Convenção de Varsóvia para transporte aéreo, Convenção de Bruxelas para transporte marítimo, leis uniformes para regulamentar a letra de câmbio, nota promissória e cheque etc. • Individualismo: busca do lucro, do resultado econômico. Essa característica ainda está intimamente ligada ao empresário. • Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz riqueza, afinal o lucro é a retribuição por todo esforço empreendido na atividade empresarial. • Liberalismo: por ter como princípios norteadores a liberdade contratual, a livre iniciativa e a livre concorrência. • Dinamismo: a evolução dessa área do direito segue o ritmo das necessidades empresariais, suas normas disciplinam os novos contratos mercantis que vão surgindo, alteram o regime de falência, instituem as recuperações de empresas, entre outros pontos que têm sofrido inovação nos últimos anos. • Informalismo: em virtude da celeridade nas relações empresariais. 5 Unidade I • Fragmentarismo: por abranger um complexo de normas aplicáveis às relações jurídico-empresariais. • Massificação: em virtude do advento de dois importantes contratos, o de adesão e o contrato-tipo, que vêm acentuando as operações empresariais de massa Vejamos: — Contrato-tipo: é uma fórmula padronizada de contrato, oriundo de organização profissional ou de acordo internacional, abrangendo categoria mercantil. Esse contrato é conhecido como contrato por formulários ou contrato de massa, que contém cláusulas predispostas, mas cujo conteúdo é estabelecido após discussão pelas partes. Neste não há uma determinação unilateral, as partes discutem as cláusulas (Diniz, 2003). — Contrato de adesão: nele inexiste liberdade de convenção, exclui-se totalmente a possibilidade de qualquer debate entre as partes, uma vez que um dos contratantes aceita as cláusulas e condições preestabelecidas, redigidas e impressas pelo outro e adere à situação contratual predefinida em todos os seus termos. Por exemplo: contratos bancários, de seguro, de previdência etc. 2.2 Objeto do direito empresarial Os empresários estruturam e trabalham em prol do êxito de organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado, as quais produzem os bens e serviços de que todos necessitam para viver. De acordo com os ensinamentos de Coelho (2009, p. 3), a atividade dos empresários pode ser vista como a arte de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: 6 DIREITO EMPRESARIAL • Capital. • Mão de obra. • Insumos. • Tecnologia. Estruturar a produção e circulação de bens ou serviços significa reunir recursos financeiros (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumos) e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.1 Segundo Coelho (2009), o direito empresarial “cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa”. Ele tem sido identificado como ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas. 2.3 Noção econômica e jurídica da empresa 2.3.1 Noção econômica da empresa De acordo com os ensinamentos de Requião (2010, p. 73-74), a empresa poderia ser considerada como “os próprios organismos econômicos, que se concretizam na organização dos fatores de produção e se propõem à satisfação das necessidades alheias e, mais precisamente, das exigências do mercado geral”. Requião (Idem) acrescenta ainda que a empresa é um organismo econômico, isto é, assenta-se sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. A empresa manifesta-se como um conjunto de elementos pessoais e reais, empregados em razão de um resultado econômico, e é feita em vista de um propósito especulativo de um empresário. Disponível em: download7791.08.09.doc>. 1 <antigo.qi.com.br/professor/downloads/ 7 Unidade I O empresário é a peça principal numa empresa, é ele o responsável pelo sucesso auferido. 2.3.2 Noção jurídica da empresa Os juristas tentaram desenvolver um conceito que ultrapassasse o alcance do conceito econômico, mas não tiveram outra opção senão trabalhar em cima do que já existia. Vejamos: Em resumo, Requião (2010) traz alguns pontos essenciais do conceito empresa: a) A empresa como expressão da atividade do empresário: a atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento. b) A empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.). c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial) e a transferência de sua propriedade. d) As relações com os dependentes, segundo os princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego. Como podemos perceber, de fato, o conceito jurídico de empresa tratou de analisar todos os aspectos da empresa, ou seja, desde a normatização necessária para proteger sua existência até as relações jurídicas existentes entre empresários 8 DIREITO EMPRESARIAL e empregados, lembrando que este tópico é estudado dentro do direito trabalhista, mas é uma realidade dentro das empresas. 2.4 O conceito de empresa no direito brasileiro O direito brasileiro não tratou de definir empresa, mas sim empresário. Essa definição vem no art. 966 do Código Civil, no qual este é quem “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. Trataremos dessa figura adiante. 2.5 Comércio e empresa – um pouco de história O comércio existe desde que o homem produz bens de consumo. O comércio teve início na Antiguidade, com os fenícios, que realizavam muitas trocas de produtos. Porém, com o surgimento da moeda as trocas foram substituídas pela venda. A atividade comercial estabeleceu o intercâmbio entre diversas culturas, desenvolvendo-se tecnologia para ampliar a produção e meios de transporte para escoar as mercadorias. Dessa forma, o comércio fortaleceu países e aumentou de forma expressiva as massas urbanas. Segundo Coelho (2009), “na Idade Média, o comércio já havia deixado de ser atividade característica de alguns povos, mas difundia-se por todo mundo civilizado”. Durante o renascimento comercial, na Europa, artesãos e comerciantes europeus reuniam-se em corporações de ofício. Essas corporações, as quais tinham autonomia em face do poder real, aos poucos foram elaborando normas com o objetivo de regrar as relações comerciais daquela época. Na Era Moderna essas normas foram chamadas de direito comercial. Num primeiro momento, esse direito é aplicável 9 Unidade I somente aos membros de uma determinada corporação dos comerciantes (Coelho, 2009). No início do século XIX, Napoleão Bonaparte, com intuito de regular as relações sociais e com o apoio de inúmeros juristas, edita dois importantes diplomas jurídicos, ou seja, o Código Civil de 1804 e o Código Comercial de 1808. Esses diplomas influenciaram inúmeros países, inclusive o Brasil (Coelho, 2009). 2.6 A empresa como uma abstração A empresa, como entidade jurídica é uma abstração. Tem-se que a empresa é a ação intencional do empresário em exercitar a atividade econômica. Requião (2010) argumenta que a empresa é caracterizada pelo exercício da organização. “Se todos os seus elementos estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar de empresa.” Segundo Requião (2010, p. 82-83), o empresário organiza a sua atividade, coordenando os seus bens com o trabalho. Eis a organização. “Tanto o capital do empresário quanto o pessoal que irá trabalhar nada mais são isoladamente do que bens e pessoas.” A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário. 2.7 Distinção entre empresa e sociedade Desde que constituída conforme as leis, a sociedade empresária adquire categoria de pessoa jurídica, ou seja, é capaz de direitos e obrigações. A empresa não tem personalidade jurídica, ela é uma abstração, como já mencionado. 10 DIREITO EMPRESARIAL Para explicar melhor essa ideia, basta pensar que pode haver uma sociedade jurídica formada, inclusive registrada na junta comercial, e não haver empresa, porque ela encontra-se inativa, sem o exercício da atividade empresarial. 2.8 Princípios que regem a atividade empresarial Não pode haver atividade empresarial sem um regime econômico de livre iniciativa e liberdade de concorrência por serem imprescindíveis para a conquista da clientela e a obtenção de lucro. Sem essas duas liberdades consagradas no âmbito do “comércio”, a economia ficaria estagnada. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem orientar o empresário em sua produção, estratégias de mercado e conquista de clientela. Tem-se que a atividade econômica organizada deve ser livremente exercida sem lesar interesses individuais ou coletivos. Por livre iniciativa, preconiza-se o “livre exercício da atividade econômica organizada privada, na qual o Estado participa tão somente como agente normativo de fiscalização, incentivo e planejamento” (Diniz, 2009). O art. 5o, XIII, da Constituição Federal (Brasil, 1988) dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, tem-se que o Estado não pode intervir nas atividades, ele agirá apenas normativando o que for necessário para que se mantenha a ordem e o respeito no setor estudado. O art. 170, parágrafo único da Constituição Federal (Brasil, 1988), também colabora nesse entendimento: “é assegurado 11 Unidade I a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Segundo Diniz (2009): A livre concorrência, oriunda de atuação profissional, é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas, porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva. Trata-se da opção de uma forma de competição (leal e lícita) com os demais fatores econômicos dos que exercem a mesma atividade no mercado. A norma que incentiva a livre concorrência proíbe e sanciona a concorrência desleal, que causa dano material e/ou moral, podendo atingir os direitos de personalidade do empresário individual ou coletivo, como seu nome, sua honra objetiva, sua imagem, seu segredo etc. Assim, ficam vedadas as concorrências desleais e a infração à ordem econômica, e segundo o art. 173, parágrafo 4o, da Constituição Federal (Brasil, 1988), “a lei reprimirá o abuso do poder econômico, que vise à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência, e o aumento arbitrário dos lucros”. Exemplos de atos que caracterizam a concorrência desleal: a) Violação de segredo empresarial, mediante fraude na obtenção de informação sobre o empresário concorrente, na invasão a banco de dados, infiltração de empregados no corpo de funcionários do concorrente. b) Indução do consumidor em erro sobre a origem do produto ou serviço por meio de publicidade enganosa ou de publicação falsa, tudo para obter vantagens em detrimento do concorrente. 12 DIREITO EMPRESARIAL c) Inobservância do padrão de qualidade dos produtos e serviços. d) Sonegação de tributos. De acordo com o art. 209, da Lei de Propriedade Industrial (Brasil, 1996), o lesante deverá, pela prática dos atos descritos, reparar civilmente o prejuízo causado mediante o pagamento de perdas e danos. 2.9 Função social da empresa, um novo contexto A República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos a livre iniciativa, o exercício de qualquer atividade econômica organizada, a livre concorrência, o respeito à propriedade privada, sua exploração, entre outros, nos termos do art. 5o, XIII, XXIII, 170, II a IX e 186, da Constituição Federal (Brasil, 1988). Por esses motivos, atualmente a empresa deve cumprir sua função social e econômica, exigida pelo art. 421 do Código Civil (Brasil, 2002). Esse artigo institui a função social do contrato a fim de que este atenda a interesses sociais, limitando o arbítrio dos contratantes, para tutelá-los no seio da coletividade, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual, facilitando o reajuste das atividades ou as prestações ou até mesmo sua resolução. Assim, o empresário deverá respeitar o princípio da boa-fé objetiva para assegurar condições mais justas na realização da atividade econômica organizada. Pela teoria da função social da empresa, o empresário e a sociedade empresarial deverão ter o poder-dever de, no desenvolvimento de sua atividade, agir a seviço da coletividade. Esse é um novo paradigma proposto por Diniz (2009, p. 23). 13 Unidade I É preciso compartilhar essa função social, visando o bem comum, o bem-estar e a justiça social, com finalidade de produção de lucros. A empresa como atividade econômica organizada, deve ser preservada por gerar lucro, empregos e tributos, ou seja, a empresa é pró-sociedade quando bem-sucedida. Interessa a todos preservá-la. Por esses motivos, o art. 47 da Lei nº 11.101 (Brasil, 2005) acolhe o princípio da preservação da empresa e o de sua função social ao dispor que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a separação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Diniz (2009, p. 26), utilizando o estudo de Adalberto Simão Filho, elenca o modelo de conduta a ser seguido pelo empresário com relação a vários fatores de seu dia a dia. Então vejamos: a) No âmbito da atividade – neste há liberdade para o exercício da atividade econômica organizada, sem necessidade de autorização governamental, salvo exceções previstas em lei, respeitando o princípio da livre concorrência. b) Com relação à forma de gestão – deverá ser exercida com cuidado, procurando cumprir seu objeto social, dentro das exigências do bem comum e função social da empresa, servindo com lealdade, trabalhando com lisura, informando o mercado e os interessados de fatores que possam influenciar investidores em negociações. c) Quanto ao relacionamento com o mercado de capitais – não pode obter vantagem ou lucro ilícito para si ou para outrem ou com finalidade de gerar dano a terceiro; realizar operações simuladas ou fraudulentas. 14 DIREITO EMPRESARIAL d) Quanto às relações com o consumidor – deverá atender às suas necessidades e direitos básicos, respeitando sua dignidade, saúde, segurança, melhoria na qualidade de vida etc. e) Quanto ao meio ambiente – deve observar a política nacional do meio ambiente, avaliando o impacto ambiental de sua atividade, evitando poluição e dano ao meio ambiente, buscando melhor ambiente de trabalho com reflexos na produtividade. Em suma, a atuação do empresariado está direcionada à ação socialmente responsável, devendo haver ética em todas as relações que a empresa estabeleça, seja com a comunidade, com os trabalhadores ou fornecedores e, inclusive, com o meio ambiente. 2.10 Fontes do direito empresarial Primeiro é importante esclarecer que fonte é o início de algo, é o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de um determinado ramo do direito. As fontes do direito empresarial podem ser: a) Material ou real: diz respeito a fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos etc., que produzem o direito e determinam o conteúdo das normas. b) Formal: neste ponto temos as normas que demonstram os meios empregados pelo jurista para conhecer o direito da empresa. A fonte formal é o modo de manifestação do direito mediante o qual os juristas conhecem e descrevem o fenômeno jurídico. As fontes formais podem ser: • Estatais: ou seja, as legislativas (leis, decretos, Constituição Federal, Código Civil etc.); jurisprudenciais (sentenças, acórdãos, súmulas); e as convencionais (tratados e convenções internacionais). 15 Unidade I • Não estatais: abrangem o direito consuetudinário (costumes, usos e práticas mercantis), o direito científico (a doutrina) e os negócios jurídicos. A seguir, trataremos das fontes do Direito Empresarial de forma hierárquica. Vejamos: a) Legislação empresarial. b) Legislação civil. c) Jurisprudência. d) Tratados internacionais. e) Usos e práticas mercantis. f) Analogia. g) Doutrina. h) Princípios gerais do direito. i) Direito comparado. a) Legislação empresarial O direito brasileiro teve sua origem no direito romano. Isso significa que nosso direito é baseado essencialmente na lei. Tanto isso é verdade que existem códigos e mais códigos delineando as regras dos mais diversos ramos do direito. A Lei de Introdução ao Código Civil (Brasil, 2002) em seu art. 4º, determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Assim, temos que a lei é a fonte primária de todos os ramos do direito e se ela não existir em face de um caso concreto, o juiz deverá decidir com base nas fontes secundárias, obedecendo a ordem estabelecida no artigo citado. 16 DIREITO EMPRESARIAL No direito empresarial temos a seguinte legislação especial: • O Código Civil (Brasil, 2002) possui um capítulo específico para tratar do direito de empresa, nos artigos 966 até 1.195. • O Código Comercial (Brasil, 1850), artigos 457 a 756, refere-se a normas de direito marítimo. • A Lei nº 11.101 (Brasil, 2005) trata da falência e recuperacão de empresas. • Leis cambiárias – lei uniforme oriunda de tratado internacional. • Leis das Sociedades Anônimas. • Lei de Propriedade Industrial. • Código de Defesa do Consumidor. • Entre outras leis. b) Legislação civil O direito civil é um ramo do direito privado, assim como o direito empresarial, uma vez que ambos regulamentam relações jurídicas entre particulares, ou seja, entre aqueles que se encontram num mesmo nível de paridade. O direito empresarial é considerado direito autônomo, no entanto, muitas vezes necessita ser complementado pelo direito civil, pois fará uso de muitos conceitos deste, como conceito de bens, pessoas, negócios jurídicos, entre outros. Ainda se aplicará normas do direito civil em casos empresariais quando não houver regulamentação específica, própria do ramo empresarial. c) Jurisprudência São as decisões judiciais tomadas de forma reiterada pelos tribunais sobre matéria de direito. 17 Unidade I Cabe ao Judiciário julgar os casos aplicando as leis e não fazer leis como muitos querem. Ocorre que, pelo fato do direito empresarial ser uma área extremamente dinâmica, muitas vezes a lei não consegue acompanhá-lo e, nesses casos, a jurisprudência tem se mostrado uma valiosa fonte de direito. É com base nessas jurisprudências que muitas doutrinas, periódicos e, inclusive, súmulas são elaboradas e estas, por sua vez, poderão ser utilizadas no julgamento de novos casos. d) Tratados internacionais Tratados e convenções internacionais são pactos normativos assinados entre países a fim de regulamentar situações específicas. Os tratados internacionais são extremamente importantes, uma vez que tanto podem regulamentar situações como também previnem conflitos entre os países. Por exemplo: o Brasil assinou com o Paraguai um tratado internacional que regulamenta as relações trabalhistas dos funcionários que trabalham na Represa de Itaipu. Atualmente, estamos caminhando para um processo de internacionalização das relações empresariais. Os países querem importar, exportar, trocar, tudo no intuito de conquistar seu desenvolvimento econômico e social. Para tanto, faz-se necessário diminuir as burocracias, entraves e estabelecer regras claras e fáceis de serem aplicadas. Estas serão ditadas, após negociação, pelos tratados e convenções internacionais, as quais são também consideradas como fonte de direito. e) Usos e práticas mercantis Podemos definir como atos reiterados os havidos no comércio e aceitos pelas pessoas como corretos e obrigatórios. 18 DIREITO EMPRESARIAL A tendência é minimizar-lhes a importância, mas não se pode ignorá-los. Em diversos artigos do Código Civil (Brasil, 2002) os usos aparecem ganhando grande utilidade. Por exemplo: o art. 113 determina que se deva interpretar os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração. Os usos são assentados na junta comercial, com respaldo no art. 32, II, letra “e”, da Lei nº 8.934 (Brasil, 1994). Há um procedimento específico para seu reconhecimento formal. f) Analogia Analogia é um dos procedimentos de integração da lei, ou seja, não havendo lei específica a ser aplicada ao caso concreto, buscar-se-á um caso semelhante que já tenha sido decidido e verificar-se-á qual norma foi utilizada nesse caso, devendo ser utilizada a mesma no caso em epígrafe. g) Doutrina São opiniões bem detalhadas de estudiosos do direito sobre determinadas matérias que geram grandes discussões no meio acadêmico e profissional. A doutrina auxilia tanto os profissionais da área a criarem teses de defesa, quanto ilumina os juízes nos julgamentos dos casos concretos. h) Princípios gerais do direito São proposições de valores aplicadas a todos os ramos do direito, ajudam o intérprete a bem aplicar as normas específicas do ramo empresarial, apresentando os valores que se querem proteger no direito. 19 Unidade I Resumindo Conceito de Direito Empresarial Objeto • Conjunto de normas e princípios que regem a atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços, exercida profissionalmente pelo empresário individual ou coletivo. • É a própria empresa, ou seja, a atividade econômica. Liberalismo, dinamismo. Especialidade, cosmopolitismo. Informalismo, fragmentarismo. Características do Direito Empresarial: Individualismo, onerosidade. 20 Massificação. DIREITO EMPRESARIAL a) Legislação empresarial. b) Legislação civil. c) Jurisprudência. d) Tratados internacionais. e) Usos e práticas mercantis. f) Analogia. Fontes do Direito Empresarial i) Direito comparado. g) Doutrina. h) Princípios gerais do Direito. É o início de algo, é o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de um determinado ramo do direito. Enfim, o direito de empresa é um conjunto de normas voltadas à atividade econômica; ao empresário; ao registro empresarial; à personificação da sociedade; à sociedade simples; às sociedades empresariais; às formas societárias etc. Essas normas são as fontes que regulamentam todos esses institutos e nos ajudam a bem entendê-las e aplicá-las. 3 EMPRESÁRIO UNIPESSOAL Como já foi mencionado anteriormente, a empresa não é sujeito de obrigações e direitos, é uma atividade que pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal (pessoa natural) ou pela sociedade empresarial (pessoa jurídica contratual ou estatutária) (Fazzio, 2009). 21 Unidade I O art. 2.082 do Código Civil italiano define o empresário como “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Definição idêntica foi adotada no Brasil. Vejamos: Art. 966 do Código Civil (Brasil, 2002): “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. De acordo com o artigo anterior, tem-se que a atividade empresarial realizada pelo sujeito de direitos (empresário) exige uma série de requisitos para configurar-se, ou seja: • Exercício de uma atividade: é a produção de produtos, circulação (comercialização ou intermediação) de bens ou prestações de serviço. • Atividade econômica: porque visa criar riqueza ou gerar lucro. • Atividade organizada: por haver nela a articulação de quatro fatores de produção ou circulação: capital (recursos financeiros) + mão de obra (trabalhadores) + insumos (materiais) e tecnologia. • Que essa atividade econômica organizada seja exercida com profissionalismo ou de forma habitual, pois a prática de atos isolados não caracteriza a empresa. Para que fique demonstrado o profissionalismo citado acima, exige-se os seguintes pressupostos: • Habitualidade ou prática continuada de uma série de atos empresariais. • Pessoalidade por meio da contratação de empregados para a produção ou circulação de produtos ou serviços. 22 DIREITO EMPRESARIAL • Monopólio de informações pelo empresário sobre condições de uso, qualidade do material ou serviço, defeitos de fabricação etc. Para se configurar como atividade empresarial são necessários quatro fatores: a) Exercício de uma atividade seja de produção de produtos ou a circulação de bens ou prestação de serviço. d) Atividade econômica organizada exercida com profissionalismo. c) Atividade organizada = articulação de quatro fatores: capital + mão de obra+insumos+tecnologia. b) Atividade econômica que vise lucro. 3.1 Condições para o exercício da atividade empresarial Agora, ser empresário não significa somente praticar essa atividade negocial, mas requer a presença de alguns requisitos básicos que tratam da qualificação profissional. Vejamos: a) Capacidade jurídica. b) Ausência de impedimentos legais. c) Efetivo exercício profissional da empresa. d) Registro. 23 Unidade I a) Capacidade jurídica Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a capacidade de quem o pratica. É o Código Civil (Brasil, 2002) em seu artigo 5o, que determina quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. No direito empresarial, segundo Fazzio (2009, p. 20), não é diferente, ou seja, os atos de empresa somente serão válidos, juridicamente idôneos, se praticados por agente capaz. A capacidade de fato se adquire aos 18 anos completos. São considerados absolutamente incapazes para qualquer ato da vida civil, inclusive relativos à atividade empresarial: • Os menores de 16 anos. • Os que, por doença, não tiverem discernimento suficiente. • Os que, mesmo que transitoriamente, não puderem expressar sua vontade. Por exemplo: crianças, pessoas com deficiência cerebral aguda e pessoas que se encontram em coma. O menor comerciante Agora, há casos elencados no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil (Brasil, 2002) em que a menoridade cessará sob algumas condições legais, vejamos: Art. 5o, p.u., do Código Civil: Cessará para os menores a incapacidade: (incapacidade relativa) 24 DIREITO EMPRESARIAL I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. O menor relativamente incapaz pode adquirir a capacidade antes de completar dezoito anos, desde que o pai e a mãe o emancipem através de instrumento público. Ou através de sentença judicial, após ouvir os motivos do tutor do menor. II - Cessará a menoridade pelo casamento. III - Pelo exercício de emprego público efetivo (através de concursos). IV - Pela colação de grau em nível superior (formado em administração de empresas). V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência da relação de emprego, desde que em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Percebam que acima enumeramos diversas possibilidades que uma vez realizadas permitem a cessação da menoridade, desde que o jovem tenha 16 anos completos. Autorização para comerciar A autorização para comerciar era instituto do direito comercial. A autorização resultava do pátrio poder, hoje poder familiar. Por esse instituto o menor recebia a autorização do pai para realizar atos do comércio, sendo que esta poderia ser revogada a qualquer momento, ficando resguardados os direitos adquiridos de terceiros. 25 Unidade I A autorização não se confundia com a emancipação, pois esta última é irrevogável. Portanto, o menor continuava menor, não adquirindo capacidade plena. Com a revogação parcial do Código Comercial, desapareceu o instituto da autorização para comerciar. Hoje, temos a regulamentação dada pelo art. 1.634, V, do Código Civil (Brasil, 2002), a qual determina que o menor de 18 anos e maior de 16 anos deverá contar com a assistência paterna para praticar os atos profissionais como empresário. Vejamos: Art. 1.634 do Código Civil: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - representá-los, até os dezesseis anos completos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. Pelo dispositivo legal descrito, fica claro que além da emancipação se faz necessária ainda a assistência legal para a prática dos atos empresariais. Empresário casado De acordo com o art. 978, do Código Civil (Brasil, 2002): “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”. Isso significa que, por causa de sua atividade empresarial, o empresário casado em regime de comunhão universal pode comprometer o patrimônio do casal. Isso se deve pelo seguinte pensamento: se a sociedade conjugal (marido e mulher) colhe 26 DIREITO EMPRESARIAL os frutos, usufrui os proventos auferidos na empresa pelo empresário, há presunção relativa de que os rendimentos do trabalho de qualquer um dos cônjuges ingressa no patrimônio familiar, assim, os débitos oriundos da atividade empresarial também poderiam ter como garantia os bens do casal. Se assim não for, o cônjuge “prejudicado” deverá reclamar sua meação comprovando que não usufruía dos lucros da empresa. Eventual pacto antenupcial deverá ser arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, nos moldes do art. 979, do Código Civil (Brasil, 2002), como condição para sua eventual oposição a terceiros, não bastando, portanto, a averbação do registro civil. b) Ausência de impedimentos legais Segundo o art. 972 do Código Civil (Brasil, 2002): “Podem exercer a atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Os impedimentos fundamentam-se em razão de ordem pública decorrentes das funções que exercem certas pessoas. Segundo Castro (2007), “não se trata aqui de incapacidade jurídica, mas de incompatibilidade da atividade negocial em relação a determinadas situações funcionais. Não são incapazes, mas praticam irregularmente atos válidos”. Art. 973 do Código Civil: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”. Se, em desacordo com a lei, aquelas pessoas exercerem atividades empresariais em nome próprio, praticam atos válidos, embora fiquem sujeitas a diversas sanções. No plano penal, praticam contravenção de exercício ilegal de profissão prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Brasil, 1941), no qual fica claro que o exercício sem preenchimento das condições legais 27 Unidade I acarreta prisão simples ou multa. No âmbito administrativo, se agentes públicos, ficam expostos à demissão nos termos do respectivo estatuto funcional. No plano civil, responderão pelas obrigações contraídas, de acordo com os ensinamentos de Fazzio (2009, p. 23). Hoje, tem-se que as questões ligadas aos impedimentos legais não são mais de competência do Código Comercial, mas sim caberá ao direito administrativo regulamentar sobre a matéria em epígrafe. Passamos a discorrer sobre as pessoas que estão declaradas impedidas para realizar atividades empresariais, conforme ensinamentos de Fazzio (2009). Proibições dos funcionários públicos Pedro Lessa (apud Fazzio, 2009) alega que: Quanto aos funcionários públicos de ordem administrativa e judiciária, a necessidade de não se distraírem dos deveres do seu cargo, a conveniência de manter o prestígio e a dignidade de certas autoridades, que uma declaração de falência poderia comprometer gravemente, os perigos do abuso e do monopólio e mesmo alguns ligeiros vestígios do anacrônico preconceito sobre a natureza modesta e plebeia da profissão comercial, eis os motivos da disposição legislativa que analisamos. • Magistrados e membros do Ministério Público Estes não podem ser empresários por força de norma constitucional. Com relação aos juízes é o art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição (Brasil, 1988), que lhes veda o exercício, ainda que em disponibilidade de outro cargo ou função, salvo a do magistério. Ou seja, poderão exercer sua profissão de juízes 28 DIREITO EMPRESARIAL e a de docentes em faculdades, por exemplo, mas nunca abrir um comércio. • Agentes públicos Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, ou seja, sócios de responsabilidade limitada, mas não empresários nem diretores ou gerentes de empresa privada, nos moldes do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112 (Brasil, 1990). • Militares Militares na ativa ficam proibidos de serem empresários, nos moldes do art. 29, da Lei nº 6.880 (Brasil, 1980), salvo participar como acionista ou cotista. • Falidos É consequência da sentença falimentar a interdição para o exercício da empresa. Essa interdição termina quando comprovada a extinção das obrigações da falência pelo falido. • Deputados e senadores De acordo com o art. 54, II, “a”, da Constituição Federal (Brasil, 1988) “deputados e senadores não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança”. Perceba que a limitação se restringe a contratar com órgãos públicos, ou seja, não estão impedidos de exercer a empresa concomitante com sua função legislativa. A proibição total de comerciar atinge, por exemplo, os governadores dos estados. 29 Unidade I • Leiloeiros Nos moldes do art. 36, do Decreto nº 21.981 (Brasil, 1932), proíbe os leiloeiros de exercerem o comércio direta ou indiretamente, bem como de constituir sociedade empresarial, sob pena de destituição. • Despachantes aduaneiros Nos moldes do art. 10, I, do Decreto nº 646 (Brasil, 1992), estes não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias, nem podem comerciar mercadorias estrangeiras no país. Parece justa tal disposição legal em virtude da facilidade em burlar a fiscalização que esses agentes teriam. • Médicos A Lei nº 5.991 (Brasil, 1973) e o Decreto nº 20.877 (Brasil, 1931) proíbem que os médicos mantenham simultaneamente empresa farmacêutica. c) Exercício profissional da empresa Para caracterizar o empresário, não basta ter capacidade jurídica e não estar impedido, é preciso exercer com profissionalismo a atividade empresarial, com intuito de lucro e em nome próprio. Isso porque qualquer pessoa pode ocasionalmente praticar atos empresariais, sem que por isso seja considerada empresária. A característica do profissionalismo deve estar presente, ou seja, o empresário deverá praticar tais atividades com habitualidade, de forma ordenada e com intuito de lucro. d) Registro O primeiro e um dos deveres mais importantes do empresário é a oficialização de sua condição mediante a inscrição no Registro 30 DIREITO EMPRESARIAL Público de Empresas Mercantis, antes do início das atividades, nos moldes do art. 967 do Código Civil (Brasil, 2002). Falaremos sobre este tópico em ponto específico. Resumindo Requisitos para habilitar o empresário aos atos empresariais. d) Registro da empresa. c) Efetivo exercício profissional da empresa. a) Capacidade jurídica. b) Ausência de impedimentos legais. 4 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (REGISTRO DO COMÉRCIO) De acordo com Requião (2010, p. 139-140): Desde cedo no comércio, sentiu-se a necessidade de memorizarem-se os acontecimentos da vida mercantil, através dos registros nas corporações dos mercadores. O registro primitivo tinha efeito de publicidade a fim de proteger tanto o público como o sujeito da 31 Unidade I inscrição. (...) No século XIII, procedia-se ao registro das procurações outorgadas pelos dirigentes das sociedades mercantis aos seus empregados de categoria, e também das suas marcas de comércio (...). Modernamente, o registro público tornou-se peça importante na vida social, tanto no setor civil quanto no comercial. Assim como se exige que o indivíduo seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil os atos marcantes de sua vida até sua morte, pelo mesmo motivo de disciplina jurídica se facultam ao comerciante certos registros. Existem duas espécies de registro público de interesse das atividades mercantis: • Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. • Registro de Propriedade Industrial. As declarações das firmas mercantis individuais dos comerciantes e os atos constitutivos das sociedades comerciais são levados a registro no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e as invenções, os modelos de utilidade, as marcas das indústrias e do comércio etc., no Registro de Propriedade Industrial. Nesse primeiro momento iremos nos ater ao estudo do primeiro registro citado. 4.1 Legislação e funcionamento Ser empresário é uma atividade que envolve muitos direitos e muitas obrigações. Com relação às obrigações, a lei determina a obrigatoriedade da inscrição da empresa no Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, antes do início de suas 32 DIREITO EMPRESARIAL atividades. Essa exigência cumprida torna o empresário ou a sociedade empresarial regulares para o devido exercício da profissão mercantil. Art. 967 do Código Civil (Brasil, 2002): “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. A instituição de sucursal, filial ou agência em local sujeito à jurisdição de outro Registro Público não dispensa nova inscrição, ou seja, deverá ser realizada nova inscrição com prova da original, conforme art. 969 do Código Civil (Brasil, 2002). Também o art. 1.150 do Código Civil determina que “o empresário e a sociedade empresarial vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais e as sociedades simples, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro...”. Esse artigo de lei deixa clara a obrigatoriedade dos empresários e sociedades empresariais inscreverem seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, e no caso de sociedades simples, por exemplo, de profissionais liberais, então a inscrição deverá se dar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A Lei nº 8.934 (Brasil, 1994) dispõe sobre o funcionamento do Registro de Empresas Mercantis: Art. 3o Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades Afins serão exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: I - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central do Sinrem, com funções 33 Unidade I supervisora, orientadora, coordenadora e normativa no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo. II - As juntas comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: I - Supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. II - Estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. III - Solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim. IV - Prestar orientação às juntas comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. V - Exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas. VI - Estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza. 34 DIREITO EMPRESARIAL VII - Promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. VIII - Prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. IX - Organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das juntas comerciais. X - Instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no país, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais. XI - Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 4.2 Composição das juntas comerciais As juntas comerciais são órgãos estaduais, cabendo aos governos estaduais mantê-las. Lei nº 8.934 (Brasil, 1994): Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo. II - o Plenário, como órgão deliberativo superior. 35 Unidade I III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores. IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo. V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica. § 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em direito, economistas, contadores ou administradores. 4.3 Atribuições e competências das juntas comerciais Para a consecução de seus fins, uma junta comercial matricula, arquiva, autentica, assenta e publica. Fazzio (2009) costuma dizer que a junta seria o “cartório das empresas”. Ela exerce as funções do registro do comércio no respectivo Estado-membro da Federação, incumbindo-lhe especificamente: • Proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis. • Fixar o número, processar a habilitação e nomeação dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, fiscalizando-os e exonerando-os quando for o caso, organizando e revelando a tabela de seus emolumentos, comissões e honorários. • Matrícula dos trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. • Arquivamento dos atos relativos a consórcio e grupos de sociedades por ações. • Arquivamento dos atos concernentes às empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. • Arquivamento das declarações de microempresas. 36 DIREITO EMPRESARIAL • Autenticação dos instrumentos de escrituração de empresas registradas e de agentes auxiliares, na forma de lei própria (Brasil, 1994). Em suma, de acordo com os ensinamentos de Fazzio (2009, p. 40), as juntas comerciais matriculam os leiloeiros, intérpretes, tradutores públicos, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; arquivam documentos de empresários e sociedades empresariais; autenticam os instrumentos de escrituração mercantil; assentam usos e práticas comerciais; e, finalmente, publicam os atos de registro mercantil. 4.4 Efeitos do registro mercantil Os assentamentos do registro mercantil podem ser consultados por qualquer pessoa na forma que a junta comercial determina em seu regimento interno, pois ele é público. Não é preciso alegação ou prova de interesse. É possível expedir certidões do registro sem qualquer tipo de embaraço, mediante o pagamento das respectivas taxas/ emolumentos. 4.5 Conteúdo do registro mercantil Segundo o art. 32 da Lei nº 8.934 (Brasil, 1994), o Registro Público de Empresas Mercantis compreende: I - A matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores dos armazéns-gerais. II - O arquivamento: a) Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. 37 Unidade I b) Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a lei nº 6.404/1976. c) Dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. d) Das declarações de microempresas. e) De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. III – A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. a) Matrícula A matrícula dos auxiliares do comércio já citados exige prova de idoneidade dos mesmos. Nos termos da Instrução Normativa nº 70 (Brasil, 1998), as empresas de armazéns-gerais, as companhias de docas e os trapiches matriculam seus administradores mediante a apresentação de documentos pertinentes à empresa. Nos termos da Instrução Normativa nº 83 (Brasil, 1999), a matrícula do leiloeiro depende de caução em valor arbitrado pela junta comercial e da assinatura de termo de compromisso. A idade mínima para o exercício dessa profissão é de 25 anos completos. Para o ofício de tradutor público e intérprete comercial, faz-se necessária a nomeação após aprovação em concurso público de provas, a matrícula na junta e que se trate de brasileiro maior de 21 anos, conforme Instrução Normativa nº 84 (Brasil, 2000). 38 DIREITO EMPRESARIAL b) Arquivamento Pode-se fazer arquivamento: a) Dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. b) Dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. c) Dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. d) Das declarações de microempresa. e) De atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. (...) Art. 40 – Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial (Brasil, 1994). Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência, conforme ditados dos arts. 1.152 e 1.153 do Código Civil (Brasil, 2002). “As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho” (Brasil, 1994). Exemplifiquemos para aclarar o assunto em epígrafe: as juntas, por exemplo, têm competência para verificar se os contratos sociais, as atas de assembleias gerais, estão formalmente corretos 39 Unidade I e publicados adequadamente, de acordo com as exigências legais. Mas se o objeto social de uma sociedade for ilícito (contrário à lei, como o jogo do bicho), ou se a assembleia geral registra uma decisão tomada em desatenção aos dispositivos da lei, então, nesses casos, o registro será negado. É importante ressaltar que as juntas têm competência administrativa apenas, não podendo se adentrar nas questões judiciais, pois, nesse caso, estariam ferindo a competência do Judiciário. Vejamos os dizeres do Agravo de Instrumento nº 96.329, da Revista dos Tribunais 299/342 (apud Requião, 2010): Ao Registro do Comércio, decidiu o Tribunal de São Paulo, como órgão administrativo que é, sem função jurisdicional contenciosa, jamais se reconheceu competência para declarar a nulidade dos atos de constituição ou de alteração das sociedades anônimas, pelos vícios que poderiam invalidar a substância das declarações sociais. Essa competência é reservada ao Poder Judiciário, mediante ação própria. A validade que cumpre à junta comercial examinar, nada tem a ver com a validade ou invalidade das decisões tomadas pela assembleia geral. Portanto, às juntas cabe apenas examinar se as formalidades foram observadas, nada devendo opinar com relação à essência dos documentos. O que não se pode arquivar? De acordo com o art. 53, do Decreto nº 1.800 (Brasil, 1996), bem como do art. 35, da Lei nº 8.934 (Brasil, 1994), não podem ser arquivados: I – Os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que tiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, 40 DIREITO EMPRESARIAL bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. II – Os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil (exemplo, crime falimentar). III – Os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei: a) O tipo de sociedade mercantil adotado. b) A declaração precisa e detalhada do objeto social. c) O capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo para sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios. d) O nome por extenso e a qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo, para a pessoa física a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identidade, seu número e órgão expedido e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, para pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no Brasil, o Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE ou do cartório competente e o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. e) O nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas. f) O prazo de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincide com o ano civil. 41 Unidade I IV – Os documentos de constituição de firmas mercantis individuais e os de constituição ou alteração de sociedades mercantis, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil. V – A prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado. VI – Atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais e aqueles consagrados em leis e atos regulamentares emanados pelo Poder Público. VII – A alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva. VIII – O contrato social, ou sua alteração, em que haja por instrumento particular, incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar: a) A descrição e identificação do imóvel, na sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário. b) A outorga uxória ou marital, quando necessária. IX – Os instrumentos ainda não aprovados pelo governo, nos casos em que for necessária esta prévia autorização. X – O distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às 42 DIREITO EMPRESARIAL pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso. c) Autenticação dos livros comerciais “Os livros comerciais, para merecerem fé em juízo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova a seu favor, devem ser autenticados pelas juntas comerciais. A autenticação dos livros efetua-se na ‘folha de rosto’ do respectivo termo de abertura” (Requião, 2010, p. 164). Depois de todos os detalhes passados sobre o funcionamento do Registro Público, finalizaremos este ponto resumindo a finalidade desse instituto do direito, ou seja, tem por fim dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidas a tal registro, conforme dispõe o art. 1o, da Lei 8.934 (Brasil, 1994): Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I – Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei. II – Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes. III – Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. 43 Unidade I Resumindo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: Juntas comerciais Funções da junta comercial Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central do Sinrem, com funções técnicas de supervisão, orientação, coordenação e normação, além de assistência supletiva no plano administrativo. Juntas comerciais, como órgãos locais estaduais, com funções de execução e administração dos serviços de registro, subordinadas administrativamente ao governo dos Estados-membros e, tecnincamente, ao DNRC. Estão localizadas em todos os estados da Federação. É imprescindível realizar o registro da sociedade para que ela seja regular perante a lei. a) A matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores dos armazéns-gerais. b) O arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis etc. c) A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. EXERCÍCIOS 1. No que consiste o direito empresarial? 2. Quais são as características do direito empresarial? 3. Qual a diferença entre contrato-tipo e contrato de adesão? Exemplifique. 44 DIREITO EMPRESARIAL 4. Qual o objeto de estudo do direito empresarial? 5. Quais são os princípios que regem a atividade econômica empresarial? Resolução dos exercícios 1. O direito da empresa, ramo do direito privado, é um conjunto de normas e princípios que regem a atividade empresarial; é um direito que rege as relações decorrentes da atividade empresarial, exercidas profissionalmente pelos empresários, individuais ou coletivos (sociedades). 2. As características são: • Especialidade: uma vez que regulamenta relações jurídicas da empresa. • Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e tendência à internacionalização, que se intensifica com a globalização da economia, recebendo influência de tratados e convenções internacionais. A superação de fronteiras nacionais no desenvolvimento do comércio, a efetivação de contratos mercantis com pessoas domiciliadas em países diferentes e a criação de um mercado maior, sem se importar com fronteiras, aumenta sua índole de cosmopolita, obrigando inclusive à uniformização de vários diplomas legais. Aliás, esta é a tendência. Veja alguns exemplos: Convenção de Varsóvia para transporte aéreo, Convenção de Bruxelas para transporte marítimo, leis uniformes para regulamentar a letra de câmbio, nota promissória e cheque etc. • Individualismo: busca do lucro, do resultado econômico. Essa característica ainda está intimamente ligada ao empresário. • Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz riqueza, afinal o lucro é a retribuição por todo esforço empreendido na atividade empresarial. 45 Unidade I • Liberalismo: por ter como princípios norteadores a liberdade contratual, a livre iniciativa e a livre concorrência. • Dinamismo: a evolução dessa área do direito segue o ritmo das necessidades empresariais, suas normas disciplinam os novos contratos mercantis que vão surgindo, alteram o regime de falência, instituem as recuperações de empresas entre outros pontos que têm sofrido inovação nos últimos anos. • Informalismo: em virtude da celeridade nas relações empresariais. • Fragmentarismo: por abranger um complexo de normas aplicáveis às relações jurídico-empresariais. • Massificação: em virtude do advento de dois importantes contratos, o de adesão e o contrato-tipo, que vêm acentuando as operações empresariais de massa. 3. Contrato-tipo: é uma fórmula padronizada de contrato, oriundo de organização profissional ou de acordo internacional, abrangendo categoria mercantil. Esse contrato é conhecido como contrato por formulários ou contrato de massa, que contém cláusulas predispostas, mas cujo conteúdo é estabelecido após discussão pelas partes, neste não há uma determinação unilateral, as partes discutem as cláusulas. Contrato de adesão – neste inexiste liberdade de convenção, exclui-se totalmente a possibilidade de qualquer debate entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e impressas pelo outro, aderindo à situação contratual já definida em todos os seus termos. Por exemplo: contratos bancários, de seguro, de previdência etc. 4. O objeto de estudo é a empresa. 5. Os princípios que regem a atividade econômica empresarial são a livre concorrência, sendo vedados a concorrência desleal e o princípio da livre iniciativa. 46