UNIDADE 4 OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPRESÁRIO Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 4.1 NOÇÕES GERAIS Os empresários estão sujeitos, às seguintes obrigações (regime próprio empresarial): a) b) c) Registrar-se na Junta Comercial Fazer sua escrituração contábil Levantar demonstrações contábeis periódicas O registro é uma FORMALIDADE LEGAL imposta aos empresários (exceção daqueles que exercem atividade econômica rural), NÃO é requisito para caracterização do empresário: conceito (966 CC) x obrigação (967 CC). 2 Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. Caracterizou-se como empresário ou sociedade empresária, mas não registrou-se: consequências. 3 4.2 REGISTRO DE EMPRESAS Disciplina legal: Código Civil, arts. 1.150 a 1.154 e Lei 8.934/94 regulamentada pelo Dec. 1800/96 – tratam do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins. O Código Comercial de 1850 criou os Tribunais do Comércio. Em 1875 houve sua extinção, mas manutenção das Juntas Comerciais. Empresário Individual, Sociedades empresárias e EIRELIS são registradas nas Juntas Comerciais da sede do estabelecimento da empresa; sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150, CC). Natureza Jurídica do registro: DECLARATÓRIA. 4 Art. 1.150, CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. FUNDAMENTO: garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos empresariais. EFEITOS: além da aquisição da personalidade jurídica e regularidade da atividade, impõe a oponibilidade erga omnes dos atos registrados e proteção ao nome empresarial. 5 Finalidade do Registro (Lei 8.934/94): Art. 1º. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta Lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. (grifamos) 6 4.2.1 ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO Os serviços de registro público das empresas mercantis são exercidos pelo SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, que é composto de dois órgãos (art. 3º, Lei 8.934/94): DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (1961); trocou de nome para DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração (Decreto Nº 8001, de 10/05/2013). Juntas Comerciais (1850). 7 SINREM •DREI •Juntas Comerciais 8 Art. 3º, Lei 8.934/94. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM, composto pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. 9 4.2.1.1 DREI O DREI é um órgão federal, integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Suas atribuições não são de execução do registro de empresas, mas são de normatização, disciplina, supervisão e controle deste registro. Sua finalidade está disposta nos onze incisos do artigo 4º (Lei 8.934/94). Não intervêm nas Juntas Comerciais, caso não adotem suas diretrizes ou deixem de acatar recomendações de correção. Pode representar às autoridades competentes. Acessar o link: http://drei.smpe.gov.br/ 10 Art. 4º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim; IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas; 11 I - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza; VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VIII - prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais; X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 12 4.2.1.2 JUNTAS COMERCIAIS As Juntas Comerciais (arts. 5º a 28 da Lei 8.934/94) tem funções executivas. Cabe-lhes praticar atos de registro, como a matrícula dos auxiliares do comércio, o arquivamento das sociedades, a autenticação de livros, entre outros. Além disso é de sua competência a expedição de carteira de exercício profissional, o assentamento de usos e práticas dos comerciantes e a habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes. A vinculação hierárquica é de NATUREZA HÍBRIDA. Em matéria de direito empresarial, vincula-se ao DREI; nas demais matérias (direito administrativo e financeiro), vincula-se ao governo da unidade federativa que integra. 13 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que há uma DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Questões relativas à matéria comercial em si, o foro competente será o da Justiça Federal, uma vez que as Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal (STJ – 2ª Seção – CC 43225/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ de 01/02/2006). Questões de funcionamento interno das Juntas Comerciais e sua administração, o foro competente será o da Justiça comum estadual . 14 A Junta se estrutura de acordo com a legislação estadual respectiva. Na maioria das unidades federativas, tem natureza de autarquia, com autonomia administrativa e financeira; noutras é apenas um órgão da administração direta, normalmente integrante da Secretaria da Justiça. E em nosso Estado, qual a estrutura da Junta Comercial? Pesquisar no site: www.juceg.go.gov.br. 15 De acordo com o art. 9º da Lei n. 8.934/94, as Juntas devem ser integradas pelos seguintes órgãos: PRESIDÊNCIA administrativa representação. – da responsável pela direção Junta, bem como sua PLENÁRIO – que é composto por vogais (no mínimo 11 e no máximo 23 - art. 10), que representam empresários, advogados, economistas, contadores e a administração pública; órgão deliberativo superior. Sobre a nomeação, escolha e funções dos vogais – arts. 11 a 17. 16 TURMAS - órgãos deliberativos inferiores, que são uma subdivisão do plenário, compostas de 3 vogais cada. SECRETARIA GERAL – executa os atos de registro e desempenha tarefas de suporte administrativo. PROCURADORIA – exerce funções de consultoria, advocacia judicial nos feitos de interesse da Junta, e de fiscalização da aplicação da lei, regulamento e normas. 17 Art. 9º, Lei 8.934/94. A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - O Plenário, como órgão deliberativo superior; III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica. § 1º As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores. § 2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva. 18 4.2.2 ATOS DO REGISTRO DE EMPRESAS São três os atos compreendidos pelo registro (Lei n. 8.934/94, art. 32): a) b) c) Matrícula Arquivamento Autenticação Os atos do registro tem alcance formal. A Junta não aprecia o mérito do ato praticado, apenas as formalidades exigidas pela lei, pelo decreto regulamentar e pelas instruções do DREI. 19 Art. 32. O Registro compreende: I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - o Arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. 20 a) MATRÍCULA (art. 32, I): A matrícula, bem como seu cancelamento diz respeito a alguns profissionais, que são considerados auxiliares da atividade empresarial, cuja atividade é, por tradição, sujeita ao controle das Juntas. São eles: Leiloeiros; Tradutores públicos; Intérpretes comerciais; Trapicheiros (pessoa que trabalha em um armazém geral e tem o cargo de administrador); Administradores de armazéns-gerais. 21 b) Arquivamento (art. 32, II): O arquivamento refere-se à grande generalidade dos atos levados ao registro de empresas. São arquivados: Os atos de constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas individuais ou sociedades – art. 968 CC. Os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades. As autorizações de empresas estrangeiras . As declarações de microempresas. Outros atos ou documentos que possam interessar ao empresário ou empresas mercantis. 22 Art. 968, CC. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 23 § 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei. § 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. 24 Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 25 c) Autenticação (art. 32, III): Relacionada aos instrumentos de escrituração (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras etc.), impostos por lei aos empresários em geral. 26 4.2.3 PROCEDIMENTOS REGIMES PRAZO para arquivamento na Junta: art. 36 da Lei 8.934/94 - 30 dias seguintes à sua assinatura. E EXCEÇÃO: ata de assembleia de sócio na sociedade limitada que tem o prazo de 20 dias (art. 1.075, § 2º CC). Efeitos do arquivamento: A partir da data da assinatura do documento, se obedecido o art. 36: efeito ex tunc. Se o prazo da lei não for observado, só produzirá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro: efeito ex nunc. 27 Art. 36, Lei 8.934/94. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Art. 1.075, CC. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. [...] § 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. [...] 28 EXISTÊNCIA DE VÍCIOS: o documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial pode apresentar duas espécies de vícios: sanáveis ou insanáveis. Vício formal Sanável: 30 dias para corrigir (art. 40, § 2º, Lei 8.934/94). Correção do vício fora dos 30 dias, o arquivamento será tratado como um novo pedido, incidindo novas taxas (art. 40, § 3º). Cabe pedido de reconsideração. Vício formal Insanável: o arquivamento é indeferido, pois compromete a validade do ato. Cabe pedido de reconsideração, depois recurso ao Plenário e por fim ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Se o vício era sanável – pede-se a dispensa do pagamento de novas taxas. Diferença com o vício sanável está no pagamento das taxas. 29 Art. 40, Lei 8.934/94. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. 30 REGIME DE DECISÕES: os atos de registro submetem-se a dois regimes distintos: o regime de decisão colegiada e o de decisão singular. DECISÃO COLEGIADA – atos de maior complexidade. Podem ser decididos pelas Turmas ou em Plenário. São eles (art. 41, Lei 8.934/94): Arquivamento de atos relacionados às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, bem como os pertinentes às operações de transformação, incorporação, fusão e cisão (Turmas). O julgamento dos recursos administrativos interpostos contra atos praticados pelos demais órgãos da Junta (Plenário). 31 Art. 41, Lei 8.934/94. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta Lei: I - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei. 32 Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Parágrafo único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial. 33 DECISÃO SINGULAR: é observado nos atos de menor complexidade. Exemplos: alteração de contrato social, matrícula de agentes auxiliares, autenticação de livros, etc. Os atos são praticados por um Vogal ou outro funcionário da Junta com comprovados conhecimentos de Direito Empresarial (art. 42, Lei 8.934/94). 34 4.2.4 PRAZO Os documentos submetidos a arquivamento, uma vez cumpram as formalidades legais, serão arquivados. Caso não sejam, pode haver aprovação por decurso de prazo (art. 43, Lei 8.934/94). Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. 35 RECURSOS CABÍVEIS – as decisões das Juntas são recorríveis, porém sem efeito suspensivo (art. 49, Lei 8.934/94). São três os recursos cabíveis: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – cabível da revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento. Prazo para decisão: 3 dias úteis, no caso de decisão singular e 5 dias úteis, no caso de decisão colegiada (art. 45); Prazo para interposição: 10 dias úteis (art. 50). RECURSO AO PLENÁRIO cabe das decisões definitivas, singulares ou de turmas. Prazo para decisão: 30 dias, ouvida a Procuradoria, no prazo de 10 dias. Prazo para interposição: 10 dias úteis (art. 50). RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – é cabível contra as decisões proferidas pelo Plenário da Junta (art. 47). Prazo para interposição: 10 dias úteis (art. 50). 36 Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. (grifamos) Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente. (grifamos) Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa. Parágrafo único. A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte. (grifamos) 37 Art. 48. Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo. Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não tem efeito suspensivo. Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial. Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões. 38 4.2.5 CONSEQUÊNCIAS REGISTRO DA FALTA DE Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. Não haverá legitimidade ativa para o pedido de falência de outro comerciante (art. 97, § 1º, Lei 11.101/2005). Impossibilidade de requerer a recuperação judicial (art. 48, caput Lei 11.101/2005). Impossibilidade de se cadastrar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e nos cadastros estaduais e municipais. Impossibilidade de cadastro no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – Lei 8.212/92, art. 49. 39 Art. 97, Lei 11.101/2005. Podem requerer a falência do devedor: [...] § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. 40 Art. 48, Lei 11.101/2005. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 41 Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. I – (revogado); II – (revogado). 42 4.2.6 EMPRESÁRIO EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO O exercente de atividade econômica rural tem a OPÇÃO de se registrar ou não na Junta Comercial (arts. 971 e 984). Se ele se registrar, seu registro, por exceção, terá natureza jurídica constitutiva e ele será considerado empresário e submeter-se-á ao regime correspondente. Estará, assim, sujeito às obrigações comuns aos empresários, ou seja: manter escrituração regular, levantar balanços periódicos e pode falir ou requerer recuperação judicial. O microempresário e empresário de pequeno porte tem constitucionalmente assegurado o direito a tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de estimular-lhes o crescimento, com a simplificação, redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (CF, art. 179). 43 Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (grifamos) 44 Dispensa do Registro na Junta Comercial (art. 970, CC). Surgem alguns problemas: 1. Conceito de PEQUENO EMPRESÁRIO não está definido pela Lei. 2. Conjugar a legislação civil com a legislação tributária, que exige a inscrição do registro. O CNPJ não possui os mesmos efeitos do registro. Art. 970, CC. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (grifamos) 45 4.2.7 INATIVIDADE DA EMPRESA Se a sociedade não pratica em 10 anos, nenhum ato sujeito à registro, será considerada INATIVA, a menos que comunique à Junta Comercial seu interesse em manter-se em funcionamento (art. 60, Lei 8.934/94). A Junta fará comunicação às autoridades arrecadadoras (Receita federal, estadual e municipal, INSS e à CEF que administra o FGTS), para as providências cabíveis. Difere-se da dissolução da sociedade, que pode ser judicial ou amigável. Se continuar a funcionar após decretação inatividade, torna-se uma sociedade irregular. de 46 Art. 60, Lei 8.934/94. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (grifamos) 47 4.3 ESCRITURAÇÃO Arts. 1.179 a 1.195. Impõe a manutenção, pelo empresário, de seu sistema de contabilidade em dia e conforme as técnicas contábeis usualmente aceitas. Funções da Escrita Mercantil (art. 1.179 do CC e art. 177, LSA): NATUREZA GERENCIAL – instrumento para tomada de decisões administrativas, financeiras e comerciais. NATUREZA DOCUMENTAL necessidade de demonstração dos resultados da atividade empresarial para outras pessoas; suporte para informações do interesse de terceiros, como sócios, investidores, parceiros empresariais, bancos credores ou órgão público licitante. NATUREZA FISCAL - fiscalização do cumprimento de obrigações legais, inclusive e principalmente de natureza fiscal; controle da incidência e pagamento de tributos . 48 Art. 1.179, CC. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. (grifamos) 49 O empresário está obrigado a manter livros, documentos unilaterais, que registram atos e fatos reputados importantes pela lei para o regular funcionamento da empresa. Nem todos os livros são contábeis. Existem livros que não dizem respeito à legislação empresarial, tais como o livro de registro de empregados (CLT, art. 41), livro de atas das assembleias gerais (LSA, art. 100, IV), etc. São conhecidos como livros memoriais; neles não há contabilidade, mas assentamento de dados fáticos. 50 Os livros, apesar do nome, podem ser gerados em instrumentos alternativos, a saber: fichas ou folhas soltas folhas contínuas microfichas geradas por microfilmagem livro digital A disciplina referente à escrituração contábil é regulada pela legislação comercial e/ou tributária (livros mercantis ou fiscais). Regime jurídico é o mesmo para apresentação dos livros contábeis: tanto para os livros comerciais quanto para os livros fiscais – a classificação tem apenas fins didáticos. 51 4.3.1 ESPÉCIES DE LIVROS a. Os livros contábeis e os simplesmente memoriais se classificam, segundo a exigibilidade de sua escrituração, em obrigatórios e facultativos. LIVROS OBRIGATÓRIOS – São aqueles cuja escrituração é imposta aos empresários; a sua falta implica sanções. Dentre eles temos os que são comuns a todos os empresários e aqueles que são especiais a alguns empresários. Comuns a todo empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada a escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 CC). Pode ser substituído pelo livro Balancetes diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 CC). 52 b. Especiais são aqueles livros exigidos a certos empresários, como por exemplo o livro de Registro de duplicatas (Lei n. 5.474/68, art. 19), Livro de Registro de Atas das Assembleias para as Sociedades Anônimas (LSA, art. 100), Livro de Entrada e Saída de Mercadorias de ArmazénsGerais, etc. (arts. 1062, 1069, II, 1075, §1º,). LIVROS FACULTATIVOS OU AUXILIARES: são aqueles que o empresário escritura para fins gerenciais; sua falta não implica sanções. Servem apenas para controle do andamento dos negócios ou memória das decisões do empresário. Mesmo quando autenticado pela Junta Comercial, não terá a mesma eficácia probatória dos livros obrigatórios. Exemplos: Livro Caixa, Estoque, Razão, Borrador Conta Corrente. e o 53 4.3.2 REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO a. A escrituração será considerada regular se atendidos determinados requisitos (intrínsecos e extrínsecos) previstos em lei. São eles: REQUISITOS INTRÍNSECOS – são aqueles que dizem respeito à forma de elaboração da escrituração mercantil. Estão previstos no art. 1.183 do CC (art. 2º do Dec. Lei n. 486/69) e são: uso do idioma português e moeda nacionais ordem cronológica não podem haver intervalos, entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas, anotações à margem ou notas de rodapé. 54 Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. 55 b. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: visam conferir segurança jurídica ao livro. São formalidades que definem a responsabilidade pela escrituração. São três: 1. 2. 3. Termo de abertura Termo de encerramento Autenticação da Junta Comercial 56 4.3.3 PROCESSOS DE ESCRITURAÇÃO 1967 substituição do processo manual pelo mecanográfico. 1968 – regulamentação da microfilmagem. 1972 – disciplinado o processo eletrônico (computadores imprimiam os lançamentos contábeis em formulários contínuos). Década de 1990 – disseminação dos microcomputadores e digitação em programas de cálculo e impressão em folhas soltas. 2006 – elaboração, processamento e armazenamento da escrituração exclusivamente por meio eletrônico – livro digital (pode ser impresso em papel). Autenticado pela JCC eletronicamente, através de certificado digital e selo cronológico digital. 57 4.3.4 EXTRAVIO E PERDA DA ESCRITURAÇÃO Falta de instrumento de escrituração obrigatório implica em sanções ao empresário. Em caso de extravio, deterioração ou destruição de livros já autenticados pela Junta Comercial, o empresário deverá tomar certas providências, a saber: Publicação em jornal de grande circulação de um aviso relativo à ocorrência. 48 horas após a publicação, apresentar comunicação à Junta Comercial. Recompor a escrituração. 58 4.3.5 EXIBIÇÃO DOS LIVROS PRINCÍPIO DO SIGILO COMERCIAIS – art. 1.190 CC. DOS LIVROS EXCEÇÕES: não pode ser oposto contra autoridades fiscais (CC, art. 1.193) ou contra ordem do juiz (CC, art. 1.191). AUTORIDADES FISCAIS – a exibição dos livros pode ser obrigada pelos agentes de fiscalização da receita (federal, estadual ou municipal) ou do INSS (art. 195 do CTN e art. 33, § 1º, da Lei 8.212/91). Porém, deve ser observada a Súmula 439 do STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”. 59 Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. (grifamos) 60 Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro. 61 ORDEM JUDICIAL – a exibição dos livros empresariais quando ordenada pelo juiz, poderá ser parcial ou total. PARCIAL – pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte interessada e é cabível em qualquer ação judicial (art. 382, CPC c/c art. 1.191, § 1º do CC). Designa-se audiência, para que o livro seja apresentado. O empresário permanece na posse do livro. INTEGRAL OU TOTAL – importa retenção dos livros em cartório. O empresário perde a posse dos livros. Só pode ser determinada a requerimento da parte e nos casos expressamente previstos em lei (art. 381 CPC c/c art. 1.191 do CC), que são: comunhão ou sociedade, liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio, administração ou gestão à conta de outrem, falência, quando e como determinar a lei. 62 Art. 381, CPC. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei. Art. 382, CPC. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindose deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. 63 4.3.6 EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS COMERCIAIS Os livros apresentam eficácia probatória (CC, art. 226 e CPC, arts. 378 a 380). São documentos UNILATERAIS, portanto não podem fazer prova plena. Para fazer prova a favor de seu titular (CC, art. 226), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração, e a isonomia das partes litigantes (CPC, art. 379). 64 Para fazer prova contra o empresário que o escriturou (CC, art. 226 c/c CPC, art. 378) não se exigem condições. Admite a lei que o empresário demonstre que a escrituração não seja verdadeira. Criam presunção relativa em favor do outro litigante. Princípio da Indivisibilidade da escrituração contábil – art. 380 CC. Os dados devem ser considerados como uma unidade. 65 4.3.7 CONSEQUÊNCIAS ESCRITURAÇÃO DA FALTA DE As consequências da falta de escrituração são de duas ordens: sancionadoras ou motivadoras. a. Consequências Sancionadoras: importam na penalização do empresário. São elas: 1. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, em medida judicial de exibição de livros (arts. 355 a 363 do CPC). 2. Tipificação de crime falimentar (art. 178 LF). O crime não é a falta de escrituração, mas falir sem esta escrituração. 66 b. Consequências Motivadoras aquelas que negam o acesso do empresário a um benefício que poderia usufruir. São elas: Inacessibilidade à recuperação judicial (LF, art. 51, V). Ineficácia probatória da escrituração (art. 379 CPC), pois os livros só tem eficácia probatória quando atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da lei. Exigência de guarda da escrituração (art. 1.194 CC e Dec. Lei 486/69, art. 4º): o empresário deve guardar sua escrituração mercantil, enquanto não prescritas as ações relativas às obrigações nela contabilizadas ou não operada a decadência (tabela). 67 4.3.8 ESCRITURAÇÃO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Lei n. 7.256/84 – primeiro Estatuto da Microempresa – estabelecia a dispensa de escrituração mercantil. Lei n. 8.864/94 – Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – a lei restaurou a obrigatoriedade da escrituração, mas determinou que fosse simplificada, deixando que fosse regulamentada por decreto, que nunca foi editado. Lei n. 9.317/96, SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – optantes do SIMPLES não estavam obrigados a escriturar o Diário, mas o livro Caixa e o Registro de Inventário. 68 Lei Complementar 123/ 2006 : optantes do Simples Nacional estão dispensados da escrituração mercantil, em razão da LC trazer um tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPPs. Não optantes ao Simples Nacional devem manter o livro-caixa. ME - Microempresas (art. 3º, I): o empresário ou sociedade empresária regular com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (alterado pela LC 139/2011). EPP- Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, II): o empresário ou sociedade empresária regular com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00 (alterado pela LC 139/2011). MEI- Microempreendedor Individual (art. 18-A, §1º): o empresário individual (art. 966, CC) com receita bruta anual de até R$ 60.000,00, optante do SIMPLES e não impedido na forma do §4º e seus incisos). 69 Art. 29, VIII (LC 123/2006) – determina exclusão do Simples Nacional quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou não houver identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Conclusão: microempresários e empresários de pequeno porte estão dispensados de escrituração mercantil desde que sejam optantes pelo Simples Nacional e mantenham arquivados documentos referentes ao seu giro empresarial e permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Os demais devem escriturar o livro-caixa (a menos que tenha faturamento anual módico). 70 4.4 DEMONSTRAÇÕES PERIÓDICAS CONTÁBEIS O balanço patrimonial deverá exprimir a situação real da empresa, indicando o ATIVO e o PASSIVO (art. 1.188 CC). Estes balanços terão por base a escrituração mercantil elaborada ao longo do exercício e serão lançados pelo contador no próprio livro diário, ou no livro Balancetes Diários e Balanços (CC, art. 1.185). Quanto à periodicidade é em regra ANUAL. As exceções são as sociedades anônimas (LSA, art. 204) e as instituições financeiras (Lei 4.595/64, art. 31) que devem apresentar balanços semestrais. 71 Consequências da falta contábeis periódicas: de demonstrações 1. Dificuldade de acesso ao crédito bancário. 2. Não poder participar de licitações com o Poder Público. 3. Responsabilização perante os sócios pelos eventuais prejuízos advindos da inexistência do documento. 72 Além do balanço ordinário ou periódico, existem outros tipos de balanço: BALANÇO ESPECIAL – levantado para determinada finalidade, não coincidente com o término do exercício social. Apenas atualiza o balanço, considerando os fatos contábeis verificados desde o término do exercício até a data de seu levantamento. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO – alteram-se os critérios de apropriação de contas e avaliação dos bens e direitos adotados pelo balanço ordinário, para atender-se a necessidade específica da sociedade, por exemplo, a de apurar os haveres de sócio falecido. 73