UNIDADE 4
OBRIGAÇÕES GERAIS DO
EMPRESÁRIO
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
4.1 NOÇÕES GERAIS

Os empresários estão sujeitos, às seguintes
obrigações (regime próprio empresarial):
a)
b)
c)

Registrar-se na Junta Comercial
Fazer sua escrituração contábil
Levantar demonstrações contábeis periódicas
O registro é uma FORMALIDADE LEGAL
imposta aos empresários (exceção daqueles que
exercem atividade econômica rural), NÃO é
requisito para caracterização do empresário:
conceito (966 CC) x obrigação (967 CC).
2


Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada
de Direito Civil:


Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é
requisito delineador de sua regularidade, e não da
sua caracterização.
Caracterizou-se como empresário ou sociedade
empresária, mas não registrou-se: consequências.
3
4.2 REGISTRO DE EMPRESAS




Disciplina legal: Código Civil, arts. 1.150 a 1.154 e Lei
8.934/94 regulamentada pelo Dec. 1800/96 – tratam
do Registro Público de Empresas Mercantis e
atividades afins.
O Código Comercial de 1850 criou os Tribunais do
Comércio. Em 1875 houve sua extinção, mas
manutenção das Juntas Comerciais.
Empresário Individual, Sociedades empresárias e
EIRELIS são registradas nas Juntas Comerciais da
sede do estabelecimento da empresa; sociedades
simples são registradas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (art. 1.150, CC).
Natureza Jurídica do registro: DECLARATÓRIA.
4



Art. 1.150, CC. O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e
a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas
para aquele registro, se a sociedade simples adotar
um dos tipos de sociedade empresária.
FUNDAMENTO:
garantir
publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos
empresariais.
EFEITOS: além da aquisição da personalidade
jurídica e regularidade da atividade, impõe a
oponibilidade erga omnes dos atos registrados e
proteção ao nome empresarial.
5

Finalidade do Registro (Lei 8.934/94):

Art. 1º. O Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, subordinado às normas gerais
prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e
estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas
mercantis, submetidos a registro na forma desta Lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras
em funcionamento no País e manter atualizadas as
informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento. (grifamos)
6
4.2.1 ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO

Os serviços de registro público das empresas
mercantis são exercidos pelo SINREM - Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis,
que é composto de dois órgãos (art. 3º, Lei
8.934/94):
DNRC – Departamento Nacional de Registro do
Comércio (1961); trocou de nome para DREI –
Departamento de Registro Empresarial e Integração
(Decreto Nº 8001, de 10/05/2013).
 Juntas Comerciais (1850).

7
SINREM
•DREI
•Juntas Comerciais
8

Art. 3º, Lei 8.934/94. Os serviços do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão
exercidos, em todo o território nacional, de maneira
uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do
Comércio, órgão central do SINREM, com funções
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa,
no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com
funções executora e administradora dos serviços de
registro.
9
4.2.1.1 DREI





O DREI é um órgão federal, integrante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Suas atribuições não são de execução do registro de
empresas, mas são de normatização, disciplina,
supervisão e controle deste registro.
Sua finalidade está disposta nos onze incisos do artigo 4º
(Lei 8.934/94).
Não intervêm nas Juntas Comerciais, caso não adotem
suas diretrizes ou deixem de acatar recomendações de
correção. Pode representar às autoridades competentes.
Acessar o link: http://drei.smpe.gov.br/
10

Art. 4º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de
1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos
da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de
empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
representando para os devidos fins às autoridades administrativas
contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o
que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
11
I - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer
natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes
a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais
para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas
Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou
instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por
sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
12
4.2.1.2 JUNTAS COMERCIAIS



As Juntas Comerciais (arts. 5º a 28 da Lei 8.934/94) tem
funções executivas. Cabe-lhes praticar atos de registro,
como a matrícula dos auxiliares do comércio, o
arquivamento das sociedades, a autenticação de livros,
entre outros.
Além disso é de sua competência a expedição de carteira
de exercício profissional, o assentamento de usos e
práticas dos comerciantes e a habilitação e nomeação de
tradutores públicos e intérpretes.
A vinculação hierárquica é de NATUREZA HÍBRIDA. Em
matéria de direito empresarial, vincula-se ao DREI; nas
demais matérias (direito administrativo e financeiro),
vincula-se ao governo da unidade federativa que integra.
13

O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que há uma DIVISÃO DE
COMPETÊNCIAS para apreciar ações judiciais
em que a Junta Comercial seja parte.

Questões relativas à matéria comercial em si, o foro
competente será o da Justiça Federal, uma vez que
as Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio
por delegação federal (STJ – 2ª Seção – CC 43225/PR,
Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ de 01/02/2006).

Questões de funcionamento interno das Juntas
Comerciais e sua administração, o foro competente
será o da Justiça comum estadual .
14



A Junta se estrutura de acordo com a legislação
estadual respectiva.
Na maioria das unidades federativas, tem
natureza de autarquia, com autonomia
administrativa e financeira; noutras é apenas um
órgão da administração direta, normalmente
integrante da Secretaria da Justiça.
E em nosso Estado, qual a estrutura da Junta
Comercial?
Pesquisar
no
site:
www.juceg.go.gov.br.
15

De acordo com o art. 9º da Lei n. 8.934/94, as
Juntas devem ser integradas pelos seguintes
órgãos:

PRESIDÊNCIA
administrativa
representação.
–
da
responsável
pela
direção
Junta,
bem
como
sua

PLENÁRIO – que é composto por vogais (no mínimo
11 e no máximo 23 - art. 10), que representam
empresários, advogados, economistas, contadores e a
administração pública; órgão deliberativo superior.
Sobre a nomeação, escolha e funções dos vogais –
arts. 11 a 17.
16

TURMAS - órgãos deliberativos inferiores, que são
uma subdivisão do plenário, compostas de 3 vogais
cada.

SECRETARIA GERAL – executa os atos de registro e
desempenha tarefas de suporte administrativo.

PROCURADORIA – exerce funções de consultoria,
advocacia judicial nos feitos de interesse da Junta, e
de fiscalização da aplicação da lei, regulamento e
normas.
17

Art. 9º, Lei 8.934/94. A estrutura básica das Juntas
Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - O Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta
jurídica.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria
Técnica, com a competência de preparar e relatar os
documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos
membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,
Contadores ou Administradores.
§ 2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, poderão
resolver pela criação de Delegacias, órgãos locais do registro
do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.
18
4.2.2 ATOS DO REGISTRO DE EMPRESAS

São três os atos compreendidos pelo registro (Lei n.
8.934/94, art. 32):
a)
b)
c)


Matrícula
Arquivamento
Autenticação
Os atos do registro tem alcance formal.
A Junta não aprecia o mérito do ato praticado,
apenas as formalidades exigidas pela lei, pelo decreto
regulamentar e pelas instruções do DREI.
19

Art. 32. O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores
públicos
e
intérpretes
comerciais,
trapicheiros
e
administradores de armazéns-gerais;
II - o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que
trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao
empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das
empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do
comércio, na forma de lei própria.
20
a)
MATRÍCULA (art. 32, I):

A matrícula, bem como seu cancelamento diz respeito
a alguns profissionais, que são considerados
auxiliares da atividade empresarial, cuja atividade é,
por tradição, sujeita ao controle das Juntas. São eles:





Leiloeiros;
Tradutores públicos;
Intérpretes comerciais;
Trapicheiros (pessoa que trabalha em um armazém geral e
tem o cargo de administrador);
Administradores de armazéns-gerais.
21
b)

Arquivamento (art. 32, II):
O arquivamento refere-se à grande generalidade
dos atos levados ao registro de empresas. São
arquivados:





Os atos de constituição, alteração, dissolução e extinção de
firmas individuais ou sociedades – art. 968 CC.
Os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades.
As autorizações de empresas estrangeiras .
As declarações de microempresas.
Outros atos ou documentos que possam interessar ao
empresário ou empresas mercantis.
22

Art. 968, CC. A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição
será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de
Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,
serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual
poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a
transformação de seu registro de empresário para registro de
sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos
arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
23
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e
baixa do microempreendedor individual de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para
o início de seu funcionamento deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferentemente eletrônico,
opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que
trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva
assinatura autógrafa, o capital, requerimentos,
demais assinaturas, informações relativas à
nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem
como remessa de documentos, na forma estabelecida
pelo CGSIM.
24



Art. 969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro
Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do
estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de
que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado,
para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
25
c)

Autenticação (art. 32, III):
Relacionada aos instrumentos de escrituração
(livros contábeis, fichas, balanços e outras
demonstrações financeiras etc.), impostos por lei
aos empresários em geral.
26
4.2.3 PROCEDIMENTOS

REGIMES
PRAZO para arquivamento na Junta: art. 36 da Lei
8.934/94 - 30 dias seguintes à sua assinatura.


E
EXCEÇÃO: ata de assembleia de sócio na sociedade
limitada que tem o prazo de 20 dias (art. 1.075, § 2º CC).
Efeitos do arquivamento:

A partir da data da assinatura do documento, se obedecido
o art. 36: efeito ex tunc.

Se o prazo da lei não for observado, só produzirá efeitos a
partir do ato administrativo concessivo do registro: efeito ex
nunc.
27


Art. 36, Lei 8.934/94. Os documentos referidos no
inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a
arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias
contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os
efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o
arquivamento só terá eficácia a partir do
despacho que o conceder.
Art. 1.075, CC. A assembleia será presidida e
secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
[...]
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores,
ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à
reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas
Mercantis para arquivamento e averbação.
[...]
28

EXISTÊNCIA DE VÍCIOS:
o documento
apresentado para arquivamento na Junta Comercial
pode apresentar duas espécies de vícios: sanáveis ou
insanáveis.

Vício formal Sanável: 30 dias para corrigir (art. 40, § 2º,
Lei 8.934/94). Correção do vício fora dos 30 dias, o
arquivamento será tratado como um novo pedido, incidindo
novas taxas (art. 40, § 3º). Cabe pedido de reconsideração.

Vício formal Insanável: o arquivamento é indeferido,
pois compromete a validade do ato. Cabe pedido de
reconsideração, depois recurso ao Plenário e por fim ao
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. Se o vício era sanável – pede-se a dispensa do
pagamento de novas taxas. Diferença com o vício sanável
está no pagamento das taxas.
29

Art. 40, Lei 8.934/94. Todo ato, documento ou
instrumento apresentado a arquivamento será objeto
de exame do cumprimento das formalidades legais
pela Junta Comercial.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o
requerimento será indeferido; quando for sanável, o
processo será colocado em exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela Junta Comercial
deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência pelo interessado ou da
publicação do despacho.
§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao
interessado; não devolvido no prazo previsto no
parágrafo anterior, será considerado como novo
pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos
preços dos serviços correspondentes.
30

REGIME DE DECISÕES: os atos de registro
submetem-se a dois regimes distintos: o regime
de decisão colegiada e o de decisão singular.

DECISÃO COLEGIADA – atos de maior
complexidade. Podem ser decididos pelas Turmas ou
em Plenário. São eles (art. 41, Lei 8.934/94):


Arquivamento de atos relacionados às sociedades anônimas,
consórcios e grupos de sociedades, bem como os pertinentes
às operações de transformação, incorporação, fusão e cisão
(Turmas).
O julgamento dos recursos administrativos interpostos
contra atos praticados pelos demais órgãos da Junta
(Plenário).
31

Art. 41, Lei 8.934/94. Estão sujeitos ao regime de
decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma
desta Lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas,
bem como das atas de assembleias gerais e demais
atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação,
fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e
de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei.
32

Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, não
previstos no artigo anterior, serão objeto de
decisão singular proferida pelo Presidente da
Junta Comercial, por vogal ou servidor que
possua comprovados conhecimentos de Direito
Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Os Vogais e servidores
habilitados a proferir decisões singulares serão
designados pelo Presidente da Junta Comercial.
33

DECISÃO SINGULAR: é observado nos atos
de menor complexidade.


Exemplos: alteração de contrato social,
matrícula
de
agentes
auxiliares,
autenticação de livros, etc.
Os atos são praticados por um Vogal ou outro
funcionário da Junta com comprovados
conhecimentos de Direito Empresarial (art.
42, Lei 8.934/94).
34
4.2.4 PRAZO

Os documentos submetidos a arquivamento, uma
vez cumpram as formalidades legais, serão
arquivados. Caso não sejam, pode haver
aprovação por decurso de prazo (art. 43, Lei
8.934/94).

Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do
art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os
pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão
decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob
pena de ter-se como arquivados os atos respectivos,
mediante provocação dos interessados, sem prejuízo
do exame das formalidades legais pela procuradoria.
35

RECURSOS CABÍVEIS – as decisões das Juntas
são recorríveis, porém sem efeito suspensivo (art. 49,
Lei 8.934/94). São três os recursos cabíveis:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – cabível da revisão
de despachos singulares ou de turmas que formulem
exigências para o deferimento do arquivamento. Prazo para
decisão: 3 dias úteis, no caso de decisão singular e 5 dias
úteis, no caso de decisão colegiada (art. 45); Prazo para
interposição: 10 dias úteis (art. 50).

RECURSO AO PLENÁRIO cabe das decisões
definitivas, singulares ou de turmas. Prazo para decisão:
30 dias, ouvida a Procuradoria, no prazo de 10 dias. Prazo
para interposição: 10 dias úteis (art. 50).

RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR – é cabível contra as decisões proferidas pelo
Plenário da Junta (art. 47). Prazo para interposição: 10
dias úteis (art. 50).
36



Art. 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a
revisão de despachos singulares ou de Turmas que
formulem exigências para o deferimento do arquivamento e
será apresentado no prazo para cumprimento da exigência
para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias
úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. (grifamos)
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas,
cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento
da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10
(dez) dias, quando a mesma não for a recorrente. (grifamos)
Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como
última instância administrativa.
Parágrafo único. A capacidade decisória poderá ser
delegada, no todo ou em parte. (grifamos)
37




Art. 48. Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo
presidente da junta quando assinados por procurador sem
mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou
antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso,
anexados ao processo.
Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não tem efeito
suspensivo.
Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser
interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência
começa na data da intimação da parte ou da publicação do
ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando
for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10
(dez) dias, oferecerem contra-razões.
38
4.2.5 CONSEQUÊNCIAS
REGISTRO
DA
FALTA DE
Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas
obrigações da sociedade.
 Não haverá legitimidade ativa para o pedido de
falência de outro comerciante (art. 97, § 1º, Lei
11.101/2005).
 Impossibilidade
de requerer a recuperação
judicial (art. 48, caput Lei 11.101/2005).
 Impossibilidade
de se cadastrar no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e nos
cadastros estaduais e municipais.
 Impossibilidade de cadastro no Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) – Lei 8.212/92, art.
49.

39

Art. 97, Lei 11.101/2005. Podem requerer a
falência do devedor:
[...]
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do
Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
40

Art. 48, Lei 11.101/2005. Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que
atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas,
por sentença transitada em julgado, as responsabilidades
daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de
recuperação judicial com base no plano especial de que
trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador
ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser
requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente.
41

Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada
nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I – (revogado);
II – (revogado).
42
4.2.6 EMPRESÁRIO
EMPRESÁRIO



RURAL
E
PEQUENO
O exercente de atividade econômica rural tem a OPÇÃO
de se registrar ou não na Junta Comercial (arts. 971 e 984).
Se ele se registrar, seu registro, por exceção, terá natureza
jurídica constitutiva e ele será considerado empresário e
submeter-se-á ao regime correspondente. Estará, assim,
sujeito às obrigações comuns aos empresários, ou seja:
manter escrituração regular, levantar balanços periódicos e
pode falir ou requerer recuperação judicial.
O microempresário e empresário de pequeno porte tem
constitucionalmente assegurado o direito a tratamento
jurídico diferenciado, com o objetivo de estimular-lhes o
crescimento, com a simplificação, redução ou eliminação de
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias (CF, art. 179).
43

Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
(grifamos)
44

Dispensa do Registro na Junta Comercial (art.
970, CC). Surgem alguns problemas:
1. Conceito de PEQUENO EMPRESÁRIO não está
definido pela Lei.
2. Conjugar a legislação civil com a legislação
tributária, que exige a inscrição do registro. O CNPJ
não possui os mesmos efeitos do registro.

Art. 970, CC. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos
daí decorrentes. (grifamos)
45
4.2.7 INATIVIDADE DA EMPRESA


Se a sociedade não pratica em 10 anos, nenhum ato
sujeito à registro, será considerada INATIVA, a
menos que comunique à Junta Comercial seu
interesse em manter-se em funcionamento (art. 60,
Lei 8.934/94).
A Junta fará comunicação às autoridades
arrecadadoras (Receita federal, estadual e municipal,
INSS e à CEF que administra o FGTS), para as
providências cabíveis.

Difere-se da dissolução da sociedade, que pode ser
judicial ou amigável.

Se continuar a funcionar após decretação
inatividade, torna-se uma sociedade irregular.
de
46

Art. 60, Lei 8.934/94. A firma individual ou a
sociedade que não proceder a qualquer arquivamento
no período de dez anos consecutivos deverá comunicar
à junta comercial que deseja manter-se em
funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa
mercantil será considerada inativa, promovendo a
junta comercial o cancelamento do registro, com a
perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada
previamente
pela
junta
comercial,
mediante
comunicação direta ou por edital, para os fins deste
artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do
cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo
de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos
procedimentos requeridos para sua constituição.
(grifamos)
47
4.3 ESCRITURAÇÃO
 Arts. 1.179 a 1.195. Impõe a manutenção, pelo empresário,
de seu sistema de contabilidade em dia e conforme as
técnicas contábeis usualmente aceitas.

Funções da Escrita Mercantil (art. 1.179 do CC e art. 177,
LSA):
NATUREZA GERENCIAL – instrumento para tomada de
decisões administrativas, financeiras e comerciais.
 NATUREZA
DOCUMENTAL
necessidade
de
demonstração dos resultados da atividade empresarial
para outras pessoas; suporte para informações do interesse
de terceiros, como sócios, investidores, parceiros
empresariais, bancos credores ou órgão público licitante.
 NATUREZA FISCAL - fiscalização do cumprimento de
obrigações legais, inclusive e principalmente de natureza
fiscal; controle da incidência e pagamento de tributos .

48

Art. 1.179, CC. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva,
e a levantar anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a
espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
(grifamos)
49



O empresário está obrigado a manter livros,
documentos unilaterais, que registram atos e
fatos reputados importantes pela lei para o
regular funcionamento da empresa.
Nem todos os livros são contábeis.
Existem livros que não dizem respeito à
legislação empresarial, tais como o livro de
registro de empregados (CLT, art. 41), livro de
atas das assembleias gerais (LSA, art. 100, IV),
etc. São conhecidos como livros memoriais; neles
não há contabilidade, mas assentamento de
dados fáticos.
50

Os livros, apesar do nome, podem ser gerados em
instrumentos alternativos, a saber:
fichas ou folhas soltas
 folhas contínuas
 microfichas geradas por microfilmagem
 livro digital



A disciplina referente à escrituração contábil é
regulada pela legislação comercial e/ou tributária
(livros mercantis ou fiscais).
Regime jurídico é o mesmo para apresentação dos
livros contábeis: tanto para os livros comerciais
quanto para os livros fiscais – a classificação tem
apenas fins didáticos.
51
4.3.1 ESPÉCIES DE LIVROS

a.
Os livros contábeis e os simplesmente memoriais se
classificam, segundo a exigibilidade de sua
escrituração, em obrigatórios e facultativos.
LIVROS OBRIGATÓRIOS – São aqueles cuja
escrituração é imposta aos empresários; a sua falta
implica sanções. Dentre eles temos os que são
comuns a todos os empresários e aqueles que são
especiais a alguns empresários.

Comuns a todo empresário é o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de ser adotada a escrituração
mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 CC). Pode ser
substituído pelo livro Balancetes diários e Balanços quando
o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos
(art. 1.185 CC).
52

b.
Especiais são aqueles livros exigidos a certos empresários,
como por exemplo o livro de Registro de duplicatas (Lei n.
5.474/68, art. 19), Livro de Registro de Atas das
Assembleias para as Sociedades Anônimas (LSA, art. 100),
Livro de Entrada e Saída de Mercadorias de ArmazénsGerais, etc. (arts. 1062, 1069, II, 1075, §1º,).
LIVROS FACULTATIVOS OU AUXILIARES:
são aqueles que o empresário escritura para fins
gerenciais; sua falta não implica sanções. Servem
apenas para controle do andamento dos negócios ou
memória das decisões do empresário. Mesmo
quando autenticado pela Junta Comercial, não terá
a mesma eficácia probatória dos livros obrigatórios.
Exemplos: Livro Caixa, Estoque, Razão, Borrador
Conta Corrente.
e o
53
4.3.2 REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO

a.
A escrituração será considerada regular se atendidos
determinados requisitos (intrínsecos e extrínsecos)
previstos em lei. São eles:
REQUISITOS INTRÍNSECOS – são aqueles que
dizem respeito à forma de elaboração da
escrituração mercantil. Estão previstos no art. 1.183
do CC (art. 2º do Dec. Lei n. 486/69) e são:



uso do idioma português e moeda nacionais
ordem cronológica
não podem haver intervalos, entrelinhas, borraduras, rasuras,
emendas, anotações à margem ou notas de rodapé.
54

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma contábil,
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de
números ou de abreviaturas, que constem de livro
próprio, regularmente autenticado.
55
b.
REQUISITOS
EXTRÍNSECOS:
visam
conferir segurança jurídica ao livro. São
formalidades que definem a responsabilidade
pela escrituração. São três:
1.
2.
3.
Termo de abertura
Termo de encerramento
Autenticação da Junta Comercial
56
4.3.3 PROCESSOS
DE
ESCRITURAÇÃO
1967 substituição do processo manual pelo
mecanográfico.
 1968 – regulamentação da microfilmagem.
 1972
–
disciplinado
o
processo
eletrônico
(computadores imprimiam os lançamentos contábeis
em formulários contínuos).
 Década
de
1990
–
disseminação
dos
microcomputadores e digitação em programas de
cálculo e impressão em folhas soltas.
 2006 – elaboração, processamento e armazenamento
da escrituração exclusivamente por meio eletrônico –
livro digital (pode ser impresso em papel).
Autenticado pela JCC eletronicamente, através de
certificado digital e selo cronológico digital.

57
4.3.4 EXTRAVIO E PERDA DA ESCRITURAÇÃO


Falta de instrumento de escrituração obrigatório
implica em sanções ao empresário.
Em caso de extravio, deterioração ou destruição de
livros já autenticados pela Junta Comercial, o
empresário deverá tomar certas providências, a
saber:
Publicação em jornal de grande circulação de um aviso
relativo à ocorrência.
 48 horas após a publicação, apresentar comunicação à
Junta Comercial.
 Recompor a escrituração.

58
4.3.5 EXIBIÇÃO DOS LIVROS


PRINCÍPIO
DO
SIGILO
COMERCIAIS – art. 1.190 CC.
DOS
LIVROS
EXCEÇÕES: não pode ser oposto contra autoridades
fiscais (CC, art. 1.193) ou contra ordem do juiz (CC,
art. 1.191).

AUTORIDADES FISCAIS – a exibição dos livros pode ser
obrigada pelos agentes de fiscalização da receita (federal,
estadual ou municipal) ou do INSS (art. 195 do CTN e art.
33, § 1º, da Lei 8.212/91). Porém, deve ser observada a
Súmula 439 do STF:

“Estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária,
quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos
objeto da investigação”.
59


Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma
autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá
fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário
ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros
e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral
dos livros e papéis de escrituração quando necessária para
resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou
em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou
de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os
livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes
nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o
exame, perante o respectivo juiz. (grifamos)
60




Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do
artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do
seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte
contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser
elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame
da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do
pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos
atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às
sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou
sociedade com sede em país estrangeiro.
61

ORDEM JUDICIAL – a exibição dos livros
empresariais quando ordenada pelo juiz, poderá ser
parcial ou total.


PARCIAL – pode ser determinada de ofício ou a
requerimento da parte interessada e é cabível em qualquer
ação judicial (art. 382, CPC c/c art. 1.191, § 1º do CC).
Designa-se audiência, para que o livro seja apresentado. O
empresário permanece na posse do livro.
INTEGRAL OU TOTAL – importa retenção dos livros em
cartório. O empresário perde a posse dos livros. Só pode ser
determinada a requerimento da parte e nos casos
expressamente previstos em lei (art. 381 CPC c/c art. 1.191
do CC), que são: comunhão ou sociedade, liquidação de
sociedade, sucessão por morte de sócio, administração ou
gestão à conta de outrem, falência, quando e como
determinar a lei.
62

Art. 381, CPC. O juiz pode ordenar, a requerimento
da parte, a exibição integral dos livros comerciais e
dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

Art. 382, CPC. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte
a exibição parcial dos livros e documentos, extraindose deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
63
4.3.6 EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS
COMERCIAIS



Os livros apresentam eficácia probatória (CC,
art. 226 e CPC, arts. 378 a 380).
São documentos UNILATERAIS, portanto não
podem fazer prova plena.
Para fazer prova a favor de seu titular (CC, art.
226), duas condições são necessárias:
a regularidade na escrituração, e
 a isonomia das partes litigantes (CPC, art. 379).

64


Para fazer prova contra o empresário que o
escriturou (CC, art. 226 c/c CPC, art. 378) não se
exigem condições. Admite a lei que o empresário
demonstre que a escrituração não seja
verdadeira. Criam presunção relativa em favor
do outro litigante.
Princípio da Indivisibilidade da escrituração
contábil – art. 380 CC. Os dados devem ser
considerados como uma unidade.
65
4.3.7
CONSEQUÊNCIAS
ESCRITURAÇÃO

DA
FALTA
DE
As consequências da falta de escrituração são de
duas ordens: sancionadoras ou motivadoras.
a.
Consequências Sancionadoras: importam na
penalização do empresário. São elas:
1. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela
parte adversa, em medida judicial de exibição de
livros (arts. 355 a 363 do CPC).
2. Tipificação de crime falimentar (art. 178 LF). O
crime não é a falta de escrituração, mas falir sem esta
escrituração.
66
b.



Consequências Motivadoras aquelas que
negam o acesso do empresário a um benefício que
poderia usufruir. São elas:
Inacessibilidade à recuperação judicial (LF, art. 51, V).
Ineficácia probatória da escrituração (art. 379 CPC), pois os
livros só tem eficácia probatória quando atendem aos
requisitos extrínsecos e intrínsecos da lei.
Exigência de guarda da escrituração (art.
1.194 CC e Dec. Lei 486/69, art. 4º): o empresário
deve guardar sua escrituração mercantil,
enquanto não prescritas as ações relativas às
obrigações nela contabilizadas ou não operada a
decadência (tabela).
67
4.3.8 ESCRITURAÇÃO DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE



Lei n. 7.256/84 – primeiro Estatuto da Microempresa –
estabelecia a dispensa de escrituração mercantil.
Lei n. 8.864/94 – Estatuto da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte – a lei restaurou a obrigatoriedade da
escrituração, mas determinou que fosse simplificada,
deixando que fosse regulamentada por decreto, que nunca
foi editado.
Lei n. 9.317/96, SIMPLES (Sistema Integrado de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições
das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – optantes
do SIMPLES não estavam obrigados a escriturar o Diário,
mas o livro Caixa e o Registro de Inventário.
68

Lei Complementar 123/ 2006 : optantes do Simples
Nacional estão dispensados da escrituração mercantil,
em razão da LC trazer um tratamento diferenciado e
favorecido às ME e EPPs. Não optantes ao Simples
Nacional devem manter o livro-caixa.

ME - Microempresas (art. 3º, I): o empresário ou sociedade
empresária regular com receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (alterado pela LC 139/2011).

EPP- Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, II): o
empresário ou sociedade empresária regular com receita
bruta anual superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$
3.600.000,00 (alterado pela LC 139/2011).

MEI- Microempreendedor Individual (art. 18-A, §1º): o
empresário individual (art. 966, CC) com receita bruta anual
de até R$ 60.000,00, optante do SIMPLES e não impedido na
forma do §4º e seus incisos).
69


Art. 29, VIII (LC 123/2006) – determina exclusão
do Simples Nacional quando houver falta de
escrituração do livro-caixa ou não houver
identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária.
Conclusão: microempresários e empresários de
pequeno
porte
estão
dispensados
de
escrituração mercantil desde que sejam
optantes pelo Simples Nacional e mantenham
arquivados documentos referentes ao seu giro
empresarial e permita a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária. Os
demais devem escriturar o livro-caixa (a menos
que tenha faturamento anual módico).
70
4.4 DEMONSTRAÇÕES
PERIÓDICAS



CONTÁBEIS
O balanço patrimonial deverá exprimir a situação
real da empresa, indicando o ATIVO e o PASSIVO
(art. 1.188 CC).
Estes balanços terão por base a escrituração
mercantil elaborada ao longo do exercício e serão
lançados pelo contador no próprio livro diário, ou no
livro Balancetes Diários e Balanços (CC, art. 1.185).
Quanto à periodicidade é em regra ANUAL.

As exceções são as sociedades anônimas (LSA, art. 204) e
as instituições financeiras (Lei 4.595/64, art. 31) que
devem apresentar balanços semestrais.
71

Consequências da falta
contábeis periódicas:
de
demonstrações
1. Dificuldade de acesso ao crédito bancário.
2. Não poder participar de licitações com o Poder
Público.
3. Responsabilização perante os sócios pelos
eventuais prejuízos advindos da inexistência do
documento.
72

Além do balanço ordinário ou periódico, existem
outros tipos de balanço:

BALANÇO
ESPECIAL
–
levantado
para
determinada finalidade, não coincidente com o
término do exercício social. Apenas atualiza o
balanço, considerando os fatos contábeis verificados
desde o término do exercício até a data de seu
levantamento.

BALANÇO DE DETERMINAÇÃO – alteram-se os
critérios de apropriação de contas e avaliação dos
bens e direitos adotados pelo balanço ordinário, para
atender-se a necessidade específica da sociedade, por
exemplo, a de apurar os haveres de sócio falecido.
73
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Unidade 4 Obrigações Gerais do Empresário