PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR APELREEX Nº 22407/CE (0008740-32.2011.4.05.8100) APELANTE : CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADV/PROC : DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI e outros APELADO : JOZELIA VIEIRA SILVA ADV/PROC : KAROL CARDOSO DA SILVA REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM : 1ª Vara Federal do Ceará RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CHESF (Companhia Hidroelétrica do São Francisco) contra sentença que concedeu a segurança para garantir o direito ao enquadramento de JOZÉLIA VIEIRA DE PAULO como portadora de deficiência auditiva, para fins de nomeação e posse no cargo de Secretária. Alega a apelante que: a) a deficiência auditiva da impetrante é unilateral, não bilateral, não se enquadrando à norma do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999; b) a situação da impetrante não corresponderia à prevista no art. 3º do Decreto nº 3.298/1999, pois não geraria incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão da normalidade do ser humano. Contrarrazões às fls. 166/179. É o relatório. M9327 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR APELREEX Nº 22407/CE (0008740-32.2011.4.05.8100) APELANTE : CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADV/PROC : DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI e outros APELADO : JOZELIA VIEIRA SILVA ADV/PROC : KAROL CARDOSO DA SILVA REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM : 1ª Vara Federal do Ceará RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A resolução do presente feito depende da análise sobre a possibilidade ou não de enquadrar como deficiente auditivo, nos termos do Decreto nº 3.298/99, quem tem deficiência em grau inferior ao previsto no art. 4º do mesmo. A apelada tem, conforme atestam os diversos exames juntados aos autos, deficiência grave no ouvido esquerdo e apenas leve no direito, o que a levaria a não se enquadrar no dispositivo. Dispõe o art. 4º do Decreto nº 3.298/99: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz Percebe-se, portanto, que a deficiência tem de dar-se em ambos os ouvidos, seja de forma total, seja parcial. A parcialidade ou totalidade da perda auditiva não altera o fato de que não basta que esteja apenas um ouvido afetado, como resta claro pelo texto do dispositivo citado. No mesmo sentido já entendeu o Pleno deste Tribunal em situação análoga: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL (ANACUSIA UNILATERAL). DIREITO À VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. I. Mandado de segurança impetrado contra ato da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 39/40), que indeferiu o pedido de reconsideração de perícia médica oficial, para que o impetrante seja considerado como portador de deficiência auditiva e se permita sua posse, em vaga reservada para essa condição, no APELREEX 22407/CE -M9327 Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR cargo de Analista Judiciário - Executante de Mandados. II. Segundo o Decreto nº 3.298/99 (art. 4º, II), somente é considerado portador de deficiência o candidato que tenha deficiência auditiva bilateral. Inaplicável a Súmula nº 377 do STJ, referente a patologia diversa (visão monocular), excluindo-se o pleito de flexibilização formulado pelo impetrante, em benefício da isonomia e da legalidade. III. A despeito da existência de julgados em sentido contrário, adotam-se os fundamentos dos precedentes mais recentes sobre a matéria: TRF5. Terceira Turma. AC nº 462153/AL. Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO. DJ 17/06/2010; TRF5. Quarta Turma. AC nº488064/PB. Rel. Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado). DJ 09/04/2010. IV. Segurança denegada. (TRF 5ª Região, Pleno, MS 102636-PE, Relatora Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJ 01/02/2011) Para aferir se há ou não perda auditiva em cada um dos ouvidos, é necessário que se comprove haver a perda de ao menos 41 dB nas frequências previstas pelo artigo 4º. No caso em questão, a perda auditiva deu-se, para o ouvido direito, em 80 dB nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz e em 70 dB na de 3000 Hz, o que caracteriza surdez. Quanto ao ouvido esquerdo, entretanto, a surdez deu-se em apenas 15 dB para as frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, o que não é, para os parâmetros do artigo 4º do Decreto 3298/99, suficiente para caracterizar surdez bilateral. Como a surdez unilateral não é suficiente para enquadrar um indivíduo no dispositivo, não caracterizada a deficiência para os fins de nomeação e posse no cargo de secretária. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança. É como voto. APELREEX 22407/CE -M9327 Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR APELREEX Nº 22407/CE (0008740-32.2011.4.05.8100) APELANTE : CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADV/PROC : DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI e outros APELADO : JOZELIA VIEIRA SILVA ADV/PROC : KAROL CARDOSO DA SILVA REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM : 1ª Vara Federal do Ceará RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A deficiência para fins de enquadramento no conceito de deficiente do art. 4º do Decreto 3.298/99 tem de dar-se em ambos os ouvidos, seja de forma total, seja parcial. Precedente do Pleno deste Tribunal. 2. Para aferição da perda auditiva em cada um dos ouvidos, é necessário que se comprove haver a perda de ao menos 41 dB nas frequências previstas pelo artigo 4º. 3. Caso em que a impetrada apresentou índices de perda de audição inferiores aos previstos no Decreto para um dos ouvidos, o que caracteriza apenas surdez unilateral e não permite a reserva de vaga e a nomeação pleiteadas. 4. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 29 de maio de 2012 (data do julgamento). Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Relator M9327