PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
APELREEX Nº 22407/CE
(0008740-32.2011.4.05.8100)
APELANTE : CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADV/PROC : DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI e outros
APELADO : JOZELIA VIEIRA SILVA
ADV/PROC : KAROL CARDOSO DA SILVA
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 1ª Vara Federal do Ceará
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
(Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CHESF (Companhia Hidroelétrica do
São Francisco) contra sentença que concedeu a segurança para garantir o direito
ao enquadramento de JOZÉLIA VIEIRA DE PAULO como portadora de deficiência
auditiva, para fins de nomeação e posse no cargo de Secretária.
Alega a apelante que: a) a deficiência auditiva da impetrante é unilateral,
não bilateral, não se enquadrando à norma do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999; b) a
situação da impetrante não corresponderia à prevista no art. 3º do Decreto nº
3.298/1999, pois não geraria incapacidade para o desempenho de atividade dentro
do padrão da normalidade do ser humano.
Contrarrazões às fls. 166/179.
É o relatório.
M9327
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APELREEX Nº 22407/CE
(0008740-32.2011.4.05.8100)
APELANTE : CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADV/PROC : DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI e outros
APELADO : JOZELIA VIEIRA SILVA
ADV/PROC : KAROL CARDOSO DA SILVA
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM
: 1ª Vara Federal do Ceará
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
(Relator):
A resolução do presente feito depende da análise sobre a possibilidade ou
não de enquadrar como deficiente auditivo, nos termos do Decreto nº 3.298/99,
quem tem deficiência em grau inferior ao previsto no art. 4º do mesmo. A apelada
tem, conforme atestam os diversos exames juntados aos autos, deficiência grave no
ouvido esquerdo e apenas leve no direito, o que a levaria a não se enquadrar no
dispositivo.
Dispõe o art. 4º do Decreto nº 3.298/99:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz
Percebe-se, portanto, que a deficiência tem de dar-se em ambos os
ouvidos, seja de forma total, seja parcial. A parcialidade ou totalidade da perda
auditiva não altera o fato de que não basta que esteja apenas um ouvido afetado,
como resta claro pelo texto do dispositivo citado. No mesmo sentido já entendeu o
Pleno deste Tribunal em situação análoga:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
UNILATERAL (ANACUSIA UNILATERAL). DIREITO À VAGA
RESERVADA PARA DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. I. Mandado de
segurança impetrado contra ato da Presidência deste Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (fls. 39/40), que indeferiu o pedido
de reconsideração de perícia médica oficial, para que o impetrante
seja considerado como portador de deficiência auditiva e se
permita sua posse, em vaga reservada para essa condição, no
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cargo de Analista Judiciário - Executante de Mandados. II.
Segundo o Decreto nº 3.298/99 (art. 4º, II), somente é considerado
portador de deficiência o candidato que tenha deficiência auditiva
bilateral. Inaplicável a Súmula nº 377 do STJ, referente a patologia
diversa (visão monocular), excluindo-se o pleito de flexibilização
formulado pelo impetrante, em benefício da isonomia e da
legalidade. III. A despeito da existência de julgados em sentido
contrário, adotam-se os fundamentos dos precedentes mais
recentes sobre a matéria: TRF5. Terceira Turma. AC nº
462153/AL. Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO. DJ
17/06/2010; TRF5. Quarta Turma. AC nº488064/PB. Rel. Des.
Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado). DJ
09/04/2010. IV. Segurança denegada.
(TRF 5ª Região, Pleno, MS 102636-PE, Relatora Desembargadora
Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJ 01/02/2011)
Para aferir se há ou não perda auditiva em cada um dos ouvidos, é
necessário que se comprove haver a perda de ao menos 41 dB nas frequências
previstas pelo artigo 4º. No caso em questão, a perda auditiva deu-se, para o
ouvido direito, em 80 dB nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz e em 70 dB
na de 3000 Hz, o que caracteriza surdez. Quanto ao ouvido esquerdo, entretanto, a
surdez deu-se em apenas 15 dB para as frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000
Hz, o que não é, para os parâmetros do artigo 4º do Decreto 3298/99, suficiente
para caracterizar surdez bilateral. Como a surdez unilateral não é suficiente para
enquadrar um indivíduo no dispositivo, não caracterizada a deficiência para os fins
de nomeação e posse no cargo de secretária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para
denegar a segurança.
É como voto.
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ORIGEM
: 1ª Vara Federal do Ceará
RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS
RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO
3.298/99. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A deficiência para fins de enquadramento no conceito de deficiente do art. 4º do
Decreto 3.298/99 tem de dar-se em ambos os ouvidos, seja de forma total, seja
parcial. Precedente do Pleno deste Tribunal.
2. Para aferição da perda auditiva em cada um dos ouvidos, é necessário que se
comprove haver a perda de ao menos 41 dB nas frequências previstas pelo artigo
4º.
3. Caso em que a impetrada apresentou índices de perda de audição inferiores aos
previstos no Decreto para um dos ouvidos, o que caracteriza apenas surdez
unilateral e não permite a reserva de vaga e a nomeação pleiteadas.
4. Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número
em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os
Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar provimento à apelação
e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 29 de maio de 2012 (data do julgamento).
Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Relator
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