PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 307331/RN (2002.05.00.020338-4) APELANTE : FRANCISCO SILVA DUARTE ADV/PROC : ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON NOBRE (Relator Convocado): Não se conformando com a v. sentença de fls. 693-724, a qual julgou procedente pretensão deduzida à petição inicial, FRANCISCO SILVA DUARTE apela, alegando, preliminarmente, a invalidade da sentença: a) pela não realização de exame de sanidade mental, não obstante haver sido aposentado por invalidez por força do distúrbio psíquico; b) por violação ao devido processo legal; c) diante de processo judicial irregularmente constituído, pois louvado em inquérito que não observou a suspensão do contrato de trabalho e o devido processo legal. No mérito, aduz o recorrente: a) não possui imputabilidade para responder por seus atos, em face de padecer de psicose maníaco-depressiva; b) fixação não razoável das sanções; c) inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei 8.429/92. Em sua contradita, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA, opinou pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. AC 307331-RN 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 307331/RN (2002.05.00.020338-4) APELANTE : FRANCISCO SILVA DUARTE ADV/PROC : ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)Segunda Turma V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON NOBRE (Relator Convocado): A preliminar de invalidade pela não realização de exame de sanidade mental não prospera. A uma, porque não houve pleito expresso do apelante a esse respeito. Noutro passo, a sentença, às fls. 698-700, fazendo remissão a inúmeros meios de prova, mostrou que o apelante, ao instante dos fatos, não padecia de alienação mental. A segunda invalidade, consistente em vícios administrativo que serviu de base à petição inicial, não prospera. no inquérito Isso porque a ação de improbidade tem desenvolvimento próprio a partir da petição inicial, havendo espaço para alegações e produção de provas. Somente vício ocorrido nos autos da ação de improbidade poderá ensejar a invalidade da sentença desta. Nenhuma repercussão possui eventuais vícios procedimentais em procedimentos administrativos anteriores, os quais têm apenas natureza informativa. Daí restarem afastadas as alegações de invalidade. Passo ao mérito. Suposto vício no processo legislativo da Lei 8.429/92 foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, nos autos da ADI 2.182 – 6 – DF (rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2004 p. 00016), restando superada tal matéria. AC 307331-RN 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Por outro lado, a leitura da sentença mostra que há prova suficiente de que o apelante perpetrara os fatos, apropriando-se de numerário pertencente à Caixa Econômica Federal. De modo igual, demonstrou a sentença, com farta motivação, que o estado de saúde do apelante à época dos fatos não importava alienação mental e, portanto, não afastava sua culpabilidade. Posterior concessão de aposentadoria por invalidez não justifica a inimputabilidade, pois, ao que tudo indica, parece haver decorrido do agravamento da enfermidade. Prova disso é que o benefício foi concedido aproximadamente três anos depois dos fatos. Basta proceder-se a leitura das fls. 697-704 dos autos, cujos argumentos faço integrantes da motivação, embora deixe de transcrevê-los. As penas não foram aplicadas desproporcionalmente. Por exemplo, a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar foram aplicadas no mínimo. A perda da função – com a qual o ato praticado tornou incompatível o seu exercício pelo apelante– e a obrigação de ressarcimento não se apresentam fora da razoabilidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. AC 307331-RN 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 307331/RN (2002.05.00.020338-4) APELANTE : FRANCISCO SILVA DUARTE ADV/PROC : ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)Segunda Turma E M E N T A APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO. I – Afastam-se as invalidades apontadas pelo apelante: a) em face dos elementos de convicção dos autos demonstrarem que, à época dos fatos, o autor não se encontrava com estado de saúde que implicasse no reconhecimento de alienação mental; b) vícios perpetrados na condução de anterior inquérito administrativo, de natureza meramente informativa, não justificam a invalidação do processo judicial de improbidade. II – Ao julgar a ADI 2.182 – 6 – DF (Medida Cautelar), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a existência de vício de processo legislativo capaz de comprometer a validade da Lei 8.429/92. III – Configura ato de improbidade administrativa a apropriação, por parte de servidor da CEF, de valores pertencentes a esta, o que sucedeu sem que se possa falar na ausência de culpabilidade por alienação mental. IV – Aplicação sem excesso das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. V – Apelo a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 20 de outubro de 2009. (data do julgamento) Desembargador Federal EDILSON NOBRE Relator Convocado AC 307331-RN 4