PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 307331/RN (2002.05.00.020338-4)
APELANTE : FRANCISCO SILVA DUARTE
ADV/PROC : ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON
NOBRE (Relator Convocado):
Não se conformando com a v. sentença de fls. 693-724, a qual
julgou procedente pretensão deduzida à petição inicial, FRANCISCO SILVA
DUARTE apela, alegando, preliminarmente, a invalidade da sentença: a) pela não
realização de exame de sanidade mental, não obstante haver sido aposentado por
invalidez por força do distúrbio psíquico; b) por violação ao devido processo legal; c)
diante de processo judicial irregularmente constituído, pois louvado em inquérito que
não observou a suspensão do contrato de trabalho e o devido processo legal.
No mérito, aduz o recorrente: a) não possui imputabilidade para
responder por seus atos, em face de padecer de psicose maníaco-depressiva; b)
fixação não razoável das sanções; c) inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei
8.429/92.
Em sua contradita, o Ministério Público Federal pugna pela
manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra.
MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA, opinou pela negativa de provimento ao
recurso.
É o relatório.
AC 307331-RN
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APELANTE : FRANCISCO SILVA DUARTE
ADV/PROC : ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)Segunda Turma
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal EDILSON
NOBRE (Relator Convocado):
A preliminar de invalidade pela não realização de exame de
sanidade mental não prospera. A uma, porque não houve pleito expresso do
apelante a esse respeito.
Noutro passo, a sentença, às fls. 698-700, fazendo remissão a
inúmeros meios de prova, mostrou que o apelante, ao instante dos fatos, não
padecia de alienação mental.
A segunda invalidade, consistente em vícios
administrativo que serviu de base à petição inicial, não prospera.
no
inquérito
Isso porque a ação de improbidade tem desenvolvimento próprio a
partir da petição inicial, havendo espaço para alegações e produção de provas.
Somente vício ocorrido nos autos da ação de improbidade poderá ensejar a
invalidade da sentença desta.
Nenhuma repercussão possui eventuais vícios procedimentais em
procedimentos administrativos anteriores, os quais têm apenas natureza informativa.
Daí restarem afastadas as alegações de invalidade.
Passo ao mérito. Suposto vício no processo legislativo da Lei
8.429/92 foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar,
nos autos da ADI 2.182 – 6 – DF (rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ
19/03/2004 p. 00016), restando superada tal matéria.
AC 307331-RN
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Por outro lado, a leitura da sentença mostra que há prova suficiente
de que o apelante perpetrara os fatos, apropriando-se de numerário pertencente à
Caixa Econômica Federal.
De modo igual, demonstrou a sentença, com farta motivação, que o
estado de saúde do apelante à época dos fatos não importava alienação mental e,
portanto, não afastava sua culpabilidade.
Posterior concessão de aposentadoria por invalidez não justifica a
inimputabilidade, pois, ao que tudo indica, parece haver decorrido do agravamento
da enfermidade. Prova disso é que o benefício foi concedido aproximadamente três
anos depois dos fatos.
Basta proceder-se a leitura das fls. 697-704 dos autos, cujos
argumentos faço integrantes da motivação, embora deixe de transcrevê-los.
As penas não foram aplicadas desproporcionalmente. Por exemplo,
a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar foram
aplicadas no mínimo. A perda da função – com a qual o ato praticado tornou
incompatível o seu exercício pelo apelante– e a obrigação de ressarcimento não se
apresentam fora da razoabilidade.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO)Segunda Turma
E M E N T A
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO.
I – Afastam-se as invalidades apontadas pelo apelante: a) em face dos elementos
de convicção dos autos demonstrarem que, à época dos fatos, o autor não se
encontrava com estado de saúde que implicasse no reconhecimento de alienação
mental; b) vícios perpetrados na condução de anterior inquérito administrativo, de
natureza meramente informativa, não justificam a invalidação do processo judicial
de improbidade.
II – Ao julgar a ADI 2.182 – 6 – DF (Medida Cautelar), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal afastou a existência de vício de processo legislativo capaz de
comprometer a validade da Lei 8.429/92.
III – Configura ato de improbidade administrativa a apropriação, por parte de
servidor da CEF, de valores pertencentes a esta, o que sucedeu sem que se
possa falar na ausência de culpabilidade por alienação mental.
IV – Aplicação sem excesso das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92.
V – Apelo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 20 de outubro de 2009. (data do julgamento)
Desembargador Federal EDILSON NOBRE
Relator Convocado
AC 307331-RN
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