EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA – 2° SEMESTRE Disciplina: Direito Constitucional Aula: 04 Prof.: Flávio Martins DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO DE NACIONALIDADE Pós-graduação - Lorena PROF. FLÁVIO MARTINS Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Unidade de Ensino de Lorena. Professor de Direito Constitucional e Direito Processual Penal do Curso Prima. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Unidade de Ensino de Lorena, realizados em São José dos Campos. Professor dos Cursos de Pós-Graduação da UNITAU e IBEST. Autor dos livros: “Estude Direito e Memorize Direito” – Editora Saraiva, “Manual de Direito Penal” – Editora Bookseller; “Manual de Prática Processual Penal” – Editora LED; “Princípios do Processo e outros Temas Processuais”, dentre outros. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual. DIREITO DE NACIONALIDADE • Conceito: é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado • Pessoas sem (apátrida ou heimatlos) Conceitos importantes: a) povo b) população c) nação d) cidadão nacionalidade? Direito de nacionalidade é um Direito Fundamental? -Divisão dos Direitos Fundamentais na CF de 1988 -Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos): Artigo 20 – Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. • Nacionalidade: a) originária ou primária (só na CF) b) secundária ou adquirida (na CF ou em lei infraconstitucional) – art. 22, XIII, CF - Medida Provisória? • Art. 62, CF - Critérios para aquisição da nacionalidade originária: a) jus sanguinis b) jus soli Nacionalidade originária no Brasil (art. 12, I, CF) 1) nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país - nomenclatura (República Federativa do Brasil?) - conceito de território brasileiro - exceção: 2 pais estrangeiros 1 deles a serviço do país (não conta serviço particular ou para terceiro país) 2)nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil - ius sanguinis + critério funcional - pai brasileiro ou mãe brasileira - critério funcional: serviço diplomático, consular, administração direta ou indireta 3)nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente... - ius sanguinis + registro - pai brasileiro ou mãe brasileira - Prazo para registro? 15 dias – Art. 50, lei 6.015/73 Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. Até 12 anos Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade. Mãe: 45 dias Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; Até 12 anos Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade. 4) nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que (...) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. - ius sanguinis + residência + opção pela nacionalidade RESIDÊNCIA: aquisição provisória (fato gerador) OPÇÃO: condição confirmativa Competência para opção: Justiça Federal “Compete à Justiça Federal a apreciação de pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (art. 12, I, c e art. 109, X, da CF)” (STJ – Conflito de competência n. 18.074/DF – Rel. Min. César Asfor Rocha, Diário da Justiça, Seção I, 17. nov. 1997, p. 59.399) • Momento da opção: atingida a maioridade (ato personalíssimo) • (INFORMATIVO 398 do STF): Considerando a orientação do STF no sentido de que a opção da nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidade plena e, uma vez atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que deferira o registro provisório de nascimento a menores, nascidos na Argentina, de mãe brasileira e domiciliados no Brasil. Sustentava-se, na espécie, a concessão definitiva da nacionalidade brasileira, sob a alegação de que a opção independeria da maioridade, já que o optante poderia manifestála “a qualquer tempo”, conforme disposto no referido dispositivo constitucional (“Art 12. São brasileiros: I - natos:... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;”). • Asseverou-se que a aludida condição suspensiva só vigora a partir da maioridade, haja vista que, antes, o menor, por intermédio do registro provisório (Lei 6.015/73, art. 3º, § 2º), desde que residente no país, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos. Salientou-se o acerto do acórdão recorrido, tendo em conta, ainda, o fato de ser comum que a eleição da nacionalidade brasileira possa ocasionar a perda, pelo optante, da nacionalidade do seu país de nascimento. RE 415957/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.8.2005. (RE-415957) • Antes da CF/88: Com a residência: brasileiro nato (até 4 anos após maioridade) Não optando em 4 anos: perderia a condição de brasileiro Art. 32, §§ 2º a 5º, Lei 6.015/73 § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-seá ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º. • Atualmente: a) durante a menoridade: brasileiro nato (art. 32, § 2º, Lei 6.015/73) b) atingida a maioridade: condição suspensiva da condição de brasileiro nato Nesse sentido (INFORMATIVO 384 do STF) • RE N. 418.096-RS RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. - São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de 12.3.04. V. RE conhecido e não provido. * noticiado no Informativo 381 • Outro entendimento: “Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considera-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem invocar tal atributo porque pendente da verificação da condição” (Nelson Jobim – Pareceres produzidos (histórico), Senado Federal, Tomo I, Brasília, 1994, p. 36). • Alistamento eleitoral? (Lei 7.444/85) § 2o O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos: I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente; II - certificado de quitação do serviço militar; III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; IV - certidão de idade, extraída do registro civil; V - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; CF/88, art. 14, § 1o, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. Res.-TSE no 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente BRASILEIRO NATURALIZADO Espécies de naturalização: a) tácita ou grande naturalização Art. 69, § 4º, da Constituição de 1891: “cidadãos brazileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem” b) naturalização expressa: b.1.) naturalização ordinária: - caráter administrativo (Presidente da República – Ministério da Justiça; e jurisdicional – art. 109, X, CF) - naturalização se consuma com a entrega do certificado (STF – “enquanto não ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro, podendo, inclusive, ser excluído do território nacional” – HC 62.795-1-SP) - 3 casos: A) ESTRANGEIROS, EXCLUÍDOS OS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA - os requisitos estão no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80, art. 112) Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. direito adquirido? Executivo Ato discricionário do B) ESTRANGEIROS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA - residência por um ano ininterrupto - idoneidade moral - requisito implícito: capacidade civil - ato discricionário do Executivo C) PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL 2 opções: - naturalização brasileira (todos os requisitos do item anterior) - equiparação com brasileiro naturalizado (quase nacionalidade) - art. 12, § 1º, CF - requisitos: - residência permanente no Brasil; -reciprocidade em favor dos brasileiros; DECRETO Nº 3.927, DE 19/09/01 (Tratado de Amizade - Brasil e Portugal ARTIGO 13 1. A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades. 2. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3º do Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1º continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência. ARTIGO 14 Excetuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12 os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. ARTIGO 18 Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade. b.2) naturalização extraordinária ou quinzenária - alterada pela EC de Revisão 3/94 - art. 12, II,b, CF - requisitos: - residência fixa no país há mais de 15 anos - ausência de condenação penal - requerimento do interessado - doutrina entende que existe “direito subjetivo” - ausência temporária não impede (residência contínua e não permanência contínua) OUTRAS HIPÓTESES NATURALIZAÇÃO: a) radicação precoce b) conclusão de curso superior DE • DIFERENCIAÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO - a lei não pode fazer distinção (art. 12, § 2º, CF) CARGOS - linha sucessória presidencial - segurança nacional: a) diplomatas; b) oficiais das Forças Armadas; c) Ministro da Defesa (art. 12, § 3º, CF) - rol taxativo Função - 6 assentos reservados no Conselho da República (art. 89, CF) - lei 8.041/90 – dispõe sobre o Conselho da República Extradição Art. 5º, LI, CF Direito de propriedade – empresas jornalísticas - art. 222, CF PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE - art. 12, § 4º. - 2 casos: a) ação para cancelamento da naturalização art. 12, § 4º, I, CF - sentença judicial - atividade nociva ao interesse nacional - Ministério Público Federal - efeitos ex nunc - somente será possível readquirir por ação rescisória b) naturalização voluntária - perda por processo administrativo (decreto presidencial – ampla defesa) - o mero pedido de naturalização não gera a perda - efeitos ex nunc - pode readquirir através de naturalização - volta a ser nato ou naturalizado? - naturalizado: Alexandre de Moraes, Aluísio Carvalho, Pontes de Miranda, Francisco Rezek etc. - nato: José Afonso da Silva (através de decreto presidencial) - (Lei 818/49 - DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE – “Art. 36 - O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil” - exceções: dupla nacionalidade a) reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira (art. 12, § 4º, II, a) b) imposição de naturalização (art. 12, § 4º, II, b) QUESTÕES SELECIONADAS Magistratura SP 2004 41. Alienígena obteve naturalização. Depois, envolveu-se em tráfico de entorpecentes internacional, sendo condenado. O Poder Executivo pretende retirá-lo do território pátrio. A providência que deve adotar é (A) expulsá-lo durante o cumprimento da pena. (B) retirar-lhe a nacionalidade e extraditá-lo sem o cumprimento da pena privativa de liberdade. (C) revogar-lhe a cidadania e deportá-lo imediatamente. (D) expulsá-lo após a cassação da naturalização e do cumprimento da pena. 43. Brasileiro residente no estrangeiro adota outra nacionalidade, tendo como objetivo assegurar-lhe permanência naquele país. Ao retornar ao território pátrio, quanto à nacionalidade de origem como será tratado? (A) Será tratado como estrangeiro até que se restabeleça sua cidadania. (B) Terá a nacionalidade brasileira automaticamente cancelada. (C) Sofrerá a suspensão de seus direitos políticos. (D) Manterá dupla nacionalidade, mesmo tendo adquirido outra por conveniência de permanecer residindo no exterior. Magistratura SP 2005 60. As medidas provisórias (A) terão a sua votação iniciada no Senado Federal. (B) podem versar sobre partidos políticos, direito eleitoral e a organização do Ministério Público. (C) não podem versar sobre nacionalidade, direitos políticos, direito penal, direito processual penal e direito processual civil. (D) visando à carreira do Ministério Público, e atendidos os pressupostos da urgência e relevância, poderão ser adotadas pelo Presidente da República. 08. São brasileiros natos os nascidos (A) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (B) no Brasil, ainda que de pais estrangeiros a serviço de seu país. (C) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que estejam prestando serviço a organismo humanitário internacional. (D) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente. Delegado de Polícia – MG - 2007 63) Referente ao direito à nacionalidade é CORRETO afirmar: A ( ) Salvo nos casos previstos na Constituição, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. B ( ) O direito à nacionalidade não é reconhecido como um direito humano, conquanto não seja objeto de tratados internacionais. C ( ) Em caso de banimento o brasileiro nato poderá perder a nacionalidade brasileira. D ( ) Aos estrangeiros são reconhecidos os direitos políticos, inclusive o direito de votar e ser votado nas eleições. Delegado de Polícia Federal - 2002 O art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU – 1948) prescreve o direito à nacionalidade, tema acerca do qual os Estados soberanos são livres para conferir-lhe disciplina legal. A propósito da condição jurídico-constitucional de brasileiros e estrangeiros, à luz da Constituição da República vigente, julgue os seguintes itens. 1 A extradição, processo de entrega de um indivíduo por um Estado a pedido de outro para, neste, responder processo penal ou cumprir pena, não se aplica ao brasileiro nato. 2 Os cargos de policiais federais são privativos de brasileiros natos. 3 Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros em território nacional serão julgados pela justiça federal. E 4 O naturalizado por sentença judicial definitiva não poderá perder a nacionalidade brasileira, ainda que venha a praticar atos terroristas em território nacional. 5 O estrangeiro não pode ajuizar ação popular em defesa do C patrimônio público nacional. Procurador da Fazenda – 2006 58- Na redação da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7 de junho de 1994, são brasileiros natos a) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. b) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. c) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país. d) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que pelo menos um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, e desde que os interessados optem, com a maioridade, pela nacionalidade brasileira. e) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, originária ou derivada, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram nacionalidade brasileira. MS – Concurso XX – 2ª Prova 4ª QUESTÃO: Por que se diz que a nacionalidade por opção é potestativa? Qual a condição jurídica do optante, antes da opção? MP – PE – 2002 62. Rebeca, brasileira nata, casou-se em país estrangeiro com um natural de lá. Sabendo-se que a lei estrangeira concede automaticamente a nacionalidade local em virtude do casamento, Rebeca (A) não perderá a nacionalidade brasileira, porque assumiu a outra nacionalidade como condição para o exercício do direito ao casamento. (B) perderá a nacionalidade brasileira, porque, ao se casar, adquiriu, espontaneamente, aquela outra nacionalidade. (C) só não perderá a nacionalidade brasileira se vier a residir no Brasil dentro do prazo improrrogável de dois anos. (D) perderá a nacionalidade brasileira, porque adquiriu conscientemente a outra nacionalidade, não se tratando de imposição de naturalização. (E) só perderá a nacionalidade brasileira durante o tempo em que mantiver domicílio fora do Brasil. Procurador MPTC – 2007 10. Em conformidade com a doutrina que rege a matéria, é correto afirmar que a generalidade das constituições revela em sua estrutura normativa vários elementos. Assim, aqueles que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, dizem respeito aos elementos (A) formais de aplicabilidade. (B) orgânicos. (C) de estabilização constitucional. (D) limitativos. (E) sócio-ideológicos. MP – RS – Concurso XLIII 45 - Considere as seguintes assertivas sobre nacionalidade: I - Brasileiros naturalizados podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. II - Brasileiros natos em nenhuma hipótese poderão ser extraditados. III - O reconhecimento de outra nacionalidade originária não é causa de perda da nacionalidade brasileira. Quais são corretas? (A) Apenas I. (B) Apenas I e II. (C) Apenas II e III. (D) Apenas III. (E) I, II e III.