EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA – 2° SEMESTRE
Disciplina: Direito Constitucional
Aula: 04
Prof.: Flávio Martins
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO DE NACIONALIDADE
Pós-graduação - Lorena
PROF. FLÁVIO MARTINS
Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo,
Unidade de Ensino de Lorena. Professor de Direito Constitucional e Direito
Processual Penal do Curso Prima. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do
Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Unidade de Ensino de Lorena,
realizados em São José dos Campos. Professor dos Cursos de Pós-Graduação da
UNITAU e IBEST. Autor dos livros: “Estude Direito e Memorize Direito” – Editora
Saraiva, “Manual de Direito Penal” – Editora Bookseller; “Manual de Prática
Processual Penal” – Editora LED; “Princípios do Processo e outros Temas
Processuais”, dentre outros. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito
Processual.
DIREITO DE NACIONALIDADE
•
Conceito: é o vínculo jurídico e
político de uma pessoa com um Estado
•
Pessoas
sem
(apátrida ou heimatlos)
Conceitos importantes:
a) povo
b) população
c) nação
d) cidadão
nacionalidade?
Direito de nacionalidade é um Direito Fundamental?
-Divisão dos Direitos Fundamentais na CF de 1988
-Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção
Interamericana de Direitos Humanos):
Artigo 20 – Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em
cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua
nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
• Nacionalidade:
a) originária ou primária (só na CF)
b) secundária ou adquirida (na CF ou em
lei infraconstitucional) – art. 22, XIII, CF
- Medida Provisória?
• Art. 62, CF
- Critérios para aquisição da nacionalidade
originária:
a) jus sanguinis
b) jus soli
Nacionalidade originária no Brasil (art. 12, I,
CF)
1) nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país
- nomenclatura (República Federativa do Brasil?)
- conceito de território brasileiro
- exceção:
2 pais estrangeiros
1 deles a serviço do país (não conta serviço
particular ou para terceiro país)
2)nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil
- ius sanguinis + critério funcional
- pai brasileiro ou mãe brasileira
- critério funcional: serviço diplomático,
consular, administração direta ou
indireta
3)nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente...
- ius sanguinis + registro
- pai brasileiro ou mãe brasileira
- Prazo para registro? 15 dias – Art. 50, lei 6.015/73
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser
dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar
da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta
quilômetros da sede do cartório.
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto
neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos
consulados.
Até 12 anos
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal somente serão registradas mediante despacho do juiz
competente do lugar da residência do interessado.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver
menos de doze anos de idade.
Mãe: 45 dias
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo
neste caso o prazo para declaração prorrogado por
quarenta e cinco (45) dias;
Até 12 anos
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o
decurso do prazo legal somente serão registradas
mediante despacho do juiz competente do lugar da
residência do interessado.
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o
registrando tiver menos de doze anos de idade.
4) nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
(...) venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade,
pela
nacionalidade
brasileira.
- ius sanguinis + residência + opção pela
nacionalidade
RESIDÊNCIA: aquisição provisória (fato gerador)
OPÇÃO: condição confirmativa
Competência para opção: Justiça Federal
“Compete à Justiça Federal a apreciação de
pedido de transcrição do termo de nascimento de
menor nascida no estrangeiro, filha de mãe
brasileira que não estava a serviço do Brasil, por
consubstanciar opção provisória de nacionalidade
a ser ratificada após alcançada a maioridade (art.
12, I, c e art. 109, X, da CF)” (STJ – Conflito de
competência n. 18.074/DF – Rel. Min. César Asfor
Rocha, Diário da Justiça, Seção I, 17. nov. 1997, p.
59.399)
• Momento da opção: atingida a maioridade (ato
personalíssimo)
• (INFORMATIVO 398 do STF): Considerando a
orientação do STF no sentido de que a opção
da nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da
CF (alterado pela ECR 3/94), tem caráter
personalíssimo,
somente
podendo
ser
manifestada
depois
de
alcançada
a
capacidade plena e, uma vez atingida a
maioridade civil, enquanto não manifestada a
opção, esta passa a constituir-se em condição
suspensiva da nacionalidade brasileira, a
Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região
que deferira o registro provisório de
nascimento a menores, nascidos na Argentina,
de mãe brasileira e domiciliados no Brasil.
Sustentava-se, na espécie, a concessão
definitiva da nacionalidade brasileira, sob a
alegação de que a opção independeria da
maioridade, já que o optante poderia manifestála “a qualquer tempo”, conforme disposto no
referido dispositivo constitucional (“Art 12. São
brasileiros: I - natos:... c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;”).
• Asseverou-se que a aludida condição
suspensiva só vigora a partir da maioridade,
haja vista que, antes, o menor, por intermédio
do registro provisório (Lei 6.015/73, art. 3º, §
2º), desde que residente no país, é
considerado brasileiro nato para todos os
efeitos. Salientou-se o acerto do acórdão
recorrido, tendo em conta, ainda, o fato de ser
comum que a eleição da nacionalidade
brasileira possa ocasionar a perda, pelo
optante, da nacionalidade do seu país de
nascimento.
RE 415957/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
23.8.2005. (RE-415957)
• Antes da CF/88:
Com a residência: brasileiro nato (até 4
anos após maioridade)
Não optando em 4 anos: perderia a
condição de brasileiro
Art. 32, §§ 2º a 5º, Lei 6.015/73
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos,
depois de atingida a maioridade pelo
interessado referido no § 2º deverá ele
manifestar
a
sua
opção
pela
nacionalidade brasileira perante o juízo
federal. Deferido o pedido, proceder-seá ao registro no livro "E" do Cartório do
1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o oficial
cancelará, de ofício, o registro
provisório efetuado na forma do § 2º.
• Atualmente:
a) durante a menoridade: brasileiro nato
(art. 32, § 2º, Lei 6.015/73)
b) atingida a maioridade: condição
suspensiva da condição de brasileiro
nato
Nesse sentido (INFORMATIVO 384 do
STF)
• RE N. 418.096-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c,
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE
REVISÃO
Nº
3,
DE
1994.
I. - São brasileiros natos os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que venham a residir no Brasil
e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.
II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo,
desde que venha o filho de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir
no Brasil. Essa opção somente pode ser
manifestada depois de alcançada a maioridade.
É que a opção, por decorrer da vontade, tem
caráter personalíssimo.
Exige-se, então, que o optante tenha capacidade
plena para manifestar a sua vontade, capacidade
que
se
adquire
com
a
maioridade.
III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil,
ainda menor, passa a ser considerado brasileiro
nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação
da vontade do interessado, mediante a opção,
depois de atingida a maioridade. Atingida a
maioridade, enquanto não manifestada a opção,
esta passa a constituir-se em condição
suspensiva da nacionalidade brasileira.
IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro
Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, "DJ" de
12.3.04.
V.
RE
conhecido
e
não
provido.
* noticiado no Informativo 381
• Outro entendimento: “Nesse período o Brasil
os reconhece como nacionais, mas a
manifestação volitiva do Estado torna-se
inoperante até a realização do acontecimento
previsto, a opção. É lícito considera-los
nacionais no espaço de tempo entre a
maioridade e a opção, mas não podem
invocar tal atributo porque pendente da
verificação da condição” (Nelson Jobim –
Pareceres produzidos (histórico), Senado
Federal, Tomo I, Brasília, 1994, p. 36).
• Alistamento eleitoral? (Lei 7.444/85)
§ 2o O requerimento de inscrição será instruído com
um dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial
competente;
II - certificado de quitação do serviço militar;
III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei
federal, controladores do exercício profissional;
IV - certidão de idade, extraída do registro civil;
V - instrumento público do qual se infira, por direito,
ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos
e do qual constem, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
CF/88, art. 14, § 1o, II, c: admissão do alistamento
facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos.
VI - documento do qual se infira a nacionalidade
brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Res.-TSE no 21.385/2003:
inexigibilidade de prova de opção
pela nacionalidade brasileira para
fins de alistamento eleitoral, não
prevista na legislação pertinente
BRASILEIRO NATURALIZADO
Espécies de naturalização:
a) tácita ou grande naturalização
Art. 69, § 4º, da Constituição de 1891:
“cidadãos brazileiros os estrangeiros
que, achando-se no Brazil aos 15 de
novembro de 1889, não declararem,
dentro em seis mezes depois de entrar
em vigor a Constituição, o animo de
conservar a nacionalidade de origem”
b) naturalização expressa:
b.1.) naturalização ordinária:
- caráter administrativo (Presidente da
República – Ministério da Justiça; e
jurisdicional – art. 109, X, CF)
- naturalização se consuma com a entrega do
certificado (STF – “enquanto não ocorrer tal
entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro,
podendo, inclusive, ser excluído do território
nacional” – HC 62.795-1-SP)
- 3 casos:
A) ESTRANGEIROS, EXCLUÍDOS OS ORIGINÁRIOS DE
PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
- os requisitos estão no Estatuto do Estrangeiro (Lei
6.815/80, art. 112)
Art. 112. São condições para a concessão da
naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo
prazo mínimo de quatro anos, imediatamente
anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas
as condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à manutenção própria e da
família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou
condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso a que seja cominada pena mínima de
prisão, abstratamente considerada, superior a
1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
direito adquirido?
Executivo
Ato
discricionário
do
B) ESTRANGEIROS DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA
- residência por um ano ininterrupto
- idoneidade moral
- requisito implícito: capacidade civil
- ato discricionário do Executivo
C) PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL
2 opções:
- naturalização brasileira (todos os requisitos
do item anterior)
- equiparação com brasileiro naturalizado
(quase nacionalidade)
- art. 12, § 1º, CF
- requisitos:
- residência permanente no Brasil;
-reciprocidade em favor dos brasileiros;
DECRETO Nº 3.927, DE 19/09/01 (Tratado de Amizade - Brasil e
Portugal
ARTIGO 13
1. A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e
por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas
nacionalidades.
2. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3º do Artigo 17, os
brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1º continuarão no
exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas
nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a
ordem pública do Estado de residência.
ARTIGO 14
Excetuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12 os
direitos expressamente reservados pela Constituição de cada
uma das Partes Contratantes aos seus nacionais.
ARTIGO 18
Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de
igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência
nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não
estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do
Estado da nacionalidade.
b.2)
naturalização
extraordinária
ou
quinzenária
- alterada pela EC de Revisão 3/94
- art. 12, II,b, CF
- requisitos:
- residência fixa no país há mais de 15 anos
- ausência de condenação penal
- requerimento do interessado
- doutrina entende que existe “direito subjetivo”
- ausência temporária não impede (residência
contínua e não permanência contínua)
OUTRAS
HIPÓTESES
NATURALIZAÇÃO:
a) radicação precoce
b) conclusão de curso superior
DE
• DIFERENCIAÇÃO ENTRE BRASILEIRO
NATO E NATURALIZADO
- a lei não pode fazer distinção (art. 12, §
2º, CF)
CARGOS
- linha sucessória presidencial
- segurança nacional: a) diplomatas; b)
oficiais das Forças Armadas; c) Ministro
da Defesa (art. 12, § 3º, CF)
- rol taxativo
Função
- 6 assentos reservados no Conselho da
República (art. 89, CF)
- lei 8.041/90 – dispõe sobre o Conselho
da República
Extradição
Art. 5º, LI, CF
Direito de propriedade – empresas
jornalísticas
- art. 222, CF
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
- art. 12, § 4º.
- 2 casos:
a) ação para cancelamento da naturalização
art. 12, § 4º, I, CF
- sentença judicial
- atividade nociva ao interesse nacional
- Ministério Público Federal
- efeitos ex nunc
- somente será possível readquirir por ação
rescisória
b) naturalização voluntária
- perda por processo administrativo (decreto
presidencial – ampla defesa)
- o mero pedido de naturalização não gera a perda
- efeitos ex nunc
- pode readquirir através de naturalização
- volta a ser nato ou naturalizado?
- naturalizado: Alexandre de Moraes, Aluísio
Carvalho, Pontes de Miranda, Francisco Rezek etc.
- nato: José Afonso da Silva (através de decreto
presidencial) - (Lei 818/49 - DA REAQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE – “Art. 36 - O brasileiro que, por
qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta
lei, houver perdido a nacionalidade, poderá
readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no
Brasil”
- exceções: dupla nacionalidade
a) reconhecimento de nacionalidade
originária estrangeira (art. 12, § 4º, II, a)
b) imposição de naturalização (art. 12, §
4º, II, b)
QUESTÕES SELECIONADAS
Magistratura SP 2004
41. Alienígena obteve naturalização. Depois,
envolveu-se em tráfico de entorpecentes
internacional, sendo condenado. O Poder
Executivo pretende retirá-lo do território
pátrio. A providência que deve adotar é
(A) expulsá-lo durante o cumprimento da pena.
(B) retirar-lhe a nacionalidade e extraditá-lo sem
o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(C) revogar-lhe a cidadania e deportá-lo
imediatamente.
(D) expulsá-lo após a cassação da naturalização
e do cumprimento da pena.
43. Brasileiro residente no estrangeiro adota outra
nacionalidade, tendo como objetivo assegurar-lhe
permanência naquele país. Ao retornar ao
território pátrio, quanto à nacionalidade de origem
como será tratado?
(A) Será tratado como estrangeiro até que se
restabeleça sua cidadania.
(B) Terá a nacionalidade brasileira automaticamente
cancelada.
(C) Sofrerá a suspensão de seus direitos políticos.
(D) Manterá dupla nacionalidade, mesmo tendo
adquirido outra por conveniência de permanecer
residindo no exterior.
Magistratura SP 2005
60. As medidas provisórias
(A) terão a sua votação iniciada no Senado
Federal.
(B) podem versar sobre partidos políticos,
direito eleitoral e a organização do Ministério
Público.
(C) não podem versar sobre nacionalidade,
direitos políticos, direito penal, direito
processual penal e direito processual civil.
(D) visando à carreira do Ministério Público, e
atendidos os pressupostos da urgência e
relevância, poderão ser adotadas pelo
Presidente da República.
08. São brasileiros natos os nascidos
(A) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que venham a residir no
Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.
(B) no Brasil, ainda que de pais estrangeiros
a serviço de seu país.
(C) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira que estejam prestando serviço a
organismo humanitário internacional.
(D) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, registrados em repartição
brasileira competente.
Delegado de Polícia – MG - 2007
63) Referente ao direito à nacionalidade é
CORRETO afirmar:
A ( ) Salvo nos casos previstos na
Constituição, a lei não poderá estabelecer
distinção
entre
brasileiros
natos
e
naturalizados.
B ( ) O direito à nacionalidade não é
reconhecido como um direito humano,
conquanto não seja objeto de tratados
internacionais.
C ( ) Em caso de banimento o brasileiro nato
poderá perder a nacionalidade brasileira.
D ( ) Aos estrangeiros são reconhecidos os
direitos políticos, inclusive o direito de votar
e ser votado nas eleições.
Delegado de Polícia Federal - 2002
O art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU –
1948) prescreve o direito à nacionalidade, tema acerca do qual os
Estados soberanos são livres para conferir-lhe disciplina legal. A
propósito da condição jurídico-constitucional de brasileiros e
estrangeiros, à luz da Constituição da República vigente, julgue
os seguintes itens.
1 A extradição, processo de entrega de um indivíduo por um Estado
a pedido de outro para, neste, responder processo penal ou
cumprir pena, não se aplica ao brasileiro nato.
2 Os cargos de policiais federais são privativos de brasileiros natos.
3 Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros
em território nacional serão julgados pela justiça federal.
E
4 O naturalizado
por sentença judicial definitiva não poderá perder a
nacionalidade brasileira, ainda que venha a praticar atos
terroristas em território nacional.
5 O estrangeiro não pode
ajuizar ação popular em defesa do
C
patrimônio público nacional.
Procurador da Fazenda – 2006
58- Na redação da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7 de
junho de 1994, são brasileiros natos
a) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.
b) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
c) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu
país.
d) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que pelo menos um deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil, e desde que os interessados
optem, com a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
e) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, originária ou
derivada, residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeiram nacionalidade brasileira.
MS – Concurso XX – 2ª Prova
4ª QUESTÃO: Por que se diz que a
nacionalidade por opção é potestativa?
Qual a condição jurídica do optante,
antes da opção?
MP – PE – 2002
62. Rebeca, brasileira nata, casou-se em país estrangeiro com um
natural de lá. Sabendo-se que a lei estrangeira concede
automaticamente a nacionalidade local em virtude do casamento,
Rebeca
(A) não perderá a nacionalidade brasileira, porque assumiu a outra
nacionalidade como condição para o exercício do direito ao
casamento.
(B) perderá a nacionalidade brasileira, porque, ao se casar, adquiriu,
espontaneamente, aquela outra nacionalidade.
(C) só não perderá a nacionalidade brasileira se vier a residir no
Brasil dentro do prazo improrrogável de dois anos.
(D) perderá a nacionalidade brasileira, porque adquiriu
conscientemente a outra nacionalidade, não se tratando de
imposição de naturalização.
(E) só perderá a nacionalidade brasileira durante o tempo em que
mantiver domicílio fora do Brasil.
Procurador MPTC – 2007
10. Em conformidade com a doutrina que rege a matéria,
é correto afirmar que a generalidade das constituições
revela em sua estrutura normativa vários elementos.
Assim, aqueles que se manifestam nas normas que
consubstanciam o elenco dos direitos e garantias
fundamentais: direitos individuais e suas garantias,
direitos de nacionalidade e direitos políticos e
democráticos, dizem respeito aos elementos
(A) formais de aplicabilidade.
(B) orgânicos.
(C) de estabilização constitucional.
(D) limitativos.
(E) sócio-ideológicos.
MP – RS – Concurso XLIII
45 - Considere as seguintes assertivas sobre nacionalidade:
I - Brasileiros naturalizados podem ser proprietários de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
II - Brasileiros natos em nenhuma hipótese poderão ser
extraditados.
III - O reconhecimento de outra nacionalidade originária
não é causa de perda da nacionalidade brasileira.
Quais são corretas?
(A) Apenas I.
(B) Apenas I e II.
(C) Apenas II e III.
(D) Apenas III.
(E) I, II e III.
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