PALESTRAS NA
CASA DE PORTUGAL
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1
ALTERAÇÕES À LEI DA
NACIONALIDADE PORTUGUESA
Análise das alterações à Lei nº 37/81, de 3
de Outubro, aprovadas pela Assembleia da
República em Fevereiro de 2006,
considerando quadros de dupla
nacionalidade
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2
Enquadramento

Esta reflexão dirige-se, no essencial, à
problemática dos portugueses residentes
no estrangeiro e dos seus descendentes.


Tem, por isso, como pano de fundo a questão
da DUPLA NACIONALIDADE ou, se quisermos
ser mais rigorosos, da PLURINACIONALIDADE
É nesse especial contexto que analisamos a
recente reforma legislativa da Lei da
Nacionalidade Portuguesa
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3
Do que vamos falar




Da cidadania da União Europeia
Do quadro geral da «dupla
nacionalidade»
Das alterações legislativas à Lei da
Nacionalidade Portuguesa
Da especificidade dos direitos dos
descendentes dos portugueses
residentes no estrangeiro
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4
Da importância do tema



A questão da nacionalidade, continuando
a ser uma questão política e uma questão
cultural, deixou de ser uma questão
estritamente afectiva;
É – talvez como nunca foi – também uma
questão de economia política;
Ganhou uma importância especialíssima
no quadro da globalização, porque todos
os Estados continuam a discriminar
positivamente os seus nacionais;
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5
Da importância do tema




Portugal é um dos 25 Estados da União Europeia
Portugal é hoje um país moderno, apostado no
desenvolvimento tecnológico, mas com uma
população envelhecida;
Há hoje milhares e milhares de cidadãos,
descendentes de portugueses, que procuram as
raízes dos seus antepassados para pôr um pé na
Europa, como plataforma indispensável da
globalização.
Ser português significa ser cidadão do maior
bloco económico do Mundo, com liberdade de
estabelecimento e de movimentos nesse espaço;
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6
A cidadania da União Europeia

O Tratado da União Europeia
(Tratado de Maastricht) estabeleceu
a Cidadania Europeia.

Artigo 17
1.“É instituída a cidadania da União. É
cidadão da União qualquer pessoa que
tenha a nacionalidade de um EstadoMembro. A cidadania da União é
complementar da cidadania nacional e
não a substitui”.
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7
Direitos dos cidadãos a União
Artigo 18º do Tratado da União Europeia
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e
permanecer livremente no território dos Estados-Membros
(…)

Artigo 19º
1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que
não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e
ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de
residência, nas mesmas condições que os nacionais desse
Estado (...)”.
2.
“(...) qualquer cidadão da União residente num EstadoMembro que não seja o da sua nacionalidade goza o direito
de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento
Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas
condições que os nacionais desse Estado.(...)”
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8
Direitos dos cidadãos da União

Direito a receber protecção diplomática e consular
de qualquer Estado membro, se o país de origem
do cidadão europeu não tem representação
diplomática num terceiro país.
Artigo 20º
“Qualquer cidadão da União beneficia, no território de
países terceiros em que o Estado-Membro de que é
nacional não se encontre representado, de
protecção por parte das autoridades diplomáticas e
consulares de qualquer Estado-Membro, nas
mesmas condições que os nacionais desse Estado.
(...)”

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9
Ser cidadão português é…



Mais do que estabelecer um vínculo com
Portugal;
É estabelecer um vínculo com a União
Europeia;
Daí que qualquer reforma no sistema
jurídico da nacionalidade, sobretudo
quando se encara a problemática da
dupla nacionalidade suscite problemas
muito complexos, designadamente em
razão das limitações impostas pela
Convenção Europeia da Nacionalidade.
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10
Artº 5º da Convenção Europeia sobre
Nacionalidade


1 - As normas de um Estado Parte sobre
nacionalidade não conterão distinções
nem incluirão qualquer prática que
conduza à discriminação em razão de
sexo, religião, raça, cor ou origem
nacional ou étnica.
2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo
princípio da não discriminação entre os
seus nacionais, independentemente da
nacionalidade ter sido adquirida por
nascimento ou em qualquer momento
subsequente.
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11
Artº 14º da Convenção

1 - Os Estados Partes permitirão que:


a) Os menores que possuem diferentes
nacionalidades automaticamente adquiridas
por nascimento possam conservar tais
nacionalidades;
b) Os seus nacionais possuam outra
nacionalidade nos casos em que esta seja
automaticamente adquirida por casamento.
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12
Artº 15º da Convenção

As disposições da presente Convenção
não obstarão a que um Estado Parte
estabeleça no seu direito interno que:


a) Os seus nacionais que adquiram ou
possuam a nacionalidade de um outro Estado
conservem ou percam a sua nacionalidade;
b) A aquisição ou conservação da sua
nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à
perda de outra nacionalidade.
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13
A posição de Portugal



Portugal tem uma posição muito aberta no que se
refere à aquisição da nacionalidade portuguesa,
num quadro plurinacionalidade;
Portugal tem, naturalmente, os limites da
Convenção, especialmente no que se refere à
proibição da discriminação no que refere à
atribuição da nacionalidade originária.
A reforma aprovada em Fevereiro de 2006 está,
segundo alguns autores, no limite do que é
admissível pelas interpretações mais exigentes da
Convenção.
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14
Nacionalidade e cidadania




São conceitos não coincidentes.
Um cidadão estrangeiro pode ser cidadão
de determinado Estado, porque ali é
residente e goza de direitos de cidadania,
sem ser nacional desse Estado;
Os brithish citizens podem ser
estrangeiros de vários graus ou nacionais
de qualquer das nações que constituem o
Reino Unido;
Nos Estados plurinacionais há, por regra,
várias nacionalidades e uma única
cidadania.
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15
Portugal – Estado Nação


Portugal, um país velho de mais de
800 anos, é um exemplo de EstadoNação;
Nação: conjunto de indivíduos
independentes e solidários,
organizados para atingir um fim
comum.
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16
Brasil: uma Nação com 26 Estados


O Brasil é uma imensa Nação com
26 Estados e o DF;
Os Estados nasceram depois da
Nação
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17
O que é a dupla nacionalidade?


A dupla nacionalidade – expressão
corrente para designar a
plurinacionalidade – consiste na condição
de o mesmo indivíduo ser nacional de
vários Estados.
A condição de nacional de um Estado
pode depender da Lei ou de uma decisão
do poder político, vinculada à lei ou
adequada a agraciar um cidadão de outro
Estado, por razões de variados tipos,
geralmente políticos.
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18
Nacionalidade emergente da Lei



Há, na comunidade das Nações, dois
modelos de atribuição da nacionalidade,
por força da lei do país do nascimento: o
modelo dos jus soli (Direito do Solo) e o
modelo do jus sanguinis (Direito do
Sangue).
Nos países de jus soli, é cidadão nacional,
quem aí nascer, independentemente da
nacionalidade dos progenitores.
Nos países de jus sanguinis, não é, por
regra, nacional do país quem ali nascer de
pais estrangeiros.
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19
O momento da aquisição da
nacionalidade de determinado Estado

No que se refere à nacionalidade
originária:


Nos países de jus soli a nacionalidade do
país do nascimento adquire-se no
momento do nascimento nesse país;
Nos países de jus sanguinis, a
nacionalidade do individuo, nascido ou
não no país, adquire-se, por regra, por
efeito de um registo público.
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20
Brasil

País de jus soli

Quem nascer no Brasil é nacional
brasileiro
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21
Portugal

País, marcadamente, de jus
sanguinis.


Quem nascer em Portugal de pais
estrangeiros não é português.
A alteração à Lei da Nacionalidade
Portuguesa, aprovada na Assembleia
da República em Fevereiro de 2006,
introduz algumas alterações relevantes,
afirmando o princípio do jus soli.
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22
Se em todos os países vigorasse um
regime de jus soli puro…

Não havia dupla nacionalidade como
consequência do facto jurídico que é
o nascimento.
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23
A concorrência de regimes de jus
sanguinis entre si…

Facilita a dupla nacionalidade
quando os progenitores têm
nacionalidades diferentes
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24
A concorrência de regimes de jus soli e
de jus sanguinis…

Amplia as possibilidades de
estabelecimento de nacionalidade
plúrima.

Exemplo: Um cidadão nascido no Brasil
filho de um português e de uma
italiana é


e pode ser, simultâneamente,


brasileiro nato
português e italiano,
porque Portugal e a Itália são países
de jus sanguinis.
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25
A concorrência entre países de jus soli
com países de jus sanguinis… …

Pode gerar situações de apatridia…

O filho de dois estrangeiros de países
de jus soli nascido num terceiro país de
jus sanguinis, pode ser apátrida, se a
lei do local do nascimento não contiver
uma excepção que evite a apatridria.
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26
Para além da NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA…

… que é a que resulta do facto do nascimento, há
formas de aquisição da nacionalidade cujos pedidos
podem fundamentar-se em determinados factos
jurídicos previstos na lei.



Algumas jurisdições impõem ao cônjuge de cidadão
nacional que resida no país a nacionalidade do país em
causa;
Outras jurisdições, permitem que se um cidadão for
casado com um nacional ou adoptado por um nacional
possa adquirir a nacionalidade do país por efeito da
vontade.
Estamos, nesses casos, em face da possibilidade de
aquisição de uma nova cidadania em função de
pressupostos fixados na lei, nuns casos por imposição do
Estado e noutros por efeito da vontade.
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27
A aquisição derivada da nacionalidade

A nacionalidade não é sempre
consequência natural do nascimento


Pode ser derivada de factos jurídicos
posteriores ao nascimento
Assim acontece no caso da aquisição
da nacionalidade por efeitos da
adopção, do casamento ou da
naturalização
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28
A naturalização

A naturalização constitui um
terceiro género.

Embora ela seja regulada por lei
nalguns dos seus pressupostos, é, por
regra, a consequência de uma decisão
governamental, no sentido de
reconhecer como cidadão do país um
estrangeiro que, com fundamento em
previsões legais ou por mera graça do
Estado, o governo entenda que deve
ser titular da sua cidadania.
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29
Comentário
Temos, assim, no fim deste primeiro
andamento, três tipos de situações:

I.
II.
III.
A nacionalidade originária decorrente do
local do nascimento ou de um vinculo de
sangue relativamente a um progenitor;
A nacionalidade adquirida por força da lei
ou por declaração de vontade, desde que
preenchidos determinados pressupostos
legais, como, por exemplo o casamento
com um nacional;
A naturalização, também ela dependente de
uma declaração de vontade e do
preenchimento de determinados
pressupostos.
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30
A lei portuguesa antes da reforma de
1981


Até 1981 o regime jurídico da nacionalidade
portuguesa era regulado na Lei nº 2098, de 29 de
Julho de 1959 e pelo artigo 22º, nº 1 do Código Civil
de 1867 ;
No essencial:




Só eram portugueses de origem os cidadãos que
tivessem nascido em território nacional, entendendose como tal o de Portugal e o das Colónias;
Os portugueses que adquirissem um outra
nacionalidade por naturalização perdiam a
nacionalidade portuguesa;
As mulheres portuguesas que casassem com cidadão
estrangeiro perdiam a nacionalidade portuguesa;
As mulheres estrangeiras que casassem com cidadão
português adquiriam automaticamente a nacionalidade
portuguesa.
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31
A DESCOLONIZAÇÃ0
O Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho



Com a descolonização, por força deste diploma,
perderam a nacionalidade portuguesa, os cidadãos que
nasceram e viviam nas ex-colónias que se tornaram
independentes
O diploma foi sujeito a diversas alterações, mormente
por via regulamentar, de forma a resolver o problema
dos que passaram a viver em Portugal e dos que
fugiram para países terceiros, nomeadamente para o
Brasil.
Muitas destas pessoas perderam a nacionalidade sem o
saber, porque os consulados de Portugal continuaram a
emitir e a entregar-lhes passaportes portugueses.
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32
A Lei nº 37/81, de 3 de Outubro
LEI DA NACIONALIDADE
PORTUGUESA

Estabeleceu um novo regime jurídico da
nacionalidade portuguesa, marcado pelos
princípios do jus sanguinis


Veio permitir a reaquisição da nacionalidade
portuguesa aos cidadãos que a perderam por
terem adquirido a nacionalidade de outros
estados.
Veio permitir aos filhos dos portugueses
nascidos no estrangeiro a aquisição da
nacionalidade portuguesa.
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33
Várias alterações

A lei sofreu várias alterações ao longo de
25 anos de vigência. Nomeadamente,



Dificultou-se de forma excessiva a aquisição da
nacionalidade pelo casamento.
Pôs-se termo ao difícil processo de reaquisição da
nacionalidade pelos que a haviam perdido,
decretando-se que as eventuais perdas de
nacionalidade que não foram levadas ao registo
civil não o poderiam ser mais.
Os cidadãos que perderam a nacionalidade, por
aquisição da de outro país ou por casamento,
cuja perda não foi registada por averbamento ao
seu registo de nascimento, continuam a ser
portugueses.
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34
A REFORMA DE 2006
Principais alterações






Alargamento do acesso à nacionalidade originária aos
filhos de imigrantes nascidos em Portugal e aí residentes;
Alargamento do acesso à nacionalidade por efeito da
vontade aos que vivam em união de facto com cidadão
português, independentemente de sexo;
Alteração de fundo regime da naturalização, reduzindo o
poder discricionário do Governo e vinculando-o a
pressupostos legalmente estabelecidos;
Facilitação do processo de naturalização dos netos de
portugueses nascidos fora de Portugal;
Inversão do ónus da prova nos processos de oposição à
aquisição de nacionalidade;
Sujeição do contencioso da nacionalidade ao foro
administrativo.
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35
Alterações no quadro da atribuição
a nacionalidade originária

Passam a ser portugueses de origem


Os indivíduos nascidos em território português,
filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui
tiver residência, independentemente de título,
ao tempo do nascimento (artº 1º, d) ;
Os indivíduos nascidos em território português,
filhos de estrangeiros que não se encontrem ao
serviço do respectivo Estado, se declararem
que querem ser portugueses e desde que, no
momento do nascimento, um dos progenitores
aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos
(artº 1º, al. e);
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36
Dois novos mecanismos de atribuição
de nacionalidade originária


Se um cidadão nasceu em Portugal e é
estrangeiro mas reside no país à data do
nascimento de um filho, este passa a ser
português de origem, independentemente do
registo, mantendo-se, porém, a nacionalidade
estrangeira do pai, apesar de ele ter nascido em
território português.
Se um cidadão estrangeiro reside legalmente em
Portugal há mais de cinco anos, o seu filho
nascido em Portugal depois deste prazo, pode ver
reconhecida a nacionalidade portuguesa desde
que o declare.
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37
Exclusões


Continuam a ser excluídos do acesso à
nacionalidade portuguesa de origem os indivíduos
nascidos em Portugal filhos de pais estrangeiros,
que não tenham eles próprios nascido em
Portugal, desde que tenham nascido antes de
cinco anos de residência legal de pelo menos um
dos progenitores.
Exemplo: o filho de um brasileiro residente em
Portugal há doze anos que tenha nascido há dez
anos não é português de origem, excepto se for
apátrida.
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38
Exclusões II

Diz a versão actual da lei num texto que vai desaparecer (al.
c) do nº 1) que são portugueses de origem:
 c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos
de estrangeiros que aqui residam com título válido de
autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos,
conforme se trate, respectivamente, de cidadãos
nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de
outros países, e desde que não se encontrem ao serviço
do respectivo Estado, se declararem que querem ser
portugueses;
 Tendo passado a ser exigível que pelo menos um dos
progenitores viva legalmente em Portugal há mais de
cinco anos, deixam de poder aceder à nacionalidade
portuguesa originária, no momento em que os
progenitores completam 6 ou 10 anos de residência legal,
os menores nascidos no País antes que os pais
completassem cinco anos de residência.
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39
Filhos de cidadãos portugueses
nascidos no estrangeiro
Mantém-se no essencial o texto anterior,
embora com uma pequena alteração, cujo sentido ainda não
vislumbramos:
O novo texto do artº 1º, 1, al. b) diz o seguinte:
«São portugueses de origem:
… b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português
nascidos, no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que
querem ser portugueses;
O texto anterior é o seguinte:
«São portugueses de origem:
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no
estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou
inscreverem o nascimento no registo civil português;

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40
Aquisição por casamento ou união
de facto

Continua a poder adquirir a nacionalidade
portuguesa o cônjuge de cidadão estrangeiro
casado com português há mais de três anos.

NOVO: «O estrangeiro que, à data da declaração,
viva em união de facto há mais de três anos com
nacional português, pode adquirir a nacionalidade
portuguesa, após acção de reconhecimento dessa
situação a interpor no tribunal cível».
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41
Aquisição por união de facto

Originariamente a lei permitia a aquisição da
nacionalidade apenas aos estrangeiros casados
com cidadão português. Agora, alarga-se a
possibilidade de acesso à nacionalidade por
parte dos estrangeiros que vivam em união de
facto com cidadão português, desde que essa
união de facto dure há mais de três anos e seja
reconhecida por um tribunal cível.


Não é exigível que o casal, ou as pessoas que
vivam em união de facto, residam em Portugal.
Se a união de facto for estabilizada no
estrangeiro terá a situação que ser reconhecida
por um tribunal da residência dos conviventes,
que deve ser revista e confirmada por um
tribunal português.
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42
Naturalização



A nova lei introduz uma alteração muito
profunda no regime da naturalização.
A concessão da nacionalidade
portuguesa por naturalização deixou de
ser um acto discricionário do governo
para passar a ser, em determinados
quadros, uma acto vinculado à lei.
Significa isso que, desde que se
preencham determinados requisitos, o
governo fica obrigado a conceder a
nacionalidade por naturalização.
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43
Naturalização


A versão anterior da lei usava a
expressão «o governo pode conceder…»
que agora foi, nalguns parágrafos,
substituída pela expressão «o governo
concede», afirmando-se, nessa
mudança, a referida vinculação à lei e
aos requisitos que ela estabelece.
A nova versão da lei confere, assim, um
autêntico direito subjectivo à concessão
da nacionalidade por naturalização em
determinados casos.
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44
Regime geral

Num primeiro plano, passam a ter direito à
concessão da nacionalidade por naturalização, por
força da nova lei, os estrangeiros que satisfação
cumulativamente os seguintes requisitos:




Sejam maiores ou emancipados à face da lei
portuguesa;
Residam legalmente em território português, há
pelo menos 6 anos;
Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
Não tenham sido condenados, com trânsito em
julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a
três anos, segundo a lei portuguesa. (asrtº 6º, 1)
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45
Menores filhos de estrangeiros

O nº 2 do artº 6º passa a estabelecer o seguinte:
O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos
menores, nascidos em território português, filhos de
estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alineas
c) e d) do número anterior e desde que, no momento do
pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5
anos;
b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino
básico.
Este menor, que podia ser português de origem quando
passassem 6 ou 10 anos de residência dos progenitores em
Portugal passa agora a poder naturalizar-se desde que se
preencham os requisitos acima enunciados.
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46
Comentário



Exige-se que o menor conheça a língua
portuguesa, tenha concluído primeiro ciclo
do ensino básico e não tenha sido
condenado em juízo.
Exige-se que um dos progenitores, à data
do pedido, viva em Portugal há mais de
cinco anos.
Mas não se exige que o menor resida em
Portugal, sendo certo, porém, que o
direito de acesso à nacionalidade caduca
com a maioridade.
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47
Dos que perderam a nacionalidade
portuguesa

O nº 3 do artº 6º da lei revista
estabelece o seguinte:

O Governo concede a naturalização,
com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.° 1, aos
indivíduos que tenham tido a
nacionalidade portuguesa e que, tendoa perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
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48
Comentário




Esta nova versão da lei permite resolver os milhares de casos
de cidadãos que tiveram a nacionalidade portuguesa e a
perderam em consequência da independência das antigas
colónias, sem que tenham adquirido outra nacionalidade.
Muitos desses cidadãos só descobriram que tinham perdido a
nacionalidade portuguesa quando se tornou exigível o bilhete
de identidade para a emissão de passaporte, pois que
continuaram a ser tratados como cidadãos portugueses pelos
consulados de Portugal, durante anos, após a perda da
nacionalidade.
Dispensa-se o requisito da residência e o do conhecimento da
língua portuguesa, mas já não o da não condenação em
processo penal, nos termos da alínea d) do artº 6º, 1.
A lei mantém em vigor o regime específico da reaquisição da
nacionalidade por parte dos que a perderam em consequência
de naturalização noutro Estado que tenha sido registada no
registo civil português. (artº 31).
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49
Netos de portugueses

O nº 4 do artº 6º estabelece o
seguinte:

O Governo concede a naturalização,
com dispensa do requisito previsto na
alínea b) do n.° 1, aos indivíduos
nascidos no estrangeiro com, pelo
menos, um ascendente do 2° grau da
linha recta de nacionalidade portuguesa
e que não tenha perdido essa
nacionalidade.
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50
Comentário

Esta norma é especialmente dirigida
aos estrangeiros netos de cidadãos
portugueses cujo progenitor, filho
de português, não é português
porque nasceu no estrangeiro e não
pediu a atribuição da nacionalidade
portuguesa.
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51
Polémica

Esta é uma das normas mais
polémicas da reforma.
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52
A proposta do Governo



A proposta de lei nº 32/X, do Governo, dizia o
seguinte nas alterações ao artº 6, 3:
O Governo pode conceder a naturalização com
dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e
c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a
nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos
membros de comunidades de ascendência
portuguesa e aos estrangeiros que tenham
prestado ou sejam chamados a prestar serviços
relevantes ao Estado Português.
Mantinha-se, nos termos da proposta, no
essencial, o conteúdo da lei anterior,
acrescentando-se o que agora ficou no artº 6º, 3.
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53
Bloco de Esquerda

O projecto nº 18/X, do Bloco de
Esquerda, eliminava, pura e
simplesmente, a possibilidade de os
descendentes de portuguesas, para
além do primeiro grau, terem
acesso à nacionalidade portuguesa
em quadro diferente dos demais
estrangeiros
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54
Os Verdes

O projecto nº 31/X do partido «Os
Verdes» eliminava também a
possibilidade de os descendentes de
portuguesas, para além do primeiro
grau, terem acesso à nacionalidade
portuguesa em quadro diferente dos
demais estrangeiros.
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55
Partido Comunista

O projecto nº 40/X, do PCP apontava para que se mantivesse,
nesta matéria a versão anterior à revisão, no artigo 6º nº 2, que
diz o seguinte o seguinte:





2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser
dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade
portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de
portugueses, aos membros de comunidades de ascendência
portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam
chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
Os requisitos das alíneas b) a d) eram os seguintes:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português ou sob administração
portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo
menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos
nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade
nacional.
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56
Partido Social Democrata


O projecto nº 170/X, do PSD, propunha que os netos de
cidadão português fossem portugueses de origem, mediante
declaração de vontade.
O texto do projecto, que colheu aprovação, é o seguinte:



«Artº 1º-2 – São portugueses de origem por efeito da vontade:
Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um
ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha
directa e que não tenha perdido essa nacionalidade, se
declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o
nascimento no registo civil português;»
Por esta via, o PSD, criava para os netos dos portugueses
nascidos no estrangeiro um quadro actualmente idêntico ao
dos filhos, que não logrou vencimento.
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57
CDS

O projecto nº 173/X do CDS
apontava para a manutenção do
regime vigente em matéria de
atribuição de nacionalidade
originária e para a manutenção das
facilidades no que se refere à
naturalização dos descendentes de
cidadãos portugueses.
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58
A solução da nova lei para os netos

De acordo com a solução agora aprovada, o
governo concede a nacionalidade portuguesa aos
netos de cidadão português nascidos no
estrangeiro, com dispensa da residência em
Portugal, mas apenas desde que se preencham os
demais requisitos, que são os seguintes:



a) Serem maiores ou emancipados à face da lei
portuguesa;
c) Conhecerem suficientemente a língua
portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em
julgado da Sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a
três anos, segundo a lei portuguesa;
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59
Exemplos



O filho de um cidadão português de segunda
geração que tenha 50 anos e cujo pai só pediu a
atribuição da nacionalidade portuguesa aos 80
anos pode ver atribuída a nacionalidade
portuguesa originária e, subsequentemente, pedir
a atribuição da nacionalidade portuguesa aos
filhos menores que ainda tiver;
Mas se o filho do português, da primeira geração,
tivesse morrido aos 50 anos sem pedir a
atribuição da nacionalidade portuguesa, o tal filho
de 50 anos nunca poderia obter a nacionalidade
originária;
E os menores atrás referidos não poderiam
sequer naturalizar-se, embora pudessem adquirir
a nacionalidade portuguesa por outra via.
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60
Exemplos

O neto de um cidadão português,
menor, que queira naturalizar-se
para, por exemplo, estudar em
Portugal, não o pode fazer.
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61
Não conhecimento da língua



Os netos de português que não conhecerem
suficientemente a língua portuguesa podem pedir
a naturalização, mas segundo um outro regime,
idêntico ao anterior, em que o Governo não está
obrigado por lei a concedê-la.
O Governo não concede mas «pode conceder».
É essa a solução comum adoptada para «os
indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido
a nacionalidade portuguesa, os que forem havidos
como descendentes de portugueses, os membros
de comunidades de ascendência portuguesa e os
estrangeiros que tenham prestado ou sejam
chamados a prestar serviços relevantes ao Estado
Português ou à comunidade nacional».
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62
Discriminação

São discriminados, por esta via, os
netos dos portugueses nascidos e
criados nos países onde não se fala
português (todos os Europeus,
Estados Unidos, Canadá, África do
Sul, Austrália)
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63
Bisnetos e outros


É esse o quadro em que, como já anteriormente,
entram os bisnetos de cidadão português.
Passa a dizer o artº 6º, nº 6:

«6 - O Governo pode conceder a naturalização, com
dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)
do n° 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas,
tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que
forem havidos como descendentes de portugueses,
aos membros de comunidades de ascendência
portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado
ou sejam chamados a prestar serviços relevantes
ao Estado Português ou à comunidade nacional.»
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64
Filhos de estrangeiros…




Os filhos de estrangeiros que tenham nascido em Portugal e
não preencham os requisitos atrás apontados para a
aquisição originária, passam a poder naturalizar-se desde que
tenham permanecido habitualmente em Portugal nos dez
anos anteriores ao pedido.
A naturalização depende, neste caso, do poder discricionário
do Governo que «pode conceder» a naturalização, podendo
até dispensar a residência legal.
Diz, a propósito, o artº 6º,5:
«5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por
naturalização, com dispensado requisito estabelecido na
alínea b) do n° 1, a indivíduos nascidos em território
português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos, imediatamente
anteriores ao pedido.»
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65
Comentário


A solução agora aprovada não vai tão longe
quanto ia o projecto do PSD mas vai mais longe
do que qualquer das demais propostas,
nomeadamente a do Governo, que marcava com
a marca do poder discricionário a concessão na
nacionalidade por naturalização aos descendentes
de portugueses nascidos no estrangeiro, depois
do primeiro grau.
Este debate foi fortemente marcado por uma
desvalorização dos vínculos de sangue para além
do primeiro grau, a que parecem ser sensíveis
apenas o PS e o PSD, todavia com graus distintos.
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66
Comentário


O principal salto dado na discussão na
especialidade consistiu em o Governo passar a ser
obrigado por lei a conceder a naturalização aos
netos de cidadãos portugueses nascidos no
estrangeiro, quando é certo que a proposta inicial
apontava para uma solução idêntica à actual, ou
seja, marcada pelo poder discricionário.
A diferença essencial está na substituição da
expressão «pode conceder», que continua a
vigorar para os bisnetos e «concede» que tem
aplicação no quadro da naturalização de
descendentes de segundo grau.
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67
Da oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa


Mantém-se a possibilidade de oposição do Ministério
Público à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Os fundamentos da oposição são fixados pela lei e são
os seguintes (artº 9º):



a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade
nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da
sentença, pela prática, de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a três anos,
segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter
predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
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68
Texto anterior

O texto anterior é o seguinte:



«Constituem fundamento de oposição à
aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A não comprovação, pelo interessado, de
ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de
prisão de máximo superior a três anos,
segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a
prestação de serviço militar não obrigatório a
Estado estrangeiro.»
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69
Inversão do ónus da prova

A novidade está na inversão do ónus da prova;




Antes, era o requerente quem tinha que provar,
nomeadamente, a existência de uma ligação
efectiva à comunidade portuguesa;
Agora é o MºPº que tem que provar a inexistência
de tal ligação bem como dos demais pressupostos
da oposição;
Antes, a oposição podia fundar-se na prática de
um crime, ainda que sob a forma de suspeita.
Agora a lei exige que haja uma condenação com
trânsito em julgado da sentença.
Mas tem que ser sempre o MºPº a provar os
fundamentos da oposição.
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70
Obrigação de participação

Mantém-se a obrigatoridade de
participação ao Ministério Público dos
factos que constituam fundamento de
oposição à aquisição da nacionalidade,
nos termos do artº 10º,2:

«2 - É obrigatória para todas as autoridades a
participação ao Ministério Público dos factos a
que se refere o artigo anterior.»
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71
Dificuldades


A al. c) do artº 9º suscita sérias dificuldades para
muitos cidadãos, netos e bisnetos de
portugueses, que conseguiram grande
notoriedade, nomeadamente política, nas
comunidades de acolhimento.
Algumas funções públicas que não são de carácter
estritamente técnico:





Juiz
Magistrado do Ministério Público
Deputado
Presidente de Câmara
Ministro ou Secretário de Estado
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72
Contrasenso…



Há, nesta matéria, um óbvio contrasenso
com a anunciada intenção de criar uma
network mundial de portugueses de
sucesso.
O segundo contrasenso está em que os
portugueses de origem que exerçam este
tipo de funções não perdem por isso a
nacionalidade portuguesa.
Espera-se que esta dificuldade seja
afastada com o novo Regulamento,
precisando-se nele o que são as funções
«sem carácter meramente técnico».
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73
Como se adquire a nacionalidade
portuguesa


Sintetizaremos neste momento apenas o
que é relevante para os residentes no
estrangeiro, resumindo os diversos
quadros.
Salientamos que após a publicação da
nova Lei o Governo tem um prazo de 90
dias para proceder à revisão do
Regulamento da Nacionalidade, que trará,
seguramente, mais novidades legislativas.
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74
Onde?


Os pedidos de atribuição ou aquisição de
nacionalidade por efeito da vontade e de
naturalização podem ser apresentados
nos Consulados da residência dos
requerentes;
No que refere aos cidadãos de países de
expressão portuguesa podem ser feitos
também em Portugal
MIGUEL REIS & ASSOCIADOS
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75
Quem?



Os requerimentos podem ser apresentados pelos
próprios ou por advogados que os representem.
Os interessados podem fazer-se representar por
advogado tanto nos Consulados como em
Portugal, desde que outorguem procuração em
conformidade com as leis portuguesas.
Um cidadão que more no interior, a várias
centenas de quilómetros do consulado da sua
residência, tem todo o direito de mandatar um
advogado para o representar.
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76
Direito de representação


O direito de representação está expressamente
garantido no artº 61º,3 da Lei 15/2005, de 26 de
Janeiro, nos termos seguintes:
«O mandato judicial, a representação e
assistência por advogado são sempre admissíveis
e não podem ser impedidos perante qualquer
jurisdição, autoridade ou entidade pública ou
privada, nomeadamente para defesa de direitos,
patrocínio de relações jurídicas controvertidas,
composição de interesses ou em processos de
mera averiguação, ainda que administrativa,
oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
MIGUEL REIS & ASSOCIADOS
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77
Que advogados?



Considerando-se que os consulados de Portugal
são, juridicamente, território português, por
regra, só os advogados inscritos na Ordem dos
Advogados de Portugal podem neles praticar
actos próprios da advocacia, sendo que a
representação profissional é uma acto próprio.
Diz a propósito do artº 61º da referida Lei:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só
os licenciados em direito com inscrição em vigor
na Ordem dos Advogados podem, em todo o
território nacional, praticar actos próprios da
advocacia, nos termos definidos na Lei n.º
49/2004, de 24 de Agosto.
(…)
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78
Excepções:




Artigo 198.º da Lei 15/2005
Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais
de advocacia em Portugal por advogados da
União Europeia que exerçam a sua actividade
com o seu título profissional de origem é livre,
sem prejuízo de estes deverem dar prévio
conhecimento desse facto à Ordem dos
Advogados.
A solução para os Colegas brasileiros está na
inscrição na Ordem dos Advogados de Portugal,
facilidade pelos protocolos com a Ordem dos
Advogados do Brasil.
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79
Instrução


A instrução dos processos é feita, no que se
refere à atribuição de nacionalidade originária, à
aquisição da nacionalidade pelo casamento ou
união de facto e à aquisição de nacionalidade por
adopção na Conservatória dos Registos Centrais,
em Lisboa, sem prejuízo de os processos terem
que ser introduzidos em repartições
intermediárias que são os consulados ou
repartições do registo civil em Portugal
A instrução dos processos de naturalização passa
a ser da competência do Ministério da Justiça,
sendo o Ministro da Justiça quem a outorga.
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80
Contencioso da nacionalidade


O contencioso da nacionalidade, que
respeita, no essencial, aos processos de
oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa era da competência do
Tribunal da Relação de Lisboa e regia-se
pelas normas do processo civil.
Com a nova lei passa a ser da
competência do Tribunal Central
Administrativo Sul, sedeado em Lisboa,
aplicando-se aos processos o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
81
Aspecto positivo

A possibilidade de responsabilização
do Estado e dos funcionários
intervenientes pelos danos
causados pelo mau processamento.
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82
Voltando aos netos dos portugueses…


Não perderam nada com esta reforma;
ganharam imenso, pois deixou de lhes ser
exigível a prova de ligação efectiva à
comunidade portuguesa, nos casos em
que o Governo os não dispensava de tal
prova. (O mesmo é válido para os
cônjuges de portugueses).
Ao contrário do que se tem dito, os seus
filhos não têm direito à atribuição da
nacionalidade portuguesa, excepto se
nascerem depois da naturalização.
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
83
Filhos nascidos depois da
naturalização

São portugueses de origem, se
procederem ao registo do seu
nascimento ou declararem que
querem ser portugueses, mesmo
que o façam na maioridade
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
84
Filhos menores ou incapazes à data da
naturalização


Podem adquirir a nacionalidade
portuguesa, por efeito da vontade,
mediante declaração (artº 2º);
Têm que exercer este direito,
através dos seus representantes
legais, na menoridade.
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85
Filhos maiores à data da naturalização

Se quiserem aceder à nacionalidade
portuguesa só o poderão fazer por
naturalização, porque os filhos
maiores dos que adquirirem a
nacionalidade portuguesa não têm o
direito nem à atribuição da
nacionalidade originária nem à
aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, nos termos do
artº 2º da LN.
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86
O risco da perda da nacionalidade
brasileira

Dispõe o parágrafo 4º da Constituição Federal:





§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado
estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
87
O risco de perda da nacionalidade
brasileira



A Constituição Federal garante o acesso à dupla
nacionalidade nas duas situações atrás referidas;
É indiscutível o direito à dupla nacionalidade por
parte dos brasileiros, filhos de português, que
requeiram a atribuição da nacionalidade, porque
estamos perante nacionalidade originária,
segundo a lei portuguesa;
Os brasileiros que adquiram a nacionalidade
portuguesa por efeito da vontade correm o risco
da perda da nacionalidade brasileira.
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
88
Questão polémica



Há quem entende que esse risco é inexistente, na
aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização, atento o quadro constitucional do
artº 12º.
A aquisição da nacionalidade brasileira pelos
estrangeiros, excepto se forem filhos de
brasileiros nascidos no estrangeiro, não implica
uma opção pela nacionalidade brasileira.
Dispondo o artº 12º,11 par. 2º da Constituição
Federal que «a lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados»
estaríamos, assim, perante uma discriminação
negativa dos brasileiros natos perante os
brasileiros naturalizados que mantivessem a
nacionalidade originária.
MIGUEL REIS & ASSOCIADOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
89
Naturalização dos brasileiros



Não há na lei portuguesa qualquer
discriminação positiva beneficiando os
brasileiros ou outros cidadãos dos países
de língua portuguesa no acesso à
nacionalidade.
Os brasileiros residentes em Portugal
podem naturalizar-se depois de passados
seis anos de residência em Portugal
Os portugueses no Brasil podem
naturalizar-se após um ano de residência
no Brasil.
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90
Críticas

O argumento usado para a não
discriminação positiva dos cidadãos dos
PALOP é do artº 5º da Convenção
Europeia sobre Nacionalidade que diz o
seguinte:


«As normas de um Estado Parte sobre
nacionalidade não conterão distinções nem
incluirão qualquer prática que conduza à
discriminação em razão de sexo, religião, raça,
cor ou origem nacional ou étnica.»
A questão é a da não discriminação em
matéria de origem nacional ou étnica.
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91
Críticas

Com o mesmo argumento levado à letra
teríamos que a Convenção estaria a ser
violada pela lei de revisão nos seguintes
casos:



Indivíduos que tiveram a nacionalidade
portuguesa e a perderam;
Netos de cidadãos portugueses que tem
ganham uma especial facilidade na
naturalização;
Especialmente nos casos abrangidos pelo novo
artº 6º, nº 6, que permite ao Governo
discriminar positivamente as pessoas a quem
entender conceder a naturalização.
MIGUEL REIS & ASSOCIADOS
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92
Criticas




O mesmo se pode dizer no que se refere ao modelo adoptado
para os netos dos portugueses;
Na interpretação mais radical da convenção ele é
discriminatório, porque cria um quadro de naturalização que
favorece uma determinada origem étnica;
Do nosso ponto de vista é mais tolerável que tal
discriminação positiva se fizesse no quadro da aquisição
originária (como o fazem os italianos, que vão até ao 3º
grau) do que no da naturalização.
Teríamos, finalmente, que considerar que com o mesmo tipo
de interpretação, alguns tratados, como é o caso do Tratado
de Amizade e Cooperação entre Portugal e o Brasil não
passariam de expedientes de fraude à dita Convenção, pelas
implicações que importam no plano das relações dos
indivíduos com os Estados.
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93
Críticas


A solução encontrada por esta lei, pela
mesma lógica, não ofenderá a Convenção,
porque discrimina os nascidos em
Portugal em razão da origem dos seus
progenitores?
Nesse plano estaremos no limite, mas já
não no que se refere à discriminação
positiva de pessoas com ascendência em
termos de nacionalidade originária ou de
cidadãos de países com quem Portugal
tem relações especialíssimas fundadas em
tratados com força igual à da Convenção.
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94
Conclusões



É preciso que Portugal e o Brasil estudem melhor estas
questões para que se ultrapassem os problemas atrás
enunciados.
É preciso que o Brasil, neste quadro de globalização,
não prejudique os próprios brasileiros limitando-lhes o
acesso à nacionalidade de países terceiros com a
ameaça da perda da nacionalidade;
É preciso que Portugal tome em consideração que será
insustentável a manutenção do acesso à nacionalidade
brasileira pelos portugueses ao fim de um ano de
residência se não houver da parte de Portugal uma
atitude de discriminação positiva dos brasileiros, em
coerência com o Tratado de Amizade e Cooperação
entre os dois Estados.
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95
Entrada em vigor



O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL
nº 322/82, de 12 de Agosto) será adaptado pelo
Governo prazo de 90 dias depois da publicação da
Lei.
A lei de revisão, que republicará a Lei da
Nacionalidade entrará em vigor só na data da
entrada em vigor do Regulamento.
A nova lei aplicar-se-à a todos os processos
pendentes, com excepção dos processos de
naturalização pendentes do Serviço de
Estrangeiros e Fronteira e no Ministério da
Administração Interna.
MIGUEL REIS & ASSOCIADOS
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96
Agradecimentos

Aos convidados que me honraram
com a sua presença
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97
Apoio
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98
Agradecimento
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Textos relacionados
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