DIREITO CONSTITUCIONAL
Da nacionalidade
CEAP – Profº. Francisco Arrelias
Especialista em Direito Processual Latu sensu
Da nacionalidade
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DIREITO DE NACIONALIDADE
CONCEITO
Nacionalidade é o vínculo jurídico político
que liga um indivíduo a um certo e
determinado Estado, fazendo deste indivíduo
um componente do povo, da dimensão
pessoal este Estado, capacitando-o a exigir
sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento
de deveres impostos.
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2 DEFINIÇÕES RELACIONADAS À MATÉRIA
Alguns conceitos estão relacionados com o estudo do direito
de nacionalidade. São os conceitos de povo, população, nação
e cidadão.
Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado
- é seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo
vínculo jurídico da nacionalidade.
População: é conjunto de habitantes de um território, de um
país, de uma região, de uma cidade. Esse conceito é mais
extenso que o anterior - povo -, pois engloba os nacionais e os
estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território.
Como salientado por Marcelo Caetano
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Nação: agrupamento humano, em geral
numeroso, cujos membros, fixados num
território, são ligados por laços
históricos, culturais, econômicos e
lingüísticos. Cidadão: é o nacional
(brasileiro nato ou naturalizado) no gozo
dos direitos políticos e participantes da
vida do Estado.
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3 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
A competência para legislar sobre
nacionalidade é exclusiva do próprio Estado,
sendo incontroversa a total impossibilidade de
ingerência normativa de direito estrangeiro.
Doutrinariamente, distinguem-se duas
espécies de nacionalidade, a primária e a
secundária.
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A nacionalidade primária, também conhecida
por originária, ou de origem, resulta do
nascimento a partir do qual, através de
critérios sangüíneos, territoriais ou mistos será
estabelecida.
A nacionalidade secundária ou adquirida é a
que se adquire por vontade própria, após o
nascimento, e em regra pela naturalização.
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4 BRASILEIROS NATOS
4.1 Critérios de atribuição de nacionalidade
originária
Os critérios de atribuição de nacionalidade
originária são, basicamente, dois: o ius
sanguinis e o ius soli, aplicando-se ambos a
partir de um fato natural: o nascimento.
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a. IUS SANGUINIS (origem sangüínea) - por esse
critério será nacional todo o descendente de
nacionais, independentemente do local de
nascimento.
Importante observar que a Constituição Federal de
1988 não adotou esse critério puro, exigindo-se
sempre algum outro requisito, como veremos a
seguir. Sempre, porém, deve estar presente uma
relação de contemporaneidade entre a condição
jurídica do ascendente e o momento do nascimento,
ou seja, aquele deverá ser brasileiro nato ou
naturalizado à época do nascimento deste.
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b. IUS SOLI (origem territorial) - por
esse critério será nacional o nascido no
território do Estado, independentemente
da nacionalidade de sua ascendência. A
Constituição brasileira adotou-o em
regra.
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5 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
A Constituição Federal prevê exaustiva e
taxativamente as hipóteses de aquisição da
nacionalidade originária, ou seja, somente serão
brasileiros natos aqueles que preencherem os
requisitos constitucionais das hipóteses únicas do
art. 12, inciso I. Como ressalta Francisco Rezek,
analisando hipótese semelhante, "seria flagrante, na
lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali
detectássemos o intento de criar, à margem da Lei
Maior, um novo caso de nacionalidade originária"
(1).
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A regra adotada, como já visto, foi ius soli, mitigada pela
adoção do ius sanguinis somado a determinados requisitos.
Assim são brasileiros natos:
• os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de
seu país (ius soli);
• os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério
funcional);
• os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial +
opção confirmativa).
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5.1 Os nascidos na República Federativa
do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de
seu país
O legislador constituinte adotou critério
já tradicional em nosso ordenamento
constitucional: IUS SOLI.
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Dessa forma, em regra, basta ter nascido no território brasileiro,
para ser considerado brasileiro nato, independentemente da
nacionalidade dos pais ou ascendentes.
O território nacional deve ser entendido como as terras
delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías,
golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial,
formando o território propriamente dito; os navios e as aeronaves
de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios
mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar
territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre
o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços
aéreos estrangeiros.
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A constituição, porém, traz uma única exceção à
aplicabilidade do critério do ius soli, excluindo-se da
nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros,
que estejam a serviço de seu país.
Não se trata da adoção pura e simples do critério ius
sanguinis para exclusão da nacionalidade brasileira,
mas da conjugação de dois requisitos:
o
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• ambos os pais estrangeiros;
• um dos pais, no mínimo, deve estar no
território brasileiro, a serviço do seu país
de origem. Frise-se que não bastará
outra espécie de serviço particular ou
para terceiro país, pois a exceção ao
critério do ius soli refere-se a uma
tendência natural do direito
internacional, inexistente na hipótese de
pais estrangeiros a serviço de um terceiro
país, que não o seu próprio.
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5.2 Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil
Nesta hipótese o legislador constituinte adotou o ius
sanguinis somado, porém, a um requisito específico
(critério funcional), qual seja, a necessidade de pai
ou de mãe brasileiros, sejam natos ou naturalizados,
estarem a serviço do Brasil. Assim, são requisitos:
• ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira (ius
sanguinis);
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• o pai ou a mãe devem estar a serviço da
República Federativa do Brasil (critério
funcional), abrangendo-se o serviço diplomático;
o serviço consular; serviço público de outra
natureza prestado aos órgãos da administração
centralizada ou descentralizada (autarquias,
sociedade de economia mista e empresas
públicas) da União, dos Estados-membros, dos
Municípios, do Distrito Federal ou dos
Territórios.
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5.3 Nacionalidade potestativa: os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira
Esta hipótese de aquisição de nacionalidade
originária sofreu importantes alterações com a
Constituição de 1988 e, posteriormente, com a
Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, de 7-61994.
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O legislador constituinte de 88 alterou um dos
requisitos, deixando de fixar prazo para
realização da opção. Dessa forma, essa hipótese
de aquisição da nacionalidade originária passou a
ficar condicionada aos seguintes requisitos:
• nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;
• pai brasileiro ou mãe brasileira que não
estivessem a serviço do Brasil;
• inocorrência do registro na repartição
competente;
• fixação de residência antes da maioridade;
• realização da opção a qualquer tempo.
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Com a Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, essa
hipótese de aquisição foi
novamente alterada, deixando de exigir-se prazo para
a fixação de residência no Brasil.
Requisitos:
• nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;
• pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem
a serviço do Brasil;
• fixação de residência a qualquer tempo;
• realização da opção a qualquer tempo.
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5.4 Opção
A opção prevista na Constituição Federal consiste na
declaração unilateral de vontade de conservar a nacionalidade
brasileira primária, na já analisada hipótese de nacionalidade
potestativa. A aquisição, apesar de provisória, dá-se com a
fixação da residência, sendo a opção uma condição
confirmativa e não formativa de nacionalidade.
Dessa forma, no momento em que o filho de pai brasileiro
e/ou mãe brasileira, que não estivessem a serviço do Brasil,
nascido no estrangeiro, fixasse residência no Brasil, adquiriria
a nacionalidade provisória, que seria confirmada com a opção
feita perante a Justiça Federal (1).
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O momento da fixação da residência no País
constitui o fator gerador da nacionalidade, que
fica sujeita a uma condição confirmativa, a
opção. Ocorre que, pela inexistência de prazo
para essa opção, apesar da aquisição
temporária da nacionalidade com a fixação de
residência, seus efeitos ficarão suspensos até
que haja a referida condição confirmativa.
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6 BRASILEIRO NATURALIZADO
O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a
nacionalidade brasileira de forma secundária, ou
seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por
um ato voluntário. A naturalização é o único meio
derivado de aquisição de nacionalidade, permitindose ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou
ao apátrida (também denominado heimatlos), que
não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do
país em que se encontra, mediante a satisfação de
requisitos constitucionais e legais.
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6.1 Espécies de naturalização
A naturalização, doutrinariamente, poderá ser tácita
ou expressa, dividindo-se esta última em ordinária
ou extraordinária.
6.1.1 Naturalização tácita ou grande naturalização Anote-se que citado dispositivo da naturalização
tácita quando aplicado aos pais, igualmente,
acarretava a naturalização dos filhos menores em sua
companhia.
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6.1.2 Naturalização expressa
É aquela que depende de requerimento do
interessado, demonstrando sua manifestação
de vontade em adquirir a nacionalidade
brasileira. Divide-se em ordinária e
extraordinária.
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1. Naturalização ordinária
O processo de naturalização deve respeitar os requisitos
legais (2), bem como apresenta características
administrativas, uma vez que todo o procedimento até decisão
final do Presidente da República ocorre perante o Ministério
da Justiça, porém com uma formalidade final de caráter
jurisdicional, uma vez que "a entrega do certificado de
naturalização ao estrangeiro que pretende naturalizar-se
brasileiro constitui o momento de efetiva aquisição da
nacionalidade brasileira. Este certificado deve ser entregue
pelo magistrado competente.
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Assim, serão considerados brasileiros
naturalizados os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, sendo
exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
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Devemos subdividir o estudo da aquisição da
nacionalidade ordinária, para melhor compreensão,
em três partes:
• estrangeiros, excluídos os originários de países de
língua portuguesa;
• estrangeiros originários de países de língua
portuguesa, exceto portugueses residentes no Brasil
(Angola, Açores, Cabo Verde, Goa, Guiné-Bissau,
Macau, Moçambique, Porto Príncipe e Timor Leste);
• os portugueses residentes no Brasil.
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A. Estrangeiros, excluídos os originários de países de língua portuguesa
Requisitos: o Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.° 6.815, de 19-8-1980), em
seu art. 112 prevê os seguintes requisitos:
1. capacidade civil segundo a lei brasileira;
2. ser registrado como permanente no Brasil (visto permanente);
3. residência contínua pelo prazo de quatro anos;
4. ler e escrever em português;
5. boa conduta e boa saúde;
6. exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
7. bom procedimento;
8. inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no
exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
abstratamente considerada superior a um ano.
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A simples satisfação dos requisitos não
assegura a nacionalização do estrangeiro, uma
vez que a concessão da nacionalidade é ato
discricionário do Poder Executivo, conforme
já visto.
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B. Para os originários de países de língua
portuguesa, exceto portugueses residentes no Brasil
A constituição prevê somente dois requisitos para
que os originários de países de língua portuguesa
adquiram a nacionalidade brasileira, quais sejam:
1. residência por um ano ininterrupto;
2. idoneidade moral.
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O fato de os requisitos serem previstos
constitucionalmente não afasta a natureza
discricionária do Poder Executivo em
conceder ou não a nacionalidade nestes casos.
Além disso, entende-se necessário o requisito
da capacidade civil, pois a aquisição da
nacionalidade secundária decorre de um ato
de vontade.
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C. Para os portugueses residentes no Brasil
A constituição, além de garantir aos portugueses, na
forma da lei, a aquisição da nacionalidade brasileira,
exigindo apenas os requisitos de residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral, prevê a
possibilidade de aos portugueses com residência
permanente no país, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serem atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro naturalizado.
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São, portanto, duas hipóteses previstas aos
portugueses:
• 1.ª - aquisição da nacionalidade brasileira
derivada: neste caso seguirá todos os
requisitos da naturalização para os originários
de países de língua portuguesa (ver item
anterior);
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• 2.ª - aquisição da equiparação com brasileiro
naturalizado, sem contudo perder a nacionalidade
portuguesa (quase nacionalidade): o art. 12, § 1.°, da
Constituição Federal, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, de 7-61994, prevê aos portugueses que preencham os
requisitos constitucionais, a possibilidade, desde que
haja reciprocidade em favor dos brasileiros (cláusula
do ut des, ou seja, cláusula de admissão de
reciprocidade) (1), de atribuição dos direitos
inerentes ao brasileiro naturalizado, salvo os
previstos na Constituição.
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O Ministério da Justiça é o órgão com
atribuição para o reconhecimento da
igualdade de direitos e deveres entre os
portugueses equiparados e os brasileiros
naturalizados. Ressalte-se que, para o
exercício dos direitos políticos, há
necessidade de requerimento à Justiça
Eleitoral e permanência, no mínimo, de cinco
anos de residência no País.
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2. Naturalização extraordinária ou quinzenária
A previsão de uma hipótese de naturalização
extraordinária foi uma inovação na ordem
constitucional de 1988. O texto original da
CF/88 previa que seriam considerados
brasileiros naturalizados os estrangeiros
residentes no país há mais de 30 anos
(trintenária), sem condenação penal, desde
que fizessem o requerimento.
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Somente se exigiam estes três requisitos, não
podendo a lei infraconstitucional
ampliá-los:
1. residência fixa no país há mais de trinta
anos;
2. ausência de condenação penal;
3. requerimento do interessado.
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A Emenda Constitucional de Revisão n.° 3/94
alterou o prazo de residência fixa no Brasil
exigida, diminuindo-o para 15 (quinze) anos
ininterruptos (quinzenária). Exigem-se,
atualmente, os seguintes requisitos:
1. residência fixa no país há mais de 15 anos;
2. ausência de condenação penal;
3. requerimento do interessado.
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7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE
BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO
A Constituição Federal, em virtude do princípio da
igualdade, determina que a lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de
tratamento diferenciado são as quatro
constitucionais: cargos, função, extradição e
propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
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7.1 Brasileiro nato e naturalizado - diferenças
Cargos art. 12, § 3.°
Função art. 8.°, VII
Extradição art. 5.°, LI
Direito de propriedade
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7.1 Brasileiro nato e naturalizado - diferenças
Cargos art. 12, § 3.°
Função art. 8.°, VII
Extradição art. 5.°, LI
Direito de propriedade art. 222
7.2 Cargos
Como salienta Pontes de Miranda,
"alguns cargos a Constituição considerou privativos de
brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que
interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se
brasileiro, para que, em verdade, os representasse".
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Nesta esteira, o legislador constituinte fixou dois critérios
para a definição dos cargos privativos aos brasileiros natos: a
chamada linha sucessória e a segurança nacional.
Assim, em relação à linha sucessória, temos que o art. 79 da
Constituição Federal prevê que substituirá o Presidente, no
caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vicepresidente. Da mesma forma, no art. 80, temos a
determinação de que em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da presidência o
presidente da Câmara dos Deputados; o do Senado Federal e
o do Supremo Tribunal Federal (cuja presidência pode ser
ocupada por qualquer dos Ministros).
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No tocante à segurança nacional, devemos ter
em mente as funções exercidas pelos
diplomatas e oficiais das Forças Armadas, que
em virtude de suas posições estratégicas nos
negócios do Estado, mereceram maior atenção
por parte do legislador constituinte.
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Assim, são privativos de brasileiro nato os
cargos: de Presidente e Vice-presidente da
República; de Presidente da Câmara dos
Deputados; de Presidente do Senado Federal,
de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da
carreira diplomática; de oficial das Forças
Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
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Apesar desta previsão constitucional em relação à
carreira diplomática, ressalte-se que não há
impedimento em relação ao brasileiro naturalizado
ocupar o cargo de Ministro das Relações Exteriores,
uma vez que o art. 87 da Constituição Federal não
exige a condição de brasileiro nato aos ocupantes de
cargos de ministros de Estado, salvo em relação ao
titular do Ministério de Estado da Defesa, em virtude
da redação dada pela EC n.° 23, promulgada em 2-91999.
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7.3 Função
A Constituição Federal, igualmente diferenciando o brasileiro
nato do naturalizado, reserva aos primeiros (natos), seis
assentos no Conselho da República.
O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam: o Vice-Presidente
da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o
Presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados, os líderes da maioria e da
minoria no Senado Federal; o Ministro da Justiça; seis
cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
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Note-se que tanto o brasileiro nato quanto o
naturalizado têm acesso ao Conselho da República,
porém esse sofre algumas restrições, pois, além das
funções previstas para detentores de cargos
exclusivos do brasileiro nato (Vice-Presidente da
República, Presidente da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal), a Constituição, reitere-se,
reserva seis lugares nesse Conselho para cidadãos
brasileiros natos.
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O brasileiro naturalizado, porém, poderá fazer
parte do Conselho da República, como líder
da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal ou como
Ministro da Justiça.
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7.4 Extradição
O tema referente à extradição, inclusive sob o
aspecto diferenciados entre brasileiro nato e
naturalizado, foi exaustivamente tratado no
capítulo destinado aos direitos e garantias
individuais.
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7.5 Direito de propriedade/manifestação de
pensamento/informação
A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
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8 PERDA DO DIREITO DE
NACIONALIDADE
A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas
hipóteses taxativamente previstas na
Constituição Federal, sendo absolutamente
vedada a ampliação de tais hipóteses pelo
legislador ordinário, e será declarada quando
o brasileiro:
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• tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional (ação de cancelamento de naturalização);
• adquirir outra nacionalidade (naturalização
voluntária), salvo nos casos (1):
a. de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b. de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado
estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
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A Constituição de 1988 suprimiu uma terceira
hipótese prevista anteriormente (CF/ 67-69, art. 146,
II), pela qual perderia a nacionalidade o brasileiro
que sem licença do Presidente da República,
aceitasse comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro. Aqueles que tiverem perdido a
nacionalidade brasileira em decorrência deste fato
terão direito de readquiri-la com efeitos retroativos
(ex tunc).
Da nacionalidade
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Por fim, apesar da ausência de previsão expressa da
constituição, também haverá possibilidade de perda da
nacionalidade, quando essa foi adquirida com fraude à lei,
nos termos da legislação civil ordinária (2). Como destaca
Jacob Dolinger:
"O Constituinte de 1988 entendeu que a fraude às leis sobre
aquisição da nacionalidade equivale a qualquer outra fraude,
podendo ficar sob a égide da lei ordinária, dizendo o
Constituinte João Hermann Neto, em seu Relatório dos
Trabalhos da Subcomissão Temática, que "não mencionou o
parágrafo único do art. 146 que se refere à anulação por
decreto do Chefe do Estado de aquisição de nacionalidade
obtida em fraude à lei, que certamente virá a constar da
legislação ordinária."
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8.1 Ação de cancelamento de naturalização
Esta hipótese de perda da nacionalidade (1), também
conhecida como perda-punição, somente se aplica,
obviamente, aos brasileiros naturalizados. São
previstos dois requisitos para que o brasileiro
naturalizado perca sua nacionalidade, por meio de
ação de cancelamento:
• prática de atividade nociva ao interesse nacional;
• cancelamento por sentença judicial com trânsito em
julgado.
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A ação é proposta pelo Ministério Público Federal,
que imputará ao brasileiro naturalizado a prática de
atividade nociva ao interesse nacional. Não há,
porém, uma tipicidade específica na lei que preveja
quais são as hipóteses de atividade nociva ao
interesse nacional, devendo haver uma interpretação
por parte do Ministério Público no momento da
propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la.
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Os efeitos da sentença judicial que decreta a perda
da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são
retroativos, somente atingindo a relação jurídica
indivíduo-Estado, após seu trânsito em julgado.
Por fim, ressalte-se que uma vez perdida a
nacionalidade somente será possível readquiri-la por
meio de ação rescisória e nunca por novo
procedimento de naturalização, pois estaria-se
burlando a previsão constitucional.
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8.2 Naturalização voluntária
8.2.1 Regra constitucional
A segunda hipótese de perda da nacionalidade, também
conhecida como perda-mudança, é aplicável tanto aos
brasileiros natos quanto aos naturalizados. O brasileiro, em
regra, perderá sua nacionalidade quando, voluntariamente,
adquirir outra nacionalidade. Diferentemente da previsão
anterior, nesta hipótese não haverá necessidade de processo
judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por
meio de processo administrativo e oficializada mediante
Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa
Da nacionalidade
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A mera formalização, perante o Estado
estrangeiro, de pedido que vise à obtenção de
sua nacionalização, não gera, por si só, a
perda da nacionalidade, que supõe efetiva
aquisição da nacionalidade estrangeira.
A perda será efetivada por meio de um
procedimento administrativo no Ministério da
Justiça.
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Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a
perda da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são
retroativos, atingindo somente a relação jurídica
indivíduo-Estado, após sua edição.
O brasileiro nato ou naturalizado, que perde esta
condição, em virtude do art. 12, § 4.°, II, da
Constituição Federal, poderá readquiri-la, por meio
dos procedimentos previstos de naturalização.
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8.2.2 Exceções constitucionais
A Emenda Constitucional de Revisão n.° 3, de
7-6-1994, expressamente, passou a admitir
duas hipóteses de dupla nacionalidade. Dessa
forma, não será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que, apesar de
adquirir outra nacionalidade, incidir em uma
das seguintes hipóteses constitucionais:
Da nacionalidade
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Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira. Assim, não perderá a nacionalidade o brasileiro
que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado
estrangeiro, originariamente, em virtude do ius sanguinis. Por
exemplo: é o caso da Itália que reconhece aos descendentes
de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros
descendentes de italianos que adquirem aquela nacionalidade,
por meio do simples processo administrativo, não perderão a
nacionalidade brasileira, uma vez que se trata de mero
reconhecimento de nacionalidade originária italiana, em
virtude do vínculo sangüíneo. Ostentarão, pois, dupla
nacionalidade.
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Imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para
o exercício de direitos civis. Em relação à
interpretação do art. 12, § 4.°, II, b, da Constituição
Federal, é importante citar a decisão do Ministro da
Justiça Nelson Jobim, que adota integralmente o
parecer da Dr.ª Sandra Valle, Secretária de Justiça,
"no sentido de que a perda da nacionalidade
brasileira não deve ocorrer quando a aquisição da
outra nacionalidade decorrer de imposição da norma
estrangeira".
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