SÃO PAULO
BRASÍLIA
Planejamento Tributário
Aspectos Teóricos e Práticos
Aula 01 – Introdução: Teoria e Prática
Aula 01 – Introdução: Teoria e Prática
 O que é planejamento tributário?
•
Primeiramente, importante salientar que o planejamento tributário tem como
princípio informador o Princípio da Eficiência. Dessa forma, atrelado à idéia de
eficiência, o planejamento é direito subjetivo de qualquer pessoa, seja ela física ou
jurídica.
•
O planejamento consiste em procurar os meios legais de evitar ou postergar a
incidência, ou ainda reduzir o montante do tributo possivelmente devido, mas
ainda não efetivamente devido, suportando as ações e omissões em documentos
que retratem a realidade e a veracidade dos atos jurídicos praticados.
•
Para o professor Heleno Torres a expressão planejamento tributário designa tão
somente a técnica de organização preventiva de negócios, visando a uma legítima
economia de tributos, independentemente de qualquer referência aos atos
ulteriormente praticados. Análise do nosso ordenamento jurídico.
Noções Introdutórias
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – conceito: Realização de condutas lícitas, dentro do
ambiente dos dispositivos legais vigentes, buscando identificar a forma mais
econômica de organizar negócios e estruturar sociedades.
Elisão Fiscal – Efeitos decorrentes da adoção de condutas lícitas, em conformidade com a
legislação, que permitam a organização de negócios e a estruturação de sociedades de
forma mais econômica.
Evasão Tributária - Efeito decorrente de condutas ilícitas cujo resultado é a redução da
carga tributária. Uma vez ocorrido o fato gerador qualquer ato praticado pelo sujeito
passivo com o intuito de evadir-se do cumprimento da obrigação tributária será
considerado evasão fiscal.
Diferença entre os conceitos
EVASÃO (tax evasion) x ELISÃO (tax avoidance)
Na elisão fiscal são utilizados meios sempre lícitos.
Na evasão empregam-se meios ilícitos, como a fraude, sonegação e simulação.
Diante do princípio da legalidade, informador do direito tributário brasileiro, será lícita
toda conduta que busque a economia de impostos, desde que não vedada pelo
legislador.
Reflexos no Código Civil
SIMULAÇÃO – Base legal: Artigo 167 do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente
se conferem, ou transmitem.
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
Reflexos no Código Civil
Simulação absoluta: Inexistência do ato ou negócio jurídico – “Há simulação absoluta
quando o negócio é inteiramente simulado, quando as partes, na verdade, não desejam
praticar ato algum. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.” (Silvio
Venosa, in Direito Civil: Parte Geral – 4ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p. 481.)
Simulação relativa: O ato ou negócio existe, porém, está escamoteado – “Na simulação
relativa, pelo contrário, as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma
diferente daquele que se apresenta. Há divergência, no todo ou em parte, no negócio
efetivamente efetuado. Aqui existe ato ou negócio dissimulado, oculto, que forma um
complexo negocial único.” (Silvio Venosa, in Direito Civil: Parte Geral – 4ª Ed. – São
Paulo: Atlas, 2004. p. 481.)
Reflexos no Código Civil
 Fraude à lei - realização de planejamento tributário com a finalidade de contornar
norma cogente que obriga determinada conduta.
Duas normas: norma contornada (imperativa) X norma de contorno.
“Art. 166 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando:
VI – tiver por objeto fraudar lei imperativa.”
Reflexos no Código Civil
 Abuso de Forma: adoção de estruturas negociais não adequadas aos pressupostos
econômicos.
Pouca utilidade para o estudo do planejamento tributário – é vedada a tributação por
analogia;
Origem no Código Tributário Alemão
 Abuso de Direito: o contribuinte atua com o intuito de fraudar a tributação e
prejudicar o Erário Público.
Direito do Fisco de obter uma maior arrecadação é questionável – princípio da legalidade.
“Art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes”
Planejamento Tributário – Efeitos
 Negócio Jurídico Indireto
 os particulares realizam sua causa típica, mas têm como intenção obter uma
economia tributária;
 validade se o contribuinte organizar suas atividades nesse sentido.
 Opção Legal – Professor Marco Aurélio Greco
 a validade do planejamento deveria estar sujeita aos seguintes testes:
i.
ii.
existência de motivo, finalidade e congruência; e
existência de razoabilidade para a prática dos atos dentro do
planejamento estratégico do empreendimento econômico.
Diferença entre os conceitos
 DIFERENÇA ENTRE SIMULAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO
 “É essencial compreender que o negócio indireto diferencia-se da simulação porque nesta há
desconformidade entre o desejado e o praticado, o que obriga as partes a realizar atos
paralelos ocultos de desfazimento ou neutralização dos efeitos do praticado ostensivamente,
ao passo que no negócio indireto as partes desejam e mantêm o ato praticado e se
submetem por inteiro ao seu regime jurídico e a todas as suas consequências.” (Ricardo Mariz
de Oliveira, ‘Questões Relevantes, Atualidades e Planejamento com Imposto sobre a Renda’,
11º Simpósio IOB de Direito Tributário).
Paraíso Fiscal - Conceito
 Paraíso Fiscal é um país ou uma jurisdição na qual:
i.
ii.
iii.
iv.
Não há tributos;
Se existem, possuem alíquotas comparativamente mais baixas;
Os impostos incidem apenas sobre eventos internos, mas não sobre todos e em alíquotas reduzidas
sobre lucros originados de fontes externas;
Há privilégios ou incentivos fiscais especiais para certos tipos de pessoas ou fatos.
 Possuem sistemas tributários simples ou inexistentes. Servem como meio para a
prática da elisão ou evasão tributária.
 Proteção aos investidores com a confidencialidade dos beneficiários
 Para o Brasil países com tributação de renda inferior a 20% são considerados
paraísos fiscais.
Regimes Fiscais Privilegiados
 Com o advento da Lei 11.727/08 foi introduzido em nosso ordenamento jurídico o
conceito de regimes fiscais privilegiados.
 Portanto, hoje estão também na lista de países, os quais, possuem tipos
societários que concedam benefício de ordem fiscal para pessoas físicas ou
jurídicas que não possuam atividade econômica substancial no país em que estão
estabelecidas.
 Lista de países constante na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1.037/10.
 65 países (Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados).
Norma Geral “ANTIELISIVA”
 Lei Complementar n° 104/2001 – incluiu o parágrafo único do art. 116 do CTN
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente construída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar ato
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária.”
 Aplicação restritiva ou extensiva?
 Inexistência de lei ordinária regulamentando o parágrafo único do artigo 116 do CTN;
Norma Geral “ANTIELISIVA”
 Maior parte da doutrina entende que, a rigor, a Lei Complementar nº 104/2001
introduziu norma antievasiva (norma contra a simulação relativa)
 Ainda pende de regulamentação e não pode ser aplicada (precedentes do
Conselho de Contribuintes)
 Tentativa de regulamentação com a Medida Provisória 66/2002 (não prosperou)
 Diferenciou antielisão de outras patologias (simulação, fraude, etc.)
 Instituiu abuso de forma e falta de propósito negocial
 Penalidades para pagamento espontâneo
Aula 02 – Prova no Planejamento
Princípios
 Princípios informadores da prova.
–
A partir do momento em que se instaura um processo administrativo tributário. Quando entendido
dessa forma, ou seja, contenciosa.
 Surge, nesse instante, princípios que nortearam a prova no processo
administrativo tributário, quais sejam:
1) Princípio do devido processo legal
–
Particular não terá privação até que se prove a culpa
2) Princípio da Ampla Defesa
–
Direito à adequada resistência às pretensões adversárias (liberdade de prova)
3) Princípio do contraditório
–
Consiste na prescrição de que ninguém será condenado sem ser ouvido.
Princípios
4) Princípio da publicidade
 Decorre do devido processo legal e significa que as partes devem ter conhecimentos das alegações,
bem como das provas produzidas.
 É imperativo necessário à implementação da ampla defesa e do contraditório
5) Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente.
 Art. 5º, LVI da Constituição Federal
 Não contida no Decreto do Processo Administrativo Federal
 Art. 30 da Lei 9.784/99
Presunções
•
Presunções
•
•
A figura das presunções é conhecida de nosso ordenamento inserindo-se
na categoria dos meios de prova podendo ser assim definida de forma
clássica: "Presumpção é a illação que se tira de um facto conhecido para
provar a existência de outro desconhecido".
Clóvis Bevilacqua, "Código Civil", vol. I, pág. 388.
•
Presunção Absoluta e Relativa
•
Em matéria tributária a presunção absoluta é a própria disposição legal de
ordem substantiva – ex. idade da maioridade penal
•
E a relativa a lei que delinea a obrigação tributária.
•
Portanto, se a lei adotar pautas de valores, tabelas de preços, para assim evitar um
eventual evasão. Tal presunção admite prova em contrário.
•
Prof .Roque leciona que o Direito tributário admite ficções, presunções ou indícios.
Todavia não se pode ignorar os princípios constitucionais basilares que formam o
estatuto do contribuinte Louis Trotabas.
•
Princípio da tipicidade cerrada. Obrigação numerus clausus.
•
Prova obtida por meio ilícito.
•
•
Para garantir a segurança jurídica às provas obtidas ilicitamente (art. 5º. LVI da CF)
Art. 30 da Lei 9.784/99
•
Ônus x Obrigação
•
Ônus consiste no encargo ou responsabilidade por determinado
comportamento, não se confundindo com o conceito de obrigação.
•
Reveste os caracteres de uma faculdade, o agir é necessário, mas se não
observado não acarreta punição, mas apenas o não atingimento do objeto
pretendido.
•
Fisco tem o dever de provar, não o ônus.
•
Art. 9 do decreto 70.235-72
Tipos de prova
•
Tipos de prova: Prova testemunhal, documental e material
•
Vamos nos ater as mais corriqueiras em processos tributários ou
planejamentos tributários.
•
Exame pericial
•
•
Previsto no decreto 70.235/72 PAF.
Baixar em diligência
Objeto da prova
•
O objeto da prova está relacionada à qualificação do fato por uma norma
jurídica e aos seus efeitos previstos pelo Direito.
•
A partir da qualificação é que o ocorrerá o que chamamos de subsunção
do fato à norma.
•
Valoração não se dá pelos valores verdade-falsidade, mas sim por valido
ou não valido.
Processo Administrativo
INTRODUÇÃO
Administração Pública:
- controle de seus atos
- caráter preventivo (antes do Poder Judiciário)
Administração Pública busca a justiça tributária:
- revisão interna do ato de lançamento
- correta aplicação da lei
- solucionar conflitos com o contribuinte
- Executivo e Judiciário
Processo Administrativo
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Antes do Decreto nº. 70.235/72
– Legislação esparsa em diversos diplomas legais.
Com o Decreto nº. 70.235/72
– Unificação da Legislação Processual.
Leis / Regulamentos Posteriores
– Lei nº. 8.748/93;
– Lei nº. 9.430/96;
– Lei nº. 9.784/99;
– Lei nº. 11.941/09;
– Portarias MF 125 e 256/2009; e
– Instruções Normativas da SRFB.
Processo Administrativo
PRINCÍPIOS
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•
•
•
•
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Devido Processo Legal
Legalidade
Informalidade
Busca da Verdade Material
Oficialidade
Imparcialidade
Publicidade
OUTROS
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Motivação (fundamentar
decisão)
•
Moralidade
•
Razoabilidade
•
Proporcionalidade
•
Padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé
•
Proibição de custas
Processo Administrativo
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Superintendências
Delegacias/Inspetorias
DRJ
Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF
Processo Administrativo
PRIMEIRO INSTÂNCIA FEDERAL
•
Início da fase litigiosa
– Apresentação de Impugnação (AIIM);
– Apresentação de Manifestação de Inconformidade (compensação);
Efeitos: a impugnação e a manifestação de inconformidade na esfera
administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário (artigo
151, III, do CTN).
Processo Administrativo
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs): órgão colegiado
com turmas especializadas por matéria.
- julgamento de impugnação e manifestação de inconformidade;
- membros: 3 a 5 funcionários da RFB;
- portas fechadas;
- obediência à orientação da RFB (Portaria MF 125/2009);
- Embargos de declaração para erro material ou lapso manifesto;
- Recurso Voluntário (efeito suspensivo);
- Recurso de Ofício (tributo + multa = ou > R$ 1.000.000,00);
- Prioridade (PAF, Art. 27): crime ou elevado valor.
Processo Administrativo
JULGAMENTO
Decisão
- Preliminar: matéria a ser decidida antes do mérito (decadência não é preliminar:
CPC, art. 269, IV); possibilidade de sanear o feito
- Mérito: próprio fato
consequências do fato
- Impedimento e suspeição
- Diligência e perícia (se negada, deve estar fundamentada)
- Possibilidades de decisão:
confirmado
lançamento
cancelado totalmente
cancelado parcialmente
- Proibido agravar o lançamento (Lei 9.784, Art. 65, parág. único)
Processo Administrativo
PRAZOS PROCESSUAIS
– 5 dias para interposição de embargos de declaração ou agravo contra a
decisão que negar seguimento ao RESP;
– 8 dias para execução, pelo servidor de atos processuais, se outro não for
especificado;
– 15 dias para interposição de recurso especial à CSRF ou para oferecimento
de contra-alegações;
– 30 dias para interposição de manifestação de inconformidade, impugnação e
recurso voluntário.
– 10 dias para a pratica de demais recursos, na hipótese de inexistência de
outro específico.
Contagem: os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Processo Administrativo
SEGUNDA INSTÂNCIA
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- possui Regimento Interno (Portaria MF nº. 256/2009);
- julgamento de Recurso de Ofício e Recurso Voluntário;
- não se subordina às orientações da RFB;
- órgão superior no Min. Fazenda (inclusive RFB e Procuradoria FN);
- divisão de Seções, Câmaras e Turmas, conforme matéria;
- paridade: conselheiros da Fazenda e dos Contribuintes (6);
- indicação: Confederações / Centrais Sindicais;
- sessões públicas (pauta publicada 10 dias antes);
- vedado afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional,
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade;
-
prioridade: crime / valor / idoso.
Processo Administrativo
SEGUNDA INSTÂNCIA
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- possibilidade de contra-razões da FN
- Resolução quando houver novo julgamento
- Relatório / Sustentação Oral / Voto Relator / Votos dos demais
(não há abstenção)
- nova sustentação, se alterada composição da Turma
- Voto de qualidade
presidente
- Relator vencido
designado outro conselheiro
- Relator vencido na preliminar
vota o mérito
- Por maioria
(sistema quando não se forma maioria)
Processo Administrativo
Processo Administrativo
Processo Administrativo
Câmara Superior de Recursos Fiscais
- possui Regimento Interno
- julgamento de Recurso Especial
- divisão de Turmas, conforme matéria
- RE: divergência de julgamentos entre Câmaras / Turmas
(havia Recurso do Procurador, não unânime)
- admissibilidade pelo Presidente da Câmara e do CARF
- Súmulas vinculantes
Outros:
- Resolução (para nova oportunidade de julgamento)
- Embargos de Declaração
(havia Agravo; RV e RE de acórdão que dava provimento a RO)
Processo Administrativo
Prova no Planejamento
Aula 03 – Planejamento tributário nas
contribuições previdenciárias
Contribuições Sociais
Premissa: contribuição social é um tributo.
Importância: sujeição da exação ao regime jurídico tributário, devendo
respeitar todas as limitações constitucionais ao poder de tributar (art.
150, CF), em especial para a espécie em estudo:
Princípio da tipicidade cerrada
Princípio da isonomia
Princípio da retributividade
Princípio da capacidade contributiva
Princípio da equidade
Contribuições Previdenciárias
Ciclo de positivação da incidência tributária:
Constituinte originário
CF
Lei
Evento
Fato jurídico
Poder tributário
Competência tributária
Fato gerador in abstrato
Lançamento
Fato gerador in concreto
Incidência - CF
Competêcia delegada à União para instituição de contribuições sociais:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Incidência - Lei
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23,
é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
Art. 22, § 2º, Lei 8.212/1991:
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
Art. 28, § 9º, Lei 8.212/1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
Contribuições Previdenciárias
Fundamento: Não exercício da competência tributária pela Lei Ordinária.
A competência para criação da Contribuição Previdenciária está prevista no art. 195 da CF, do qual se depreende o seguinte
conteúdo:
Antecedente
Critério material
Conseqüente
Pagar dinheiro a empregado
Base de cálculo
Valor pago
Critério quantitativo
Critério espacial
Território nacional
Critério temporal
Momento do pagamento
Alíquota
Critério pessoal
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Já o art. 22 da Lei nº 8.212/91, ao exercer tal competência, o fez nos seguintes temos:
20%
União
Empregador
Contribuições Previdenciárias
Art. 22, Lei nº 8.212/91:
Somente valores pagos ao empregado destinados a retribuir o trabalho prestado podem
compor a BC da contribuição previdenciária.
Contribuições Previdenciárias
Rubricas
Habituais
Remuneratórias
Eventuais
Indenizatórias
Nãoremuneratórias
Motivacionais
Legais
Recuperação Contribuições Previdenciárias
Identificação
Natureza jurídica das rubricas
Formas de desoneração
Oportunidades desoneração
Apuração
Aferição do valor nominal
SELIC
Crédito
Retificação da GFIP
Compensação espontânea
Medidas Judiciais
Recuperação de contribuições
Exemplos
Chances prováveis de êxito
1/3 constitucional de férias
Aviso prévio indenizado
Ajuda de custo
Diárias para viagens
Auxílio Acidente/Doença
Recuperação de contribuições
Exemplos
Chances possíveis de êxito
Horas extras
Gratificações e Premiações
Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
VT/VR
Procedimentos - Recuperação
Contribuições Previdenciárias
GFIP
• Retificar GFIPs passadas alterando a natureza jurídica
das rubricas identificadas como desoneradas.
• Administrativo
• Creditar espontaneamente os crédito atualizados
compensando-os com contribuições previdenciárias
vincendas
Compensação • Administrativo
Benefício econômico
A revisão da base de cálculo exonerará as rubricas excluídas das seguintes contribuições:

20% referente à contribuição patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91);

1%, 2% ou 3% referente ao SAT (art. 22, II, Lei nº 8.212/91);

6%, 9% ou 12% referente ao custeio da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, Lei nº 8.213/91);

Contribuições para terceiros – alíquotas variáveis dependendo da atividade e convênios da empresa.
SAT - Conceito
O SAT - Seguro Acidentes do Trabalho - é contribuição social devida pelo empregador e incidente sobre a folha de
salários dos seus funcionários e equiparados.
A legislação pertinente determinou para o tributo alíquotas diferenciadas, de acordo com o grau de risco que a
atividade preponderante desenvolvida da empresa representa aos funcionários.
Tributo sobre a folha de pagamento das empresas
1%
2%
3%
Risco Leve
Risco Médio
Risco Grave
Definido por atividade econômica preponderante, de acordo com o seu grau de risco
Atividade Preponderante
Grau de risco: verificado de acordo com a atividade preponderante do contribuinte
Atividade preponderante = aquela que ocupa maior número de empregados
Súmula 351 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, que através da Súmula nº 351 atribuiu a condição de contribuinte do SAT ao estabelecimento da
empresa, desde que dotado de CNPJ próprio:
“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Enquadramento
Tal entendimento já foi reiteradamente consolidado nos julgados do Conselho de
Recursos da Previdência Social:
“PREVIDENCIÁRIO- CUSTEIO- ENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO: demonstrado que a maior parte dos segurados
encontra-se em condição de trabalho sob risco leve, descabe cobrança de SAT à base de 3%. RECURSO PROVIDO.
(...)
Considerando que da relação demonstrativa do número de empregados por cargo, elaborada pela auditora fiscal Maria das Graças N.
Varello e que serviu de base para a conclusão de que mais de 50% dos empregados trabalhavam em atividade de risco grave,
podemos constatar que diversos profissionais, embora sejam da área operacional, não podem ter suas atividades consideradas como
de risco grave. São elas: arquiteto; ajudante de cabista; cabista; atendente de serviço I, II e III; assistente de serviços; examinador;
supervisor técnico de serviços I, II e III; telefonista; operador de radiofonia I e II; auxiliar administrativo; Cumpre esclarecer que a
exclusão desses profissionais se fez com base na descrição das atividades que se vê de fls 370 e seguintes. Para o profissional
cabista e seu auxiliar adotou-se tal exclusão em função de que a própria legislação previdenciária, quando se trata de benefícios, não
inclui tal profissional dentre aqueles que fazem jus a aposentadoria especial, por entender que sua atividade não implica riscos ou
periculosidade.
Considerando que para o mês de março de 1994, ainda segundo o demonstrativo que se vê de fls. 368/369, a empresa dispunha de
um total de 24.216 empregados e, se excluirmos os profissionais acima citados, temos que o pessoal em atividades possivelmente de
risco grave, não ultrapassa 9.353 ou aproximadamente 38% do total de empregados, razão pela qual entendo correto o
enquadramento efetuado pela empresa à base de 1%, grau leve.
Por todo o exposto, DECIDO: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.”
(4ª CaJ - Quarta Câmara de Julgamento, Recurso nº 36624.007862/2001-55, Relatora Dirce Barroso França, julgamento em
07.10.2003) (g.n)
Recuperação em reclamações trabalhistas
Problema
• Empresas contingenciam no balanço provisão para
pagamento de contencioso trabalhista em valores
em média 20% maiores que o devido.
Trabalho
• Revisão de provisão contábil com base na
natureza das verbas e dos períodos pleiteados nas
reclamações.
Precedente
• Reconhecimento pelo TST da decadência da
contribuição para o INSS após 5 anos da prestação
do trabalho, independente do tempo de duração
da ação judicial.
• Reversão de provisão trabalhista de 20 a 30%;
Resultados
• Recuperação do INSS pago a maior nos últimos 5 anos;
• Redução do INSS em Reclamações futuras entre 60 e 80%.
• Risco: Remoto
Aula 04 – Planejamento tributário por meio
da reorganização societária
Conceito
•
Os institutos da incorporação, fusão foram instituídos pelo decreto-lei
2.627/40 a figura da cisão na LSA n. 6.404/76.
•
Podem ter vários fins:
•
•
•
•
•
•
1) Reestruturação de grupo de empresas;
2) Separação de divisões ou áreas de uma empresa;
3) Concentração de empresas;
4) Redução de custos administrativos e operacionais;
5) Preparação para alienação; e
6) Planejamento tributário
Utilização de sociedades em paraísos fiscais para realização de
investimentos no exterior
– Países com sólida tradição bancária
– Proteção cambial
– Vantagens tributárias
 diferimento da tributação
 compensação de ganhos e perdas
– Crescente importância da demonstração da substância da estrutura
implementada
– Planejamento sucessório
59
Planejamento Sucessório
– Instrumentos de planejamento sucessório
 Fundação
• Possui personalidade jurídica. No Brasil, restritas a fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência (CC, art. 62)
• Experiência internacional: muito utilizada para fins de planejamento
sucessório ou financeiro (qualquer finalidade, desde que não seja
contrária à lei)
• “Private Foundation” – destinação de seu patrimônio em benefício
do próprio instituidor ou de pessoas por este indicadas
• Vantagens normalmente visadas: (i) separação de ativos
(assegurando independência e autonomia; (ii) possibilidade de
planejamento antecipado de sucessão, com a flexibilidade para
alteração dos beneficiários a qualquer tempo; e (iii) controle sobre
os bens destinados à fundação, embora não mais detidos direta ou
indiretamente em nome de uma determinada pessoa
60
Planejamento Sucessório
– Instrumentos de planejamento sucessório (cont.)
 Trust
• Não possui personalidade jurídica
• A legislação brasileira não reconhece expressamente a figura do trust e não
regula instituto assemelhado
• Requer o desmembramento da propriedade entre propriedade legal e
propriedade fiduciária, que se opera por um ato jurídico pelo qual alguém
(“settlor”) confia um bem ou um conjunto de bens a outrem (“trustee”), com a
finalidade de fazer beneficiar terceira(s) pessoa(s)
• Pode ser revogável ou irrevogável
• Elementos essenciais: (i) os bens formam uma massa separada do resto do
patrimônio do trustee; (ii) os bens ficam em nome do trustee; e (iii) o trustee
tem o poder (e o dever) de administrar os bens de acordo com as condições
estabelecidas no ato de constituição do trust, sendo responsável pela sua gestão
61
Uso de sociedade holding estrangeira por pessoa jurídica no Brasil
– Holding estrangeira – vantagens:
 Consolidação de resultados (ganhos X perdas)
 Aproveitamento de créditos em excesso
 Redução do IRRF nas distribuições ao Brasil
 Flexibilidade cambial
 Utilização de tratados para evitar dupla tributação
62
Exemplos – Segregação de faturamento
Companhia A1
Companhia A
Companhia A2
Objetivo: afastar a tributação pelo lucro real (obrigatório para empresas com receita
superior a R$ 48.000.000,00);
Aplicação: segregação das atividades econômicas que geram mais receita (não lucro);
•O desenvolvimento da atividade deve ocorrer separadamente e em estruturas
independentes;
Implementação: aumento dos gastos com infra-estrutura e mão de obra.
Jurisprudência: propósito negocial e substância econômica;
Caso Grendene – não pode restar evidente operação tenha exclusiva finalidade
de economia tributária (Ac. nº 103-07.260).
Caso Estaleiro Kiwi Boats - racionalização das operações e economia tributária
(Ac. nº 103-23.357, de 23/01/2008
Exemplos – Redução de capital
PF 1
PF 2
Redução de capital
com entrega de bens
Companhia A
Objetivo: alienação de ativos da pessoa jurídica com menor carga tributária;
Aplicação: redução de capital com devolução dos bens aos sócios;
•Ganho de capital na PF(15%) x Ganho de capital na PJ (34%);
•A redução de capital a valor contábil não gera tributação na PF (artigo 22 da Lei nº
9.249/95)
•Não configura DDL (exclusão expressa na legislação).
Implementação: barreiras societárias;
Jurisprudência: há precedente favorável ao contribuinte no Conselho de Contribuintes.
Acórdão 105-16-708 de 17/10/2007
Exemplos – Incorporação com ágio
Comprador
Incorporação
Holding
Empresa alvo
Objetivo: aproveitamento do ágio em operações de fusão e aquisição (em suas diversas
formas);
Aplicação: amortização tributária;
Implementação: condicionada à incorporação da empresa investida.
•Ágio = diferença entre o valor de aquisição da empresa e o valor do PL;
•Apenas o ágio fundamentado em perspectiva de rentabilidade futura pode ser amortizado,
a razão de 1/60 por cada mês do período de apuração (artigo 386, III, do RIR/99);
•Efeitos da introdução da Lei n° 11.638/07:
1. Não há mais amortização contábil do ágio (teste de impairment).
2. RTT: não há efeitos fiscais – amortiza normalmente.
Exemplos – Incorporação com ágio
Pelo ótica do vendedor
•
•
Ganho de Capital = Preço –Custo de Aquisição
Tributação = Ganho de Capital x alíquota
• Pessoas Jurídicas
Custo de aquisição = Valor Contábil
Existem dois métodos para a avaliação de investimento de natureza permanente:
Método de custo -o registro contábil do investimento é mantido pelo seu valor
histórico;
Método de equivalência patrimonial - a sociedade investidora ajusta periodicamente
o valor de seu investimento com base no seu percentual de participação no
patrimônio líquido da investida.
•
11.638/07 – teste recuperabilidade
Exemplos – Incorporação com ágio
• Investimentos sujeitos à equivalência patrimonial:
 Investimentos Relevantes– o valor contábil do investimento deve ser, isoladamente, superior a
10% do patrimônio líquido da sociedade investidora; ou 15%, se for em conjunto com os demais
investimentos.
Em
 Controladas-controladora é titular de direitos que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais.
Ou
 Coligadas-investimento maior ou igual a 10% do capital social da investida+ influênciana administração da
sociedade da investida. Esse requisito é dispensado se o investimento for maior ou igual a 20% do capital
social da investida.
Exemplos – Incorporação com ágio
Pelo ótica do comprador
O custo de aquisição de participação societária sujeita à avaliação com base no valor de
patrimônio líquido deve se desdobrado em duas contas distintas:
i. valor do patrimônio líquido da empresa investida na época de aquisição, e
ii. ágio ou deságio na aquisição, correspondente àdiferença entre o valor pago e o valor
determinado segundo o item anterior.
•
O valor registrado como ágio ou deságio deve ser justificado com base em um dos
seguintes fundamentos econômicos (art. 385 §2ºdo RIR):
 a)valor de mercado dos bens do ativo da empresa investida, quando o valor desses bens for superior ao
montante registrado na contabilidade (mais-valia de ativos);
 b)perspectiva de rentabilidade futurada empresa investida, com base em previsão de resultados de
exercícios futuros;
 c)outras razões econômicas, incluindo fundo de comércio e bens intangíveis da empresa investida.
Exemplos – Incorporação com ágio
• Vendedor
 Redução do Imposto –redução de alíquota e/ou base de cálculo
 Postergação do pagamento de imposto
• Comprador
 Registro do ágio
 Aproveitamento do ágio
Aula 05 – Posição do CARF e STJ
Substância do negócio jurídico
Plano da existência
Elementos gerais:
i) circunstâncias negociais;
ii) forma;
iii) objeto;
iv) tempo;
v) lugar;
vi) agentes.
Elementos categoriais: próprios a cada tipo de negócio, e que não resultam da
vontade das partes, mas da ordem jurídica.
Elementos particulares: aqueles que se encontram num negócio específico, mas
que não tem o condão de tipificá-lo.
Substância do negócio jurídico
Plano da validade
Requisitos de validade:
a) agente capaz
b) objeto lícito, possível e determinado ou determinável
c) forma prescrita ou não defesa em lei
d) causa objetiva = Objeto (dever-ser) X Causa (ser).
Determinante para a incidência tributária.
Substância do negócio jurídico
Plano da eficácia
- Finalidade do negócio: a pretensão das partes ao
realizar um determinado negócio é que surta os efeitos
pretendidos.
Substância do negócio jurídico
Análise substancial do negócio jurídico para fins de incidência tributária:
- Importância da “causa objetiva do negócio jurídico”.
- Irrelevância do motivo de “economizar tributos”.
“O negócio não é o que o agente quer, mas sim o que a sociedade vê como
declaração de vontade do agente. Deixa-se pois de examinar o negócio sob a ótica
estreita do seu autor e, alargando-se extraordinariamente o campo de visão,
passa-se a fazer o exame sob o prisma social e mais propriamente jurídico.”
(Antonio Junqueira de Azevedo)
Considerações necessárias:
a) Verificação da análise substancial do negócio jurídico em julgados do CARF –
Conselho Administrativo de Recursos Federais.
b) Constatação que também nesta análise existirá um campo de subjetivismo para
a caracterização ou descaracterização da conformidade do negócio jurídico,
todavia, isto não é próprio da interpretação e aplicação do Direito.
Posição do CARF
NOVA VISÃO
ANTIGA VISÃO
 Adoção do princípio da tipicidade e da
estrita legalidade – teoria de Alberto Xavier
e Antonio Roberto Sampaio Dória;
 O cumprimento dos requisitos legais e
formais previstos para o negócio jurídico
era suficiente para caracterizar a licitude da
operação, ainda que posta a efeito de
forma indireta
 Negócio jurídico era sinônimo de
planejamento tributário.
SUBSUNÇÃO À LEI
LICITUDE DO ATO
 Busca pelo propósito negocial: sob a ótica
tributária, a validade do negócio jurídico
vincula-se à licitude do negócio geral, e não
à cada etapa individualmente considerada;
 A economia de tributo justifica em
planejamento, contanto que respeitada a
finalidade dos institutos do direito privado;
 A subsunção do fato à norma: a verificação
do cumprimento dos requisitos formais e
materiais para a caracterização do negócio
declarado; e
 Negócio jurídico indireto continua sendo
sinônimo de planejamento tributário,
desde que as partes se submetam aos
efeitos de cada um dos negócios praticados
= substância econômica do negócio.
Posição do CARF
Conselho de Contribuintes, antiga denominação do atual CARF, até 2003
 adoção do princípio da tipicidade e da estrita legalidade – teoria de Alberto Xavier e de Antonio Roberto
Sampaio Dória;
 o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais previstos pela norma para determinado negócio
jurídico era suficiente para caracterizar uma operação como lícita, ainda que posta a efeito de forma
indireta;
 negócio jurídico indireto era sinônimo de planejamento tributário;
Jurisprudência até 2003
 Caso 1
“INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de
empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um
negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade
econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103-21.047, 16/10/2002)
Posição do CARF
 Caso 2
“IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa caracterizar a
simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos praticados não pudessem ser
realizados, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia
impedimento para a realização de aumento de capital, a efetivação de incorporação e
de cisões, tal como realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa
daquele que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação como simulada. Os
objetivos visados com a prática dos atos não interferem na qualificação dos atos
praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos, as eventuais conseqüências
contrárias ao fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não evasão ilícita.” (Ac.
nº 106-09.343, 18/09/1997)
 Caso 3
“IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que se possa caracterizar
a simulação relativa é indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular sob
o manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal
ou qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de
swap para atingir indiretamente economia de tributos não restou caracterizada a
declaração enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616;
20/09/2001)
Posição do CARF
Conselho de Contribuintes, antiga denominação do atual CARF, a partir 2004
 o Conselho de Contribuintes vem buscando a essência dos negócios jurídicos;
 busca pelo propósito negocial: sob o ponto de vista tributário, a validade do negócio
jurídico está associada à licitude do negócio no geral, e não à licitude de cada etapa
individualmente considerada;
 a economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a finalidade
dos institutos do direito privado;
 subsunção do fato à norma: verificação do cumprimento dos requisitos formais e
materiais para a caracterização do negócio declarado;
 o negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo de planejamento tributário, desde
que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negócios praticados.
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário
“Operação Ágio” e “Casa e Separa”
Caso 1 – Acórdão n.º 101-94.771 (11/11/2004)
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos
negociais praticados deram-se em direção contrária à norma legal, com intuito doloso de
excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art.
149 do CTN), cabível a desconstituição do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do
tributo incidente sobre a real operação
SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte
em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o
negócio se apresenta e a substancia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou
seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado
para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um
disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda
correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de 22/06/2006
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
Fator tempo: operação realizada em questão de horas;
Simulação;
Falta de propósito negocial;
Distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o fato gerador, e
Manutenção da multa qualificada de 150%.
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário
Caso 2 – Acórdão n.º 101-96.087 (29/03/2007)
"OPERAÇÃO
ÁGIO - SIMULAÇÃO RELATIVA - As operações estruturadas,
realizadas em prazo ínfimo, de aporte de capital com ágio, capitalização e
alienação, constituem-se em simulação relativa, cujo ato verdadeiro
dissimulado foi a alienação das ações. Seu único propósito foi evitar a incidência
de ganho de capital."
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de 22/06/2006
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
Fator tempo: operação realizada em questão de horas;
Simulação;
Falta de propósito negocial;
Distorção da finalidade dos institutos de direito privado para elidir o
fato gerador; e
Prova de casamento parcial, daí o provimento parcial do recurso
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário
Caso 3 – Acórdão n.º 101-95.537 (24/05/2006)
"OPERAÇÃO ÁGIO - SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO VERDADEIRA ALlENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÃO
Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo
que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos
utilizados ou não ‘ correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos
não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz.
Subscrição de participação com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao
ágio, traduz verdadeira alienação de participação societária. PENALIDADE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA DE
VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE ERRO DE PROIBIÇÃO - ARTIGO 112 DO CTN - SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À
LEI Independentemente da patologia presente no negócio jurídico analisado em um planejamento tributário, se
simulação relativa ou fraude à lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias. bem como de
precedentes jurisprudências contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo e não pelo
aspecto meramente formal implica em escusável desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos praticados
ocorrendo na espécie o erro de proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o contribuinte registrado todos
os atos formais em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações acessórias cabíveis, inclusive a entrega de
declarações quando 'da cisão, e assim permitindo ao fisco plena possibilidade de fiscalização e qualificação dos
fatos, aplicáveis as determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei não se confunde com fraude criminal. "
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
 Conceito de erro de proibição : exclusão do dolo
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de 22/06/2006
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário
Operação Ágio com empresa veículo
Acórdão n.º 103-94.771 (05/12/2007)
"AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA POR SUA
CONTROLADA. ANO CALENDÁRIO 2002. É permitida a amortização de ágio nas situações em que uma
pessoa jurídica absorve patrimônio de outra, em conseqüência de incorporação, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio, apurado segundo o disposto no artigo 385 do RIR/99,
inclusive no caso de incorporação da controladora por sua controlada. Tratando-se de fundamento
econômico lastreado em previsão de resultados nos exercícios futuros, a amortização se dá nos balanços
correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. , INCORPORAÇÃO DE EMPRESA.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA VEÍCULO".
Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo
patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem
qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve o seu capital
integralizado com o investimento originário de aquisição de participação societária da incorporadora
(ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia seguinte. Nestes casos, resta
caracterizada a utilização da incorporada como mera "empresa veículo" para transferência do ágio à
incorporadora"
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
 Ausência de
propósito negocial;
Utilização da “empresa veículo”; e
Fator tempo.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de 22/06/2006
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento tributário
Debêntures participativas
Acórdão n.º 105-17.219 (05/12/2007)
"Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de
uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que do ponto de vista formal, os atos societários tenham
atendido à legislação aplicável (não se questiona esse aspecto),do ponto de vista econômico o registro do ágio,
em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes independentes. (...)“
"( ...) Não há nos autos qualquer demonstrativo ou ao menos alegação de que tenha havido ágio na aquisição. (..)
não se fala em pagamento de ágio nem existe laudo que embasaria tal figura jurídica."
"Admitir-se a dedução deste suposto ágio seria admitir que qualquer empresa que tivesse adquirido ações de
outra em período anterior à Lei 9.532, poderia, a qualquer tempo, reavaliar a empresa investida, constituir nova
empresa e, ato contínuo, incorporá-Ia, aproveitando o ágio dela mesmo.“
"Verificando a situação fática da recorrente antes e depois da incorporação, verificamos que continua submetida
ao mesmo controle acionário, tendo apenas feito uma reavaliação com base em rentabilidade futura dela mesmo
e, se aceita a operação, usufruindo de um benefício fiscal previsto apenas quando se, efetivamente, houvesse
pagamento de ágio em operação de aquisição ou equivalente. "
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
 Ausência de prova: pagamento do ágio e laudo de avaliação;
Operação realizada entre partes.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de 22/06/2006
Julgados do CARF
Debêntures participativas
Acórdão n.º 103-21.543 (27/03/2004)
"DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILlDADE. A dedução das despesas decorrentes das
obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, á efetiva captação de novos
recursos financeiros inerentes à emissão desses títulos."
Aspectos relevantes do julgamento
 Não houve ingresso de recursos novos na empresa, do que se concluiu
pela desnecessidade da emissão das debêntures e, por conseguinte, das
respectivas despesas.
Julgados do CARF
Incorporação às Avessas
Caso 1 – Acórdão n.º 107-07.596 (30/03/2004)
Mantido pela CSRF – Ac. N.º 01-05.413 (30/03/2006)
"INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS - IMPROCEDÊNCIA. A denominada
"incorporação.às avessas", não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e
que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou
abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais
acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficíência das operações entre ambas praticadas."
Aspectos relevantes do julgamento
 Legalidade da operação;
Dotada de propósito negocial: reorganização estrutural; e
Submissão aos efeitos do negócio.
Julgados do CARF
Caso 2 – Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996)
"IRPJ - "INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS" - MATÉRIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legál do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de
forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação' era énganosa
para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos
efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos
subjacentes ."
Aspectos relevantes do
julgamento
 incorporadora de direito foi a incorporadora de
fato
Manutenção do objeto, razão social, sócios, local
de atividade da incorporadora;e
Realização de várias operações da espécie com
artificialismo
Julgados do CARF
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (25/05/05)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.04.01.014021-6/RS
RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE: REXNORD CORRENTES LTDA
"AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. APROVEITAMENTO DE
PREjuízos FISCAIS. ELlSÃO FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE.
Constitui dever imanente da administração pública não só fiscalizar como também zelar pelo
interesse público, coibindo práticas lesivas ao erário. Dessa forma, não se afigura ilegal o
lançamento levado a efeito após a constatação de que as operações de incorporação de
empresas realizadas pela parte autora tinham nítido objetivo de evasão fiscal."
Obs. No STJ, a empresa desistiu do processo para inclusão do crédito tributário no PAEX
(Resp 826469)
Julgados do CARF
Lucro Real x Lucro Presumido
Caso 1 – Acórdão n.º 103-23.357 (23/01/2008)
"SIMULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não é simulação a instalação de duas empresas na mesma área
geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas objetivando
racionalizar as operações e diminuir a carga tributária."
Aspectos relevantes do
julgamento
 utilização de formas lícitas;
Ausência de ilicitude na escolha de um caminho
menos oneroso;
Ausência de simulação; e
Ilegitimidade da reunião de receitas das duas
empresas para serem tributadas em conjunto
Julgados do CARF
Caso 2 – Acórdão n.º 101-95.208 (19/10/2005)
"IRPJ - CSL - CONSTITUiÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALlSMO DESCONSIDERAÇÃO DOS
SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA QUALIFICADA - NECESSIDADE DA
RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS
Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos
mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo
das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação
de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços.
Assim sendo, devem ser desconsideradas as' despesas correspondentes. Todavia, se ao
engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu
tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material,
compensando-se todos os tributos já recolhidos."
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
 mesma sede, mesmos sócios, mesmo objeto social;
Falta de substrato econômico: estrutura reduzida da contratado: um único
funcionário;
Preço do serviço contratado: em média 80% do resultado das operações;
Falta de propósito negocial: única finalidade era a diminuição da carga tributária;
Artificialismo da operação: não basta ser formalmente verdadeiro, levando tais
operações ao conhecimento do Fisco
Multa qualificada de 150%
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º 104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de 22/06/2006
Julgados do CARF
Caso 3 – Acórdão n.º 103-11.389 (15/07/1991)
"Não cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade está regularmente
constituída, com patrimônio próprio, distinto daquele dos seus sócios e efetivamente em
atividade no universo jurídico-econômico. Sendo pessoas jurídicas distintas, prevalece a opção
pela apuração do IR com base no lucro presumído, nos limites econdições da legislação de
regência.
Aspectos relevantes do
julgamento
 desconsideração da personalidade
hipótese extrema; e
Constituição regular da sociedade
jurídica:
Julgados do CARF
Caso 4 – Acórdão n.º 103-15.107 (04/07/1994)
"Lucro Presumido - Simulação - Para que, no caso em apreço, ficasse perfeitamente
caracterizada a simulação apontada, não deveria a acusação restringir-se à tese de
que a nova empresa, constituída em local vizinho à original e com igual composição
societária, visava burlar limite de receita bruta: cumpriria aprofundar o exame
contábil-fiscal em ambas as empresas, a fim de certificar-se se, de fato, existia uma
única prestadora de serviços."
Aspectos relevantes
do julgamento
 caracterização da simulação depende das
provas produzidas
Julgados do CARF
Caso 5 – Apelação Cível n.º 115.478- RS
"Constituídas foram, no mesmo dia, de uma só vez, pelas mesmas pessoas físicas, todas sócias
da autora, 8 (oito) sociedades com o objetivo de explorar comercialmente, no atacado e no
varejo, calçados e outros produtos manufaturados em plástico, no mercado interno e no
internacional.
Tais sociedades, em decorrência de suas características e pequeno porte, estavam enquadradas
no regime tributário de apuração e resultados 'com base no lucro presumido, quando sua
fornecedora única, a autora, pagava o tributo de conformidade com o lucro real."
Aspectos relevantes do
julgamento
Distorção da finalidade dos institutos do direito
privado para elidir o fato gerador
Julgados do CARF
Ponderações sobre o planejamento tributário:
 Contraposição entre a "vontade documentada" e a "vontade efetivamente
 Não basta ser legal - tem que ser eficaz perante o Fisco;
 A liberdade do contribuinte deve estar fundamentada - business purpose;
 Plausibilidade da operação como um todo e, não de atos isolados; e
 Interpretação da lei para qualificar o ato do contribuinte.
vivida";
Obrigado!
Marcos Paulo Caseiro
[email protected]
www.simoesecaseiro.com.br
Tel.: (11) 3101-9525
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Marcos Paulo Caseiro - Supremo Tribunal Federal