Estado de Goiás - Ministério Público
Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça
Procurador: Serrano Neves
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira
Quinta-feira, 19 de Julho de 2007
AC200701990095
Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação.
(Serrano Neves)
Recurso: APELAÇÃO CRIMINAL 200701990095
Parecer: 1/3212/2007
N.º do Tribunal: 31436-7/213
Comarca: ANÁPOLIS
Recorrente: ALTEMAR SEVERINO BORBOSA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Câmara Criminal: SEGUNDA
Relator: DES. NEY TELES DE PAULA
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Rito : Ordinário
Juiz da sentença: Ana Maria Rosa Santana
Promotor do recurso: Adrianni F. F. Santos Almeida
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL 200401941323 - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. EXPRESSÕES
GENÉRICAS. NULIDADE. O juízo da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência,
insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada é ausência, insuficiência ou
deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem
causa legal.
RELATÓRIO
Autos analisados.
Consistência verificada.
Adota-se o preciso relatório das contra-razões [157/159].
Não há reparos.
É o relatório.
PARECER
Egrégia Câmara,
Eminente Relator
Seja examinado o dispositivo de folhas 146:
“Culpabilidade: já definida na forma de dolo, pois o acusado tinha capacidade para
entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento e era
exigível conduta diversa;”
O dolo não se confunde com a culpabilidade.
A medida da culpabilidade deve ser constituída por uma declaração motivada cuja
compreensão e extensão estejam ancorados na precisão e clareza da exposição, tais que
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ao próprio condenado seja possível entender.
Dolo, como todos sabemos, é a vontade dirigida para o resultado da conduta. É a intenção
de produzir o resultado. É, assim, o que em linguagem leiga entende-se geralmente como culpa (ou
culpabilidade).
Não há fato punível sem conduta voluntária (Nullum crimen sine actione), entendendo-se
como tal a conduta que a vontade do homem é capaz de conduzir à causalidade, por dolo ou culpa.
Quando não encontra na vontade humana sua razão de ser, mesmo que em relação causal com o
resultado típico, a conduta não é atraída pelo tipo incriminador.
Tanto que o caso fortuito e a força externa absoluta não excluem a culpabilidade. Afetam a
tipicidade, pela inexistência de vontade, e não a culpabilidade do agente do fato.
O que temos é um sentenciante utilizando-se de linguagem leiga e do senso comum onde a
Constituição Federal exige fundamentação.
A tipicidade foi deslocada da culpabilidade, desde que Welzel enunciou as primeiras linhas
do finalismo, separando dolo e culpa da culpabilidade e apontando-os como elementos do tipo.
“Uns sapatos que ficam bem numa pessoa são pequenos para uma outra; não existe uma
receita para a vida que sirva para todos.” Carl Gustav Jung. Parafraseando o pai da psicologia
analítica, podemos afirmar que não há uma culpabilidade que sirva a mais de um acusado.
Sentença nula.
É o parecer.
Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves.
Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro
2125-N, Folha 209, Protocolo 121528
FIM DO DOCUMENTO
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