Estado de Goiás - Ministério Público Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça Procurador: Serrano Neves Assessor: Humberto Rodrigues Moreira Quinta-feira, 19 de Julho de 2007 AC200701990095 Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação. (Serrano Neves) Recurso: APELAÇÃO CRIMINAL 200701990095 Parecer: 1/3212/2007 N.º do Tribunal: 31436-7/213 Comarca: ANÁPOLIS Recorrente: ALTEMAR SEVERINO BORBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Câmara Criminal: SEGUNDA Relator: DES. NEY TELES DE PAULA Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Procurador: SERRANO NEVES Rito : Ordinário Juiz da sentença: Ana Maria Rosa Santana Promotor do recurso: Adrianni F. F. Santos Almeida EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL 200401941323 - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. EXPRESSÕES GENÉRICAS. NULIDADE. O juízo da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal. RELATÓRIO Autos analisados. Consistência verificada. Adota-se o preciso relatório das contra-razões [157/159]. Não há reparos. É o relatório. PARECER Egrégia Câmara, Eminente Relator Seja examinado o dispositivo de folhas 146: “Culpabilidade: já definida na forma de dolo, pois o acusado tinha capacidade para entender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento e era exigível conduta diversa;” O dolo não se confunde com a culpabilidade. A medida da culpabilidade deve ser constituída por uma declaração motivada cuja compreensão e extensão estejam ancorados na precisão e clareza da exposição, tais que 1 ao próprio condenado seja possível entender. Dolo, como todos sabemos, é a vontade dirigida para o resultado da conduta. É a intenção de produzir o resultado. É, assim, o que em linguagem leiga entende-se geralmente como culpa (ou culpabilidade). Não há fato punível sem conduta voluntária (Nullum crimen sine actione), entendendo-se como tal a conduta que a vontade do homem é capaz de conduzir à causalidade, por dolo ou culpa. Quando não encontra na vontade humana sua razão de ser, mesmo que em relação causal com o resultado típico, a conduta não é atraída pelo tipo incriminador. Tanto que o caso fortuito e a força externa absoluta não excluem a culpabilidade. Afetam a tipicidade, pela inexistência de vontade, e não a culpabilidade do agente do fato. O que temos é um sentenciante utilizando-se de linguagem leiga e do senso comum onde a Constituição Federal exige fundamentação. A tipicidade foi deslocada da culpabilidade, desde que Welzel enunciou as primeiras linhas do finalismo, separando dolo e culpa da culpabilidade e apontando-os como elementos do tipo. “Uns sapatos que ficam bem numa pessoa são pequenos para uma outra; não existe uma receita para a vida que sirva para todos.” Carl Gustav Jung. Parafraseando o pai da psicologia analítica, podemos afirmar que não há uma culpabilidade que sirva a mais de um acusado. Sentença nula. É o parecer. Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves. Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro 2125-N, Folha 209, Protocolo 121528 FIM DO DOCUMENTO Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel: 0 XX 62 32438263 http://www.serrano.neves.nom.br // http://www.gab23.blogspot.com/ // [email protected] 2