OAB 139º - 1ª Fase Extensivo de Sábado
Disciplina: Direito Penal
Professor Gustavo Junqueira
Data: 14/03/2009
TEMAS ABORDADOS EM AULA
2ª Aula: Lugar e Tempo do Crime, Aplicação da Lei no Espaço, Teoria do Crime e Fato Jurídico.
1. Lugar do Crime (art.6º, CP)
Momento e lugar do crime, o Brasil adota a teoria da atividade.
“Teoria da Ubiguidade”: considera-se cometido o crime, tanto no lugar em que se praticou a ação ou
omissão, no todo ou em parte, quanto o lugar em que ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado.
“Teoria da Atividade” (art.4º, CP): “Considera-se consumado o crime no momento em que foi praticada
a ação ou missão, mesmo que outro seja o momento do resultado”.
* Em caso de prescrição não se adota a Teoria da Atividade, mas sim a do resultado (art.111, CP).
2. Aplicação da Lei no Espaço
a) Territorialidade temperada (art.5º, CP): No Brasil adota a territorialidade relativa ou temperada, pois a
princípio aplicar-se a lei brasileira, podendo utilizar-se de leis/ tratados internacionais.
Noção de território pode ser físico ou jurídico (por extensão ou flutuante).
Território Nacional: Físico (solo, subsolo, mar territorial e espaço aéreo correspondente, inclusive aeronaves e embarcações estrangeiras privas que estejam nestes espaços).
Por Extensão são embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo onde quer que se encontrem; aeronaves e embarcações privadas brasileiras em auto mar ou espaço aéreo correspondente.
b) Extraterritoriedade: É a aplicação da lei brasileira fora do território nacional, havendo duas espécies:
Incondicionada onde aplica-se a lei brasileira aos casos previstos ainda que o agente já tenha sido
absolvido ou cumprido pena no estrangeiro pelo mesmo crime, e Condicionada (art. 7º CP).
3. Teoria do Crime
Há duas teorias:
1ª Fato típico, antijurídico e culpável;
2º Fato típico: conduta, tipicidade, nexo de causalidade e resultado.
4. Fato Típico
São quatros os elementos que compõem o Fato Típico:
I - Conduta;
II - Tipicidade;
III - Nexo Causal;
IV - Resultado
I - Conduta
É toda ação ou omissão humana voluntária e consciente a um fim.
Formas de conduta:
Ação/omissão: própria e imprópria
a) Crimes omissivos próprios: são crimes dos quais são crimes dos quais a lei prevê uma abstenção. A
norma é mandamental e independem de resultado. Não admite tentativa.
b) Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.
* Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.
* Em regra admitem tentativas
II - Tipicidade
a) Tipicidade Formal: é a subsunção ao fato a norma;
b) Tipicidade Material:é a lesão ou ameaça relevante as condições da vida social.
c) Tipicidade Congoblante: O Direito Penal não pode ser considerar norma típica uma conduta que
outro ramo do direito autoriza.
III - Nexo Causal
1º Teoria do Nexo Causal “conditio sine qua non” – Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:
“Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
2º Método: método de eliminação hipotético
3º Causas supervenientes: causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, pos si
só se tiver provocado o resultado.
IV – Resultado
É a alteração do mundo exterior diversa da conduta e gerada por ela.
Espécies: Resultado jurídico;
Resultado naturalístico
1. Classificação dos crimes quanto ao resultado
a) Material: a lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se considere consumado.
Ex.: Art. 121, CP
b) Formal: crime para o qual a lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra para que se torne
consumado.
Ex.: Extorsão mediante seqüestro
c) Mera conduta: crime para o qual a lei não prevê qualquer resultado.
Ex.: violação de domicilio.
2. Classificação dos crimes quanto à duração do momento consumativo
a) Instantânea: crime que se consuma em um momento determinado;
b) Permanente: a consumação se prolonga no tempo;
c) Crimes instantâneos com efeitos permanentes: a consumação é instantânea, mas os efeitos permanecem independentemente da perpetuação da conduta.
QUESTÕES SOBRE OS TEMAS
1. (OAB/AM 02) Em relação ao tempo, o crime considera-se praticado:
a) no momento da ação ou omissão, desde que seja também o momento do resultado.
b) no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
c) quando ocorrer a omissão, se também for o momento do resultado.
d) sempre quando suspensa a ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
2. (OAB/DF. Mar 00) O crime considera-se praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão:
a) no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
b) no todo, e nunca apenas em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o trabalho.
c) mesmo em parte, desde que nele também se produza o resultado.
d) desde que nele também se produza o resultado.
3. (OAB/GO. Mar 98) Márcia Má, pretendendo matar o filho, deixa de amamentá-lo. Qual o tipo de
crime que praticou?
a) Comissivo propriamente dito;
b) Omissivo próprio;
c) Comissivo por omissão;
d) Nenhuma das alternativas acima.
4. (OAB/GO. Dez 01) Qual a teoria adotada pelo Código Penal no que se refere ao nexo causal?
a) Teoria da conditio sine qua non..
b) Teoria naturalística
c) Teoria da ubiguidade
d)Teoria normativa..
Gabarito 1. B; 2. A; 3. C; 4. A.
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Penal Gustavo _2 aula_14_03_09