OAB 139º - 1ª Fase Extensivo de Sábado Disciplina: Direito Penal Professor Gustavo Junqueira Data: 14/03/2009 TEMAS ABORDADOS EM AULA 2ª Aula: Lugar e Tempo do Crime, Aplicação da Lei no Espaço, Teoria do Crime e Fato Jurídico. 1. Lugar do Crime (art.6º, CP) Momento e lugar do crime, o Brasil adota a teoria da atividade. “Teoria da Ubiguidade”: considera-se cometido o crime, tanto no lugar em que se praticou a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o lugar em que ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado. “Teoria da Atividade” (art.4º, CP): “Considera-se consumado o crime no momento em que foi praticada a ação ou missão, mesmo que outro seja o momento do resultado”. * Em caso de prescrição não se adota a Teoria da Atividade, mas sim a do resultado (art.111, CP). 2. Aplicação da Lei no Espaço a) Territorialidade temperada (art.5º, CP): No Brasil adota a territorialidade relativa ou temperada, pois a princípio aplicar-se a lei brasileira, podendo utilizar-se de leis/ tratados internacionais. Noção de território pode ser físico ou jurídico (por extensão ou flutuante). Território Nacional: Físico (solo, subsolo, mar territorial e espaço aéreo correspondente, inclusive aeronaves e embarcações estrangeiras privas que estejam nestes espaços). Por Extensão são embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo onde quer que se encontrem; aeronaves e embarcações privadas brasileiras em auto mar ou espaço aéreo correspondente. b) Extraterritoriedade: É a aplicação da lei brasileira fora do território nacional, havendo duas espécies: Incondicionada onde aplica-se a lei brasileira aos casos previstos ainda que o agente já tenha sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro pelo mesmo crime, e Condicionada (art. 7º CP). 3. Teoria do Crime Há duas teorias: 1ª Fato típico, antijurídico e culpável; 2º Fato típico: conduta, tipicidade, nexo de causalidade e resultado. 4. Fato Típico São quatros os elementos que compõem o Fato Típico: I - Conduta; II - Tipicidade; III - Nexo Causal; IV - Resultado I - Conduta É toda ação ou omissão humana voluntária e consciente a um fim. Formas de conduta: Ação/omissão: própria e imprópria a) Crimes omissivos próprios: são crimes dos quais são crimes dos quais a lei prevê uma abstenção. A norma é mandamental e independem de resultado. Não admite tentativa. b) Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir. * Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir. * Em regra admitem tentativas II - Tipicidade a) Tipicidade Formal: é a subsunção ao fato a norma; b) Tipicidade Material:é a lesão ou ameaça relevante as condições da vida social. c) Tipicidade Congoblante: O Direito Penal não pode ser considerar norma típica uma conduta que outro ramo do direito autoriza. III - Nexo Causal 1º Teoria do Nexo Causal “conditio sine qua non” – Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais: “Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 2º Método: método de eliminação hipotético 3º Causas supervenientes: causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, pos si só se tiver provocado o resultado. IV – Resultado É a alteração do mundo exterior diversa da conduta e gerada por ela. Espécies: Resultado jurídico; Resultado naturalístico 1. Classificação dos crimes quanto ao resultado a) Material: a lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se considere consumado. Ex.: Art. 121, CP b) Formal: crime para o qual a lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra para que se torne consumado. Ex.: Extorsão mediante seqüestro c) Mera conduta: crime para o qual a lei não prevê qualquer resultado. Ex.: violação de domicilio. 2. Classificação dos crimes quanto à duração do momento consumativo a) Instantânea: crime que se consuma em um momento determinado; b) Permanente: a consumação se prolonga no tempo; c) Crimes instantâneos com efeitos permanentes: a consumação é instantânea, mas os efeitos permanecem independentemente da perpetuação da conduta. QUESTÕES SOBRE OS TEMAS 1. (OAB/AM 02) Em relação ao tempo, o crime considera-se praticado: a) no momento da ação ou omissão, desde que seja também o momento do resultado. b) no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. c) quando ocorrer a omissão, se também for o momento do resultado. d) sempre quando suspensa a ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 2. (OAB/DF. Mar 00) O crime considera-se praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão: a) no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. b) no todo, e nunca apenas em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o trabalho. c) mesmo em parte, desde que nele também se produza o resultado. d) desde que nele também se produza o resultado. 3. (OAB/GO. Mar 98) Márcia Má, pretendendo matar o filho, deixa de amamentá-lo. Qual o tipo de crime que praticou? a) Comissivo propriamente dito; b) Omissivo próprio; c) Comissivo por omissão; d) Nenhuma das alternativas acima. 4. (OAB/GO. Dez 01) Qual a teoria adotada pelo Código Penal no que se refere ao nexo causal? a) Teoria da conditio sine qua non.. b) Teoria naturalística c) Teoria da ubiguidade d)Teoria normativa.. Gabarito 1. B; 2. A; 3. C; 4. A.