AS NEUROCIÊNCIAS: MANDAMENTOS E PECADOS DOS PARTICIPANTES NO PROCEDIMENTO PENAL Augusto Sánchez Sandoval Livro: Epistemologías y Sociología Jurídica del Poder Facultad de Estudios Superiores Acatlán Universidad Nacional Autónoma de México. [email protected] Proyecto PAPIIT RR300413 DGAPA, UNAM. 1 1.- Características gerais dos neurônios e o sistema nervoso. O neurônio recebe informação a través de um alongamento chamado dendrito e passa a outro, que é chamado de axônio no terminal pré-sináptico. Na arborização terminal dos axônios não existe contato com os axônios de outros neurônios, porque entre eles existe uma fenda sináptica. Imagem disponível em: http://bdistancia.ecoesad.org.mx/cont/num_esp/mini-sit-unam/mini-CSI/demoCSI_unidad2/Unidad_2/a18u2t02p10.html 1.- Características gerais dos neurônios e do sistema nervoso Da pre-sinápse liberam-se impulsos eletromagnéticos e bioquímicos gerados no mesmo neurônio como neurotransmissores e neuromoduladores, que vão às terminações receptoras ou dendritos pós-sinápticos dos outras neurônios, para comunicar-se funcionamento ou modular destes últimos. Imagem disponível em: http://antiguopasalavida.com/category/ciencia/medicina/page/2/ 1.- Características gerais dos neuronios e o sistema nervoso. Das substancias transmissoras e potenciadoras de ação mais conhecidas estão: •Os aminoácidos Glutamato e Aspartato •O ácido Gama-aminoburítico (GABA) •A Acetilcolina •A Noradrenalina •A Dopamina •A Serotonina •A B-endorfina •A Substancia P •A Metencefalina •A Leuencefalina 1.- Características gerais dos neurônios e o sistema nervoso Há tres tipos de comunicação intercelular entre neurônios: • Comunicação neuronal • Comunicação endócrina • Comunicação parácrina1 A comunicação intercelular pode ser em redes ou circuitos que podem ser de quatro tipos: • Sensoriais • Motoras • Cognitivas • Reguladoras de modulação 1. Frausto, Mireya. “Introducción a las neurociencias”. Editorial Pax México, 2011, p. 52 Imagem disponível em: http://recursos.cnice.mec.es/biologia/bachillerato/segundo/biologia/ud03/02_03_04_02_011.html I.- DEZ MANDAMENTOS QUE TEMOS QUE CONHECER NO PROCESSO DA PERCEPÇÃO: 1) Os estímulos que recebemos do universo nos fornecem INFORMAÇÃO - DADOS. 2) A percepção a obtemos pelos cinco sentidos e pela energia colateral do nosso corpo. 3) O cérebro decodifica a informação em forma de, movimento, profundidade, cor, cheiro, som e outros múltiplos elementos, sem nenhuma ordem. 6 4) A mente-cérebro-corpo, compreendida como um todo unificado no organismo vivo, reconstrói a informação que o cérebro decodificou, para dar-nos como resultado um capto ou captado, que é diferente à informação-dado, inicial. 5) O processo da recursividade, consiste em que estamos no mundo, tanto como o mundo está em nós. Somos observado, observadores que estamos consequentemente não dentro podemos do ser imparciais do que percebemos e conhecemos. A mente tem historia e memória de experiências passadas, por tanto, ao recodificar a informação, preenche os pontos cegos da observação e nos apresenta uma unidade coerente. 7 6) A “consciência que temos da realidade” é um conhecimento superficial, aparente e subjetivo, que nasce no imediato da interação recursiva, entre um sujeito-objeto, que por sua vez se torna em objeto-sujeito da observação. O resultado dessa incerteza é o que cremos como nossa realidade-verdade. Quando a narramos estamos convencidos de sua veracidade, sem reparar que é um artifício. 8 7) As “palavras” com as que explicamos nossa “consciência da realidade” estão compromissadas com as ideologias, com a cultura e com a mimética, que cada um de nós tivermos. A linguagem determina a realidade que explicamos. Em conseqüência, os participantes num “fato jurídico” e os funcionários públicos que operam o procedimento judiciário, devem saber que a realidade é inatingível, que não existe o que é verdade de nada e que tudo é incerteza. Por isto 9 8) O narrado nunca será o acontecido. Com muito ou pouco léxico, o explicado como consciência da realidade, nunca será o acontecido no mundo do concreto ou no mundo do biológico individual. 9) Os participantes do procedimento penal são quem distorcem os “fatos jurídicos” e do mundo biológico individual do indiciado. As partes, os policiais, os testemunhas, os peritos, os ministérios públicos, os juizes, os magistrados, os ministros e os criminologistas, são fatores de distorção do “fato jurídico”, e da “personalidade do indiciado”, porque suas interpretações criam e re-criam seu próprio captado do narrado e percebido, inventando um “fato jurídico novo” e uma personalidade perigosa. 10 10) Nossas decisões e ações são inconscientes Toda decisão, ação ou comportamento que cremos consciente, decide-se em primeiro lugar no inconsciente: nos neurônios. Não somos responsáveis deles, exceto se é mostrado que se podia parar o movimento, ou agir de outra maneira e que não houve intervenção do acaso. 11 • II.- Gregory Bateson a “epistemologia empírica” como processo do conhecer, fundamenta-se em dois pressupostos: 1) Não temos consciência dos processos de construção das imagens que conscientemente vemos. 2) Nestes processos inconscientes colocamos toda uma quantia de pressupostos que se incorporam a uma imagem terminada… (mesmo que não lhe pertençam). Todas as imagens que “vemos” são em realidade fabricadas pelo cérebro ou o espírito (…) considerado como um acréscimo ou das partes ou dos componentes intervenientes. 12 • O todo percebido e narrado é maior, que a soma de suas partes Porque a imagem que construímos se cria em virtude de todas nossas experiências vividas. Portanto “o todo que percebemos e narramos, é maior, que a soma de suas partes”, porque a mente preenche os pontos cegos da observação. 13 III.- A construção da mal chamada: “verdade jurídica” O que anterior referido tem repercussões nas ciências sociais como o Direito, na construção do que se chama “verdade jurídica” do processo judicial: Os participantes num “fato jurídico dado”, conformam uma construção recursiva da realidade, que é acrescentada à “captada” por eles mesmos. Portanto, inconscientemente inventam um fato novo, que fica no processo, como verdade jurídica, e é diferente ao fato acontecido. 14 IV.- Não podemos refazer o passado, mas com palavras podemos inventá-lo. • O captado como consciência da realidade é um conhecimento superficial, aparente e subjetivo mas que dá certeza de totalidade a cada um, mesmo sendo um artifício. • Os dados jurídicos são fatos que aconteceram no passado e não há possibilidade de refazê-los mesmo que o direito diga que se reconstroem. 15 V.- O captado como consciência da realidade não são os dados originais • Os advogados acreditam que os reconstroem, mas não vêem que se trata de uma comédia nova, de uma representação diferente. • Por conseguinte as testemunhas, as partes e as autoridades inventam um fato jurídico novo com as distorções que acontecem nos seus próprios mundos biológico-individuais para gerar seus próprios captados. 16 • As pessoas acreditam que o dito é o dado inicial, mas só é o captado final, de cada um, com as limitações ou requintes de sua própria linguagem. • O acontecido, portanto, nunca será o narrado, mas a “verdade jurídica” é um discurso subjetivo que confere objetividade ou o que quer que seja, ou o que por acaso ou por um erro fique no processo judicial. 17 VI.- As lembranças são recriações: Fred Alan Wolf • Para a física quântica os mundos estão formados por acontecimentos e fatos embaçados parcialmente reais. • Quando tentamos estabelecer a seqüência do que esses fatos foram os recriamos como lembranças, mas com palavras que vem do futuro. Portanto a informação que nos chega é aquela do que há de ser, quer dizer, do que pode ser possível, que foi. 18 VI.- As lembranças são recriações: Fred Alan Wolf • A chamada realidade passada é a construção do que lembramos, numa seqüência linear e não como uma sobreposição quântica de possibilidades paradoxais e contraditórias. 19 VII.- Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal Primeiro pecado: 1.- Os operadores do direito mediante o procedimento judicial, constroem seres híbridos ideológicos chamados verdades jurídicas, que sendo artifícios da linguagem de todos os atores que nele intervêm, os apresentam falsamente como mundo do concreto ou como mundo biológico individual, para condenar ou absolver a uma pessoa . 20 Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal Segundo pecado: 2.- Julgar a uma pessoa para tirar dela sua liberdade ou seu patrimônio, com base em interpretações e argumentações de normas jurídicas, ou de intuições psicológicas, que não levam em conta os avanços científicos, é uma perversão do sistema de poder que castiga. 21 Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal Terceiro pecado: 3.- A decisão judicial que condena a uma pessoa é um ato de poder de um funcionário público. Portanto, chegar a decisões jurídicas sobre um fato acontecido (mundo concreto), sobre a culpabilidade (mundo biológico individual), a partir das normas jurídicas (mundo da linguagem) e não das ciências básicas, é una violação dos direitos humanos, porque constitui um abuso de poder dos funcionários públicos. 22 Conseqüências dos avanços científicos para o Direito Penal Os funcionários públicos participantes do órgão administrativo e judicial que intervêm na invenção dos “fatos jurídicos” e na prisionalização dos condenados por eles, são cúmplices responsáveis por essas violações aos direitos humanos. 23 AS DISTORÇÕES NA CONSTRUÇÃO DA “VERDADE JURÍDICA” F FATORES DE DISTORÇÃO MP JUIZ FATORES DE DISTORÇÃO _____________ N O ____________ R Jurisprudência M -POLICIAIS Regulamentação A -PERITOS Circulares A -PARTES DEFINIÇÃO DE T -TESTEMUNHAS CASO JUDICIAL O S MP -ADVOGADOS ARGUMENTAÇÃO Outros S -OUTROS DECISÃO JUDICIAL 24 AS NEUROCIÊNCIAS: MANDAMENTOS E PECADOS DOS PARTICIPANTES NO PROCEDIMENTO PENAL Augusto Sánchez Sandoval Livro: Epistemologías y Sociología Jurídica del Poder Facultad de Estudios Superiores Acatlán Universidad Nacional Autónoma de México. [email protected] Proyecto PAPIIT RR300413 DGAPA, UNAM. Obrigado! 25