AS NEUROCIÊNCIAS:
MANDAMENTOS E PECADOS
DOS PARTICIPANTES NO
PROCEDIMENTO PENAL
Augusto Sánchez Sandoval
Livro: Epistemologías y Sociología Jurídica del Poder
Facultad de Estudios Superiores Acatlán
Universidad Nacional Autónoma de México.
[email protected]
Proyecto PAPIIT RR300413 DGAPA, UNAM.
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1.- Características gerais dos
neurônios e o sistema nervoso.
O neurônio recebe informação a través de um alongamento
chamado dendrito e passa a outro, que é chamado de axônio no
terminal pré-sináptico. Na arborização terminal dos axônios não
existe contato com os axônios de outros neurônios, porque entre
eles existe uma fenda sináptica.
Imagem disponível em: http://bdistancia.ecoesad.org.mx/cont/num_esp/mini-sit-unam/mini-CSI/demoCSI_unidad2/Unidad_2/a18u2t02p10.html
1.- Características gerais dos neurônios e
do sistema nervoso
Da pre-sinápse liberam-se
impulsos
eletromagnéticos
e bioquímicos gerados no
mesmo
neurônio
como
neurotransmissores
e
neuromoduladores, que vão
às
terminações receptoras
ou dendritos pós-sinápticos
dos outras neurônios, para
comunicar-se
funcionamento
ou
modular
destes
últimos.
Imagem disponível em: http://antiguopasalavida.com/category/ciencia/medicina/page/2/
1.- Características gerais dos neuronios e
o sistema nervoso.
Das substancias transmissoras e potenciadoras de ação mais
conhecidas estão:
•Os aminoácidos Glutamato e Aspartato
•O ácido Gama-aminoburítico (GABA)
•A Acetilcolina
•A Noradrenalina
•A Dopamina
•A Serotonina
•A B-endorfina
•A Substancia P
•A Metencefalina
•A Leuencefalina
1.- Características gerais dos neurônios e o
sistema nervoso
Há tres tipos de comunicação intercelular entre neurônios:
• Comunicação neuronal
• Comunicação endócrina
• Comunicação parácrina1
A comunicação intercelular pode ser em redes ou
circuitos que podem ser de quatro tipos:
• Sensoriais
• Motoras
• Cognitivas
• Reguladoras de modulação
1. Frausto, Mireya. “Introducción a las neurociencias”. Editorial Pax México, 2011, p. 52
Imagem disponível em: http://recursos.cnice.mec.es/biologia/bachillerato/segundo/biologia/ud03/02_03_04_02_011.html
I.- DEZ MANDAMENTOS QUE TEMOS QUE
CONHECER NO PROCESSO DA PERCEPÇÃO:
1) Os estímulos que recebemos do universo nos
fornecem INFORMAÇÃO - DADOS.
2) A percepção a obtemos pelos cinco sentidos
e pela energia colateral do nosso corpo.
3) O cérebro decodifica a informação em forma
de, movimento, profundidade, cor, cheiro, som e
outros múltiplos elementos, sem nenhuma ordem.
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4) A mente-cérebro-corpo, compreendida como
um todo unificado no organismo vivo, reconstrói a
informação que o cérebro decodificou, para dar-nos
como resultado um capto ou captado, que é diferente à
informação-dado, inicial.
5) O processo da recursividade, consiste em que
estamos no mundo, tanto como o mundo está em
nós.
Somos
observado,
observadores
que
estamos
consequentemente
não
dentro
podemos
do
ser
imparciais do que percebemos e conhecemos.
A mente tem historia e memória de experiências
passadas,
por
tanto,
ao
recodificar
a
informação,
preenche os pontos cegos da observação e
nos
apresenta uma unidade coerente.
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6) A “consciência que temos da realidade” é
um
conhecimento
superficial,
aparente
e
subjetivo, que nasce no imediato da interação
recursiva, entre um sujeito-objeto, que por
sua
vez
se
torna
em
objeto-sujeito
da
observação.
O resultado dessa incerteza é o que cremos como
nossa realidade-verdade.
Quando a narramos estamos convencidos de sua
veracidade, sem reparar que é um artifício.
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 7)
As
“palavras”
com
as
que
explicamos
nossa
“consciência da realidade” estão compromissadas com
as ideologias, com a cultura e com a mimética, que
cada um de nós tivermos.
A
linguagem
determina
a
realidade
que
explicamos.
 Em conseqüência, os participantes num “fato
jurídico” e os funcionários públicos que operam o
procedimento
judiciário,
devem
saber
que
a
realidade é inatingível, que não existe o que é
verdade de nada e que tudo é incerteza. Por isto
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8) O narrado nunca será o acontecido.
Com muito ou pouco léxico, o explicado como
consciência da realidade, nunca será o acontecido no
mundo do concreto ou no mundo do biológico
individual.
9) Os participantes do procedimento penal são
quem distorcem os “fatos jurídicos” e do mundo
biológico individual do indiciado.
As partes, os policiais, os testemunhas, os peritos, os
ministérios públicos, os juizes, os magistrados, os
ministros e os criminologistas, são fatores de distorção
do “fato jurídico”, e da “personalidade do indiciado”,
porque suas interpretações criam e re-criam seu
próprio captado do narrado e percebido, inventando um
“fato jurídico novo” e uma personalidade perigosa.
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10) Nossas decisões e ações são
inconscientes
Toda decisão, ação ou comportamento que
cremos consciente, decide-se em primeiro
lugar no inconsciente: nos neurônios.
Não somos responsáveis deles, exceto se é
mostrado que se podia parar o movimento, ou
agir de outra maneira e que não houve
intervenção do acaso.
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• II.- Gregory Bateson a “epistemologia empírica”
como processo do conhecer, fundamenta-se em
dois pressupostos:
1) Não temos consciência dos processos de
construção das imagens que conscientemente
vemos.
2) Nestes processos inconscientes colocamos toda
uma quantia de pressupostos que se incorporam a
uma imagem terminada… (mesmo que não lhe
pertençam).
Todas as imagens que “vemos” são em realidade
fabricadas pelo cérebro ou
o espírito (…)
considerado como um acréscimo ou das partes ou
dos componentes intervenientes.
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• O todo percebido e narrado é maior,
que a soma de suas partes
Porque a imagem que construímos se cria
em virtude de todas nossas experiências
vividas. Portanto “o todo que percebemos
e narramos, é maior, que a soma de suas
partes”, porque
a mente preenche os
pontos cegos da observação.
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III.- A construção da mal chamada:
“verdade jurídica”
 O que anterior referido tem repercussões nas
ciências sociais como o Direito, na construção
do que se chama “verdade jurídica” do
processo judicial:
 Os participantes num “fato jurídico dado”,
conformam uma construção recursiva da
realidade, que é acrescentada à “captada” por
eles mesmos.
Portanto, inconscientemente inventam um fato
novo, que fica no processo, como verdade
jurídica, e é diferente ao fato acontecido.
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IV.- Não podemos refazer o passado,
mas com palavras podemos inventá-lo.
• O captado como consciência da realidade é um
conhecimento superficial, aparente e subjetivo
mas que dá certeza de totalidade a cada um,
mesmo sendo um artifício.
• Os dados jurídicos são fatos que aconteceram no
passado e não há possibilidade de refazê-los
mesmo que o direito diga que se reconstroem.
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V.- O captado como consciência da
realidade não são os dados originais
• Os advogados acreditam que os reconstroem,
mas não vêem que se trata de uma comédia
nova, de uma representação diferente.
• Por conseguinte as testemunhas, as partes e as
autoridades inventam um fato jurídico
novo
com as distorções que acontecem nos seus
próprios mundos biológico-individuais para gerar
seus próprios captados.
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• As pessoas acreditam que o dito é o dado inicial,
mas só é o captado final, de cada um, com as
limitações ou requintes de sua própria linguagem.
• O acontecido, portanto, nunca será o narrado, mas
a “verdade jurídica” é um discurso subjetivo que
confere objetividade ou o que quer que seja, ou o
que por acaso ou por um erro fique no processo
judicial.
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VI.- As lembranças são recriações: Fred
Alan Wolf
• Para a física quântica os mundos estão
formados por acontecimentos e fatos embaçados
parcialmente reais.
• Quando tentamos estabelecer a seqüência do que
esses
fatos
foram
os
recriamos
como
lembranças, mas com palavras que vem do
futuro. Portanto a informação que nos chega é
aquela do que há de ser, quer dizer, do que pode
ser possível, que foi.
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VI.- As lembranças são recriações: Fred Alan
Wolf
• A chamada realidade passada é a
construção do que lembramos, numa
seqüência linear
e não como uma
sobreposição quântica de possibilidades
paradoxais e contraditórias.
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VII.- Conseqüências dos avanços
científicos para o Direito Penal
Primeiro pecado:
1.-
Os
operadores
do
direito
mediante
o
procedimento judicial, constroem seres híbridos
ideológicos chamados verdades jurídicas, que
sendo artifícios da linguagem de todos os atores
que nele intervêm,
os apresentam falsamente
como mundo do concreto ou como mundo biológico
individual, para condenar ou absolver a uma pessoa
.
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Conseqüências dos avanços científicos para
o Direito Penal
Segundo pecado:
2.- Julgar a uma pessoa para tirar dela sua
liberdade ou seu patrimônio, com base em
interpretações e argumentações de normas
jurídicas, ou de intuições psicológicas, que não
levam em conta os avanços científicos, é uma
perversão do sistema de poder que castiga.
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Conseqüências dos avanços científicos para
o Direito Penal
Terceiro pecado:
3.- A decisão judicial que condena a uma pessoa é
um ato de poder de um funcionário público.

Portanto, chegar a decisões jurídicas sobre um
fato acontecido (mundo concreto), sobre a
culpabilidade (mundo biológico individual), a
partir das normas jurídicas (mundo da
linguagem) e não das ciências básicas, é una
violação dos direitos humanos, porque constitui
um abuso de poder dos funcionários públicos.
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Conseqüências dos avanços científicos para
o Direito Penal
 Os funcionários públicos participantes do
órgão
administrativo
e
judicial
que
intervêm na invenção dos “fatos jurídicos”
e na prisionalização dos condenados por
eles, são cúmplices responsáveis por essas
violações aos direitos humanos.
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AS DISTORÇÕES NA CONSTRUÇÃO DA “VERDADE
JURÍDICA”
F
FATORES DE
DISTORÇÃO
MP
JUIZ
FATORES
DE
DISTORÇÃO
_____________
N
O
____________
R
Jurisprudência
M
-POLICIAIS
Regulamentação
A
-PERITOS
Circulares
A
-PARTES
DEFINIÇÃO DE
T
-TESTEMUNHAS
CASO JUDICIAL
O
S
MP
-ADVOGADOS
ARGUMENTAÇÃO
Outros
S
-OUTROS
DECISÃO JUDICIAL
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AS NEUROCIÊNCIAS:
MANDAMENTOS E PECADOS
DOS PARTICIPANTES NO
PROCEDIMENTO PENAL
Augusto Sánchez Sandoval
Livro: Epistemologías y Sociología Jurídica del Poder
Facultad de Estudios Superiores Acatlán
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Proyecto PAPIIT RR300413 DGAPA, UNAM.
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mandamentos e pecados dos participantes do procedimento penal