fls. 270 Processo nº 1016269-50.2014.8.26.0053 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Requeridas: Fazenda pública do Estado de São Paulo Secretaria Estadual do Meio Ambiente Ação Civil Pública MM. Juíza: Trata-se de ação civil pública proposta pela Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado de são Paulo – FARES, na qual alega, em síntese, a ilegalidade de ato administrativo que suspendeu a aplicação da Lei Estadual n. 10.780/01, do Decreto Estadual n. 52.762/08 e da Resolução SMA n. 82/08, por suposto conflito com o Novo Código Florestal, dispensando a exigência de reposição florestal obrigatória para os consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantas. Segundo a requerente, o Código Florestal não derrogou as disposições estaduais que regulam a matéria ambiental. Sustenta não ser admissível dar menor proteção ao meio ambiente no território paulista, mesmo havendo legislação local específica mais protetiva e benéfica aos valores declarados pelas Cartas Federal e Estadual. Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que sempre prevalece a interpretação mais protetiva ao meio ambiente. Afirma que, com a medida adotada pelas requeridas, o meio ambiente está sofrendo graves prejuízos, principalmente de ordem coletiva e material, uma vez que restou inviabilizada a reposição florestal em todo o Estado. Postula a concessão de medida liminar, com a fixação de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer no pertinente à aplicação das normas estaduais que regulam a reposição florestal, tal como vinham sendo observadas até a edição do ato administrativo que a dispensou. No mérito, requer a procedência da ação, a fim de (a) reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo que resultou na indevida Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. Requerente: Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado de são Paulo - FARES fls. 271 É o relato do essencial. O Ministério Público passa a atuar na presente Ação Civil Pública com fiscal da lei nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85. I – Das condições da ação. A requerente é uma associação sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano, e, conforme consta de seu objetivo social (art. 2º, fls. 20), está apta a representar a sociedade em matéria ambiental. Igualmente presente a legitimidade passiva das requerentes, na qualidade de responsáveis pelo ato administrativo supostamente lesivo ao meio ambiente. O pedido é juridicamente possível e o dano ao patrimônio ambiental, ao menos em tese, foi suficientemente demonstrado. II. Do pedido liminar (antecipação da tutela) Impõe-se, no presente caso, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85. Estão perfeitamente caracterizados os seus requisitos, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora. Senão, vejamos. O fumus boni juris decorre diretamente da verossimilhança dos fatos descrito na inicial, consubstanciados na conduta violadora das normas ambientais e constitucionais, ao abrandar a exigência de reposição florestal, com base no Novo Código Florestal, em detrimento das disposições do da Lei Estadual n. 10.780/01, do Decreto Estadual n. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. suspensão da eficácia da legislação paulista, determinando-se às requeridas que apliquem os diplomas legais referidos, inclusive no exercício do poder de polícia ambiental, sob pena de multa diária, e (b) condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos ambientais, consistente naquilo que foi perdido – deixado de ser reflorestado –, desde a data em que o Estado deixou de aplicar a lei especial vigente, até a data em que voltar a aplicá-la, a serem apurados em liquidação de sentença. fls. 272 52.762/08 e da Resolução SMA n. 82/08, mais protetivas do Meio Ambiente. Ora, a competência legislativa (e administrativa) para a matéria ambiental é comum e concorrente, vale dizer, tanto União, Estados, Municípios e o Distrito Federal podem legislar, sendo certo, que deve ser aplicada à legislação que traga maior proteção ao bem ambiental, ou seja, aquela mais restritiva. No caso do Estado de São Paulo encontram-se em plena vigência as normas acima referidas. Importante registrar o entendimento da doutrina neste sentido: “(...) Desta forma, podemos afirmar que à União caberá a fixação de pisos mínimos de proteção ao meio ambiente, enquanto aos Estados e Municípios, atendendo aos seus interesses regionais e locais, a de um “teto” de proteção. Com isso, oportuno frisar que os Estados e Municípios jamais poderão legislar, de modo a oferecer menos proteção ao meio ambiente do que a União, porquanto, como já ressaltado, a esta cumpre, tão-só, fixar regras gerais. (...). Em linhas gerais, podemos concluir que a competência legislativa em matéria ambiental estará sempre privilegiando a maior e mais efetiva preservação do meio ambiente, independentemente do ente político que a realize, porquanto todos receberam da Carta Constitucional aludida competência (arts. 24, V, VI e VII e 30, I, grifei)1. No mesmo sentido a lição da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida: “Na competência concorrente limitada (art. 24,§§ 1o e 2º), é importante distinguir as situações: o direito federal prevalece sobre o direito estadual/distrital/local somente se estiver dentro do campo de normatividade genérica que lhe é próprio. Se o direito federal invadir esfera de competência 1 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, 10ª Edição, Editora Saraiva, p. 131. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. Ora, o Direito Ambiental ainda se apoia em vários outros princípios, dentre eles, a aplicação do ordenamento jurídico que se mostre mais restritivo (ou protetivo). fls. 273 dos Estados e Municípios, ele não prevalece. O problema não é de hierarquia, mas de competência constitucional. Na competência concorrente cumulativa (art. 24,§§ 3o e 4o ), novidade introduzida pela Constituição de 88, como visto, os Estados podem legislar plenamente na ausência de vazios da legislação federal, para atender as suas peculiaridades. Sobrevindo a norma federal, a solução de eventual conflito se dá pela técnica da suspensão da eficácia da legislação estadual, no que lhe for contrária. Os Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para, no exercício da competência legislativa suplementar, dispor de forma diversa da legislação federal ambiental observando-se o patamar mínimo nacional de proteção ambiental por ela estabelecido. Nesse sentido, as normas ambientais estaduais e municipais podem ser mais restritivas, e no caso devem prevalecer sobre a norma federal no âmbito do respectivo Estado e Município. Os precedentes jurisprudenciais em face da Constituição atual orientam-se nesse sentido (ADIN nº 384-4/PR e RE 286789/RS). Convém observar que são admitidas maiores restrições pela legislação suplementar estadual/municipal, não, contudo, a vedação da atividade (Resp nº 29.299-6/RS)”.3 (sublinhei e destaquei) 2 Paulo de Bessa Antunes, em sua mais recente obra, em tom crítico observa que é uma realidade indiscutível e não discutida a centralização na União de todas as matérias ambientalmente relevantes. Não nos parece que a instituição dessas políticas nacionais e setoriais seja em si mesma criticável; pelo contrário, vemos a iniciativa como salutar em razões das relevantes funções desempenhadas pelas normas gerais e federais ambientais. O que é criticável, por implicar perda e restrição à autonomia dos Estados e Municípios, e nesse ponto concordamos com o autor, é o fato da União legislar plenamente, de forma detalhada, como se a matéria de proteção ambiental fosse afeta, em nosso sistema constitucional, como regra, ao campo da competência privativa federal ou da competência concorrente cumulativa (ANTUNES, 2007, p. 107 e ss). 3 Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. “Jurisdição e Competência em Matéria Ambiental”in Leituras Complementares de Direito Ambiental. Organizador José Roberto Marques. Editora PODVIM. 2008, pp. 36/37. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. A norma geral, que ao traçar diretrizes para todo o país, invadir campo das peculiaridades regionais ou estaduais, ou entrar no campo do interesse exclusivamente local, passa a ser inconstitucional2. (I) fls. 274 “Note-se que, doutrinariamente, podemos dividir a competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estadosmembros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda aparecerá em virtude de inércia da União em editar a lei federal, quando então os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para a edição das normas de caráter geral, quanto para as normas específicas (CF, art. 24, §§3° e 4°)” (MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 280) As normas estaduais referidas na inicial foram promulgadas durante a vigência da Lei Federal n° 4771/65, com o objetivo de especificála às particularidades do Estado de São Paulo. Portanto, é inegável o seu caráter concorrente e complementar, que perdura com a entrada em vigor da Lei Federal n° 12.651/12 com a redação dada pela Lei Federal 12.727/12. A suspensão de eficácia da norma estadual complementar, prevista no §4° do art. 24 da CF refere-se única e exclusivamente às normas gerais promulgadas no exercício de competência supletiva. Jamais opera em relação às normas particulares dos Estados Membros, sob pena de esvaziamento do §2° do mesmo artigo constitucional. A respeito do tema, nos socorremos do escólio do mestre José Afonso da Silva: “... nos termos do §2° do art. 24, a competência da União para legislar sobre as normas gerais não exclui (na verdade, até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal, embora não se diga aí)” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 504) Especificamente em relação à competência estadual suplementar na seara ambiental e à plena possibilidade de estabelecer normas mais protetivas ao direito tutelado, nos socorremos da lição de Paulo José Leite Farias: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. Essa é a lição do constitucionalista Alexandre de Moraes: fls. 275 Assim, teleogicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável”. (FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999 p. 356). A jurisprudência não discrepa desse entendimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, saliente-se, pelo seu Pleno, há muito pacificou que os entes federativos, em matéria ambiental, podem criar normas mais restritivas, vale dizer, mais protetivas: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que proíbe queimadas em todo o território do Município. Competência comum dos entes federativos para a prática de atos de proteção do meio ambiente. Competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. Norma que restringe as regras editadas pelo Estado de Minas Gerais. Possibilidade. Representação julgada improcedente (grifei)”4. E: “AÇÃO ORDINÁRIA - LEI MUNICIPAL - PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DE AGROTÓXICOS E 4 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.07.454942-9/000. Rel. Célio César Paduani. Julgada em 13.05.2009. Publicada em 124.08.2009. Disponível www.tjmg.jus.br. Acesso em 02 de julho de 2012. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. “Eventuais conflitos, nos quais a noção de norma geral e especial não seja suficiente, devem ser resolvidos pela prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado, por tratar-se de preceito constitucional (lei nacional) que se impõe à ordem jurídica central ou regional (in dúbio pro natura). [...]. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ATRAVÉS DE AERONAVES EM LAVOURAS SITUADAS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE LUZ - NORMA DE INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO SUPLETIVA DO MUNICÍPIO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - APLICAÇÃO COMBINADA DOS ARTS. 170, V e VI, 186, II, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1228 DO C. CIVIL. - Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - Em matéria de meio ambiente, as decisões judiciais devem privilegiar os princípios da precaução e da prevenção com o objetivo de evitarem-se os danos, visto que, ao contrário de outras áreas, a indenização ''a posteriori'' é quase impraticável. - O princípio da precaução está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo conecta-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. - Os princípios da prevenção (sabe-se, com certeza, que o agrotóxico produz males e envenena a terra e as espécies locais) e o da precaução (não se sabe exatamente qual o mal causado, mas a questão é de tal forma duvidosa que impõe a cautela - ou: a falta de certeza científica sobre os males que podem advir) determinam que a demonstração da inexistência de prejuízo, em tema de meio ambiente, é do poluidor; o ônus da prova é invertido. - A lei municipal que proíbe o lançamento, por aeronaves, de agrotóxicos e defensivos agrícolas nas lavouras cultivadas em imóveis rurais situados na área territorial do Município de Luz não afronta regra de competência estabelecida na Constituição Federal. A referida lei, além de estar relacionada ao interesse local (art. 30, I, CF), integra o sistema de proteção à saúde e ao meio ambiente, sobre a qual o Município detém competência legislativa supletiva (art. 30, II, c/c arts. 24, VI, CF). - A municipalidade não pode Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. fls. 276 abolir as exigências federais ou estaduais em matéria de meio ambiente e a Constituição apenas autoriza o poder público municipal a impor exigências adicionais sempre que haja interesse local, sem nunca, entretanto, agir legalmente para "abrandar" as primeiras, inclusive porque o comando constitucional de proteção da fauna e da flora locais age de forma direta, sem a condição até mesmo da intermediação de leis infraconstitucionais. - O ente da federação que tem autorização constitucional para exercitar proteção, pode, evidentemente, legislar, pois o princípio da legalidade impõe que o exercício da fiscalização só se possa exercitar alicerçado em leis e comandos legislativos de diversos graus e espécies. - Por outro lado, o art. 170 da Constituição (que estabelece a ''ideologia constitucional do desenvolvimento econômico''), prevê o princípio da livre concorrência (inciso V), mas institui também a defesa do meio ambiente (inciso VI), devendo ambos, mediante técnicas de hermenêutica - ponderação, inclusive -, ser utilizados na construção de um desenvolvimento sustentável. Não existe aplicação isolada de princípios, nem a ordem matemática dos incisos estabelece qualquer tipo de preferência. - O art. 186 da Carta Magna, a seu turno, e especificamente quanto à política agrícola, enfatiza que ''a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.'' Assim também estabelece, no plano infraconstitucional, o art. 1.228, par.1º, do C. Civil” (grifei)5.. Ora, com a suposta revogação da Lei 4.771/65, a Lei Federal 12.651, com a redação dada pela Lei Federal 12.727 (ambas de 2012), passou a ser menos restritiva, logo, no âmbito do Estado de São Paulo deve ser aplicada a Lei Estadual n. 10.780/01, o Decreto Estadual n. 52.762/08 e a Resolução SMA n. 82/08, a qual disciplinam a reposição florestal. 5 Apelação Cível/Reexame necessário. 1.0388.09.024901-1/001. Rel. Des. Wander Marotta. Julgado em 31.01.2012. Publicado 16.03.2012. Disponível www.tjmg.jus.br. Acesso 02 de julho de 2012. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. fls. 277 fls. 278 Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de portasementes; III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais. A norma traz rol claramente exemplificativo e, expressamente, reconhece a competência concorrente dos Estados e Municípios para trazer medidas que ampliem a proteção ambiental. Logo, os Estados estão expressamente autorizados pelo artigo 70 da lei 12.651/2012 a ampliar o nível nela estabelecido para a proteção das florestas e outras formas de vegetação, o que afasta eventual alegação de incompatibilidade da lei estadual 12.651/2012 e dos demais atos que a regulamentam com aquele diploma. Cabe ressaltar, ainda, que o periculum in mora está patenteado na necessidade de impor, o quanto antes, a obrigação de realizar a reposição florestal, tanto para as atividades que utilizem matéria-prima de florestas nativas, como de florestas plantadas, e assim evitar danos ao meio ambiente. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. Além disso, a própria lei federal 12.651/2012 reforça o princípio da aplicação da lei ambiental mais restritiva, ao dispor que o poder público federal, estadual ou municipal poderá, além das medidas daquela lei, tomar outras ações cabíveis para a proteção de florestas e outras formas de vegetação. Nesse sentido, o caput do artigo 70 da lei federal: fls. 279 Existe, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a isenção de realizar a reposição florestal, sem sombra de dúvidas, prejudicaria em muito o meio ambiente, que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações. São Paulo, 12 de maio de 2014. Paloma de Maman Sanguiné Promotora de Justiça Substituta que merece Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e PALOMA DE MAMAN SANGUINE. Protocolado em 21/05/2014 às 15:56:20. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1016269-50.2014.8.26.0053 e o código 8C265B. Assim, entende o Ministério Público acolhimento o pedido de concessão de medida liminar.