fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho Processo nº 2010538-55.2013.8.26.0000 Relator(a): SOUZA MEIRELLES Órgão Julgador: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos. 1 - Demanda cautelar proposta por MARS, Produção e Representação Ltda-ME em face do Secretário Municipal de Habitação CONTRU/2, com pedido liminar, para que o requerido se abstenha de exigir o pagamento de multas como pressuposto para revalidação da licença de funcionamento da casa de espetáculos e eventos de sua propriedade, bem como não aplique novas sanções administrativas em razão da ausência da referida licença. Requer, ainda, a imediata liberação do imóvel, se a causa da interdição for unicamente a falta da mencionada licença, bem como não seja interditado novamente pelo Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2010538-55.2013.8.26.0000 e o código 413E34. Cautelar Inominada fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mesmo motivo ou pelo não-pagamento de multas decorrentes da inexistência da citada licença. Administração Pública configura atividade apta a restringir e condicionar a liberdade e a propriedade, no escopo de preservar o interesse público. No exercício do poder de polícia, a Administração consente aos interessados a realização de determinada atividade, após a apuração pelos órgãos competentes do cumprimento das normas regulamentadoras e requisitos para o ofício. Vincular a revalidação da licença de funcionamento ao adimplemento de débitos junto à Municipalidade é medida que não se coaduna com a finalidade do poder de polícia. Porém, consta da instrução dos autos a r. decisão de primeiro grau, na qual ficou consignada a existência de termo de interdição, lavrado no dia 21 de março de 2013, apontando Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2010538-55.2013.8.26.0000 e o código 413E34. 2 - O poder de polícia conferido à fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que o imóvel “possui diversas e aparentemente irregularidades técnicas relacionadas à segurança, o que só reforça a necessidade de manifestação expressa da Administração quanto ao pedido de reconsideração (formulado em 2002) da decisão de indeferimento da funcionamento, independentemente da questão referente ao pagamento ou não da dívida fiscal, como alega a autora” (fls. 199). Assim, tais razões não recomendam o deferimento da medida liminar requerida, até porque averiguar as condições de segurança do imóvel é atividade típica do poder de polícia. Portanto, ausentes os requisitos legais, Indefiro a medida liminar, autorizadores do ato. 3 Cite-se e intime-se. Souza Meirelles Desembargador Relator Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2010538-55.2013.8.26.0000 e o código 413E34. revalidação de alvará (vencido em 1995) ou auto de licença de