fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Processo nº 2010538-55.2013.8.26.0000
Relator(a): SOUZA MEIRELLES
Órgão Julgador: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vistos.
1 - Demanda cautelar proposta por MARS,
Produção e Representação Ltda-ME em face do Secretário
Municipal de Habitação
CONTRU/2, com pedido liminar, para
que o requerido se abstenha de exigir o pagamento de multas como
pressuposto para revalidação da licença de funcionamento da casa
de espetáculos e eventos de sua propriedade, bem como não
aplique novas sanções administrativas em razão da ausência da
referida licença.
Requer, ainda, a imediata liberação do
imóvel, se a causa da interdição for unicamente a falta da
mencionada licença, bem como não seja interditado novamente pelo
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2010538-55.2013.8.26.0000 e o código 413E34.
Cautelar Inominada
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
mesmo motivo ou pelo não-pagamento de multas decorrentes da
inexistência da citada licença.
Administração Pública configura atividade apta a restringir e
condicionar a liberdade e a propriedade, no escopo de preservar o
interesse público.
No exercício do poder de polícia, a
Administração
consente
aos
interessados
a
realização
de
determinada atividade, após a apuração pelos órgãos competentes
do cumprimento das normas regulamentadoras e requisitos para o
ofício.
Vincular
a
revalidação
da
licença
de
funcionamento ao adimplemento de débitos junto à Municipalidade é
medida que não se coaduna com a finalidade do poder de polícia.
Porém, consta da instrução dos autos a r.
decisão de primeiro grau, na qual ficou consignada a existência de
termo de interdição, lavrado no dia 21 de março de 2013, apontando
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2010538-55.2013.8.26.0000 e o código 413E34.
2 - O poder de polícia conferido à
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
que o imóvel “possui diversas e aparentemente irregularidades técnicas
relacionadas
à segurança, o que só reforça a necessidade de
manifestação expressa da Administração quanto ao pedido de
reconsideração (formulado em 2002) da decisão de indeferimento da
funcionamento, independentemente da questão referente ao pagamento
ou não da dívida fiscal, como alega a autora” (fls. 199).
Assim, tais razões não recomendam o
deferimento da medida liminar requerida, até porque averiguar as
condições de segurança do imóvel é atividade típica do poder de
polícia.
Portanto, ausentes os requisitos legais,
Indefiro a medida liminar, autorizadores do ato.
3
Cite-se e intime-se.
Souza Meirelles
Desembargador Relator
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO DE SOUZA MEIRELLES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2010538-55.2013.8.26.0000 e o código 413E34.
revalidação de alvará (vencido em 1995) ou auto de licença de
Download

Despacho Cautelar Inominada Processo nº 2010538