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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Salmão, n° 678, ., Jardim Aquarius - CEP 12246-260, Fone:
(12)-3878-7100, São José dos Campos-SP - E-mail:
[email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
DECISÃO
Requerente:
Requerido:
0037078-58.2014.8.26.0577
Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos
Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos
Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos
Processo 5669/2014
Vistos.
A medida antecipatória comporta acolhimento.
Os fundamentos do pedido são relevantes. Ao Estado incumbe, por força de
dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: CF.
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6.º, caput, artigo
194 e artigo 201, I, todos da CF.
Há, como se vê, profusão de dispositivos constitucionais tratando da matéria, ante
a inegável relevância do tema.
A questão também é tratada pela legislação infraconstitucional, incumbindo ao
Sistema Único de Saúde, estadual e municipal, garantir o tratamento das pessoas portadoras de
doenças.
Na hipótese dos autos, respeitados os limites inerentes ao juízo de cognição
sumária, o Município de SJCampos demonstrou não dispor de serviço habilitado à realização do
devido tratamento cirúrgico de que necessita o recém nascido.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0037078-58.2014.8.26.0577 e o código 595F20.
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Salmão, n° 678, ., Jardim Aquarius - CEP 12246-260, Fone:
(12)-3878-7100, São José dos Campos-SP - E-mail:
[email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
Em contrapartida, insta salientar que a terapêutica recomendada à hipótese é
oferecida pela rede pública estadual de saúde (fls. 28/33).
Evidente, outrossim, o periculum in mora, vez que a demora do Estado de São
Paulo, em responder à solicitação de transferência do RN (fls. 13/27) pode resultar no óbito do
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao
Estado de São Paulo a imediata liberação de vaga para a realização de cirurgia cardíaca pediátrica
de alta complexidade, em qualquer de seus serviços habilitados, sob pena de multa diária,
inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e notifique-se com a máxima urgência.
Sem prejuízo, oficie-se a Diretoria Regional de Saúde – DRS para fins de
cumprimento.
Int.
São José dos Campos, 11 de dezembro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0037078-58.2014.8.26.0577 e o código 595F20.
infante.
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