fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Salmão, n° 678, ., Jardim Aquarius - CEP 12246-260, Fone: (12)-3878-7100, São José dos Campos-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min DECISÃO Requerente: Requerido: 0037078-58.2014.8.26.0577 Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Processo 5669/2014 Vistos. A medida antecipatória comporta acolhimento. Os fundamentos do pedido são relevantes. Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: CF. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6.º, caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da CF. Há, como se vê, profusão de dispositivos constitucionais tratando da matéria, ante a inegável relevância do tema. A questão também é tratada pela legislação infraconstitucional, incumbindo ao Sistema Único de Saúde, estadual e municipal, garantir o tratamento das pessoas portadoras de doenças. Na hipótese dos autos, respeitados os limites inerentes ao juízo de cognição sumária, o Município de SJCampos demonstrou não dispor de serviço habilitado à realização do devido tratamento cirúrgico de que necessita o recém nascido. Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0037078-58.2014.8.26.0577 e o código 595F20. Processo Digital nº: Classe - Assunto fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Salmão, n° 678, ., Jardim Aquarius - CEP 12246-260, Fone: (12)-3878-7100, São José dos Campos-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min Em contrapartida, insta salientar que a terapêutica recomendada à hipótese é oferecida pela rede pública estadual de saúde (fls. 28/33). Evidente, outrossim, o periculum in mora, vez que a demora do Estado de São Paulo, em responder à solicitação de transferência do RN (fls. 13/27) pode resultar no óbito do Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao Estado de São Paulo a imediata liberação de vaga para a realização de cirurgia cardíaca pediátrica de alta complexidade, em qualquer de seus serviços habilitados, sob pena de multa diária, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e notifique-se com a máxima urgência. Sem prejuízo, oficie-se a Diretoria Regional de Saúde – DRS para fins de cumprimento. Int. São José dos Campos, 11 de dezembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0037078-58.2014.8.26.0577 e o código 595F20. infante.