fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, São Paulo - SP - CEP 03634-010 SENTENÇA Processo nº: Requerente: Requerido: 0042133-85.2013.8.26.0007 Christopher Guimaraes Guerra, Deivson Fernandes de Sousa B2W - Companhia Global do Varejo Americanas.Com/Submarino/ShopTime Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ré foi devidamente citada/intimada (fl. 21), mas não compareceu na audiência de conciliação designada por este Juízo (fl. 24). Desta forma, declaro a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Conclui-se, portanto, que o autor aderiu ao contrato de compra e venda e tentou pagar o importe de R$ 109,91 por um televisor ofertado pela ré, sendo que se recusou esta a fazê-lo posteriormente. Apesar do ínfimo valor que pretende o demandante pagar pelo produto, é certo que a ré, com sua omissão, deixou de carrear argumentos que pudessem afastar a pretensão do primeiro. Não há sequer como presumir que houve erro da parte da demandada, ao fixar preço distinto da realidade em seu sítio da internet. De rigor, assim, o reconhecimento da validade do contrato, com vinculação da ré aos termos de sua oferta, consoante preceituam os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON ANTONUCCI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0042133-85.2013.8.26.0007 e o código 6C34AF. CONCLUSÃO Em 30 de maio de 2014, faço estes autos conclusos ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Anderson Antonucci. Eu, (SERGIO ANTONIO BERNARDES), Escrevente, subscrevi. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, São Paulo - SP - CEP 03634-010 Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CHRISTOPHER GUIMARÃES GUERRA e DEIVSON FERNANDES DE SOUSA contra B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, para o fim de impor à ré a venda aos autores do televisor descrito na inicial, mediante pagamento de R$ 109,91, cujo valor deverá ser corrigido desde a data da adesão contratual. A ré prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. Com o pagamento, deverá ainda efetuar a entrega dentro dos 10 dias subsequentes, sob incidência na mesma pena. Inexistindo o produto, deverá a ré ofertar produto com os mesmos caracteres e mesma marca (Philips) ou de qualidade imediatamente superior. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2014. Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON ANTONUCCI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0042133-85.2013.8.26.0007 e o código 6C34AF. deverá disponibilizar no âmbito deste processo o boleto de pagamento, dentro do fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RUA DR. JOÃO RIBEIRO Nº 433, São Paulo - SP - CEP 03634-010 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo e retorno: R$ 29,50. Volume de autos: 01. Nada mais. São Paulo, 30 de maio de 2014. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, digitei. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a r. sentença retro no SAJ. Nada mais. São Paulo, 30 de maio de 2014. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, digitei. Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON ANTONUCCI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0042133-85.2013.8.26.0007 e o código 6C34AF. para eventual recurso é de R$ 201,40. Porte de remessa