fls. 78 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado: 1018465-56.2015.8.26.0053 Mandado de Segurança - Atos Administrativos Erivelto da Silva Araújo Diretor de Divisão de Educação de Trânsito do Departamento de Transito de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernão Borba Franco Vistos. Erivelto da Silva Araújo impetrou este mandado de segurança contra ato do Diretor de Divisão de Educação do Trânsito do DETRAN de São Paulo, visando isentarse da exigência de curso superior para o exercício da profissão de Diretor de Ensino de CFC e afastar o prazo de validade atribuído a sua credencial, que deve ser mantida por prazo indeterminado. Sustenta que não há fundamento legal para a exigência e que a exigência viola a garantia do direito adquirido. Deferida a liminar, vieram as informações da autoridade impetrada. Arguiu carência de ação, por ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a restrição é lprevista em lei, não havendo qualquer ilegalidade a sanar. O MP recusou parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. Rejeito a preliminar. O ato contra o qual se insurge o impetrante é de autoria da autoridade impetrada, de modo que é parte legítima para este processo. O fundamento regulamentar longínquo de seu ato é irrelevante para determinar a legitimação. Evidente a procedência da demanda. O fundamento legal - não regulamentar - da exigência de curso superior para o exercício da atividade do impetrante, e consequentemente o prazo para a sua habilitação (que decorre do prazo concedido para suprir a exigência regularmentar de ter frequentado curso superior) seria o artigo 156 do CTB. Tal dispositivo apenas determina o seguinte: "O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de 1018465-56.2015.8.26.0053 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por FERNAO BORBA FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1018465-56.2015.8.26.0053 e o código 1347D8C. Justiça Gratuita fls. 79 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA,80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min instrutor e examinador". Ora, em nenhum momento se estabelece quais os limites dessa regulamentação, que necessariamente deve decorrer da lei. Lembremos da clássica lição de Oswaldo Antonio Bandeira de Mello, no sentido de que o regulamento "sujeita-se a comportas teóricas. Assim, não cria, nem inovar originàriamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei. Igualmente, não adia a execução da lei e, menos ainda, a suspende, salvo disposição expressa dela, ante a alcance irrecusável da lei para êle. Afinal, não pode ser emanado senão conforme a lei, em virtude da proeminência desta sôbre êle" (Princípios Gerais do Direito Administrativo, 1a ed., p. 319). A exigência em questão é exemplo claro de inovação originária na ordem jurídica, pois tal limite ao exercício da profissão não decorre do artigo supostamente regulamentado, mas apenas e tão somente do regulamento aplicado. Daí, sua evidente ilegalidade, e a inviabilidade de sua exigência pela autoridade impetrada, em função exatamente do princípio da legalidade a que submetida sua atividade. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido, tornando definitiva a liminar. Custas pela impetrada. Não há condenação em honorários. PRI. São Paulo, 15 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1018465-56.2015.8.26.0053 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por FERNAO BORBA FRANCO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1018465-56.2015.8.26.0053 e o código 1347D8C. modifica e sequer extingue direitos e obrigações, senão nos têrmos da lei, isso porque o