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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Direta de Inconstitucionalidade
Processo nº 2199841-54.2014.8.26.0000
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Autor:
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réu:
Prefeito do Município de Santos e outro
Assuntos:
Atos Administrativos
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr.
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, impugnando as expressões “a
qualquer título” e “dois décimos dessa diferença por ano” previstas no § 4º, artigo 73, da
Lei Orgânica do Município de Santos, com redação dada pela Emenda nº 29/95, com o
seguinte teor:
“Artigo 73. O regime jurídico único dos servidores da administração
público direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei,
vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
(...)
§ 4º. O funcionário público estatutário, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará dois
décimos dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos, contado, para esses efeitos,
o tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Lei Orgânica (Parágrafo com
AF
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO NEVES AMORIM.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2199841-54.2014.8.26.0000 e o código E8668E.
Relator(a): NEVES AMORIM
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redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 09 de outubro de 1995)”.
2. Afirma que as expressões impugnadas contrariam frontalmente os artigos
111, 115, inciso II, 133, 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, por serem
incompatíveis com a regra do concurso público e o princípio da moralidade, na medida em
que permite a incorporação à remuneração do servidor pelo desempenho de função ou
permitindo que o servidor amealhe remuneração de outro, sem submissão ao prévio
concurso público de maneira a, indiretamente, nele investi-lo. Acrescenta que a expressão
“dois décimos dessa diferença por ano” permitiu que os servidores municipais agreguem a
seus vencimentos o diferencial de remuneração no limite máximo autorizado pela
Constituição Paulista em apenas 5 (cinco) anos, enquanto os servidores estaduais atingem
tal desiderato após 10 (dez) anos de efetivo exercício em função que lhes proporcione
remuneração superior. Cita precedentes deste Colendo Órgão Especial.
3. Oficie-se solicitando informações à Presidência da Câmara Municipal de
Santos e ao Prefeito Municipal de Santos, no prazo legal.
4. À Procuradoria Geral do Estado, para manifestação.
5. À Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
6. Após, conclusos para julgamento.
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
Neves Amorim
Relator
AF
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cargo diverso de seu mister inicial, a qualquer título, de forma ampla e indistinta,
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