fls. 475 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2199841-54.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Réu: Prefeito do Município de Santos e outro Assuntos: Atos Administrativos 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, impugnando as expressões “a qualquer título” e “dois décimos dessa diferença por ano” previstas no § 4º, artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Santos, com redação dada pela Emenda nº 29/95, com o seguinte teor: “Artigo 73. O regime jurídico único dos servidores da administração público direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 4º. O funcionário público estatutário, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará dois décimos dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos, contado, para esses efeitos, o tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Lei Orgânica (Parágrafo com AF Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO NEVES AMORIM. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2199841-54.2014.8.26.0000 e o código E8668E. Relator(a): NEVES AMORIM fls. 476 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 09 de outubro de 1995)”. 2. Afirma que as expressões impugnadas contrariam frontalmente os artigos 111, 115, inciso II, 133, 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, por serem incompatíveis com a regra do concurso público e o princípio da moralidade, na medida em que permite a incorporação à remuneração do servidor pelo desempenho de função ou permitindo que o servidor amealhe remuneração de outro, sem submissão ao prévio concurso público de maneira a, indiretamente, nele investi-lo. Acrescenta que a expressão “dois décimos dessa diferença por ano” permitiu que os servidores municipais agreguem a seus vencimentos o diferencial de remuneração no limite máximo autorizado pela Constituição Paulista em apenas 5 (cinco) anos, enquanto os servidores estaduais atingem tal desiderato após 10 (dez) anos de efetivo exercício em função que lhes proporcione remuneração superior. Cita precedentes deste Colendo Órgão Especial. 3. Oficie-se solicitando informações à Presidência da Câmara Municipal de Santos e ao Prefeito Municipal de Santos, no prazo legal. 4. À Procuradoria Geral do Estado, para manifestação. 5. À Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. 6. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de novembro de 2014. Neves Amorim Relator AF Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO NEVES AMORIM. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2199841-54.2014.8.26.0000 e o código E8668E. cargo diverso de seu mister inicial, a qualquer título, de forma ampla e indistinta,