fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARÍLIA, ESTADO DE SÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante legal, no final assinado, por meio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, legitimado pelos artigos 129, III, da Constituição Federal, artigo 8º, § 1º, da lei nº 7347/85, artigo 25, IV, da lei nº 8625/93 e artigo 103, VIII, da lei complementar estadual nº 734/93, vem respeitosamente perante vossa excelência propor AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL observando o procedimento ordinário em face da CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, situada na Rua Boa Vista, n. 170, centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP n. 01014-930, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I- DOS FATOS A Câmara Municipal de Marília aprovou requerimento da vereadora Sônia Tonin referente ao forte temporal que atingiu a cidade no Este documento foi protocolado em 10/11/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por JOSE ALFREDO DE ARAUJO SANT ANA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014211-40.2015.8.26.0344 e código 4B7288. PAULO. fls. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO último dia 08 de setembro e destelhou os prédios do conjunto habitacional Paulo Lúcio Nogueira, deixando famílias sem abrigos. II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS conjunto habitacional adquiriram os apartamentos da CDHU na certeza de que a construção foi projetada para suportar temporais que ocorrem frequentemente. Se soubessem que a construção não suportaria os temporais, não teriam adquirido os imóveis, ou não estariam morando no local. Mas, confiando na solidez da construção, ocuparam os imóveis e, com a ocorrência do temporal, houve o destelhamento com os prejuízos consequentes. Em consequência, é necessário saber a forma, o tipo, a instalação do telhado para concluir se o telhado foi devidamente instalado ou houve algum defeito na instalação que tenha sido o motivo do destelhamento pela tempestade. Daí a necessidade de exame da estrutura do telhado por engenheiro civil para constatar a realidade dos fatos. III- DOS PEDIDOS Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 846 e seguintes do CPC, o Ministério Público requer: a) A nomeação de engenheiro civil como perito do juízo para realizar um exame pericial no local, homologando o respectivo laudo a posteriori, além da citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, acompanhar o exame. O Ministério Público apresenta os seguintes quesitos: Este documento foi protocolado em 10/11/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por JOSE ALFREDO DE ARAUJO SANT ANA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014211-40.2015.8.26.0344 e código 4B7288. De início é de se notar que os habitantes do referido fls. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. Por quê ocorreu o destelhamento durante o temporal? 2. Era previsível que não ocorresse o destelhamento durante o temporal? 3. Especificar se houve erro no projeto ou na construção do telhado. Em caso afirmativo, que tipo de erro? admitidos, em especial a juntada de documentos novos, perícias, inspeção judicial, testemunhas, depoimento pessoal e demais que se fizerem necessárias. IV – DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que, pede deferimento. Marília, 10 de novembro de 2015. José Alfredo de Araújo Sant'Ana 2º Promotor de Justiça Este documento foi protocolado em 10/11/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por JOSE ALFREDO DE ARAUJO SANT ANA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014211-40.2015.8.26.0344 e código 4B7288. b) Provar o alegado por todos os meios em direito