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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARÍLIA, ESTADO DE SÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por seu representante legal, no final assinado, por meio da PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, legitimado pelos artigos 129, III, da Constituição
Federal, artigo 8º, § 1º, da lei nº 7347/85, artigo 25, IV, da lei nº 8625/93 e
artigo 103, VIII, da lei complementar estadual nº 734/93, vem respeitosamente
perante vossa excelência propor
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL
observando o procedimento ordinário em face da CDHU –
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, situada na Rua Boa Vista, n. 170, centro, na
cidade de São Paulo/SP, CEP n. 01014-930, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
I- DOS FATOS
A Câmara Municipal de Marília aprovou requerimento da
vereadora Sônia Tonin referente ao forte temporal que atingiu a cidade no
Este documento foi protocolado em 10/11/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por JOSE ALFREDO DE ARAUJO SANT ANA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014211-40.2015.8.26.0344 e código 4B7288.
PAULO.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
último dia 08 de setembro e destelhou os prédios do conjunto habitacional
Paulo Lúcio Nogueira, deixando famílias sem abrigos.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
conjunto habitacional adquiriram os apartamentos da CDHU na certeza de que
a
construção
foi
projetada
para
suportar
temporais
que
ocorrem
frequentemente.
Se soubessem que a construção não suportaria os
temporais, não teriam adquirido os imóveis, ou não estariam morando no local.
Mas, confiando na solidez da construção, ocuparam os
imóveis e, com a ocorrência do temporal, houve o destelhamento com os
prejuízos consequentes.
Em consequência, é necessário saber a forma, o tipo, a
instalação do telhado para concluir se o telhado foi devidamente instalado ou
houve algum defeito na instalação que tenha sido o motivo do destelhamento
pela tempestade.
Daí a necessidade de exame da estrutura do telhado por
engenheiro civil para constatar a realidade dos fatos.
III- DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 846 e
seguintes do CPC, o Ministério Público requer:
a) A nomeação de engenheiro civil como perito do juízo
para realizar um exame pericial no local, homologando o respectivo laudo a
posteriori, além da citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, acompanhar o exame.
O Ministério Público apresenta os seguintes quesitos:
Este documento foi protocolado em 10/11/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por JOSE ALFREDO DE ARAUJO SANT ANA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014211-40.2015.8.26.0344 e código 4B7288.
De início é de se notar que os habitantes do referido
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1. Por quê ocorreu o destelhamento durante o temporal?
2. Era previsível que não ocorresse o destelhamento durante o temporal?
3. Especificar se houve erro no projeto ou na construção do telhado. Em
caso afirmativo, que tipo de erro?
admitidos, em especial a juntada de documentos novos, perícias, inspeção
judicial, testemunhas, depoimento pessoal e demais que se fizerem
necessárias.
IV – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
Marília, 10 de novembro de 2015.
José Alfredo de Araújo Sant'Ana
2º Promotor de Justiça
Este documento foi protocolado em 10/11/2015 às 15:31, é cópia do original assinado digitalmente por JOSE ALFREDO DE ARAUJO SANT ANA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014211-40.2015.8.26.0344 e código 4B7288.
b) Provar o alegado por todos os meios em direito
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MP_Ação prova pericial conjunto habitacional