DIREITO DO TRABALHO I 6º Período Profa. Evanilda de Godoi Bustamante Unidade II Sujeitos da relação individual de trabalho Estagiário Atividade regulada pela Lei 11.788/2008. Estagiário é o ‘trabalhador’ contratado para exercer atividades que lhe proporcionem experiência prática da profissão que pretende seguir. Não é empregado. A ele não se aplica a CLT. Para que o estágio não crie vínculo de emprego é preciso que exista relação direta e necessária entre a formação escolar do estudante e as tarefas que lhe foram conferidas na empresa em que esteja servindo na qualidade de estagiário. Estagiário O Estagiário tem direito ao recesso remunerado (férias) de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma empresa ou o proporcional ao período estagiado, gozados ou indenizados. A contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio). O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Estagiário O estágio pode ser obrigatório ou não. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O estágio não-obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso. Estagiário A jornada de estágio é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais. O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência. A bolsa-estágio, bem como o auxílio transporte, são compulsórios para estágios não obrigatórios. A empresa poderá conceder ao estagiário, a seu critério (por liberalidade) os mesmos benefícios concedidos aos demais empregados, sem que se estabeleça vínculo empregatício. Estagiário O contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções. O estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro contra Acidentes Pessoais compatível com os valores de mercado. Requisitos para a não caracterização do vínculo de emprego – art. 3º da lei 11.788/2008. Empregado Artigo 3º da CLT É a pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esse serviço podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual. Empregado - Pressupostos Pressuposto para caracterização do empregado: 1. Pessoa física 2. Pessoalidade: a relação de emprego tem caráter intuitu personae. Exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. Empregado - Pressupostos 3. Não-eventualidade: exigência de que os serviços sejam de natureza não-eventual, isto é, que sejam necessários à atividade normal do empregador. Mesmo que descontínuo, intermitente, o serviço executado pelo empregado poderá ser de natureza não-eventual, por exemplo, professores que comparecem ao estabelecimento de ensino para ministrarem determinada disciplina duas ou três vezes na semana. - habitualidade. Empregado - Pressupostos 4. Salário: é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser pago em dinheiro ou in natura (art. 82, CLT). 5. Subordinação jurídica: é o critério que distingue o contrato de trabalho dos que lhe são afins. Pode-se dizer que é o pressuposto mais importante para a caracterização da figura do empregado e, por conseguinte, da relação de emprego. Empregado - Pressupostos Subordinação técnica: o empregador estaria em posição de comandar tecnicamente o trabalho dos que se acham sob suas ordens. (França) Subordinação ou dependência econômica: parte da idéia de que o empregado necessita do salário para sobreviver, em face da sua condição de hipossuficiente. (Alemanha) Subordinação social: resultante dos critérios de subordinação técnica e econômica. O empregado depende do trabalho para viver e se submete/obedece as ordens do empregador. Empregado - Pressupostos Subordinação jurídica é um estado de dependência real criado pelo direito de o empregador comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar, e pela obrigação correspondente de o empregado se submeter a essas ordens. Poder de comando do empregador. Limites: A subordinação encontra limites nas fontes formais do direito do trabalho, como por exemplo, o artigo 483, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ da CLT; e o principio da dignidade da pessoa humana. Empregado – zona grise vendedor empregado x representante comercial Possuem funções análogas. O traço que distingue o empregado vendedor viajante ou pracista do representante comercial autônomo é a subordinação jurídica. A atividade do representante comercial autônomo é regulada pela Lei 4.886/65 (com alterações introduzidas pela Lei 8.420/92). Empregado – zona grise Artigo primeiro: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Empregado – zona grise Critérios favoráveis à subordinação jurídica: a obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo, a obediência a métodos de venda, possuir: rota de viagem, cota mínima de produção, ausência de margem de escolha dos clientes e de organização própria. Outros exemplos: motoqueiros entregadores, chapas, corretor de imóveis, entre outros. Empregador Artigo segundo da CLT. Pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Poder de direção: O empregador detém o poder de organizar, fiscalizar e controlar o funcionamento de sua empresa. Limites ao poder de direção do empregador: artigo 483 da CLT. Empregador O poder de direção do empregador manifesta-se de três formas: 1. Poder Disciplinar Resume basicamente no direito do empregador de aplicar penalidades ao empregado indisciplinado ou desidioso (desleixo, desmazelo). Penalidades: - Advertência: pode ser escrita ou verbal. Não está expressamente regulada pela legislação,mas é pacificamente admitida. Empregador - Suspensão: normalmente, o prazo varia de 1 a 5 dias. Pode se dar por até 30 dias. Caracterização da rescisão injusta do contrato de trabalho– artigo 474. Mais de 30 dias importa em falta grave do emrpegador possibilitando ao empregado ingressar na justiça do trabalho pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. - Demissão por justa causa: não se exige que o empregador aplique outras penalidades antes de demitir o empregador por justa causa. Empregador O empregador deverá observar alguns requisitos no momento da aplicação das penalidades: a) Atualidade da punição: a punição em razão de algum ato faltoso deve ser imediata. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Admite-se um período maior tempo para a aplicação de penalidade quando a falta requeira apuração de fatos e das devidas responsabilidades. Empregador b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso. Assim, não se pode aplicar uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida. c) Proporcionalidade: entre a penalidade e o ato faltoso deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá usar o bom senso para dosar a punição merecida pelo empregado. No momento de definição da penalidade deve-se considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade etc.). Empregador O rigor da pena ou o uso de meios de advertência mediante humilhação do empregado, na presença de colegas ou clientes, podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois implica falta grave do empregador. d) Penas pecuniárias e transferências: não são admitidas penas pecuniárias (multas). O desconto dos danos causados pelo empregado deverá estar disposto em contrato de trabalho, salvo na ocorrência de dolo, hipótese em que o desconto poderá ser efetuado independente de previsão contratual, conforme preceitua o art. 462, § 1º, da CLT. Empregador 2. Poder de controle Refere-se ao poder de fiscalização do empregador. Por exemplo: revista pessoal do empregado, desde que não cause vexame ou ofensa à integridade moral, controle de jornada (cartão de ponto ou livro de ponto). Limite: artigo 373-A da CLT: é proibida a revista íntima nas empregadas. Empregador 3. Poder de organização É o poder de organizar o seu pessoal, por exemplo, editando regulamento interno da empresa, criando quadro de carreira. Pode-se dizer que é o poder de ‘nortear os rumos’ da empresa.