MANDADO DE SEGURANÇA Garantia constitucional Art. 5º,LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público L12016, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Incorporação do principio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) Conceito de autoridade § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Autoridade coatora L12016,art.6º, § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. MATRIZ CONSTITUCIONAL ART. 5º(...) – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público LXIX CONCEITO Trata-se de meio constitucional posto a disposição de pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de sofrer lesão por qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça NATUREZA JURIDICA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARÁTER MANDAMANTAL. POSSUI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO JUSTAMENTE EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE DOA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESPÉCIES PREVENTIVO quando o autor demonstrar justo receio de sofrer violação des seu direito pro ato de autoridade REPRESSIVO quando o autor já estar sofrendo os efeitos da ilegalidade HIPÓTESES DE CABIMENTO O mandado de segurança visa garantir uma obrigação negativa do Estado para com o cidadão, como desdobramento do princípio da legalidade Direito liquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, por prova documental, assim podendo ser demonstrado no momento inicial, independentemente de dilação probatória Descabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou se tal decisão tiver sido transitado em julgado, bem como ato administrativo em que caiba recurso com efeito suspensivo A ilegalidade a que se refere deve ser ato atual, descabendo o MS caso a irregularidade já tenha cessado Lei 12.016/2009 , o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado LEGITIMIDADE ATIVA Qualquer pessoa física ou jurídica titular de um direito líquido e certo devidamente acompanhada de seu advogado ( capacidade postulatória) Entes despersonalizados desde que possuam capacidade postulatória , possuem legitimidade ativa (Fernando Capez) Os entes despersonalizados estão elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Legitimidade ativa L12016, Art. 1o § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-01, 1ª Turma, DJ de 25-5-01) LEGITIMIDADE ATIVA O próprio Estado pode se utilizar desta ferramenta, na defesa de direito pertencentes as entidades públicas, citando como exemplo a fixação de divisa dos Estados com base em laudos do IBGE ) p. 810 ( Curso de direito constitucional, MS subsidiário Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. Impetração por via eletrônica Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. § 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. § 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. LEGITIMIDADE PASSIVA Autoridade coatora é todo agente público, servidor público ou particular em colaboração com o estado, desde que praticando ato de império estatal, que tem poder de fazer cessar a execução ou inexecução do ato tido como ilegal. Quanto ao particular em colaboração co o estado, temse as concessionária e as permissionárias de serviços público, que no caso estejam praticando atos com a “autoridade pública” Legitimidade passiva "Mandado de segurança. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process oflaw) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art.3º da Lei n. 4.348/64, com a redação da Lei n. 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo oprocesso de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa." (AI 431.264-AgR-segundo, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-10-07, 2ª Turma, DJ de 2311-07) LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO Muitas vezes o ato impugnado envolve interesse direto de outro sujeito particular MS impetrado por RMP contra ato de autoridade que de algum modo favoreceu o réu, aqui o réu terá total interesse no processo em exame Uma licitação em que um dos licitantes inabilitados impetra mandado de segurança contra o presidente da comissão. Todos os demais licitantes terão seus particulares interesses discutidos em sede do MS LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO Para que ocorra a situação acima o impetrante deve promover a citação de todos os interessados que poderão ser afetados com a concessão da ordem; Súmula 631 STF Extingui-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário Litisconsórcio ativo ulterior Lei 12016, art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Litisconsórcio passivo “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.” (SÚM. 701) Não cabimento do MS Art. 1º,§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Atos de gestão, precedentes MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. BLOQUEIO DE PAGAMENTO. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. I Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ora recorrente contra ato da CEF que determinou o bloqueio de verbas relativas ao contrato entre elas celebrado para instalação de alarmes e monitorização. II - Ainda que o referido contrato tenha-se originado de procedimento licitatório, o ato atacado consubstancia-se como ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Os precedentes invocados pela recorrente que acolheram a tese do cabimento da impetração tiveram como base atos que foram proferidos durante o processo licitatório em si, não se amoldando à hipótese dos autos. III - Agravo improvido(AgRg no REsp 1107565 / PR, STJ, 1ª. T, Min Francisco Falcão). CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRETOR DA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA. ATO DE GESTÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE GESTÃO, QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA - SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO - A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL(STJ, 1ª. Seção, Min. Hélio Mosiman). . MS e concurso público "Concurso público de agente penitenciário de segunda classe da carreira policial civil do distrito federal. Exame psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isto para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933-AgR, da relatoria doministro Sepúlveda Pertence; AI 467.616-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e RE 326.349-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.” (AI 680.650-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 13-2-09) MS contra ato do juiz criminal "Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV, da lei 8.906/94 (...). O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que lhe assegura aassistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de ‘examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos’. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.” (HC 94.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-08, 1ª Turma, DJE de 6-2-09) Uso no processo penal de documentos obtidos por sentença em MS “Prova. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes à empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º. LVI, da CF, e aos art. 152 § único, 153 e 154 da CP. Desentranhamento determinado (...) Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por integrante do Ministério Público.” (HC 82.862, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-08, 2ª Turma, DJE de 13-6-08.) MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização de MS em sede Criminal, nas situações em que não é possível a solução do problema do paciente através dos instrumentos processuais ordinários; Garantir o direito de vistas ao inquérito por parte do advogado; Para garantir o direito do advogado conversar com o cliente preso; Contra despacho que não admite assistente de acusação; Para obter efeito suspensivo de recurso; Contra a decretação de sequestro dos bens; Inicial do MS Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Agravo de instrumento da decisão liminar Art. 7º...§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Comunicação ao representante legal da entidade Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao AdvogadoGeral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Eficácia da liminar e efeito da apelação § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Extensão das vedações à tutela antecipada § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Comunicação da liminar Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao AdvogadoGeral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Inexequibilidade da sentença nas hipóteses de vedação de liminar L12016, art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Suspensão de segurança L12016, Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Controle concentrado Art. 15...§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. MS e coisa julgada . Decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Propriedade rural ocupada pelo movimento dos sem-terra MST um ano antes da vistoria que concluiu pela improdutividade da gleba. Artigo 2º, § 6º, da lei n. 8.629/1993. Existência de outro Mandado de segurança contra a realização da vistoria. Trânsito em julgado da decisão que declarou válida a vistoria. Efeitos da coisa julgada. Artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. Segurança denegada. Mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ‘Fazenda Jardim’, no Estado da Paraíba. Alegação de nulidade do Decreto, pois a propriedade rural fora ocupada pelo movimento dos sem-terra um ano antes da vistoria que concluiu pela improdutividade da gleba, o que teria ofendido o § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183- 56/2001. Existência de outro mandado de segurança impetrado na Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, contra a realização da vistoria sob os mesmos argumentos utilizados neste mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão que concluiu pela validade da vistoria, por entender que a ocupação não teve impacto no grau de produtividade do imóvel rural. Efeito negativo da coisa julgada que impede o reexame da validade da vistoria, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.” (MS 25.076, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-2-08, Plenário, DJE de 4-4-08) Eficácia da sentença Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. COMPETENCIA STF artigo 102, I, “d” e II, “a” CF/88 STJ artigo 105, I, “b” e II, “b” TRF artigo 108, I,”c” Juízes Federais artigo 109, VIII Competência da Justiça do Trabalho artigo 114, IV Súmulas do STF referentes ao MS “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101) “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (SÚM. 266) “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (SÚM. 267) “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (SÚM. 268) “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (SÚM. 269) “Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-71960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.” (SÚM. 270) “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (SÚM. 271) “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” (SÚM. 510) "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." (SÚM. 625) "É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança." (SÚM. 632) “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” (SÚM. 512)