MANDADO DE
SEGURANÇA
Garantia constitucional
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Art. 5º,LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público
L12016, Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
Incorporação do principio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito)
Conceito de autoridade

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para
os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas,
bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no
exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas
atribuições.
Autoridade coatora
L12016,art.6º, § 3o Considera-se
autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual
emane a ordem para a sua prática.
 Art. 2o Considerar-se-á federal a
autoridade coatora se as consequências
de ordem patrimonial do ato contra o qual
se requer o mandado houverem de ser
suportadas pela União ou entidade por ela
controlada.

MATRIZ CONSTITUCIONAL

ART. 5º(...)
– conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito liquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder
público
 LXIX
CONCEITO

Trata-se de meio constitucional posto a
disposição de pessoa física ou jurídica, órgão
com capacidade processual ou universalidade
reconhecida por lei para proteger direito
individual, próprio, líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
lesado ou ameaçado de sofrer lesão por
qualquer autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça
NATUREZA JURIDICA
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AÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARÁTER
MANDAMANTAL.
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POSSUI PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
JUSTAMENTE EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE
RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE DOA ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESPÉCIES
PREVENTIVO quando o autor demonstrar
justo receio de sofrer violação des seu
direito pro ato de autoridade
 REPRESSIVO quando o autor já estar
sofrendo os efeitos da ilegalidade

HIPÓTESES DE CABIMENTO
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O mandado de segurança visa garantir uma obrigação negativa do
Estado para com o cidadão, como desdobramento do princípio da
legalidade

Direito liquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano,
por prova documental, assim podendo ser demonstrado no
momento inicial, independentemente de dilação probatória

Descabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo ou se tal decisão tiver sido
transitado em julgado, bem como ato administrativo em que caiba
recurso com efeito suspensivo

A ilegalidade a que se refere deve ser ato atual,
descabendo o MS caso a irregularidade já tenha
cessado

Lei 12.016/2009 , o direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias
contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado
LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer pessoa física ou jurídica titular de um direito
líquido e certo devidamente acompanhada de seu
advogado ( capacidade postulatória)

Entes despersonalizados desde que possuam
capacidade postulatória , possuem legitimidade ativa
(Fernando Capez) Os entes despersonalizados estão
elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil
Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a
herança jacente, a herança vacante, a sociedade
irregular e o condomínio edilício.
Legitimidade ativa

L12016, Art. 1o § 3o Quando o direito ameaçado ou
violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.

Ao estrangeiro, residente no exterior, também é
assegurado o direito de impetrar mandado de
segurança, como decorre da interpretação sistemática
dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de
1969 e do 5º, LXIX da Constituição atual. Recurso
extraordinário não conhecido." (RE 215.267, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 24-4-01, 1ª Turma, DJ de
25-5-01)
LEGITIMIDADE ATIVA

O próprio Estado pode se utilizar desta ferramenta, na
defesa de direito pertencentes as entidades públicas,
citando como exemplo a fixação de divisa dos Estados
com base em laudos do IBGE
)
p. 810
( Curso de direito constitucional,
MS subsidiário
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
Art. 3o O titular de direito líquido e certo
decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro poderá impetrar
mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado
judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito
previsto no caput deste artigo submete-se ao
prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da
notificação.
Impetração por via eletrônica
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
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Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados
os requisitos legais, impetrar mandado de segurança
por telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a
autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio
que assegure a autenticidade do documento e a
imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser
apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de
documento eletrônico, serão observadas as regras da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
LEGITIMIDADE PASSIVA

Autoridade coatora é todo agente público, servidor
público ou particular em colaboração com o estado,
desde que praticando ato de império estatal, que tem
poder de fazer cessar a execução ou inexecução do ato
tido como ilegal.

Quanto ao particular em colaboração co o estado, temse as concessionária e as permissionárias de serviços
público, que no caso estejam praticando atos com a
“autoridade pública”
Legitimidade passiva
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"Mandado de segurança. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade. Representante processual do ente público. Falta
de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação
do justo processo da lei (due process oflaw) Nulidade
processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do
art.3º da Lei n. 4.348/64, com a redação da Lei n.
10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da
Constituição da República. É nulo oprocesso de mandado de
segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença,
da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada
passiva para a causa." (AI 431.264-AgR-segundo, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 30-10-07, 2ª Turma, DJ de 2311-07)
LEGITIMIDADE PASSIVA E
LITISCONSÓRCIO
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Muitas vezes o ato impugnado envolve
interesse direto de outro sujeito particular
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MS impetrado por RMP contra ato de autoridade que de
algum modo favoreceu o réu, aqui o réu terá total interesse
no processo em exame
Uma licitação em que um dos licitantes inabilitados impetra
mandado de segurança contra o presidente da comissão.
Todos os demais licitantes terão seus particulares
interesses discutidos em sede do MS
LEGITIMIDADE PASSIVA E
LITISCONSÓRCIO
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Para que ocorra a situação acima o impetrante deve
promover a citação de todos os interessados que
poderão ser afetados com a concessão da ordem;

Súmula 631 STF Extingui-se o processo de mandado
de segurança se o impetrante não promove, no prazo
assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário
Litisconsórcio ativo ulterior
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Lei 12016, art. 10, § 2o O ingresso de
litisconsorte ativo não será admitido após
o despacho da petição inicial.
Litisconsórcio passivo
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“No mandado de segurança impetrado
pelo Ministério Público contra decisão
proferida em processo penal, é obrigatória
a citação do réu como litisconsorte
passivo.” (SÚM. 701)
Não cabimento do MS
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Art. 1º,§ 2o Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de
caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Atos de gestão, precedentes
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. BLOQUEIO DE
PAGAMENTO. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. I Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ora recorrente
contra ato da CEF que determinou o bloqueio de verbas relativas ao
contrato entre elas celebrado para instalação de alarmes e monitorização. II
- Ainda que o referido contrato tenha-se originado de procedimento
licitatório, o ato atacado consubstancia-se como ato de gestão, contra o
qual não cabe mandado de segurança. Os precedentes invocados pela
recorrente que acolheram a tese do cabimento da impetração tiveram como
base atos que foram proferidos durante o processo licitatório em si, não se
amoldando à hipótese dos autos. III - Agravo improvido(AgRg no REsp
1107565 / PR, STJ, 1ª. T, Min Francisco Falcão).
CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO DE DIRETOR DA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA. ATO DE
GESTÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRATANDO-SE DE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE GESTÃO, QUE NÃO
INTERFERE NA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA
- SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO - A COMPETENCIA
PARA O PROCESSO E JULGAMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL(STJ,
1ª. Seção, Min. Hélio Mosiman).
.
MS e concurso público

"Concurso público de agente penitenciário de segunda
classe da carreira policial civil do distrito federal.
Exame psicotécnico. Ausência de ampla
recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às
garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos
administrativos praticados na condução de concurso
para provimento de cargos públicos devem-se pautar
em critérios objetivos. Isto para permitir ao candidato
a compreensão e eventual impugnação da nota que
lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes:
AI 265.933-AgR, da relatoria doministro Sepúlveda
Pertence; AI 467.616-AgR, da relatoria do ministro
Celso de Mello; e RE 326.349-AgR, da relatoria do
ministro Gilmar Mendes.” (AI 680.650-AgR, Rel. Min.
Carlos Britto, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE
de 13-2-09)
MS contra ato do juiz criminal

"Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso.
Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV,
da lei 8.906/94 (...). O acesso aos autos de ações penais ou
inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por
meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A
oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a
garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da Constituição
Federal, que lhe assegura aassistência técnica do advogado.
Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o
advogado tem, dentre outros, o direito de ‘examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos’.
Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a
superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.” (HC
94.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-08,
1ª Turma, DJE de 6-2-09)
Uso no processo penal de
documentos obtidos por sentença
em
MS
 “Prova. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais
pertencentes à empresa. Cópias obtidas, sem autorização
nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em
autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado
de segurança impetrado por representante do Ministério
Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º.
LVI, da CF, e aos art. 152 § único, 153 e 154 da CP.
Desentranhamento determinado (...) Não se admite, sob
nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de
inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de
documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem
autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado,
ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de
segurança impetrado por integrante do Ministério Público.”
(HC 82.862, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-08,
2ª Turma, DJE de 13-6-08.)
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA
PENAL

A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização de MS em sede
Criminal, nas situações em que não é possível a solução do
problema do paciente através dos instrumentos processuais
ordinários;

Garantir o direito de vistas ao inquérito por parte do advogado;
Para garantir o direito do advogado conversar com o cliente preso;
Contra despacho que não admite assistente de acusação;
Para obter efeito suspensivo de recurso;
Contra a decretação de sequestro dos bens;




Inicial do MS




Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas)
vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica
que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado
se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de
autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o
juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse
documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão
extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da
petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a
própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da
notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o
ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Agravo de instrumento da decisão
liminar

Art. 7º...§ 1o Da decisão do juiz de
primeiro grau que conceder ou denegar a
liminar caberá agravo de instrumento,
observado o disposto na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
Comunicação ao representante
legal da entidade

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da
medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão
a que se acham subordinadas e ao AdvogadoGeral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da
entidade apontada como coatora cópia
autenticada do mandado notificatório, assim como
indicações e elementos outros necessários às
providências a serem tomadas para a eventual
suspensão da medida e defesa do ato apontado
como ilegal ou abusivo de poder.
Eficácia da liminar e efeito da
apelação

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo
se revogada ou cassada, persistirão até a
prolação da sentença.
Extensão das vedações à tutela
antecipada

§ 5o As vedações relacionadas com a
concessão de liminares previstas neste
artigo se estendem à tutela antecipada a
que se referem os arts. 273 e 461 da Lei
no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
Comunicação da liminar

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da
medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão
a que se acham subordinadas e ao AdvogadoGeral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da
entidade apontada como coatora cópia
autenticada do mandado notificatório, assim como
indicações e elementos outros necessários às
providências a serem tomadas para a eventual
suspensão da medida e defesa do ato apontado
como ilegal ou abusivo de poder.
Inexequibilidade da sentença nas
hipóteses de vedação de liminar

L12016, art. 14, § 3o A sentença que
conceder o mandado de segurança pode
ser executada provisoriamente, salvo nos
casos em que for vedada a concessão da
medida liminar.
Suspensão de segurança

L12016, Art. 15. Quando, a requerimento de
pessoa jurídica de direito público interessada
ou do Ministério Público e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal
ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso suspender, em decisão
fundamentada, a execução da liminar e da
sentença, dessa decisão caberá agravo, sem
efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias,
que será levado a julgamento na sessão
seguinte à sua interposição.
Controle concentrado
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


Art. 15...§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que
se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao
presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso
especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste
artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto
contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas
ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem
condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este
artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e
a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original.
MS e coisa julgada

. Decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de
reforma agrária. Propriedade rural ocupada pelo movimento dos sem-terra MST um ano antes da vistoria que concluiu pela improdutividade da gleba.
Artigo 2º, § 6º, da lei n. 8.629/1993. Existência de outro Mandado de
segurança contra a realização da vistoria. Trânsito em julgado da decisão
que declarou válida a vistoria. Efeitos da coisa julgada. Artigos 467 e 468
do Código de Processo Civil. Segurança denegada. Mandado de
segurança impetrado contra Decreto do Presidente da República que
declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado ‘Fazenda Jardim’, no Estado da Paraíba. Alegação de
nulidade do Decreto, pois a propriedade rural fora ocupada pelo movimento
dos sem-terra um ano antes da vistoria que concluiu pela improdutividade
da gleba, o que teria ofendido o § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183- 56/2001. Existência de outro
mandado de segurança impetrado na Justiça Federal, Seção Judiciária da
Paraíba, contra a realização da vistoria sob os mesmos argumentos
utilizados neste mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão
que concluiu pela validade da vistoria, por entender que a ocupação não
teve impacto no grau de produtividade do imóvel rural. Efeito negativo da
coisa julgada que impede o reexame da validade da vistoria, nos termos
dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.” (MS 25.076, Rel. p/ o ac.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-2-08, Plenário, DJE de 4-4-08)
Eficácia da sentença

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

Art. 14. Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o
direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de
segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for
vedada a concessão da medida liminar.
COMPETENCIA

STF artigo 102, I, “d” e II, “a” CF/88

STJ artigo 105, I, “b” e II, “b”

TRF artigo 108, I,”c”

Juízes Federais artigo 109, VIII

Competência da Justiça do Trabalho artigo 114, IV
Súmulas do STF referentes ao
MS
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“O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101)
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (SÚM. 266)
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
(SÚM. 267)
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (SÚM.
268)
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (SÚM. 269)
“Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-71960, que envolva exame de prova ou de situação
funcional complexa.” (SÚM. 270)
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.” (SÚM. 271)
“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança ou a medida
judicial.” (SÚM. 510)
"Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
(SÚM. 625)
"É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de
segurança." (SÚM. 632)
“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”
(SÚM. 512)
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