UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES A VEZ DO MESTRE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO por RENATO PEREIRA DE LIMA Orientador: Jean Alves Almeida Rio de Janeiro, 2007 1 RENATO PEREIRA DE LIMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO Trabalho apresentado à Universidade Cândido Mendes Pós- Graduação “lato sensu” projeto Vez do Mestre como requisito para conclusão de do curso de Pós-Graduação Rio de Janeiro 2007 2 Agradeço aos meus familiares e amigos e colegas de trabalho que me ajudaram a fazer este curso e este trabalho, mesmo com a vida tão atribulada. 3 Dedico este trabalho aos meus familiares e amigos que sempre me incentivaram a crescer e ser cada dia melhor. 4 "Um machado que deixa a bigorna do ferreiro não sabe se presta serviços à humanidade ou se será utilizado como um instrumento mortífero, tudo depende da mão que a segura”. (Dr. Pelekmann Advogado de defesa no tribunal de Nuremberg) 5 Dedico este trabalho monográfico, em especial a minha mãe, que me acompanha e me encoraja a enfrentar as adversidades e confia em minhas decisões. 6 Agradecimentos Agradeço primeiramente a Deus, por me abençoar, iluminando e me sustentado. A minha mãe e meus amigos por terem compartilhado comigo seus conhecimentos, acreditando no meu trabalho e fazendo com que eu nunca desistisse. 7 RESUMO Esta monografia busca explicar que a ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho, é tão somente uma das formas de extinção das obrigações. Objetiva-se com a ação de consignação em pagamento compelir o credor a receber valores que o devedor entende corretos e não criar ou extinguir qualquer relação jurídica. E ainda, mostrar a grande dificuldade e a preocupação com o despreparo do empregado e com a sua situação de "hipossuficiência". Todavia, não exagerando esta proteção ao empregado, levando-se em conta o mesmo campo do direito processual. 8 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................1 2. PERFIL HISTÓRICO................................................................................................3 2.1. Apresentação............................................................................................4 3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA....................................................................6 3.1. Situações que autorizam do pagamento por consignação..................6 3.2. As alterações introduzidas pela Lei nº 8.951, de 1994........................10 3.3. Requisitos para a realização do depósito extrajudicial......................11 4. PROCEDIMENTO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL..........................................13 5. DIREITO DO TRABALHO.....................................................................................16 5.1. Da Justiça do Trabalho..........................................................................18 5.2. Princípios do Direito do Trabalho.........................................................19 5.3. Ação de consignação em pagamento no processo do trabalho.......21 5.3.1. Foro competente para o ajuizamento da ação consignatória.........25 5.3.2. Legitimidades ativa e passiva ...........................................................25 6. PROCEDIMENTO DA CONSIGNATÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO...................30 9 6.1. A insuficiência do depósito e sua complementação...........................31 7. A NATUREZA DA SENTENÇA.............................................................................33 8. CONSIDERAÇÕES DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO.............................................................................35 9. CONCLUSÃO........................................................................................................44 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................47 10 INTRODUÇÃO A ação de consignação em pagamento está ligada diretamente ao pagamento por consignação, que é uma das formas de extinção da obrigação quando há demora do credor em receber coisa devida; quando há recusa injustificada do credor; quando este é incerto ou inacessível; quando pende litígio sobre o objeto do pagamento; quando há concurso de credores e ainda todas causas elencadas nos artigos 334 e 335 do Código Civil, porém este não é taxativo. Certo porém que incidirá a consignação sobre dívidas líqüidas, certas e exigíveis. Concernente ao Direito Processual do Trabalho, a ação em consignação em pagamento será utilizada face a lacuna deixada pela CLT, art. 769, caput, e na inexistência de incompatibilidade com os fins do Processo Trabalhista que permite ao devedor ou terceiro requerer a consignação em pagamento ou coisa devida. Entre eles a viabilização do depósito extrajudicial. Faremos uma análise da reforma do Código de Processo Civil (Lei n° 8.951, de 13.12.94), onde acrescentou vários aspectos na ação de consignação em pagamento. Quando abordarmos a ação de consignação em pagamento, após um breve apanhado do que vem a ser o tema, questionaremos o caráter dúplice da ação em consignação de pagamento, contestação e reconvenção. Analisaremos sua natureza jurídica e o posicionamento de diversos autores sobre o tema apresentado. 11 Em seguida falaremos sobre as características da ação em consignação em pagamento no contexto do Código Civil Brasileiro, pelo Código de Processo Civil e CLT, traçando os requisitos necessários para a propositura da ação, bem como a celeridade requerida no processo do trabalho. Serão investigados os requisitos da legitimidade, principalmente os requisitos do art. 477, CLT, quando se tratar de empregado. Traçaremos um perfil do empregado, e quais serão as conseqüências caso ao levantar o valor consignado, reconvir ou quedar-se inerte? O principal interesse, neste trabalho, é mostrar o procedimento consignatório necessário para que o devedor, empregado ou empregador, fique livre da obrigação, caracterizado pela celeridade do processo do trabalho, requisito básico, mostrandose como uma forma eficaz para solucionar conflitos de interesse. 12 2. PERFIL HISTÓRICO Nos primórdios do direito romano, ficava o devedor autorizado a abandonar a coisa devida, liberando-se assim da obrigação, sempre que o desinteresse do credor fosse evidente em recebê-la. Já no período Justiniano surge a consignação, com caráter liberatório da obrigação: feita a oferta da prestação com solenidade, seguida do depósito da quantia ou da coisa, ficava extinta a obrigação. Daí a consignação também ser chamada de oferta real. Sendo mesmo a efetividade da oferta do pagamento como um de seus pressupostos primaciais. 13 2.1. Apresentação A ação de consignação em pagamento está ligada diretamente ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há demora do credor em receber coisa devida (mora accipiendi) (arts. 334 a 345, do Código Civil) ou qualquer das causas elencadas no art. 334 do Código Civil. A consignação é instituto de direito material e de direito processual. Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de 13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três aspectos: A primeira, dessas alterações interfere no modo como a própria ação de consignação se insere entre os meios destinados à tutela preventiva contra a mora: consistiu em abrir para o devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo. A segunda permite que o réu levante desde logo o valor depositado, sempre que sua contestação esteja limitada à alegação de insuficiência do depósito. E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a conotação de actio duplex, tanto para o reclamado quanto para o reclamante, na medida em que outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor a execução pela diferença. 14 A doutrina reconhece na ação em consignação em pagamento duas fases: a primeira não contenciosa, que vai da inicial que contém a oferta até o depósito; e a segunda contenciosa, se houver contestação. Na verdade, a 1ª já é contenciosa, porque pressupõe litígio consistente na recusa ou impossibilidade de receber ou de quitar. Todavia, a 1ª fase pode se encerrar sem maiores ônus para as partes (sem condenação em honorários e custas), se o credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe indagar a respeito da natureza dessa aceitação, considerada por alguns como reconhecimento jurídico do pedido, outros entendem como um sim o atendimento ao ônus processual. Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o réu. No caso, porém, quer a lei a pacificação dos litígios, não se indagando se o credor aceitou a oferta, se não o fez anteriormente porque não quis, ou porque não se movimentou para pagá-lo. O objetivo prático desta discussão é tão somente a de encerrar o litígio e extinguir a obrigação. A sentença proferida em ação de consignação em pagamento é meramente declaratória, tendo por finalidade declarar a inexistência do crédito em virtude do depósito com a conseqüente liberação do devedor. E prover a quitação judicial para o autor da consignatória. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível a complementação, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução do remanescente nos mesmos autos. 15 3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Qualquer pessoa interessada na extinção da dívida poderá pagá-la, valendose, se o credor se negar a receber, dos meios necessários à exoneração do devedor - daí o pagamento representar o modo regular de extinção da obrigação, mediante o cumprimento voluntário da obrigação. (art. 304 do Código Civil) Entretanto, nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, ou porque o devedor se tornou inadimplente, não efetuando a prestação no tempo, lugar e modos estabelecidos pela lei ou pelo contrato (mora do devedor ou mora solvendi - arts. 394 e seguintes, do Código Civil), ou porque o próprio credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação (mora do credor ou mora accipiendi), ou, finalmente, porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento. Em nosso país, o pagamento por consignação assumiu a forma legal de extinção do vínculo obrigacional, ou seja, o devedor passou a depender da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida, valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento, prevista no Código Civil e Código de Processo Civil. O Código Processual Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes, sofrendo diversas alterações impostas pela Lei n.º 8.951, de 13-1294. 3.1 Situações que autorizam do pagamento por consignação 16 O art. 335, do Código Civil, prevê situações que possibilitam ao devedor liberar-se da obrigação através da consignação em pagamento. A primeira delas, diz respeito à recusa injustificada, por parte do credor, em receber o pagamento, ou em dar a devida e correspondente a quitação (art. 320, do Civil), casos em que o devedor poderá lançar mão do depósito extrajudicial ou judicial. Tratando-se de dívida reclamável (quérable), cumpre ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (arts. 335, II, e 330, caput, do Código Civil); permanecendo omisso, isto é, não reclamando o pagamento no tempo e no local estabelecidos pela lei ou pelo contrato, nem mandando procurador em seu lugar, igualmente poderá o devedor valer-se do pagamento por consignação para livrar-se da obrigação e de suas conseqüências (arts. 337 e 400 do Código Civil). O mesmo ocorrerá quando a prestação devida consistir na entrega de coisa certa, a ser concretizada no mesmo local onde se encontra (arts. 328 e 341, do Código Civil). No dizer de Sílvio Rodrigues, "diz-se então que a dívida é quérable, expressão muito usada em arrestos e livros de doutrina para caracterizar aquele débito que deve ser cobrado pelo credor no domicílio do devedor", e que se opõe ao vocábulo portable.1 Quanto a ação consignatória o foro competente é ditado pelo disposto no art. 891, do CPC, que a define em função do lugar do pagamento, ressalvada a faculdade do devedor, quando for a coisa devida corpo, de propor a consignatória, onde se encontre (parágrafo único). 17 Contudo, tal não se impõe, uma vez que a regra geral é de serem as dívidas quesíveis e devido, o pagamento, portanto, no domicílio do devedor (Cód. Civil, art. 330). A regra é dispositiva-supletiva, comportando convenção em sentido contrário, ou mesmo disposições legais de caráter especial sobre o lugar do cumprimento da obrigação. É uso deveras freqüente, no comércio e fora dele, a estipulação do pagamento no estabelecimento ou no domicílio do credor (dívida portável). E, nesse caso, não há se cogitar de incidência do inciso I, artigo 335, do Código Civil, mas sim do inciso II, onde se lê simplesmente que a consignação tem lugar, verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - (...) II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;" Aí, a recusa está implícita, por óbvia que é, levando Pontes de Miranda a afirmar que, em tal hipótese - "dívida de ir buscar" -, "a pretensão à consignação ...exsurge no momento mesmo em que o credor deixou de ir receber"2 Desta forma, tratando-se de obrigação portable, compete ao devedor procurar o credor para efetuar o pagamento, no seu domicílio ou no local designado no contrato. Se não o fizer, caracterizada restará a mora, e ainda o devedor terá que provar que procurou o credor para efetuar o pagamento. Arnoldo Wald, em sua monumental nos ensina que: 1 2 LIMONAD, Max, in Direito Civil, 1965, Parte Geral das Obrigações, vol. II, pág. 174. Borsói, in Tratado de Direito Privado, 1959, Tomo XXIV, pág. 218 18 "As dívidas são portables ou portáveis quando devem ser pagas no domicílio do credor ou onde ele indicar e quérables ou quesíveis quando pagáveis no domicílio do devedor. Em relação às primeiras, a mora surge em virtude da omissão do devedor, por não ter mandado o pagamento ao lugar estabelecido, enquanto nas segundas, a mora depende de recusa do devedor em pagar o débito quando o credor manda recebê-lo. A conseqüência prática da distinção é que, para evitar a mora, aconselha-se ao devedor do débito portável a consigná-lo, enquanto tal providência não é básica se a dívida for quesível pois o credor terá que fazer a prova de que mandou receber e de que o devedor se recusou a efetuar o pagamento".3 Também é possível a consignação quando o credor seja desconhecido, tenha sido declarado ausente (art. 3º, III ,do Código Civil) ou resida em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335, III, do Código Civil). Havendo dúvida quanto à titularidade do crédito, por ignorar o devedor a quem deva legitimamente efetuar o pagamento entre os pretendentes credores, igualmente ficará autorizado a valer-se do pagamento por consignação, promovendo a ação adequada (art. 335, IV, do Código Civil). Mesmo sendo conhecido o credor, poderá existir litígio a respeito do objeto do pagamento (art. 335, V), e inviabilizar o cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, o credor é certo, mas entre ele e um terceiro trava-se uma disputa judicial envolvendo o objeto do pagamento, caso em que o devedor, cientificado do litígio, não deverá pagar diretamente ao credor, pois há o risco de adimplir mal e não conseguir extinguir a obrigação. Disporá, portanto, como única via para se libertar da obrigação, do pagamento por consignação, a ser realizado pela via judicial, mediante a propositura da ação adequada, uma vez que se tornou inviável o depósito extrajudicial (art. 890, 3 WALD, Arnold, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos", RT, 1979, 5ª ed., pág. 58 19 do CPC), visando com a ação de consignação em pagamento a extinção da obrigação e quitação judicial da dívida para com o credor. Por último, e contemplada no art. 335, do Código Civil, a hipótese que envolve a existência de concurso de preferência aberto contra o credor, ou seja, execução por quantia certa contra devedor insolvente (arts. 748 e ss., do CPC) ou a incapacidade do credor para receber o pagamento. Instaurado o processo de insolvência, ou decretada a falência do credor (se tratando de obrigação mercantil), o crédito deverá figurar na massa, restando ao devedor, caso pretenda liberar-se da obrigação, promover a ação de consignação em pagamento. Idêntica providência será adotada, também, quando o credor for incapaz, não tendo, na época do vencimento da dívida, quem o represente legalmente. 3.2.As alterações introduzidas pela lei n.º 8.951, de 1994 O pagamento por consignação dependia do ajuizamento, por parte do devedor interessado na extinção da obrigação, da denominada ação de consignação em pagamento, realizando no processo o depósito referente à dívida, uma vez que o depósito extrajudicial somente seria possível quando tratasse de prestação pecuniária advinda de compromisso de compra e venda de lote urbano (arts. 33 e 38, § 1º, da Lei n.º 6.766/79). Muito embora venha previsto no Código de Processo Civil, o depósito extrajudicial é um instrumento de direito material, apto à extinção de obrigações de natureza pecuniária, dele podendo lançar mão qualquer devedor, bastando, para 20 tanto, a presença de um dos pressupostos para que seja intentado a consignatória, pouco importando se exista uma outra normativa que venha regulamentar procedimento específico para a consignatória; isto porque a adoção desse procedimento pressupõe, à evidência, que o depósito pretendido pelo interessado seja o judicial, eis que o extrajudicial independe, como determina a sua própria designação, de qualquer atividade do interessado perante o Juízo. Em síntese, existem várias situações envolvendo o pagamento por consignação: a) O depósito será necessariamente judicial quando tenha por objeto coisa diversa de dinheiro ou, ainda, não sendo possível a utilização da via extrajudicial (arts. 890 e ss., do CPC); b) Tendo por objeto prestação que tiveram origem em compromisso de compra e venda de lote urbano (arts. 33 e 38, § 1º, da Lei n.º 6.766/79), o depósito será necessariamente o extrajudicial, carecendo o devedor da ação consignatória, por ausência de interesse de agir; c) Nos demais casos, e independentemente da origem da obrigação, o devedor poderá optar pela realização de qualquer dos depósitos, isto é, o judicial ou o extrajudicial, desde que em relação a este estejam presentes os requisitos necessários para a realização do referido depósito. 3.3 Requisitos para a realização do depósito extrajudicial 21 São os seguintes os requisitos para que o depósito extrajudicial possa ser realizado: a) Que ele tenha por objeto uma determinada quantia em dinheiro (art. 890, § 1º, do CPC); b) A existência, no lugar do pagamento, de estabelecimento bancário, oficial ou particular; c) A inequívoca ciência, por parte do interessado no depósito, de quem seja o credor; d) A também inequívoca ciência, pelo depositante, do local do domicílio do credor, cientificando-o por carta de aviso (extrajudicial); e) A plena capacidade civil deste último, e que não poderá ser realizado nos casos em que se constatar a incapacidade e ainda, decretada a sua insolvência ou falência (arts. 310 e 166, I, do Código Civil); f) A inexistência de litígio envolvendo a prestação que se pretende depositar (art. 219, do CPC). 22 4. PROCEDIMENTO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL Presente qualquer das situações autorizadoras do pagamento por consignação e sendo de natureza pecuniária a prestação devida, o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, poderá valer-se, a seu exclusivo critério, do depósito extrajudicial junto a estabelecimento bancário, efetuando-o em conta com correção monetária, em nome e em favor do credor. Realizado o depósito, o depositante ficará obrigado a cientificar o credor, por via postal (carta com aviso de recepção), alertando-lhe o prazo de dez dias para, sendo o caso, manifestar sua recusa diretamente ao estabelecimento bancário (art. 890, §§ 1º e 3º, do CPC). A consignação extrajudicial apresenta algumas situações, ou seja, obstáculos e inconvenientes, que por vezes são insuperáveis tanto para o direito processual comum quanto para o direito processual trabalhista que poderão ser descritos da seguinte forma: a) O credor não manifesta formalmente a sua recusa no prazo determinado, que começa imediatamente a partir da data da recepção da carta que lhe foi encaminhada pelo depositante, o que de certa forma irá caracterizar a aceitação tácita do depósito, concretizando desta forma, o pagamento por consignação previsto em lei (art. 334, do Código Civil), com a conseqüente liberação do devedor ou do depositante caso seja um terceiro, da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor (art. 890, § 2º, do CPC); 23 b) O credor manifesta por escrito, junto ao banco depositário, a sua recusa à recepção da quantia depositada - recusa esta que dispensa motivação, pois as razões que a determinaram poderão ser objeto de debate e exame judicial no futuro processo consignatório. Ciente da recusa, ao depositante é facultado promover a ação de consignação em pagamento no prazo de trinta dias, a contar da ciência do credor, instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa (art. 890, § 3º, do CPC); decorrido o prazo sem o ajuizamento da ação, ficará sem efeito o depósito, permitido o seu levantamento pelo devedor, ou seja, pelo depositante (art. 890, §4º, do CPC). É claro que a não propositura da ação no prazo legal não implicará na decadência, prescrição ou mesmo extinção do direito material no que se refere à consignação, ao interessado, mas o seu ajuizamento posterior a esse prazo implicará em uma atualização dos valores pretendidos (art. 890, § 3º do CPC). Então o depósito extrajudicial não tem como efeito a cessão de juros ou de atualização do objetivo da obrigação. Ao prever o depósito extrajudicial, a lei confere, ao interessado no pagamento, uma via diferente do acesso necessário e imediato à jurisdição, como ocorria até o advento da Lei nº 8.951/94, sem, contudo, retirar-lhe esse direito de acesso. É suplementar, não excludente. Apenas acarreta, que a não propositura da ação no prazo de 30 dias decorridos da ciência do credor e a sua recusa retira a eficácia do depósito bancário acarretando o restabelecimento do estado anterior à sua efetivação, ou seja, a 24 dívida continua em aberto e o credor permanece insatisfeito, desta feita por inércia imputável ao devedor, tanto que este, vindo a ajuizar posteriormente a ação, após decorridos os trinta dias, deverá realizar o depósito judicial previsto no art. 893, do CPC, e a não propositura da ação consignatória caracterizará o estado de mora do devedor, devendo a prestação, a partir daí, ser acrescida de juros moratórios e corrigida monetariamente, até que venha a ser concretizado, posteriormente o processo consignatório, ou seja, o depósito judicial. Em outras palavras, uma vez decorridos 30 dias a contar da ciência, pelo depositante, da recusa do credor à recepção do depósito extrajudicial, a não propositura da ação consignatória caracterizarão o estado de mora do devedor, devendo a prestação, a partir daí, ser acrescida de juros moratórios e corrigida monetariamente. Resumindo, a inércia do credor caracteriza a aceitação do depósito, mas não a do devedor, não promovendo a ação no prazo determinado (art. 893, do CPC), irá caracterizar-se em mora. Portanto, ainda que possível o depósito extrajudicial este não é plenamente liberatório da obrigação. Restando o meio judicial como apto e hábil tanto para prover quitação judicial do devedor como exonerar-lhe completamente de tal vínculo obrigacional. 25 5. DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho é o ramo do direito que visa a regular o trabalho como atividade profissional - seja prestado com subordinação ou de forma autônoma, por trabalhadores de determinadas categorias sujeitas a regulamentações especiais bem como regular as relações coletivas e os conflitos que dele resultam. Entre as inúmeras acepções da palavra "Direito" destacam-se o conjunto de regras e instituições jurídicas, o conjunto de "Direitos" de que as pessoas desfrutam e a tecnologia, que determina decisões que serão aplicadas para compor conflitos de interesse. O conceito mais utilizado é através da criação e aplicação de princípios e normas de comportamento abstrato, genérico, obrigatórios e coercitivos, baseados na prestação de certos valores. O conceito utilizado, qualquer que seja, é inquestionável, assim como é indissolúvel a correlação entre o ‘’Direito’’, a ‘’Justiça’’ e a ‘’Ética’’. Os romanos já lecionavam que o direito provém da justiça (jus est a justitia appellatum). Segundo Aristóteles, a justiça seria a perpétua vontade de dar a qualquer um o que é seu, conforme um critério eqüitativo. Para Spinoza, a justiça seria "uma definição constante da alma ao atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil". O poder, do latim potere (que significa chefe de um grupo), traduz a idéia de posse, de obediência e de força, pressupondo a existência de vários graus de pessoas unidas por um vínculo de autoridade. Atualmente, embora não se admita a supremacia de um sujeito da relação jurídica sobre o outro, entende-se que a 26 relação empregatícia pressupõe o exercício de um poder diretivo do empregador sobre o empregado. A lei brasileira classifica empregador com empresa individual ou coletiva, desta forma as empresas além de atribuir os riscos da atividade econômica e pagar salários aos trabalhadores, também dirigem a prestação pessoal dos serviços (art. 2º., da CLT). Por imposição ética, o empregador deve exercer esse poder de direção em favor da organização do trabalho alheio em benefício do grupo social e da comunidade de trabalho e em benefício da empresa. Já o empregado se obriga a prestar serviços previamente pactuados num contrato de emprego, que poderá ser tácito ou expresso, em regime de colaboração para com a empresa. Com tudo, não se trata de ilimitada a sujeição da pessoa do empregado, como ocorria nas civilizações antigas; não há submissão, nem supremacia do trabalhador sobre o empregado. Entretanto há o exercício de um poder jurídico inerente à atividade empresarial, visto que é incontestável que o trabalho de que participem diversas pessoas deve ser organizado, orientado e coordenado segundo idéia, plano de conjunto e direção. Esta é portanto uma conotação moderna do poder diretivo decorrente do contrato de trabalho, o qual o trabalhador está obrigado a prestar serviços em regime de colaboração. O poder diretivo do empregador, embora constitua fundamento constitucional do exercício da atividade econômica e da própria Republica Federativa do Brasil (art. 1º., III e art. 170, caput, da CF.), é inequívoco e eminentemente ético, visando o respeito à dignidade do trabalhador. 27 GIORGIO DEL VECCHIO, em sua monumental obra ‘’Les Principes Gènèraux de Droit’’, reconhece que o trabalhador não é ‘’coisa’’, nem tão pouco uma máquina que vende sua força de trabalho, mas um indivíduo dotado de poder criativo, vontade, sentimento, imaginação, preocupações, necessidades, objetivos, história e valores pessoais. A peça essencial para o bom desempenho da máquina a empresarial é o Homem, a pessoa humana operária, o indivíduo que contribui para a organização, compartilhando a manifestação singular de sua personalidade única, agregando valor, originalidade e qualidade no meio produtivo em que atua.4 Os limites básicos e intransponíveis que decorrem ao poder diretivo empresarial são os direitos fundamentais de qualquer ser humano, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade, à privacidade e a igualdade. Por conseguinte, ilegal será sempre o trabalho escravo; a contratação de trabalhador para exercer a mesma função ocupada por empregado ganhando salário menor; o trabalho em condição insalubre ou perigosa sem treinamento adequado e sem equipamento de proteção individual; a submissão do empregado à revista íntima vexatória sob a suspeita de prática de ato que atentaria contra o patrimônio da empresa, etc. Existem outros princípios e garantias constitucionais assegurados a todas as pessoas, e que também protegem aquelas que integram as relações individuais e coletivas de trabalho, quais sejam: legalidade, liberdade de expressão, manifestação de comunicação individual e coletiva, liberdade de reunião e de associação de fins lícitos, liberdade de consciência, inviolabilidade da intimidade, etc. 5.1. Da Justiça do Trabalho 44 SÜSSEKIND, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas, Instituições de direitos do trabalho, 14a. ed., São Paulo : LTr, 28 Com a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, criada pelo Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1º de maio de 1943, o Brasil dava um salto em busca da solução de problemas sociais, um avançado passo cujos resultados em busca do equilíbrio nas disputas entre o capital e o trabalho, foram de extrema importância na relação empregado e empregador. Alterada por inúmeras leis, a CLT, ainda apresenta forte discussão quanto a sobrevivência ou não do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho. Tal princípio que consiste na capacidade postulatória de empregados e empregadores, art. 791 da CLT, para ajuizar pessoalmente suas reclamações acompanhando-as até o final sem a presença do advogado. Os tribunais do trabalho, mesmo após o novo ordenamento constitucional de 1988, dissiparam a dúvida proclamando a permanência deste princípio. O jus postulandi na esfera trabalhista não se trata de conquista exclusiva do direito brasileiro, visto que tal instituto está presente na legislação laboral de quase todos os países, e nenhum destes imaginou abolir esta capacidade postulatória. 5.2. Princípios do Direito do Trabalho Além dos princípios gerais de direito já conhecido5, DÉLIO MARANHÃO no capítulo 7, seção 2, item J, definiu que os diferentes ramos da ciência jurídica possuem princípios próprios, sem os quais seriam duvidosos ao afirmar-lhes autonomia. Correspondem a enunciados genéricos que devem iluminar o legislador ao elaborar as leis dos correspondentes sistemas. 5 SÜSSEKIND, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas, idem, pág. 16. 29 Reportando-se a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro podemos ver: ‘’Art. 4º. Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito’’. Como se vê, a CLT inclui os princípios gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, direitos estes tidos como fonte a que a Justiça do Trabalho e as autoridades devem recorrer para sanar omissões das relações de trabalho. Por certo à época em que foi concedida a CLT pretendia se estabelecer maior celeridade na solução dos conflitos nas relações laborais. A primazia aos princípios da oralidade e da concentração processual, bem como a irrecorribilidade das decisões interlocutórias são alguns exemplos do legislador, quanto a efetividade do processo na Justiça do Trabalho. A realidade brasileira caracteriza-se pela disparidade entre o capital e a força de trabalho. O implemento de novas tecnologias, o êxodo rural e a mão-de-obra desqualificada provocada pelos baixos níveis educacionais foram fatores que contribuíram para uma enorme desigualdade entre os personagens da relação de emprego - sem contar com o processo de industrialização, marcado mais pela busca incessante do crescimento econômico e enriquecimento material do que pela preocupação das políticas sociais. Esta é a maior preocupação encontrada para se pretender uma rápida solução de litígios na Justiça do Trabalho, o que torna necessário que os dispositivos processuais da CLT sejam aplicados com eficiência suficiente para propiciar celeridade exigida. 30 Tal celeridade, torna-se necessária no processo trabalhista, tendo em vista que a demora em solucionar reclamações trabalhistas venha causar, de uma forma ou de outra, prejuízo irreparável para o empregado e mais raramente para o empregador. 5.3 Ação de consignação em pagamento no processo do trabalho No processo do trabalho a ação de consignação em pagamento é proposta pelo empregador, para depósito de salários, das verbas rescisórias, de comissões ou percentagens que também têm natureza salarial, para se evitar o pagamento de juros e correção monetária ao empregado. E, mais raramente, nos casos em que o empregado deve quantias ao empregador. Esta hipótese foi prevista em uma nota de rodapé, verbis: "Certo empregado, desejando rescindir contrato a termo certo, ingressou em juízo consignando a importância correspondente à metade dos salários vincendos".6 Podemos, também, citar um cobrador que recebeu quantias em nome de seu empregador, e consigna as quantias recebidas, face a recusa do empregador em aceitar ou lhe fornecer comprovantes do recebimento, liberando o empregado da obrigação. Aplica-se subsidiariamente o direito processual comum ao direito processual do trabalho, na lacuna da CLT e na inexistência de incompatibilidade com os fins do processo trabalhista (art. 890 a 900 do Código de Processo Civil). 6 CAMPOS BATALHA, Tratado do Direito Judiciário do Trabalho , p. 583 da 2ª edição 31 Com a reforma do Código de Processo Civil e o advento da Lei n.º. 8.951/94, a ação de consignação em pagamento além da via judicial (art. 890, do CPC), foram acrescidos parágrafos ao mencionado artigo, criando-se a alternativa extrajudicial para consignar o pagamento pela via bancária (art. 890, §§ 1 a §§4º, do CPC). Este dispositivo será aplicado quando se tratar de obrigação em dinheiro, facultado ao devedor optar pelo depósito, quantia devida e em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta de aviso. A consignação extrajudicial apresenta certos obstáculos e inconvenientes, que por vezes são insuperáveis no âmbito trabalhista, exemplo: • O depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial é desprovido de sanção, não podendo ser exigido do banco que certifique o decurso do prazo para a resposta (art. 890, §1º, do CPC); • Se o empregado for analfabeto é manifestamente inviável a consignação extrajudicial, e ocasionará a anulação do efeito de sua inércia e não exonerará o depositante (empregador), sob alegação de que não tomou ciência do teor da comunicação recebida, cessando o efeito liberativo do consignante (art. 890, § 2º, do CPC ) ; • Quando trata da extinção da obrigação (art. 897, do CPC). Quanto ao cabimento podemos afirmar que é o pagamento de salário, ou das verbas rescisórias que o empregado, sem motivo justo, se recusa a receber, ou dar quitação, evitando a mora do empregador, ou mais raramente nos casos em que o empregado dever quantias ao empregador. 32 • Quando o empregado for declarado ausente, ou falecer deixando saldo e seus herdeiros forem desconhecidos; • Quando embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do empregado falecido sobre o direito ao saldo de salário; • Quando houver litígio entre o empregado e pessoa que seja seu credor de alimentos; • Quando o empregado se torna legalmente incapaz; • Contribuição confederativa, quando a empresa quer pagar e dois sindicatos a reivindicam. Desta forma, a consignatória será usada no processo do trabalho com o único objetivo que é depósito de salários, das verbas rescisórias, de comissões ou percentagens que também têm natureza salarial, para se evitar o pagamento de juros e correções monetárias ao empregado. E, mais raramente, nos casos em o empregado deve quantias ao empregador. Nestes casos, tanto empregado quanto o empregador deverão socorrer-se da via judicial ou extrajudicial, na consignatória, a ser processada com a observância do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil do art. 890 e seguintes. O Código de Processo Civil estabelece, em seus art. 890 e seguintes, as formas e prazos em que a consignatória deverá ser aplicada. 33 No que se refere à Ação de Consignação em Pagamento no Processo do Trabalho, um procedimento do Direito Processual Civil considerado alienígena no Direito do Trabalho, temos que observar as várias teorias da autonomia no Direito Processual do Trabalho. Dentre elas, indiscutivelmente está a forma célere com que deve ser tratada a reclamação trabalhista, principal objetivo, e se observadas as suas regras, as demandas podem obter desfecho em prazo inferior a dez dias. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que após recebida e protocolada a reclamação, será designada a audiência de instrução e julgamento, que deve ocorrer na primeira oportunidade após cinco dias da data da citação do demandado (art. 841, da CLT). Ora, se após recebida a reclamação, a Junta pode reunir-se para instruir e julgar a causa em cinco dias da citação, parece que o problema da ausência de celeridade do processo não é pela falta de mecanismos legais, já que estes existem. O nosso Poder Executivo tem encaminhado vários projetos de reforma à CLT, adotando e propondo novos procedimentos - sumaríssimos - para o processo do trabalho. E, para editar tais projetos é necessário discutir sobre a proposta do rito ‘‘sumaríssimo’’, tendo em vista que o Processo do Trabalho é um processo eminentemente sumário, concebido para ser julgado em curto período de tempo, face a adoção de princípios como os da oralidade, concentração e irrecorribilidade das decisões interlocutórias, entre outros. 34 Projetos devem ser discutidos, leis devem ser reformadas, sempre visando a celeridade, mas nunca perdendo de vista que, em nome da rapidez e eficiência, não devemos jamais colocar em risco a previsibilidade e segurança do processo. 5.3.1. Foro competente para o ajuizamento da ação consignatória Tratando-se de ação de consignação em pagamento regida pelo Código de Processo Civil, deverá ela ser proposta no foro do lugar de pagamento (arts. 337 e 341, do Código Civil, e art. 891, do CPC, caput), assim entendido, sendo a dívida de natureza portável, aquele onde se situa o domicílio do credor ou o contratualmente eleito; tendo a dívida natureza reclamável, o foro competente é o do domicílio do autor (devedor) e, finalmente, competente será o foro onde se encontra a coisa certa, objeto da prestação devida (art. 891, parágrafo único, do CPC). 5.3.2. Legitimidades ativa e passiva A legitimidade ativa para a ação consignatória regida pelo Código é conferida ao devedor e ao terceiro interessado no pagamento da dívida (art. 890, do CPC e art. 304, do Código Civil), pouco importando se este ostenta, ou não, a condição de terceiro juridicamente interessado na liberação do primeiro. A legitimidade ativa é uma qualidade jurídica que associa-se à parte, habilitando-a a ver decidida no mérito a lide sub judice. Na ação consignatória o Réu será o credor ou quem alegue possuir tal qualidade, ou ainda, sendo ele desconhecido, o credor incerto, a ser citado por edital 35 (art. 231, I, do CPC), com a intervenção, em seu favor, de curador especial (curador de ausentes - art. 9º, II, do CPC,). A ação de consignação em pagamento poderá ser ajuizada pelo devedor (empregado ou empregador), assim reconhecido pela documentação que deverá instruir a petição inicial. Podem valer-se, ativamente, da ação consignatória tanto o empregado quanto o empregador. Havendo dúvida quanto à titularidade do crédito, deverão figurar como litisconsortes passivos todos os que se intitulem credores perante o devedor. Desta forma, o interesse de agir é o exercício do direito de ação, que visa um bem legítimo a ser reconhecido pelo órgão jurisdicional, ou seja, o interesse que move a ação fundada na relação jurídica. Portanto, é indispensável ter o legítimo interesse consistente em um direito para movimentar a ação em juízo. Caso contrário, será carecedor de direito de ação, conforme preceitua o art. 3º do CPC. A qualidade para agir é a condição para a ação conhecida por Legitimatio ad causam, que se divide em legitimidade ativa e passiva. A primeira é a do autor ou reclamante e a segunda é a do réu ou reclamado. No Direito do Trabalho são legítimos para agir somente aqueles que são titulares da relação de emprego, portanto um terceiro não poderá mover ação contra empregado ou empregador pois haverá ilegitimidade ativa, faltando a condição 36 necessária para promover a ação. E, o juiz neste caso julgará este terceiro carecedor de ação. E ainda, nunca confundir legitimatio ad causam com legitimatio ad processum, isto porque, a legitimidade para o processo ao jus postulandi ou direito de postular, ou seja, de pedir em juízo. E para causa, a legitimidade será aquela de quem é titular de um interesse material ou de uma relação jurídica. Dentre vários casos podemos, por exemplo, afirmar que os empregados maiores de 18 anos e menores de 21 anos têm legitimidade para a causa e para o processo, na esfera do Direito do Trabalho, ou seja, estão autorizados a pleitear na Justiça do Trabalho suas reivindicações trabalhistas sem a autorização dos pais (art. 792, da CLT). Desta forma, podem exercer o jus postulandi sendo permitida a prática de todos os atos processuais (art. 791, da CLT), diferentemente do processo comum, onde só com advogado se permite o ingresso em juízo (art. 133, da CF). Contudo, o legitimatio ad processum ou jus postulandi praticado diretamente ao Juízo, independente de outorga de mandato de advogado, tem sido bom , mas há que se considerar que as partes envolvidas pouco conhecem dos direitos e práticas de mover uma reclamação, principalmente quando o processo atinge a fase recursal, onde nesta fase processual é interessante o acompanhamento de advogado. Já os menores de 18 anos devem ser representados ou assistidos pelos seus representantes legais na busca do direito pretendido. No art. 793, da CLT, determina que, verbis: 37 "A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais, e na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.” Nunca devemos esquecer que sendo omisso o processo trabalhista, aplica-se o Código de Processo Civil, no que não for incompatível, por força do disposto nos artigos 8º e 769 da CLT. Dentro deste princípio, temos os incapazes, consoantes elencadas no art. 3º do Código Civil e os relativamente incapazes descritos no art. 4º, do mesmo diploma legal. E, com a instituição do novo Código Civil, através da Lei n. º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a maioridade foi reduzida de 21 para 18 (dezoito) anos, conforme artigo 5º do Código Civil. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (art. 43, do CPC). Havendo inventário ou arrolamento com sucessores que se tornem proprietários do bem ou bens, objeto da lide no processo, haverá a sucessão processual com habilitação dos referidos sucessores. Tal habilitação deverá ser feita ao juiz da causa e admitida na forma dos arts. 43, 1.055 e seguintes do CPC, e que poderá ser nos próprios autos da ação. Desta forma, na ação de consignação em pagamento são ativamente legitimados o devedor e também o terceiro interessado na quitação da dívida. No Pólo passivo da relação jurídica processual deve figurar legitimamente o credor, ou seu procurador, o gestor de negócios, a massa (que será representada pelo síndico, na falência, e pelo administrador, na insolvência civil), e pelo 38 administrador provisório ou pelo inventariante; e finalmente, nas hipóteses de consignação fundada no desconhecimento de quem seja o credor ou na dúvida quanto à titularidade do crédito, respectivamente os eventuais herdeiros ou sucessores e os sedizentes credores. 39 6. PROCEDIMENTO DA CONSIGNATÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO Ressalvada a situação indicada no art. 898 do Código de Processo Civil, o procedimento a ser adotado para o processamento da ação consignatória prevista nesse diploma legal é aquele regulado pelos arts. 890 e ss., do Código de Processo, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.951, de 1994. A primeira dessas alterações corresponde à extinção da audiência de oferta devendo o consignante realizar o depósito no prazo de cinco dias a contar do deferimento da petição inicial. O depósito, uma vez declarado válido e suficiente por sentença, libera o autor consignante do vínculo obrigacional (art. 334, Código Civil) e faz cessar os juros e os riscos que advierem da dívida (arts. 400 e 337, do Código Civil). Logo, é de todo conveniente seja ele realizado ab initio, evitando assim, para o depositante, os riscos e transtornos de seu retardamento. Sempre que a consignação tenha por objeto coisa ou dinheiro (em relação a este, nos casos em que o interessado não se valeu do depósito extrajudicial, ou não observou o prazo estabelecido pelo art. 890, §§ 3º e 4º), o depósito correspondente deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, a contar do deferimento da petição inicial. A lei é omissa quanto às conseqüências advindas da não realização do depósito, mas é evidente que essa omissão acarretará para o autor a extinção do processo, sem julgamento do mérito; isto porque o depósito é essencial para o 40 prosseguimento normal do processo, seja porque o suplicado somente será citado, e poderá exercer o seu direito de resposta, após a sua realização, seja porque apenas ele, e não a sentença, tem o objetivo de desconstituir o vínculo obrigacional, quando correto e eficaz, determinado pelo Juízo. Efetivado o depósito, daí será ordenada a citação do réu, a fim de que no prazo de quinze dias ofereça resposta (art. 241, do CPC). 6.1. A insuficiência do depósito e sua complementação Em contestação, o réu poderá alegar, sem prejuízo da dedução de outras defesas, a insuficiência do depósito realizado pelo autor, seja ele o extrajudicial (art. 890, § 3º, do CPC) ou o judicial (art. 893, I, do CPC), indicando o montante devido, discriminando as verbas que o integram, e a não indicação acarretará a desconsideração dessa defesa (art. 896, parágrafo único, do CPC); e se ela representar o único fundamento da contestação, tecnicamente o réu estará na mesma situação do revel, sofrendo as conseqüências que daí advierem. Quando não for discriminado, pelo réu, os valores que considera devido, dúvidas poderão ser geradas inviabilizando o exercício, pelo autor, da faculdade legalmente assegurada de complementar o depósito já realizado, e se tratando de prestação líquida surge a figura do título executivo judicial, que é dispositivo legal para a execução (art. 899, § 2º, do CPC). Nem sempre será possível a complementação do depósito, ressalva contida no art. 899 do CPC, caso a prestação devida já se torne imprestável ao réu (inadimplemento absoluto), evidentemente não aproveitará ao autor o exercício da 41 faculdade conferida por lei, respondendo ele, isto sim, pelas perdas e danos decorrentes de sua mora (art. 395, § único, do Código Civil). 42 7. A NATUREZA DA SENTENÇA A sentença proferida na ação de consignação em pagamento tem natureza meramente declaratória. O pagamento por consignação como forma extintiva da obrigação (art. 334, do Código Civil), com a conseqüente desoneração do devedor, nos dá idéia de que a sentença proferida na consignatória tenha eficácia desconstitutiva, ou seja, constitutiva negativa. Tal afirmativa é fortalecida por CLÓVIS BEVILÁQUA quando afirma que, verbis: "...a forma pela qual se trata se efetua a consignação é matéria processual; mas a substância e os efeitos de institutos são do Direito Civil"7 O que corresponde à liberação do devedor do vínculo obrigacional, deixando transparecer a idéia de que a sentença tem natureza desconstitutiva, ou seja, constitutiva negativa. Entretanto temos que considerar que tais efeitos são decorrentes do depósito, porque ele é que desconstitui o vínculo obrigacional e libera o devedor. A extinção da obrigação dar-se-á em razão do depósito, contendo a sentença e a declaração da inexistência do crédito em razão de sua efetivação, isto é, o 7 Código Civil comentado, vol IV pág. 129 43 depósito da quantia devida será o reconhecimento adequado para a satisfação da prestação devida, terá ele força de pagamento, libertando o devedor da obrigação a que estava submetido (art. 336, do Código Civil). Não podendo, contudo, perder de vista, a situação prevista no último parágrafo do art. 899, do CPC, que é a condenação do autor ao pagamento da diferença do depósito, e esta também valerá como título executivo judicial (art. 584, I, do CPC). Desta forma, concluímos que a sentença contém apenas a declaração de inexistência do crédito em razão do conhecimento da validade e pertinência do depósito realizado pelo consignante. Não é na sentença que está contido o vínculo obrigacional liberativo e sim no depósito, a que alude o art. 336, do Código Civil, visto que nem mesmo atribui ao depósito eficácia desconstitutiva, decorrendo ela diretamente das normas de direito material. 44 8. CONSIDERAÇÕES DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO É o tipo de ação que buscando subsidiariamente o Direito Processual comum ao Direito Processual do Trabalho na lacuna deixada pela CLT, art. 769, caput, e na inexistência de incompatibilidade com os fins do Processo Trabalhista, permite ao devedor ou terceiro requerer a consignação em pagamento ou coisa devida (art. 890, do CPC). A consignação em pagamento nos casos previstos em lei é admitida no Processo do Trabalho, em especial, quando existe a negativa do empregado, e raramente do empregador, em receber quantias ou coisa que lhes são devidas. Tal pagamento, para ANTÔNIO CARLOS MARCATO, perfaz-se com o deposito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor.8 ORLANDO GOMES, em sua obra Obrigações, define obrigação como "um vínculo em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra".9 Na lacuna deixada na CLT, verbis: "Art. 769. Nos casos omisso, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". 8 9 MARCATO, Antônio Carlos, Ação em Consignação em Pagamento, 5ª edição, pág. 34 GOMES, Orlando, Obrigações, 8º ed. Editora forense, pág. 11 45 Serão aplicados subsidiariamente normas, institutos e estudos do processo geral, desde que não estejam regulados pela CLT, sob outra forma; que não ofendam o princípio laboral; que se adaptem aos princípios do processo laboral; e que não haja impossibilidade material quanto a sua aplicabilidade. Esses institutos deverão ser previamente estudados para que seja possível a sua aplicação e que deverão ser adaptados às peculiaridades próprias do processo laboral, não sendo permitido institutos estranhos ao processo laboral que dificultem a celeridade e a simplificação do Processo do Trabalho, que são pré-requisitos de extrema relevância. VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, define que: "Assim do ponto de vista jurídico, a finalidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o direito do trabalho (que é objetivo de sua aplicação). Assim acontece com o cirurgião de estômago, cuja formação principal pertence à clínica cirúrgica, mais do que à clínica médica, que estuda o funcionamento e tratamento farmacológico daquele órgão. Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao direito processual civil e não surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo".10 Nos casos em que a lei prevê, a consignação em pagamento, poderá o devedor requerer a consignação de coisa devida, art. 890, do CPC, admitida no Processo do Trabalho, e em especial, quando existe a recusa injustificada do empregado em receber quantias devidas ou mais raramente do empregador. 10 CARRION, Valentin - Comentários à Consolidação da Leis do Trabalho, 24ª ed. - 1999, pág. 770. 46 Como descrita anteriormente, chegamos a conclusão que a consignatória é uma das formas que permite liberar o devedor de sua possível mora , constituindo para ele por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito, seja ele depósito bancário ou depósito feito em juízo, que permite ao credor levantar o valor depositado (consignado), desde que não haja contestação alegando a insuficiência do depósito. No art. 897, do CPC, verbis: "Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Parágrafo único: Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação." Esta adaptação do CPC traz uma dúvida quanto aos seus efeitos, visto que a consignatória se aceita pelo credor extingue a obrigação, mas devemos entender que tratando-se de uma reclamação trabalhista, onde o empregado é a parte mais fraca da relação jurídica, a quitação através da consignatória deverá observar o que dispõe o art. 477, §2º da CLT, que determinará se o empregado recebeu ou receberá quantias exatas e devidas, evitando a mora do empregador e a certeza de que o empregado recebeu prontamente o que lhe foi oferecido. Enunciado 330 do TST determina que: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo salvo se oposta ressalva expressa e específica no valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. 47 I- A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras paracelas ainda que essas constem desse recibo. II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. "11 TRT/MS-RO 1604/97, Antônio Carlos Paludo, Ac. TP 883/98, verbis: "O objetivo precípuo e preponderante da ação consignatória é o de exonerar o devedor, na hipótese a reclamada, do pagamento de juros e correção monetária em relação à quantia devida, librando-o, ainda, da obrigação. Se a própria reclamada declara nada dever à reclamante, deixando entrever que, na realidade, pretende uma homologação da rescisão contratual levada a efeito, não há como admitir a presente ação de consignação, já que esta pressupõe a existência de débito do consignante com relação ao consignado, bem como a mora deste último. (TRT/MS-RO 1604/97, Antônio Carlos Paludo, Ac. TP 883/98)". STJ, CC. 22.148/PR, Ruy Rosado de Aguiar Jr., 98/308156. "Ação de consignação em pagamento. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de consignação em pagamento de contribuição sindical instituída em lei (art. 578 e ss, da CLT)". Segundo JOSÉ SALEM NETO, em sua obra Vademecum Processual Trabalhista, afirma que a exegese entende que não foi criado um pressuposto de validade do processo de consignação de pagamento, e sim um meio para se evitar a ação judicial, visto que, se o credor concordar, quitada e liberada está a obrigação.12 Caso haja contestação deverá o réu (empregado ou mais raramente o empregador), invocando o art. 896, do CPC, § único, indicar o montante que entende devido. Tal defesa apenas será admitida caso exista uma alegação de preclusão temporal. 11 Súmula TST com redação determinada pela Res. 108/2001 48 Havendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido e extinguirá a obrigação. Caso o réu alegue insuficiência de depósito, poderá levantar o valor depositado, sendo neste caso considerado como quitação parcial até o julgamento da lide. O prazo para defesa será de 10 dias, mesmo que tenha sido, o art. 896, do CPC, revogado neste ponto. Deverá o juiz marcar audiência de conciliação, tanto pelo princípio da causa e processo trabalhista, como também pela invocação do art. 331, do CPC, na qual deverão comparecer as partes e seus respectivos procuradores devidamente habilitados para transigir sobre os direitos disponíveis. O princípio da conciliação está contido no art. 114, da CF, e é obrigatório, visto que recepcionou os artigos 847 e 850, CLT. Nesta adaptação feita pelo legislador, o rito processual determina que o juiz poderá designar audiência para defesa e conciliação, que irá atender definitivamente à finalidade da lei, tanto no sentido material quanto no sentido processual. Julgado procedente ou improcedente, sendo extinto ou não a obrigação e o credor, e se a sentença apresentar diferença de crédito, poderá, neste caso e facultado ao autor, promover-lhe a execução nos mesmos autos. As inúmeras inovações na CLT são consideradas salutares e úteis, vez que na prática processual, e principalmente na Justiça do Trabalho, permitem ao juiz solucionar todas as questões, visto que a lei admite quitação parcial na insuficiência 12 NETO, José Salem - Vademecum Processual Trabalhista, pág. 430 49 de depósito, podendo a sentença no final condenar o autor, que tanto pode ser o empregador quanto o empregado, na diferença de valores, nos próprio autos da consignatória. Concluímos que a jurisdição deverá reunir os processos de duas ações, quais sejam: a trabalhista e a consignatória, para que ao final seja proferida uma só sentença, art. 899, §2º, do CPC. A propositura da ação de consignação em pagamento e o pedido de quitação das verbas, deverão passar por exame de juízo para que aconteça a verificação da integridade do valor oferecido, visando com essa ação a extinção da obrigação e a quitação da dívida para com o credor. A justificativa da ação consignatória deverá observar o interesse do devedorconsignante, autor da ação, afim de evitar a mora do pagamento devido ao réucredor. Há que se salientar que os institutos do processo comum serão incorporados ao sistema processual laboral com as necessárias adaptações, face ao disposto no artigo 769 da CLT, decorrentes de alguns princípios e de alguns procedimentos peculiares deste sistema. Desta forma, a possibilidade da utilização da ação de consignação em pagamento, cuja razão se assenta na prevenção dos efeitos da mora, deverá ser compatibilizada com a regra própria do texto consolidado que preceitua o dever do empregador ou empregado (quando este, raramente, deve quantias ao empregador), em reclamação trabalhista, de pagar a parcela incontroversa de 50 salários previsto no artigo 467 da CLT. Ou seja, cumpre ao empregador purgar imediatamente a mora salarial. O sistema processual trabalhista traz o remédio eficaz contra os efeitos da mora salarial e, assim, não pode o devedor, já citado em reclamação trabalhista, valer-se do procedimento consignatório. Além disso, a ciência do aforamento da ação trabalhista de rito ordinário inibe a possibilidade de uso da ação de consignação em pagamento. Logo a citação, entre outros efeitos, constitui em mora o devedor, conforme determina o artigo 219 do CPC, e tardia será a consignatória da empregadora devedora ou mais raramente do empregado. Preleciona o Desembargador Dr. Adroaldo Furtado Fabrício em sua grandiosa obra:, verbis: “Se em face da mora in solvendo, também o credor permaneceu inerte, não há porque fechar àquele, aprioristicamente, a porta da consignação – inclusive porque esta serve, de um lado, a evitar a caracterização da mora em solver, mas de outra parte também se presta a fazer sustar-lhe os efeitos quando ela ocorreu (...). Por outras palavras, a consignação não serve apenas a evitar, mas também a purgar a mora do devedor. (...)13 Admite-se na ação de consignação em pagamento alegação de não irregularidade da oferta e contestação. Daí seu caráter dúplice. A tese defensiva é baseada na não integralidade dos valores ofertados em pagamento pelo devedorconsignante em contraposição aos valores pretendidos pelo credor-consignado. Tal hipótese permite que a contestação indique discriminadamente o montante pretendido. Por tal aspecto, não há que se falar em reconvenção, porquanto toda a matéria que poderia nela ser deduzida deve agora, face ao disposto no artigo 896, § único, do CPC, ser apresentada na própria contestação. 13 FABRÍCIO,Adroaldo Fustado, in Comentário ao Código de Processo Civil, VIII vol., Tomo III, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág.65 51 Igualmente, cabe salientar a necessidade inequívoca da contestação baseada na não integralidade dos valores ofertados, verificando se o credor-consignado limitou-se a discriminar os valores que entende devidos a título de salário, verbas e multas rescisórias ou deixou de fazê-los. Desta forma, o juízo tem o ônus de verificar o acerto de sua alegação e, se verificado o acerto, condenará o devedorconsignante a completar o valor consignado, acrescido de juros e correção monetária na forma legal. A desobrigação do devedor-consignante só deverá acontecer após a integralidade dos valores recebidos pelo credor-consignado, sendo reconhecido como integralizado desde que todos os recolhimentos fiscais e previdênciários que couberem estejam devidamente liquidados, na forma e prazos legais, daí o credorconsignado dará a quitação. Os recolhimentos pelas empresas em benefício dos empregados tornam-se necessários, uma vez que o empregado goza de direitos previdênciários e assistenciais, e a quitação da obrigação para com o devedor-consignante, sem estes benefícios, impedirá ao credor-consignado perseguir o direito pretendido, na ação consignatória e em relação a este vínculo. Nos casos de revelia, que é tão somente a ausência de defesa do réu-credor demandado em juízo, considerando-se os impedimentos legais previstos em nossa legislação, e, se mesmo assim, apesar da elisão dos seus direitos visando à reabertura de oportunidade para oferecer defesa conhecendo o dia da nova audiência, não comparecer e, também, não apresentar fato impeditivo até o momento da abertura de audiência (artigo 453, II e §1º, do CPC), poderá o juiz decidir a causa aplicando mesmo de ofício o disposto no art.462 do CPC (Fato modificativo, constitutivo ou extintivo do direito de influir no julgamento da lide), ou o art. 319 do mesmo diploma legal, que será a revelia. Portanto, proposta a ação consignatória, atendendo a todos os requisitos legais previstos em lei, depositados os valores incontroversos na sua integralidade e dando por quitadas as parcela discriminadas na exordial e na contestação – quando declarada a insuficiência do depósito – restará ao juízo desobrigar o devedor52 consignante pelos fatos e fundamentos apresentados na ação de consignação em pagamento. Uma das principais falhas ao aplicar subsidiariamente os dispositivos do Processo Civil ao Direito do Trabalho será quanto aos seus efeitos, uma vez que a consignatória tem como princípio básico extinguir a obrigação, se aceita pelo credor, quitada e liberada estará a obrigação. E se tratando de reclamação trabalhista, onde o empregado é a parte mais fraca, tal quitação deverá observar os disposto no artigo 477 da CLT, que determinará se o empregado recebeu suas verbas exatas e devidas, evitando a mora do empregador, e a certeza de que o empregado recebeu prontamente o que lhe foi ofertado. Outra fragilidade da inovação trazida pela consignatória, através da reforma processual de 1984, foi com respeito ao depósito extrajudicial, que cria situações, qual seja, obstáculos e inconvenientes, que por vezes são insuperáveis tanto para o Direito Processual Civil quanto para o Direito Processual do Trabalho. A exemplo disso, vejamos: se o credor não manifestar a sua recusa no prazo determinado? E, ainda, se o credor manifestar sua recusa da quantia depositada? Logo o depósito extrajudicial não tem como efeito a cessão de juros ou de atualização do objeto da obrigação. 53 9 - CONCLUSÃO O pagamento por consignação é uma maneira da qual qualquer pessoa interessada na extinção de divida pode se vale caso o credor se negue a recebe-la. A ação de consignação liberta o devedor de suas dividas, com as devidas restrições da lei. Este tipo de ação está definido no Código Civil e no Código de Processo Civil. No Processo do Trabalho, a ação de consignação em pagamento é utilizada pelo empregador para o depósito de valor devido ao empregado, de modo a evitar a mora do empregador. O inverso também pode acontecer, isto é, o débito do empregado para com o empregador, embora seja menos freqüente. A ação consignatória pode ser processada por via judicial ou extrajudicial, embora haja certos obstáculos e inconvenientes no âmbito trabalhista. O depósito de quantia devida liberta o devedor da obrigação a que estava submetido, mas o credor pode contestar o depósito realizado. Por ouro lado, mesmo que o valor seja aceito pelo credor, o que extinguiria a obrigação do devedor assim que o depositasse a quantia devida, é necessária que tal valor seja também reconhecido como válido e suficiente pelo juiz. Isto porque, diferentemente da ação de consignação promovida na justiça comum, a s partes agora envolvidas são empregado e empregador. As disputas entre empregado e empregador são regidas pela CLT, decreto de 1943 que foi de extrema importância na busca do equilíbrio da relação capital e trabalho. E seu artigo 477 define que, para a quitação do débito, deverá ser determinado se o empregado recebeu suas verbas exatas e devidas, evitando a mora do empregador 54 e a certeza de que o empregado recebeu prontamente o que lhe foi ofertado. Além disso, a desobrigação do devedor-consignante acontecerá não só após o recebimento dos valores pelo credor-consignado, mas após a certificação de que o empregador esteja com os recolhimentos quitados. Assim, a jurisdição deverá reunir os processo de duas ações, a trabalhista e a consignatória, para que ao final seja proferida a sentença. A ação consignatória é um importante aliado da celeridade no processo trabalhista, sendo a celeridade de resolução dos litígios entre empregado e empregador reconhecido como de extrema importância para os prejuízos irreparáveis, principalmente para o empregado, não sejam causados. Importante ressaltar que o Processo do Trabalho deva ser simplificado e com o rito “sumaríssimo”, tendo como principal objetivo à celeridade nas demandas. Isto porque não é justo que o trabalhador arque com o ônus dessa demora, considerando a condição de hipossuficiência e as circunstâncias que o trabalhador – desempregado ou não – se encontra por vezes possuindo patologias que se agravam, o que justifica ainda mais a necessidade das verbas que lhes são de direito. Por esta razão que a celeridade nas reclamações trabalhistas deve ser debatida sempre, mas sem colocar em risco a previsibilidade e segurança no processo. 55 Logo a ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho, é tão somente uma das formas de extinção das obrigações. Objetiva-se com a ação de consignação em pagamento compelir o credorconsignado a receber valores que o devedor-consignante entende corretos e não criar ou extinguir qualquer relação jurídica. 56 BIBLIOGRAFIA: 1. ALVIM, José Eduardo Carreira, Código de Processo Reformado, 2ª ed. Ver. ed. ampl., Belo Horizonte : Del Rey, 1995. 2. BORSÓI, in Tratado de Direito Privado, 1959, Tomo XXIV. 3. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado, in Comentário ao Código de Processo Civil, VIII vol., Tomo III, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984. 4. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – Consolidação da Leis do Trabalho –Código Comercial – Legislação Trabalhista e Previdenciária: organizador Nelson Mannrich: obbra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais – 7ª ed., ver., atual. e ampl – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006 – (RT-mini-códigos). 4. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – Código Civil –Código de Processo Civil: Mini Vade Mecum de direito 7 em 1, volume 1 / Anme Joyce Angher organização. – 2ª ed. – São Paulo : Rideel, 2005. – (Coleção de leis Rideel, Série mini 3 em 1). 8. CARRION, Valentin, 1931, Comentário a Consolidação das Leis do Trabalho, 24a. ed. atual. e ampl., São Paulo : Saraiva, 1999. 57 9. DINAMARCO, Cândido Rangel, A reforma do código de processo civil. 4a. ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Saraiva, 1997. 10. DINAMARCO, Cândido Rangel, Litisconsórcio. São Paulo: Saraiva, 1997. 11. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda, 1972, Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, rev. e ampl., São Paulo : Companhia Editora Nacional. 12. GIGLIO, Wagner D., 1930, Direito processual do trabalho, 10a ed. ver. ed. ampl., São Paulo: Saraiva, 1997. 13. GOMES, Orlando, Obrigações. 8º ed., 1ª tiragem, Rio de Janeiro : Forense, 1996. 14. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro. 12a. ed. atual.. 3° Vol. São Paulo : Saraiva, 1997. 15. LIMONAD, Max, in Direito Civil, 1965, Parte Geral das Obrigações, vol. II. 16. MARCATO, Antônio Carlos, Procedimentos especiais. 8a ed. rev. ampl. e atual. São Paulo : Malheiros, 1998. 17. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva, Manual Esquemático de direito e processo do trabalho, 6a. ed. rev. e ampl. , São Paulo : Saraiva. 58 18. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito processual do trabalho, 18a. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 1998. 19. NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, (Legislação Processual em Vigor), 29a. ed. atualizada até 05 de janeiro de 1988, São Paulo : Saraiva. 20. NETO, Salem Neto, Vademecum Processual Trabalhista, 1ª ed. 1995, São Paulo : Jurídica Brasileira Ltda. 21. PINTO, Raul Moreira, Trabalho & Processo, Revista Jurídica Trimestral, São Paulo : Saraiva, 1995. 22. SANTOS, Ernane Fidelis, Manual de direito processual civil. 5a ed. atual. São Paulo : Saraiva, 1997. 23. THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil. 17a ed. rev. atual.. Vol. III. Rio de Janeiro : Forense, 1998. 24. SÚSSEKIND, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas, Instituições de direitos do trabalho , 14a. ed., São Paulo : LTr, 1993. 25. WALD, Arnold, Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos", RT, 1979, 5ª ed. 59