Perguntas Frequentes: Instrução do Sistema de Consignação Quais os elementos necessários para instrução de um pedido para implementação de um sistema de consignação de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas que não são comercializadas e que ficam na posse do importador? A implementação de um sistema de consignação de embalagens não reutilizáveis de matériasprimas importadas que não são comercializadas e que ficam na posse do importador, carece de autorização da Agência Portuguesa do Ambiente. Assim, para instrução deste pedido e dea acordo com o Despacho de Sua Exa o SEA de 12/10/2009, o responsável pela sua importação e colocação no mercado, deve enviar os seguintes elementos: 1. Identificação da localização da instalação devendo ser indicado o endereço do local, freguesia, concelho, telefone, fax, endereço electrónico e CAE; 2. Quantidade anual previsional de embalagens colocadas no mercado nacional; 3. Estimativa de quantitativo de resíduos de embalagens gerados anualmente e a sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março; 4. Descrição do armazenamento no local de produção; 5. Identificação do encaminhamento final proposto para cada fileira de resíduo de embalagem (por exemplo, plástico, metal, papel/cartão); 6. Definição de cumprimento dos objectivos de reciclagem e valorização, de acordo com a legislação em vigor; 7. Comprovativo de registo no Sistema Integrado de Registo da Agência portuguesa do Ambiente (SIRAPA) e respectivo reporte anual. A atribuição de um sistema de consignação referido na FAQ anterior, fica abrangida por alguma taxa prevista na legislação em vigor? Sim. Este sistema fica abrangido pela aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º do DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro relativo ao valor da taxa de autorização do sistema de individual (deverá consultar a Tabela de Taxas neste portal) e ainda pela alínea c) do n.º 2 artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121º da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativo à aplicação da taxa de gestão de resíduos.