(NÒÃZ0Ä1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGENTE
MARÍTIMO.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA.
IRREGULARIDADE. MULTA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 192 TFR. RECURSO REPETITIVO.
1. O agente marítimo é pessoa física ou jurídica que pode representar o
armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com este um
contrato de mandato.
2. O agente marítimo não ostenta a condição de responsável tributário, nem
se equipara ao transportador para fins de recolhimento do imposto (REsp
1.129.430/SP).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula
192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de
compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros
que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade
pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio
da reserva legal.
4. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 26 de julho de 2013.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
(D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO (RELATORA):
Esta apelação foi interposta por MOL BRASIL LTDA. à sentença que,
nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.030984-6/DF, julgou improcedente o
pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC (fls. 966-970).
A apelante, em suas razões de apelação, aduz que a Alfândega do
Porto de Manaus/AM lavrou o auto de infração constante às fls. 55-72,
atribuindo a multa regulamentar de IPI, no valor de R$ 71.258,60, ao crédito
tributário de que trata o processo administrativo fiscal 10.283.006929/2003-28,
contra a ora apelante, a TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática
Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda.
A multa imposta tem como fundamento a imputação de que as
autuadas consumiram e/ou entregaram a consumo produtos de procedência
estrangeira importados fraudulentamente.
Alega, ainda, que é agente marítimo e não o importador. E o
responsável pelo processamento da documentação referente ao desembarço
aduaneiro é o importador, pois não possui capacidade legal para desembaraçar
mercadorias (fls. 974-1.034).
Sustenta, igualmente, que o fato de não ter requerido a prova no
momento do despacho do juiz, que determinou a especificação de provas, não
significa que a apelante não possuía interesse em produzi-la em outro momento.
A Fazenda Nacional, em contrarrazões, reporta-se aos termos da
contestação e das provas dos autos, tendo em vista que os argumentos da
sentença não foram devidamente atacados pelo apelante (fl. 1.048).
Às fls. 1.051-1.066, a apelante protocolou petição e documentos com
alegação de fato novo.
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A apelada manifestou-se quanto aos termos da petição, aduzindo
apenas o intuito da apelante em tumultuar a marcha processual e deve ser
desconsiderada. Requer o não provimento da apelação (fl. 1.070).
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO (RELATORA):
Discute-se nos autos a apuração dos fatos que originaram o auto de
infração que gerou a aplicação de multa às empresas TCE INDÚSTRIA
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., SDW SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e
MOL BRASIL LTDA., decorrente da responsabilidade solidária na suposta fraude
em importação de produtos com a emissão de notas fiscais adulteradas ou
falsificadas.
De acordo com argumentos e provas colacionados, a autuação
ocorreu sem base legal, com explícita violação ao princípio da legalidade e da
garantia do devido processo legal. Atribuiu tipo infracional, a título de
participação,
como
transportador
internacional,
ao
apelante,
modificando
atribuições e descrevendo exclusivamente a suposta fraude na importação.
A
multa
aplicada
à
empresa
apelante,
denominada
multa
regulamentar IPI, está prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964:
Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da
mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal,
respectivamente:
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem
produto
de
procedência
estrangeira
introduzido
clandestinamente no País ou importado irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento,
dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de
importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
(sem grifo no original)
O auto de infração está lastreado no art. 32, parágrafo único, do DL
37/1966, na forma do Decreto-Lei 2.472/1988:
Art. 32. É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente
do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso
interno;
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II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida
da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário:
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com
isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro.
(sem grifo no original)
O agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o
armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com este um
contrato de mandato. Assim, as funções do agente podem ser divididas em duas
categorias: a) auxiliares dos armadores; e b) auxiliares no transporte marítimo.
Como auxiliares dos armadores, os serviços prestados ao navio não
dizem respeito diretamente à função comercial da empresa, limitam-se aos
despachos nas repartições públicas; embarque e desembarque de tripulantes na
Capitania dos Portos; pagamento de taxas aduaneiras e desembaraço da
embarcação na Agência Nacional de Transporte Aquaviários, Anvisa, Polícia
Federal, assim como requisição de práticos, serviços de atracação, passagens e
contratação da tripulação.
Já na condição de auxiliares nos transportes marítimos, os agentes
marítimos assumem a função que antigamente era própria do capitão, atuam
diretamente nas negociações do contrato de transporte e manipulação de carga e
descarga do navio, agem como verdadeiro preposto comercial dos armadores, e
inclusive obrigam a empresa pelos atos praticados na gestão comercial do
contrato de transportes.
Normalmente não é o afretador do navio, não manuseia a carga, não
executa o transporte e muito menos tem poder de ingerência sobre a navegação
— atividade afeta exclusivamente ao armador —, razão pela qual não pode ser
responsabilizado pelos atos do armador.
Para o professor Waldemar Martins Ferreira, em sua obra Instituições
de Direito Comercial, os agentes marítimos exercem largas atribuições, fazem
propaganda dos navios, preparam papéis para o seu despacho nas repartições
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públicas, recebem as cargas, emitem conhecimentos, vendem passagens,
representam as companhias ou seus armadores em juízo e nas relações com
terceiros, em conformidade com os poderes que lhes tenham sido outorgados.
Segundo Eliane M. Octaviano Martins, em seu Curso de Direito
Marítimo, o agente marítimo é figura contratual do mandato. Efetivamente, o
agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o
afretador/transportador
ou
de
alguns
destes
simultaneamente.
Ademais,
encarrega-se de despachar o navio, nos portos, em operações comerciais, bem
como assistir o comandante na prática de atos jurídicos necessários à
conservação do navio e providenciar a continuação da viagem.
O agente do navio representa e auxilia na armação e no transporte
marítimo. Na hipótese de o agente ser contratado apenas para prestar serviços de
auxiliar de armação, denomina-se agente protetor. A responsabilidade do agente
marítimo é de ordem contratual e subjetiva, pois é um mero mandatário do
armador, defendendo os interesses deste, e eventuais erros deverão ser reparados
pelo armador, visto que atua sob a égide do mandato.
A responsabilidade contratual nasce pelo descumprimento de uma
obrigação preexistente, por força da vontade das partes. Exsurge da inexecução
previsível e evitável de obrigação estabelecida no contrato. É, portanto, infração a
um dever específico criado pela vontade dos contraentes (Responsabilidade Civil
do Prático, Editora Lumen Juris, Autor: Matusalém Gonçalves Pimenta, Rio de
Janeiro 2007).
Como as embarcações precisam ser representadas nos portos, os
armadores agem de duas maneiras:
a) estabelecem filial ou sucursal com departamento próprio, ou
indicam um empregado preposto para representá-las, munido de
uma carta de preposto com poderes de representação;
b) contratam pessoa física ou jurídica para representá-las, assinando
com elas um contrato de mandato, tal como ocorre com as
agências marítimas.
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Há
de
não
se
confundir
representação
com
atribuição
de
responsabilidade. A atuação do agente marítimo ocorre por conta e em nome
alheio, ou seja, por conta e de ordem do armador.
Neste caso, o modelo da procuração outorgada pela empresa Mitsui
OSK Lines Ltd. à empresa MOL (Brasil) Ltda., em 20/12/2004, está descrita nos
seguinte termos:
Poderes: Amplos e especiais poderes na qualidade de
representante do tranportador (Mitsui OSK Lines Ltd.),
representá-la junto à alfandega do Porto de Manaus, para
exercer as atividades previstas no artigo 1º, incisos de I a X do
decreto 646/1992, solicitar restituição de indébito, desistência
de vistoria, assinar termo de responsabilidade em garantia do
cumprimento de obrigação tributária, habilitar-se ao
SISCOMEX, e, em todo o Estado do Amazonas, representá-la
perante às Delegacias da Receita Federal, Autoridades
Portuárias, agenciar seus navios ou aqueles por ela fretada,
tomar com referência aos navios todas as providências
concernentes ao desembaraço quando de suas entradas e
saídas dos portos, podendo firmar pela Outorgante, Termos de
Responsabilidade na forma prevista no parágrafo único art. 71
do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030 de
5/5/1985, assinar e emitir conhecimento de cargas marítimas
(Bill of Lading), dar e receber quitações dos recebimentos de
fretes marítimos, e bem assim praticar todo e qualquer ato
necessário ao desempenho deste mandato, não podendo
substabelecê-lo.
Questão análoga foi dirimida pelo STJ, no julgamento do REsp
1.186.229-SP, na relatoria da ministra Eliana Calmon:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - AGENTE MARÍTIMO SÚMULA 192/TFR - DEPÓSITO - CONVERSÃO EM RENDA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Se o aresto recorrido apresenta a devida explicitação de
fundamento suficiente para manter o provimento judicial, a
prestação jurisdicional mostra-se suficiente para os termos
do art. 535, I e II do CPC.
2. A conversão em renda de depósito efetuado na instância
administrativa é forma de extinção do crédito tributário e
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enseja restituição dos valores se inexistente obrigação
tributária que lhe albergue.
3. Nos termos da Súmula 192/TFR, o agente marítimo
não é responsável tributário, nem se assemelha ao
transportador marítimo, quando no exercício de sua
atividade profissional.
4. Recurso especial não provido.
(sem grifo no original)
No mesmo sentido:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO.
ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR
ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições
próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei
2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66),
não ostentava a condição de responsável tributário, nem se
equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do
imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão
legal para tanto.
2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o
critério pessoal inserto no consequente da regra matriz de
incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve
pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s).
3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o
responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária
principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa
colocada por lei na qualidade de devedora da prestação
tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome
que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou
responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio
de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de
Janeiro, 2002, pág. 279).
4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito
passivo direto, devedor direto ou destinatário legal
tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o
pressuposto de fato que origina a obrigação tributária
(artigo 121, I, do CTN).
5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito
passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não
ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário,
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decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II,
do CTN).
6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária
advém de norma primária sancionadora, "o responsável
diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um
sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento
descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de
meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato
praticado por
outrem" (Maria Rita Ferragut,
in
"Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª
ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34).
7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do
CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou
quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados (inciso II).
8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação
(Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação
original, assim dispunham:
"Art 31. É contribuinte do imposto:
I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a entrada de mercadoria estrangeira no território
nacional.
II - O arrematante de mercadoria apreendida ou
abandonada.
Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da
mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o
substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames
devidos."
9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época,
sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos
termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66.
10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os
artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a
dispor que:
"Art. 31. É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território
Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado
pelo respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art . 32. É responsável pelo imposto :
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I - o transportador, quando transportar mercadoria
procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive
em percurso interno;
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa
incumbida da custódia de mercadoria sob controle
aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário :
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada
com isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro."
11. Consequentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia
hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do
"representante, no País, do transportador estrangeiro",
contexto legislativo que culminou na edição da Súmula
192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o
entendimento de que: "O agente marítimo, quando no
exercício exclusivo das atribuições próprias, não é
considerado responsável tributário, nem se equipara ao
transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66."
12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula
192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que
existente termo de compromisso firmado pelo agente
marítimo (assumindo encargos outros que não os de
sua competência), não se lhe pode atribuir
responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes
da importação, por força do princípio da reserva legal
(Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007,
DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ
14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ
05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005;
REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda
Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp
90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma,
julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; REsp 252.457/RS,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma,
julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em
05.11.1998, DJ 14.12.1998).
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13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância
no particular), que a empresa destinada ao agenciamento
marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança,
nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que
venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de
responsabilidade com o armador (proprietário do navio),
para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados
de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o
transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso
especial).
14. No que concerne ao período posterior à vigência do DecretoLei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade
tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem,
à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do
"representante, no país, do transportador estrangeiro".
15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico
tributário ensejador da tributação pelo imposto de
importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual
não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no
princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de
responsabilidade tributária do agente marítimo.
16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do
"agente marítimo" como o "representante, no país, do
transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo
32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia
posta nos autos, que secinge ao período anterior à vigência
do Decreto-Lei 2.472/88.
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
(STJ, REsp 1.129.430/SP, relator ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJE de 14/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE
MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE
COMPROMISSO. RECURSO REPETITIVO.
1. O agente marítimo não é considerado responsável tributário
nem se equipara ao transportador para efeitos do DecretoLei nº 37/66, mesmo com a assinatura de Termo de
Compromisso ou equivalente. Precedentes.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp nº 1.129.430/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
3. Agravo regimental improvido.
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(STJ, AgREsp 1.153.503/SP, relator ministro
Carvalhido, Primeira Turma, DJE de 16/12/2010)
Hamilton
A empresa apelante, na qualidade de agente marítimo, conforme
documentos comprobatórios (fls. 682-685), não deve responder por eventuais
débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas
empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura
do Termo de Responsabilidade.
O agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao
contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela
relação contratual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento nos
termos do enunciado 192 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos,
que o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias,
não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para
efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966, mesmo que tenha poderes para assinatura do
Termo de Reponsabilidade.
Não obstante a Mitsui O.S.K. Lines Ltd., desde 30/3/1998, participar
como sócia estrangeira majoritária da MOL (Brasil) LTDA., não justifica a
autuação fiscal da autora, até porque a empresa atuou como agente do navio, e
não como empresa representante da transportadora. Importante destacar que são
empresas com CNPJs distintos, e
cada uma deve ser responsabilizada
separadamente por suas obrigações e atos.
As autoridades aduaneiras devem responsabilizar quem de direito,
como a representante da empresa transportadora, a filial da empresa estrangeira
se existente no Brasil ou a empresa importadora das mercadorias. Inconcebível é
a
imposição
de
penalidade
à
empresa
que
participou da
operação
de
desembarque em um porto nacional, sem ter nenhuma responsabilidade na
suposta irregularidade.
(D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF
Em texto publicado recentemente pelo tributarista Heleno Taveira
Torres, o Garantismo sancionador no Direito Tributário, fica compreensível a
responsabilidade equivocadamente imposta à autora:
Nesse estudo, pretende examinar se o artigo 136 do Código
Tributário Nacional, sempre interpretado como forma de
responsabilidade objetiva pela prática de ilícitos, tem força para
afastar o princípio garantista da culpabilidade e outros
elementos subjetivos na aplicação das multas tributárias, à luz
dos fundamentos do princípio do Estado Democrático de Direito,
como prescrito pela nossa Constituição de 1988.
(...) Diante disso, para a aplicação de qualquer multa, os
indícios devem vir conjugados com uma análise da conduta do
sujeito, de sorte a legitimar a projeção de consequências
jurídicas sancionatórias sobre sua esfera jurídica, cuja sanção
deve sempre ser alcançada de modo objetivo. Não é por menos
que o artigo 142 do CTN, in fine, aluda ao dever funcional de
proposta de aplicação da penalidade cabível, porquanto o auto
de infração, em verdade, quem o faz, efetivamente numa
interpretação conforme a Constituição, é a autoridade do
processo administrativo, para um exame completo da
materialidade dos fatos e das condutas. E tudo sob o manto
garantista dos princípios processuais da presunção da
inocência, do contraditório, da livre apreciação de provas e do
duplo grau de jurisdição.
Nesses termos, quando se trata de alegação de crime, o artigo
137 do CTN é implacável: a responsabilidade é pessoal do
agente, ao se observar o exame do dolo e da culpabilidade, em
toda sua extensão.
Deveras, a administração fazendária não deixar de examinar
as motivações da conduta do contribuinte, objetivada no
conjunto de atividades desempenhadas, sob pena de e
converter, o ato administrativo de aplicação de multa ou de
sanção
administrativa
em
vitanda
ilegalidade
ou
inconstitucionalidade.
(...) Essa exigência de culpabilidade encontra-se afirmada no
CTN, ao tempo que as normas do artigo 112 prescrevem o dever
de aplicar interpretação mais favorável ao ausado, na
imposição de sanções, sempre que houver dúvida quanto à
materialidade, autoria, ou sanção, a saber:
(...) Conclui-se, assim, quanto às infrações de natureza
tributária, que a regra é a responsabilidade pessoal do agente.
Caberá, porém, à administração, demonstrar, de modo
específico, a autoria e a culpabilidade de cada acusado,
individualmente. O caráter vinculado atribuído ao ato da
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Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF
administração, consistente em lavrar o auto de infração e
imposição da multa, reclama o dever de provar o fato jurídico do
ilícito e sua sanção, sempre sob uma interpretação conforme a
Constituição, na realização dos valores supremos da ordem
constitucional, como eficácia do nosso garantismo de direitos
fundamentais na aplicação das normas tributárias.
Não há se falar em cerceamento de defesa, as oportunidades foram
dadas à autora para apresentar requerimento de produção de provas. Na esfera
administrativa a autora apresentou impugnação (fls. 547-575), e nesses autos se
manifestou quanto ao despacho de fl.883, aduzindo não ter provas a produzir
(fl.884).
A negativa de fornecimento do processo administrativo original com
as notas fiscais e os carimbos fraudulentos para perícia e as alegações de
existência de organização criminosa com integrantes de várias esferas como
auditores fiscais, empresas importadoras e transportadoras marítimas com o
objetivo de sonegar impostos, devem ser apuradas no âmbito do Direito Penal
com os critérios e procedimentos característicos de cada caso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para que seja anulado o
auto de infração referente ao Processo Administrativo 10283.006929/2003-28
apenas contra a empresa MOL Brasil LTDA., em razão da ilegitimidade passiva.
Esse julgamento não impede que as investigações e os procedimentos
necessários para elucidação das alegações da existência de organização criminosa
e sua atuação nas aduanas sejam realizados. Assim, devem ser encaminhadas ao
Ministério Público Federal pela empresa denunciante.
É como voto.
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Ap 2005.34.00.030984-6