(NÒÃZ0Ä1R0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF EMENTA TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE. MULTA. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 192 TFR. RECURSO REPETITIVO. 1. O agente marítimo é pessoa física ou jurídica que pode representar o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com este um contrato de mandato. 2. O agente marítimo não ostenta a condição de responsável tributário, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento do imposto (REsp 1.129.430/SP). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal. 4. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 26 de julho de 2013. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Esta apelação foi interposta por MOL BRASIL LTDA. à sentença que, nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.030984-6/DF, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC (fls. 966-970). A apelante, em suas razões de apelação, aduz que a Alfândega do Porto de Manaus/AM lavrou o auto de infração constante às fls. 55-72, atribuindo a multa regulamentar de IPI, no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o processo administrativo fiscal 10.283.006929/2003-28, contra a ora apelante, a TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda. A multa imposta tem como fundamento a imputação de que as autuadas consumiram e/ou entregaram a consumo produtos de procedência estrangeira importados fraudulentamente. Alega, ainda, que é agente marítimo e não o importador. E o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembarço aduaneiro é o importador, pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias (fls. 974-1.034). Sustenta, igualmente, que o fato de não ter requerido a prova no momento do despacho do juiz, que determinou a especificação de provas, não significa que a apelante não possuía interesse em produzi-la em outro momento. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, reporta-se aos termos da contestação e das provas dos autos, tendo em vista que os argumentos da sentença não foram devidamente atacados pelo apelante (fl. 1.048). Às fls. 1.051-1.066, a apelante protocolou petição e documentos com alegação de fato novo. (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF A apelada manifestou-se quanto aos termos da petição, aduzindo apenas o intuito da apelante em tumultuar a marcha processual e deve ser desconsiderada. Requer o não provimento da apelação (fl. 1.070). É o relatório. (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Discute-se nos autos a apuração dos fatos que originaram o auto de infração que gerou a aplicação de multa às empresas TCE INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., SDW SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e MOL BRASIL LTDA., decorrente da responsabilidade solidária na suposta fraude em importação de produtos com a emissão de notas fiscais adulteradas ou falsificadas. De acordo com argumentos e provas colacionados, a autuação ocorreu sem base legal, com explícita violação ao princípio da legalidade e da garantia do devido processo legal. Atribuiu tipo infracional, a título de participação, como transportador internacional, ao apelante, modificando atribuições e descrevendo exclusivamente a suposta fraude na importação. A multa aplicada à empresa apelante, denominada multa regulamentar IPI, está prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964: Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente: I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso; (sem grifo no original) O auto de infração está lastreado no art. 32, parágrafo único, do DL 37/1966, na forma do Decreto-Lei 2.472/1988: Art. 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (sem grifo no original) O agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com este um contrato de mandato. Assim, as funções do agente podem ser divididas em duas categorias: a) auxiliares dos armadores; e b) auxiliares no transporte marítimo. Como auxiliares dos armadores, os serviços prestados ao navio não dizem respeito diretamente à função comercial da empresa, limitam-se aos despachos nas repartições públicas; embarque e desembarque de tripulantes na Capitania dos Portos; pagamento de taxas aduaneiras e desembaraço da embarcação na Agência Nacional de Transporte Aquaviários, Anvisa, Polícia Federal, assim como requisição de práticos, serviços de atracação, passagens e contratação da tripulação. Já na condição de auxiliares nos transportes marítimos, os agentes marítimos assumem a função que antigamente era própria do capitão, atuam diretamente nas negociações do contrato de transporte e manipulação de carga e descarga do navio, agem como verdadeiro preposto comercial dos armadores, e inclusive obrigam a empresa pelos atos praticados na gestão comercial do contrato de transportes. Normalmente não é o afretador do navio, não manuseia a carga, não executa o transporte e muito menos tem poder de ingerência sobre a navegação — atividade afeta exclusivamente ao armador —, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos atos do armador. Para o professor Waldemar Martins Ferreira, em sua obra Instituições de Direito Comercial, os agentes marítimos exercem largas atribuições, fazem propaganda dos navios, preparam papéis para o seu despacho nas repartições (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF públicas, recebem as cargas, emitem conhecimentos, vendem passagens, representam as companhias ou seus armadores em juízo e nas relações com terceiros, em conformidade com os poderes que lhes tenham sido outorgados. Segundo Eliane M. Octaviano Martins, em seu Curso de Direito Marítimo, o agente marítimo é figura contratual do mandato. Efetivamente, o agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o afretador/transportador ou de alguns destes simultaneamente. Ademais, encarrega-se de despachar o navio, nos portos, em operações comerciais, bem como assistir o comandante na prática de atos jurídicos necessários à conservação do navio e providenciar a continuação da viagem. O agente do navio representa e auxilia na armação e no transporte marítimo. Na hipótese de o agente ser contratado apenas para prestar serviços de auxiliar de armação, denomina-se agente protetor. A responsabilidade do agente marítimo é de ordem contratual e subjetiva, pois é um mero mandatário do armador, defendendo os interesses deste, e eventuais erros deverão ser reparados pelo armador, visto que atua sob a égide do mandato. A responsabilidade contratual nasce pelo descumprimento de uma obrigação preexistente, por força da vontade das partes. Exsurge da inexecução previsível e evitável de obrigação estabelecida no contrato. É, portanto, infração a um dever específico criado pela vontade dos contraentes (Responsabilidade Civil do Prático, Editora Lumen Juris, Autor: Matusalém Gonçalves Pimenta, Rio de Janeiro 2007). Como as embarcações precisam ser representadas nos portos, os armadores agem de duas maneiras: a) estabelecem filial ou sucursal com departamento próprio, ou indicam um empregado preposto para representá-las, munido de uma carta de preposto com poderes de representação; b) contratam pessoa física ou jurídica para representá-las, assinando com elas um contrato de mandato, tal como ocorre com as agências marítimas. (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF Há de não se confundir representação com atribuição de responsabilidade. A atuação do agente marítimo ocorre por conta e em nome alheio, ou seja, por conta e de ordem do armador. Neste caso, o modelo da procuração outorgada pela empresa Mitsui OSK Lines Ltd. à empresa MOL (Brasil) Ltda., em 20/12/2004, está descrita nos seguinte termos: Poderes: Amplos e especiais poderes na qualidade de representante do tranportador (Mitsui OSK Lines Ltd.), representá-la junto à alfandega do Porto de Manaus, para exercer as atividades previstas no artigo 1º, incisos de I a X do decreto 646/1992, solicitar restituição de indébito, desistência de vistoria, assinar termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, habilitar-se ao SISCOMEX, e, em todo o Estado do Amazonas, representá-la perante às Delegacias da Receita Federal, Autoridades Portuárias, agenciar seus navios ou aqueles por ela fretada, tomar com referência aos navios todas as providências concernentes ao desembaraço quando de suas entradas e saídas dos portos, podendo firmar pela Outorgante, Termos de Responsabilidade na forma prevista no parágrafo único art. 71 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030 de 5/5/1985, assinar e emitir conhecimento de cargas marítimas (Bill of Lading), dar e receber quitações dos recebimentos de fretes marítimos, e bem assim praticar todo e qualquer ato necessário ao desempenho deste mandato, não podendo substabelecê-lo. Questão análoga foi dirimida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.186.229-SP, na relatoria da ministra Eliana Calmon: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - AGENTE MARÍTIMO SÚMULA 192/TFR - DEPÓSITO - CONVERSÃO EM RENDA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Se o aresto recorrido apresenta a devida explicitação de fundamento suficiente para manter o provimento judicial, a prestação jurisdicional mostra-se suficiente para os termos do art. 535, I e II do CPC. 2. A conversão em renda de depósito efetuado na instância administrativa é forma de extinção do crédito tributário e (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF enseja restituição dos valores se inexistente obrigação tributária que lhe albergue. 3. Nos termos da Súmula 192/TFR, o agente marítimo não é responsável tributário, nem se assemelha ao transportador marítimo, quando no exercício de sua atividade profissional. 4. Recurso especial não provido. (sem grifo no original) No mesmo sentido: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. 2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no consequente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). 3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279). 4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN). 5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN). 6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34). 7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II). 8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham: "Art 31. É contribuinte do imposto: I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada. Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos." 9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66. 10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Art . 32. É responsável pelo imposto : (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário : a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no País, do transportador estrangeiro." 11. Consequentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." 12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; REsp 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998). (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF 13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso especial). 14. No que concerne ao período posterior à vigência do DecretoLei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo. 16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que secinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88. 17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.129.430/SP, relator ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJE de 14/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO. RECURSO REPETITIVO. 1. O agente marítimo não é considerado responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos do DecretoLei nº 37/66, mesmo com a assinatura de Termo de Compromisso ou equivalente. Precedentes. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.129.430/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo regimental improvido. (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF (STJ, AgREsp 1.153.503/SP, relator ministro Carvalhido, Primeira Turma, DJE de 16/12/2010) Hamilton A empresa apelante, na qualidade de agente marítimo, conforme documentos comprobatórios (fls. 682-685), não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade. O agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento nos termos do enunciado 192 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Reponsabilidade. Não obstante a Mitsui O.S.K. Lines Ltd., desde 30/3/1998, participar como sócia estrangeira majoritária da MOL (Brasil) LTDA., não justifica a autuação fiscal da autora, até porque a empresa atuou como agente do navio, e não como empresa representante da transportadora. Importante destacar que são empresas com CNPJs distintos, e cada uma deve ser responsabilizada separadamente por suas obrigações e atos. As autoridades aduaneiras devem responsabilizar quem de direito, como a representante da empresa transportadora, a filial da empresa estrangeira se existente no Brasil ou a empresa importadora das mercadorias. Inconcebível é a imposição de penalidade à empresa que participou da operação de desembarque em um porto nacional, sem ter nenhuma responsabilidade na suposta irregularidade. (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF Em texto publicado recentemente pelo tributarista Heleno Taveira Torres, o Garantismo sancionador no Direito Tributário, fica compreensível a responsabilidade equivocadamente imposta à autora: Nesse estudo, pretende examinar se o artigo 136 do Código Tributário Nacional, sempre interpretado como forma de responsabilidade objetiva pela prática de ilícitos, tem força para afastar o princípio garantista da culpabilidade e outros elementos subjetivos na aplicação das multas tributárias, à luz dos fundamentos do princípio do Estado Democrático de Direito, como prescrito pela nossa Constituição de 1988. (...) Diante disso, para a aplicação de qualquer multa, os indícios devem vir conjugados com uma análise da conduta do sujeito, de sorte a legitimar a projeção de consequências jurídicas sancionatórias sobre sua esfera jurídica, cuja sanção deve sempre ser alcançada de modo objetivo. Não é por menos que o artigo 142 do CTN, in fine, aluda ao dever funcional de proposta de aplicação da penalidade cabível, porquanto o auto de infração, em verdade, quem o faz, efetivamente numa interpretação conforme a Constituição, é a autoridade do processo administrativo, para um exame completo da materialidade dos fatos e das condutas. E tudo sob o manto garantista dos princípios processuais da presunção da inocência, do contraditório, da livre apreciação de provas e do duplo grau de jurisdição. Nesses termos, quando se trata de alegação de crime, o artigo 137 do CTN é implacável: a responsabilidade é pessoal do agente, ao se observar o exame do dolo e da culpabilidade, em toda sua extensão. Deveras, a administração fazendária não deixar de examinar as motivações da conduta do contribuinte, objetivada no conjunto de atividades desempenhadas, sob pena de e converter, o ato administrativo de aplicação de multa ou de sanção administrativa em vitanda ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...) Essa exigência de culpabilidade encontra-se afirmada no CTN, ao tempo que as normas do artigo 112 prescrevem o dever de aplicar interpretação mais favorável ao ausado, na imposição de sanções, sempre que houver dúvida quanto à materialidade, autoria, ou sanção, a saber: (...) Conclui-se, assim, quanto às infrações de natureza tributária, que a regra é a responsabilidade pessoal do agente. Caberá, porém, à administração, demonstrar, de modo específico, a autoria e a culpabilidade de cada acusado, individualmente. O caráter vinculado atribuído ao ato da (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0030685-34.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF administração, consistente em lavrar o auto de infração e imposição da multa, reclama o dever de provar o fato jurídico do ilícito e sua sanção, sempre sob uma interpretação conforme a Constituição, na realização dos valores supremos da ordem constitucional, como eficácia do nosso garantismo de direitos fundamentais na aplicação das normas tributárias. Não há se falar em cerceamento de defesa, as oportunidades foram dadas à autora para apresentar requerimento de produção de provas. Na esfera administrativa a autora apresentou impugnação (fls. 547-575), e nesses autos se manifestou quanto ao despacho de fl.883, aduzindo não ter provas a produzir (fl.884). A negativa de fornecimento do processo administrativo original com as notas fiscais e os carimbos fraudulentos para perícia e as alegações de existência de organização criminosa com integrantes de várias esferas como auditores fiscais, empresas importadoras e transportadoras marítimas com o objetivo de sonegar impostos, devem ser apuradas no âmbito do Direito Penal com os critérios e procedimentos característicos de cada caso. Ante o exposto, dou provimento à apelação para que seja anulado o auto de infração referente ao Processo Administrativo 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil LTDA., em razão da ilegitimidade passiva. Esse julgamento não impede que as investigações e os procedimentos necessários para elucidação das alegações da existência de organização criminosa e sua atuação nas aduanas sejam realizados. Assim, devem ser encaminhadas ao Ministério Público Federal pela empresa denunciante. É como voto. (D=6\Å) - Nº Lote: 2013064455 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030984-6/DF