Requisitos necessários para a execução Inadimplência do Devedor O primeiro dos requisitos necessários para a execução, se caracteriza quando o devedor não satisfaz espontaneamente uma obrigação certa, líquida e exigível, surgindo, então, o interesse do credor em agir. Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. No caso de a obrigação envolver prestações recíprocas, somente depois de cumprir a sua obrigação é que poderá a parte exigir o adimplemento do outro. Ou seja: nos contratos bilaterais, o interesse processual à tutela executiva só nasce após o cumprimento da contraprestação. Requisitos necessários para a execução Inadimplência do Devedor Art. 476/CC - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nos casos de prestações simultâneas, se o devedor se propuser a cumprir a sua parte, empregando meios idôneos, e o credor recusar-se ao cumprimento da contraprestação, não se procederá a execução. Todavia, no caso de o credor ajuizar processo de execução sem ter cumprido a sua parte na obrigação, o devedor poderá se opor a ela suscitando a “exceção do contrato não cumprido” (exceptio non adimpleti contractus). Requisitos necessários para a execução Inadimplência do Devedor No caso de o devedor desejar exonerar-se da sua prestação, exigindo o cumprimento do contrato, poderá fazê-lo depositando em juízo a prestação ou a coisa. Neste caso o Juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. (Art. 582 CPC) Sempre que o devedor satisfizer a obrigação, não haverá como prosseguir a execução. Sempre que houver satisfação parcial, só se poderá prosseguir sobre a diferença remanescente. Requisitos necessários para a execução Título Executivo JUDICIAL Art. 475-N CPC EXTRAJUDICIAL Art. 585 CPC Como já é sabido, os títulos executivos dividem-se em judiciais ou extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos. Requisitos necessários para a execução Título Executivo O título executivo consiste na representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível. Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Em outras palavras, consiste o título numa mera "materialização", pela via documental, de um crédito, materialização esta que desempenha uma dupla função, a saber: serve para permitir instaurar o processo executivo, e serve para fixar os limites subjetivo (a quem diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) da atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional. Requisitos necessários para a execução Título Executivo Insista-se que a tipicidade da representação documental, em que consiste o título executivo, significa que as hipóteses legais de títulos executivos são taxativamente indicadas na lei, isto é, são constituídas pelo legislador segundo o princípio do numerus clausus. Para DINAMARCO, título executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere" (in "Instituições de Direito Processual Civil", IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004, p. 191). Segundo CARNELUTTI, o título “é o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial para obter a execução. Poderia se dizer que o título executivo é a base do processo de execução, gerando eficácia ao processo de execução porque traduz a probabilidade da existência do crédito.” Requisitos necessários para a execução Título Executivo Assim sendo, é correto falar que TÍTULO EXECUTIVO é o documento que, regularmente constituído, legitima o credor de uma obrigação líquida, certa e exigível, a promover o processo de execução, ou a iniciar a fase executiva do processo de conhecimento (cumprimento de sentença). Há a possibilidade, inclusive, de um mesmo processo de execução estar fundado em mais de um título executivo. Neste sentido há a Súmula 27/STJ: “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.” Requisitos necessários para a execução Título Executivo - Características LIQUIDEZ CERTEZA O título é líquido quando está determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. O título não deixa de ser líquido por não apontar o montante da dívida, desde que se possa, pelos elementos nele contidos, e por simples cálculo aritmético, chegar ao valor devido. O título é certo quando não há controvérsia quanto à existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do título. EXIGIBILIDADE Diz respeito vencimento dívida. ao da Se a obrigação estiver sujeita a condição ou termo, somente com a verificação de um dos dois institutos é que o crédito se tornará exigível. Requisitos necessários para a execução Título Executivo Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A viabilidade do todo processo executório decorre necessariamente da existência de título executivo, quer judicial ou extrajudicial. Todo título executivo reveste-se de liquidez, certeza, e por conseguinte, de exigibilidade, conforme disciplina conjuntamente os artigos 586 e 618, I do CPC. (Não se pode executar, por exemplo, parcela de lucro futuro de determinada empresa por faltar liquidez). Constatada a inexistência de um desses requisitos, não há razão para que se presuma existente um titulo executivo. Requisitos necessários para a execução Título Executivo Diz o artigo 586 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". Como explica Cândido Rangel Dinamarco, é preciso que "o título represente uma obrigação perfeitamente identificada em seus elementos (certeza) e suficientemente quantificada (liquidez)". Com relação à exigibilidade, já vimos que esta se relaciona diretamente com o inadimplemento da obrigação. A lei processual estabelece o procedimento de "liquidação de sentença" para resolver acerca da liquidez e certeza dos títulos executivos judiciais. Entretanto, a falta desses requisitos nos títulos extrajudiciais é mais grave, desqualificando-os da eficácia abstrata. OBRIGAÇÃO DE FAZER TÍTULO JUDICIAL Art. 461 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Art. 461 EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Arts. 632 e ss. TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Art. 632 e ss. A doutrina conceitua “obrigação de fazer” como negócio jurídico que vincula o devedor à prestação de um serviço em benefício do credor ou de terceira pessoa (v.g. a construção do muro de um terreno, escrever um livro, organizar uma festa, etc.) Em alguns casos a obrigação é personalíssima (intuito personae), devendo ser prestada pelo próprio devedor, devido a sua habilidade técnica, cultura, reputação, idoneidade, etc. (vg. Show com o cantor Roberto Carlos). São as chamadas obrigações “infungíveis”. Em outros casos, a obrigação pode ser prestada por terceiros, já que não levam em consideração as qualidades pessoais do obrigado. São as chamadas obrigações “fungíveis”. Já “obrigação de não fazer” é aquela em que o devedor assume o compromisso de não praticar algum fato que normalmente poderia fazê-lo, caso não tivesse se obrigado em face do credor (v.g. não vender uma casa a não ser ao credor, não construir o muro além de determinada altura, o vendedor de um estabelecimento que compromete-se com o comprador a não abrir outro negócio, do mesmo ramo, durante determinado período de tempo, etc.) As obrigações de fazer e não fazer podem ter origem em uma sentença (título executivo judicial) ou contrato (título executivo extrajudicial). A obrigação de não fazer envolve, portanto, uma prestação negativa, um abster-se do devedor. Assim sendo, este torna-se inadimplente à partir do dia em que executou, ou praticou, o ato que não devia executar e/ou praticar. Art. 390 CC/02 - Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Desta forma, caracterizada a inadimplência do obrigado, o credor pode optar por ajuizar processo de “execução de fazer”, buscando o desfazimento do fato à custa do devedor (art. 642, CPC), ou, no caso de o desfazimento ser impossível (art. 643, CPC), a execução por quantia certa contra devedor solvente, mediante prévia liquidação, quando o título já não trouxer especificado o valor da indenização para o caso de inadimplemento. OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO JUDICIAL Art. 475-I a 475-R EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVEDOR SOLVENTE Art. 646 e ss. DEVEDOR INSOLVENTE Art. 748 e ss. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE É a forma de execução que consiste em, por meio da expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor. O procedimento dessa espécie de execução variará conforme ela esteja fundada em título judicial ou extrajudicial. Ocorrendo inadimplência do devedor quanto a uma obrigação envolvendo pagamento de certa quantia em dinheiro, o credor pode exigir o seu cumprimento por meio do ajuizamento de uma “ação de execução por quantia certa”, a qual objetiva: Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A referida expropriação pode envolver atos de alienação, de adjudicação ou até de usufruto de bens do executado: Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública Sendo o devedor solvente, isto é, possuindo em seu patrimônio bens suficientes para o pagamento de suas dívidas, o feito será o de “execução por quantia certa contra devedor solvente”. (arts. 646 e seguintes) Se, ao contrário, o patrimônio do devedor for insuficiente para honrar os seus débitos, a ação será a de “execução por quantia certa contra devedor insolvente”. (arts. 748 e seguintes) Formalmente o devedor só pode ser considerado insolvente quando declarado como tal judicialmente, ou seja, até que isso ocorra, o que é muito raro em relação às pessoas físicas, nada impede que o credor ajuíze a execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que efetivamente o executado não o seja. FASES DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 1ª Fase Proposição 2ª Fase Instrução 3ª Fase Pagamento ou entrega do produto PETIÇÃO INICIAL - Deve atender aos requisitos dos artigos 282, 614 e 615 do CPC. Nela o credor (exeqüente) deverá requerer a citação do devedor (executado) para, em 3 dias, efetuar o pagamento do valor total. Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. A petição inicial deverá estar instruída com os seguintes documentos: 1. original do título executivo; 2. o demonstrativo do débito, atualizado até a data da propositura da ação; 3. a prova de que ocorreu o termo, ou a condição da obrigação, dependendo do caso. Já na petição inicial, o credor poderá indicar bens passíveis de penhora, para o caso do não pagamento. Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o que ele fará? Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. EM QUE CASOS A EXECUÇÃO É NULA???? 1. se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível 2. se o devedor não for regularmente citado 3. se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572 Formados os autos de execução, estes vão conclusos para o Juiz, o qual poderá: 1. Determinar que o autor emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias; 2. Não recebê-la, extinguindo o feito (arts. 267 e 295 CPC); 3. Recebê-la, fixando de plano os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, determinando a citação do mesmo para que efetue o pagamento do valor total no prazo de 3 (três) dias. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, a citação tem o mesmo efeito que a citação feita no processo de conhecimento, ou seja, por ela se completa a formação da relação jurídica processual. Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. No processo de cognição, a citação pode ser feita através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR). E no processo de execução, tal possibilidade é prevista? No processo de execução a citação pode ser feita através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ??? Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652 (3 dias para pagar a dívida), convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. ARRESTO - Arts. 813 a 821 do CPC Como determina a norma processual, a citação por carta, nos processos de execução, não é admitida. Todavia, admite-se a citação por edital quando frustrada a citação pessoal, ou quando o executado se encontra em L.I.N.S. - Lugar Incerto e Não Sabido. Regularmente citado, o executado poderá: OFERECER EMBARGOS EFETUAR O PAGAMENTO REQUERER O PARCELAMENTO DO DÉBITO PERMANECER INERTE Efetuando o pagamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; Mesmo que o devedor deixe de pagar o débito no prazo legal (3 dias), lhe é lícito pagá-lo a qualquer momento, antes que seja firmado o auto de arrematação ou adjudicação: Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Citado o executado, este poderá oferecer Embargos, os quais possuem natureza jurídica de ação, e são a forma prevista na norma processual para que o executado resista ao processo executivo. Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias: Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. Como já estudamos anteriormente, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhesão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC). E para opor embargos quando houver mais de um executado com diferentes procuradores? O prazo também será em dobro, na forma do artigo 191 do CPC? Art. 738 - § 3º - Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. A interposição dos Embargos tem, regra geral, o efeito de suspender o processo executivo? Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Poderá o executado requerer o parcelamento da dívida exeqüenda. Em que situações? É necessária a concordância do exeqüente? Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. E se o executado não pagar, não embargar e nem solicitar o parcelamento da dívida? O que acontecerá? No caso do executado permanecer inerte, isto é, não pagar, não requerer o parcelamento e nem oferecer embargos que recebem o efeito suspensivo, o Oficial de Justiça deverá retornar à sua residência e proceder com a penhora dos bens indicados pelo credor (art. 652, § 2º, CPC) ou, na falta de indicação, dos bens penhoráveis que encontrar, tantos quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). O Oficial de Justiça poderá, também, mediante autorização judicial, arrombar portas, móveis, cofres e gavetas, na busca de bens penhoráveis. Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. É a apreensão dos bens de devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada. Como já destacamos, não havendo pagamento, são os bens do devedor que respondem por sua obrigação: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. A penhora tem natureza de ato executivo, tendo a função de: I - individualizar os bens que irão garantir a execução; II - conservar os bens apreendidos, evitando a sua perda, desvio ou deterioração, o que tornaria inócua a execução; III - criar direito de preferência em favor do credor. Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Uma vez não encontrados bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Pergunta-se: Em qual dispositivo do CPC estão elencados os bens impenhoráveis? Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia); Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A lei em questão trata da impenhorabilidade do bem de família, dispondo que o imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as exceções previstas na lei. O novo Código Civil, em seu artigo 1.712 dispõe: “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores imobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.” A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Para os efeitos de impenhorabilidade, a lei considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 655, § 1º, CPC). Sempre que recair a penhora em bens imóveis, será necessariamente intimado também o cônjuge do executado (art. 655, § 2º, CPC). Se o exeqüente não indicou bens do devedor passíveis de penhora, e o Oficial de Justiça também não os localizou, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar tais bens passíveis de penhora. Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado. Caso não o tenha, será o executado intimado pessoalmente. O sistema Bacen-Jud, também conhecido como "penhora on line", trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais. O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução. As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que antes era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Caso as quantias depositadas estejam protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV do CPC, competirá ao executado comprovar tal alegação (art. 655-A, § 2º). Lançado em agosto de 2008, o Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. O acesso se dá por meio de uma senha que é fornecida aos magistrados pelos responsáveis pelo sistema. Com a senha, o juiz, de dentro do seu gabinete, pode acessar o RENAVAM, consultando pelo CNPJ das empresas - ou CPF do cidadão para verificar de imediato a posse de veículo em qualquer dos estados da federação e registrar os impedimentos judiciais que se fizerem necessários. Isso evita a comunicação, via ofícios, entre o Poder Judiciário e o Detran, eliminando o trânsito de papel, agilizando o procedimento. Nos casos em que a penhora recaia sobre percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado um depositário, que terá a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 655-A, § 3º). Penhora de Créditos e outros direitos patrimoniais - Arts. 671 a 673 Penhora no “rosto” dos autos Artigo 674 Penhora de empresa e/ou conjunto de bens que exijam administração Arts. 677 e 678 Penhora de navio e/ou aeronave Art. 679 A penhora pode recair sobre direitos, créditos, que o executado tenha contra terceiros (art. 671). Neste caso, será feita a penhora por meio da intimação do terceiro para que não pague ao credor. Ato contínuo, intima-se o executadocredor para que não pratique qualquer ato de disposição do referido crédito. Se o crédito estiver representado por títulos (v.g. Nota Promissória, duplicata, cheque, etc.), far-se-á a penhora pela apresentação do documento, procedendo-se em seguida a intimação do executado-credor e do terceiro (art. 672). Feita a penhora, o terceiro-devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida, ou, se a penhora recair sobre determinada coisa, com a entrega da mesma em juízo (art. 676). Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendose do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento. Eventualmente a penhora pode alcançar direitos que estejam sendo pleiteados por meio de ação judicial. Por exemplo: o executado está litigando contra o ex-empregador, por direitos trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho; ou está litigando contra o Estado por indenização devida por prejuízos sofridos; etc. Requerida a penhora dos direitos postulados pelo executado em processo litigioso, o juízo da execução intimará o escrivão responsável pelo feito para que faça a penhora no “rosto” dos autos, isto é, para que averbe a constrição na capa dos autos, a fim de se efetivarem nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Caso a penhora venha a recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o Juiz nomeará um depositário que atuará também como administrador dos bens. A primeira tarefa do depositário será justamente apresentar ao Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, um plano para a administração dos bens (art. 677). Não podemos perder de vista o princípio talhado no artigo 620 do CPC, onde se estabeleceu que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Esta preocupação é ainda mais evidente quando se está diante da possibilidade de penhora de empresa, posto que, via de regra, há interesse de trabalhadores, que não devem ser prejudicados. Desta forma, o Juiz tomará providências no sentido de garantir a continuidade da exploração econômica da empresa, enquanto perdurar o processo de execução. E, dentro deste contexto, é lícito às partes (exeqüente e executado) ajustarem a forma de administração, escolhendo de comum acordo o depositário. Se o negócio da empresa envolver a concessão ou autorização de serviço público, o administrador deverá ser, preferencialmente, um de seus diretores. Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. Recaindo a penhora sobre navio ou avião, estes não ficarão impedidos de continuar em atividade, desde que o executado faça, ou possua, seguro usual contra riscos. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.